Dr. David Silva · Advogado
cédula n.º 72532P
Sumário
- O plano prestacional aplica-se a cinco impostos: IRS, IRC, IVA, IMT e IUC — mas o IVA e o IMT só quando a liquidação é feita oficiosamente pelos serviços
- Pode obter até 36 prestações mensais, desde que nenhuma fique abaixo de um quarto da unidade de conta
- O pedido faz-se por via eletrónica até 15 dias depois de terminar o prazo de pagamento voluntário
- Não precisa de garantia se a dívida for até 5 000 € (pessoa singular) ou até 10 000 € (pessoa coletiva), ou se pedir 12 prestações ou menos
- Falhar uma prestação faz vencer imediatamente todas as seguintes e dá origem a certidão de dívida — mas há uma janela para pagar antes disso
- Com o plano criado, a sua situação tributária passa a estar regularizada
Recebeu uma nota de cobrança das Finanças e o valor não cabe no orçamento deste mês. É a situação mais comum de todas, e a lei prevê-a: existe um regime próprio para pagar impostos em prestações antes de o processo de execução fiscal ser instaurado.
Esse regime está no Decreto-Lei n.º 125/2021, que aprovou um novo quadro para o pagamento em prestações de impostos antes da instauração da execução. Não é o mesmo regime que se aplica quando a dívida já está em execução fiscal — esse tem regras próprias e é matéria diferente.
Aqui fica o que a lei diz sobre quem pode pedir, quantas prestações pode obter, quando lhe é exigida garantia, como se emite a guia de cada prestação e o que acontece exatamente se falhar uma.
O que é o plano prestacional e a que dívidas se aplica
Resposta rápida: é um regime que permite pagar impostos em prestações mensais antes de a dívida entrar em execução fiscal, e abrange cinco impostos.
O Decreto-Lei n.º 125/2021 aprovou um regime de pagamento em prestações de impostos aplicável antes da instauração do processo de execução fiscal. É esse o seu campo de ação: a fase em que o prazo de pagamento voluntário terminou mas a cobrança coerciva ainda não começou.
O artigo 2.º fixa as dívidas abrangidas, e a lista é fechada. Não abrange coimas, nem contribuições para a segurança social, nem tudo o que não conste dessa enumeração.
Os cinco impostos abrangidos
O regime aplica-se às dívidas dos seguintes impostos:
- IRS — imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
- IRC — imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
- IVA — mas apenas quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços
- IMT — imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, também só na liquidação oficiosa
- IUC — imposto único de circulação
Dívidas que ficam de fora
A restrição ao IVA e ao IMT é a que gera mais equívocos. Se foi o contribuinte a entregar a declaração e a autoliquidar o imposto, a dívida não entra neste regime — só entra quando é a Autoridade Tributária a liquidar oficiosamente.
Se a sua dívida já estiver em execução fiscal, este regime deixou de se aplicar e passa a valer o regime próprio da execução, com condições diferentes.
Quantas prestações pode obter e qual o valor mínimo
Resposta rápida: até 36 prestações mensais, desde que nenhuma delas fique abaixo de um quarto da unidade de conta.
O artigo 3.º estabelece o teto e o piso. O teto é o número máximo de prestações; o piso é o valor mínimo que cada prestação tem de ter, e é ele que na prática determina quantas prestações consegue.
Quanto menor for a dívida, menos prestações lhe são autorizadas — não por decisão discricionária, mas porque dividir por mais faria cada prestação descer abaixo do mínimo legal.
O limite de 36 prestações
As dívidas de imposto podem ser pagas em até 36 prestações de periodicidade mensal. É o limite absoluto do regime regra, e aplica-se independentemente do valor em causa.
O mínimo de um quarto da unidade de conta
Do número de prestações autorizado não pode resultar prestação mensal inferior a um quarto da unidade de conta. Na prática, é esta regra que trava os planos longos em dívidas pequenas.
Os juros de mora ficam de fora do cálculo
O valor a dividir em prestações não inclui os juros de mora. Os juros existem e são cobrados, mas entram por outra via — acrescem a cada prestação no momento do pagamento, e não ao montante que se divide.
Como se pede o plano e em que prazo
Resposta rápida: por via eletrónica, até 15 dias depois de terminar o prazo de pagamento voluntário, indicando o número de prestações que pretende.
O prazo é curto e é perentório. Quem o deixa passar perde o acesso ao regime regra e fica dependente do plano oficioso, quando este se aplique, ou do regime da execução fiscal.
Antes de pedir, convém consultar as dívidas às Finanças e confirmar o valor exato e o estado em que se encontram — é esse valor que vai determinar o número de prestações possível.
O prazo de 15 dias para apresentar o pedido
Os pedidos são apresentados por via eletrónica até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário. O prazo conta-se do fim do prazo de pagamento, não da data em que recebeu a notificação.
