Peso de secretária em latão a segurar um maço de documentos sobre uma mesa de madeira.

Suspender a Execução Fiscal: Garantia e Prestações

david silva

Dr. David Silva · Advogado
cédula n.º 50717P

Sumário

  • Contestar a dívida não trava a cobrança. O que a trava é a garantia.
  • São aceites garantia bancária, caução e seguro-caução — e, com acordo da AT, penhor ou hipoteca voluntária.
  • A garantia cobre a dívida, os juros e as custas, acrescida de 25%.
  • Tem 15 dias para a apresentar, a contar da notificação que autorizar as prestações.
  • Pode pedir dispensa nos 15 dias seguintes à sua reação, com decisão em 10 dias.
  • As dívidas em execução podem ser pagas em prestações, até à marcação da venda.
  • Para dívidas até 5 000 € ou 10 000 €, a AT elabora um plano de prestações por iniciativa própria.

A reação instintiva a uma execução fiscal é contestar. Quem contesta assume que, enquanto a discussão decorre, a cobrança fica à espera.

Não fica. A lei é explícita: a execução suspende-se mediante garantia, não mediante discordância. Sem garantia, a reclamação segue o seu caminho e a penhora segue o dela, em paralelo.

Fica aqui o que a lei admite como garantia, quanto tem de cobrir, em que prazos, quando pode ser dispensada — e as duas vias de prestações que também suspendem.

Precisa de suspender uma execução fiscal e não sabe que garantia apresentar?
Índice
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    Contestar não trava a cobrança. A garantia trava

    Resposta rápida: a execução só fica suspensa se houver garantia constituída ou prestada, ou se a penhora garantir a totalidade da dívida e do acrescido.

    É a regra que mais surpreende quem reage sozinho. Apresentar uma reclamação graciosa ou uma impugnação não põe a cobrança em pausa.

    O que a põe em pausa é a garantia. Sem ela, os dois processos correm ao mesmo tempo — e a penhora não espera pela decisão.

    O que o artigo 169.º exige

    O artigo 169.º do CPPT determina que a execução fica suspensa até à decisão do pleito, desde que se verifique uma de duas condições:

    • Tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º, ou prestada nos termos do artigo 199.º
    • A penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido

    Reclamação, impugnação ou recurso

    A suspensão está prevista para os meios que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda:

    • Reclamação graciosa
    • Impugnação judicial
    • Recurso judicial

    O meio escolhido discute a dívida. A garantia é o que impede a cobrança de avançar enquanto essa discussão dura.

    O que acontece sem garantia

    Sem garantia e sem penhora suficiente, a execução prossegue. A contestação mantém-se válida, mas deixa de ter efeito prático sobre o calendário da cobrança.

    Que garantias a lei aceita

    Resposta rápida: garantia bancária, caução, seguro-caução — ou penhor e hipoteca voluntária, com concordância da AT.

    A lista não é fechada, mas tem um critério: a garantia tem de assegurar os créditos do exequente.

    Garantia bancária, caução e seguro-caução

    O n.º 1 do artigo 199.º do CPPT estabelece que, não estando já constituída garantia, o executado deve oferecer garantia idónea, que consistirá em:

    • Garantia bancária
    • Caução
    • Seguro-caução
    • Qualquer outro meio suscetível de assegurar os créditos do exequente

    Penhor e hipoteca voluntária

    O n.º 2 do mesmo artigo admite que a garantia idónea consista em penhor ou hipoteca voluntária — mas com duas condições:

    • A requerimento do executado
    • Mediante concordância da administração tributária

    Não é uma escolha unilateral. Depende de aceitação.

    Qualquer meio que assegure o crédito

    A fórmula aberta do n.º 1 permite discutir soluções fora da lista, desde que cumpram a função. É onde há margem de negociação, e onde o acompanhamento jurídico faz diferença.

    Por quanto tem de ser prestada a garantia

    Resposta rápida: dívida, juros de mora até ao limite de cinco anos e custas na totalidade — acrescida de 25%.

