Dr. David Silva · Advogado
cédula n.º 72532P
Sumário
- A dívida à Segurança Social inclui contribuições, quotizações, juros de mora, coimas e prestações recebidas a mais.
- A obrigação de pagar prescreve em cinco anos. Nas Finanças, o prazo geral é de oito.
- Por cada mês ou fração de atraso contam juros de mora, à taxa de 7,221 % em 2026.
- A cobrança coerciva corre no IGFSS, com as regras da LGT e do CPPT.
- Depois da citação, tens 30 dias para deduzir oposição no tribunal tributário.
- Em execução, podes pagar em até 80 prestações, ou 60 se a devedora for uma empresa.
Uma dívida à Segurança Social raramente aparece de um dia para o outro. Começa com contribuições por pagar, cresce com juros todos os meses e pode acabar numa execução com penhora da conta ou do salário.
A lei dá-te mais margem do que parece. O prazo de prescrição é mais curto do que o das Finanças, há 30 dias para contestar a execução e há planos de até 80 prestações.
Aqui encontras o que conta como dívida, como a confirmas, o que acontece se não pagares e que caminhos tens para a resolver. Em cada ponto indicamos a norma aplicável.
O que conta como dívida à Segurança Social
Resposta rápida: É dívida à Segurança Social tudo o que deves às instituições do sistema, incluindo contribuições, quotizações, taxas, juros de mora, coimas, custas e outros encargos — artigo 185.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS).
A definição é deliberadamente larga. Não abrange só o que ficou por pagar. Abrange também o que se foi somando por cima: os juros de cada mês de atraso e as coimas aplicadas pelo incumprimento.
Na cobrança coerciva, o conceito alarga-se ainda mais. Entram prestações, subsídios e financiamentos, e também a reposição de pagamentos indevidos feitos pela Segurança Social — artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro (DL 42/2001).
Quando o CRCSPSS não resolve uma questão da relação contributiva, aplica-se subsidiariamente a Lei Geral Tributária (LGT) — artigo 3.º do CRCSPSS. É por isso que regras pensadas para os impostos acabam por pesar numa dívida à Segurança Social.
| Tipo de dívida | Quem responde | Prazo de pagamento | Norma |
|---|---|---|---|
| Contribuições da entidade empregadora | A empresa | Do dia 1 ao dia 25 do mês seguinte | Arts. 42.º e 43.º do CRCSPSS |
| Quotizações do trabalhador | A empresa, que as desconta e entrega | Do dia 1 ao dia 25 do mês seguinte | Arts. 42.º e 43.º do CRCSPSS |
| Contribuições do trabalhador independente | O próprio trabalhador | Do dia 10 ao dia 20 do mês seguinte | Arts. 154.º e 155.º do CRCSPSS |
| Contribuições da entidade contratante | A entidade contratante | Até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança | Arts. 154.º e 155.º do CRCSPSS |
Contribuições e quotizações não são o mesmo
A contribuição é a parte da entidade empregadora. A quotização é a parte do trabalhador, descontada no salário.
A empresa responde pelas duas. Desconta a quotização na remuneração e entrega-a à Segurança Social juntamente com a sua própria contribuição — artigo 42.º do CRCSPSS.
O pagamento é mensal e faz-se entre o dia 1 e o dia 25 do mês seguinte àquele a que respeita — artigo 43.º do CRCSPSS. Este prazo está em vigor desde 1 de janeiro de 2026.
A distinção pesa quando chega a hora de pagar a dívida. Em execução, uma dívida de quotizações só pode ser paga em até 24 prestações, seja qual for o devedor — artigo 13.º do DL 42/2001.
Trabalhador independente: a dívida é tua
Se trabalhas por conta própria, és tu o responsável pelo pagamento das tuas contribuições — artigo 154.º do CRCSPSS. O pagamento é mensal e faz-se entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte — artigo 155.º do CRCSPSS.
