Dr.ᵃ Paula Pratinha · Advogada
cédula n.º 60177P
Sumário
- Uma carta do tribunal transmite uma ordem de comparência, uma convocação para diligência ou o conteúdo de um ato ou despacho — artigo 111.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP)
- A citação chama a defender-se numa ação; a notificação convoca ou dá conhecimento — artigo 219.º do Código de Processo Civil (CPC)
- Não levantar a carta não trava nada: a notificação registada presume-se feita no terceiro dia posterior ao envio — artigo 113.º, n.º 2 do CPP
- O prazo geral para reagir é de dez dias, mas sobe para vinte quando a carta comunica acusação ou arquivamento — artigos 105.º, n.º 1 e 287.º, n.º 1 do CPP
- Uma carta do Ministério Público ou do DIAP significa inquérito, e nem sempre significa ser arguido — artigo 272.º, n.º 1 do CPP
- A testemunha pode fazer-se acompanhar de advogado e só se cala se a resposta a incriminar — artigo 132.º, n.os 2 e 4 do CPP
- Faltar sem justificar custa entre duas e dez unidades de conta e pode levar a detenção — artigo 116.º do CPP
- Ignorar até ao fim leva a julgamento na ausência e, no limite, a contumácia — artigos 333.º e 335.º do CPP
Uma carta registada de um tribunal chega sem aviso e o envelope quase nunca diz o que traz dentro. A dúvida é sempre a mesma: o que pode ser isto, e o que acontece se não a levantar.
A resposta depende de duas coisas — de quem a enviou e da qualidade em que é chamado. Uma carta do Ministério Público significa que existe um inquérito. Uma carta de um juízo significa que o processo já está em fase judicial. Uma carta de um agente de execução não é sequer matéria criminal. Cada hipótese abre prazos próprios e tem consequências próprias.
Há, ainda assim, uma regra que vale para todas e que é a mais ignorada de todas: em processo penal, a notificação enviada por via postal registada presume-se feita no terceiro dia posterior ao do envio — artigo 113.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Não levantar a carta não impede o prazo de começar a correr.
O que pode ser a carta que recebeu
Resposta rápida
Uma carta do tribunal transmite sempre uma de três coisas: uma ordem de comparência perante os serviços de justiça, uma convocação para participar numa diligência ou o conteúdo de um ato ou despacho já proferido no processo — artigo 111.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Receber uma carta registada de um tribunal é, para a maioria das pessoas, o primeiro contacto com um processo judicial. O sobrescrito não diz quase nada, a carta usa linguagem técnica e a primeira reação é adiar a abertura. É precisamente o que não deve fazer: em processo penal, a notificação produz efeitos independentemente de a carta ser levantada.
As três funções de uma comunicação
O Código de Processo Penal enumera de forma fechada o que uma comunicação processual pode transmitir. Ou chama alguém a comparecer nos serviços de justiça, ou convoca essa pessoa para uma diligência concreta — um interrogatório, uma inquirição, uma audiência —, ou dá a conhecer o conteúdo de um ato já realizado ou de um despacho já proferido, como uma acusação, um arquivamento ou uma sentença.
Saber em qual destas três categorias cai a carta que recebeu resolve metade da angústia. Uma convocação exige que esteja presente num dia e a uma hora. Uma comunicação de despacho não exige presença nenhuma, mas costuma abrir um prazo para reagir.
Citação ou notificação: não é o mesmo
A confusão mais comum é tratar citação e notificação como sinónimos. Não são, e o regime é diferente.
A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender — artigo 219.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A notificação serve, em todos os outros casos, para chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto — artigo 219.º, n.º 2 do mesmo código.
Traduzido: se a carta o chama a defender-se, é uma citação e o processo é cível. Se o convoca ou o informa, é uma notificação. Em matéria criminal só existem notificações.