    Este é o número que quase ninguém publica, e é o que muda a decisão de muita gente.

    Duas pessoas sentadas frente a frente numa secretária, a rever papéis e a fazer contas numa calculadora.
    david silva

    A sua garantia já está definida?

    A garantia cobre a dívida, os juros e as custas mais 25%. Uma consulta de 70 € diz-lhe o valor real

    Dívida, juros e custas

    O n.º 6 do artigo 199.º determina que a garantia seja prestada pelo valor da:

    • Dívida exequenda
    • Juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário, ou à data do pedido quando posterior, com o limite de cinco anos
    • Custas na totalidade

     

    Os 25 por cento acrescidos

    À soma desses valores acresce 25%. Uma dívida de 10 000 € com juros e custas não se garante com 10 000 €.

    É a diferença entre uma garantia que é aceite e uma que é recusada por insuficiência.

    A exceção dos planos prestacionais

    Há uma exceção com valor prático: nos planos prestacionais, a garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do plano concedido e custas na totalidade — sem os 25%.

    Optar pelas prestações reduz o valor a garantir.

    Prazos para apresentar a garantia

    Resposta rápida: 15 dias a contar da notificação que autorizar as prestações, e a garantia cobre o período concedido mais três meses.

    Quinze dias após a notificação

    O n.º 7 do artigo 199.º fixa o prazo de apresentação em 15 dias a contar da notificação que autorizar as prestações.

    O período coberto mais três meses

    O mesmo número determina que as garantias sejam constituídas para cobrir todo o período de tempo concedido para efetuar o pagamento, acrescido de três meses.

    A margem de três meses existe para cobrir o intervalo entre o fim do plano e a extinção formal do processo.

    Garantia insuficiente tem de ser reforçada

    Se a garantia apresentada se tornar insuficiente, o n.º 5 obriga ao seu reforço nos mesmos termos. Não é um valor fixado uma vez e esquecido.

    Quando pode pedir dispensa de garantia

    Resposta rápida: nos 15 dias seguintes à apresentação do meio de reação, com pedido fundamentado e prova documental. A decisão sai em 10 dias.

    Nem sempre é possível prestar garantia. A lei prevê a dispensa, mas com prazos apertados e ónus de prova do lado de quem a pede.

    Quinze dias a contar da reação

    O n.º 1 do artigo 170.º do CPPT determina que a dispensa seja requerida ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação do meio de reação.

    Trinta dias se o fundamento for novo

    Se o fundamento da dispensa for superveniente ao termo daquele prazo, o n.º 2 concede 30 dias após a sua ocorrência.

    Decisão em dez dias

    O pedido deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária. O n.º 4 determina que seja resolvido no prazo de 10 dias após a apresentação.

    Mulher a consultar um plano de pagamentos no portátil, sentada à secretária de casa com papéis ao lado.

    Pagar em prestações para suspender

    Resposta rápida: as dívidas em execução podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento até à marcação da venda.

    Prestações mensais e iguais

    O artigo 196.º do CPPT permite que as dívidas exigíveis em processo executivo sejam pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal.

    Até à marcação da venda

    O prazo é generoso quando comparado com o da oposição: o pedido pode ser feito até à marcação da venda dos bens.

    As dívidas que ficam de fora

    O n.º 2 exclui as dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros — salvo em caso de falecimento do executado.

    O n.º 3 admite exceções, designadamente quando o pagamento se inclua em plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização.

    O plano oficioso que a AT elabora sozinha

    Resposta rápida: até 5 000 € para singulares e 10 000 € para coletivas, a AT elabora um plano por iniciativa própria, até 36 prestações.

    Existe desde a instauração e não depende de pedido. Muita gente tem um plano disponível e não sabe.

    Cinco mil euros e dez mil euros

    O n.º 1 do artigo 198.º-A do CPPT determina que, aquando da instauração de processos para cobrança de dívidas de valor igual ou inferior a:

    • 5 000 € para pessoas singulares
    • 10 000 € para pessoas coletivas

    seja elaborado pela Autoridade Tributária e Aduaneira um plano oficioso de pagamento em prestações.

