Dr.ᵃ Paula Pratinha · Advogada
cédula n.º 60177P
Sumário
- Medidas de coação são restrições impostas pelo juiz a quem é arguido, não são penas — artigo 191.º do Código de Processo Penal (CPP)
- São sete, numa escala de gravidade crescente, do termo de identidade e residência à prisão preventiva
- Exigem sempre um dos três perigos do artigo 204.º — exceto o termo de identidade e residência
- O termo de identidade e residência obriga a comunicar ausências de mais de cinco dias e dura até à extinção da pena
- A caução pode ser depósito, penhor, hipoteca ou fiança, e nunca pode converter-se em prisão por falta de pagamento — artigo 197.º, n.º 2
- As medidas privativas da liberdade só entram quando todas as outras forem inadequadas ou insuficientes — artigo 193.º, n.º 2
Ser constituído arguido não significa ficar preso, nem significa ficar sem restrições. Entre uma coisa e outra há sete degraus, e a maioria dos processos resolve-se nos primeiros.
O que decide em que degrau se fica não é a gravidade do crime isoladamente. É a combinação entre o que a lei permite para aquele crime, os perigos que o caso apresenta naquele momento, e a demonstração de que a medida menos gravosa já basta.
O que se segue é essa escala como está no Código de Processo Penal: o que cada medida obriga, que gravidade mínima exige, o que acontece se for violada e quanto tempo pode durar.
O que são as medidas de coação
Resposta rápida: Medidas de coação são as restrições que um juiz pode impor a quem é arguido num processo-crime, para garantir que o processo corre. Vão do termo de identidade e residência à prisão preventiva, e só podem limitar a liberdade em função de exigências processuais de natureza cautelar — artigo 191.º do Código de Processo Penal (CPP).
Não são castigos. São instrumentos para assegurar que o arguido comparece, que a prova se mantém intacta e que não são cometidos novos crimes enquanto o processo decorre.
A diferença é essencial e frequentemente mal compreendida. Uma pena aplica-se a quem foi julgado e condenado. Uma medida de coação aplica-se a quem ainda é presumido inocente.
Sete medidas, uma escala
A lei prevê sete medidas, organizadas por gravidade crescente. A mais leve é o termo de identidade e residência; a mais grave é a prisão preventiva.
Esta ordem não é decorativa: é ela que determina o que o juiz pode aplicar e o que tem de justificar. Saltar degraus exige fundamentação, e é sobre essa fundamentação que a defesa trabalha.
Primeiro arguido, depois a medida
A aplicação de qualquer medida de coação depende da prévia constituição como arguido — artigo 192.º, n.º 1 do CPP. Sem esse estatuto não há medida, seja qual for a suspeita.
Quem quiser perceber o que muda nesse momento deve começar por saber o que significa ser constituído arguido, porque é daí que decorrem os direitos que se exercem depois.
Quem decide e como
Com exceção do termo de identidade e residência, todas as medidas são aplicadas por despacho do juiz — artigo 194.º, n.º 1 do CPP. Durante o inquérito, apenas a requerimento do Ministério Público; depois do inquérito, também oficiosamente.
A falta deste despacho gera nulidade. Nem a polícia nem o Ministério Público podem, por si, impor qualquer medida que não seja o termo de identidade e residência.
Necessária, adequada e proporcional
As medidas devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares do caso e proporcionais à gravidade do crime e às sanções previsíveis — artigo 193.º, n.º 1 do CPP.
São três testes distintos e cumulativos. Uma medida pode ser adequada e mesmo assim desproporcional; pode ser proporcional e não ser necessária, porque outra menos gravosa bastava.
Não prejudicar outros direitos
A execução das medidas não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não sejam incompatíveis com as exigências cautelares do caso — artigo 193.º, n.º 4 do CPP.
Na prática, é o que permite discutir horários de trabalho, acompanhamento de filhos e acesso a cuidados de saúde quando a medida os afeta sem necessidade.
