Dr. David Silva · Advogado
cédula n.º 72532P
Sumário
- A notificação vai para o banco, não para si — art. 223.º, n.º 3, do CPPT.
- O saldo fica indisponível desde a data da penhora, sem aviso prévio.
- Estão protegidos 920 €, e a proteção é global, não por conta — art. 738.º, n.º 5, do CPC.
- A ordem dura até um ano e apanha as entradas seguintes — art. 223.º, n.os 5 e 6.
- Em conta conjunta bloqueia-se a quota-parte, presumindo-se quotas iguais — art. 780.º, n.º 5.
- O banco tem cinco dias para comunicar e o processo cinco para reduzir ou levantar.
Quase ninguém descobre a penhora da conta por uma carta. Descobre ao pagar uma compra, ao ver uma transferência recusada, ou ao olhar para um saldo disponível que não corresponde ao dinheiro que lá está.
A primeira reação é ligar ao banco, e é a primeira coisa que não resolve. O banco cumpre uma ordem de um processo em que não é parte, e não tem margem para decidir.
Abaixo está o que fica protegido, quanto tempo dura a penhora, o que acontece ao ordenado que entra depois, como funciona numa conta de duas pessoas, e quais são os prazos que obrigam alguém a agir.
Como a conta é penhorada
Resposta rápida: a penhora do depósito é feita por notificação eletrónica ao banco, dirigida ao domicílio fiscal eletrónico da instituição ou à sua área reservada no Portal das Finanças, com menção expressa do processo — artigo 223.º, n.º 3, do CPPT. O titular da conta não é notificado nesse momento.
Quase ninguém sabe que a conta foi penhorada antes de tentar usá-la. Descobre-se ao pagar uma compra, ao ver uma transferência recusada ou ao consultar o saldo disponível e encontrar um valor que não corresponde ao dinheiro que lá está.
A ordem não passa por si. Vai diretamente do processo de execução fiscal para o banco, por via eletrónica, e produz efeito no momento em que é recebida.
| Quem | O que faz | Prazo | Norma |
|---|---|---|---|
| Órgão de execução fiscal | Notifica o banco por via eletrónica | — | Art. 223.º, n.º 3 |
| Banco | Bloqueia o saldo até ao limite comunicado | Imediato | Art. 223.º, n.º 5 |
| Banco | Comunica o saldo penhorado | 5 dias | Art. 223.º, n.º 7 |
| Órgão de execução | Reduz ou levanta as restantes penhoras | 5 dias | Art. 223.º, n.º 8 |
| Banco | Deposita as quantias à ordem do processo | 5 dias | Art. 223.º, n.º 9 |
A notificação vai para o banco
A penhora de depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é realizada por transmissão eletrónica de dados, com expressa menção do processo — artigo 223.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
A notificação chega ao domicílio fiscal eletrónico da instituição, à sua área reservada no Portal das Finanças ou à área reservada da Segurança Social Direta, consoante a origem da dívida.
A penhora é ainda precedida de informação sobre a identidade do depositário, a quantia depositada e o seu valor presumível — artigo 223.º, n.º 2. O processo não age às cegas: sabe onde está o dinheiro antes de o bloquear.
O saldo fica indisponível de imediato
As quantias depositadas, até ao montante comunicado, ficam indisponíveis desde a data da penhora — artigo 223.º, n.º 5.
Não há um período de aviso nem uma fase intermédia. O saldo disponível muda no mesmo dia em que a notificação é recebida, e o titular só o percebe quando tenta movimentar a conta.
Porque o balcão não resolve
O banco cumpre uma ordem de um processo em que não é parte. Não tem margem para avaliar se a dívida existe, se o valor está certo ou se o titular precisa do dinheiro.
Discutir com o gestor de conta não desbloqueia nada, porque a decisão não é dele. O que o banco pode fazer é confirmar-lhe o montante bloqueado e o processo que o originou — e essa informação é útil para o passo seguinte.
A penhora presencial
A título excecional, e sempre que o interesse da eficácia da cobrança o imponha, a penhora pode ser efetuada presencialmente por funcionário da Autoridade Tributária devidamente credenciado — artigo 223.º, n.º 13.
É raro, e reservado a situações em que a via eletrónica não serve. A regra é a notificação à distância.