O envelope diz mais do que parece
A lei obriga a que o rosto do sobrescrito ou do aviso indique, com precisão, a natureza da correspondência e a identificação do tribunal ou do serviço remetente — artigo 113.º, n.º 6 do CPP. O mesmo vale para o aviso que os serviços postais deixam quando não encontram ninguém: tem de indicar expressamente a natureza da correspondência e quem a enviou — artigo 113.º, n.º 7, alínea d).
Quem recebe um aviso de carta registada tem, portanto, direito a saber de onde vem antes de a levantar. Essa informação está lá.
| Citação | Notificação | |
|---|---|---|
| Para que serve | Chamar a defender-se numa ação | Chamar a juízo ou dar conhecimento |
| Norma | Artigo 219.º, n.º 1 do CPC | Artigo 219.º, n.º 2 do CPC · artigo 111.º do CPP |
| Quando se considera feita | No dia da assinatura do aviso de receção | No terceiro dia posterior ao envio |
| Prazo típico de reação | 30 dias | 10 dias |
| Matéria | Cível, laboral, família, execução | Criminal e contraordenacional |
Como identificar quem enviou a carta
Resposta rápida
O rosto do sobrescrito é obrigado a indicar com precisão a natureza da correspondência e a identificação do tribunal ou do serviço remetente, pelo que é possível saber quem escreveu antes de abrir — artigo 113.º, n.º 6 do Código de Processo Penal.
A comunicação é feita pela secretaria, oficiosamente ou precedendo despacho da autoridade judiciária ou de polícia criminal competente — artigo 111.º, n.º 2 do CPP. Isso significa que o remetente material é quase sempre uma secretaria, mesmo quando a decisão que lhe deu origem é de um juiz ou de um procurador. Olhar apenas para o nome do serviço engana.
Tribunal judicial
Se o remetente é um juízo — juízo local criminal, juízo central criminal, juízo de instrução criminal —, o processo já saiu da fase de inquérito. Nesta fase, a carta costuma comunicar a data da audiência, um despacho ou a sentença.
Ministério Público e DIAP
Uma carta do Ministério Público significa, na esmagadora maioria dos casos, que existe um inquérito. O DIAP — Departamento de Investigação e Ação Penal — é o serviço do Ministério Público onde os inquéritos correm nas comarcas maiores. Receber carta do DIAP e receber carta do Ministério Público é, para este efeito, a mesma coisa.
Secretaria judicial
Muitas cartas identificam-se apenas como vindas da secretaria. Não é um remetente autónomo: é o serviço que executa a comunicação ordenada pelo juiz ou pelo procurador. O processo a que respeita vem sempre identificado no corpo da carta.
Ministério da Justiça
Cartas do Ministério da Justiça ou dos seus serviços não costumam dizer respeito a um processo em curso. Estão habitualmente ligadas a certificados e registos, matéria tratada em registo criminal.
CPCJ: não é um tribunal
A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens não é um tribunal nem um órgão de polícia criminal. Intervém em situações de perigo para menores e a sua intervenção depende de consentimento. Uma carta da CPCJ não abre um processo-crime.
Agente de execução ou solicitador
Se quem escreve é um agente de execução ou um solicitador, a matéria é cível e quase sempre de cobrança. É o remetente mais confundido com o tribunal, porque a carta invoca um processo judicial. Esse caso trata-se em ação executiva.
| Remetente | O que costuma significar |
|---|---|
| Juízo criminal | Processo em fase judicial: audiência, despacho ou sentença |
| Ministério Público ou DIAP | Inquérito em curso |
| Secretaria judicial | Execução material de uma decisão já tomada no processo |
| Ministério da Justiça | Registos e certificados, não um processo em curso |
| CPCJ | Proteção de menores, sem natureza criminal |
| Agente de execução | Cobrança coerciva de uma dívida |
O que acontece se não levantar a carta
Resposta rápida
Não levantar a carta não impede a notificação de produzir efeitos: quando efetuada por via postal registada, presume-se feita no terceiro dia posterior ao do envio, ou no primeiro dia útil seguinte quando esse não o seja — artigo 113.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Esta é a regra que mais prejudica quem a desconhece. A ideia de que ignorar a carta impede o processo de avançar é falsa, e a lei diz o contrário de forma expressa.
