Mulher deitada de olhos abertos a tapar um ouvido com a almofada, com o teto do quarto iluminado pela luz da rua

Ruído no Condomínio: Horários, Lei e Como Reagir

advogada maria pires

Dr.ᵃ Maria Pires · Advogada
cédula n.º 69543P

Sumário

  • Obras dentro de casa só podem ser feitas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas. Aos sábados não são permitidas.
  • Entre as 23h e as 7h a polícia pode ordenar a cessação imediata do ruído. Fora desse período, só pode fixar um prazo.
  • “Lei do silêncio” não existe em Portugal. O que existe é o Regulamento Geral do Ruído.

O vizinho de cima faz obras ao sábado. O do lado tem festas até às três da manhã. Alguém pesquisa “lei do silêncio” e encontra dez páginas a dizer coisas diferentes, quase todas erradas, porque nenhuma delas foi ler o diploma. A verdade é mais simples e mais útil do que o mito: há horários fixados por lei nacional, há um regime próprio para o ruído entre vizinhos, há uma coisa que a polícia pode fazer à noite e outra durante o dia, e há uma via civil que quase ninguém usa.

Esta página explica cada uma. Se o problema já dura há meses e as queixas não resolveram, o serviço de condomínio da QUOR avalia o caso e diz-lhe qual das vias tem hipótese.

O ruído já dura há meses e ninguém resolve?
Índice
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    A "lei do silêncio" não existe

    Resposta rápida: não existe em Portugal nenhum diploma chamado “lei do silêncio”. O que regula o ruído entre vizinhos é o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, complementado pelo Código Civil quanto às relações entre prédios e pelo regulamento de cada condomínio.

    O que existe em vez dela

    Quatro camadas, e cada uma responde a uma pergunta diferente:

    • O Regulamento Geral do Ruído — fixa horários nacionais para obras e atividades ruidosas, define o que é ruído de vizinhança e diz o que as autoridades policiais podem fazer
    • O Código Civilpermite ao proprietário opor-se ao ruído vindo de prédio vizinho, e permite requerer providências em nome da tutela da personalidade
    • Os regulamentos municipais — fixam limites de ruído por zona, conforme a classificação no plano municipal
    • O regulamento do condomínio — pode acrescentar regras próprias, dentro do que a lei permite

    Porque é que o mito persiste

    Porque a maior parte das pessoas repete um horário que ouviu — “das 22h às 7h” — e esse horário não consta de lado nenhum com esse alcance. Os períodos que a lei define são outros, e o horário das obras é mais restritivo do que o mito, não menos.

    Quem age com base no mito perde tempo e credibilidade: chega à polícia ou ao administrador a invocar uma regra que não existe, e a queixa cai.

    obras no interior de fracao horario

    Os horários que valem no seu prédio

    Resposta rápida: as obras no interior de edifícios de habitação que constituam fonte de ruído só podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas. É o n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento Geral do Ruído. Aos sábados, domingos e feriados não são permitidas, e não é preciso licença nenhuma para as fazer dentro do horário.

    Obras dentro de casa: dias úteis, 8h às 20h

    Aplica-se às obras de recuperação, remodelação ou conservação no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços. Furar, picar, cortar, martelar.

    Há uma obrigação que quase ninguém cumpre e que vale a pena conhecer: o n.º 2 do artigo 16.º impõe ao responsável pela obra que afixe em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista dos trabalhos e, quando possível, o período em que se prevê maior intensidade de ruído. Não o fazer é contraordenação ambiental leve, pelo artigo 28.º.

    Fins de semana e feriados

    Não são permitidas. Nem de manhã, nem à tarde, nem “só um bocadinho”.

    O artigo 14.º proíbe também o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de edifícios de habitação aos sábados, domingos e feriados, e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas. Atividade ruidosa temporária é, pela definição do diploma, aquela que não sendo ato isolado tem carácter não permanente e produz ruído nocivo ou incomodativo — obras de construção civil, espetáculos, festas.

    A única exceção está no artigo 17.º: trabalhos ou obras urgentes, executados para evitar ou reduzir perigo de danos para pessoas ou bens, não estão sujeitos a estas limitações.

