Homem organiza por anos papéis antigos de uma dívida à Segurança Social na mesa da sala

Prescrição das dívidas à Segurança Social: prazo e como pedir

david silva

Dr. David Silva · Advogado
cédula n.º 72532P

Sumário

  • A obrigação de pagar contribuições, quotizações e juros à Segurança Social prescreve em cinco anos.
  • O prazo conta-se mês a mês, a partir do fim do prazo de pagamento de cada contribuição.
  • Qualquer diligência de cobrança de que tenhas conhecimento interrompe o prazo e apaga o tempo já passado.
  • A citação impede que o novo prazo comece a correr enquanto a execução estiver pendente.
  • Um plano prestacional suspende o prazo durante todo o tempo em que está a ser cumprido.
  • Pedes a prescrição à secção de processo executivo ou invocas-a na oposição, em 30 dias.

Cinco anos parece pouco tempo para uma dívida desaparecer. É por isso que tanta gente procura saber se a sua já prescreveu.

A resposta raramente está na data em que a dívida nasceu. Está nas datas de pagamento de cada mês, nas notificações que recebeste e no estado do processo de execução.

Aqui encontras como se conta o prazo, o que o interrompe e o que o suspende, segundo a lei e a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. No fim, vês como pedir a prescrição.

Tens uma dívida à Segurança Social que pode já ter prescrito?
Índice
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    Em quanto tempo prescreve a dívida à Segurança Social

    Resposta rápida: A obrigação de pagar contribuições, quotizações e juros de mora à Segurança Social prescreve em cinco anos, a contar da data em que devia ter sido cumprida — artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS). Nas dívidas às Finanças, o prazo geral é de oito anos.

    A regra não está só no CRCSPSS. A Lei de Bases da Segurança Social repete o mesmo prazo de cinco anos e o mesmo critério de contagem — artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.

    O prazo abrange a obrigação de pagar as contribuições e quotizações, os respetivos juros de mora e outros valores devidos no âmbito da relação contributiva — artigo 187.º do CRCSPSS.

    Os juros de mora vencem por cada mês de calendário, ou fração, de atraso no pagamento — artigo 211.º do CRCSPSS. Como fazem parte da obrigação abrangida pelo artigo 187.º, seguem o mesmo prazo de cinco anos.

    Não confundas com a prescrição das dívidas às Finanças. Aí o prazo é de oito anos, salvo lei especial, e conta-se de outra forma — artigo 48.º da Lei Geral Tributária (LGT).

    DívidaPrazo de prescriçãoA contar deNorma
    Contribuições, quotizações e juros à Segurança Social5 anosData em que a obrigação devia ter sido cumpridaArt. 187.º do CRCSPSS; art. 60.º da Lei n.º 4/2007
    Impostos periódicos (Finanças)8 anos, salvo lei especialTermo do ano do facto tributárioArt. 48.º da LGT
    Restituição de contribuições pagas indevidamente5 anosData do pagamentoArt. 272.º do CRCSPSS

    Um prazo que já foi o dobro

    O Supremo Tribunal Administrativo (STA) lembra que o prazo de prescrição das contribuições já foi de dez anos, sendo atualmente de cinco — acórdão do STA de 25 de junho de 2025, processo 02161/24.4BEBRG.

    Por isso, em dívidas muito antigas, a primeira pergunta é que lei estava em vigor em cada período. A resposta pode mudar o prazo aplicável.

    A LGT entra onde o CRCSPSS se cala

    Nas questões da relação contributiva que o CRCSPSS não resolve, aplica-se subsidiariamente a LGT — artigo 3.º do CRCSPSS.

    O STA aplica esta regra à prescrição. No que o CRCSPSS não regula, vale o regime da LGT — acórdão do STA de 13 de setembro de 2023, processo 05/22.0BEBJA.

    Como se conta o prazo, mês a mês

    Resposta rápida: Cada contribuição mensal tem a sua própria data de prescrição, porque cada mês tem o seu prazo de pagamento. O prazo de cinco anos conta-se da data em que aquela obrigação devia ter sido cumprida — artigo 187.º do CRCSPSS.

    Uma dívida à Segurança Social não é uma dívida única. É uma soma de obrigações mensais, cada uma com o seu vencimento.

    Por isso, a mesma dívida pode ter meses prescritos e meses por prescrever. A contagem faz-se período a período, nunca pelo total.

    Os prazos de pagamento de cada mês

    Desde 1 de janeiro de 2026, as empresas pagam as contribuições e quotizações entre o dia 1 e o dia 25 do mês seguinte àquele a que respeitam — artigo 43.º do CRCSPSS.

    Os trabalhadores independentes pagam entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte — artigo 155.º do CRCSPSS.

    Até 31 de dezembro de 2025, o prazo das empresas era também do dia 10 ao dia 20. É essa a redação original do artigo 43.º, alterada uma única vez, e é a que o STA cita num caso sobre contribuições antigas — acórdão do STA de 13 de setembro de 2023.