A presunção do terceiro dia
A contagem parte da data do envio, não da data em que a carta é levantada nem da data em que os serviços postais deixam o aviso. Três dias depois de a carta sair do tribunal, a notificação considera-se feita. Se esse terceiro dia não for útil, passa para o primeiro dia útil seguinte. A cominação aplicável tem de constar do próprio ato de notificação.
O efeito prático é direto: o prazo para reagir começa a correr sem que a pessoa tenha lido uma linha.
Quando a carta é entregue a outra pessoa
Se o destinatário não for encontrado, a carta ou o aviso são entregues a pessoa que com ele habite, ou a pessoa por ele indicada que com ele trabalhe, fazendo os serviços postais menção do facto e identificando quem recebeu — artigo 113.º, n.º 7, alínea c) do CPP. A notificação vale como feita.
É uma das razões pelas quais convém que quem vive ou trabalha consigo saiba o que fazer com uma carta registada de um tribunal.
Via postal simples: a regra dos cinco dias
Nem todas as comunicações vão por carta registada. Nas notificações por via postal simples, o distribuidor deposita a carta na caixa de correio, lavra uma declaração com a data e o local, e a notificação considera-se feita no quinto dia posterior à data indicada nessa declaração — artigo 113.º, n.º 3 do CPP.
É este o regime das notificações ao arguido sujeito a termo de identidade e residência, porque o próprio termo o adverte de que as notificações posteriores serão feitas por via postal simples para a morada indicada — artigo 196.º, n.º 3, alínea c).
No cível a regra é outra
Quem receber uma citação não deve aplicar a regra dos três dias. A citação postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção, e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando mesmo quando o aviso tenha sido assinado por terceiro — artigo 230.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Quando ficou apenas aviso, a citação considera-se efetuada no oitavo dia posterior.
| Tipo de comunicação | Quando se considera feita |
|---|---|
| Notificação penal por via postal registada | 3.º dia posterior ao envio |
| Notificação penal por via postal simples | 5.º dia posterior à declaração do distribuidor |
| Citação cível com aviso assinado | Dia da assinatura do aviso de receção |
| Citação cível com aviso deixado | 8.º dia posterior |
O prazo já pode estar a correr
A notificação presume-se feita ao terceiro dia depois do envio, mesmo que a carta não tenha sido levantada. Confirme quanto tempo lhe resta.
Que prazos começam a correr
Resposta rápida
Salvo disposição legal em contrário, é de dez dias o prazo para a prática de qualquer ato processual, contado a partir do momento em que a notificação se considera feita — artigo 105.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
O prazo raramente vem destacado na carta. Vem na norma, e é preciso saber qual se aplica.
O prazo geral de dez dias
Dez dias é a regra supletiva do processo penal. Aplica-se sempre que nenhuma norma especial fixe outro prazo, e é o prazo com que se deve contar por defeito quando a carta comunica um despacho e pede uma tomada de posição.
Vinte dias para requerer a instrução
Quando a carta comunica uma acusação ou um arquivamento, o prazo não é de dez dias. A abertura da instrução pode ser requerida no prazo de vinte dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento — artigo 287.º, n.º 1 do CPP. É um prazo preclusivo e não se prorroga por desconhecimento.
Vinte e quatro horas antes do interrogatório
Quando o Ministério Público procede a interrogatório de um arguido, ou a acareação ou reconhecimento em que este deva participar, comunica-lhe o dia, a hora e o local com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência — artigo 272.º, n.º 2 do CPP. Havendo defensor, este é notificado com a mesma antecedência — n.º 4 do mesmo artigo.
Uma convocação feita com menos de vinte e quatro horas é irregular, salvo nas exceções que a própria norma prevê, como o arguido preso ou a extrema urgência.
