Homem sentado a assinar um documento numa secretária de uma esquadra, visto de lado.

Medidas de coação: da TIR à prisão preventiva

paula peq 2026

Dr.ᵃ Paula Pratinha · Advogada
cédula n.º 60177P

Sumário

  • Medidas de coação são restrições impostas pelo juiz a quem é arguido, não são penas — artigo 191.º do Código de Processo Penal (CPP)
  • São sete, numa escala de gravidade crescente, do termo de identidade e residência à prisão preventiva
  • Exigem sempre um dos três perigos do artigo 204.º — exceto o termo de identidade e residência
  • O termo de identidade e residência obriga a comunicar ausências de mais de cinco dias e dura até à extinção da pena
  • A caução pode ser depósito, penhor, hipoteca ou fiança, e nunca pode converter-se em prisão por falta de pagamento — artigo 197.º, n.º 2
  • As medidas privativas da liberdade só entram quando todas as outras forem inadequadas ou insuficientes — artigo 193.º, n.º 2

Ser constituído arguido não significa ficar preso, nem significa ficar sem restrições. Entre uma coisa e outra há sete degraus, e a maioria dos processos resolve-se nos primeiros.

O que decide em que degrau se fica não é a gravidade do crime isoladamente. É a combinação entre o que a lei permite para aquele crime, os perigos que o caso apresenta naquele momento, e a demonstração de que a medida menos gravosa já basta.

O que se segue é essa escala como está no Código de Processo Penal: o que cada medida obriga, que gravidade mínima exige, o que acontece se for violada e quanto tempo pode durar.

Foi constituído arguido e não sabe o que lhe pode ser aplicado?
Índice
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    O que são as medidas de coação

    Resposta rápida: Medidas de coação são as restrições que um juiz pode impor a quem é arguido num processo-crime, para garantir que o processo corre. Vão do termo de identidade e residência à prisão preventiva, e só podem limitar a liberdade em função de exigências processuais de natureza cautelar — artigo 191.º do Código de Processo Penal (CPP).

    Não são castigos. São instrumentos para assegurar que o arguido comparece, que a prova se mantém intacta e que não são cometidos novos crimes enquanto o processo decorre.

    A diferença é essencial e frequentemente mal compreendida. Uma pena aplica-se a quem foi julgado e condenado. Uma medida de coação aplica-se a quem ainda é presumido inocente.

    Sete medidas, uma escala

    A lei prevê sete medidas, organizadas por gravidade crescente. A mais leve é o termo de identidade e residência; a mais grave é a prisão preventiva.

    Esta ordem não é decorativa: é ela que determina o que o juiz pode aplicar e o que tem de justificar. Saltar degraus exige fundamentação, e é sobre essa fundamentação que a defesa trabalha.

    Primeiro arguido, depois a medida

    A aplicação de qualquer medida de coação depende da prévia constituição como arguido — artigo 192.º, n.º 1 do CPP. Sem esse estatuto não há medida, seja qual for a suspeita.

    Quem quiser perceber o que muda nesse momento deve começar por saber o que significa ser constituído arguido, porque é daí que decorrem os direitos que se exercem depois.

    Quem decide e como

    Com exceção do termo de identidade e residência, todas as medidas são aplicadas por despacho do juiz — artigo 194.º, n.º 1 do CPP. Durante o inquérito, apenas a requerimento do Ministério Público; depois do inquérito, também oficiosamente.

    A falta deste despacho gera nulidade. Nem a polícia nem o Ministério Público podem, por si, impor qualquer medida que não seja o termo de identidade e residência.

    Necessária, adequada e proporcional

    As medidas devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares do caso e proporcionais à gravidade do crime e às sanções previsíveis — artigo 193.º, n.º 1 do CPP.

    São três testes distintos e cumulativos. Uma medida pode ser adequada e mesmo assim desproporcional; pode ser proporcional e não ser necessária, porque outra menos gravosa bastava.

    Não prejudicar outros direitos

    A execução das medidas não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não sejam incompatíveis com as exigências cautelares do caso — artigo 193.º, n.º 4 do CPP.

    Na prática, é o que permite discutir horários de trabalho, acompanhamento de filhos e acesso a cuidados de saúde quando a medida os afeta sem necessidade.