Quanto fica protegido: 920 euros
É impenhorável o valor global correspondente a um salário mínimo nacional — artigo 738.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. Tudo o que exceda esse montante pode ser penhorado.
A proteção não é proporcional ao saldo nem cresce com ele. Quem tem 1.500 € na conta fica com 920 €; quem tem 12.000 € fica exatamente com os mesmos 920 €.
É global, não é por conta
A palavra «global» na norma não é decorativa. Significa que a proteção é uma só, independentemente do número de contas que tenha ou de bancos onde as tenha.
Abrir uma segunda conta não duplica a proteção. Quando não seja possível identificar adequadamente a conta bancária, é bloqueada a parte do executado nos saldos de todos os depósitos existentes nas instituições notificadas — artigo 780.º, n.º 6, do CPC.
Quando a dívida é de alimentos
Se o crédito em execução for de alimentos, a regra é outra. É impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo — artigo 738.º, n.º 4.
O valor protegido é, nesse caso, inferior ao salário mínimo. É a única situação em que a lei admite descer abaixo desse patamar.
Dinheiro que já era impenhorável
São impenhoráveis a quantia em dinheiro ou o depósito bancário resultantes da satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originário — artigo 739.º do CPC.
Uma prestação social protegida na origem não perde a proteção por ter sido creditada numa conta. Mas quem invoca essa origem tem de a demonstrar, e é por isso que convém manter o rasto documental das entradas.
O ordenado que entra na conta
Resposta rápida: as impenhorabilidades do rendimento e do saldo bancário não são cumuláveis — artigo 738.º, n.º 7, do CPC. O que já foi descontado na origem não volta a gerar proteção autónoma quando o remanescente entra na conta.
É a dúvida mais repetida por quem tem o vencimento domiciliado, e a resposta desilude muita gente.
As duas proteções não se somam
As impenhorabilidades previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 738.º não são cumuláveis — n.º 7 do mesmo artigo.
Quem tem o ordenado penhorado na origem já beneficiou da proteção dos dois terços. O valor que sobra e é creditado na conta não ganha, por esse facto, uma segunda proteção de 920 €.
| Situação | Proteção aplicável | Norma |
|---|---|---|
| Ordenado penhorado na origem | Dois terços do líquido | Art. 738.º, n.º 1 |
| Saldo em conta, sem penhora do ordenado | 920 € globais | Art. 738.º, n.º 5 |
| Ambas em simultâneo | Não se somam | Art. 738.º, n.º 7 |
Bloquearam-lhe a conta toda?
A lei protege um valor mínimo e, em conta conjunta, só a sua parte. Vale a pena confirmar o que foi bloqueado antes de entrar o próximo ordenado.
O que isso significa na prática
Se o vencimento já é descontado por quem o paga, o dinheiro que chega à conta é o que a lei já lhe garantiu. Não há uma segunda camada a proteger esse mesmo valor.
O inverso também é verdade e é a situação mais comum: quem não tem o ordenado penhorado na origem, mas tem a conta penhorada, fica com os 920 € do saldo — e não com os dois terços do vencimento.
Quando o rendimento não foi descontado
Nem todos os rendimentos passam por uma entidade pagadora que possa ser notificada. Rendas, honorários pagos por particulares e transferências de terceiros chegam à conta sem qualquer retenção prévia.
Nesses casos aplica-se apenas a proteção do saldo. Os limites do rendimento do trabalho, com os subsídios e as pensões, estão tratados na penhora do ordenado.
A penhora não acaba no saldo do dia
Resposta rápida: a notificação fixa um limite máximo a penhorar e mantém-se válida por período não superior a um ano, renovável — artigo 223.º, n.º 5, do CPPT. Enquanto durar, o banco deve penhorar imediatamente as novas entradas, até esse limite — n.º 6.
É a parte que apanha toda a gente de surpresa. A penhora da conta não é um acontecimento único; é um estado que se mantém.
O limite máximo a penhorar
A notificação deve conter a identificação do limite máximo a penhorar — artigo 223.º, n.º 5. Esse limite corresponde à dívida e ao acrescido, e não ao saldo que existir na conta.
Se o saldo for inferior ao limite, a penhora não fica satisfeita. Fica à espera.
Um ano, e renovável
A notificação mantém-se válida por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação — artigo 223.º, n.º 5.