Não há empresa entre ti e a Segurança Social. Se falhares, a dívida, os juros e a execução correm diretamente contra ti e contra o teu património.
Subsídios recebidos a mais também contam
Se a Segurança Social te pagou uma prestação a que não tinhas direito, a reposição desse valor é dívida. Pode ser cobrada no mesmo processo executivo usado para as contribuições — artigo 2.º do DL 42/2001.
O mesmo processo serve ainda para cobrar o que se deve à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. Para este efeito, a lei equipara a CPAS a uma instituição de segurança social — artigo 2.º do DL 42/2001.
Como saber se tens dívidas à Segurança Social
Resposta rápida: Consultas as dívidas e os processos em execução fiscal na tua área da Segurança Social Direta, em Pagamentos e dívidas. Se a dívida estiver sujeita a execução, és obrigado a aderir às notificações eletrónicas da Segurança Social, salvo se já aderiste ao serviço público associado à morada única digital — artigo 6.º-A do DL 42/2001.
Na Segurança Social Direta consultas as dívidas e os processos em execução fiscal. É também aí que pedes o plano prestacional.
- Entra na Segurança Social Direta com as tuas credenciais.
- Abre o menu Pagamentos e dívidas.
- Em Dívidas em execução fiscal, escolhe Consultar processo de execução fiscal.
- Abre Consultar dívidas e processo em execução fiscal e confirma os valores e os períodos a que respeitam.
Se precisas da declaração emitida pela Autoridade Tributária, o documento é outro: a declaração de não dívida das Finanças.
As notificações chegam por via eletrónica
Quem tem dívidas sujeitas a execução é obrigado a aderir ao sistema de notificações eletrónicas da Segurança Social. A exceção é ter aderido ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital — artigo 6.º-A do DL 42/2001.
Por isso, a caixa de mensagens da Segurança Social Direta é o primeiro sítio a verificar. O regime das notificações e citações feitas por essa plataforma consta de diploma próprio — artigo 6.º-A do DL 42/2001.
O que é ter a situação regularizada
Ter a situação contributiva regularizada é não ter dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora ou outros valores — artigo 208.º do CRCSPSS.
A lei conta ainda como regularizadas duas situações de quem deve:
- tens um plano prestacional autorizado e estás a cumprir as condições, incluindo o pagamento da primeira prestação e a garantia, quando exigida;
- reclamaste, recorreste, deduziste oposição ou impugnaste a dívida, e prestaste garantia idónea ou foste dispensado dela.
É esta situação que a declaração comprovativa da situação contributiva atesta. Numa cessão de quotas que passe a maioria do capital a novos sócios, o registo tem de ser instruído com essa declaração — artigo 209.º do CRCSPSS.
A dívida à Segurança Social prescreve?
Resposta rápida: Sim. A obrigação de pagar contribuições, quotizações e juros prescreve em cinco anos, contados da data em que devia ter sido cumprida — artigo 187.º do CRCSPSS. Nas dívidas às Finanças o prazo geral é de oito anos — artigo 48.º da LGT.
Como cada mês tem o seu prazo de pagamento, cada contribuição mensal tem a sua própria data de prescrição. Uma dívida de vários anos pode ter uma parte prescrita e outra não.
O prazo não corre sem obstáculos. Interrompe-se com qualquer diligência administrativa de que tenhas conhecimento e que vise liquidar ou cobrar a dívida, e com o pedido de procedimento extrajudicial de conciliação — artigo 187.º do CRCSPSS.
