Dr. David Silva · Advogado
cédula n.º 72532P
Sumário
- A ordem não é dada a si, mas a quem lhe paga — art. 227.º, n.º 1, do CPPT.
- Dois terços do vencimento líquido estão protegidos — art. 738.º, n.º 1, do CPC.
- A proteção nunca desce abaixo de 920 € nem sobe acima de 2.760 € em 2026.
- Os subsídios contam e, no mês em que os recebe, o valor penhorável sobe.
- Recibos verdes têm regime próprio, mas só para quem não receba salário nesse mês.
- O desconto pode ser reduzido por requerimento fundamentado — art. 738.º, n.º 6.
Quase ninguém descobre a penhora do ordenado por uma carta. Descobre no recibo, quando o valor a receber não é o do costume e ninguém avisou.
A primeira pergunta é sempre a mesma: podem tirar-me isto tudo? A resposta está escrita, tem limites concretos e depende de três coisas — quanto recebe, se tem outro rendimento, e se esse mês tem subsídio.
Abaixo estão os cálculos com os valores de 2026, o que muda em dezembro e nas férias, o regime dos recibos verdes, e as vias para reduzir o desconto.
Quando o ordenado pode ser penhorado
Resposta rápida: a penhora do vencimento é feita por notificação à entidade que o paga, para que desconte a quantia e a deposite — artigo 227.º, n.º 1, do CPPT. O trabalhador não é chamado a fazer nada: o desconto acontece antes de o dinheiro lhe chegar.
Quase ninguém descobre a penhora do ordenado por uma carta. Descobre pelo recibo de vencimento, no mês em que o valor líquido não é o do costume.
A ordem não é dada ao trabalhador. É dada a quem lhe paga, e é essa entidade que fica obrigada a reter e a entregar a quantia ao processo.
| Quem | O que faz | Norma |
|---|---|---|
| Autoridade Tributária | Notifica a entidade pagadora | Art. 227.º, n.º 1 |
| Entidade pagadora | Calcula, desconta e deposita | Art. 227.º, n.os 1 e 2 |
| Trabalhador | Nada, no momento da penhora | — |
| Órgão de execução | Confirma o valor a penhorar | Art. 227.º, n.º 2, f) |
Quem recebe a notificação
A notificação é dirigida à entidade que deva pagar os abonos, salários ou vencimentos — artigo 227.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Isso inclui a entidade empregadora, mas também quem paga pensões, prestações sociais ou honorários. O critério é quem paga, não a natureza do vínculo.
Porque aparece sem aviso
A penhora chega ao fim de um processo que já correu, e não no seu início. Antes dela houve citação e houve um prazo que terminou sem pagamento, como está explicado na penhora das Finanças.
Quem tem domicílio fiscal eletrónico recebe as notificações nessa caixa. Não a consultar não suspende prazos — apenas retira o tempo de reagir.
O que aparece no recibo
O desconto surge identificado como penhora ou como retenção judicial, consoante o software de processamento salarial. O valor bruto mantém-se; o que muda é o líquido a receber.
Vale a pena guardar os recibos dos meses seguintes. São a prova de quanto foi efetivamente retido, e servem para o caso de o desconto exceder o limite legal.
O que confirmar no primeiro recibo com penhora:
| Elemento | O que verificar |
|---|---|
| Vencimento base | Se se mantém inalterado |
| Descontos obrigatórios | IRS e Segurança Social, sem alterações |
| Descontos voluntários | Se foram indevidamente incluídos na base de cálculo |
| Valor retido | Se corresponde ao máximo de um terço da parte líquida |
| Líquido a receber | Se respeita o mínimo protegido |
Se mudar de emprego
A penhora acompanha o rendimento, não a entidade que o paga. Mudar de empregador não extingue o desconto: o processo volta a notificar quem passa a pagar.
Enquanto essa nova notificação não é feita, o vencimento é pago por inteiro. Não é um erro a favor do trabalhador, e o valor não retido continua em dívida no processo.
