Trabalhadora a analisar o recibo de vencimento à mesa da cozinha, ao fim do dia

Penhora do ordenado: quanto podem retirar e como travar

david silva

Dr. David Silva · Advogado
cédula n.º 72532P

Sumário

  • A ordem não é dada a si, mas a quem lhe paga — art. 227.º, n.º 1, do CPPT.
  • Dois terços do vencimento líquido estão protegidos — art. 738.º, n.º 1, do CPC.
  • A proteção nunca desce abaixo de 920 € nem sobe acima de 2.760 € em 2026.
  • Os subsídios contam e, no mês em que os recebe, o valor penhorável sobe.
  • Recibos verdes têm regime próprio, mas só para quem não receba salário nesse mês.
  • O desconto pode ser reduzido por requerimento fundamentado — art. 738.º, n.º 6.

Quase ninguém descobre a penhora do ordenado por uma carta. Descobre no recibo, quando o valor a receber não é o do costume e ninguém avisou.

A primeira pergunta é sempre a mesma: podem tirar-me isto tudo? A resposta está escrita, tem limites concretos e depende de três coisas — quanto recebe, se tem outro rendimento, e se esse mês tem subsídio.

Abaixo estão os cálculos com os valores de 2026, o que muda em dezembro e nas férias, o regime dos recibos verdes, e as vias para reduzir o desconto.

Se o desconto já entrou no seu recibo, cada mês que passa é dinheiro que não volta.
Índice
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    Quando o ordenado pode ser penhorado

    Resposta rápida: a penhora do vencimento é feita por notificação à entidade que o paga, para que desconte a quantia e a deposite — artigo 227.º, n.º 1, do CPPT. O trabalhador não é chamado a fazer nada: o desconto acontece antes de o dinheiro lhe chegar.

    Quase ninguém descobre a penhora do ordenado por uma carta. Descobre pelo recibo de vencimento, no mês em que o valor líquido não é o do costume.

    A ordem não é dada ao trabalhador. É dada a quem lhe paga, e é essa entidade que fica obrigada a reter e a entregar a quantia ao processo.

    QuemO que fazNorma
    Autoridade TributáriaNotifica a entidade pagadoraArt. 227.º, n.º 1
    Entidade pagadoraCalcula, desconta e depositaArt. 227.º, n.os 1 e 2
    TrabalhadorNada, no momento da penhora
    Órgão de execuçãoConfirma o valor a penhorarArt. 227.º, n.º 2, f)

    Quem recebe a notificação

    A notificação é dirigida à entidade que deva pagar os abonos, salários ou vencimentos — artigo 227.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

    Isso inclui a entidade empregadora, mas também quem paga pensões, prestações sociais ou honorários. O critério é quem paga, não a natureza do vínculo.

    Porque aparece sem aviso

    A penhora chega ao fim de um processo que já correu, e não no seu início. Antes dela houve citação e houve um prazo que terminou sem pagamento, como está explicado na penhora das Finanças.

    Quem tem domicílio fiscal eletrónico recebe as notificações nessa caixa. Não a consultar não suspende prazos — apenas retira o tempo de reagir.

    O que aparece no recibo

    O desconto surge identificado como penhora ou como retenção judicial, consoante o software de processamento salarial. O valor bruto mantém-se; o que muda é o líquido a receber.

    Vale a pena guardar os recibos dos meses seguintes. São a prova de quanto foi efetivamente retido, e servem para o caso de o desconto exceder o limite legal.

    O que confirmar no primeiro recibo com penhora:

    ElementoO que verificar
    Vencimento baseSe se mantém inalterado
    Descontos obrigatóriosIRS e Segurança Social, sem alterações
    Descontos voluntáriosSe foram indevidamente incluídos na base de cálculo
    Valor retidoSe corresponde ao máximo de um terço da parte líquida
    Líquido a receberSe respeita o mínimo protegido

    Se mudar de emprego

    A penhora acompanha o rendimento, não a entidade que o paga. Mudar de empregador não extingue o desconto: o processo volta a notificar quem passa a pagar.

