Dr. David Silva · Advogado
cédula n.º 50717P
Sumário
- A citação não abre o processo. Comunica-lhe que ele já existe.
- A carta tem elementos obrigatórios: entidade, data, nome e NIF, natureza e montante da dívida.
- Tem de indicar também o prazo para reagir e o valor da garantia que suspenderia a cobrança.
- Chega por carta simples, carta registada, em mão ou na área reservada do Portal das Finanças.
- O dia em que se considera citado nem sempre é o dia em que abre a carta.
- É desse dia que contam os 30 dias para deduzir oposição.
Chegou uma carta registada das Finanças e a palavra que aparece é «citação». Não é um aviso, não é uma multa, e não é o princípio da conversa: quando a carta sai, o processo de cobrança já está aberto.
O que a citação faz é diferente e mais sério. Comunica-lhe que existe uma execução contra si, diz-lhe quanto e de quê, e põe um relógio a contar.
Fica aqui o que a carta tem de dizer por lei, como se descobre em que dia se considera citado, que prazos arrancam nesse dia e o que fazer nos primeiros.
O que é a citação de execução fiscal
Resposta rápida: a citação é o acto que lhe comunica que já existe um processo de cobrança contra si — e é ela que faz arrancar os prazos.
Instaurada a execução fiscal, o serviço de finanças tem 24 horas para ordenar a citação. Quando a carta chega à sua caixa de correio, o processo já está autuado e registado.
É por isso que a citação não é um convite a esclarecer nada. É a comunicação formal de que a cobrança coerciva começou.
Citação, não notificação
Muita gente chama-lhe notificação, e a própria carta é falada assim ao balcão. Tecnicamente são coisas distintas: notifica-se um acto, cita-se alguém para um processo.
A diferença importa por uma razão prática. A citação é o marco a partir do qual se contam os prazos de defesa, e uma notificação anterior — a da liquidação, por exemplo — tem regras próprias.
Não é uma multa nem uma coima
A execução fiscal cobra dívidas: impostos, taxas, contribuições, e também coimas já aplicadas. Mas a citação em si não aplica sanção nenhuma nem acrescenta castigo por não ter pago antes.
O que acresce à dívida são juros de mora e custas do processo. Isso corre por conta do tempo, não da carta.
O que a carta tem de dizer por lei
Resposta rápida: entidade emissora, data, nome e NIF, natureza e montante da dívida — ou cópia do título executivo. Mais a nota de prazos e o valor da garantia.
O artigo 190.º do CPPT fixa as formalidades. Vale a pena conferir a carta contra esta lista antes de fazer seja o que for.
Os elementos obrigatórios
A citação tem de conter os elementos essenciais do título executivo ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia dele:
- a entidade emissora ou promotora da execução;
- a data em que o título foi emitido;
- o nome e o número de contribuinte do devedor;
- a natureza e a proveniência da dívida, e o seu montante.
Se não consegue perceber de onde vem a dívida a partir da carta, isso não é normal. É um dos pontos que se verifica primeiro.
A nota de prazos que vem junto
A citação é sempre acompanhada de uma nota com o prazo para deduzir oposição ou para requerer dação em pagamento. Não é opcional nem depende de pedido.
O valor da garantia tem de constar
A mesma norma obriga a carta a indicar que a suspensão da execução depende de garantia idónea — e o valor dessa garantia tem de constar da citação, ou então a indicação de que pode pedir dispensa.
É a informação que decide se consegue travar a cobrança e a que custo. Como se presta e quanto tem de cobrir está no pagamento em prestações e garantia.
Como a citação chega até si
Resposta rápida: depende do valor da dívida. Carta simples, carta registada, citação pessoal, ou na área reservada do Portal das Finanças.
Já sabe em que dia foi citado?
A data legal não é a data em que abriu a carta. Uma consulta de 70 € fixa a data e conta-lhe os dias.
Postal simples e postal registada
A lei escalona a forma pelo valor da quantia exequenda, medido em unidades de conta:
- até 500 unidades de conta, a citação faz-se por via postal simples;
- acima de 50 vezes a unidade de conta, faz-se por via postal registada.
A unidade de conta processual está congelada: o artigo 242.º da Lei n.º 73-A/2025 manteve em vigor, para 2026, o valor das custas vigente em 2025.
Quando a citação é pessoal
Há quatro situações em que a citação tem de ser pessoal: fora dos casos acima, na efectivação de responsabilidade solidária ou subsidiária, quando haja necessidade de vender bens, e quando o serviço a considerar mais eficaz para a cobrança.
A segunda é a que apanha mais gente de surpresa. É a citação de quem é chamado a pagar a dívida de uma sociedade.
Domicílio fiscal electrónico
A citação pode ser feita para o domicílio fiscal electrónico ou na área reservada do Portal das Finanças — e nesses casos vale como citação pessoal. Não é uma comunicação menor por ser digital.
Quem aderiu às notificações electrónicas e não entra na área reservada está a ser citado na mesma.
Em que dia se considera citado
Resposta rápida: nem sempre é o dia em que abre a carta. São três regras diferentes, e é delas que depende todo o resto.
Este é o ponto onde se perdem prazos sem dar por isso. A data que conta é uma data legal, não a data em que leu.
Carta registada com aviso de receção
Se a carta vier devolvida, se o aviso não for assinado, se recusar a assinatura ou se não a levantar no prazo, a citação é repetida: sai nova carta registada com aviso de receção, agora com a advertência do que acontece a seguir.
O 8.º dia depois do aviso
Considera-se citado na data que o distribuidor postal certificar. Se tiver sido deixado aviso na caixa de correio, considera-se citado no 8.º dia posterior a essa data — tenha ou não ido levantar a carta.