    Os três perigos que a lei exige

    Resposta rápida: Nenhuma medida de coação, salvo o termo de identidade e residência, pode ser aplicada sem que se verifique, no momento, fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do inquérito ou da prova, ou perigo de continuação da atividade criminosa — artigo 204.º do CPP.

    Estes requisitos são gerais: valem para a caução, para a apresentação periódica, para a proibição de condutas e para a prisão preventiva. Não se verificando nenhum, não há medida a aplicar.

    Perigo de fuga

    Não basta o arguido ter passaporte válido, família no estrangeiro ou dupla nacionalidade. Exige-se um perigo concreto, apurado naquele caso e naquele momento.

    A possibilidade abstrata de fugir é partilhada por qualquer pessoa com documentos. Fundamentar o perigo apenas na gravidade do crime é uma das falhas mais comuns dos despachos.

    Perigo para a prova

    A lei abrange o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova — artigo 204.º, alínea b) do CPP. É o fundamento mais invocado nas fases iniciais.

    É também o que mais depressa se esgota. Feitas as buscas, apreendidos os telemóveis e inquiridas as testemunhas, o perigo desaparece — e a medida perde um dos seus suportes.

    Perigo de continuar a crimes

    A lei manda ponderar a natureza e as circunstâncias do crime e a personalidade do arguido, e abrange o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas — artigo 204.º, alínea c) do CPP.

    É o fundamento mais subjetivo dos três e aquele em que os antecedentes pesam mais. Um arguido primário, com vida familiar e profissional estável, tem aqui o seu argumento mais forte.

    Quando o arguido é uma empresa

    Tratando-se de pessoa coletiva, os perigos relevantes reduzem-se a dois: perturbação do inquérito ou da instrução e continuação da atividade criminosa — artigo 204.º, n.º 2 do CPP. O perigo de fuga não se coloca.

    O perigo tem de ser atual

    A expressão «no momento da aplicação da medida» não é decorativa. Um perigo que existia no início do inquérito e já não existe não sustenta a manutenção da medida.

    É por isso que o simples decurso do tempo, sem qualquer facto novo, pode justificar um pedido de substituição.

    Termo de identidade e residência

    Resposta rápida: O termo de identidade e residência é a medida mais leve e a única que não depende de despacho do juiz: qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal o aplica a quem for constituído arguido — artigo 196.º, n.º 1 do CPP.

    É também a única que escapa à exigência dos três perigos do artigo 204.º. Aplica-se sempre, a todos os arguidos, independentemente do crime.

    O que obriga a fazer

    O arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha, para efeito de ser notificado por via postal simples — artigo 196.º, n.º 2 do CPP. A morada é escolhida por si, não imposta.

    A partir daí fica obrigado a comparecer perante a autoridade competente, ou a manter-se à disposição dela, sempre que a lei o obrigue ou para tal seja notificado — artigo 196.º, n.º 3, alínea a).

    A regra dos cinco dias

    O termo obriga a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado — artigo 196.º, n.º 3, alínea b) do CPP.

    Cinco dias é pouco e quase ninguém sabe. Umas férias no estrangeiro, uma estadia prolongada em casa de familiares ou uma deslocação de trabalho fazem correr o prazo.

    A comunicação faz-se por requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos correm nesse momento — artigo 196.º, n.º 3, alínea c).

    Envelope branco pousado no interior de uma caixa de correio aberta, à entrada de um prédio.
    paula peq 2026

    Foi constituído arguido?

    Saber que medida lhe pode ser aplicada muda o que se prepara. Diga-nos em que fase está e dizemos-lhe o que a lei permite.

    Dura até ao fim da pena

    Em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extingue com a extinção da pena — artigo 196.º, n.º 3, alínea e) do CPP.

    Não termina com a sentença nem com o trânsito em julgado. Acompanha o cumprimento inteiro, incluindo o período de suspensão de uma pena suspensa.

    O preço de não comunicar

    O incumprimento legitima a representação do arguido por defensor em todos os atos processuais em que tenha o direito ou o dever de estar presente, e legitima a realização da audiência na sua ausência — artigo 196.º, n.º 3, alínea d) do CPP.

