Pessoa sentada à secretária a preencher um formulário no computador portátil, com envelopes e uma chávena de café ao lado.

Plano prestacional das Finanças: pedir, manter e recuperar

david silva

Dr. David Silva · Advogado
cédula n.º 72532P

Sumário

  • O plano prestacional aplica-se a cinco impostos: IRS, IRC, IVA, IMT e IUC — mas o IVA e o IMT só quando a liquidação é feita oficiosamente pelos serviços
  • Pode obter até 36 prestações mensais, desde que nenhuma fique abaixo de um quarto da unidade de conta
  • O pedido faz-se por via eletrónica até 15 dias depois de terminar o prazo de pagamento voluntário
  • Não precisa de garantia se a dívida for até 5 000 € (pessoa singular) ou até 10 000 € (pessoa coletiva), ou se pedir 12 prestações ou menos
  • Falhar uma prestação faz vencer imediatamente todas as seguintes e dá origem a certidão de dívida — mas há uma janela para pagar antes disso
  • Com o plano criado, a sua situação tributária passa a estar regularizada

Recebeu uma nota de cobrança das Finanças e o valor não cabe no orçamento deste mês. É a situação mais comum de todas, e a lei prevê-a: existe um regime próprio para pagar impostos em prestações antes de o processo de execução fiscal ser instaurado.

Esse regime está no Decreto-Lei n.º 125/2021, que aprovou um novo quadro para o pagamento em prestações de impostos antes da instauração da execução. Não é o mesmo regime que se aplica quando a dívida já está em execução fiscal — esse tem regras próprias e é matéria diferente.

Aqui fica o que a lei diz sobre quem pode pedir, quantas prestações pode obter, quando lhe é exigida garantia, como se emite a guia de cada prestação e o que acontece exatamente se falhar uma.

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    O que é o plano prestacional e a que dívidas se aplica

    Resposta rápida: é um regime que permite pagar impostos em prestações mensais antes de a dívida entrar em execução fiscal, e abrange cinco impostos.

    O Decreto-Lei n.º 125/2021 aprovou um regime de pagamento em prestações de impostos aplicável antes da instauração do processo de execução fiscal. É esse o seu campo de ação: a fase em que o prazo de pagamento voluntário terminou mas a cobrança coerciva ainda não começou.

    O artigo 2.º fixa as dívidas abrangidas, e a lista é fechada. Não abrange coimas, nem contribuições para a segurança social, nem tudo o que não conste dessa enumeração.

    Os cinco impostos abrangidos

    O regime aplica-se às dívidas dos seguintes impostos:

    • IRS — imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
    • IRC — imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
    • IVA — mas apenas quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços
    • IMT — imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, também só na liquidação oficiosa
    • IUC — imposto único de circulação

    Dívidas que ficam de fora

    A restrição ao IVA e ao IMT é a que gera mais equívocos. Se foi o contribuinte a entregar a declaração e a autoliquidar o imposto, a dívida não entra neste regime — só entra quando é a Autoridade Tributária a liquidar oficiosamente.

    Se a sua dívida já estiver em execução fiscal, este regime deixou de se aplicar e passa a valer o regime próprio da execução, com condições diferentes.

    Quantas prestações pode obter e qual o valor mínimo

    Resposta rápida: até 36 prestações mensais, desde que nenhuma delas fique abaixo de um quarto da unidade de conta.

    O artigo 3.º estabelece o teto e o piso. O teto é o número máximo de prestações; o piso é o valor mínimo que cada prestação tem de ter, e é ele que na prática determina quantas prestações consegue.

    Quanto menor for a dívida, menos prestações lhe são autorizadas — não por decisão discricionária, mas porque dividir por mais faria cada prestação descer abaixo do mínimo legal.

    O limite de 36 prestações

    As dívidas de imposto podem ser pagas em até 36 prestações de periodicidade mensal. É o limite absoluto do regime regra, e aplica-se independentemente do valor em causa.

    O mínimo de um quarto da unidade de conta

    Do número de prestações autorizado não pode resultar prestação mensal inferior a um quarto da unidade de conta. Na prática, é esta regra que trava os planos longos em dívidas pequenas.

    Os juros de mora ficam de fora do cálculo

    O valor a dividir em prestações não inclui os juros de mora. Os juros existem e são cobrados, mas entram por outra via — acrescem a cada prestação no momento do pagamento, e não ao montante que se divide.

    Como se pede o plano e em que prazo

    Resposta rápida: por via eletrónica, até 15 dias depois de terminar o prazo de pagamento voluntário, indicando o número de prestações que pretende.

    O prazo é curto e é perentório. Quem o deixa passar perde o acesso ao regime regra e fica dependente do plano oficioso, quando este se aplique, ou do regime da execução fiscal.

    Antes de pedir, convém consultar as dívidas às Finanças e confirmar o valor exato e o estado em que se encontram — é esse valor que vai determinar o número de prestações possível.

    O prazo de 15 dias para apresentar o pedido

    Os pedidos são apresentados por via eletrónica até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário. O prazo conta-se do fim do prazo de pagamento, não da data em que recebeu a notificação.