Isto significa que uma conta esvaziada no dia da penhora não fica livre. Continua sob a ordem durante o prazo de validade da notificação, e essa ordem pode ser renovada.
As novas entradas também são apanhadas
Salvo comunicação em contrário do órgão da execução fiscal, verificando-se novas entradas, o depositário deve proceder imediatamente à sua penhora, até ao limite do montante comunicado — artigo 223.º, n.º 6.
É esta a norma que explica a pergunta mais aflitiva de quem tem a conta cativa: sim, o salário que entrar no mês seguinte também é retido, até se atingir o limite fixado.
| Momento | Entrada | O que acontece |
|---|---|---|
| Dia da penhora | Saldo de 400 € | Protegido, abaixo dos 920 € |
| Mês 1 | Entra o ordenado | Soma ao saldo; acima de 920 € é penhorado |
| Mês 2 | Entra o ordenado | Idem, até ao limite comunicado |
| Até 1 ano | Qualquer entrada | Idem, salvo comunicação em contrário |
O que fazer com o dinheiro que vai entrar
A primeira reação de quem descobre a penhora é mudar a domiciliação do ordenado para outra conta. É compreensível e é má ideia.
A proteção do saldo é global e o processo pode notificar outras instituições. Transferir dinheiro para contas de familiares tem consequências próprias, e nenhuma delas resolve a dívida.
Contas conjuntas e contas de terceiros
Resposta rápida: sendo vários os titulares do depósito, o bloqueio incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais — artigo 780.º, n.º 5, do CPC, aplicável por remissão do artigo 223.º, n.º 1, do CPPT.
Numa conta de duas pessoas em que só uma tem dívida, o banco não bloqueia o saldo todo. Bloqueia metade — e é aí que começa a discussão.
A quota-parte e a presunção
O bloqueio incide sobre a quota-parte do executado, presumindo-se que as quotas são iguais — artigo 780.º, n.º 5.
A palavra decisiva é «presumindo-se». Uma presunção não é uma certeza: admite prova em contrário, e é essa a via do cotitular que não deve nada.
| Titulares | Saldo | Quota presumida | Protegido | Penhorável |
|---|---|---|---|---|
| 1 | 3.000 € | 3.000 € | 920 € | 2.080 € |
| 2 | 3.000 € | 1.500 € | 920 € | 580 € |
| 3 | 3.000 € | 1.000 € | 920 € | 80 € |
Como o cotitular ilide a presunção
Quem quer demonstrar que o dinheiro não é do executado tem de o provar com documentos, e não com declarações. A prova útil costuma ser:
- extratos que mostrem a origem das entradas na conta
- recibos de vencimento do cotitular não devedor
- comprovativos de venda de bens próprios
- documentos de heranças ou doações recebidas
- o histórico de movimentação, quando a conta é usada por um só titular
Quanto mais antiga e regular for a prova, mais forte é. Um extrato de doze meses vale mais do que uma transferência isolada feita depois da penhora.
A ordem de preferência entre contas
Existe uma ordem para escolher que contas são bloqueadas — artigo 780.º, n.º 7, do CPC:
- Contas de que o executado seja único titular preferem às de que seja contitular.
- Entre as conjuntas, preferem as de menor número de titulares às de que o executado é primeiro titular.
- Os depósitos a prazo preferem aos depósitos à ordem.
A regra tem lógica de proteção: procura-se primeiro o dinheiro que é seguramente do devedor, e só depois o que é partilhado.
Bens comuns do casal
Quando a penhora atinge bens comuns, o cônjuge do executado é citado para requerer a separação de bens — artigo 740.º, n.º 1, do CPC. Os prazos e o regime aplicável estão tratados na penhora das Finanças.
A conta conjunta e os bens comuns são coisas distintas. Uma conta de duas pessoas não casadas segue a regra da quota-parte; os bens comuns de um casal seguem o regime da separação.
Os prazos do banco e do processo
Resposta rápida: o banco comunica o saldo penhorado no prazo de cinco dias contados da penhora; recebida essa comunicação, o órgão de execução ordena em cinco dias o levantamento ou a redução das restantes penhoras — artigo 223.º, n.os 7 e 8, do CPPT.
Há um calendário, e conhecê-lo permite saber quando é que alguma coisa tem de acontecer.
