Duas pessoas a assinar documentos numa mesa de reunião, vistas de cima e sem rostos visíveis.

Suspensão provisória do processo: como funciona

paula peq 2026

Dr.ᵃ Paula Pratinha · Advogada
cédula n.º 60177P

Sumário

  • É um acordo que trava o processo antes do julgamento: cumpridas as injunções, o Ministério Público arquiva sem condenação — artigos 281.º e 282.º, n.º 3 do Código de Processo Penal (CPP)
  • Só é possível em crimes puníveis com prisão até cinco anos ou com sanção diferente da prisão — artigo 281.º, n.º 1 do CPP
  • Exige seis pressupostos cumulativos, incluindo a concordância do arguido e do assistente e a ausência de culpa elevada
  • A lei prevê treze injunções possíveis, de indemnizar o lesado a entregar uma quantia ao Estado — artigo 281.º, n.º 2 do CPP
  • Havendo pena acessória de proibição de conduzir, a injunção de não conduzir é obrigatória — artigo 281.º, n.º 4 do CPP
  • Dura até dois anos, ou até cinco na violência doméstica e nos crimes sexuais contra menores — artigo 282.º, n.os 1 e 5 do CPP
  • Não fica no registo criminal: o elenco do que é inscrito é fechado e a suspensão provisória não consta — artigo 6.º da Lei n.º 37/2015
  • Não cumprindo, o processo prossegue e o que já foi pago não é devolvido — artigo 282.º, n.º 4 do CPP

Quem é constituído arguido num crime de menor gravidade faz duas perguntas: se vai a julgamento e se fica com cadastro. A suspensão provisória do processo é a figura que responde às duas ao mesmo tempo — e a maioria das pessoas nunca ouviu falar dela até um advogado a nomear.

O mecanismo é simples de descrever e exigente de obter. O Ministério Público trava o processo, impõe obrigações concretas durante um prazo, e se essas obrigações forem cumpridas arquiva sem que haja julgamento, condenação ou inscrição no registo criminal.

Não é automático, não é um direito e não se aplica a tudo. O que se segue explica quem pode ter, o que é imposto em troca, quanto tempo dura, o que fica registado e o que acontece a quem não cumpre.

Propuseram-lhe uma suspensão provisória?
Índice
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    O que é a suspensão provisória do processo

    Resposta rápida
    É um acordo que trava o processo antes do julgamento: o arguido cumpre injunções durante um prazo e, se as cumprir, o Ministério Público arquiva o processo sem condenação — artigos 281.º e 282.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.

    O processo não termina no momento em que a suspensão é decidida. Fica parado, com obrigações a correr, e só termina no fim do prazo, consoante o que tiver sido cumprido.

    Não é pena suspensa

    São duas coisas diferentes e é a confusão mais comum. A pena suspensa vem depois de um julgamento e de uma condenação: há culpa provada, há pena fixada, e o que se suspende é a execução dessa pena. Está explicada em pena suspensa.

    Na suspensão provisória não há julgamento, não há culpa provada e não há pena nenhuma. O que se suspende é o próprio processo.

    Não há julgamento nem condenação

    Cumpridas as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo este ser reaberto — artigo 282.º, n.º 3 do CPP. O arquivamento é definitivo.

    Isto significa que a pessoa nunca chega a ser julgada pelos factos, nunca é condenada por eles e o caso não volta.

    Quem propõe e quem tem de concordar

    A suspensão é determinada pelo Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, e depende sempre da concordância do juiz de instrução — artigo 281.º, n.º 1 do CPP.

    Ou seja: não basta o arguido querer, não basta o procurador propor. São duas autoridades a decidir, e além delas têm de concordar o próprio arguido e o assistente.

    A decisão não se contesta

    A decisão de suspensão não é suscetível de impugnação — artigo 281.º, n.º 7 do CPP. Aceite o acordo, não há recurso da decisão que o fixa.

    É a contrapartida menos referida de todas, e uma das razões para ler com atenção as injunções antes de dizer que sim. Quem quiser perceber o que muda ao ser constituído arguido encontra o enquadramento em constituído arguido.