Suspende-se nos termos do CRCSPSS e da lei geral. Uma das causas é o pagamento em prestações: enquanto o plano durar, o prazo fica parado — artigo 189.º do CRCSPSS.
| Segurança Social | Finanças | |
|---|---|---|
| Prazo | 5 anos | 8 anos, salvo lei especial |
| Início da contagem | Data em que a obrigação devia ter sido cumprida | Nos impostos periódicos, termo do ano do facto tributário |
| O que interrompe | Diligência administrativa conhecida do devedor, dirigida a liquidar ou cobrar; pedido de conciliação extrajudicial | Citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação, pedido de revisão oficiosa |
| Pagamento em prestações | Suspende o prazo | Suspende o prazo |
| Norma | Arts. 187.º e 189.º do CRCSPSS | Arts. 48.º e 49.º da LGT |
Saber se uma diligência concreta interrompeu o prazo, e em que data, exige olhar para o processo. A contagem passo a passo está na página sobre a prescrição das dívidas à Segurança Social.
Invocar a prescrição na execução
Se a execução avançar sobre uma dívida já prescrita, a prescrição é fundamento de oposição à execução — artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
A oposição tem prazo. São 30 dias a contar da citação pessoal ou, se não a houve, da primeira penhora — artigo 203.º do CPPT.
Citado pela Segurança Social?
Tens 30 dias para deduzir oposição. Envia-nos a citação e dizemos-te se há defesa antes de o prazo acabar.
Pagar contribuições já prescritas
A prescrição não te obriga a perder esses meses na carreira contributiva. A lei permite, a título excecional, pagar contribuições prescritas com efeitos retroativos — artigo 254.º do CRCSPSS.
Desse pagamento resulta o reconhecimento do período de atividade a que as contribuições dizem respeito — artigo 254.º do CRCSPSS.
Restituição de contribuições pagas a mais
O prazo de cinco anos também corre a teu favor. O direito à restituição de contribuições e quotizações pagas indevidamente prescreve em cinco anos, a contar da data do pagamento — artigo 272.º do CRCSPSS.
Esse prazo interrompe-se com o requerimento de restituição apresentado aos serviços da Segurança Social e suspende-se nos termos da lei geral — artigo 272.º do CRCSPSS.
O que acontece se não pagares a dívida
Resposta rápida: Por cada mês ou fração de atraso somam-se juros de mora, à taxa de 7,221 % fixada para 2026. Sem situação contributiva regularizada, ficas impedido de contratar com o Estado e de receber fundos comunitários ou subsídios públicos — artigos 211.º a 213.º do CRCSPSS.
Juros de mora todos os meses
Os juros de mora são devidos por cada mês de calendário, ou fração, em que as contribuições e quotizações ficam por pagar — artigo 211.º do CRCSPSS. Um atraso de poucos dias num mês conta como um mês.
A taxa é a mesma que se aplica às dívidas ao Estado e a outras entidades públicas — artigo 212.º do CRCSPSS. Para 2026, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP) fixou-a em 7,221 %, aplicável desde 1 de janeiro — Aviso n.º 18/2026/2.
Se, por erro dos serviços, te liquidaram juros a mais, são anulados oficiosamente. A condição é não terem passado cinco anos sobre o pagamento e o valor ser igual ou superior a 5 € — artigo 215.º do CRCSPSS.
O que fica bloqueado sem regularização
Sem situação contributiva regularizada, a lei impede-te de fazer cinco coisas — artigo 213.º do CRCSPSS.
Estás impedido de:
- celebrar ou renovar contratos de fornecimento, empreitadas de obras públicas ou prestação de serviços com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social comparticipadas pelo orçamento da segurança social;
- explorar a concessão de serviços públicos;
- fazer cotar em bolsa os títulos representativos do capital social;
- lançar ofertas públicas de venda do capital ou emitir por subscrição pública títulos de participação, obrigações ou ações;
- beneficiar de apoios dos fundos comunitários ou de outros subsídios públicos.
A estas limitações somam-se as que estejam previstas noutros diplomas. O próprio artigo 213.º ressalva-as.
O teu nome na lista de devedores
A Segurança Social divulga listas de contribuintes com a situação contributiva por regularizar, ordenadas pelo montante em dívida — artigo 214.º do CRCSPSS.
