Condóminos a rever o regulamento do condomínio numa mesa, com o documento aberto entre eles

Regulamento de Condomínio: Obrigatoriedade e Minuta

advogada maria pires

Dr.ᵃ Maria Pires · Advogada
cédula n.º 69543P

Sumário

  • Havendo mais de quatro condóminos, o regulamento é obrigatório se não constar já do título constitutivo.
  • Se a assembleia não o elaborar, a competência passa para o administrador.
  • Um regulamento avulso só pode disciplinar as partes comuns. O do título constitutivo pode ir mais longe.

A maior parte dos condomínios portugueses não tem regulamento, e a maior parte dos que têm não sabe se ele vale. É um documento que quase toda a gente trata como opcional e que a lei torna obrigatório acima de quatro condóminos. Pior: há dois documentos diferentes com o mesmo nome — o regulamento que consta do título constitutivo e o regulamento aprovado em assembleia — e cada um pode regular coisas diferentes, aprovar-se de maneira diferente e alterar-se de maneira diferente. Confundi-los é a origem de metade dos conflitos que chegam a tribunal.

Esta página explica quando é obrigatório, quem o faz, que maioria é precisa, o que pode e não pode conter, como se altera, e inclui uma minuta completa. Se o seu condomínio não tem regulamento ou tem um que ninguém sabe se é válido, o serviço de condomínio da QUOR revê-o e diz-lhe o que corrigir.

O seu condomínio tem regulamento válido?
Índice
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    O regulamento é obrigatório?

    Resposta rápida: sim, havendo mais de quatro condóminos e não fazendo o regulamento parte do título constitutivo. É o n.º 1 do artigo 1429.º-A do Código Civil, que impõe a elaboração de um regulamento disciplinando o uso, a fruição e a conservação das partes comuns. Abaixo de cinco condóminos não é exigido, embora nada impeça que exista.

    Mais de quatro condóminos

    O critério é o número de condóminos, não o número de frações. Um prédio com oito frações pertencentes a três pessoas não atinge o limiar; um prédio com cinco frações de cinco donos diferentes, atinge.

    A lei não fixa prazo nem sanção específica para a falta. O que existe é responsabilidade: quem tem o dever de o elaborar responde por não o ter feito.

    Se já constar do título constitutivo

    Aí não é preciso outro. A alínea b) do n.º 2 do artigo 1418.º do Código Civil permite que o título constitutivo contenha o regulamento, e nesse caso a obrigação do artigo 1429.º-A fica cumprida.

    Antes de mandar redigir um regulamento novo, peça a certidão do prédio e leia o título. É frequente descobrir que já existe um e que ninguém no condomínio o conhece.

    O que acontece se não existir

    Aplica-se a lei, e só a lei. Isso significa que:

    • Não há sanções pecuniárias, porque estas dependem de previsão no regulamento ou de deliberação da assembleia
    • Não há horários de uso de partes comuns nem regras de convivência oponíveis
    • Não há regras próprias sobre garagens, terraços, jardins ou zonas de uso exclusivo
    • A assembleia decide caso a caso, o que multiplica reuniões e conflitos

    Um condomínio sem regulamento não é ilegal na prática corrente, mas é um condomínio que discute tudo do zero, sempre.

    Certidão do título constitutivo de propriedade horizontal aberta sobre uma secretária, ao lado de uma planta do prédio

    Regulamento no título ou avulso

    Resposta rápida: existem dois regulamentos possíveis e não têm o mesmo alcance. O que consta do título constitutivo pode disciplinar o uso, a fruição e a conservação quer das partes comuns, quer das frações autónomas, pela alínea b) do n.º 2 do artigo 1418.º. O regulamento avulso, do artigo 1429.º-A, só pode disciplinar as partes comuns.

    O regulamento do título constitutivo

    Faz parte do documento que constituiu a propriedade horizontal. Foi redigido pelo promotor ou pelo proprietário original, está registado, e vincula todos os que compram depois.

    É o mais forte dos dois, porque pode entrar dentro das frações — impor que o rés-do-chão se destina a comércio, que a fração B não pode ter animais, que as marquises são proibidas. E é o mais difícil de mudar.

    O regulamento aprovado em assembleia

    É o do artigo 1429.º-A. Aprova-se em assembleia, não vai a escritura, não se regista, e altera-se por nova deliberação.