    Quem pode ter e quem fica de fora

    Resposta rápida
    Só é possível se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, e é preciso que se verifiquem seis pressupostos ao mesmo tempo — artigo 281.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

    O limite não é a pena que a pessoa viria a apanhar. É a moldura do crime, ou seja, o máximo que a lei prevê para aquele tipo de crime.

    O limite dos cinco anos

    Conta o máximo abstrato da moldura penal, não o que o caso concreto sugere. Um crime punível até três anos entra; um crime punível até oito anos fica de fora, por mais leve que o caso pareça.

    Também entram os crimes puníveis com sanção diferente da prisão — tipicamente, os que admitem multa em alternativa.

    A qualificação jurídica decide

    Por isso a primeira coisa a apurar não é a gravidade dos factos, é a qualificação jurídica que o Ministério Público lhes deu. Um mesmo comportamento qualificado de duas maneiras diferentes pode estar dentro ou fora do alcance da suspensão provisória.

    Sem condenação anterior igual

    Exige-se ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza — artigo 281.º, n.º 1, alínea b) do CPP. Não é qualquer antecedente que impede: é o antecedente pela mesma natureza de crime.

     

    Sem suspensão anterior igual

    Exige-se também ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza — alínea c) do mesmo número. O mecanismo existe uma vez por tipo de crime.

    O grau de culpa não pode ser elevado

    A lei exige ausência de um grau de culpa elevado — alínea e). É o pressuposto mais discutível e aquele em que a defesa trabalha, porque não depende de um número: depende da leitura dos factos.

    Tem de concordar toda a gente

    São precisos quatro acordos: o do arguido, o do assistente, o do Ministério Público e o do juiz de instrução — artigo 281.º, n.º 1 e alínea a) do CPP.

    O assistente é a figura em que o ofendido se constitui para intervir no processo, e é por isso que quem apresentou queixa tem aqui poder real de bloqueio. O enquadramento está em apresentar queixa.

    A exceção do furto na loja

    Há um caso em que a concordância do assistente é dispensada: o furto previsto no artigo 203.º do Código Penal, praticado em estabelecimento comercial durante o período de abertura ao público, sobre coisas móveis de valor diminuto e com recuperação imediata destas — artigo 281.º, n.º 10 do CPP.

    PressupostoNorma
    Crime punível com prisão até 5 anos ou sanção diferenteArtigo 281.º, n.º 1
    Concordância do arguido e do assistenteAlínea a)
    Sem condenação anterior por crime da mesma naturezaAlínea b)
    Sem suspensão provisória anterior por crime da mesma naturezaAlínea c)
    Não haver lugar a medida de segurança de internamentoAlínea d)
    Ausência de grau de culpa elevadoAlínea e)
    Ser de prever que as injunções respondam às exigências de prevençãoAlínea f)

    As injunções que podem ser impostas

    Resposta rápida
    A lei enumera treze injunções e regras de conduta, aplicáveis isolada ou cumulativamente, que vão de indemnizar o lesado a entregar uma quantia ao Estado ou prestar trabalho de interesse público — artigo 281.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

    Não são penas. São obrigações acordadas, e é nelas que se joga o valor prático do acordo.

    A lei permite aplicá-las cumulativa ou separadamente — artigo 281.º, n.º 2 do CPP. Na prática, um acordo raramente tem uma única injunção: costuma juntar uma obrigação de pagar a uma ou duas obrigações de conduta.

    Pagar ao lesado

    As duas primeiras injunções são indemnizar o lesado e dar-lhe satisfação moral adequada — artigo 281.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPP. Nos crimes patrimoniais, é quase sempre a injunção principal e a que determina a concordância do assistente.

    Dar dinheiro ou trabalho

    A alínea c) permite entregar ao Estado, a instituições privadas de solidariedade social, a associação de utilidade pública ou a associações zoófilas legalmente constituídas uma certa quantia, ou efetuar prestação de serviço de interesse público.

    É a injunção mais usada quando não há lesado concreto a indemnizar.

    Comprovativo de pagamento, caneta e óculos pousados numa secretária clara, vistos de cima.
    paula peq 2026

    Quer saber se o seu caso cabe nos cinco anos de moldura?

