Dr.ᵃ Maria Pires · Advogada
cédula n.º 69543P
Sumário
- A lei permite ao regulamento do condomínio fixar um limite de animais inferior ao legal — não uma proibição.
- Num prédio urbano podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por fogo, sem exceder quatro animais.
- A obrigação de coleira e açaimo aplica-se à via e lugares públicos. Nas partes comuns, quem manda é o regulamento.
A assembleia aprovou que ninguém pode ter cães. Ou o regulamento diz que só se pode ter um animal. Ou o vizinho do lado tem cinco gatos e alguém quer saber se é legal. São três perguntas diferentes e todas têm resposta na lei — mas em diplomas distintos, e é por isso que quase tudo o que se lê sobre isto está errado. Há um número máximo fixado por lei, há uma norma que diz expressamente o que o regulamento do condomínio pode fazer nesta matéria, e há regras de circulação que muita gente aplica ao sítio errado.
Esta página explica cada uma, com a norma à frente. Se a discussão no seu prédio já chegou a assembleia, o serviço de condomínio da QUOR diz-lhe se a deliberação se aguenta.
O condomínio pode proibir animais?
Resposta rápida: em regra, não pode proibir. O que a lei expressamente permite é outra coisa — o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003 estabelece que, tratando-se de frações autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto na lei. Fixar um limite mais baixo não é o mesmo que proibir.
O que diz o Decreto-Lei n.º 314/2003
É o diploma que regula a detenção de cães e gatos, e é ele que trata expressamente do caso da propriedade horizontal. O legislador podia ter dito que o regulamento do condomínio pode proibir. Não disse: disse que pode baixar o limite.
Essa escolha de palavras é o argumento central de quem quer manter o seu animal, e é verificável em três segundos por quem quiser confirmar.
Limite inferior não é proibição
Um regulamento que fixe “um animal por fração” está dentro do que a norma permite. Um regulamento que diga “não são permitidos animais” vai além dela.
Há ainda a questão do âmbito, que já tratámos noutra página: um regulamento aprovado em assembleia, ao abrigo do artigo 1429.º-A do Código Civil, disciplina as partes comuns. Uma cláusula sobre o que está dentro da sua casa extravasa esse âmbito. O tema está desenvolvido em regulamento de condomínio.
Se a proibição está no título constitutivo
Aí a situação é diferente. A alínea b) do n.º 2 do artigo 1418.º do Código Civil permite que o título constitutivo discipline o uso, a fruição e a conservação quer das partes comuns, quer das frações autónomas.
Uma proibição inscrita no título está registada e é oponível a quem compra depois. É por isso que a primeira coisa a fazer, antes de discutir seja o que for, é ler o título e não apenas o regulamento.
E há uma terceira via: a alínea d) do n.º 2 do artigo 1422.º do Código Civil permite proibir atos ou atividades por deliberação da assembleia aprovada sem oposição. Um único voto contra chega para a deliberação não passar por essa via.
Quantos animais pode ter em casa
Resposta rápida: num prédio urbano podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo o total exceder quatro animais. É o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003. O limite pode subir até seis animais adultos, a pedido do detentor e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde.
Três cães ou quatro gatos, máximo quatro
A regra tem duas camadas que convém não confundir. Há um limite por espécie — três cães, quatro gatos — e há um teto global de quatro animais, que se aplica em qualquer combinação.
Ou seja: três cães e um gato são quatro animais e cabem no limite. Três cães e dois gatos são cinco e já não cabem.
O n.º 1 do mesmo artigo acrescenta uma condição que se aplica sempre, independentemente do número: o alojamento fica condicionado à existência de boas condições e à ausência de riscos higio-sanitários quanto a conspurcação ambiental e a doenças transmissíveis ao homem.
A autorização até seis animais
Existe e é pouco conhecida. O pedido é feito pelo detentor e depende de parecer vinculativo de duas entidades: o médico veterinário municipal e o delegado de saúde.