O que o pedido tem de conter
O requerimento deve identificar três elementos:
- A identificação do requerente
- A natureza da dívida
- O número de prestações pretendido
O prazo já passou?
Se deixou passar os 15 dias, ainda há caminhos. Diga-nos o que recebeu e em que data.
Quem autoriza o plano
O pagamento em prestações das dívidas de imposto é autorizado pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira. O devedor pode, em alternativa, requerer à AT a instauração imediata do processo de execução fiscal depois de terminado o prazo de pagamento voluntário.
Quando é exigida garantia e quando é dispensada
Resposta rápida: a garantia é dispensada em três situações, sendo as mais comuns a dívida até 5 000 € ou os planos até 12 prestações.
Esta é a parte do regime que mais decisões condiciona, porque uma garantia bancária tem custo e nem sempre é obtida. O artigo 6.º trata a questão em dois tempos: primeiro diz que a garantia é devida, depois enumera os casos em que não é.
Vale a pena olhar primeiro para as dispensas, porque cobrem a maioria das situações reais.
Os três casos de dispensa
A prestação de garantia é dispensada quando se verifique uma destas situações:
- A dívida for de valor igual ou inferior a 5 000 €, tratando-se de pessoa singular
- A dívida for de valor igual ou inferior a 10 000 €, tratando-se de pessoa coletiva
- O número de prestações pretendido for igual ou inferior a 12
- Tratar-se de dívida cujo plano seja criado oficiosamente pela AT
Que garantias são aceites
Fora desses casos, o devedor deve oferecer hipoteca ou garantia autónoma à primeira solicitação — designadamente garantia bancária ou seguro-caução. A garantia é prestada pelo valor da dívida e dos juros de mora contados até ao termo do prazo do plano concedido.
Prazos para apresentar a garantia
A garantia cobre todo o período concedido para o pagamento, acrescido de três meses, e é apresentada no prazo de 15 dias a contar da notificação do plano. No caso da hipoteca, esse prazo pode ser ampliado até 30 dias.
Se o prazo passar sem que a garantia seja prestada, a autorização para pagar em prestações fica sem efeito. Compete apreciar as garantias oferecidas ao diretor de finanças da área do domicílio fiscal do devedor.
Como a AT aprecia o pedido
Resposta rápida: nos casos em que a garantia é dispensada, o pedido é deferido automaticamente; nos restantes, é apreciado.
A consequência prática é relevante: se a sua dívida está abaixo dos limiares, ou se pede 12 prestações ou menos, não há decisão a aguardar. O deferimento é automático.
Quando o deferimento é automático
O pedido de pagamento em prestações é automaticamente deferido nas situações em que a garantia é dispensada. Deferido o pedido, o total do imposto é dividido por prestações mensais e iguais, acrescendo à última as frações resultantes do arredondamento de todas elas.
Onde consultar o plano aprovado
O plano prestacional aprovado pode ser consultado pelo devedor através da respetiva área reservada do Portal das Finanças.
Se o pedido for indeferido
Em caso de indeferimento, o devedor é notificado e é extraída certidão de dívida pelos serviços competentes. É esse o documento que dá origem ao processo de execução fiscal.
Emitir a guia e pagar cada prestação
Resposta rápida: o documento de pagamento de cada prestação obtém-se na área reservada do Portal das Finanças, e a primeira vence no fim do mês seguinte à autorização.
É a dúvida mais frequente de quem já tem plano aprovado: onde está a guia. A resposta é que não é enviada — é o próprio devedor que a obtém, prestação a prestação.
Onde se obtém o documento de pagamento
O documento de pagamento de cada prestação é obtido através da respetiva área reservada do Portal das Finanças. Não há envio automático por correio nem por email.
Quando vence a primeira prestação
O pagamento da primeira prestação deve ser efetuado até ao final do mês seguinte ao da autorização do plano. As prestações seguintes vencem até ao final do mês correspondente.
Os juros que acrescem a cada prestação
Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora, contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do pagamento. É por isso que o valor efetivamente pago é superior ao da simples divisão da dívida.
Falhar uma prestação: o que acontece a seguir
Resposta rápida: falhar uma prestação faz vencer imediatamente todas as seguintes e dá origem a certidão de dívida, salvo se pagar antes de ela ser emitida.
Este é o ponto onde a maioria dos planos se perde, e é também onde há mais margem para reagir a tempo. A lei prevê uma janela entre o incumprimento e a emissão da certidão de dívida — e é dentro dessa janela que ainda se pode salvar o plano.
Vencimento imediato das prestações seguintes
A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes e a emissão de certidão de dívida pelo valor em dívida.