    Os três períodos de referência

    O diploma define três, e não dois como se costuma dizer:

    • Diurno — das 7 às 20 horas
    • Entardecer — das 20 às 23 horas
    • Noturno — das 23 às 7 horas

    Estes períodos servem para medir e comparar níveis de ruído, e é sobre eles que os limites por zona são fixados. Não são, por si, horários de proibição — a confusão entre uma coisa e outra é a origem de metade dos erros que se leem sobre esta matéria.

    O que o regulamento do condomínio acrescenta

    Pode fixar horários mais restritivos para o uso de zonas comuns, para mudanças, para circulação em garagens. O que não pode é ser mais permissivo do que a lei nem substituir-se a ela.

    O que o regulamento pode e não pode conter em matéria de horários está detalhado em regulamento de condomínio.

    SituaçãoQuando é permitidoNorma
    Obras no interior da fraçãoDias úteis, das 8 às 20 horasRGR, artigo 16.º n.º 1
    Obras no interior ao sábado, domingo ou feriadoNão permitidoRGR, artigo 16.º n.º 1
    Obras urgentes para evitar danosSem limitação horáriaRGR, artigo 17.º
    Atividades ruidosas temporárias junto a habitaçãoDias úteis, das 8 às 20 horasRGR, artigo 14.º
    Com licença especial de ruídoNas condições fixadas pelo municípioRGR, artigo 15.º
    Ruído de vizinhança das 23h às 7hPolícia ordena cessação imediataRGR, artigo 24.º n.º 1
    Ruído de vizinhança das 7h às 23hPolícia fixa prazo para cessarRGR, artigo 24.º n.º 2

    O que é ruído de vizinhança

    Resposta rápida: ruído de vizinhança é o ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém, por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal sob a sua responsabilidade, que pela sua duração, repetição ou intensidade seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança. É a definição da alínea r) do artigo 3.º do Regulamento Geral do Ruído.

    A definição legal

    Repare no que ela abrange, porque é mais do que se supõe. Não é só o que a pessoa faz: é também o que é produzido por intermédio de outrem — filhos, convidados, trabalhadores —, por coisa à sua guarda — televisão, aparelhagem, eletrodomésticos, sistema de ar condicionado — e por animal sob a sua responsabilidade.

    Um cão que ladra sozinho o dia inteiro é ruído de vizinhança do detentor, mesmo que ele não esteja em casa.

    Duração, repetição ou intensidade

    Os três critérios são alternativos, não cumulativos. Basta um.

    Isso significa que um ruído de baixa intensidade mas constante pode qualificar-se tanto como um ruído pontual muito intenso. É o argumento que salva a maior parte das queixas por sons de intensidade média: não é preciso provar que era ensurdecedor, basta provar que era repetido.

    O que não conta

    • Ruído normal de uso habitacional — passos, portas, água a correr, conversa em tom normal
    • Um episódio isolado — a definição exclui o ato isolado
    • Ruído que não afete a tranquilidade de forma objetiva, ainda que incomode em concreto

    A fronteira é a normalidade do uso. Viver num prédio implica ouvir os vizinhos; o que a lei protege é a tranquilidade, não o silêncio.

    advogada maria pires

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    Chamar a polícia: o que pode pedir

    Resposta rápida: entre as 23 e as 7 horas, as autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído a adoção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade. Entre as 7 e as 23 horas, só podem fixar um prazo para que a cessação ocorra. É o artigo 24.º do Regulamento Geral do Ruído, e a diferença entre os dois números é a diferença entre resolver a noite e não resolver.

    Entre as 23h e as 7h

    É aqui que a polícia tem poder de intervenção imediata. Ao chamá-la, peça expressamente que seja ordenada a cessação imediata da incomodidade ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento Geral do Ruído.

    Dizer a norma muda a conversa. E o não cumprimento da ordem de cessação é, ele próprio, contraordenação ambiental, pelo artigo 28.º.

    Entre as 7h e as 23h

    Fora do período noturno, o poder é outro: fixar prazo. A polícia comparece, verifica, e dá ao produtor um prazo para fazer cessar.