A autorização exige ainda que se verifiquem todos os requisitos higio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos. Não é automática, mas existe e vale a pena para quem tem cinco ou seis animais e está a ser confrontado com o limite.
O que acontece se exceder
Não é o condomínio que resolve. O n.º 5 do artigo 3.º atribui o poder às câmaras municipais: após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o detentor para retirar os animais para o canil ou gatil municipal no prazo que fixarem, salvo se o detentor optar por outro destino que reúna as condições legais.
E se houver obstáculos à remoção, o n.º 6 permite ao presidente da câmara solicitar mandado judicial para aceder ao local.
| Tipo de prédio | Limite | Exceção | Norma |
|---|---|---|---|
| Urbano | Três cães ou quatro gatos adultos, máximo quatro animais | Até seis, com parecer vinculativo do veterinário municipal e do delegado de saúde | DL 314/2003, art. 3.º n.º 2 |
| Fração em propriedade horizontal | O regulamento do condomínio pode fixar limite inferior | — | DL 314/2003, art. 3.º n.º 3 |
| Rústico ou misto | Até seis animais adultos | Pode exceder se a dimensão do terreno o permitir | DL 314/2003, art. 3.º n.º 4 |
A deliberação sobre animais aguenta-se?
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Regras nas partes comuns
Resposta rápida: a obrigação legal de coleira e açaimo, prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, aplica-se aos animais que circulem na via ou em lugar públicos. As partes comuns de um prédio privado não são lugar público — as regras que ali valem vêm do regulamento do condomínio, não daquele artigo.
Coleira, trela e açaimo
O que a lei impõe, na via e em lugares públicos:
- Coleira ou peitoral em todos os cães e gatos que ali circulem, com o nome e a morada ou telefone do detentor
- Açaimo funcional nos cães, sendo proibida a sua presença sem estarem acompanhados pelo detentor — exceto quando conduzidos à trela, em provas e treinos, ou em atos venatórios
- Meios de contenção adicionais nos cães perigosos ou potencialmente perigosos, determinados por legislação especial
As câmaras municipais podem ainda criar zonas próprias para a permanência e circulação de cães e gatos, com condições diferentes.
Lei ou regulamento: o que exige o quê
É a distinção que quase todas as páginas erram. A obrigação de trela no hall, no elevador ou na garagem não vem do artigo 7.º, porque essas não são vias públicas. Vem do regulamento do condomínio, se lá estiver escrita.
Isto tem uma consequência prática importante: num prédio sem regulamento, ou com um regulamento silencioso sobre animais, não há regra de condomínio a invocar. Há o dever geral de não perturbar, e pouco mais.
Elevador, jardins e garagem
São partes comuns e é aqui que o regulamento tem o seu campo próprio. Pode fixar que os animais circulam à trela, que não podem permanecer sozinhos nas zonas comuns, que o acesso ao elevador se faz de determinada forma.
O que não pode é ir além do uso das partes comuns e entrar dentro da fração.
Dejetos e limpeza
É a regra mais fácil de aprovar e a que gera menos discussão: a limpeza imediata compete ao detentor. Cabe no âmbito do regulamento sem qualquer dúvida, porque respeita ao uso e conservação das partes comuns.
E é das poucas em que uma sanção pecuniária faz sentido, pelos termos do artigo 1434.º do Código Civil.
O cão que ladra
O ruído produzido por animal colocado sob a responsabilidade de alguém é expressamente abrangido pela definição de ruído de vizinhança da alínea r) do artigo 3.º do Regulamento Geral do Ruído. Vale o mesmo critério de sempre: duração, repetição ou intensidade.
O regime completo, com os horários, o que a polícia pode fazer a cada hora e como se faz prova, está em ruído no condomínio.
Quando há queixas
Resposta rápida: o condomínio pode interpelar, aplicar as sanções previstas no regulamento e levar o assunto a assembleia. O que não pode é obrigar alguém a desfazer-se de um animal — essa competência é das câmaras municipais, e só nos casos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003.