    Vemos a qualificação jurídica do processo e dizemos-lhe se a suspensão provisória é sequer possível.

    Proibições de conduta

    A lei permite ainda impor residência em determinado lugar, frequência de programas ou atividades, e um conjunto de proibições: não exercer certas profissões, não frequentar certos meios ou lugares, não residir em certas regiões, não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas, não frequentar certas associações e não ter em seu poder animais ou objetos capazes de facilitar a prática de outro crime — artigo 281.º, n.º 2, alíneas d) a l) do CPP.

    Acresce a entrega ao Estado dos produtos e vantagens resultantes do facto e dos instrumentos usados para o praticar — alínea m). E a alínea n) é aberta: qualquer outro comportamento adequado ao caso.

    Quando a carta de condução é obrigatória

    Há uma injunção que deixa de ser opcional. Tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a injunção de proibição de conduzir — artigo 281.º, n.º 4 do CPP.

    Na prática, é o que acontece na condução em estado de embriaguez e na condução sem habilitação legal: quem aceita a suspensão provisória aceita ficar sem conduzir durante o período fixado, e isso não é negociável.

    Nada que ofenda a dignidade

    Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido — artigo 281.º, n.º 5 do CPP. É o limite que a lei põe à alínea aberta.

    Quem fiscaliza

    Para apoio e vigilância do cumprimento, o juiz de instrução e o Ministério Público podem recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas — artigo 281.º, n.º 6 do CPP.

    AlíneaInjunção
    a) e b)Indemnizar o lesado · dar satisfação moral
    c)Entregar quantia ao Estado ou a instituição · trabalho de interesse público
    d) e e)Residir em certo lugar · frequentar programas ou atividades
    f) a j)Não exercer profissões · não frequentar lugares · não residir em regiões · não acompanhar pessoas · não frequentar associações
    l)Não ter animais ou objetos que facilitem outro crime
    m)Entregar produtos, vantagens e instrumentos do crime
    n)Qualquer outro comportamento adequado

    Quanto tempo dura e como termina

    Resposta rápida
    A suspensão pode ir até dois anos e, cumpridas as injunções, o Ministério Público arquiva o processo, que não pode voltar a ser reaberto — artigos 282.º, n.os 1 e 3 do Código de Processo Penal.

    O prazo é fixado caso a caso dentro desse teto, e é fixado na mesma decisão que impõe as injunções.

    Até dois anos

    A suspensão do processo pode ir até dois anos — artigo 282.º, n.º 1 do CPP. Nada impede prazos mais curtos, e em injunções de pagamento único o prazo tende a acompanhar o plano de pagamento.

     

    A prescrição fica parada

    A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão do processo — artigo 282.º, n.º 2 do CPP.

    É um detalhe técnico com consequência prática grande: não há vantagem em deixar o prazo correr à espera de que o crime prescreva, porque durante a suspensão o relógio da prescrição está parado.

    A consequência inversa também é verdadeira. Aceitar uma suspensão de dois anos não aproxima o processo da prescrição: adia-o, sem o desgastar.

    Cumprindo, arquiva-se para sempre

    Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo este ser reaberto — artigo 282.º, n.º 3 do CPP.

    A expressão da lei é definitiva. Não é um arquivamento provisório nem revogável: aqueles factos deixam de poder ser julgados.

    Cinco anos nos casos especiais

    Nos processos por violência doméstica e por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, a duração da suspensão pode ir até cinco anos — artigo 282.º, n.º 5 do CPP.

    Fica no registo criminal?

    Resposta rápida
    Não fica. A lei enumera de forma fechada as decisões sujeitas a inscrição no registo criminal e a suspensão provisória do processo não consta dessa lista — artigo 6.º da Lei n.º 37/2015.

    É a pergunta que decide se vale a pena aceitar o acordo, e é a que nenhuma das fontes institucionais responde de forma direta.

    O que a lei manda inscrever

    Estão sujeitas a inscrição as decisões que apliquem penas e medidas de segurança e as que determinem o seu reexame, substituição, suspensão, revogação ou extinção; as que concedam, prorroguem ou revoguem a liberdade condicional; as de dispensa de pena; as que apliquem perdões ou amnistias; e um conjunto restrito de outras decisões — artigo 6.º da Lei n.º 37/2015.