    Não é inútil, mas é mais lento. Se o ruído diurno é persistente, a via que resolve não é esta — é a civil ou a do condomínio.

    O que fazer com o auto

    Peça sempre registo da ocorrência e o respetivo número. É esse documento que transforma uma queixa numa sequência documentada.

    Três ou quatro ocorrências registadas ao longo de meses valem mais, em tribunal, do que qualquer descrição do incómodo. É a prova da repetição, que é um dos três critérios legais.

    registo de ocorrencias de ruido

    A via civil contra o vizinho

    Resposta rápida: o proprietário de um imóvel pode opor-se à produção de ruídos provenientes de prédio vizinho sempre que estes importem prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam. É o artigo 1346.º do Código Civil, e é a via que resolve o problema em definitivo, ao contrário da polícia, que resolve a noite.

    O artigo 1346.º e o prejuízo substancial

    A norma tem dois fundamentos alternativos, e basta um:

    • O ruído importa prejuízo substancial para o uso do imóvel — impede dormir, trabalhar, usar a casa como habitação
    • O ruído não resulta da utilização normal do prédio de onde vem — uma atividade que ali não devia estar a acontecer

    O segundo é frequentemente mais fácil de demonstrar do que o primeiro, e é o que se aplica a alojamentos locais mal geridos, a oficinas em garagens, a festas com carácter comercial.

    A tutela geral da personalidade

    O artigo 70.º do Código Civil protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita à sua personalidade física ou moral, e permite à pessoa ofendida requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar.

    O direito ao repouso e ao sono cabe nessa proteção. É a base para pedir ao tribunal medidas concretas — limitar horários, obrigar a isolamento acústico, fazer cessar uma atividade — e não apenas uma indemnização.

    O que tem de provar

    • A existência do ruído, com registo datado ao longo do tempo
    • A sua origem, identificando de onde vem
    • A duração, repetição ou intensidade, que é o que o qualifica
    • O prejuízo concreto para o uso do imóvel ou para a saúde

    Não precisa de medições em decibéis para a via civil. Precisa delas para a via contraordenacional, que é outra coisa.

    O papel do condomínio

    Resposta rápida: o condomínio não substitui a polícia nem o tribunal, mas tem instrumentos próprios. Pode aprovar regras de horário no regulamento, pode fixar sanções pecuniárias pela sua violação, e o administrador tem o dever de assegurar a execução do regulamento, pela alínea m) do n.º 1 do artigo 1436.º do Código Civil.

    O que o administrador pode fazer

    • Interpelar por escrito o condómino em causa, com registo
    • Aplicar as sanções previstas no regulamento
    • Convocar assembleia para tratar o assunto
    • Notificar o arrendatário e o senhorio, quando quem produz o ruído não é o proprietário

    O que não pode é entrar na fração, cortar serviços ou aplicar sanções que não estejam previstas. Sobre os limites da atuação de quem administra, veja quem fiscaliza a gestão do condomínio.

    O que a assembleia pode deliberar

    Pode aprovar regras de horário e de uso das partes comuns. E pode proibir atos ou atividades — mas aí a exigência sobe: a alínea d) do n.º 2 do artigo 1422.º do Código Civil exige que a proibição conste do título constitutivo ou resulte de deliberação aprovada sem oposição.

    As regras de convocatória e maioria estão em assembleia de condóminos.

    Sanções do regulamento

    O artigo 1434.º do Código Civil permite fixar penas pecuniárias, com o limite de um quarto do rendimento coletável anual da fração do infrator, por ano. Para valerem, têm de constar do regulamento ou de deliberação.

    Uma vez fixadas, são exigíveis nos mesmos termos das quotas — ou seja, entram no título executivo, como se explica em cobrança de quotas de condomínio em atraso.

    Como fazer prova do ruído

    Registo escrito e datado

    Comece hoje, mesmo que ainda não pense em avançar. Um caderno ou um ficheiro com data, hora de início, hora de fim, tipo de ruído e efeito concreto — “acordou-me”, “impediu-me de trabalhar”.

    Seis meses de registo valem mais do que qualquer descrição feita de memória, e é o que demonstra a repetição.