    Enquanto essa nova notificação não é feita, o vencimento é pago por inteiro. Não é um erro a favor do trabalhador, e o valor não retido continua em dívida no processo.

    Quanto podem descontar: a regra dos dois terços

    Resposta rápida: são impenhoráveis dois terços da parte líquida do vencimento — artigo 738.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Um terço é, em regra, o valor máximo que pode ser descontado.

    A regra é simples de enunciar e traiçoeira de aplicar, porque a base de cálculo não é o vencimento bruto nem o líquido que costuma receber.

    A regra dos dois terços

    São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos e salários — artigo 738.º, n.º 1, do CPC. A norma abrange igualmente pensões de aposentação, prestações de regalia social, seguros, indemnizações por acidente e rendas vitalícias.

    O que sobra depois dessa proteção é o que pode ser penhorado. Num vencimento líquido de 1.800 €, a proteção é de 1.200 € e o desconto máximo é de 600 €.

    O que conta como parte líquida

    Para apurar a parte líquida contam apenas os descontos legalmente obrigatórios — artigo 738.º, n.º 2.

    São descontos obrigatórios:

    • a retenção na fonte de IRS
    • as contribuições para a Segurança Social
    • as quotizações para a ADSE ou outro subsistema obrigatório

    Não são, e por isso não reduzem a base de cálculo:

    • seguros de saúde ou de vida contratados pelo trabalhador
    • planos de poupança-reforma descontados no recibo
    • quotizações sindicais
    • prestações de créditos domiciliadas na entidade empregadora
    DescontoReduz a base de cálculo?
    Retenção na fonte de IRSSim
    Contribuições para a Segurança SocialSim
    Quotização para subsistema obrigatórioSim
    Seguro de saúde ou de vidaNão
    Plano de poupança-reformaNão
    Quotização sindicalNão
    Prestação de crédito domiciliadaNão

    É frequente a base de cálculo vir errada por esta razão. Quem tem muitos descontos voluntários no recibo deve conferir sobre que valor foi aplicada a regra, porque a diferença pode ser de dezenas de euros por mês.

    Um exemplo torna-o concreto. Num vencimento com 1.900 € líquidos antes de descontos voluntários e 1.650 € depois deles, a base correta é 1.900 € — o desconto máximo é de 633 € e não de 550 €.

    A base é a de cada apreensão

    O cálculo não se faz sobre o vencimento anual dividido por catorze. Faz-se sobre o que é pago em cada momento de apreensão, o que tem consequências diretas nos meses de subsídio.

    O mínimo e o máximo protegidos

    Resposta rápida: a proteção nunca desce abaixo de um salário mínimo nem sobe acima de três — artigo 738.º, n.º 3, do CPC. Com a retribuição mínima mensal garantida de 920 € em 2026, o intervalo protegido situa-se entre 920 € e 2.760 €.

    Os dois terços não funcionam sozinhos. Há um chão e há um teto, e é entre eles que a regra opera.

    Rendimento líquidoRegra que mandaProtegidoPenhorável
    950 €Limite mínimo920,00 €30,00 €
    1.100 €Limite mínimo920,00 €180,00 €
    1.200 €Limite mínimo920,00 €280,00 €
    1.380 €Ponto de viragem920,00 €460,00 €
    1.500 €Dois terços1.000,00 €500,00 €
    1.800 €Dois terços1.200,00 €600,00 €
    2.500 €Dois terços1.666,67 €833,33 €
    3.000 €Dois terços2.000,00 €1.000,00 €
    4.140 €Ponto de viragem2.760,00 €1.380,00 €
    4.500 €Limite máximo2.760,00 €1.740,00 €

    O chão de 920 euros

    Quando o executado não tem outro rendimento, a proteção mínima é o equivalente a um salário mínimo nacional — artigo 738.º, n.º 3, do CPC.

    A condição é decisiva e costuma passar despercebida. Quem tem um segundo rendimento — uma renda, uma pensão, um segundo emprego — não beneficia deste chão, e volta a aplicar-se a regra dos dois terços pura.