    Porque é que a suspensão não entra

    Todas as alíneas daquele elenco pressupõem uma decisão condenatória ou uma decisão sobre a execução de uma pena já aplicada. A suspensão provisória não é nem uma coisa nem outra: não aplica pena, não julga culpa e termina em arquivamento.

    Como o elenco é fechado, o que não está lá não é inscrito. O funcionamento do registo e os prazos de cancelamento do que lá está explicam-se em registo criminal.

    O raciocínio é o mesmo que se faz com qualquer lista taxativa: não se pergunta se a suspensão provisória se parece com alguma das alíneas, pergunta-se se está escrita nelas. Não está.

    O que isto significa no certificado

    Quem pede um certificado de registo criminal recebe o que consta do registo. Se a suspensão provisória não é inscrita, não é isso que aparece — e é esta a diferença prática que leva muitos arguidos a aceitar o acordo mesmo quando as injunções são exigentes.

    O contraste com a dispensa de pena

    Vale a pena reter a diferença. A dispensa de pena é uma decisão em que o tribunal julga, dá os factos como provados e decide não aplicar pena — e essa fica inscrita, porque consta expressamente da alínea c) do artigo 6.º.

    A suspensão provisória não. É a razão pela qual, entre duas saídas que parecem equivalentes, a suspensão provisória é a que deixa menos rasto.

    As vantagens e o que se perde

    Resposta rápida
    A vantagem decisiva é não haver condenação nem inscrição no registo criminal; o custo é cumprir obrigações sem que a culpa tenha sido apreciada e não poder impugnar a decisão — artigos 281.º, n.º 7 e 282.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.

    Não é uma escolha óbvia em todos os casos, e apresentá-la como se fosse seria desonesto.

    Envelope branco fechado e uma chávena pousados numa mesa de cozinha ao fim da manhã.

    Sem condenação e sem registo

    Do lado das vantagens está quase tudo o que importa a quem tem emprego, profissão regulada ou necessidade de apresentar certificado de registo criminal: não há condenação, não há inscrição e o processo não pode ser reaberto.

    Acresce o tempo. Um processo que iria a julgamento resolve-se sem audiência, sem testemunhas e sem a exposição pública que um julgamento implica.

    Sem julgamento e sem defesa produzida

    Do outro lado, a pessoa cumpre obrigações concretas sem que a sua culpa tenha sido apreciada por um tribunal. Quem tem defesa sólida e prova para produzir está a abdicar de a mostrar.

    E como a decisão de suspensão não é impugnável — artigo 281.º, n.º 7 do CPP —, não há caminho de volta depois de aceite.

    O dinheiro entregue não volta

    Se o processo vier a prosseguir por incumprimento, as prestações feitas não podem ser repetidas — artigo 282.º, n.º 4 do CPP. Quem pagou e depois falhou fica sem o dinheiro e com o processo a correr.

    Quando não compensa aceitar

    Há três situações em que a conta não fecha.

    A primeira é quando existe prova clara da inocência. Aceitar injunções para encerrar um processo que terminaria em absolvição é pagar por nada e ficar com uma obrigação de conduta durante meses.

    A segunda é quando as injunções propostas são desproporcionadas face ao que uma condenação provável traria. Se o desfecho mais provável de um julgamento fosse uma multa modesta, um acordo com pagamento elevado e proibição prolongada de conduzir pode ser pior do que ir a tribunal.

    A terceira, e a mais frequente, é a capacidade real de cumprir. Um acordo aceite e incumprido é o pior dos dois mundos: o processo prossegue na mesma e o que foi entregue não volta.

     VantagemCusto
    ResultadoArquivamento definitivoObrigações cumpridas sem julgamento
    Registo criminalNão é inscrito
    DefesaEvita exposição do julgamentoProva favorável não chega a ser produzida
    ReversibilidadeProcesso não pode ser reabertoDecisão não é impugnável
    DinheiroPrestações feitas não são devolvidas

    Violência doméstica e crimes sexuais

    Resposta rápida
    Na violência doméstica não agravada pelo resultado, a suspensão provisória depende de requerimento livre e esclarecido da vítima e basta que não haja condenação nem suspensão anterior por crime da mesma natureza — artigo 281.º, n.º 8 do Código de Processo Penal.

