Dr. David Silva · Advogado
cédula n.º 50717P
Sumário
- Contestar a dívida não trava a cobrança. O que a trava é a garantia.
- São aceites garantia bancária, caução e seguro-caução — e, com acordo da AT, penhor ou hipoteca voluntária.
- A garantia cobre a dívida, os juros e as custas, acrescida de 25%.
- Tem 15 dias para a apresentar, a contar da notificação que autorizar as prestações.
- Pode pedir dispensa nos 15 dias seguintes à sua reação, com decisão em 10 dias.
- As dívidas em execução podem ser pagas em prestações, até à marcação da venda.
- Para dívidas até 5 000 € ou 10 000 €, a AT elabora um plano de prestações por iniciativa própria.
A reação instintiva a uma execução fiscal é contestar. Quem contesta assume que, enquanto a discussão decorre, a cobrança fica à espera.
Não fica. A lei é explícita: a execução suspende-se mediante garantia, não mediante discordância. Sem garantia, a reclamação segue o seu caminho e a penhora segue o dela, em paralelo.
Fica aqui o que a lei admite como garantia, quanto tem de cobrir, em que prazos, quando pode ser dispensada — e as duas vias de prestações que também suspendem.
Contestar não trava a cobrança. A garantia trava
Resposta rápida: a execução só fica suspensa se houver garantia constituída ou prestada, ou se a penhora garantir a totalidade da dívida e do acrescido.
É a regra que mais surpreende quem reage sozinho. Apresentar uma reclamação graciosa ou uma impugnação não põe a cobrança em pausa.
O que a põe em pausa é a garantia. Sem ela, os dois processos correm ao mesmo tempo — e a penhora não espera pela decisão.
O que o artigo 169.º exige
O artigo 169.º do CPPT determina que a execução fica suspensa até à decisão do pleito, desde que se verifique uma de duas condições:
- Tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º, ou prestada nos termos do artigo 199.º
- A penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido
Reclamação, impugnação ou recurso
A suspensão está prevista para os meios que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda:
- Reclamação graciosa
- Impugnação judicial
- Recurso judicial
O meio escolhido discute a dívida. A garantia é o que impede a cobrança de avançar enquanto essa discussão dura.
O que acontece sem garantia
Sem garantia e sem penhora suficiente, a execução prossegue. A contestação mantém-se válida, mas deixa de ter efeito prático sobre o calendário da cobrança.
Que garantias a lei aceita
Resposta rápida: garantia bancária, caução, seguro-caução — ou penhor e hipoteca voluntária, com concordância da AT.
A lista não é fechada, mas tem um critério: a garantia tem de assegurar os créditos do exequente.
Garantia bancária, caução e seguro-caução
O n.º 1 do artigo 199.º do CPPT estabelece que, não estando já constituída garantia, o executado deve oferecer garantia idónea, que consistirá em:
- Garantia bancária
- Caução
- Seguro-caução
- Qualquer outro meio suscetível de assegurar os créditos do exequente
Penhor e hipoteca voluntária
O n.º 2 do mesmo artigo admite que a garantia idónea consista em penhor ou hipoteca voluntária — mas com duas condições:
- A requerimento do executado
- Mediante concordância da administração tributária
Não é uma escolha unilateral. Depende de aceitação.
Qualquer meio que assegure o crédito
A fórmula aberta do n.º 1 permite discutir soluções fora da lista, desde que cumpram a função. É onde há margem de negociação, e onde o acompanhamento jurídico faz diferença.
Por quanto tem de ser prestada a garantia
Resposta rápida: dívida, juros de mora até ao limite de cinco anos e custas na totalidade — acrescida de 25%.
Este é o número que quase ninguém publica, e é o que muda a decisão de muita gente.
A sua garantia já está definida?
A garantia cobre a dívida, os juros e as custas mais 25%. Uma consulta de 70 € diz-lhe o valor real
Dívida, juros e custas
O n.º 6 do artigo 199.º determina que a garantia seja prestada pelo valor da:
- Dívida exequenda
- Juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário, ou à data do pedido quando posterior, com o limite de cinco anos
- Custas na totalidade
Os 25 por cento acrescidos
À soma desses valores acresce 25%. Uma dívida de 10 000 € com juros e custas não se garante com 10 000 €.
É a diferença entre uma garantia que é aceite e uma que é recusada por insuficiência.
A exceção dos planos prestacionais
Há uma exceção com valor prático: nos planos prestacionais, a garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do plano concedido e custas na totalidade — sem os 25%.
Optar pelas prestações reduz o valor a garantir.
Prazos para apresentar a garantia
Resposta rápida: 15 dias a contar da notificação que autorizar as prestações, e a garantia cobre o período concedido mais três meses.
Quinze dias após a notificação
O n.º 7 do artigo 199.º fixa o prazo de apresentação em 15 dias a contar da notificação que autorizar as prestações.
O período coberto mais três meses
O mesmo número determina que as garantias sejam constituídas para cobrir todo o período de tempo concedido para efetuar o pagamento, acrescido de três meses.
A margem de três meses existe para cobrir o intervalo entre o fim do plano e a extinção formal do processo.