Os três perigos que a lei exige
Resposta rápida: Nenhuma medida de coação, salvo o termo de identidade e residência, pode ser aplicada sem que se verifique, no momento, fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do inquérito ou da prova, ou perigo de continuação da atividade criminosa — artigo 204.º do CPP.
Estes requisitos são gerais: valem para a caução, para a apresentação periódica, para a proibição de condutas e para a prisão preventiva. Não se verificando nenhum, não há medida a aplicar.
Perigo de fuga
Não basta o arguido ter passaporte válido, família no estrangeiro ou dupla nacionalidade. Exige-se um perigo concreto, apurado naquele caso e naquele momento.
A possibilidade abstrata de fugir é partilhada por qualquer pessoa com documentos. Fundamentar o perigo apenas na gravidade do crime é uma das falhas mais comuns dos despachos.
Perigo para a prova
A lei abrange o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova — artigo 204.º, alínea b) do CPP. É o fundamento mais invocado nas fases iniciais.
É também o que mais depressa se esgota. Feitas as buscas, apreendidos os telemóveis e inquiridas as testemunhas, o perigo desaparece — e a medida perde um dos seus suportes.
Perigo de continuar a crimes
A lei manda ponderar a natureza e as circunstâncias do crime e a personalidade do arguido, e abrange o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas — artigo 204.º, alínea c) do CPP.
É o fundamento mais subjetivo dos três e aquele em que os antecedentes pesam mais. Um arguido primário, com vida familiar e profissional estável, tem aqui o seu argumento mais forte.
Quando o arguido é uma empresa
Tratando-se de pessoa coletiva, os perigos relevantes reduzem-se a dois: perturbação do inquérito ou da instrução e continuação da atividade criminosa — artigo 204.º, n.º 2 do CPP. O perigo de fuga não se coloca.
O perigo tem de ser atual
A expressão «no momento da aplicação da medida» não é decorativa. Um perigo que existia no início do inquérito e já não existe não sustenta a manutenção da medida.
É por isso que o simples decurso do tempo, sem qualquer facto novo, pode justificar um pedido de substituição.
Termo de identidade e residência
Resposta rápida: O termo de identidade e residência é a medida mais leve e a única que não depende de despacho do juiz: qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal o aplica a quem for constituído arguido — artigo 196.º, n.º 1 do CPP.
É também a única que escapa à exigência dos três perigos do artigo 204.º. Aplica-se sempre, a todos os arguidos, independentemente do crime.
O que obriga a fazer
O arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha, para efeito de ser notificado por via postal simples — artigo 196.º, n.º 2 do CPP. A morada é escolhida por si, não imposta.
A partir daí fica obrigado a comparecer perante a autoridade competente, ou a manter-se à disposição dela, sempre que a lei o obrigue ou para tal seja notificado — artigo 196.º, n.º 3, alínea a).
A regra dos cinco dias
O termo obriga a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado — artigo 196.º, n.º 3, alínea b) do CPP.
Cinco dias é pouco e quase ninguém sabe. Umas férias no estrangeiro, uma estadia prolongada em casa de familiares ou uma deslocação de trabalho fazem correr o prazo.
A comunicação faz-se por requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos correm nesse momento — artigo 196.º, n.º 3, alínea c).
Foi constituído arguido?
Saber que medida lhe pode ser aplicada muda o que se prepara. Diga-nos em que fase está e dizemos-lhe o que a lei permite.
Dura até ao fim da pena
Em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extingue com a extinção da pena — artigo 196.º, n.º 3, alínea e) do CPP.
Não termina com a sentença nem com o trânsito em julgado. Acompanha o cumprimento inteiro, incluindo o período de suspensão de uma pena suspensa.
O preço de não comunicar
O incumprimento legitima a representação do arguido por defensor em todos os atos processuais em que tenha o direito ou o dever de estar presente, e legitima a realização da audiência na sua ausência — artigo 196.º, n.º 3, alínea d) do CPP.
É a consequência mais pesada de toda esta matéria e a menos conhecida: pode ser julgado sem lá estar, porque a notificação foi enviada para a morada que indicou e se considera entregue.