Trinta dias para contestar no cível
Se a carta é uma citação, o réu pode contestar no prazo de trinta dias a contar da citação — artigo 569.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. É o prazo mais longo de todos os que aqui se tratam, e também aquele cujo incumprimento tem consequências mais imediatas, porque a falta de contestação faz confessar os factos.
Quando o prazo conta da última notificação
Há atos que têm de ser notificados ao arguido e também ao advogado: a acusação, a decisão instrutória, a contestação, a designação de dia para julgamento, a sentença, as decisões sobre medidas de coação e a dedução do pedido de indemnização civil. Nesses casos, o prazo para a prática do ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar — artigo 113.º, n.º 10 do CPP.
É uma regra favorável à defesa e frequentemente ignorada: o prazo não começa necessariamente na data da carta que recebeu em casa.
Carta do Ministério Público ou do DIAP
Resposta rápida
Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se não for possível notificá-la — artigo 272.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
É a carta que mais assusta e também aquela em que o conteúdo é mais previsível.
Porque é que o Ministério Público escreve
O Ministério Público dirige o inquérito. Escreve quando precisa de ouvir alguém, quando tem de cumprir a obrigação de interrogatório ou quando o inquérito terminou e há que comunicar a decisão final. Fora destes casos, não há razão para uma carta.
O que é o DIAP
O Departamento de Investigação e Ação Penal é a estrutura do Ministério Público onde os inquéritos são tramitados nas comarcas de maior dimensão. Uma carta do DIAP é uma carta do Ministério Público. A designação muda, o regime não.
Ser notificado não é ser arguido
Uma convocação do Ministério Público pode destinar-se a ouvir a pessoa como testemunha, como denunciante ou como arguida. A carta indica a qualidade em que é convocada, e essa indicação determina os direitos que tem na diligência. Quem quiser perceber o que muda ao ser constituído arguido deve ler constituído arguido.
O interrogatório como arguido
No interrogatório, o arguido tem o direito de ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade, e o direito de não responder a perguntas sobre esses factos e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar — artigo 61.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPP. Tem também o direito de constituir advogado ou solicitar a nomeação de defensor, e de ser assistido por ele em todos os atos processuais em que participe — alíneas e) e f).
Exercer o direito ao silêncio não é indício de culpa nem pode ser valorado contra quem o exerce.
Se a carta traz a acusação
Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público deduz acusação — artigo 283.º, n.º 1 do CPP. Indícios suficientes são aqueles de que resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, uma pena ou medida de segurança em julgamento — n.º 2.
A acusação tem conteúdo obrigatório sob pena de nulidade, incluindo a narração por artigos dos factos, o lugar, o tempo e a motivação — n.º 3. Uma acusação que não narre factos concretos é atacável.
Se a carta traz o arquivamento
O Ministério Público arquiva o inquérito logo que tenha recolhido prova bastante de não se ter verificado crime, de o arguido o não ter praticado ou de o procedimento ser legalmente inadmissível — artigo 277.º, n.º 1 do CPP. Arquiva igualmente quando não tiver sido possível obter indícios suficientes — n.º 2. Quem apresentou queixa e discorda do arquivamento tem vinte dias para reagir, e encontra o enquadramento em apresentar queixa.
Arguido, testemunha ou ofendido: o que muda
Resposta rápida
O arguido tem o direito de não responder a perguntas sobre os factos que lhe são imputados, ao passo que a testemunha só se pode recusar a responder quando alegar que da resposta resulta a sua própria responsabilização penal — artigos 61.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
A qualidade processual indicada na carta é a informação mais importante que ela contém.
Se foi notificado como arguido
Além do direito ao silêncio e à assistência de defensor, o arguido tem o direito de estar presente aos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito, de ser ouvido sempre que o tribunal deva tomar decisão que pessoalmente o afete, e de intervir no inquérito e na instrução oferecendo provas e requerendo diligências — artigo 61.º, n.º 1, alíneas a), b) e g) do CPP.