Quanto podem descontar: a regra dos dois terços
Resposta rápida: são impenhoráveis dois terços da parte líquida do vencimento — artigo 738.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Um terço é, em regra, o valor máximo que pode ser descontado.
A regra é simples de enunciar e traiçoeira de aplicar, porque a base de cálculo não é o vencimento bruto nem o líquido que costuma receber.
A regra dos dois terços
São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos e salários — artigo 738.º, n.º 1, do CPC. A norma abrange igualmente pensões de aposentação, prestações de regalia social, seguros, indemnizações por acidente e rendas vitalícias.
O que sobra depois dessa proteção é o que pode ser penhorado. Num vencimento líquido de 1.800 €, a proteção é de 1.200 € e o desconto máximo é de 600 €.
O que conta como parte líquida
Para apurar a parte líquida contam apenas os descontos legalmente obrigatórios — artigo 738.º, n.º 2.
São descontos obrigatórios:
- a retenção na fonte de IRS
- as contribuições para a Segurança Social
- as quotizações para a ADSE ou outro subsistema obrigatório
Não são, e por isso não reduzem a base de cálculo:
- seguros de saúde ou de vida contratados pelo trabalhador
- planos de poupança-reforma descontados no recibo
- quotizações sindicais
- prestações de créditos domiciliadas na entidade empregadora
| Desconto | Reduz a base de cálculo? |
|---|---|
| Retenção na fonte de IRS | Sim |
| Contribuições para a Segurança Social | Sim |
| Quotização para subsistema obrigatório | Sim |
| Seguro de saúde ou de vida | Não |
| Plano de poupança-reforma | Não |
| Quotização sindical | Não |
| Prestação de crédito domiciliada | Não |
É frequente a base de cálculo vir errada por esta razão. Quem tem muitos descontos voluntários no recibo deve conferir sobre que valor foi aplicada a regra, porque a diferença pode ser de dezenas de euros por mês.
Um exemplo torna-o concreto. Num vencimento com 1.900 € líquidos antes de descontos voluntários e 1.650 € depois deles, a base correta é 1.900 € — o desconto máximo é de 633 € e não de 550 €.
A base é a de cada apreensão
O cálculo não se faz sobre o vencimento anual dividido por catorze. Faz-se sobre o que é pago em cada momento de apreensão, o que tem consequências diretas nos meses de subsídio.
O mínimo e o máximo protegidos
Resposta rápida: a proteção nunca desce abaixo de um salário mínimo nem sobe acima de três — artigo 738.º, n.º 3, do CPC. Com a retribuição mínima mensal garantida de 920 € em 2026, o intervalo protegido situa-se entre 920 € e 2.760 €.
Os dois terços não funcionam sozinhos. Há um chão e há um teto, e é entre eles que a regra opera.
| Rendimento líquido | Regra que manda | Protegido | Penhorável |
|---|---|---|---|
| 950 € | Limite mínimo | 920,00 € | 30,00 € |
| 1.100 € | Limite mínimo | 920,00 € | 180,00 € |
| 1.200 € | Limite mínimo | 920,00 € | 280,00 € |
| 1.380 € | Ponto de viragem | 920,00 € | 460,00 € |
| 1.500 € | Dois terços | 1.000,00 € | 500,00 € |
| 1.800 € | Dois terços | 1.200,00 € | 600,00 € |
| 2.500 € | Dois terços | 1.666,67 € | 833,33 € |
| 3.000 € | Dois terços | 2.000,00 € | 1.000,00 € |
| 4.140 € | Ponto de viragem | 2.760,00 € | 1.380,00 € |
| 4.500 € | Limite máximo | 2.760,00 € | 1.740,00 € |
O chão de 920 euros
Quando o executado não tem outro rendimento, a proteção mínima é o equivalente a um salário mínimo nacional — artigo 738.º, n.º 3, do CPC.