A publicação só acontece depois de terminado o prazo para prestar garantia, ou quando esta foi dispensada — artigo 214.º do CRCSPSS.
Coima por falta de pagamento
Não pagar contribuições e quotizações no prazo é contraordenação. É leve se pagares nos 30 dias seguintes ao fim do prazo e grave nas restantes situações — artigo 42.º do CRCSPSS.
A mesma regra vale para o trabalhador independente — artigo 155.º do CRCSPSS. Em ambos os casos, a lei ressalva o Regime Geral das Infrações Tributárias.
Como funciona a execução fiscal da Segurança Social
Resposta rápida: A cobrança coerciva é feita pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), numa secção de processo executivo, com base numa certidão de dívida. Em tudo o que a lei especial não regula, aplicam-se a LGT e o CPPT — artigos 3.º-A, 6.º e 7.º do DL 42/2001.
O processo começa quando a instituição credora submete a certidão de dívida à secção de processo executivo competente — artigo 3.º-A do DL 42/2001. Essa certidão é o título executivo — artigo 7.º do DL 42/2001.
A secção é a do distrito da sede ou da área de residência do devedor. O conselho diretivo do IGFSS pode determinar, por deliberação publicada no Diário da República, que o processo corra noutra secção — artigo 3.º-A do DL 42/2001.
A lei prevê três vias para regularizar a dívida: pagamento voluntário, execução cível e execução fiscal — artigo 186.º do CRCSPSS.
Nem todas as dívidas chegam a execução. As de valor acumulado baixo podem não ser participadas, abaixo de limites fixados todos os anos por despacho do Governo — artigo 186.º do CRCSPSS.
- Uma contribuição ou quotização fica por pagar no prazo legal.
- Começam a contar juros de mora, mês a mês.
- A instituição emite a certidão de dívida e submete-a à secção de processo executivo.
- O IGFSS instaura o processo e cita o devedor.
- Sem pagamento, plano prestacional ou oposição com garantia, o processo pode avançar para penhora.
O pagamento não é a única forma de extinguir a dívida — artigo 188.º do CRCSPSS.
A lei admite também:
- dação em pagamento de bens móveis ou imóveis;
- compensação de créditos;
- retenção de valores por entidades públicas;
- conversão da dívida em participações sociais;
- alienação de créditos.
A citação abre o prazo de defesa
É a partir da citação pessoal que corre o prazo de 30 dias para deduzires oposição. Sem citação pessoal, o prazo conta da primeira penhora — artigo 203.º do CPPT.
Havendo vários executados, o prazo corre separadamente para cada um — artigo 203.º do CPPT. Numa citação na execução fiscal das Finanças, o prazo de oposição é o mesmo: 30 dias.
Quando a dívida passa para o gerente
A dívida é da empresa, mas pode chegar ao património de quem a gere. Na execução aplica-se a LGT, que torna administradores e gerentes, mesmo só de facto, subsidiariamente responsáveis — artigo 6.º do DL 42/2001 e artigo 24.º da LGT.
| Dívida | O gerente responde quando | Norma |
|---|---|---|
| Facto constitutivo ocorrido durante a gerência, ou prazo de pagamento terminado depois dela | Por culpa sua, o património da empresa ficou insuficiente para pagar | Art. 24.º, n.º 1, al. a), da LGT |
| Prazo de pagamento terminado durante a gerência | Não prova que a falta de pagamento não lhe é imputável | Art. 24.º, n.º 1, al. b), da LGT |
A reversão depende de faltarem bens penhoráveis ao devedor principal e aos responsáveis solidários. Tem de ser precedida da audição do responsável subsidiário e de declaração fundamentada dos seus pressupostos — artigo 23.º da LGT.
Se o gerente citado pagar a dívida dentro do prazo de oposição, fica isento de juros de mora e custas — artigo 23.º da LGT.
A responsabilidade também passa a quem compra. No trespasse, na cessão de exploração ou de posição contratual, o cessionário responde solidariamente pelas dívidas à Segurança Social existentes à data do negócio, e uma cláusula em contrário é nula — artigo 209.º do CRCSPSS.