Não levantar a carta não adia nada. Só lhe tira oito dias do prazo de reacção.
O 5.º dia no Portal das Finanças
Nas citações feitas no domicílio fiscal electrónico ou na área reservada, considera-se citado no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização. A presunção só cai se provar que a citação ocorreu depois por facto que não lhe é imputável, ou que comunicou a alteração de domicílio.
Os prazos que arrancam nesse dia
Resposta rápida: 30 dias para deduzir oposição, dação em pagamento até ao termo desse mesmo prazo, e prestações até à marcação da venda.
Trinta dias para a oposição
São 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora. É o prazo para discutir se a dívida é exigível, e os fundamentos admitidos estão numa lista fechada — o que cabe lá dentro está na oposição à execução fiscal.
Dação em pagamento
Pode requerer dação em pagamento até ao termo do prazo de oposição. O pedido pode ser cumulativo com o de prestações, ficando este suspenso até àquele ser decidido.
Se os bens oferecidos não chegarem para pagar a dívida, o excedente ainda pode beneficiar do pagamento em prestações.
Prestações até à marcação da venda
O pedido de pagamento em prestações pode ser feito até à marcação da venda — é a única das três vias que não morre ao fim de 30 dias.
Indeferido o pedido de prestações ou de dação, a execução prossegue de imediato. Não há período de cortesia.
Quando a citação sai por edital
Resposta rápida: quando o executado está em parte incerta. Afixa-se um edital e publica-se anúncio no Portal das Finanças, em acesso público.
Parte incerta e carta devolvida
Se a carta voltar com a nota de não encontrado, ou se souber que reside em parte incerta, o serviço pode pedir confirmação às autoridades policiais ou municipais e depois citar por éditos.
Onde o edital é afixado
O edital é afixado na porta da última residência ou sede que teve no País, e o anúncio é publicado no Portal das Finanças em acesso público. É a razão pela qual mudar de casa sem comunicar a morada às Finanças custa caro.
O que acontece se ignorar a carta
Resposta rápida: se o postal não vier devolvido, procede-se à penhora. A venda é outra coisa: exige citação pessoal e não pode ocorrer antes de 30 dias sobre o fim do prazo de oposição.
A penhora não espera
Quando a citação foi feita por via postal ou electrónica e o postal não voltou — ou voltou sem indicar nova morada, ou não houve acesso à caixa postal electrónica — procede-se à penhora. Não é preciso confirmar que leu.
A venda exige citação pessoal
A realização da venda depende de prévia citação pessoal, e não pode ter lugar antes de decorridos 30 dias sobre o termo do prazo de oposição.
Ou seja: a penhora pode chegar sem que tenha falado com ninguém, mas a perda definitiva do bem tem uma barreira a mais.
O que fazer nos primeiros dias
Resposta rápida: confirmar a dívida no Portal, fixar a data em que se considera citado, contar os 30 dias e escolher entre pagar, prestações, dação ou oposição.
Confirmar no Portal das Finanças
A área reservada mostra os processos de execução fiscal abertos em seu nome, com valores e origem. Serve para confirmar o que a carta diz e para ver se há mais processos do que aquele.
Guardar o envelope e o aviso
O envelope, o aviso deixado na caixa e o talão dos CTT são o que permite datar a citação. Se mais tarde discutir prazos, é com esses papéis que se discute.
Quando vale a pena um advogado
A escolha entre pagar, pedir prestações, oferecer bens em dação ou deduzir oposição faz-se com o prazo a correr e sem repetição. Uma consulta com um advogado de direito fiscal serve para decidir isso com a carta à frente.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
A carta chegou quando?
Diga-nos a data do aviso dos CTT e dizemos-lhe em que dia foi citado.
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Perguntas frequentes
Não necessariamente, mas está perto. A citação comunica que a execução foi instaurada; a penhora é o passo seguinte e, nas citações por via postal ou electrónica em que o postal não venha devolvido, o artigo 193.º do CPPT permite avançar para ela.
Na data certificada pelo distribuidor postal. Se tiver sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data. Nas citações no domicílio fiscal electrónico ou na área reservada do Portal das Finanças, no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização.
Os elementos essenciais do título executivo — entidade emissora, data de emissão, nome e número de contribuinte, natureza, proveniência e montante da dívida — ou cópia do título. Vem sempre acompanhada da nota de prazo e da indicação do valor da garantia necessária à suspensão.
Não. A citação repete-se com nova carta registada com aviso de receção e, tendo sido deixado aviso, considera-se efectuada ao 8.º dia. O prazo corre na mesma e perde parte dele.
Trinta dias para deduzir oposição à execução, o mesmo prazo para requerer dação em pagamento, e o pagamento em prestações até à marcação da venda dos bens.
Conta. O n.º 4 do artigo 191.º do CPPT determina que as citações efectuadas para o domicílio fiscal electrónico ou na área reservada do Portal das Finanças valem como citação pessoal.
| Norma | Epígrafe |
|---|---|
| Artigo 163.º do CPPT | Requisitos dos títulos executivos |
| Artigo 188.º do CPPT | Instauração e autuação da execução |
| Artigo 189.º do CPPT | Efeitos e função das citações |
| Artigo 190.º do CPPT | Formalidades das citações |
| Artigo 191.º do CPPT | Citações por via postal |
| Artigo 192.º do CPPT | Citações pessoal e edital |
| Artigo 193.º do CPPT | Penhora e venda em caso de citação por postal |
| Artigo 203.º do CPPT | Prazo de oposição à execução |
| Artigo 242.º da Lei n.º 73-A/2025 | Valor das custas processuais |