A condição é decisiva e costuma passar despercebida. Quem tem um segundo rendimento — uma renda, uma pensão, um segundo emprego — não beneficia deste chão, e volta a aplicar-se a regra dos dois terços pura.
Na prática, isto significa que dois trabalhadores com o mesmo vencimento podem ter descontos diferentes. Quem recebe apenas 1.200 € de salário tem 920 € protegidos; quem recebe os mesmos 1.200 € e ainda uma renda tem apenas 800 €.
A existência de outro rendimento tem de ser demonstrada por quem a invoca contra o executado, e é matéria que vale a pena verificar quando o desconto aparece mais alto do que o esperado.
O teto de 2.760 euros
A proteção tem um limite máximo equivalente a três salários mínimos, apurado à data de cada apreensão — artigo 738.º, n.º 3.
Quem recebe 4.500 € líquidos não tem 3.000 € protegidos. Tem 2.760 €, porque o teto corta a regra dos dois terços.
Os dois pontos de viragem
Com o salário mínimo de 2026, a regra muda de mãos em dois valores concretos:
- Abaixo de 1.380 € — os dois terços dariam menos de 920 €, por isso manda o chão. A proteção é de 920 €, e o penhorável é tudo o que exceda esse valor.
- Entre 1.380 € e 4.140 € — mandam os dois terços. A proteção acompanha o rendimento.
- Acima de 4.140 € — os dois terços dariam mais de 2.760 €, por isso manda o teto. A proteção fica congelada em 2.760 €.
Estes dois valores mudam todos os anos, porque acompanham a atualização do salário mínimo.
O desconto está certo?
A base de cálculo vem errada com frequência, e a diferença é de dezenas de euros por mês. Vale a pena confirmar antes de deixar correr o ano.
Subsídios de férias e de Natal
Resposta rápida: os subsídios são retribuição e entram no cálculo da penhora. Como o limite se apura em cada apreensão e não por média anual, um mês em que receba subsídio tem mais valor penhorável do que um mês normal.
É a pergunta mais repetida por quem tem o vencimento penhorado, e aquela em que circula mais informação errada.
Porque contam como retribuição
Considera-se retribuição a prestação a que o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho, e ela compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas — artigo 258.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho.
O subsídio de Natal tem valor igual a um mês de retribuição e é pago até 15 de dezembro — artigo 263.º, n.º 1. O subsídio de férias acresce à retribuição do período de férias, que corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo — artigo 264.º, n.os 1 e 2.
Sendo retribuição, entram na previsão do artigo 738.º, n.º 1, do CPC, que fala de vencimentos e salários sem distinguir a sua periodicidade.
Não há norma que os isole
Convém dizê-lo com clareza: nem o Código de Processo Civil nem o CPPT tratam o subsídio de férias ou o de Natal em separado.
A conclusão resulta de os qualificar como retribuição e de aplicar a regra geral. Quem afirmar que existe uma norma expressa a proteger integralmente os subsídios está a dizer algo que a lei não diz.
O que muda no mês do subsídio
A impenhorabilidade é apurada à data de cada apreensão — artigo 738.º, n.º 3. Num mês em que receba vencimento e subsídio, a apreensão incide sobre a soma dos dois.
| Vencimento líquido | Mês normal · penhorável | Mês com subsídio · penhorável |
|---|---|---|
| 1.200 € | 280,00 € | 800,00 € |
| 1.800 € | 600,00 € | 1.200,00 € |
| 2.500 € | 833,33 € | 2.240,00 € |
O efeito é desproporcionado nos rendimentos mais altos. Com 2.500 € líquidos, o mês com subsídio soma 5.000 €, os dois terços dariam 3.333 €, mas o teto corta a proteção em 2.760 € — e o penhorável quase triplica.
O subsídio proporcional
O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil no ano de admissão, no ano de cessação do contrato e em caso de suspensão por facto respeitante ao trabalhador — artigo 263.º, n.º 2, do Código do Trabalho.
Quem foi admitido a meio do ano recebe um subsídio menor, e o valor penhorável nesse mês é proporcionalmente menor também. O cálculo é sempre feito sobre o que é efetivamente pago.