Os cinco dias do banco
A instituição detentora do depósito penhorado deve comunicar, no prazo de cinco dias contados da penhora, o saldo penhorado e as contas objeto de penhora — artigo 223.º, n.º 7.
A mesma norma prevê que comunique a inexistência ou a impenhorabilidade da conta ou do saldo. Se o saldo estiver abaixo dos 920 €, é isso que o banco reporta.
Os cinco dias do processo
Recebida essa comunicação, o órgão de execução fiscal ordena, no prazo máximo de cinco dias, o levantamento das demais penhoras caso o saldo seja suficiente para pagar a dívida — artigo 223.º, n.º 8.
Sendo insuficiente, ordena a redução das penhoras nos valores respetivos, indicando à instituição o montante e o número da conta onde a redução deve ocorrer. Não é preciso pedir: é o que a lei manda fazer.
Se o banco não entregar
A instituição deve depositar as quantias penhoradas à ordem do processo, mediante documento de pagamento obtido no Portal das Finanças — artigo 223.º, n.º 9.
Caso a quantia não seja entregue nesse prazo, a entidade é executada no próprio processo, para pagamento do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas — n.º 10. A responsabilidade passa a ser do banco, e é património dele que responde.
Pedir o depósito à ordem do processo
O executado pode solicitar à instituição detentora do depósito penhorado que proceda ao depósito das quantias e valores penhorados à ordem do órgão de execução fiscal — artigo 223.º, n.º 12.
É uma faculdade pouco conhecida e útil quando se quer acelerar a extinção da dívida. Antecipa o passo que de outro modo esperaria pelo prazo do banco.
Como levantar a penhora da conta
Resposta rápida: se o saldo penhorado chegar para pagar a dívida, o levantamento das restantes penhoras é ordenado pelo próprio órgão de execução, no prazo de cinco dias — artigo 223.º, n.º 8, do CPPT. Fora desse caso, o levantamento depende de pedido fundamentado.
Há situações em que o levantamento é automático e situações em que tem de ser pedido. Distingui-las poupa tempo.
| Via | O que produz | Quando se usa | Norma |
|---|---|---|---|
| Levantamento das demais penhoras | Liberta as outras contas e bens | O saldo chega para a dívida | Art. 223.º, n.º 8, CPPT |
| Redução das penhoras | Baixa o valor bloqueado | O saldo não chega | Art. 223.º, n.º 8, CPPT |
| Comunicação de impenhorabilidade | Liberta o saldo protegido | O saldo está abaixo de 920 € | Art. 223.º, n.º 7, CPPT |
| Substituição por garantia | Liberta a conta | Há garantia idónea | Art. 218.º, n.º 2, CPPT |
| Indicação de outros bens | Substitui a conta por outro bem | Existe bem equivalente | Art. 215.º, n.º 4, CPPT |
| Oposição | Ataca a dívida | A dívida não existe ou está errada | Eixo execução fiscal |
Quando o levantamento é automático
Se o saldo penhorado for suficiente para satisfazer o valor em dívida, o órgão de execução ordena o levantamento das demais penhoras — artigo 223.º, n.º 8.
Isto vale para as outras penhoras do mesmo processo, não para a que capturou o saldo. O que se liberta é o excesso de garantia, não o dinheiro que vai pagar a dívida.
Quando o saldo é impenhorável
O banco comunica a impenhorabilidade da conta ou do saldo — artigo 223.º, n.º 7. Se o valor estiver integralmente abaixo do mínimo protegido, é isso que deve reportar.
Nem sempre o faz corretamente. Quando o saldo bloqueado inclui o mínimo de 920 €, vale a pena reclamar ao órgão de execução fiscal com o extrato à data da penhora.
Substituir a conta por outro bem
O órgão de execução fiscal pode admitir bens indicados pelo devedor, desde que daí não resulte prejuízo para a cobrança — artigo 215.º, n.º 4, do CPPT.
Quando a conta é a única fonte de liquidez do agregado, oferecer um bem alternativo de valor equivalente é muitas vezes o caminho mais rápido. As restantes vias estão tratadas na penhora das Finanças.
Levantar não é suspender
Levantar a penhora liberta a conta e deixa a execução a correr. Suspender a execução fiscal trava o processo inteiro, em regra mediante garantia, e mantém as penhoras existentes.
Pedir uma coisa quando se precisa da outra é o erro mais comum nos requerimentos feitos sem apoio.