Penhora: o que a Segurança Social pode penhorar
Resposta rápida: Na execução, a Segurança Social pode penhorar saldos bancários, salários e outros bens. Dois terços do salário líquido são impenhoráveis e, numa conta bancária, fica protegido um valor igual ao salário mínimo nacional — artigo 223.º do CPPT e artigo 738.º do Código de Processo Civil (CPC).
A penhora começa pelos bens de valor pecuniário mais fácil de realizar e adequado ao montante em dívida — artigo 219.º do CPPT.
Os limites vêm do CPC por duas vias. O CPPT manda aplicá-lo supletivamente e, na penhora de dinheiro depositado, remete expressamente para as suas regras — artigos 2.º e 223.º do CPPT.
| Bem | O que fica protegido | Norma |
|---|---|---|
| Salário, pensão ou prestação periódica | Dois terços da parte líquida, até três salários mínimos; pelo menos um salário mínimo se não tiveres outro rendimento | Art. 738.º, n.os 1 e 3, do CPC |
| Saldo bancário | Valor global igual a um salário mínimo nacional | Art. 738.º, n.º 5, do CPC |
| Rendimentos de atividades da tabela do art. 151.º do Código do IRS | Dois terços da parte líquida, calculada com coeficiente 0,75 sobre o valor pago, sem IVA; limites mensais de um a três salários mínimos | Art. 227.º, n.º 2, do CPPT |
A proteção de dois terços do salário e a proteção do saldo bancário não são cumuláveis — artigo 738.º do CPC.
A penhora de depósitos é notificada ao banco por via eletrónica e indica o limite máximo a penhorar. Até esse limite, o dinheiro fica indisponível desde a data da penhora, e a penhora vale por um período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação — artigo 223.º do CPPT.
As regras são as mesmas que valem para a penhora de conta bancária e para a penhora do ordenado feitas pelas Finanças. O detalhe próprio da Segurança Social está na página sobre a penhora da Segurança Social.
Reagir a uma penhora excessiva
Se a penhora atingir bens impenhoráveis ou for além do permitido, podes reclamar para o tribunal tributário. O prazo é de 10 dias após a notificação — artigos 276.º e 277.º do CPPT.
Nestes casos, o tribunal não espera pelo fim do processo. A reclamação é apreciada de imediato quando se funda em prejuízo irreparável causado pela inadmissibilidade da penhora ou pela sua extensão — artigo 278.º do CPPT.
O plano prestacional trava o processo
A autorização do pagamento em prestações suspende a instância executiva. Se o acordo for resolvido por incumprimento, o processo prossegue — artigo 194.º do CRCSPSS.
Como te defender na execução fiscal
Resposta rápida: Tens três instrumentos: oposição à execução, em 30 dias após a citação; reclamação das decisões do órgão de execução, em 10 dias; e garantia, para suspender a cobrança. A oposição e a reclamação são decididas pelo tribunal tributário de 1.ª instância — artigo 5.º do DL 42/2001.
| Meio | Serve para | Prazo | Norma |
|---|---|---|---|
| Oposição à execução | Contestar a execução com um dos fundamentos da lei | 30 dias a contar da citação pessoal ou da primeira penhora | Arts. 203.º e 204.º do CPPT |
| Reclamação | Atacar decisões do órgão de execução, como uma penhora | 10 dias após a notificação | Arts. 276.º e 277.º do CPPT |
| Garantia ou penhora suficiente | Suspender a execução enquanto a dívida é discutida | Sem prazo próprio | Art. 169.º do CPPT |
O tribunal competente é o da área do domicílio ou sede do devedor originário. Decide os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e as reclamações — artigo 5.º do DL 42/2001.