    O que o pedido tem de conter

    O requerimento deve identificar três elementos:

    • A identificação do requerente
    • A natureza da dívida
    • O número de prestações pretendido
    Homem a consultar o Portal das Finanças num computador de secretária, com uma carta da Autoridade Tributária pousada ao lado do teclado.
    david silva

    O prazo já passou?

    Se deixou passar os 15 dias, ainda há caminhos. Diga-nos o que recebeu e em que data.

    Quem autoriza o plano

    O pagamento em prestações das dívidas de imposto é autorizado pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira. O devedor pode, em alternativa, requerer à AT a instauração imediata do processo de execução fiscal depois de terminado o prazo de pagamento voluntário.

    Quando é exigida garantia e quando é dispensada

    Resposta rápida: a garantia é dispensada em três situações, sendo as mais comuns a dívida até 5 000 € ou os planos até 12 prestações.

    Esta é a parte do regime que mais decisões condiciona, porque uma garantia bancária tem custo e nem sempre é obtida. O artigo 6.º trata a questão em dois tempos: primeiro diz que a garantia é devida, depois enumera os casos em que não é.

    Vale a pena olhar primeiro para as dispensas, porque cobrem a maioria das situações reais.

    Os três casos de dispensa

    A prestação de garantia é dispensada quando se verifique uma destas situações:

    • A dívida for de valor igual ou inferior a 5 000 €, tratando-se de pessoa singular
    • A dívida for de valor igual ou inferior a 10 000 €, tratando-se de pessoa coletiva
    • O número de prestações pretendido for igual ou inferior a 12
    • Tratar-se de dívida cujo plano seja criado oficiosamente pela AT

    Que garantias são aceites

    Fora desses casos, o devedor deve oferecer hipoteca ou garantia autónoma à primeira solicitação — designadamente garantia bancária ou seguro-caução. A garantia é prestada pelo valor da dívida e dos juros de mora contados até ao termo do prazo do plano concedido.

    Prazos para apresentar a garantia

    A garantia cobre todo o período concedido para o pagamento, acrescido de três meses, e é apresentada no prazo de 15 dias a contar da notificação do plano. No caso da hipoteca, esse prazo pode ser ampliado até 30 dias.

    Se o prazo passar sem que a garantia seja prestada, a autorização para pagar em prestações fica sem efeito. Compete apreciar as garantias oferecidas ao diretor de finanças da área do domicílio fiscal do devedor.

    Como a AT aprecia o pedido

    Resposta rápida: nos casos em que a garantia é dispensada, o pedido é deferido automaticamente; nos restantes, é apreciado.

    A consequência prática é relevante: se a sua dívida está abaixo dos limiares, ou se pede 12 prestações ou menos, não há decisão a aguardar. O deferimento é automático.

    Quando o deferimento é automático

    O pedido de pagamento em prestações é automaticamente deferido nas situações em que a garantia é dispensada. Deferido o pedido, o total do imposto é dividido por prestações mensais e iguais, acrescendo à última as frações resultantes do arredondamento de todas elas.

    Onde consultar o plano aprovado

    O plano prestacional aprovado pode ser consultado pelo devedor através da respetiva área reservada do Portal das Finanças.

    Se o pedido for indeferido

    Em caso de indeferimento, o devedor é notificado e é extraída certidão de dívida pelos serviços competentes. É esse o documento que dá origem ao processo de execução fiscal.

    Emitir a guia e pagar cada prestação

    Resposta rápida: o documento de pagamento de cada prestação obtém-se na área reservada do Portal das Finanças, e a primeira vence no fim do mês seguinte à autorização.

    É a dúvida mais frequente de quem já tem plano aprovado: onde está a guia. A resposta é que não é enviada — é o próprio devedor que a obtém, prestação a prestação.

    Onde se obtém o documento de pagamento

    O documento de pagamento de cada prestação é obtido através da respetiva área reservada do Portal das Finanças. Não há envio automático por correio nem por email.

    Quando vence a primeira prestação

    O pagamento da primeira prestação deve ser efetuado até ao final do mês seguinte ao da autorização do plano. As prestações seguintes vencem até ao final do mês correspondente.

    Mãos a segurar um documento de pagamento impresso junto a um telemóvel com a aplicação bancária aberta.

    Os juros que acrescem a cada prestação

    Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora, contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do pagamento. É por isso que o valor efetivamente pago é superior ao da simples divisão da dívida.

    Falhar uma prestação: o que acontece a seguir

    Resposta rápida: falhar uma prestação faz vencer imediatamente todas as seguintes e dá origem a certidão de dívida, salvo se pagar antes de ela ser emitida.

    Este é o ponto onde a maioria dos planos se perde, e é também onde há mais margem para reagir a tempo. A lei prevê uma janela entre o incumprimento e a emissão da certidão de dívida — e é dentro dessa janela que ainda se pode salvar o plano.

    Vencimento imediato das prestações seguintes

    A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes e a emissão de certidão de dívida pelo valor em dívida.