    Na prática, isto significa que dois trabalhadores com o mesmo vencimento podem ter descontos diferentes. Quem recebe apenas 1.200 € de salário tem 920 € protegidos; quem recebe os mesmos 1.200 € e ainda uma renda tem apenas 800 €.

    A existência de outro rendimento tem de ser demonstrada por quem a invoca contra o executado, e é matéria que vale a pena verificar quando o desconto aparece mais alto do que o esperado.

    O teto de 2.760 euros

    A proteção tem um limite máximo equivalente a três salários mínimos, apurado à data de cada apreensão — artigo 738.º, n.º 3.

    Quem recebe 4.500 € líquidos não tem 3.000 € protegidos. Tem 2.760 €, porque o teto corta a regra dos dois terços.

    Os dois pontos de viragem

    Com o salário mínimo de 2026, a regra muda de mãos em dois valores concretos:

    1. Abaixo de 1.380 € — os dois terços dariam menos de 920 €, por isso manda o chão. A proteção é de 920 €, e o penhorável é tudo o que exceda esse valor.
    2. Entre 1.380 € e 4.140 € — mandam os dois terços. A proteção acompanha o rendimento.
    3. Acima de 4.140 € — os dois terços dariam mais de 2.760 €, por isso manda o teto. A proteção fica congelada em 2.760 €.

    Estes dois valores mudam todos os anos, porque acompanham a atualização do salário mínimo.

    Funcionária de recursos humanos a rever folhas de processamento salarial no escritório
    david silva

    O desconto está certo?

    A base de cálculo vem errada com frequência, e a diferença é de dezenas de euros por mês. Vale a pena confirmar antes de deixar correr o ano.

    Subsídios de férias e de Natal

    Resposta rápida: os subsídios são retribuição e entram no cálculo da penhora. Como o limite se apura em cada apreensão e não por média anual, um mês em que receba subsídio tem mais valor penhorável do que um mês normal.

    É a pergunta mais repetida por quem tem o vencimento penhorado, e aquela em que circula mais informação errada.

    Porque contam como retribuição

    Considera-se retribuição a prestação a que o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho, e ela compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas — artigo 258.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho.

    O subsídio de Natal tem valor igual a um mês de retribuição e é pago até 15 de dezembro — artigo 263.º, n.º 1. O subsídio de férias acresce à retribuição do período de férias, que corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo — artigo 264.º, n.os 1 e 2.

    Sendo retribuição, entram na previsão do artigo 738.º, n.º 1, do CPC, que fala de vencimentos e salários sem distinguir a sua periodicidade.

    Não há norma que os isole

    Convém dizê-lo com clareza: nem o Código de Processo Civil nem o CPPT tratam o subsídio de férias ou o de Natal em separado.

    A conclusão resulta de os qualificar como retribuição e de aplicar a regra geral. Quem afirmar que existe uma norma expressa a proteger integralmente os subsídios está a dizer algo que a lei não diz.

    O que muda no mês do subsídio

    A impenhorabilidade é apurada à data de cada apreensão — artigo 738.º, n.º 3. Num mês em que receba vencimento e subsídio, a apreensão incide sobre a soma dos dois.

    Vencimento líquidoMês normal · penhorávelMês com subsídio · penhorável
    1.200 €280,00 €800,00 €
    1.800 €600,00 €1.200,00 €
    2.500 €833,33 €2.240,00 €

    O efeito é desproporcionado nos rendimentos mais altos. Com 2.500 € líquidos, o mês com subsídio soma 5.000 €, os dois terços dariam 3.333 €, mas o teto corta a proteção em 2.760 € — e o penhorável quase triplica.

    O subsídio proporcional

    O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil no ano de admissão, no ano de cessação do contrato e em caso de suspensão por facto respeitante ao trabalhador — artigo 263.º, n.º 2, do Código do Trabalho.

    Quem foi admitido a meio do ano recebe um subsídio menor, e o valor penhorável nesse mês é proporcionalmente menor também. O cálculo é sempre feito sobre o que é efetivamente pago.