Garantia insuficiente tem de ser reforçada
Se a garantia apresentada se tornar insuficiente, o n.º 5 obriga ao seu reforço nos mesmos termos. Não é um valor fixado uma vez e esquecido.
Quando pode pedir dispensa de garantia
Resposta rápida: nos 15 dias seguintes à apresentação do meio de reação, com pedido fundamentado e prova documental. A decisão sai em 10 dias.
Nem sempre é possível prestar garantia. A lei prevê a dispensa, mas com prazos apertados e ónus de prova do lado de quem a pede.
Quinze dias a contar da reação
O n.º 1 do artigo 170.º do CPPT determina que a dispensa seja requerida ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação do meio de reação.
Trinta dias se o fundamento for novo
Se o fundamento da dispensa for superveniente ao termo daquele prazo, o n.º 2 concede 30 dias após a sua ocorrência.
Decisão em dez dias
O pedido deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária. O n.º 4 determina que seja resolvido no prazo de 10 dias após a apresentação.
Pagar em prestações para suspender
Resposta rápida: as dívidas em execução podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento até à marcação da venda.
Prestações mensais e iguais
O artigo 196.º do CPPT permite que as dívidas exigíveis em processo executivo sejam pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal.
Até à marcação da venda
O prazo é generoso quando comparado com o da oposição: o pedido pode ser feito até à marcação da venda dos bens.
As dívidas que ficam de fora
O n.º 2 exclui as dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros — salvo em caso de falecimento do executado.
O n.º 3 admite exceções, designadamente quando o pagamento se inclua em plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização.
O plano oficioso que a AT elabora sozinha
Resposta rápida: até 5 000 € para singulares e 10 000 € para coletivas, a AT elabora um plano por iniciativa própria, até 36 prestações.
Existe desde a instauração e não depende de pedido. Muita gente tem um plano disponível e não sabe.
Cinco mil euros e dez mil euros
O n.º 1 do artigo 198.º-A do CPPT determina que, aquando da instauração de processos para cobrança de dívidas de valor igual ou inferior a:
- 5 000 € para pessoas singulares
- 10 000 € para pessoas coletivas
seja elaborado pela Autoridade Tributária e Aduaneira um plano oficioso de pagamento em prestações.
Até 36 prestações
O n.º 4 fixa prestações mensais, iguais e sucessivas, em número não superior a 36 e de valor não inferior a um quarto da unidade de conta.
Onde consultar o plano
O n.º 2 determina que o plano seja disponibilizado na área reservada do executado no Portal das Finanças, para consulta e emissão das guias, devendo a primeira prestação ser paga no mês seguinte àquele em que o plano for notificado.
Quando a penhora já feita serve de garantia
Resposta rápida: a penhora já efetuada sobre os bens necessários vale como garantia para efeitos de suspensão.
A penhora vale como garantia
O n.º 4 do artigo 199.º estabelece que vale como garantia a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.
É a razão pela qual, em alguns casos, quem já teve bens penhorados está mais perto da suspensão do que quem ainda não teve.
Quando vale a pena um advogado
Vale a pena quando há um valor de garantia a discutir, uma dispensa a fundamentar ou um prazo de 15 dias já a correr.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
O prazo já está a correr?
Diga-nos a data da sua reação e dizemos-lhe quantos dias tem para a garantia.
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Perguntas frequentes
Não por si só. O artigo 169.º do CPPT exige que tenha sido constituída ou prestada garantia, ou que a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido. Sem isso, a reclamação ou a impugnação seguem, mas a cobrança também.
O n.º 1 do artigo 199.º do CPPT admite garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente. O n.º 2 admite ainda penhor ou hipoteca voluntária, a requerimento do executado e com concordância da administração tributária.
Não. Segundo o n.º 6 do artigo 199.º, a garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora com o limite de cinco anos e custas na totalidade, acrescida de 25% da soma desses valores. Nos planos prestacionais não há os 25%.
O n.º 7 do artigo 199.º fixa 15 dias a contar da notificação que autorizar as prestações. A garantia deve cobrir todo o período concedido para o pagamento, acrescido de três meses.
Pode, nos termos do artigo 170.º do CPPT: no prazo de 15 dias a contar da apresentação do meio de reação, ou 30 dias se o fundamento for superveniente. O pedido tem de ser fundamentado de facto e de direito e instruído com prova documental, e é decidido em 10 dias.
Faz. O artigo 198.º-A do CPPT prevê que, aquando da instauração, para dívidas até 5 000 € (pessoas singulares) ou 10 000 € (pessoas coletivas), a Autoridade Tributária elabore um plano oficioso, até 36 prestações mensais, disponibilizado na área reservada do Portal das Finanças.
| Norma | Epígrafe |
|---|---|
| Artigo 169.º do CPPT | Suspensão da execução. Garantias |
| Artigo 170.º do CPPT | Dispensa da prestação de garantia |
| Artigo 196.º do CPPT | Pagamento em prestações e outras medidas |
| Artigo 198.º-A do CPPT | Plano oficioso de pagamento em prestações |
| Artigo 199.º do CPPT | Garantias |