    Quem pagaPeríodoPrazo de pagamentoSem interrupções nem suspensões, prescreve em
    EmpresaMarço de 2026Até 25 de abril de 2026Abril de 2031
    Trabalhador independenteMarço de 2026Até 20 de abril de 2026Abril de 2031
    EmpresaMarço de 2021Até 20 de abril de 2021Abril de 2026

    Como fazer a conta sem erros

    1. Lista todos os meses em dívida, um por linha.
    2. Para cada mês, identifica o último dia do prazo de pagamento aplicável nessa altura.
    3. Soma cinco anos a essa data.
    4. Assinala tudo o que te foi notificado depois: audição prévia, citação, planos prestacionais.
    5. Refaz a conta de cada mês com essas interrupções e suspensões.

    O quarto passo é o que muda o resultado. Sem ele, a conta pode dar uma prescrição que não existe.

    Um exemplo com interrupção e suspensão

    Pensa numa contribuição de março de 2021 de uma empresa, com prazo de pagamento até 20 de abril de 2021. Sem mais nada, a prescrição chegaria em abril de 2026.

    Agora junta dois factos. Em 2022, a empresa cumpriu um acordo prestacional durante 12 meses. Em fevereiro de 2024, foi citada numa execução fiscal.

    MomentoO que acontece ao prazoFonte
    Abril de 2021Começa a correr o prazo de cinco anosArt. 187.º do CRCSPSS
    12 meses de acordo prestacional em 2022O prazo fica parado; esse tempo não contaArt. 189.º do CRCSPSS
    Citação em fevereiro de 2024O tempo decorrido fica inutilizadoArt. 326.º do Código Civil
    Enquanto a execução estiver pendenteO novo prazo de cinco anos não começaArt. 327.º do Código Civil; acórdão do STA de 25/06/2025

    Em abril de 2026, esta contribuição não está prescrita. A data que parecia óbvia deixou de contar na citação.

    O que interrompe a prescrição

    Resposta rápida: A prescrição interrompe-se com qualquer diligência administrativa de que tenhas conhecimento e que vise liquidar ou cobrar a dívida, e com o pedido de procedimento extrajudicial de conciliação — artigo 187.º do CRCSPSS. A interrupção inutiliza todo o tempo já decorrido — artigo 326.º do Código Civil.

    A lei não dá uma lista fechada. Basta uma diligência administrativa, feita com o teu conhecimento, dirigida a liquidar ou a cobrar a dívida — artigo 60.º da Lei n.º 4/2007.

    A jurisprudência do STA dá exemplos concretos de diligências que interrompem:

    • a instauração do processo de execução fiscal;
    • a notificação do potencial revertido para audição prévia à reversão;
    • a citação para a execução fiscal.

    Os três exemplos vêm dos acórdãos do STA de 12 de fevereiro de 2020, processo 0440/10.7BECBR, e de 25 de junho de 2025.

    O que a interrupção faz ao prazo

    A interrupção apaga para a prescrição todo o tempo decorrido antes. Começa a correr um novo prazo a partir do ato interruptivo — artigo 326.º do Código Civil.

    O novo prazo é igual ao primitivo: continuam a ser cinco anos — artigo 326.º do Código Civil.

    Sem conhecimento, não há interrupção

    A lei exige que te tenha sido dado conhecimento da diligência — artigo 187.º do CRCSPSS. Um ato interno dos serviços, que nunca te foi comunicado, não cumpre este requisito.

    É aqui que a contagem se decide. A pergunta não é só quando a Segurança Social agiu, é quando tu soubeste.

    Trabalhadora independente confere as datas das contribuições à Segurança Social no calendário
    david silva

    A tua dívida já prescreveu?

    Envia-nos a citação e a lista de meses em dívida. Contamos o prazo mês a mês e dizemos-te o que pode estar prescrito.

    O pedido de conciliação extrajudicial

    A lei dá efeito interruptivo a um ato do próprio devedor: a apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação — artigo 187.º do CRCSPSS.

    Não é preciso esperar pelo resultado do procedimento. É a apresentação do requerimento que interrompe o prazo.

    O procedimento extrajudicial de conciliação é também uma das situações em que a Segurança Social pode autorizar condições excecionais de regularização da dívida — artigo 190.º do CRCSPSS. Quem o pede ganha margem para negociar, mas perde o tempo de prescrição já decorrido.

    A citação e a regra da interrupção única

    Resposta rápida: A LGT diz que a interrupção só acontece uma vez, com o primeiro facto. O STA aplica a regra às dívidas à Segurança Social, mas apenas aos factos interruptivos com efeito duradouro, como a citação — acórdão do STA de 12 de fevereiro de 2020, processo 0440/10.7BECBR.

    A regra da LGT é esta: a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar — artigo 49.º da LGT.