    Em contrapartida, o seu âmbito é o das partes comuns. Uma cláusula que pretenda regular o interior de uma fração, num regulamento avulso, é de eficácia muito duvidosa — e é aí que nascem as discussões.

    A diferença que muda tudo

    Antes de discutir se uma cláusula vale, é preciso saber onde ela está escrita. A mesma frase, no título constitutivo, vincula; num regulamento avulso, pode não valer nada.

    E há um ponto que quase nunca se tem presente: se o regulamento avulso contrariar o regulamento do título, é o do título que prevalece.

     Regulamento do títuloRegulamento avulso
    NormaArtigo 1418.º n.º 2 b)Artigo 1429.º-A
    Pode regularPartes comuns e frações autónomasSó as partes comuns
    Quem aprovaConsta do título, feito na constituiçãoAssembleia, ou administrador na falta dela
    FormaEscritura ou documento particular autenticadoDeliberação e ata
    RegistoSimNão
    AlteraçãoAcordo de todos, pelo artigo 1419.ºNova deliberação da assembleia

    Quem elabora e quem aprova

    Resposta rápida: a feitura do regulamento compete à assembleia de condóminos ou ao administrador, se aquela o não houver elaborado. É o n.º 2 do artigo 1429.º-A do Código Civil. Não é uma faculdade da assembleia: se ela não o faz, a competência passa para quem administra.

    A assembleia de condóminos

    É a via normal. O regulamento entra como ponto da ordem de trabalhos, discute-se e vota-se, e a aprovação fica registada em ata.

    As regras de convocatória, quórum e funcionamento são as de qualquer outra deliberação, e estão em assembleia de condóminos.

    O administrador, na falta da assembleia

    É a parte menos conhecida da norma e a mais útil para quem administra. Se a assembleia não elaborou o regulamento, o administrador pode fazê-lo — e, tendo o prédio mais de quatro condóminos, deve.

    Isso não o torna imune a escrutínio: assegurar a execução do regulamento é função dele pela alínea m) do n.º 1 do artigo 1436.º do Código Civil, e um regulamento que ele redija continua a poder ser alterado pela assembleia.

    Que maioria é precisa

    A lei não fixa maioria especial para aprovar o regulamento avulso. Não havendo disposição especial, aplica-se a regra geral do artigo 1432.º n.º 5 do Código Civil: maioria dos votos representativos do capital investido.

    Há uma exceção que importa muito. Se o regulamento pretender proibir atos ou atividades, a alínea d) do n.º 2 do artigo 1422.º exige que essa proibição resulte do título constitutivo ou de deliberação da assembleia aprovada sem oposição. Não é unanimidade de todos os condóminos: é ausência de votos contra entre os que deliberam. Mas é bastante mais exigente do que a maioria simples.

    advogada maria pires

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    O que o regulamento pode conter

    Uso das partes comuns

    É o núcleo, e o que a lei expressamente atribui: uso, fruição e conservação. Cabem aqui as regras sobre entradas, escadas, elevador, terraços, garagem, jardins, arrecadações e zonas de uso exclusivo.

    Quanto mais concreto, mais útil. “Zelar pela boa convivência” não resolve nada; “os carrinhos de bebé podem ficar no hall, junto à parede sul, sem obstruir a saída de emergência” resolve.

    Horários e ruído

    O regulamento pode fixar horários para trabalhos ruidosos, uso de zonas comuns e circulação em garagens. O que não pode é substituir-se à lei geral do ruído, que existe independentemente dele e vale mesmo em prédios sem regulamento.

    O regime do ruído em condomínio tem regras próprias e será tratado em página autónoma deste guia.

    Animais

    Um regulamento avulso pode disciplinar a circulação de animais nas partes comuns — coleira, trela, acesso ao elevador, limpeza. Proibir a detenção de animais dentro das frações é outra coisa, e num regulamento avulso não tem, em regra, cobertura legal.

    O regime completo dos animais em condomínio será igualmente tratado em página autónoma.

    Sanções pecuniárias

    O artigo 1434.º do Código Civil permite à assembleia fixar penas pecuniárias pela inobservância do Código, das deliberações ou das decisões do administrador. Têm um limite: o montante das penas aplicáveis em cada ano nunca pode exceder a quarta parte do rendimento coletável anual da fração do infrator.