    É a consequência mais pesada de toda esta matéria e a menos conhecida: pode ser julgado sem lá estar, porque a notificação foi enviada para a morada que indicou e se considera entregue.

    Quando o arguido é uma empresa

    Tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equiparada, o termo contém a identificação social, a sede ou local de funcionamento da administração e o seu representante — artigo 196.º, n.º 4 do CPP.

    Porque não é bem uma medida de coação

    Para efeitos do livro das medidas de coação, a obrigação de identificação perante a autoridade competente não é considerada medida de coação — artigo 191.º, n.º 2 do CPP.

    O termo de identidade e residência está ainda expressamente excluído da exigência dos requisitos gerais — artigo 204.º, n.º 1. Na escala, funciona como degrau zero.

    Porque é que quase ninguém repara

    Sendo aplicado no momento da constituição como arguido, muitas vezes na esquadra, passa despercebido entre assinaturas. As consequências aparecem depois: uma notificação enviada para a morada indicada considera-se recebida.

    Quem muda de casa e não comunica arrisca-se a perder prazos sem saber que o processo avançou.

    Caução e apresentação periódica

    Resposta rápida: A caução só pode ser imposta se o crime for punível com pena de prisão — artigo 197.º, n.º 1 do CPP. A obrigação de apresentação periódica exige crime punível com prisão de máximo superior a 6 meses — artigo 198.º, n.º 1.

    São os dois primeiros degraus verdadeiros da escala e, na maioria dos processos, os que resolvem o caso sem tocar na liberdade.

    Como se fixa o valor da caução

    Na fixação do montante tomam-se em conta os fins cautelares a que se destina, bem como a condição socioeconómica do arguido — artigo 197.º, n.º 3 do CPP.

    Não é uma multa nem um sinal de culpa. É uma garantia de comparência, e o valor tem de ser compatível com a capacidade de quem a presta.

    Quando não se consegue pagar

    Se o arguido estiver impossibilitado de prestar caução, ou tiver graves dificuldades ou inconvenientes em prestá-la, o juiz pode substituí-la por outras medidas — artigo 197.º, n.º 2 do CPP.

    A norma é expressa num ponto decisivo: a substituição nunca pode ser por prisão preventiva ou por obrigação de permanência na habitação. Não pagar caução não pode levar à cadeia.

    Apresentações: onde e quando

    A apresentação faz-se perante uma entidade judiciária ou um órgão de polícia criminal, em dias e horas preestabelecidos — artigo 198.º, n.º 1 do CPP.

    A lei manda tomar em conta as exigências profissionais do arguido e o local onde habita. Um horário que impeça o arguido de trabalhar é discutível precisamente com base nesta norma.

    Como se presta a caução

    A caução é prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança, nos concretos termos em que o juiz o admitir — artigo 206.º, n.º 1 do CPP. Não tem de ser dinheiro entregue ao tribunal.

    Precedendo autorização do juiz, o arguido que tenha prestado caução por um destes meios pode substituí-lo por outro — artigo 206.º, n.º 2. A prestação é processada por apenso — n.º 3.

    Reforço da caução

    Se, depois de prestada, forem conhecidas circunstâncias que a tornem insuficiente ou que impliquem a modificação da modalidade, o juiz pode impor o seu reforço ou modificação — artigo 207.º, n.º 1 do CPP.

    Ao reforço aplica-se a mesma proteção do artigo 197.º, n.º 2: a impossibilidade de reforçar não pode converter-se em medida privativa da liberdade.

    Quando a caução se perde

    A caução considera-se quebrada quando se verificar falta injustificada do arguido a ato processual a que deva comparecer, ou incumprimento de obrigações derivadas de medida de coação que lhe tenha sido imposta — artigo 208.º, n.º 1 do CPP.

    Quebrada a caução, o seu valor reverte para o Estado — artigo 208.º, n.º 2. Não é devolvido nem descontado em custas.

    Pode juntar-se a outras medidas

    A obrigação de apresentação periódica pode ser cumulada com qualquer outra medida de coação, com exceção da obrigação de permanência na habitação e da prisão preventiva — artigo 198.º, n.º 2 do CPP.