    A janela até à certidão de dívida

    A própria norma abre a exceção: o vencimento imediato não se produz se o pagamento ocorrer até à emissão da certidão de dívida. Se pagar depois da data limite mas antes da extração da certidão, são cobrados juros de mora até à data do pagamento, que são incluídos na última prestação.

    Quando a garantia é acionada

    Havendo garantia prestada, e antes de emitida a certidão de dívida, a entidade que a prestou é notificada para pagar, no prazo de 15 dias, a dívida ainda existente até ao montante garantido. Não o fazendo, fica solidariamente responsável por esse montante, o que deve constar da certidão de dívida.

    Emitida a certidão, o passo seguinte é a instauração da execução, e passa a colocar-se a questão de suspender a execução fiscal.

    O plano automático da AT e a situação regularizada

    Resposta rápida: em certos casos a AT cria o plano sem pedido nem garantia, e a partir da sua criação a situação tributária passa a estar regularizada.

    Nem todos os planos nascem de um requerimento. O regime prevê planos criados oficiosamente pela Autoridade Tributária, que dispensam pedido e dispensam garantia, desde que reunidas condições cumulativas.

    Quem beneficia do plano oficioso

    Pode beneficiar do plano criado oficiosamente quem não pague a dívida dentro do prazo legal, desde que se verifiquem, em conjunto, três condições:

    • A dívida encontrar-se em fase de cobrança voluntária
    • A dívida ser de valor igual ou inferior a 5 000 € ou a 10 000 €, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva
    • Não ter sido apresentado pedido de pagamento em prestações ao abrigo do regime regra

    O plano é criado pela AT quando terminar o prazo para pedir o pagamento em prestações, pelo número máximo de prestações admissíveis até ao limite de 36, e é notificado ao devedor.

    O que muda a partir de 2027

    O Decreto-Lei n.º 161/2026, de 4 de agosto, revogou o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027. A versão do artigo hoje em vigor está assinalada no Diário da República como vigente até 31 de dezembro de 2026.

    Quando a situação passa a regularizada

    A situação tributária considera-se regularizada a partir da data de criação do plano prestacional, para efeitos do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

    Esse artigo enumera quatro situações de regularidade, e uma delas é estar autorizado o pagamento em prestações havendo garantia constituída. O ponto decisivo está no seu n.º 2: à constituição de garantia é equiparada a sua dispensa e a sua caducidade. Quem tem plano dispensado de garantia fica, por isso, com a situação regularizada — e em condições de obter a declaração de não dívida.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

    Falhou uma prestação?

    Diga-nos em que fase está a sua dívida e dizemos-lhe se ainda há janela para reagir.

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    Perguntas frequentes

    Até 36 prestações mensais, desde que nenhuma delas fique abaixo de um quarto da unidade de conta. Em dívidas pequenas, é este mínimo que limita o número de prestações, e não o teto legal.

    Não, se a dívida for até 5 000 € para pessoa singular ou até 10 000 € para pessoa coletiva, ou se pedir 12 prestações ou menos. Fora destes casos, é exigida hipoteca ou garantia autónoma à primeira solicitação.

    Na área reservada do Portal das Finanças. O documento de pagamento de cada prestação é obtido aí, prestação a prestação, e não é enviado automaticamente.

    As prestações seguintes vencem-se de imediato e é emitida certidão de dívida pelo valor em falta. Se pagar antes de a certidão ser emitida, o plano mantém-se e os juros de mora são incluídos na última prestação.

    Este regime aplica-se antes da instauração da execução. Depois de instaurada, aplica-se o regime próprio da execução fiscal, com condições e prazos diferentes.

    Sim, a partir da data de criação do plano. E como a dispensa de garantia é equiparada à sua constituição, também quem não prestou garantia fica com a situação regularizada.

    • Decreto-Lei n.º 125/2021, art. 2.º — âmbito: IRS, IRC, IVA e IMT em liquidação oficiosa, IUC
    • Art. 3.º — até 36 prestações; mínimo de um quarto da unidade de conta; juros de mora fora do valor a dividir
    • Art. 4.º — competência do diretor-geral da AT
    • Art. 5.º — pedido eletrónico até 15 dias após o termo do prazo de pagamento voluntário
    • Art. 6.º — garantia, prazos de 15 e 30 dias, e as situações de dispensa
    • Art. 7.º — deferimento automático nas situações de dispensa; certidão de dívida em caso de indeferimento
    • Art. 8.º — documento de pagamento, vencimentos, juros, incumprimento e acionamento da garantia
    • Arts. 9.º a 11.º — planos criados oficiosamente e situação tributária regularizada
    • CPPT, art. 177.º-A — situação tributária regularizada; n.º 2 equipara a dispensa de garantia à sua constituição
    • CPPT, art. 169.º — suspensão da execução mediante garantia
    • Decreto-Lei n.º 161/2026, art. 5.º, al. b) — revoga o n.º 2 do art. 9.º do DL 125/2021, com efeitos a 1 de janeiro de 2027