Pessoa a entregar um documento impresso ao balcão de um serviço público, com uma pasta de arquivo debaixo do braço.

Declaração de não dívida às Finanças: como pedir e validade

david silva

Dr. David Silva · Advogado
cédula n.º 72532P

Sumário

  • O nome legal do documento é certidão; «declaração de não dívida» é como quase toda a gente lhe chama
  • Pede-se no Portal das Finanças e é emitida em três dias nos procedimentos informatizados
  • Com urgência fundamentada, pode sair em 48 horas
  • Vale quatro meses, e não um ano como as restantes certidões da Autoridade Tributária
  • Ao contrário das outras, esta nunca pode ser prorrogada — findo o prazo, pede-se de novo
  • A certidão não é documento de quitação: prova que a situação está regularizada, não que nada deve

Pedem-lhe uma declaração de não dívida às Finanças para uma escritura, um concurso, uma candidatura a apoio ou a abertura de uma conta. É um documento comum e obtém-se em poucos passos, mas tem regras próprias que quase ninguém explica — sobretudo quanto ao prazo de validade.

O nome que a lei lhe dá é outro: certidão comprovativa de situação tributária regularizada. Está regulada no artigo 24.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que fixa os prazos de emissão, o prazo de validade e uma limitação que distingue esta certidão de todas as outras.

Fica aqui o que a lei diz sobre onde se pede, em quanto tempo sai, quanto tempo dura, o que prova — e o que fazer se, ao pedi-la, descobrir que afinal tem dívida.

A certidão indicou dívida e precisa de a resolver antes do prazo que tem em cima?
Índice
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    O que é a certidão de não dívida às Finanças

    Resposta rápida: é o documento em que a Autoridade Tributária certifica que a sua situação tributária está regularizada, e o nome legal é certidão, não declaração.

    O documento existe para ser entregue a terceiros. Quem o pede — um notário, uma entidade pública, um banco, um júri de concurso — quer confirmar que não há dívidas fiscais pendentes antes de avançar com o negócio ou com a decisão.

    Na linguagem corrente aparece com meia dúzia de nomes. Na lei tem um só, e é o que conta quando o documento é recusado por estar fora de prazo.

    Certidão, declaração ou comprovativo

    São o mesmo documento. A designação legal é certidão comprovativa de situação tributária regularizada, e é assim que aparece no Código de Procedimento e de Processo Tributário. «Declaração de não dívida», «certidão de não dívida» e «comprovativo de não dívida» são formas correntes de lhe chamar.

    Há ainda a certidão de dívida e não dívida, que é o mesmo pedido visto do outro lado: o documento certifica o estado, seja ele qual for.

    O que o documento atesta

    A certidão atesta um estado num momento. Não é um histórico, não é um extrato de conta corrente e não impede que a situação mude no dia seguinte — o que explica o prazo curto de validade.

    Onde costuma ser exigida

    A exigência aparece quase sempre associada a um prazo de terceiros, e é essa a razão de a validade curta ter tanto peso. Os casos mais frequentes são:

    • Escrituras de compra e venda de imóveis e outros atos notariais
    • Candidaturas a concursos públicos e a procedimentos de contratação
    • Pedidos de apoios, subsídios e financiamento com fundos públicos
    • Constituição de sociedades e alterações ao pacto social
    • Processos de crédito junto de instituições bancárias
    • Candidaturas a licenciamentos e a inscrições em ordens profissionais

    Em nenhum destes casos a entidade que a pede está interessada no seu histórico fiscal. Interessa-lhe o estado à data, e é só isso que a certidão diz.

    Quando a lei considera a situação regularizada

    Resposta rápida: em quatro situações, e uma delas é ter um plano de pagamento em prestações autorizado.

    Muita gente assume que só quem não deve nada obtém a certidão. Não é verdade, e a diferença tem valor prático: é possível ter dívida e ainda assim ter a situação regularizada.

    O artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário enumera as situações, e o seu n.º 2 acrescenta uma equivalência que costuma passar despercebida.

    As quatro situações previstas

    Considera-se que a situação tributária está regularizada quando se verifique uma destas:

    • Não ser devedor de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros
    • Estar autorizado o pagamento da dívida em prestações, havendo garantia constituída nos termos legais
    • Ter pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida, com garantia constituída no processo de execução fiscal
    • Ter a execução fiscal suspensa nos termos legais, havendo garantia constituída
    Pessoa a autenticar-se no Portal das Finanças num computador portátil, com o cartão de cidadão pousado ao lado.
    david silva

    Tem prazo a correr?