Em contrapartida, recai sobre si o dever de comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado — artigo 61.º, n.º 6, alínea a).
Se foi notificado como testemunha
À testemunha incumbe apresentar-se no tempo e no lugar devidos, mantendo-se à disposição da autoridade até ser por ela desobrigada, prestar juramento quando ouvida por autoridade judiciária e responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas — artigo 132.º, n.º 1 do CPP.
Para efeito de ser notificada, a testemunha pode indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha — n.º 3. É uma faculdade útil para quem não quer receber cartas do tribunal em casa.
A testemunha pode levar advogado
Sempre que deva prestar depoimento, ainda que no decurso de ato vedado ao público, a testemunha pode fazer-se acompanhar de advogado, que a informa dos direitos que lhe assistem quando o entenda necessário — artigo 132.º, n.º 4 do CPP.
Esta possibilidade é largamente desconhecida e é o que separa uma inquirição tranquila de uma inquirição em que a testemunha acaba por prestar declarações que a prejudicam.
Quando a testemunha pode calar-se
A testemunha não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal — artigo 132.º, n.º 2 do CPP. É a única recusa legítima de resposta e tem de ser invocada. Fora desse caso, recusar responder tem consequências.
Se apresentou queixa e é ofendido
Quem apresentou queixa recebe cartas ao longo de todo o inquérito, a começar pela confirmação da denúncia e a terminar pela comunicação da decisão final. O passo que dá direitos processuais efetivos é a constituição como assistente.
| Arguido | Testemunha | Ofendido | |
|---|---|---|---|
| Deve comparecer | Sim | Sim | Quando convocado |
| Pode calar-se | Sim, quanto aos factos imputados | Só se a resposta o incriminar | Não, como testemunha |
| Presta juramento | Não | Sim, perante autoridade judiciária | Sim, como testemunha |
| Pode ter advogado | Sim, obrigatório em certos atos | Sim | Sim |
Como responder e consultar o processo
Resposta rápida
A impossibilidade de comparecer deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no próprio dia e hora designados para a prática do ato, se for imprevisível — artigo 117.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Responder a uma carta do tribunal raramente exige uma peça complexa. Exige cumprir uma forma e um prazo.
Justificar a falta antes do dia
Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato para que foi convocado — artigo 117.º, n.º 1 do CPP. Da comunicação tem de constar, sob pena de a falta não ser justificada, a indicação do motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.
Faltar sem comunicar não é o mesmo que ter um motivo válido. A lei exige o motivo e a comunicação.
Quando o impedimento é imprevisível
Os elementos de prova da impossibilidade devem ser apresentados com a comunicação. Tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, a prova pode, por motivo justificado, ser apresentada até ao terceiro dia útil seguinte, não podendo ser indicadas mais de três testemunhas — artigo 117.º, n.º 3 do CPP. Alegando-se doença, apresenta-se atestado médico.
Mudar de morada: os cinco dias
Quem esteja sujeito a termo de identidade e residência fica obrigado a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado — artigo 196.º, n.º 3, alínea b) do CPP. A comunicação faz-se por requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos correm.
Umas férias longas no estrangeiro sem comunicação bastam para que as notificações seguintes sejam feitas para uma morada onde ninguém está. O enquadramento completo está em medidas de coação.
Consultar o processo
O processo penal é público a partir de determinada fase, e o arguido e o assistente podem consultá-lo e obter cópias através de mandatário. O pedido dirige-se à secretaria onde o processo corre, identificando o número que consta da carta. Esse número é a informação a guardar da carta, mesmo quando tudo o resto pareça incompreensível.
O que acontece se ignorar
As consequências são graduais e todas previstas na lei. Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre duas e dez unidades de conta — artigo 116.º, n.º 1 do CPP. Pode ainda ordenar a detenção de quem faltou, pelo tempo indispensável à realização da diligência, e, tratando-se de arguido, aplicar prisão preventiva se esta for legalmente admissível — n.º 2.