    Para serem cobráveis, têm de constar do regulamento ou de deliberação, e é isso que as faz entrar no título executivo junto com as quotas — como se explica em cobrança de quotas de condomínio em atraso.

    Arrendamento e alojamento local

    Aqui a lei mudou e muita gente ainda escreve o regime antigo.

    O n.º 4 do artigo 1422.º determina que, quando o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fração, a alteração ao seu uso carece de autorização da assembleia por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

    Mas o artigo 1422.º-B, aditado pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, abriu uma exceção no sentido inverso: a alteração do fim ou do uso de uma fração para habitação não carece de autorização dos restantes condóminos. O condómino pode, por ato unilateral em escritura pública ou documento particular autenticado, introduzir a alteração no título constitutivo, e deve comunicá-la ao administrador no prazo de dez dias.

    Ou seja: converter um espaço em habitação ficou livre; converter habitação noutra coisa continua a depender da assembleia.

    votacao alteracao regulamento condominio

    O que o regulamento não pode conter

    Resposta rápida: um regulamento não pode contrariar norma legal imperativa, nem retirar a um condómino direitos que a lei lhe atribui. O artigo 1420.º do Código Civil torna incindíveis a propriedade da fração e a compropriedade das partes comuns, e diz expressamente que não é lícito renunciar à parte comum para se desonerar das despesas. Uma cláusula que contrarie isto não vale, esteja onde estiver escrita.

    Contrariar norma imperativa

    O regime da propriedade horizontal tem normas que não estão na disponibilidade das partes. A classificação das partes comuns do artigo 1421.º n.º 1, as maiorias exigidas para as inovações, os prazos de impugnação, o dever de contribuir para as despesas.

    Uma cláusula regulamentar que diga o contrário é, nessa parte, ineficaz. E uma deliberação que a aplique é atacável — veja como anular uma deliberação de condomínio.

    Retirar direitos que a lei atribui

    Cláusulas que aparecem com frequência e que não se sustentam:

    • Privar do voto quem tem quotas em atraso. O artigo 1430.º atribui os votos em função da permilagem, sem condição de pagamento
    • Impedir o acesso às contas ou às atas. É dever do administrador facultá-las, pelo Decreto-Lei n.º 268/94
    • Proibir o uso de uma parte comum a um condómino em concreto
    • Dispensar alguém das despesas de conservação de partes comuns que não usa, fora das exceções do artigo 1424.º

    Regular o interior das frações

    Num regulamento avulso, cláusulas sobre o interior das frações — obras interiores, mobiliário, quem lá pode morar — extravasam o âmbito do artigo 1429.º-A, que fala de partes comuns.

    Num regulamento do título constitutivo, já podem existir, pela alínea b) do n.º 2 do artigo 1418.º. Volta a ser a distinção que abre esta página.

    Cláusulas sem efeito prático

    Não são ilegais, são inúteis, e enchem a maior parte dos regulamentos que vemos:

    • Repetir o texto do Código Civil sem acrescentar nada
    • Deveres genéricos sem conduta concreta associada
    • Proibições sem consequência prevista
    • Remissões para documentos que não existem

    Um regulamento útil tem menos artigos e cada um diz o que fazer e o que acontece se não se fizer.

    Como alterar o regulamento

    Resposta rápida: se o regulamento consta do título constitutivo, a alteração exige escritura pública ou documento particular autenticado, com acordo de todos os condóminos, nos termos do artigo 1419.º do Código Civil. Se foi aprovado em assembleia, altera-se por nova deliberação, com a mesma maioria com que foi aprovado.

    Se está no título constitutivo

    O artigo 1419.º n.º 1 exige acordo de todos. O n.º 3 acrescenta uma facilidade prática: o administrador pode outorgar a escritura ou subscrever o documento particular em representação do condomínio, desde que o acordo conste de ata assinada por todos os condóminos.

    Na prática, isso significa que a assembleia é o sítio certo para recolher esse acordo, e a ata o documento que o formaliza.

    Se foi aprovado em assembleia

    Ponto na ordem de trabalhos, discussão, votação, registo em ata. Nada mais.