Oposição: os fundamentos admitidos
A oposição à execução fiscal só pode assentar nos fundamentos que a lei enumera — artigo 204.º do CPPT. Entre eles:
- a contribuição não existia na lei em vigor à data dos factos;
- quem foi citado não é o devedor que figura no título, nem responsável pelo pagamento;
- o título executivo é falso;
- a dívida exequenda está prescrita;
- a dívida já foi paga ou anulada;
- há duplicação de coleta.
Há ainda um fundamento residual: qualquer outro que se prove apenas por documento, desde que não envolva apreciar a legalidade da liquidação — artigo 204.º do CPPT.
Suspender a cobrança com garantia
A oposição suspende a execução nos termos do CPPT — artigo 212.º do CPPT. As regras de suspensão aplicam-se expressamente à oposição — artigo 169.º, n.º 12, do CPPT.
A execução fica suspensa desde que haja garantia constituída ou prestada, ou penhora que cubra a totalidade da quantia exequenda e do acrescido — artigo 169.º do CPPT. Sem isso, a cobrança continua.
As regras gerais para suspender a execução fiscal vêm do CPPT e valem também na Segurança Social, com as especialidades da lei própria — artigo 6.º do DL 42/2001.
Reclamação: 10 dias para reagir
Decisões do órgão de execução que afetem os teus direitos, como uma penhora, podem ser reclamadas para o tribunal tributário de 1.ª instância — artigo 276.º do CPPT.
O prazo é de 10 dias após a notificação. A reclamação entra no próprio órgão de execução, que tem 10 dias para revogar o ato antes de a enviar ao tribunal — artigo 277.º do CPPT.
Plano prestacional: pagar a dívida em prestações
Resposta rápida: Em execução, podes pedir até 80 prestações se fores pessoa singular e até 60 se fores pessoa coletiva, desde que não consigas pagar de uma só vez. Dívidas de quotizações têm um máximo de 24 prestações — artigo 13.º do DL 42/2001.
| Pessoa singular | Pessoa coletiva | |
|---|---|---|
| Máximo de prestações | 80 | 60 |
| Máximo em dívidas de quotizações | 24 | 24 |
| Valor mínimo de cada prestação | 1/8 da unidade de conta | 1/4 da unidade de conta; 3 unidades de conta se a dívida exceder 300 unidades de conta |
| Dispensa de garantia | Dívida no processo inferior a 5 000 € | Dívida no processo inferior a 10 000 € |
| Norma | Arts. 13.º e 13.º-B do DL 42/2001 | Arts. 13.º e 13.º-B do DL 42/2001 |
Antes da execução ou já em execução
Se a dívida ainda não foi participada para execução e respeita a períodos limitados, o Instituto da Segurança Social (ISS) pode celebrar contigo um acordo de regularização voluntária — artigo 190.º do CRCSPSS. O mesmo vale para contribuições de liquidação anual que não consegues pagar de uma só vez.
Com o processo instaurado, o pedido é dirigido ao coordenador da secção de processo executivo do IGFSS onde a execução corre — artigo 13.º do DL 42/2001. Faz-se na Segurança Social Direta, em Pagamentos e dívidas, na área das dívidas em execução fiscal.
Isenção ou redução de juros e condições excecionais só são autorizadas em casos taxativos — artigo 190.º do CRCSPSS.
Tens de as requerer, têm de ser indispensáveis à tua viabilidade económica e tens de estar numa destas situações:
- processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização;
- procedimento extrajudicial de conciliação;
- contratos de consolidação financeira ou de reestruturação empresarial;
- aquisição do capital da empresa por quadros técnicos ou trabalhadores, para a revitalizar.
Se a dívida for às Finanças, o caminho é o plano prestacional nas Finanças, pedido à Autoridade Tributária.
Quando tens de prestar garantia
Acima dos limites de dispensa, e se não houver garantia já constituída, tens de a prestar. Pode ser garantia bancária, hipoteca voluntária, penhor, caução, seguro-caução ou outro meio que assegure o crédito — artigo 14.º do DL 42/2001.