Se o arguido regularmente notificado não estiver presente, a audiência só é adiada se o tribunal considerar a sua presença absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material — artigo 333.º, n.º 1. Caso contrário, o julgamento realiza-se na sua ausência.
Quando não for sequer possível notificar o arguido, este é notificado por editais para se apresentar em juízo num prazo até trinta dias, sob pena de ser declarado contumaz — artigo 335.º, n.º 1 do CPP. A declaração de contumácia implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido — n.º 3.
| Passo | Consequência | Norma |
|---|---|---|
| Falta injustificada | Multa de 2 a 10 unidades de conta | Artigo 116.º, n.º 1 |
| Falta repetida | Detenção pelo tempo indispensável | Artigo 116.º, n.º 2 |
| Ausência do arguido notificado | Julgamento na ausência | Artigo 333.º, n.º 1 |
| Impossibilidade de notificar | Editais com prazo até 30 dias | Artigo 335.º, n.º 1 |
| Não comparência ao edital | Contumácia e suspensão do processo | Artigo 335.º, n.º 3 |
Quando a carta não é de matéria criminal
Resposta rápida
Se a carta o chama a defender-se de uma ação proposta contra si, trata-se de uma citação e não de uma notificação penal, e o prazo para contestar é de trinta dias — artigos 219.º, n.º 1 e 569.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Uma parte significativa das cartas que as pessoas identificam como «do tribunal» não tem qualquer natureza criminal. Identificar a matéria é o primeiro passo.
Dívida, injunção ou execução
Se a carta invoca uma quantia em dívida, é matéria cível de cobrança: veja ação executiva, injunção ou notificação judicial avulsa.
Penhora do salário ou da conta
Se comunica a apreensão de valores, a matéria é de execução bancária: veja penhora de salário.
Dívida às Finanças
Se o remetente é a Autoridade Tributária e não um tribunal, o processo é de natureza fiscal: veja execução fiscal.
Divórcio, alimentos ou regulação
Se a carta vem de um juízo de família e menores, a matéria é familiar: veja divórcio litigioso ou pensão de alimentos.
Herança e inventário
Se identifica um inventário ou a partilha de bens de pessoa falecida, veja processo de inventário.
Despejo e arrendamento
Se respeita a um contrato de arrendamento ou à entrega de um imóvel, veja despejo.
Despedimento e trabalho
Se vem de um juízo do trabalho ou invoca a cessação de um contrato, veja despedimento.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
Responda à carta com um advogado
Lemos a carta, identificamos o prazo aplicável e dizemos-lhe o que fazer a seguir.
A Dra. Maria e toda a equipa da QUOR foram sempre muito prestativas, responderam a todas as minhas dúvidas rapidamente e sempre me mantinham atualizada sobre o andamento do meu processo. Recomendo 100%!
Recomendo 100% este escritório para quem precisar de um advogado. Agradeço a Dra. Margarida e a Dra. Carolina por todo suporte durante o meu processo. Muito obrigada
A Quor Advogados prestou-me um excelente serviço relacionado com fiscalidade e relações internacionais. Foram, durante todo o processo, profissionais exemplares, competentes e inteiramente dedicados à minha causa, o que resultou no desfecho desejado. Não podia ter tido melhor apoio. Por tal, recomendo sem hesitações.
Equipa muito atenciosa, dedicada e transparente. Agilidade visto priorizarem o atendimento online. Agradecimentos à Dra. Margarida e Dra. Carolina. Recomendo
Recorremos à QUOR para nos aconselhar, tendo em conta a distância onde o processo se irá desenvolver, achamos por bem contratar alguém mais próximo da zona em questão. Após o primeiro aconselhamento com a Dra. Inês Azevedo, que se apercebeu que as nossas dúvidas não estariam no enquadramento da sua especialidade, prontamente nos encaminhou e bem, para a Dra Monica Martins. Ficamos sem dúvida, esclarecidas e convictas que escolhemos o melhor grupo para nos representar. A consulta online por videoconferência foi fácil e intuitiva, sem dúvida uma mais valia, que nos permite reduzir as nossas deslocações até ao estritamente necessário. Saliento o profissionalismo de toda a equipa e recomendo sem dúvida.