O que o administrador pode fazer
- Interpelar por escrito o condómino, com registo de envio
- Aplicar as sanções que constem do regulamento ou de deliberação
- Convocar assembleia para tratar o assunto
- Comunicar à câmara municipal, quando o problema é o número de animais ou as condições higio-sanitárias
Assegurar a execução do regulamento é função dele, pela alínea m) do n.º 1 do artigo 1436.º do Código Civil. Sobre os limites da sua atuação, veja quem fiscaliza a gestão do condomínio.
O que a assembleia pode deliberar
Pode aprovar regras de circulação nas partes comuns por maioria simples. Pode baixar o limite de animais, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º. E pode proibir atos ou atividades, mas apenas por deliberação aprovada sem oposição.
As regras de convocatória e de maioria estão em assembleia de condóminos.
Quando a deliberação é atacável
Uma deliberação contrária à lei é anulável a pedido de qualquer condómino que não a tenha aprovado, com prazos que começam em 10 dias. Uma proibição total de animais aprovada por maioria simples reúne dois motivos: a maioria errada e o conteúdo.
Veja como anular uma deliberação de condomínio e com que prazos. Se o problema for mais amplo, veja o que fazer quando o condomínio não resolve.
Os deveres de quem tem animais
Resposta rápida: o proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características da espécie. É o artigo 1305.º-A do Código Civil, aditado pela Lei n.º 8/2017 — a mesma que passou a reconhecer, no artigo 201.º-B, que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica.
Bem-estar e cuidados veterinários
O n.º 2 do artigo 1305.º-A concretiza o dever de bem-estar em duas obrigações:
- Acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie
- Acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei
E o n.º 3 fixa o limite do direito de propriedade: não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou maus-tratos, nem o abandono ou a morte.
Identificação e vacinação
São obrigações que a lei remete para legislação própria e que existem independentemente de qualquer regra do condomínio. Confirme junto do seu médico veterinário quais se aplicam ao seu animal e mantenha os registos.
Um condómino em falta perante essas obrigações fica em posição frágil numa discussão de condomínio — não porque o condomínio as fiscalize, mas porque a câmara municipal pode.
Responsabilidade por danos
Quem tiver assumido o encargo da vigilância de animais responde pelos danos que estes causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam produzido de qualquer forma. É o n.º 1 do artigo 493.º do Código Civil.
Repare na estrutura: o ónus da prova está do lado de quem tem o animal, não de quem sofreu o dano. Vale para mordeduras, para estragos em partes comuns e para danos noutras frações.
Precisa de advogado
Resposta rápida: não precisa de advogado para invocar o Decreto-Lei n.º 314/2003 numa assembleia ou numa carta ao administrador. Precisa quando já existe deliberação aprovada que o obriga a desfazer-se de um animal, quando há proibição inscrita no título constitutivo, ou quando o caso envolve danos.
| Situação | Advogado | Porquê |
|---|---|---|
| Invocar o limite legal em assembleia | Não | Basta citar o artigo 3.º |
| Carta ao administrador | Não | Os modelos da página do ruído servem |
| Deliberação que proíbe animais | Recomendável | Há prazos curtos para impugnar |
| Proibição no título constitutivo | Sim | O regime é outro e mais forte |
| Notificação da câmara para retirar animais | Sim | Há prazos e vistoria a acompanhar |
| Danos causados por animal | Sim | Há presunção de culpa a gerir |
Se o conflito já ultrapassou os animais, veja quando faz sentido contratar um advogado para conflitos de condomínio.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes sobre animais
Provavelmente não. O n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003 permite ao regulamento do condomínio fixar um limite inferior ao legal, não proibir. E uma proibição de atos ou atividades exige, pela alínea d) do n.º 2 do artigo 1422.º do Código Civil, deliberação aprovada sem oposição. Se foi aprovada por maioria simples, é atacável. Verifique também o título constitutivo, onde o regime é diferente.