Se o subsídio for pago em duodécimos
Quando o subsídio é pago em duodécimos, o valor mensal sobe e o efeito dilui-se ao longo do ano. Deixa de haver um mês de desconto agravado, mas o total anual retido tende a ser semelhante.
Para quem tem o vencimento penhorado, o pagamento em duodécimos é quase sempre preferível nos rendimentos mais altos: evita o mês em que o teto corta a proteção e o desconto dispara.
Nos rendimentos abaixo do ponto de viragem o efeito é o inverso. Quem recebe 1.100 € tem 920 € protegidos e 180 € penhoráveis; diluir o subsídio faz subir o valor mensal e, com ele, a parcela penhorável de todos os meses.
A opção é do trabalhador e do empregador, dentro do que o contrato e a lei permitem, e vale a pena fazer as contas antes de decidir.
Pensões, reformas e prestações sociais
Resposta rápida: pensões de aposentação e prestações de regalia social seguem a mesma regra dos dois terços e os mesmos limites do vencimento — artigo 738.º, n.º 1, do CPC.
A norma não trata as pensões como categoria à parte. Coloca-as ao lado dos vencimentos, e sujeita-as ao mesmo chão e ao mesmo teto.
O que a norma abrange
O artigo 738.º, n.º 1, do CPC enumera:
- vencimentos e salários
- prestações periódicas pagas a título de aposentação
- prestações de qualquer outra regalia social
- seguros e indemnizações por acidente
- rendas vitalícias
- prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado
A última alínea é aberta de propósito. Cobre rendimentos que não cabem nas anteriores mas cumprem a mesma função.
Quando a dívida é de alimentos
Se o crédito em execução for de alimentos, a regra dos dois terços não se aplica. É impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo — artigo 738.º, n.º 4.
A proteção é, nesse caso, substancialmente menor. É a única situação em que a lei admite descer abaixo do chão do salário mínimo.
Quando o dinheiro chega à conta
A quantia ou o depósito que resultem da satisfação de um crédito impenhorável mantêm essa qualidade — artigo 739.º. Uma pensão protegida na origem não perde a proteção por ter sido creditada numa conta.
O que não acontece é somarem-se as duas proteções, porque as impenhorabilidades do rendimento e do saldo bancário não são cumuláveis — artigo 738.º, n.º 7.
Recibos verdes e trabalho independente
Resposta rápida: nas atividades da tabela do artigo 151.º do CIRS, a parte líquida corresponde a 75 % do montante pago sem IVA — artigo 227.º, n.º 2, do CPPT. Mas este regime só vale para quem não receba também salário no mês da apreensão.
Quem passa recibos verdes tem um regime próprio, e tem também uma exclusão que quase nunca é explicada.
O coeficiente de 0,75
São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos rendimentos totais, e essa parte líquida corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago, excluído o IVA liquidado — artigo 227.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPPT.
Num recibo de 2.000 € sem IVA, a parte líquida é de 1.500 €, a proteção dos dois terços é de 1.000 € e o penhorável é de 500 €.
O coeficiente substitui os descontos obrigatórios do trabalho dependente. Não se aplicam os dois em conjunto: ou se usa a parte líquida após descontos, ou se usa o coeficiente de 0,75.
| Valor pago sem IVA | Parte líquida (0,75) | Protegido | Penhorável |
|---|---|---|---|
| 1.200 € | 900,00 € | 920,00 € | 0,00 € |
| 2.000 € | 1.500,00 € | 1.000,00 € | 500,00 € |
| 3.000 € | 2.250,00 € | 1.500,00 € | 750,00 € |
| 5.000 € | 3.750,00 € | 2.500,00 € | 1.250,00 € |
Na primeira linha o chão do salário mínimo absorve a totalidade da parte líquida, e nada há a penhorar.