    A razão é evidente: quem está obrigado a permanecer em casa não pode estar simultaneamente obrigado a deslocar-se.

    A caução segue a mesma lógica em sentido inverso: a aplicação de qualquer medida de coação, exceto a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, pode sempre ser cumulada com a obrigação de prestar caução — artigo 205.º do CPP.

    Suspensão de profissão e de condutas

    Resposta rápida: A suspensão do exercício de profissão, função ou atividade exige crime punível com prisão de máximo superior a 2 anos — artigo 199.º, n.º 1 do CPP. A proibição e imposição de condutas exige fortes indícios de crime doloso punível com prisão de máximo superior a 3 anos — artigo 200.º, n.º 1.

    São os dois degraus que antecedem as medidas privativas da liberdade, e os que dão ao tribunal mais margem para desenhar uma solução à medida do caso.

    O que pode ser suspenso

    A suspensão pode abranger profissão, função ou atividade, públicas ou privadas — artigo 199.º, n.º 1 do CPP. Pode ser cumulada com qualquer outra medida.

    É frequente em crimes económicos, em processos que envolvem funcionários públicos e sempre que o exercício da atividade esteja ligado ao facto investigado.

    As seis proibições possíveis

    O artigo 200.º, n.º 1 do CPP enumera seis obrigações que o juiz pode impor, cumulativa ou separadamente.

    AlíneaObrigação
    a)Não permanecer, ou não permanecer sem autorização, em determinada povoação, freguesia ou concelho, ou na residência onde o crime foi cometido ou onde habitem os ofendidos
    b)Não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem autorização
    c)Não se ausentar da povoação, freguesia ou concelho do domicílio, salvo para lugares predeterminados
    d)Não contactar, por qualquer meio, determinadas pessoas, nem frequentar certos lugares ou meios
    e)Não adquirir, não usar ou entregar armas e outros objetos capazes de facilitar novo crime
    f)Sujeitar-se, mediante consentimento prévio, a tratamento de dependência que haja favorecido a prática do crime

    O trabalho está protegido

    A alínea c) ressalva expressamente os lugares predeterminados, nomeadamente o lugar do trabalho. A proibição de sair do concelho não pode, por si, impedir o arguido de trabalhar.

    É uma das ressalvas mais úteis na negociação da medida, e passa despercebida com frequência.

    Autorizações urgentes

    As autorizações previstas no artigo 200.º, n.º 1 podem, em caso de urgência, ser requeridas e concedidas por qualquer meio — artigo 200.º, n.º 2 do CPP.

    Uma doença súbita de um familiar no estrangeiro ou uma deslocação profissional imprevista não obrigam a esperar por despacho na forma habitual.

    O tratamento da alínea f)

    A sujeição a tratamento de dependência exige consentimento prévio do arguido. Não pode ser imposta contra a sua vontade, e a dependência tem de ter favorecido a prática do crime.

    A alternativa que resolve mais casos

    Homem de costas junto à janela de uma cozinha, a olhar para a rua ao fim da tarde.

    É a medida mais versátil do Código e, na prática, a verdadeira alternativa às medidas privativas da liberdade. Permite neutralizar o perigo concreto sem retirar a liberdade ao arguido.

    Quando a defesa consegue identificar qual o perigo invocado e propor uma proibição que o elimina, o argumento da insuficiência das medidas menos gravosas perde força.

    Prazos das medidas não privativas

    As medidas dos artigos 198.º e 199.º extinguem-se quando, desde o início da execução, tiverem decorrido os prazos do artigo 215.º, n.º 1, elevados ao dobro — artigo 218.º, n.º 1 do CPP.

    À proibição e imposição de condutas aplicam-se, com as devidas adaptações, os prazos do próprio artigo 215.º — artigo 218.º, n.º 2.

    Permanência na habitação e pulseira

    Resposta rápida: A obrigação de permanência na habitação impede o arguido de se ausentar de casa, ou de o fazer sem autorização — artigo 201.º, n.º 1 do CPP. O cumprimento pode ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei — artigo 201.º, n.º 3.

    É uma medida privativa da liberdade, ainda que cumprida em casa, e por isso está sujeita ao mesmo regime de subsidiariedade da prisão preventiva.