    A lei criou aqui um regime próprio, com menos pressupostos e mais tempo.

    O requerimento da vítima

    A iniciativa muda de mãos. Em vez de partir do Ministério Público, do arguido ou do assistente, a suspensão depende de requerimento livre e esclarecido da vítima. Com esse requerimento, o Ministério Público determina a suspensão, com a concordância do juiz de instrução e do arguido.

    O crime em si, a denúncia e as medidas de proteção são matéria própria, tratada em violência doméstica.

    Porque é que o regime é diferente

    Nos dois casos a lei entrega o passo decisivo a quem foi vítima, e não ao arguido nem ao assistente. Na violência doméstica é a própria vítima que requer; nos crimes sexuais contra menores é o interesse da vítima que o Ministério Público tem de ponderar.

    É também por isso que o prazo máximo sobe para cinco anos: o acompanhamento que se pretende é mais longo do que o de um acordo comum.

    Os pressupostos que ficam de fora

    Neste regime exigem-se apenas os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1: ausência de condenação anterior e ausência de suspensão anterior, ambas por crime da mesma natureza.

    Caem, portanto, o limite dos cinco anos, a exigência de culpa não elevada e o juízo de prevenção da alínea f).

    Crimes sexuais contra menores

    Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público determina a suspensão tendo em conta o interesse da vítima, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, e com os mesmos dois pressupostos — artigo 281.º, n.º 9 do CPP.

    Até cinco anos nestes casos

    Nos dois regimes especiais, a duração da suspensão pode ir até cinco anos, contra os dois anos da regra geral — artigo 282.º, n.º 5 do CPP.

    O que acontece se não cumprir

    Resposta rápida
    Se não cumprir as injunções, ou se cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado, o processo prossegue e as prestações já feitas não são devolvidas — artigo 282.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.

    São duas causas, e só duas. Nada mais faz cair a suspensão.

    O processo retoma onde parou

    O processo prossegue a partir do ponto em que estava quando foi suspenso. O inquérito não recomeça do zero e o tempo decorrido não conta a favor de ninguém, porque a prescrição esteve parada — artigo 282.º, n.º 2 do CPP.

    A prova recolhida antes da suspensão mantém-se nos autos e continua a valer. Quem aceitou a suspensão não perdeu meios de defesa, mas também não ganhou nenhum: o processo retoma exatamente como estava.

    O que já pagou fica perdido

    As prestações feitas não podem ser repetidas — artigo 282.º, n.º 4 do CPP. Quem cumpriu metade das injunções e falhou o resto não recupera o que entregou, nem o vê descontado numa condenação futura.

    Cometer crime da mesma natureza

    A segunda causa exige duas coisas: que o crime seja da mesma natureza e que haja condenação por ele — artigo 282.º, n.º 4, alínea b) do CPP. Uma acusação nova, por si só, não faz cair a suspensão.

    O que se segue: acusação ou arquivamento

    Retomado o processo, o inquérito segue o seu curso normal e termina de uma de duas maneiras: com acusação, se houver indícios suficientes — artigo 283.º, n.º 1 do CPP —, ou com arquivamento, se não houver — artigo 277.º do CPP.

    A partir daí podem ser aplicadas medidas de coação, cujo regime está em medidas de coação, e todas as comunicações seguem as regras explicadas em carta do tribunal.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

    Tem uma proposta em cima da mesa?

    Lemos as injunções, comparamos com o desfecho provável do julgamento e dizemos-lhe o que faria sentido.

     

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    A Dra. Maria e toda a equipa da QUOR foram sempre muito prestativas, responderam a todas as minhas dúvidas rapidamente e sempre me mantinham atualizada sobre o andamento do meu processo. Recomendo 100%!