    Se a certidão é para uma escritura ou concurso com data marcada, diga-nos a data. O caminho muda conforme o tempo que resta.

    A dispensa de garantia conta como garantia

    O n.º 2 do mesmo artigo equipara à constituição de garantia a sua dispensa e a sua caducidade. Quem tem um plano prestacional dispensado de garantia — porque a dívida está abaixo dos limiares legais, ou porque pediu doze prestações ou menos — obtém a certidão na mesma.

    É uma consequência de leitura pouco intuitiva e resolve muitos casos práticos. O plano prestacional das Finanças é, por isso, o caminho mais rápido de quem tem dívida e precisa da certidão para um prazo.

    Como pedir a certidão no Portal das Finanças

    Resposta rápida: por via eletrónica no Portal das Finanças, ou presencialmente num serviço de finanças mediante pedido escrito ou oral.

    A lei prevê duas vias, e a distinção não é entre online e presencial — é entre procedimentos informatizados e não informatizados. Na prática, a esmagadora maioria dos pedidos cai na primeira.

    Pedido por via eletrónica

    As certidões de atos e termos do procedimento tributário, bem como os comprovativos de cadastro e outros elementos em arquivo na administração tributária, sempre que informatizados, são passados por via eletrónica através da Internet ou mediante impressão nos serviços da administração tributária.

    Pedido nos serviços de finanças

    Nos procedimentos e processos não informatizados, as certidões são passadas mediante a apresentação de pedido escrito ou oral. É a via para situações antigas ou que não constem dos sistemas.

    Em quanto tempo a certidão é emitida

    Resposta rápida: três dias no procedimento informatizado, cinco dias quando não há informatização, e 48 horas se invocar urgência fundamentada.

    Os prazos estão fixados na lei e são máximos, não estimativas. Quem tem uma escritura marcada ou um prazo de concurso a correr deve conhecer o terceiro, porque é o que muda o calendário.

    Três dias nos procedimentos informatizados

    O prazo máximo é de três dias, quer a certidão saia por via eletrónica através da Internet, quer seja impressa nos serviços.

    Cinco dias quando não há informatização

    Nos procedimentos e processos não informatizados, o prazo máximo passa a cinco dias, contados do pedido escrito ou oral.

    As 48 horas por urgência fundamentada

    As certidões podem ser passadas no prazo de 48 horas caso se verifiquem duas condições em conjunto: a administração tributária dispor dos elementos necessários, e o contribuinte invocar fundamentadamente a urgência na sua obtenção.

    Fundamentar não é dizer que tem pressa. É indicar o motivo concreto e a data que o obriga.

    Quanto tempo é válida a certidão

    Resposta rápida: quatro meses. As restantes certidões da Autoridade Tributária valem um ano, esta não.

    É o ponto onde mais pedidos se estragam. Quem obtém a certidão com meses de antecedência para um processo que arrasta chega ao momento de a entregar com o documento caducado.

    Quatro meses, e não um ano

    Salvo o disposto em lei especial, a validade das certidões passadas pela administração tributária é de um anoexceto as certidões comprovativas de situação tributária regularizada, que têm a validade de quatro meses.

    Porque a regra geral não se aplica aqui

    A razão é a natureza do que se certifica. Uma certidão de teor documental atesta um facto que não muda; esta atesta um estado que pode alterar-se a qualquer momento, bastando uma liquidação nova ou o incumprimento de uma prestação. Daí o prazo curto.

     

    Calendário de secretária aberto ao lado de um documento oficial dobrado e de um par de óculos.

    Como contar os quatro meses na prática

    O prazo corre da emissão, não da entrega. Quem pede a certidão em janeiro para uma escritura que acaba por ser marcada em junho chega ao cartório com o documento caducado, mesmo que nada tenha mudado na sua situação fiscal.

    A regra prática é simples: peça a certidão quando a data do ato já estiver marcada, e não quando o processo começa. Em procedimentos que arrastam — concursos, financiamentos, licenciamentos — conte com a possibilidade de ter de a pedir mais do que uma vez, e trate isso como normal, não como falha de alguém.

    Prorrogar a validade: quando é possível

    Resposta rápida: as certidões da AT sujeitas a caducidade podem ser prorrogadas até três anos — mas a de situação regularizada nunca pode.