Quando o arguido é uma empresa
Tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equiparada, o termo contém a identificação social, a sede ou local de funcionamento da administração e o seu representante — artigo 196.º, n.º 4 do CPP.
Porque não é bem uma medida de coação
Para efeitos do livro das medidas de coação, a obrigação de identificação perante a autoridade competente não é considerada medida de coação — artigo 191.º, n.º 2 do CPP.
O termo de identidade e residência está ainda expressamente excluído da exigência dos requisitos gerais — artigo 204.º, n.º 1. Na escala, funciona como degrau zero.
Porque é que quase ninguém repara
Sendo aplicado no momento da constituição como arguido, muitas vezes na esquadra, passa despercebido entre assinaturas. As consequências aparecem depois: uma notificação enviada para a morada indicada considera-se recebida.
Quem muda de casa e não comunica arrisca-se a perder prazos sem saber que o processo avançou.
Caução e apresentação periódica
Resposta rápida: A caução só pode ser imposta se o crime for punível com pena de prisão — artigo 197.º, n.º 1 do CPP. A obrigação de apresentação periódica exige crime punível com prisão de máximo superior a 6 meses — artigo 198.º, n.º 1.
São os dois primeiros degraus verdadeiros da escala e, na maioria dos processos, os que resolvem o caso sem tocar na liberdade.
Como se fixa o valor da caução
Na fixação do montante tomam-se em conta os fins cautelares a que se destina, bem como a condição socioeconómica do arguido — artigo 197.º, n.º 3 do CPP.
Não é uma multa nem um sinal de culpa. É uma garantia de comparência, e o valor tem de ser compatível com a capacidade de quem a presta.
Quando não se consegue pagar
Se o arguido estiver impossibilitado de prestar caução, ou tiver graves dificuldades ou inconvenientes em prestá-la, o juiz pode substituí-la por outras medidas — artigo 197.º, n.º 2 do CPP.
A norma é expressa num ponto decisivo: a substituição nunca pode ser por prisão preventiva ou por obrigação de permanência na habitação. Não pagar caução não pode levar à cadeia.
Apresentações: onde e quando
A apresentação faz-se perante uma entidade judiciária ou um órgão de polícia criminal, em dias e horas preestabelecidos — artigo 198.º, n.º 1 do CPP.
A lei manda tomar em conta as exigências profissionais do arguido e o local onde habita. Um horário que impeça o arguido de trabalhar é discutível precisamente com base nesta norma.
Como se presta a caução
A caução é prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança, nos concretos termos em que o juiz o admitir — artigo 206.º, n.º 1 do CPP. Não tem de ser dinheiro entregue ao tribunal.
Precedendo autorização do juiz, o arguido que tenha prestado caução por um destes meios pode substituí-lo por outro — artigo 206.º, n.º 2. A prestação é processada por apenso — n.º 3.
Reforço da caução
Se, depois de prestada, forem conhecidas circunstâncias que a tornem insuficiente ou que impliquem a modificação da modalidade, o juiz pode impor o seu reforço ou modificação — artigo 207.º, n.º 1 do CPP.
Ao reforço aplica-se a mesma proteção do artigo 197.º, n.º 2: a impossibilidade de reforçar não pode converter-se em medida privativa da liberdade.
Quando a caução se perde
A caução considera-se quebrada quando se verificar falta injustificada do arguido a ato processual a que deva comparecer, ou incumprimento de obrigações derivadas de medida de coação que lhe tenha sido imposta — artigo 208.º, n.º 1 do CPP.
Quebrada a caução, o seu valor reverte para o Estado — artigo 208.º, n.º 2. Não é devolvido nem descontado em custas.
Pode juntar-se a outras medidas
A obrigação de apresentação periódica pode ser cumulada com qualquer outra medida de coação, com exceção da obrigação de permanência na habitação e da prisão preventiva — artigo 198.º, n.º 2 do CPP.
A razão é evidente: quem está obrigado a permanecer em casa não pode estar simultaneamente obrigado a deslocar-se.