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    Recorremos à QUOR para nos aconselhar, tendo em conta a distância onde o processo se irá desenvolver, achamos por bem contratar alguém mais próximo da zona em questão. Após o primeiro aconselhamento com a Dra. Inês Azevedo, que se apercebeu que as nossas dúvidas não estariam no enquadramento da sua especialidade, prontamente nos encaminhou e bem, para a Dra Monica Martins. Ficamos sem dúvida, esclarecidas e convictas que escolhemos o melhor grupo para nos representar. A consulta online por videoconferência foi fácil e intuitiva, sem dúvida uma mais valia, que nos permite reduzir as nossas deslocações até ao estritamente necessário. Saliento o profissionalismo de toda a equipa e recomendo sem dúvida.

    Perguntas frequentes

    É um mecanismo que trava o processo penal antes do julgamento: o Ministério Público impõe injunções e regras de conduta ao arguido, com a concordância do juiz de instrução, e se forem cumpridas arquiva o processo sem condenação — artigos 281.º e 282.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.

     

     

    A pena suspensa vem depois de julgamento e condenação, e o que se suspende é a execução da pena. Na suspensão provisória não há julgamento nem condenação: o que se suspende é o próprio processo, que termina em arquivamento se as injunções forem cumpridas — artigo 282.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.

     

    Não. As decisões sujeitas a inscrição no registo criminal constam de um elenco fechado e a suspensão provisória do processo não está nele — artigo 6.º da Lei n.º 37/2015. A dispensa de pena, essa, fica inscrita.

     

    Até dois anos — artigo 282.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Nos processos por violência doméstica e por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, pode ir até cinco anos — n.º 5 do mesmo artigo.

     

    Tratando-se de violência doméstica não agravada pelo resultado, a suspensão depende de requerimento livre e esclarecido da vítima e da concordância do juiz de instrução e do arguido, exigindo-se apenas que não haja condenação nem suspensão anterior por crime da mesma natureza — artigo 281.º, n.º 8 do Código de Processo Penal.

     

    O processo prossegue e as prestações já feitas não são devolvidas — artigo 282.º, n.º 4 do Código de Processo Penal. O mesmo acontece se, durante o prazo, for cometido crime da mesma natureza pelo qual venha a haver condenação.

     

    NormaO que fixa
    Artigo 281.º, n.º 1 do CPPLimite de 5 anos de moldura e os seis pressupostos
    Artigo 281.º, n.º 2 do CPPAs treze injunções e regras de conduta
    Artigo 281.º, n.º 3 do CPPPrograma de cumprimento normativo para pessoas coletivas
    Artigo 281.º, n.º 4 do CPPInjunção obrigatória de proibição de conduzir
    Artigo 281.º, n.º 5 do CPPLimite da dignidade do arguido
    Artigo 281.º, n.º 6 do CPPEntidades que fiscalizam o cumprimento
    Artigo 281.º, n.º 7 do CPPA decisão de suspensão não é impugnável
    Artigo 281.º, n.º 8 do CPPRegime especial da violência doméstica
    Artigo 281.º, n.º 9 do CPPRegime especial dos crimes sexuais contra menores
    Artigo 281.º, n.º 10 do CPPDispensa da concordância do assistente no furto em loja
    Artigo 282.º, n.º 1 do CPPDuração até dois anos
    Artigo 282.º, n.º 2 do CPPA prescrição não corre durante a suspensão
    Artigo 282.º, n.º 3 do CPPCumprindo, o processo é arquivado e não pode ser reaberto
    Artigo 282.º, n.º 4 do CPPIncumprimento: o processo prossegue e as prestações não são devolvidas
    Artigo 282.º, n.º 5 do CPPDuração até cinco anos nos regimes especiais
    Artigo 277.º do CPPArquivamento do inquérito
    Artigo 283.º do CPPAcusação pelo Ministério Público
    Artigo 203.º do Código PenalFurto, para efeitos do n.º 10 do artigo 281.º
    Artigo 6.º da Lei n.º 37/2015Elenco fechado do que é inscrito no registo criminal

    Versões consolidadas do Código de Processo Penal e da Lei n.º 37/2015 consultadas no Diário da República em 21 de setembro de 2026.