    Existe um mecanismo de prorrogação, e é útil conhecê-lo para saber que aqui não se aplica. Confundir os dois regimes leva a chegar ao balcão com um documento que não pode ser aproveitado.

    Períodos de um ano até ao limite de três

    A validade das certidões sujeitas a prazo de caducidade pode ser prorrogada, a pedido dos interessados, por períodos sucessivos de um ano, sem ultrapassar três anos, desde que não haja alteração dos elementos anteriormente certificados. O pedido pode ser formulado logo no requerimento inicial, competindo aos serviços verificar, no momento da prorrogação, que nada mudou.

    A exceção que nunca se prorroga

    A própria norma exclui as certidões respeitantes à situação tributária regularizada, cujo prazo de validade nunca pode ser prorrogado. Findos os quatro meses, o caminho é pedir uma certidão nova.

    O que a certidão não prova

    Resposta rápida: a certidão de situação tributária regularizada não constitui documento de quitação.

    A distinção é jurídica e tem consequências. Regularizado não é sinónimo de pago, e há situações em que a certidão é emitida existindo dívida.

    Não é documento de quitação

    A lei di-lo expressamente: a certidão comprovativa de situação tributária regularizada não constitui documento de quitação. Não prova que pagou; prova que a sua situação, no momento da emissão, se enquadra numa das situações de regularidade.

    O que isso significa na prática

    Significa que a certidão pode ser emitida a quem tem dívida — com plano prestacional autorizado, com garantia prestada, ou com execução suspensa. E significa que não serve para demonstrar pagamento perante quem exija prova de quitação.

    Se afinal aparecer que tem dívida

    Resposta rápida: há caminhos para regularizar a situação em dias, e o mais rápido costuma ser o plano prestacional.

    É a situação que traz aqui muita gente: pediu-se a certidão para um prazo concreto e o sistema devolveu dívida. O problema deixa de ser documental e passa a ter data marcada.

    O que fazer nos primeiros dias

    O primeiro passo é consultar as dívidas às Finanças e perceber o valor, a origem e o estado — se está em cobrança voluntária, se já foi instaurada execução fiscal. O caminho seguinte depende disso, e os prazos são curtos.

    O plano que regulariza a situação

    Estando a dívida em cobrança voluntária, o pedido de pagamento em prestações apresenta-se por via eletrónica até 15 dias após o termo do prazo de pagamento voluntário. Autorizado o plano, a situação tributária considera-se regularizada — e a certidão passa a poder ser emitida.

    Abaixo dos limiares legais, ou pedindo doze prestações ou menos, nem sequer há garantia a prestar.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

    A certidão deu dívida?

    Diga-nos o valor e a data que tem de cumprir e dizemos-lhe que via é a mais rápida.

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    Perguntas frequentes

    Quatro meses. É uma exceção à regra geral, que fixa em um ano a validade das certidões passadas pela administração tributária.

    Não. As certidões da AT sujeitas a caducidade podem ser prorrogadas por períodos de um ano até ao limite de três, mas as respeitantes à situação tributária regularizada estão expressamente excluídas.

     

    Três dias nos procedimentos informatizados e cinco dias nos não informatizados. Pode sair em 48 horas se a administração tributária tiver os elementos necessários e o contribuinte invocar fundamentadamente urgência.

     

    Sim, em certas situações. Basta que a situação tributária esteja regularizada, o que sucede, entre outros casos, com plano de pagamento em prestações autorizado nos termos legais.

     

    Não. A lei diz expressamente que a certidão comprovativa de situação tributária regularizada não constitui documento de quitação.

     

    São. O nome legal é certidão comprovativa de situação tributária regularizada; declaração, comprovativo e certidão de não dívida são designações correntes do mesmo documento.

    • CPPT, art. 24.º — passagem de certidões e prazos
      • n.os 1 e 2 — três dias nos procedimentos informatizados, cinco nos não informatizados
      • n.º 3 — 48 horas mediante urgência fundamentada e disponibilidade dos elementos
      • n.º 4 — validade de um ano, exceto as de situação tributária regularizada, que valem quatro meses
      • n.os 5 e 7 — prorrogação por períodos de um ano até três anos, com exclusão expressa das de situação regularizada
      • n.º 6 — a certidão de situação tributária regularizada não constitui documento de quitação
    • CPPT, art. 177.º-A — situação tributária regularizada; o n.º 2 equipara a dispensa e a caducidade da garantia à sua constituição
    • Decreto-Lei n.º 125/2021 — regime de pagamento em prestações antes da instauração da execução fiscal