    Se a alteração introduzir proibições de atos ou atividades, volta a aplicar-se a exigência de deliberação sem oposição da alínea d) do n.º 2 do artigo 1422.º.

    Quando falta o acordo de todos

    O n.º 2 do artigo 1419.º prevê uma saída que quase ninguém conhece. A falta de acordo para alteração do título quanto a partes comuns pode ser suprida judicialmente, verificados dois requisitos cumulativos:

    • Os votos representativos dos condóminos que não consintam sejam inferiores a um décimo do capital investido
    • A alteração não modifique as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que as frações se destinam

    É a via para o condómino isolado que bloqueia uma alteração consensual. Não serve para tudo, mas serve para mais casos do que se supõe.

    Quando o regulamento é violado

    Uma deliberação contrária a regulamento anteriormente aprovado é anulável a pedido de qualquer condómino que não a tenha aprovado, pelo artigo 1433.º do Código Civil, com prazos que começam em 10 dias.

    Quando é um condómino que o viola, a via é a do artigo 1422.º e das sanções previstas. Quando é o administrador que não o faz cumprir, veja quem fiscaliza a gestão do condomínio e o que fazer quando o condomínio não resolve.

    Minuta de regulamento de condomínio

    Minuta

    Esta minuta destina-se a um regulamento aprovado em assembleia, ao abrigo do artigo 1429.º-A do Código Civil. Por isso disciplina apenas as partes comuns. Se pretender regras sobre o interior das frações, isso pertence ao título constitutivo e segue outro caminho.

    REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO
    Prédio sito em [morada completa], [código postal] [localidade]
    Aprovado em assembleia de condóminos de [data]

    CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.º — Objeto
    O presente regulamento disciplina o uso, a fruição e a conservação das partes comuns do prédio, nos termos do artigo 1429.º-A do Código Civil.

    Artigo 2.º — Âmbito
    1 – O presente regulamento vincula todos os condóminos, bem como os terceiros titulares de direitos relativos às frações, designadamente arrendatários, usufrutuários e comodatários.
    2 – Compete a cada condómino dar a conhecer este regulamento a quem ocupe a sua fração a qualquer título.

    Artigo 3.º — Prevalência
    Em tudo o que não esteja aqui previsto aplicam-se o Código Civil e o Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, prevalecendo estes sempre que o presente regulamento os contrarie.

    CAPÍTULO II — USO DAS PARTES COMUNS

    Artigo 4.º — Regra geral
    As partes comuns destinam-se ao uso de todos os condóminos, não podendo ser ocupadas de forma a impedir ou dificultar o uso pelos restantes.

    Artigo 5.º — Entradas, escadas e corredores
    1 – Não é permitido depositar objetos que obstruam a circulação ou os caminhos de evacuação.
    2 – [Adaptar: regras sobre carrinhos de bebé, bicicletas, calçado, tapetes.]

    Artigo 6.º — Elevador
    1 – [Adaptar: capacidade, uso para transporte de cargas, horários de mudanças.]
    2 – Os danos causados por uso indevido são da responsabilidade de quem os provocar.

    Artigo 7.º — Garagem e estacionamento
    [Adaptar: velocidade, lavagem de viaturas, ocupação de lugares alheios, carregamento de veículos elétricos.]

    Artigo 8.º — Terraços, jardins e zonas de uso exclusivo
    1 – As zonas comuns afetas ao uso exclusivo de um condómino, nos termos do n.º 3 do artigo 1421.º do Código Civil, mantêm a natureza de partes comuns.
    2 – [Adaptar: manutenção corrente, colocação de vasos, estruturas amovíveis.]

    CAPÍTULO III — CONVIVÊNCIA

    Artigo 9.º — Ruído e horários
    1 – Devem ser observados os períodos de descanso legalmente estabelecidos.
    2 – Obras ruidosas apenas podem ser executadas entre as [hora] e as [hora] dos dias úteis e entre as [hora] e as [hora] aos sábados, salvo urgência comunicada ao administrador.

    Artigo 10.º — Animais nas partes comuns
    1 – A circulação de animais nas partes comuns faz-se com trela e sob vigilância do detentor.
    2 – Compete ao detentor a limpeza imediata de quaisquer dejetos.

    Artigo 11.º — Resíduos
    [Adaptar: horários e local de deposição, separação, monos.]