    Se o subsídio for pago em duodécimos

    Quando o subsídio é pago em duodécimos, o valor mensal sobe e o efeito dilui-se ao longo do ano. Deixa de haver um mês de desconto agravado, mas o total anual retido tende a ser semelhante.

    Para quem tem o vencimento penhorado, o pagamento em duodécimos é quase sempre preferível nos rendimentos mais altos: evita o mês em que o teto corta a proteção e o desconto dispara.

    Nos rendimentos abaixo do ponto de viragem o efeito é o inverso. Quem recebe 1.100 € tem 920 € protegidos e 180 € penhoráveis; diluir o subsídio faz subir o valor mensal e, com ele, a parcela penhorável de todos os meses.

    A opção é do trabalhador e do empregador, dentro do que o contrato e a lei permitem, e vale a pena fazer as contas antes de decidir.

    Pensões, reformas e prestações sociais

    Resposta rápida: pensões de aposentação e prestações de regalia social seguem a mesma regra dos dois terços e os mesmos limites do vencimento — artigo 738.º, n.º 1, do CPC.

    A norma não trata as pensões como categoria à parte. Coloca-as ao lado dos vencimentos, e sujeita-as ao mesmo chão e ao mesmo teto.

    O que a norma abrange

    O artigo 738.º, n.º 1, do CPC enumera:

    • vencimentos e salários
    • prestações periódicas pagas a título de aposentação
    • prestações de qualquer outra regalia social
    • seguros e indemnizações por acidente
    • rendas vitalícias
    • prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado

    A última alínea é aberta de propósito. Cobre rendimentos que não cabem nas anteriores mas cumprem a mesma função.

    Quando a dívida é de alimentos

    Se o crédito em execução for de alimentos, a regra dos dois terços não se aplica. É impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo — artigo 738.º, n.º 4.

    A proteção é, nesse caso, substancialmente menor. É a única situação em que a lei admite descer abaixo do chão do salário mínimo.

    Quando o dinheiro chega à conta

    A quantia ou o depósito que resultem da satisfação de um crédito impenhorável mantêm essa qualidade — artigo 739.º. Uma pensão protegida na origem não perde a proteção por ter sido creditada numa conta.

    O que não acontece é somarem-se as duas proteções, porque as impenhorabilidades do rendimento e do saldo bancário não são cumuláveis — artigo 738.º, n.º 7.

    Recibos verdes e trabalho independente

    Resposta rápida: nas atividades da tabela do artigo 151.º do CIRS, a parte líquida corresponde a 75 % do montante pago sem IVA — artigo 227.º, n.º 2, do CPPT. Mas este regime só vale para quem não receba também salário no mês da apreensão.

    Quem passa recibos verdes tem um regime próprio, e tem também uma exclusão que quase nunca é explicada.

    O coeficiente de 0,75

    São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos rendimentos totais, e essa parte líquida corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago, excluído o IVA liquidado — artigo 227.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPPT.

    Num recibo de 2.000 € sem IVA, a parte líquida é de 1.500 €, a proteção dos dois terços é de 1.000 € e o penhorável é de 500 €.

    O coeficiente substitui os descontos obrigatórios do trabalho dependente. Não se aplicam os dois em conjunto: ou se usa a parte líquida após descontos, ou se usa o coeficiente de 0,75.

    Valor pago sem IVAParte líquida (0,75)ProtegidoPenhorável
    1.200 €900,00 €920,00 €0,00 €
    2.000 €1.500,00 €1.000,00 €500,00 €
    3.000 €2.250,00 €1.500,00 €750,00 €
    5.000 €3.750,00 €2.500,00 €1.250,00 €

    Na primeira linha o chão do salário mínimo absorve a totalidade da parte líquida, e nada há a penhorar.