    Quando pode ser aplicada

    Só quando as medidas anteriores se revelarem inadequadas ou insuficientes — artigo 201.º, n.º 1 do CPP. Não é uma medida intermédia de aplicação livre: é o penúltimo degrau.

    Pode incidir sobre a habitação própria ou sobre outra em que o arguido de momento resida.

    A regra que a defesa deve invocar

    Quando couber ao caso medida privativa da liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares — artigo 193.º, n.º 3 do CPP.

    Esta preferência é imposta por lei, não é uma faculdade. Cabe à defesa demonstrar a suficiência com elementos concretos: morada estável, agregado familiar, disponibilidade para vigilância eletrónica.

    A vigilância eletrónica

    A base legal da pulseira eletrónica está no artigo 201.º, n.º 3 do CPP, que permite o recurso a meios técnicos de controlo à distância e remete o regime para legislação própria.

    O Código fixa apenas que a fiscalização pode ser feita por esta via. Não regula o equipamento, as condições de instalação nem o que sucede em caso de falha técnica.

    Proibição de contactos à distância

    Ao arguido sujeito a esta medida pode ainda ser imposta a proibição de contactar, por qualquer meio, determinadas pessoas — artigo 201.º, n.º 2 do CPP. A obrigação acresce à permanência e não a substitui.

    Quando se chega à prisão preventiva

    Resposta rápida: A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação — artigo 193.º, n.º 2 do CPP. E a prisão preventiva só nos casos taxativos do artigo 202.º.

    É o último degrau da escala e o único que a Constituição qualifica expressamente como excecional: não é decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável — artigo 28.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

    Os casos do artigo 202.º

    AlíneaSituaçãoMoldura exigida
    a)Crime doloso em geralprisão de máximo superior a 5 anos
    b)Criminalidade violentadefinida no artigo 1.º
    c)Terrorismo ou criminalidade altamente organizadaprisão de máximo superior a 3 anos
    d)Ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática, recetação, falsificação de documentoprisão de máximo superior a 3 anos
    e)Detenção de arma proibida ou crime cometido com armaprisão de máximo superior a 3 anos
    f)Permanência irregular em território nacional, extradição ou expulsão em cursonão depende da moldura

    O que é criminalidade violenta

    São as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública, puníveis com prisão de máximo igual ou superior a 5 anos — artigo 1.º, alínea j) do CPP.

    Não basta o crime ser violento no sentido comum: tem de caber nesta definição.

    A ponte com as ofensas

    A alínea d) apanha a ofensa à integridade física qualificada, desde que punível com prisão de máximo superior a 3 anos. É o mesmo crime que leva as vítimas a procurar apoio, visto do lado de quem é acusado.

    Se a medida já foi decretada

    Quando já houve detenção ou a medida já está aplicada, a questão deixa de ser compreender o regime e passa a ser reagir dentro dos prazos — recurso, pedido de substituição, habeas corpus. É esse o âmbito da defesa em prisão preventiva, com prazos próprios e resposta contada em horas.

    Alterar, revogar e substituir a medida

    Resposta rápida: As medidas de coação são imediatamente revogadas por despacho do juiz quando tenham sido aplicadas fora das condições legais, ou quando tenham deixado de subsistir as circunstâncias que as justificaram — artigo 212.º, n.º 1 do CPP.

    Uma medida de coação não é definitiva. Acompanha o processo e tem de acompanhar também a evolução dos perigos que a fundamentaram.

    Revogação por desaparecimento do perigo

    A revogação é obrigatória, não facultativa, quando os pressupostos deixam de existir. O juiz decide por despacho e a medida cessa de imediato.

    Uma medida revogada pode voltar a ser aplicada se sobrevierem motivos que legalmente o justifiquem, sem prejuízo da unidade dos prazos já decorridos — artigo 212.º, n.º 2 do CPP.

    Substituição por medida menos grave

    Verificando-se uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida, esta pode ser substituída por outra menos grave — artigo 212.º, n.º 3 do CPP.

    É o pedido mais frequente na prática e o que tem maior taxa de sucesso, porque não exige demonstrar que a medida foi ilegal, apenas que as circunstâncias mudaram.