A caução segue a mesma lógica em sentido inverso: a aplicação de qualquer medida de coação, exceto a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, pode sempre ser cumulada com a obrigação de prestar caução — artigo 205.º do CPP.
Suspensão de profissão e de condutas
Resposta rápida: A suspensão do exercício de profissão, função ou atividade exige crime punível com prisão de máximo superior a 2 anos — artigo 199.º, n.º 1 do CPP. A proibição e imposição de condutas exige fortes indícios de crime doloso punível com prisão de máximo superior a 3 anos — artigo 200.º, n.º 1.
São os dois degraus que antecedem as medidas privativas da liberdade, e os que dão ao tribunal mais margem para desenhar uma solução à medida do caso.
O que pode ser suspenso
A suspensão pode abranger profissão, função ou atividade, públicas ou privadas — artigo 199.º, n.º 1 do CPP. Pode ser cumulada com qualquer outra medida.
É frequente em crimes económicos, em processos que envolvem funcionários públicos e sempre que o exercício da atividade esteja ligado ao facto investigado.
As seis proibições possíveis
O artigo 200.º, n.º 1 do CPP enumera seis obrigações que o juiz pode impor, cumulativa ou separadamente.
| Alínea | Obrigação |
|---|---|
| a) | Não permanecer, ou não permanecer sem autorização, em determinada povoação, freguesia ou concelho, ou na residência onde o crime foi cometido ou onde habitem os ofendidos |
| b) | Não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem autorização |
| c) | Não se ausentar da povoação, freguesia ou concelho do domicílio, salvo para lugares predeterminados |
| d) | Não contactar, por qualquer meio, determinadas pessoas, nem frequentar certos lugares ou meios |
| e) | Não adquirir, não usar ou entregar armas e outros objetos capazes de facilitar novo crime |
| f) | Sujeitar-se, mediante consentimento prévio, a tratamento de dependência que haja favorecido a prática do crime |
O trabalho está protegido
A alínea c) ressalva expressamente os lugares predeterminados, nomeadamente o lugar do trabalho. A proibição de sair do concelho não pode, por si, impedir o arguido de trabalhar.
É uma das ressalvas mais úteis na negociação da medida, e passa despercebida com frequência.
Autorizações urgentes
As autorizações previstas no artigo 200.º, n.º 1 podem, em caso de urgência, ser requeridas e concedidas por qualquer meio — artigo 200.º, n.º 2 do CPP.
Uma doença súbita de um familiar no estrangeiro ou uma deslocação profissional imprevista não obrigam a esperar por despacho na forma habitual.
O tratamento da alínea f)
A sujeição a tratamento de dependência exige consentimento prévio do arguido. Não pode ser imposta contra a sua vontade, e a dependência tem de ter favorecido a prática do crime.
A alternativa que resolve mais casos
É a medida mais versátil do Código e, na prática, a verdadeira alternativa às medidas privativas da liberdade. Permite neutralizar o perigo concreto sem retirar a liberdade ao arguido.
Quando a defesa consegue identificar qual o perigo invocado e propor uma proibição que o elimina, o argumento da insuficiência das medidas menos gravosas perde força.
Prazos das medidas não privativas
As medidas dos artigos 198.º e 199.º extinguem-se quando, desde o início da execução, tiverem decorrido os prazos do artigo 215.º, n.º 1, elevados ao dobro — artigo 218.º, n.º 1 do CPP.
À proibição e imposição de condutas aplicam-se, com as devidas adaptações, os prazos do próprio artigo 215.º — artigo 218.º, n.º 2.
Permanência na habitação e pulseira
Resposta rápida: A obrigação de permanência na habitação impede o arguido de se ausentar de casa, ou de o fazer sem autorização — artigo 201.º, n.º 1 do CPP. O cumprimento pode ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei — artigo 201.º, n.º 3.
É uma medida privativa da liberdade, ainda que cumprida em casa, e por isso está sujeita ao mesmo regime de subsidiariedade da prisão preventiva.
Quando pode ser aplicada
Só quando as medidas anteriores se revelarem inadequadas ou insuficientes — artigo 201.º, n.º 1 do CPP. Não é uma medida intermédia de aplicação livre: é o penúltimo degrau.