    Trabalhador independente a organizar faturas na secretária do seu espaço de trabalho

    Quem fica de fora deste regime

    Esta é a parte que muda o resultado. A impenhorabilidade prevista neste regime só se aplica aos executados que não aufiram, no mês da apreensão, vencimentos, salários, pensões, prestações de regalia social, seguros, indemnizações ou rendas vitalícias — artigo 227.º, n.º 2, alínea h), do CPPT.

    Quem acumula recibos verdes com um salário fica fora do coeficiente de 0,75. Nesse mês aplica-se o regime comum, e a base de cálculo é outra.

    O apuramento é mensal e global

    O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, pela entidade que deva pagar — artigo 227.º, n.º 2, alínea d).

    Quem recebe de vários clientes no mesmo mês não tem uma proteção por cada recibo. Tem uma proteção global para o mês, o que altera o cálculo de quem fatura de forma dispersa.

    Para controlo deste regime, o órgão de execução pode utilizar toda a informação relevante disponível nas suas bases de dados — artigo 227.º, n.º 2, alínea i). Não há aqui margem para declarar menos do que se recebeu.

    SituaçãoBase de cálculoNorma
    Trabalhador dependenteLíquido após descontos obrigatóriosArt. 738.º, n.os 1 e 2, CPC
    Recibos verdes, sem salário75 % do valor pago sem IVAArt. 227.º, n.º 2, a) e b), CPPT
    Recibos verdes com salário no mesmo mêsRegime comumArt. 227.º, n.º 2, h), CPPT

    Quem calcula o desconto e em que prazo

    Resposta rápida: a entidade pagadora comunica os valores ao órgão de execução antes de pagar, e este confirma ou corrige em dois dias úteis — artigo 227.º, n.º 2, alíneas e) e f), do CPPT. Se nada disser, paga-se pelo valor apurado pela entidade.

    O cálculo não é feito pelas Finanças e comunicado à empresa. É feito ao contrário, e isso abre uma janela de intervenção.

    Os quatro passos do circuito

    • A entidade pagadora calcula. Antes de qualquer pagamento, apura o montante total a pagar, o valor impenhorável e o montante a penhorar — alínea e).
    • Comunica ao órgão de execução, preferencialmente através do portal — alínea e).
    • O órgão confirma ou corrige e comunica o valor à entidade pagadora no prazo de dois dias úteis — alínea f).
    • Se não houver resposta, a entidade paga de acordo com o valor que ela própria apurou — alínea g).

    Porque isto importa para si

    O primeiro cálculo é feito por quem lhe paga, e nem sempre com o cuidado devido. Bases erradas costumam vir de descontos voluntários incluídos na parte líquida ou da aplicação do teto quando devia aplicar-se o chão.

    Confirmar o cálculo com o departamento de recursos humanos, no mês em que a penhora entra, é mais eficaz do que reclamar seis meses depois. Nessa altura o valor já foi entregue ao processo, e recuperá-lo obriga a um pedido próprio.

    Os dois dias úteis da alínea f) explicam também porque é que a correção raramente chega a tempo do primeiro recibo. O circuito é rápido de propósito, e desenhado para não atrasar o pagamento do vencimento.

    Se a empresa descontar a mais

    O incumprimento pela entidade pagadora determina a sua execução nos autos, como infiel depositária dos valores que deveriam ter sido penhorados ou entregues e não o foram — artigo 227.º, n.º 3, do CPPT.

    A norma existe para o caso de a entidade reter de menos. Mas fixa uma responsabilidade própria da entidade pagadora, distinta da do devedor, e é esse o argumento a usar quando o desconto é feito por valor errado.

    Como reduzir ou travar o desconto

    Resposta rápida: o juiz pode reduzir a parte penhorável do rendimento, ou isentá-la de penhora por período não superior a um ano, a requerimento fundamentado do executado — artigo 738.º, n.º 6, do CPC. Não é automático e exige prova da situação do agregado.

    Há quatro vias, e a escolha depende de o problema estar no valor do desconto, no bem penhorado ou na própria dívida.