    Extinção automática

    As medidas extinguem-se de imediato com o arquivamento do inquérito, com o despacho de não pronúncia, com o despacho que rejeitar a acusação e com a sentença absolutória, mesmo que dela tenha sido interposto recurso — artigo 214.º, n.º 1 do CPP.

    Não é preciso requerimento nem decisão adicional. A extinção opera por força da lei.

    Se o arguido violar as obrigações

    Em caso de violação das obrigações impostas, o juiz pode impor outra ou outras medidas, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação — artigo 203.º, n.º 1 do CPP.

    A violação não abre automaticamente a porta à medida mais grave: mantêm-se os limites de subsidiariedade do artigo 193.º.

    Os prazos máximos em tabela

    Fase do processoPrazo normalCriminalidade graveComplexidade excecional
    Sem acusação deduzida4 meses6 meses1 ano
    Sem decisão instrutória8 meses10 meses1 ano e 4 meses
    Sem condenação em 1.ª instância1 ano e 2 meses1 ano e 6 meses2 anos e 6 meses
    Sem trânsito em julgado1 ano e 6 meses2 anos3 anos e 4 meses

    Os prazos da primeira coluna constam do artigo 215.º, n.º 1 do CPP; os elevados, dos n.os 2 e 3. Para as medidas não privativas da liberdade valem os prazos do artigo 218.º.

    Quando o prazo se suspende

    O decurso dos prazos suspende-se apenas em caso de doença do arguido que imponha internamento hospitalar, se a sua presença for indispensável à continuação das investigações — artigo 216.º do CPP.

    É a única causa de suspensão prevista. Atrasos do tribunal, greves ou férias judiciais não suspendem nada.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Diga-nos de que crime é suspeito e dizemos-lhe o que a lei permite ao juiz.

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    Perguntas frequentes

    São sete, por ordem de gravidade: termo de identidade e residência, caução, obrigação de apresentação periódica, suspensão do exercício de profissão, proibição e imposição de condutas, obrigação de permanência na habitação e prisão preventiva — artigos 196.º a 202.º do CPP.

     

     

    Está na escala como degrau mais leve, mas a lei exclui-o expressamente do conceito para alguns efeitos — artigo 191.º, n.º 2 do CPP. É também a única medida que não exige a verificação dos três perigos do artigo 204.º.

     

    Só o juiz, por despacho — artigo 194.º, n.º 1 do CPP. Durante o inquérito, apenas a requerimento do Ministério Público. A única exceção é o termo de identidade e residência, que qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal aplica.

     

    Pode, com limites. A apresentação periódica não se cumula com permanência na habitação nem com prisão preventiva — artigo 198.º, n.º 2. A caução pode acrescer a qualquer medida exceto essas duas — artigo 205.º.

     

    O juiz pode impor outra ou outras medidas, ponderando a gravidade do crime e os motivos da violação — artigo 203.º, n.º 1 do CPP. Havendo caução, esta considera-se quebrada e o valor reverte para o Estado — artigo 208.º.

     

    As dos artigos 198.º e 199.º extinguem-se decorridos os prazos do artigo 215.º, n.º 1 elevados ao dobro — artigo 218.º, n.º 1. À proibição de condutas aplicam-se os prazos do artigo 215.º com as devidas adaptações.

    NormaMatéria
    CRP, artigo 28.º, n.º 2natureza excecional da prisão preventiva
    CPP, artigo 1.º, alínea j)definição de criminalidade violenta
    CPP, artigos 191.º e 192.ºlegalidade e constituição prévia como arguido
    CPP, artigos 193.º e 194.ºproporcionalidade, subsidiariedade e despacho
    CPP, artigo 196.ºtermo de identidade e residência
    CPP, artigos 197.º e 198.ºcaução e apresentação periódica
    CPP, artigos 199.º e 200.ºsuspensão de profissão e condutas
    CPP, artigos 201.º e 202.ºpermanência na habitação e prisão preventiva
    CPP, artigos 203.º e 204.ºviolação das obrigações e requisitos gerais
    CPP, artigos 205.º a 208.ºcumulação, prestação, reforço e quebra da caução
    CPP, artigos 212.º a 218.ºrevogação, extinção e prazos