Quem fica de fora deste regime
Esta é a parte que muda o resultado. A impenhorabilidade prevista neste regime só se aplica aos executados que não aufiram, no mês da apreensão, vencimentos, salários, pensões, prestações de regalia social, seguros, indemnizações ou rendas vitalícias — artigo 227.º, n.º 2, alínea h), do CPPT.
Quem acumula recibos verdes com um salário fica fora do coeficiente de 0,75. Nesse mês aplica-se o regime comum, e a base de cálculo é outra.
O apuramento é mensal e global
O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, pela entidade que deva pagar — artigo 227.º, n.º 2, alínea d).
Quem recebe de vários clientes no mesmo mês não tem uma proteção por cada recibo. Tem uma proteção global para o mês, o que altera o cálculo de quem fatura de forma dispersa.
Para controlo deste regime, o órgão de execução pode utilizar toda a informação relevante disponível nas suas bases de dados — artigo 227.º, n.º 2, alínea i). Não há aqui margem para declarar menos do que se recebeu.
| Situação | Base de cálculo | Norma |
|---|---|---|
| Trabalhador dependente | Líquido após descontos obrigatórios | Art. 738.º, n.os 1 e 2, CPC |
| Recibos verdes, sem salário | 75 % do valor pago sem IVA | Art. 227.º, n.º 2, a) e b), CPPT |
| Recibos verdes com salário no mesmo mês | Regime comum | Art. 227.º, n.º 2, h), CPPT |
Quem calcula o desconto e em que prazo
Resposta rápida: a entidade pagadora comunica os valores ao órgão de execução antes de pagar, e este confirma ou corrige em dois dias úteis — artigo 227.º, n.º 2, alíneas e) e f), do CPPT. Se nada disser, paga-se pelo valor apurado pela entidade.
O cálculo não é feito pelas Finanças e comunicado à empresa. É feito ao contrário, e isso abre uma janela de intervenção.
Os quatro passos do circuito
- A entidade pagadora calcula. Antes de qualquer pagamento, apura o montante total a pagar, o valor impenhorável e o montante a penhorar — alínea e).
- Comunica ao órgão de execução, preferencialmente através do portal — alínea e).
- O órgão confirma ou corrige e comunica o valor à entidade pagadora no prazo de dois dias úteis — alínea f).
- Se não houver resposta, a entidade paga de acordo com o valor que ela própria apurou — alínea g).
Porque isto importa para si
O primeiro cálculo é feito por quem lhe paga, e nem sempre com o cuidado devido. Bases erradas costumam vir de descontos voluntários incluídos na parte líquida ou da aplicação do teto quando devia aplicar-se o chão.
Confirmar o cálculo com o departamento de recursos humanos, no mês em que a penhora entra, é mais eficaz do que reclamar seis meses depois. Nessa altura o valor já foi entregue ao processo, e recuperá-lo obriga a um pedido próprio.
Os dois dias úteis da alínea f) explicam também porque é que a correção raramente chega a tempo do primeiro recibo. O circuito é rápido de propósito, e desenhado para não atrasar o pagamento do vencimento.
Se a empresa descontar a mais
O incumprimento pela entidade pagadora determina a sua execução nos autos, como infiel depositária dos valores que deveriam ter sido penhorados ou entregues e não o foram — artigo 227.º, n.º 3, do CPPT.
A norma existe para o caso de a entidade reter de menos. Mas fixa uma responsabilidade própria da entidade pagadora, distinta da do devedor, e é esse o argumento a usar quando o desconto é feito por valor errado.
Como reduzir ou travar o desconto
Resposta rápida: o juiz pode reduzir a parte penhorável do rendimento, ou isentá-la de penhora por período não superior a um ano, a requerimento fundamentado do executado — artigo 738.º, n.º 6, do CPC. Não é automático e exige prova da situação do agregado.