    ViaO que produzQuando se usaNorma
    Redução da parte penhorávelBaixa o desconto mensalO agregado não sobrevive ao valor retidoArt. 738.º, n.º 6, CPC
    Isenção temporáriaSuspende o desconto até 1 anoSituação excecional comprovadaArt. 738.º, n.º 6, CPC
    Indicação de outros bensSubstitui o ordenado por outro bemExiste bem equivalenteArt. 215.º, n.º 4, CPPT
    OposiçãoAtaca a dívidaA dívida não existe ou está erradaEixo execução fiscal

    O pedido de redução

    Ponderados o montante e a natureza do crédito, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, o juiz pode reduzir a parte penhorável por período que considere razoável — artigo 738.º, n.º 6.

    A norma é excecional na letra e na prática. Não basta invocar dificuldade: é preciso demonstrar que o valor retido compromete a subsistência.

    O que o requerimento tem de provar

    • rendimentos de todos os membros do agregado familiar
    • encargos fixos com habitação, água, luz, gás e transportes
    • despesas de saúde recorrentes, com comprovativo
    • número de pessoas a cargo e respetivas circunstâncias
    • despesas de educação, quando existam

    Documentos valem mais do que descrições. Um extrato bancário de três meses diz mais do que qualquer declaração sobre a situação do agregado.

    A isenção total é ainda mais exigente. A lei fixa-lhe um prazo máximo de um ano, o que indica que foi pensada para situações transitórias — desemprego de um dos membros do agregado, doença, um encargo extraordinário e datado.

    Substituir o ordenado por outro bem

    O órgão de execução fiscal pode admitir bens indicados pelo devedor, desde que daí não resulte prejuízo para a cobrança — artigo 215.º, n.º 4, do CPPT.

    Quando existe um bem de valor equivalente e de venda mais simples, oferecê-lo é muitas vezes mais rápido do que discutir o cálculo do desconto. As restantes hipóteses estão tratadas na penhora das Finanças.

    Quando o caminho é atacar a dívida

    Se a dívida não existe, já foi paga ou está mal calculada, o problema não é o desconto — é o título que lhe deu origem. Nesse caso a via é a oposição à execução fiscal , com fundamentos e prazo próprios.

    Antes de qualquer decisão, vale a pena consultar as dívidas às Finanças e confirmar o valor que está a ser cobrado.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

    Descontaram-lhe o ordenado?

    Diga-nos quanto recebe e dizemos-lhe quanto podem mesmo tirar.

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    Perguntas frequentes

    Não. O subsídio é retribuição e entra no cálculo da regra dos dois terços, como o vencimento. O que acontece é que, sendo o limite apurado à data de cada apreensão, o mês em que recebe subsídio tem mais valor penhorável — mas nunca a totalidade.

    Se não tiver outro rendimento, não. O artigo 738.º, n.º 3, do CPC fixa a proteção mínima em um salário mínimo nacional — 920 € em 2026. Com outro rendimento, aplica-se a regra dos dois terços pura.

     

    Em regra, um terço da parte líquida, com dois limites:

    Rendimento líquidoProtegido
    Abaixo de 1.380 €920 €
    Entre 1.380 € e 4.140 €Dois terços
    Acima de 4.140 €2.760 €

    Sim, nas mesmas condições do vencimento. O artigo 738.º, n.º 1, do CPC coloca as prestações de aposentação ao lado dos salários, com o mesmo chão e o mesmo teto.

    Não de forma cumulativa — artigo 738.º, n.º 7, do CPC. O que já foi descontado na origem não gera nova proteção autónoma quando o remanescente entra na conta.

    Por requerimento fundamentado ao abrigo do artigo 738.º, n.º 6, do CPC, que permite ao juiz reduzir a parte penhorável ou isentá-la por período não superior a um ano. Exige prova documental da situação do agregado.

    CPC (Lei 41/2013) — art. 738.º · art. 739.º
    CPPT (DL 433/99) — art. 215.º, n.º 4 · art. 223.º · art. 227.º
    Código do Trabalho (Lei 7/2009) — art. 258.º · art. 263.º · art. 264.º
    RMMG 2026 — DL 139/2025, art. 3.º: 920,00 €, território continental