    Até 36 prestações

    O n.º 4 fixa prestações mensais, iguais e sucessivas, em número não superior a 36 e de valor não inferior a um quarto da unidade de conta.

    Onde consultar o plano

    O n.º 2 determina que o plano seja disponibilizado na área reservada do executado no Portal das Finanças, para consulta e emissão das guias, devendo a primeira prestação ser paga no mês seguinte àquele em que o plano for notificado.

     

    Quando a penhora já feita serve de garantia

    Resposta rápida: a penhora já efetuada sobre os bens necessários vale como garantia para efeitos de suspensão.

    A penhora vale como garantia

    O n.º 4 do artigo 199.º estabelece que vale como garantia a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.

    É a razão pela qual, em alguns casos, quem já teve bens penhorados está mais perto da suspensão do que quem ainda não teve.

    Quando vale a pena um advogado

    Vale a pena quando há um valor de garantia a discutir, uma dispensa a fundamentar ou um prazo de 15 dias já a correr.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

    O prazo já está a correr?

    Diga-nos a data da sua reação e dizemos-lhe quantos dias tem para a garantia.

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    A Dra. Maria e toda a equipa da QUOR foram sempre muito prestativas, responderam a todas as minhas dúvidas rapidamente e sempre me mantinham atualizada sobre o andamento do meu processo. Recomendo 100%!

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    Recorremos à QUOR para nos aconselhar, tendo em conta a distância onde o processo se irá desenvolver, achamos por bem contratar alguém mais próximo da zona em questão. Após o primeiro aconselhamento com a Dra. Inês Azevedo, que se apercebeu que as nossas dúvidas não estariam no enquadramento da sua especialidade, prontamente nos encaminhou e bem, para a Dra Monica Martins. Ficamos sem dúvida, esclarecidas e convictas que escolhemos o melhor grupo para nos representar. A consulta online por videoconferência foi fácil e intuitiva, sem dúvida uma mais valia, que nos permite reduzir as nossas deslocações até ao estritamente necessário. Saliento o profissionalismo de toda a equipa e recomendo sem dúvida.

    Perguntas frequentes

    Não por si só. O artigo 169.º do CPPT exige que tenha sido constituída ou prestada garantia, ou que a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido. Sem isso, a reclamação ou a impugnação seguem, mas a cobrança também.

    O n.º 1 do artigo 199.º do CPPT admite garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente. O n.º 2 admite ainda penhor ou hipoteca voluntária, a requerimento do executado e com concordância da administração tributária.

     

    Não. Segundo o n.º 6 do artigo 199.º, a garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora com o limite de cinco anos e custas na totalidade, acrescida de 25% da soma desses valores. Nos planos prestacionais não há os 25%.

     

    O n.º 7 do artigo 199.º fixa 15 dias a contar da notificação que autorizar as prestações. A garantia deve cobrir todo o período concedido para o pagamento, acrescido de três meses.

     

    Pode, nos termos do artigo 170.º do CPPT: no prazo de 15 dias a contar da apresentação do meio de reação, ou 30 dias se o fundamento for superveniente. O pedido tem de ser fundamentado de facto e de direito e instruído com prova documental, e é decidido em 10 dias.

     

    Faz. O artigo 198.º-A do CPPT prevê que, aquando da instauração, para dívidas até 5 000 € (pessoas singulares) ou 10 000 € (pessoas coletivas), a Autoridade Tributária elabore um plano oficioso, até 36 prestações mensais, disponibilizado na área reservada do Portal das Finanças.

     

    NormaEpígrafe
    Artigo 169.º do CPPTSuspensão da execução. Garantias
    Artigo 170.º do CPPTDispensa da prestação de garantia
    Artigo 196.º do CPPTPagamento em prestações e outras medidas
    Artigo 198.º-A do CPPTPlano oficioso de pagamento em prestações
    Artigo 199.º do CPPTGarantias