    Gravações e medições

    Uma gravação com data e hora serve como indício e ajuda a caracterizar o tipo de som. Não substitui medição técnica, e não a tente fazer com aplicações de telemóvel: não têm valor.

    A medição a sério é feita por entidade acreditada e é cara. Só faz sentido quando o caminho for a contraordenação, e mesmo aí convém saber antes se a zona está classificada no plano municipal, porque é dessa classificação que dependem os limites aplicáveis.

    Testemunhas e outros vizinhos

    Se o ruído incomoda mais gente, isso muda o caso. Uma queixa individual pode ser desvalorizada como sensibilidade pessoal; três moradores independentes a descrever o mesmo já não.

    Peça a cada um que faça o seu próprio registo, em separado. Registos idênticos parecem combinados; registos independentes convergentes valem muito mais.

    Modelos de comunicação

    Minuta: carta ao vizinho

    Exmo(a). Senhor(a) [nome], morador(a) na fração [letra] do prédio sito em [morada completa]

    1 – Venho por este meio expor uma situação de ruído com origem na sua fração, que tem afetado a tranquilidade da minha habitação.

    2 – Descrição: [tipo de ruído], que se tem verificado [com que frequência], nos seguintes dias e horas: [listar as ocorrências mais recentes, com data e hora de início e fim].

    3 – Nos termos da alínea r) do artigo 3.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, constitui ruído de vizinhança o ruído associado ao uso habitacional que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a tranquilidade da vizinhança.

    4 – [Se aplicável: Mais se informa que as obras no interior de edifícios só podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do mesmo diploma.]

    5 – Solicito, por isso, que sejam adotadas as medidas necessárias para fazer cessar a situação descrita.

    6 – Fico a aguardar resposta, e mantenho-me disponível para encontrar uma solução de boa vizinhança.

    Data e assinatura.

    Envie por carta registada com aviso de receção. Uma carta educada, com factos datados e a norma citada, resolve mais casos do que qualquer confronto — e, não resolvendo, passa a ser a prova de que tentou.

    Minuta: participação ao administrador

    Exmo. Senhor Administrador do Condomínio do prédio sito em [morada completa]

    1 – [Nome completo], condómino da fração [letra], vem participar uma situação de ruído com origem na fração [letra].

    2 – Ocorrências registadas: [listar, com data, hora de início e fim, e tipo de ruído].

    3 – [Se aplicável: A situação foi objeto de comunicação escrita ao produtor do ruído em [data], que se junta.]

    4 – [Se aplicável: Foram chamadas as autoridades policiais em [datas], com os registos de ocorrência n.os [números].]

    5 – Requer-se que sejam promovidas as diligências que lhe competem, designadamente a interpelação do condómino em causa e a aplicação das sanções previstas no regulamento do condomínio, ao abrigo da alínea m) do n.º 1 do artigo 1436.º do Código Civil.

    6 – Mais se requer que o assunto seja incluído na ordem de trabalhos da próxima assembleia de condóminos.

    Data e assinatura.

    Precisa de advogado para ruído

    Resposta rápida: não precisa de advogado para chamar a polícia, escrever ao vizinho ou participar ao administrador. Precisa quando o problema é persistente e as vias anteriores falharam, quando quer uma decisão que imponha limites em definitivo, ou quando o ruído tem origem numa atividade comercial ou num alojamento local.

    SituaçãoAdvogadoPorquê
    Chamar a políciaNãoBasta invocar o artigo 24.º
    Carta ao vizinhoNãoA minuta acima é suficiente
    Participação ao administradorNãoIdem
    Ruído persistente há mesesRecomendávelÉ onde a via civil compensa
    Origem em atividade comercial ou alojamento localSimO fundamento é outro e mais forte
    Providência para fazer cessarSimProcesso em tribunal
    Contraordenação com medição acústicaSimExige prova técnica

    Se o conflito com o condomínio já ultrapassou o ruído, veja o que fazer quando o condomínio não resolve e quando faz sentido contratar um advogado para conflitos de condomínio.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Perguntas frequentes sobre ruído

    Não há um horário geral de proibição de ruído. Há regras específicas: obras no interior de edifícios só em dias úteis entre as 8 e as 20 horas, pelo artigo 16.º do Regulamento Geral do Ruído; e, quanto a ruído de vizinhança, a polícia pode ordenar a cessação imediata entre as 23 e as 7 horas, e fixar prazo entre as 7 e as 23 horas, pelo artigo 24.º.