Pode incidir sobre a habitação própria ou sobre outra em que o arguido de momento resida.
A regra que a defesa deve invocar
Quando couber ao caso medida privativa da liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares — artigo 193.º, n.º 3 do CPP.
Esta preferência é imposta por lei, não é uma faculdade. Cabe à defesa demonstrar a suficiência com elementos concretos: morada estável, agregado familiar, disponibilidade para vigilância eletrónica.
A vigilância eletrónica
A base legal da pulseira eletrónica está no artigo 201.º, n.º 3 do CPP, que permite o recurso a meios técnicos de controlo à distância e remete o regime para legislação própria.
O Código fixa apenas que a fiscalização pode ser feita por esta via. Não regula o equipamento, as condições de instalação nem o que sucede em caso de falha técnica.
Proibição de contactos à distância
Ao arguido sujeito a esta medida pode ainda ser imposta a proibição de contactar, por qualquer meio, determinadas pessoas — artigo 201.º, n.º 2 do CPP. A obrigação acresce à permanência e não a substitui.
Quando se chega à prisão preventiva
Resposta rápida: A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação — artigo 193.º, n.º 2 do CPP. E a prisão preventiva só nos casos taxativos do artigo 202.º.
É o último degrau da escala e o único que a Constituição qualifica expressamente como excecional: não é decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável — artigo 28.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Os casos do artigo 202.º
| Alínea | Situação | Moldura exigida |
|---|---|---|
| a) | Crime doloso em geral | prisão de máximo superior a 5 anos |
| b) | Criminalidade violenta | definida no artigo 1.º |
| c) | Terrorismo ou criminalidade altamente organizada | prisão de máximo superior a 3 anos |
| d) | Ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática, recetação, falsificação de documento | prisão de máximo superior a 3 anos |
| e) | Detenção de arma proibida ou crime cometido com arma | prisão de máximo superior a 3 anos |
| f) | Permanência irregular em território nacional, extradição ou expulsão em curso | não depende da moldura |
O que é criminalidade violenta
São as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública, puníveis com prisão de máximo igual ou superior a 5 anos — artigo 1.º, alínea j) do CPP.
Não basta o crime ser violento no sentido comum: tem de caber nesta definição.
A ponte com as ofensas
A alínea d) apanha a ofensa à integridade física qualificada, desde que punível com prisão de máximo superior a 3 anos. É o mesmo crime que leva as vítimas a procurar apoio, visto do lado de quem é acusado.
Se a medida já foi decretada
Quando já houve detenção ou a medida já está aplicada, a questão deixa de ser compreender o regime e passa a ser reagir dentro dos prazos — recurso, pedido de substituição, habeas corpus. É esse o âmbito da defesa em prisão preventiva, com prazos próprios e resposta contada em horas.
Alterar, revogar e substituir a medida
Resposta rápida: As medidas de coação são imediatamente revogadas por despacho do juiz quando tenham sido aplicadas fora das condições legais, ou quando tenham deixado de subsistir as circunstâncias que as justificaram — artigo 212.º, n.º 1 do CPP.
Uma medida de coação não é definitiva. Acompanha o processo e tem de acompanhar também a evolução dos perigos que a fundamentaram.
Revogação por desaparecimento do perigo
A revogação é obrigatória, não facultativa, quando os pressupostos deixam de existir. O juiz decide por despacho e a medida cessa de imediato.
Uma medida revogada pode voltar a ser aplicada se sobrevierem motivos que legalmente o justifiquem, sem prejuízo da unidade dos prazos já decorridos — artigo 212.º, n.º 2 do CPP.
Substituição por medida menos grave
Verificando-se uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida, esta pode ser substituída por outra menos grave — artigo 212.º, n.º 3 do CPP.
É o pedido mais frequente na prática e o que tem maior taxa de sucesso, porque não exige demonstrar que a medida foi ilegal, apenas que as circunstâncias mudaram.