    CAPÍTULO IV — OBRAS E ALTERAÇÕES

    Artigo 12.º — Obras nas partes comuns
    1 – As obras nas partes comuns dependem de deliberação da assembleia, com a maioria legalmente exigida para cada tipo de intervenção.
    2 – As reparações indispensáveis e urgentes seguem o regime do artigo 1427.º do Código Civil.

    Artigo 13.º — Alterações visíveis do exterior
    As intervenções que modifiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício carecem de autorização prévia da assembleia, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, nos termos do n.º 3 do artigo 1422.º do Código Civil.

    CAPÍTULO V — ADMINISTRAÇÃO

    Artigo 14.º — Assembleia
    A assembleia reúne nos termos dos artigos 1431.º e 1432.º do Código Civil.

    Artigo 15.º — Comunicações
    1 – As comunicações entre o administrador e os condóminos fazem-se por [carta registada / correio eletrónico], nos termos legais.
    2 – Cada condómino comunica ao administrador o seu domicílio e, querendo, o endereço de correio eletrónico, mantendo-os atualizados.

    CAPÍTULO VI — ENCARGOS

    Artigo 16.º — Quotas
    1 – As contribuições são fixadas anualmente em assembleia, que delibera o montante anual devido por cada condómino e a respetiva data de vencimento.
    2 – O incumprimento vence juros de mora à taxa legal.

    Artigo 17.º — Fundo comum de reserva
    O fundo comum de reserva é constituído nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 268/94, com a contribuição mínima aí prevista.

    CAPÍTULO VII — INCUMPRIMENTO

    Artigo 18.º — Sanções pecuniárias
    1 – A inobservância do presente regulamento é sancionada com pena pecuniária de [valor] euros por cada infração.
    2 – O montante das penas aplicáveis em cada ano civil não excede a quarta parte do rendimento coletável anual da fração do infrator, nos termos do artigo 1434.º do Código Civil.
    3 – As sanções são exigíveis nos mesmos termos das quotas.

    CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 19.º — Alteração
    O presente regulamento é alterado por deliberação da assembleia de condóminos, ficando a alteração registada em ata.

    Artigo 20.º — Entrada em vigor
    O presente regulamento entra em vigor em [data], após aprovação em assembleia de condóminos.

    Checklist antes de aprovar

    • Confirmar se já existe regulamento no título constitutivo — se existir, este só o pode complementar, nunca contrariar
    • Verificar se alguma cláusula entra dentro das frações — num regulamento avulso, não pode
    • Verificar se alguma cláusula retira um direito que a lei atribui
    • Confirmar que as proibições de atos ou atividades são aprovadas sem oposição
    • Fixar as sanções em valor concreto, dentro do limite do artigo 1434.º
    • Aprovar como ponto próprio da ordem de trabalhos, não como “diversos”
    • Registar a aprovação em ata, com o resultado da votação em permilagem
    • Entregar cópia a todos os condóminos e aos arrendatários

    O registo em ata é o que torna o regulamento oponível. Sobre o que a ata tem de conter, veja ata de assembleia de condóminos.

    Precisa de advogado para o regulamento

    Resposta rápida: não precisa de advogado para adaptar uma minuta e levá-la a assembleia. Precisa quando o regulamento consta do título constitutivo e vai ser alterado, quando há cláusulas que restringem o uso das frações, ou quando o regulamento já está a ser invocado num conflito.

    SituaçãoAdvogadoPorquê
    Adaptar uma minuta para aprovaçãoNãoA minuta acima é suficiente
    Verificar se já existe no títuloRecomendávelDetermina o que pode e não pode fazer
    Alterar o regulamento do títuloSimExige escritura ou documento autenticado
    Suprimento judicial da falta de acordoSimProcesso em tribunal
    Cláusulas que restringem o uso das fraçõesSimÉ onde nascem as nulidades
    Regulamento invocado num conflitoSimPassa a ser prova

    Se o conflito já existe, veja quando faz sentido contratar um advogado para conflitos de condomínio.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Perguntas frequentes sobre o regulamento

    Não. O artigo 1429.º-A do Código Civil exige o regulamento havendo mais de quatro condóminos. Com quatro ou menos não é obrigatório, embora possa ser aprovado se a assembleia o entender. Note que o critério é o número de condóminos, não o de frações.