Perguntas frequentes
A notificação produz efeitos na mesma. Quando efetuada por via postal registada, presume-se feita no terceiro dia posterior ao do envio, ou no primeiro dia útil seguinte quando esse não o seja — artigo 113.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. O prazo para reagir começa a correr sem que a carta tenha sido lida.
Não necessariamente. A carta indica a qualidade em que é convocado, que pode ser de testemunha, denunciante ou arguido. Só existe obrigação de interrogatório como arguido quando corra inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime — artigo 272.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Salvo disposição legal em contrário, o prazo é de dez dias — artigo 105.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Se a carta comunicar uma acusação ou um arquivamento, o prazo para requerer a abertura da instrução é de vinte dias — artigo 287.º, n.º 1. Tratando-se de uma citação cível, a contestação apresenta-se em trinta dias.
Sim. À testemunha incumbe apresentar-se no tempo e no lugar devidos, mantendo-se à disposição da autoridade até ser desobrigada — artigo 132.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Pode fazer-se acompanhar de advogado e não é obrigada a responder a perguntas de que resulte a sua responsabilização penal.
Pode. A impossibilidade deve ser comunicada com cinco dias de antecedência se for previsível, e no próprio dia e hora se for imprevisível, indicando o motivo, o local onde pode ser encontrado e a duração previsível do impedimento — artigo 117.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
O número do processo consta sempre do corpo da carta, tal como o tribunal ou serviço remetente, que a lei obriga a identificar no rosto do sobrescrito — artigo 113.º, n.º 6 do Código de Processo Penal. É o dado a guardar para consultar o processo ou consultar um advogado.
| Norma | O que fixa |
|---|---|
| Artigo 61.º do CPP | Direitos e deveres processuais do arguido |
| Artigo 105.º, n.º 1 do CPP | Prazo geral de 10 dias para a prática de ato processual |
| Artigo 111.º, n.º 1 e 2 do CPP | O que a comunicação transmite e quem a executa |
| Artigo 113.º, n.º 2 do CPP | Notificação registada presume-se feita ao 3.º dia |
| Artigo 113.º, n.º 3 do CPP | Notificação por via postal simples ao 5.º dia |
| Artigo 113.º, n.º 6 e 7 do CPP | Identificação obrigatória no sobrescrito e no aviso |
| Artigo 113.º, n.º 10 do CPP | Prazo conta da notificação efetuada em último lugar |
| Artigo 116.º do CPP | Falta injustificada: multa de 2 a 10 UC e detenção |
| Artigo 117.º do CPP | Justificação da falta e prazos de comunicação |
| Artigo 132.º do CPP | Direitos e deveres da testemunha |
| Artigo 196.º, n.º 3 do CPP | Obrigações decorrentes do termo de identidade e residência |
| Artigo 272.º do CPP | Interrogatório obrigatório e antecedência de 24 horas |
| Artigo 277.º do CPP | Arquivamento do inquérito |
| Artigo 283.º do CPP | Acusação e conteúdo obrigatório |
| Artigo 287.º, n.º 1 do CPP | 20 dias para requerer a abertura da instrução |
| Artigo 333.º do CPP | Julgamento na ausência do arguido notificado |
| Artigo 335.º do CPP | Editais, contumácia e suspensão do processo |
| Artigo 219.º do CPC | Funções da citação e da notificação |
| Artigo 228.º do CPC | Citação de pessoa singular por via postal |
| Artigo 230.º do CPC | Data e valor da citação por via postal |
| Artigo 569.º, n.º 1 do CPC | 30 dias para contestar |