O que fazer nos primeiros dias
Resposta rápida: há três coisas a confirmar de imediato — que valor ficou cativo e qual o limite comunicado, se o mínimo de 920 € foi respeitado, e se a conta tem outros titulares cuja quota-parte esteja indevidamente bloqueada.
O tempo aqui conta de forma diferente da penhora de bens. Há entradas a caminho, e cada uma delas pode ser apanhada enquanto a situação não estiver esclarecida.
Os quatro passos, por ordem
- Peça ao banco o valor bloqueado e o processo. A instituição sabe o montante e a identificação do processo, porque constam da notificação que recebeu.
- Confirme se o mínimo foi respeitado. Com o extrato à data da penhora, verifique se ficaram disponíveis 920 €.
- Verifique os titulares da conta. Se houver mais do que um, só a quota-parte do executado pode ser bloqueada.
- Confirme o valor real da dívida. Vale a pena consultar as dívidas às Finanças e comparar com o limite comunicado ao banco.
Os documentos a reunir
- extrato da conta à data da penhora, com o saldo e os movimentos do mês
- comprovativo do valor bloqueado, emitido pelo banco
- recibos de vencimento, se o ordenado é creditado nessa conta
- documentos de titularidade, no caso de conta conjunta
- prova da origem das entradas, quando invocar impenhorabilidade
O que não deve fazer
- não transfira o saldo para contas de familiares ou de terceiros
- não mude a domiciliação do ordenado sem aconselhamento
- não assuma que a penhora terminou por a conta estar a zero
- não espere pelo mês seguinte para confirmar o valor bloqueado
- não discuta no balcão — a decisão não é do banco
Cada uma destas reações é natural e nenhuma resolve o problema. Algumas agravam-no, e o esvaziamento da conta antes de a penhora ser esclarecida é a que mais consequências tem.
Quando é a Segurança Social
A penhora de conta por dívida à Segurança Social segue o mesmo circuito, com notificação para a área reservada da Segurança Social Direta — artigo 223.º, n.º 3, do CPPT.
O depósito das quantias é feito por transferência bancária, e não por documento de pagamento do Portal das Finanças — artigo 223.º, n.º 9. A mecânica é a mesma; muda o destinatário.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
Bloquearam-lhe a conta?
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Perguntas frequentes
Tudo o que exceda 920 €, valor global protegido em 2026 pelo artigo 738.º, n.º 5, do CPC. A proteção é uma só, independentemente de quantas contas ou bancos tenha — abrir outra conta não a duplica.
Depende da situação:
| Situação | O que acontece |
|---|---|
| O saldo chega para a dívida | O órgão ordena o levantamento das restantes penhoras em 5 dias |
| O saldo não chega | O órgão ordena a redução das penhoras |
| O saldo está abaixo de 920 € | O banco comunica a impenhorabilidade |
| Nenhuma das anteriores | Pedido fundamentado, com garantia ou outros bens |
Podem, mas só a quota-parte do executado, presumindo-se que as quotas são iguais — artigo 780.º, n.º 5, do CPC. Numa conta de dois titulares com 3.000 €, bloqueia-se 1.500 € menos o mínimo protegido. A presunção admite prova em contrário.
Sim. Verificando-se novas entradas, o banco deve penhorá-las imediatamente até ao limite comunicado — artigo 223.º, n.º 6, do CPPT. E as proteções do rendimento e do saldo não se somam — artigo 738.º, n.º 7, do CPC.
A notificação mantém-se válida por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação — artigo 223.º, n.º 5, do CPPT. Esvaziar a conta não a extingue.
Podem. Não sendo possível identificar adequadamente a conta, é bloqueada a parte do executado nos saldos de todos os depósitos das instituições notificadas — artigo 780.º, n.º 6, do CPC. Há uma ordem de preferência no n.º 7: primeiro as contas individuais, depois as conjuntas com menos titulares, e os depósitos a prazo antes dos depósitos à ordem.
CPPT (DL 433/99) — art. 215.º, n.º 4 · art. 218.º, n.º 2 · art. 223.º · art. 224.º
CPC (Lei 41/2013) — art. 735.º, n.º 3 · art. 738.º · art. 739.º · art. 740.º · art. 743.º · art. 780.º
RMMG 2026 — DL 139/2025, art. 3.º: 920,00 €