Extinção automática
As medidas extinguem-se de imediato com o arquivamento do inquérito, com o despacho de não pronúncia, com o despacho que rejeitar a acusação e com a sentença absolutória, mesmo que dela tenha sido interposto recurso — artigo 214.º, n.º 1 do CPP.
Não é preciso requerimento nem decisão adicional. A extinção opera por força da lei.
Se o arguido violar as obrigações
Em caso de violação das obrigações impostas, o juiz pode impor outra ou outras medidas, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação — artigo 203.º, n.º 1 do CPP.
A violação não abre automaticamente a porta à medida mais grave: mantêm-se os limites de subsidiariedade do artigo 193.º.
Os prazos máximos em tabela
| Fase do processo | Prazo normal | Criminalidade grave | Complexidade excecional |
|---|---|---|---|
| Sem acusação deduzida | 4 meses | 6 meses | 1 ano |
| Sem decisão instrutória | 8 meses | 10 meses | 1 ano e 4 meses |
| Sem condenação em 1.ª instância | 1 ano e 2 meses | 1 ano e 6 meses | 2 anos e 6 meses |
| Sem trânsito em julgado | 1 ano e 6 meses | 2 anos | 3 anos e 4 meses |
Os prazos da primeira coluna constam do artigo 215.º, n.º 1 do CPP; os elevados, dos n.os 2 e 3. Para as medidas não privativas da liberdade valem os prazos do artigo 218.º.
Quando o prazo se suspende
O decurso dos prazos suspende-se apenas em caso de doença do arguido que imponha internamento hospitalar, se a sua presença for indispensável à continuação das investigações — artigo 216.º do CPP.
É a única causa de suspensão prevista. Atrasos do tribunal, greves ou férias judiciais não suspendem nada.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes
São sete, por ordem de gravidade: termo de identidade e residência, caução, obrigação de apresentação periódica, suspensão do exercício de profissão, proibição e imposição de condutas, obrigação de permanência na habitação e prisão preventiva — artigos 196.º a 202.º do CPP.
Está na escala como degrau mais leve, mas a lei exclui-o expressamente do conceito para alguns efeitos — artigo 191.º, n.º 2 do CPP. É também a única medida que não exige a verificação dos três perigos do artigo 204.º.
Só o juiz, por despacho — artigo 194.º, n.º 1 do CPP. Durante o inquérito, apenas a requerimento do Ministério Público. A única exceção é o termo de identidade e residência, que qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal aplica.
Pode, com limites. A apresentação periódica não se cumula com permanência na habitação nem com prisão preventiva — artigo 198.º, n.º 2. A caução pode acrescer a qualquer medida exceto essas duas — artigo 205.º.
O juiz pode impor outra ou outras medidas, ponderando a gravidade do crime e os motivos da violação — artigo 203.º, n.º 1 do CPP. Havendo caução, esta considera-se quebrada e o valor reverte para o Estado — artigo 208.º.
As dos artigos 198.º e 199.º extinguem-se decorridos os prazos do artigo 215.º, n.º 1 elevados ao dobro — artigo 218.º, n.º 1. À proibição de condutas aplicam-se os prazos do artigo 215.º com as devidas adaptações.
| Norma | Matéria |
|---|---|
| CRP, artigo 28.º, n.º 2 | natureza excecional da prisão preventiva |
| CPP, artigo 1.º, alínea j) | definição de criminalidade violenta |
| CPP, artigos 191.º e 192.º | legalidade e constituição prévia como arguido |
| CPP, artigos 193.º e 194.º | proporcionalidade, subsidiariedade e despacho |
| CPP, artigo 196.º | termo de identidade e residência |
| CPP, artigos 197.º e 198.º | caução e apresentação periódica |
| CPP, artigos 199.º e 200.º | suspensão de profissão e condutas |
| CPP, artigos 201.º e 202.º | permanência na habitação e prisão preventiva |
| CPP, artigos 203.º e 204.º | violação das obrigações e requisitos gerais |
| CPP, artigos 205.º a 208.º | cumulação, prestação, reforço e quebra da caução |
| CPP, artigos 212.º a 218.º | revogação, extinção e prazos |