    Comece pelo administrador, a quem compete guardar e facultar os documentos do condomínio. Se ele não o tiver, peça a certidão permanente do prédio e verifique se o regulamento consta do título constitutivo — é frequente existir e ninguém saber.

     

    Num regulamento aprovado em assembleia, ao abrigo do artigo 1429.º-A, dificilmente: esse regulamento disciplina as partes comuns. Se a proibição constar do título constitutivo, a situação é diferente, porque a alínea b) do n.º 2 do artigo 1418.º permite que o título discipline também as frações autónomas. A resposta depende de onde a cláusula está escrita.

     

    A lei não prevê maioria especial, pelo que se aplica a regra geral do artigo 1432.º n.º 5 do Código Civil: maioria dos votos representativos do capital investido. Há uma exceção relevante: as cláusulas que proíbam atos ou atividades exigem deliberação aprovada sem oposição, pela alínea d) do n.º 2 do artigo 1422.º.

     

    Pode, se a assembleia o não tiver elaborado. É o que resulta do n.º 2 do artigo 1429.º-A do Código Civil. Isso não impede a assembleia de o alterar depois.

     

    Sim. O regulamento que consta do título constitutivo está registado e é oponível a quem adquire. O aprovado em assembleia vincula igualmente, porque as deliberações consignadas em ata são vinculativas para os condóminos e para os terceiros titulares de direitos sobre as frações. Peça-o antes de comprar.

     

    Vale a lei. Nenhum regulamento pode afastar norma imperativa nem retirar direitos que o Código Civil atribui aos condóminos. A cláusula é, nessa parte, ineficaz — e a deliberação que a aplique é atacável nos prazos do artigo 1433.º.

     

    Podem. O artigo 1434.º do Código Civil permite fixar penas pecuniárias pela inobservância do Código, das deliberações ou das decisões do administrador, com o limite de um quarto do rendimento coletável anual da fração do infrator, por ano. Para serem cobráveis com as quotas, têm de constar do regulamento ou de deliberação da assembleia.

    Código Civil
    Artigo 1418.º — Conteúdo do título constitutivo. Faculdade de o título conter o regulamento do condomínio, disciplinando o uso, a fruição e a conservação, quer das partes comuns, quer das frações autónomas.
    Artigo 1419.º — Modificação do título. Exigência de escritura pública ou documento particular autenticado com acordo de todos; suprimento judicial da falta de acordo quanto a partes comuns quando os votos discordantes sejam inferiores a um décimo do capital investido; outorga pelo administrador quando o acordo conste de ata assinada por todos.
    Artigo 1420.º — Direitos dos condóminos. Incindibilidade da propriedade da fração e da compropriedade das partes comuns; proibição de renúncia à parte comum para desoneração das despesas.
    Artigo 1421.º — Partes comuns do prédio.
    Artigo 1422.º — Limitações ao exercício dos direitos. Proibição de atos e atividades vedados no título constitutivo ou por deliberação aprovada sem oposição; autorização por dois terços do valor total para alteração do uso quando o título não disponha sobre o fim da fração.
    Artigo 1422.º-B — Alteração do uso da fração para habitação. Dispensa de autorização dos restantes condóminos; alteração do título por ato unilateral; comunicação ao administrador no prazo de dez dias.
    Artigo 1429.º-A — Regulamento do condomínio. Obrigatoriedade havendo mais de quatro condóminos quando não faça parte do título constitutivo; competência da assembleia ou do administrador na falta dela.
    Artigo 1432.º — Convocação e funcionamento da assembleia. Regra geral da maioria dos votos representativos do capital investido.
    Artigo 1433.º — Impugnação das deliberações contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados.
    Artigo 1434.º — Faculdade de fixar penas pecuniárias, com o limite de um quarto do rendimento coletável anual da fração.
    Artigo 1436.º, alínea m) — Dever de o administrador assegurar a execução do regulamento.

    Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro
    Artigo 1.º — Deliberações da assembleia de condóminos e regime das atas.
    Artigo 4.º — Fundo comum de reserva.

    Diplomas complementares
    Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de outubro — aditou o artigo 1429.º-A ao Código Civil.
    Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro — aditou o artigo 1422.º-B ao Código Civil.

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    advogada maria pires