    Não, tratando-se de obras no interior de edifício de habitação que constituam fonte de ruído. O n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento Geral do Ruído limita-as a dias úteis, entre as 8 e as 20 horas. A exceção são os trabalhos urgentes destinados a evitar ou reduzir perigo de danos, pelo artigo 17.º.

    É. A definição da alínea r) do artigo 3.º do Regulamento Geral do Ruído inclui expressamente o ruído produzido por animal colocado sob a responsabilidade de alguém. Vale o mesmo critério: duração, repetição ou intensidade suscetíveis de afetar a tranquilidade da vizinhança.

     

    Depende da hora. Entre as 7 e as 23 horas a lei só lhes permite fixar um prazo para fazer cessar a incomodidade, não ordenar a cessação imediata. Esse poder existe entre as 23 e as 7 horas. Peça sempre registo da ocorrência, mesmo quando não há atuação imediata — é essa sequência que sustenta os passos seguintes.

     

    Pode, e a gravação com data e hora serve como indício. O que não tem valor são as medições feitas por aplicações de telemóvel: uma medição com relevância técnica é feita por entidade acreditada, com equipamento calibrado.

     

    Pode, se o regulamento ou uma deliberação da assembleia previrem sanções pecuniárias. O artigo 1434.º do Código Civil permite-o, com o limite de um quarto do rendimento coletável anual da fração do infrator por ano. Sem previsão prévia, não há multa possível.

     

    Pode, quanto às vias policial e contraordenacional, que não dependem de ser proprietário. Já a faculdade do artigo 1346.º do Código Civil de opor-se ao ruído de prédio vizinho está expressamente atribuída ao proprietário. Na prática, convém envolver o senhorio e, em paralelo, invocar a tutela da personalidade do artigo 70.º, que protege qualquer pessoa.

    Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro
    Artigo 3.º, alínea b) — Definição de atividade ruidosa temporária.
    Artigo 3.º, alínea p) — Períodos de referência: diurno das 7 às 20 horas, entardecer das 20 às 23 horas, noturno das 23 às 7 horas.
    Artigo 3.º, alínea r) — Definição de ruído de vizinhança, abrangendo o produzido por intermédio de outrem, por coisa à guarda ou por animal sob responsabilidade.
    Artigo 14.º — Proibição de atividades ruidosas temporárias na proximidade de edifícios de habitação aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas.
    Artigo 15.º — Licença especial de ruído, requerida com antecedência mínima de 15 dias úteis.
    Artigo 16.º — Obras no interior de edifícios, admitidas apenas em dias úteis entre as 8 e as 20 horas; dever de afixação da duração prevista e do período de maior intensidade.
    Artigo 17.º — Trabalhos ou obras urgentes, excluídos das limitações dos artigos 14.º a 16.º
    Artigo 18.º — Suspensão da atividade ruidosa pelas autoridades policiais ou municipais.
    Artigo 24.º — Ruído de vizinhança. Ordem de cessação imediata entre as 23 e as 7 horas; fixação de prazo entre as 7 e as 23 horas.
    Artigo 26.º — Entidades com competência de fiscalização.
    Artigo 28.º — Sanções, incluindo a realização de obras em violação do artigo 16.º e o incumprimento da ordem de cessação.

    Código Civil
    Artigo 70.º — Tutela geral da personalidade e faculdade de requerer as providências adequadas ao caso.
    Artigo 1346.º — Emissão de fumo, produção de ruídos e factos semelhantes. Faculdade de oposição quando importem prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de onde emanam.
    Artigo 1422.º, n.º 2, alínea d) — Proibição de atos ou atividades vedados no título constitutivo ou por deliberação aprovada sem oposição.
    Artigo 1434.º — Faculdade de fixar penas pecuniárias, com o limite de um quarto do rendimento coletável anual da fração.
    Artigo 1436.º, alínea m) — Dever de o administrador assegurar a execução do regulamento.

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