O valor cobre a dívida, os juros de mora contados à data do pedido e as custas, com um acréscimo de 25 %. Se apresentares a garantia nos 30 dias após a citação, vale o valor que consta da citação — artigo 14.º do DL 42/2001.
O que faz cair o plano
O acordo mantém-se enquanto pagares as prestações a tempo e também as contribuições mensais que se forem vencendo — artigo 192.º do CRCSPSS.
Se falhares, o acordo é resolvido com efeitos retroativos. Perdes os benefícios concedidos, como a redução ou o perdão de juros, e o que já pagaste é imputado à dívida mais antiga — artigo 193.º do CRCSPSS.
Enquanto cumpres, a prescrição fica suspensa e a tua situação contributiva conta como regularizada — artigos 189.º e 208.º do CRCSPSS.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
Penhora ou citação recente?
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Perguntas frequentes
Prescrevem ao fim de cinco anos, contados da data em que cada contribuição devia ter sido paga. O prazo interrompe-se com diligências de cobrança de que tenhas conhecimento e suspende-se enquanto pagas em prestações — artigos 187.º e 189.º do CRCSPSS.
Sim. Em execução, podes pedir até 80 prestações se fores pessoa singular e até 60 se fores pessoa coletiva, desde que não consigas pagar de uma vez. Nas dívidas de quotizações, o limite é de 24 — artigo 13.º do DL 42/2001.
Pode. Mas no saldo bancário é impenhorável um valor global igual ao salário mínimo nacional — artigo 738.º do CPC, aplicável por remissão do artigo 223.º do CPPT.
Cobra juros de mora por cada mês de calendário ou fração de atraso, à taxa aplicável às dívidas ao Estado. Para 2026, essa taxa é de 7,221 % — artigos 211.º e 212.º do CRCSPSS e Aviso n.º 18/2026/2.
Pode responder a título subsidiário, por reversão da execução. A reversão exige que a empresa e os responsáveis solidários não tenham bens penhoráveis suficientes e é precedida da audição do gerente — artigos 23.º e 24.º da LGT.
Tens 30 dias a contar da citação pessoal ou, se não a houve, da primeira penhora. A oposição é decidida pelo tribunal tributário de 1.ª instância — artigo 203.º do CPPT e artigo 5.º do DL 42/2001.
Acordeão · Quadro legal — para juristas e jornalistas
| Diploma | Artigos citados | Matéria |
|---|---|---|
| Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Lei n.º 110/2009) | 3.º, 42.º, 43.º, 154.º, 155.º, 185.º a 190.º, 192.º a 194.º, 196.º, 208.º, 209.º, 211.º a 215.º, 254.º, 272.º | Obrigação contributiva, prescrição, prestações, efeitos do incumprimento |
| Decreto-Lei n.º 42/2001 | 2.º, 3.º-A, 5.º, 6.º, 6.º-A, 7.º, 13.º, 13.º-B, 14.º | Processo executivo da Segurança Social |
| Lei Geral Tributária | 23.º, 24.º, 48.º, 49.º | Reversão, responsabilidade de gerentes, prescrição tributária |
| Código de Procedimento e de Processo Tributário | 2.º, 169.º, 203.º, 204.º, 212.º, 219.º, 223.º, 227.º, 276.º a 278.º | Oposição, suspensão, penhora, reclamação |
| Código de Processo Civil | 738.º | Bens parcialmente penhoráveis |
| Aviso n.º 18/2026/2 | — | Taxa de juros de mora para 2026 |
Texto consolidado consultado no Diário da República a 10 de setembro de 2026. Alterações recentes: o art. 43.º do CRCSPSS foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2025, em vigor desde 1 de janeiro de 2026. Os arts. 3.º-A, 6.º-A, 7.º e 13.º do DL 42/2001 foram alterados pelo Decreto-Lei n.º 41/2026, em vigor desde 1 de março de 2026.