A janela até à certidão de dívida
A própria norma abre a exceção: o vencimento imediato não se produz se o pagamento ocorrer até à emissão da certidão de dívida. Se pagar depois da data limite mas antes da extração da certidão, são cobrados juros de mora até à data do pagamento, que são incluídos na última prestação.
Quando a garantia é acionada
Havendo garantia prestada, e antes de emitida a certidão de dívida, a entidade que a prestou é notificada para pagar, no prazo de 15 dias, a dívida ainda existente até ao montante garantido. Não o fazendo, fica solidariamente responsável por esse montante, o que deve constar da certidão de dívida.
Emitida a certidão, o passo seguinte é a instauração da execução, e passa a colocar-se a questão de suspender a execução fiscal.
O plano automático da AT e a situação regularizada
Resposta rápida: em certos casos a AT cria o plano sem pedido nem garantia, e a partir da sua criação a situação tributária passa a estar regularizada.
Nem todos os planos nascem de um requerimento. O regime prevê planos criados oficiosamente pela Autoridade Tributária, que dispensam pedido e dispensam garantia, desde que reunidas condições cumulativas.
Quem beneficia do plano oficioso
Pode beneficiar do plano criado oficiosamente quem não pague a dívida dentro do prazo legal, desde que se verifiquem, em conjunto, três condições:
- A dívida encontrar-se em fase de cobrança voluntária
- A dívida ser de valor igual ou inferior a 5 000 € ou a 10 000 €, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva
- Não ter sido apresentado pedido de pagamento em prestações ao abrigo do regime regra
O plano é criado pela AT quando terminar o prazo para pedir o pagamento em prestações, pelo número máximo de prestações admissíveis até ao limite de 36, e é notificado ao devedor.
O que muda a partir de 2027
O Decreto-Lei n.º 161/2026, de 4 de agosto, revogou o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027. A versão do artigo hoje em vigor está assinalada no Diário da República como vigente até 31 de dezembro de 2026.
Quando a situação passa a regularizada
A situação tributária considera-se regularizada a partir da data de criação do plano prestacional, para efeitos do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Esse artigo enumera quatro situações de regularidade, e uma delas é estar autorizado o pagamento em prestações havendo garantia constituída. O ponto decisivo está no seu n.º 2: à constituição de garantia é equiparada a sua dispensa e a sua caducidade. Quem tem plano dispensado de garantia fica, por isso, com a situação regularizada — e em condições de obter a declaração de não dívida.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
Falhou uma prestação?
Diga-nos em que fase está a sua dívida e dizemos-lhe se ainda há janela para reagir.
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Perguntas frequentes
Até 36 prestações mensais, desde que nenhuma delas fique abaixo de um quarto da unidade de conta. Em dívidas pequenas, é este mínimo que limita o número de prestações, e não o teto legal.
Não, se a dívida for até 5 000 € para pessoa singular ou até 10 000 € para pessoa coletiva, ou se pedir 12 prestações ou menos. Fora destes casos, é exigida hipoteca ou garantia autónoma à primeira solicitação.
Na área reservada do Portal das Finanças. O documento de pagamento de cada prestação é obtido aí, prestação a prestação, e não é enviado automaticamente.
As prestações seguintes vencem-se de imediato e é emitida certidão de dívida pelo valor em falta. Se pagar antes de a certidão ser emitida, o plano mantém-se e os juros de mora são incluídos na última prestação.
Este regime aplica-se antes da instauração da execução. Depois de instaurada, aplica-se o regime próprio da execução fiscal, com condições e prazos diferentes.
Sim, a partir da data de criação do plano. E como a dispensa de garantia é equiparada à sua constituição, também quem não prestou garantia fica com a situação regularizada.
- Decreto-Lei n.º 125/2021, art. 2.º — âmbito: IRS, IRC, IVA e IMT em liquidação oficiosa, IUC
- Art. 3.º — até 36 prestações; mínimo de um quarto da unidade de conta; juros de mora fora do valor a dividir
- Art. 4.º — competência do diretor-geral da AT
- Art. 5.º — pedido eletrónico até 15 dias após o termo do prazo de pagamento voluntário
- Art. 6.º — garantia, prazos de 15 e 30 dias, e as situações de dispensa
- Art. 7.º — deferimento automático nas situações de dispensa; certidão de dívida em caso de indeferimento
- Art. 8.º — documento de pagamento, vencimentos, juros, incumprimento e acionamento da garantia
- Arts. 9.º a 11.º — planos criados oficiosamente e situação tributária regularizada
- CPPT, art. 177.º-A — situação tributária regularizada; n.º 2 equipara a dispensa de garantia à sua constituição
- CPPT, art. 169.º — suspensão da execução mediante garantia
- Decreto-Lei n.º 161/2026, art. 5.º, al. b) — revoga o n.º 2 do art. 9.º do DL 125/2021, com efeitos a 1 de janeiro de 2027