Há quatro vias, e a escolha depende de o problema estar no valor do desconto, no bem penhorado ou na própria dívida.
| Via | O que produz | Quando se usa | Norma |
|---|---|---|---|
| Redução da parte penhorável | Baixa o desconto mensal | O agregado não sobrevive ao valor retido | Art. 738.º, n.º 6, CPC |
| Isenção temporária | Suspende o desconto até 1 ano | Situação excecional comprovada | Art. 738.º, n.º 6, CPC |
| Indicação de outros bens | Substitui o ordenado por outro bem | Existe bem equivalente | Art. 215.º, n.º 4, CPPT |
| Oposição | Ataca a dívida | A dívida não existe ou está errada | Eixo execução fiscal |
O pedido de redução
Ponderados o montante e a natureza do crédito, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, o juiz pode reduzir a parte penhorável por período que considere razoável — artigo 738.º, n.º 6.
A norma é excecional na letra e na prática. Não basta invocar dificuldade: é preciso demonstrar que o valor retido compromete a subsistência.
O que o requerimento tem de provar
- rendimentos de todos os membros do agregado familiar
- encargos fixos com habitação, água, luz, gás e transportes
- despesas de saúde recorrentes, com comprovativo
- número de pessoas a cargo e respetivas circunstâncias
- despesas de educação, quando existam
Documentos valem mais do que descrições. Um extrato bancário de três meses diz mais do que qualquer declaração sobre a situação do agregado.
A isenção total é ainda mais exigente. A lei fixa-lhe um prazo máximo de um ano, o que indica que foi pensada para situações transitórias — desemprego de um dos membros do agregado, doença, um encargo extraordinário e datado.
Substituir o ordenado por outro bem
O órgão de execução fiscal pode admitir bens indicados pelo devedor, desde que daí não resulte prejuízo para a cobrança — artigo 215.º, n.º 4, do CPPT.
Quando existe um bem de valor equivalente e de venda mais simples, oferecê-lo é muitas vezes mais rápido do que discutir o cálculo do desconto. As restantes hipóteses estão tratadas na penhora das Finanças.
Quando o caminho é atacar a dívida
Se a dívida não existe, já foi paga ou está mal calculada, o problema não é o desconto — é o título que lhe deu origem. Nesse caso a via é a oposição à execução fiscal , com fundamentos e prazo próprios.
Antes de qualquer decisão, vale a pena consultar as dívidas às Finanças e confirmar o valor que está a ser cobrado.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes
Não. O subsídio é retribuição e entra no cálculo da regra dos dois terços, como o vencimento. O que acontece é que, sendo o limite apurado à data de cada apreensão, o mês em que recebe subsídio tem mais valor penhorável — mas nunca a totalidade.
Se não tiver outro rendimento, não. O artigo 738.º, n.º 3, do CPC fixa a proteção mínima em um salário mínimo nacional — 920 € em 2026. Com outro rendimento, aplica-se a regra dos dois terços pura.
Em regra, um terço da parte líquida, com dois limites:
| Rendimento líquido | Protegido |
|---|---|
| Abaixo de 1.380 € | 920 € |
| Entre 1.380 € e 4.140 € | Dois terços |
| Acima de 4.140 € | 2.760 € |
Sim, nas mesmas condições do vencimento. O artigo 738.º, n.º 1, do CPC coloca as prestações de aposentação ao lado dos salários, com o mesmo chão e o mesmo teto.
Não de forma cumulativa — artigo 738.º, n.º 7, do CPC. O que já foi descontado na origem não gera nova proteção autónoma quando o remanescente entra na conta.
Por requerimento fundamentado ao abrigo do artigo 738.º, n.º 6, do CPC, que permite ao juiz reduzir a parte penhorável ou isentá-la por período não superior a um ano. Exige prova documental da situação do agregado.
CPC (Lei 41/2013) — art. 738.º · art. 739.º
CPPT (DL 433/99) — art. 215.º, n.º 4 · art. 223.º · art. 227.º
Código do Trabalho (Lei 7/2009) — art. 258.º · art. 263.º · art. 264.º
RMMG 2026 — DL 139/2025, art. 3.º: 920,00 €, território continental