Até três cães adultos, desde que o total de animais não exceda quatro. É o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003. O limite pode subir até seis mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, a pedido do detentor.
É. As partes comuns são exatamente o campo próprio do regulamento do condomínio, e regras de circulação de animais nessas zonas cabem no âmbito do artigo 1429.º-A do Código Civil. Note que a obrigação legal de coleira e açaimo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 314/2003 se refere à via e a lugares públicos, que é outra coisa.
Pode comunicar à câmara municipal. É a ela que compete, pelo n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, promover vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal e, verificando-se excesso, notificar o detentor. Note que seis animais podem estar autorizados, se tiver havido parecer vinculativo favorável.
Pode, se a regra violada constar do regulamento ou de deliberação da assembleia, e se as sanções pecuniárias estiverem previstas. O artigo 1434.º do Código Civil permite-as, com o limite de um quarto do rendimento coletável anual da fração por ano.
É. A definição da alínea r) do artigo 3.º do Regulamento Geral do Ruído abrange expressamente o ruído produzido por animal colocado sob a responsabilidade de alguém, quando pela duração, repetição ou intensidade seja suscetível de afetar a tranquilidade da vizinhança.
Em princípio sim. O título constitutivo está registado e é oponível a quem adquire, e a alínea b) do n.º 2 do artigo 1418.º do Código Civil permite-lhe disciplinar também as frações autónomas. É por isso que ler o título antes de comprar não é formalidade.
Responde quem tem o encargo da vigilância do animal, nos termos do n.º 1 do artigo 493.º do Código Civil, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte. O ónus da prova está do lado do detentor, o que torna estas situações difíceis de defender sem seguro.
Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro
Artigo 3.º — Detenção de cães e gatos. Condicionamento do alojamento a boas condições e ausência de riscos higio-sanitários; limite de três cães ou quatro gatos adultos por fogo em prédios urbanos, com teto global de quatro animais; autorização excecional até seis mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde; faculdade de o regulamento do condomínio fixar limite inferior nas frações em propriedade horizontal; competência das câmaras municipais para vistoria e notificação em caso de incumprimento.
Artigo 7.º — Obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela na via e em lugares públicos; regime dos cães perigosos ou potencialmente perigosos; faculdade de as câmaras criarem zonas próprias.
Código Civil
Artigo 201.º-B — Os animais como seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica.
Artigo 201.º-D — Regime subsidiário das coisas, na ausência de lei especial e desde que compatível com a natureza dos animais.
Artigo 493.º, n.º 1 — Responsabilidade de quem tenha assumido o encargo da vigilância de animais, com inversão do ónus da prova.
Artigo 1305.º-A — Propriedade de animais. Dever de assegurar o bem-estar, incluindo acesso a água, alimentação e cuidados médico-veterinários; limites do direito de propriedade.
Artigo 1418.º, n.º 2, alínea b) — Faculdade de o título constitutivo disciplinar o uso das frações autónomas.
Artigo 1422.º, n.º 2, alínea d) — Proibição de atos ou atividades por deliberação aprovada sem oposição.
Artigo 1429.º-A — Âmbito do regulamento do condomínio, limitado às partes comuns.
Artigo 1433.º — Impugnação das deliberações.
Artigo 1434.º — Penas pecuniárias, com o limite de um quarto do rendimento coletável anual da fração.
Artigo 1436.º, alínea m) — Dever de o administrador assegurar a execução do regulamento.
Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro
Artigo 3.º, alínea r) — Inclusão, na definição de ruído de vizinhança, do ruído produzido por animal colocado sob responsabilidade de alguém.
Diplomas complementares
Lei n.º 8/2017, de 3 de março — estabeleceu o estatuto jurídico dos animais, aditando ao Código Civil os artigos 201.º-B a 201.º-D e 1305.º-A.