    Nas dívidas à Segurança Social, a leitura do STA é mais fina. A limitação a uma só interrupção vale para os factos com efeito duradouro, e não impede que um facto de efeito instantâneo também interrompa — acórdão do STA de 12 de fevereiro de 2020.

    FactoEfeito sobre o prazoFonte
    Notificação para audição prévia à reversãoInterrompe; começa logo a correr novo prazo de cinco anosAcórdãos do STA de 12/02/2020 e de 25/06/2025
    Citação para a execução fiscalInterrompe; o novo prazo só começa quando terminar o processoArt. 327.º do Código Civil; acórdãos do STA de 12/02/2020 e de 25/06/2025
    Pedido de procedimento extrajudicial de conciliaçãoInterrompeArt. 187.º do CRCSPSS

    O efeito duradouro da citação

    Quando a interrupção resulta de citação, o novo prazo não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo — artigo 327.º do Código Civil.

    O STA aplica esta regra à citação na execução fiscal por dívidas à Segurança Social. Na prática, enquanto o processo estiver pendente, o novo prazo de cinco anos não começa — acórdão do STA de 25 de junho de 2025.

    Quando o processo chega ao fim

    No mesmo acórdão, o STA equipara a declaração em falhas à decisão que põe termo ao processo de execução fiscal. É a partir daí que o novo prazo pode começar a correr — acórdão do STA de 25 de junho de 2025.

    Saber em que fase está o teu processo é, por isso, parte da conta. Uma execução parada não é o mesmo que uma execução terminada.

    Duas interrupções no mesmo processo

    Imagina um gerente notificado para audição prévia à reversão em março de 2023 e citado como revertido em janeiro de 2024.

    A notificação de março de 2023 interrompe e faz começar um novo prazo de cinco anos. A citação de janeiro de 2024 volta a interromper e, desta vez, o novo prazo só começa quando o processo terminar — acórdão do STA de 12 de fevereiro de 2020.

    Contar apenas a primeira interrupção, como a regra geral da LGT sugere, daria uma data de prescrição errada.

    O que suspende o prazo

    Resposta rápida: O prazo suspende-se durante o pagamento em prestações e nos termos da lei geral — artigos 187.º e 189.º do CRCSPSS. A suspensão não apaga o tempo já decorrido: impede que o prazo comece ou continue a correr enquanto dura a causa — acórdão do STA de 13 de setembro de 2023.

    A diferença entre interromper e suspender é o que acontece ao tempo que já passou. Na interrupção perde-se. Na suspensão guarda-se, e a contagem retoma quando a causa desaparece.

     InterrupçãoSuspensão
    Tempo já decorridoPerde-seMantém-se
    Quando volta a contarNovo prazo completo, a partir do ato ou do fim do processoRetoma quando termina a causa
    ExemplosAudição prévia, citação, pedido de conciliaçãoPlano prestacional em cumprimento
    FonteArts. 326.º e 327.º do Código Civil; art. 187.º do CRCSPSSArt. 189.º do CRCSPSS; acórdão do STA de 13/09/2023

    O plano prestacional para o relógio

    Enquanto pagas em prestações, o prazo de prescrição fica suspenso — artigo 189.º do CRCSPSS.

    Pedir um plano é, por isso, uma decisão com efeito na prescrição. Antes de o pedires, convém saber se algum dos meses incluídos já tinha prescrito.

    Enquanto o plano estiver a ser cumprido, a tua situação contributiva conta como regularizada — artigo 208.º do CRCSPSS. A autorização do plano suspende também a instância do processo executivo pendente — artigo 194.º do CRCSPSS.

    Se o acordo for resolvido por incumprimento, a resolução tem efeitos retroativos e perdes os benefícios concedidos, como a redução ou o perdão de juros — artigo 193.º do CRCSPSS.

    Causas de suspensão que vêm da LGT

    Como a LGT se aplica subsidiariamente à prescrição das dívidas à Segurança Social, as suas causas de suspensão também podem pesar — acórdão do STA de 13 de setembro de 2023. A LGT prevê, entre outras:

    • o pagamento de prestações legalmente autorizadas;
    • a reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança, até à decisão definitiva;
    • a reclamação de atos do órgão de execução, quando impeça atos coercivos no processo;
    • a instauração de inquérito criminal, até ao arquivamento ou ao trânsito em julgado da sentença.

    A lista completa está no artigo 49.º da LGT. Cada causa tem de ser verificada no processo, com datas.

    Prescrição e reversão contra o gerente

    Resposta rápida: As causas de suspensão e de interrupção aproveitam também ao responsável subsidiário. Mas a interrupção contra a empresa não produz efeitos contra o gerente se ele for citado depois do 5.º ano posterior ao da liquidação — artigo 48.º da LGT. Essa exceção vale só para a interrupção, não para a suspensão — acórdão do STA de 13 de setembro de 2023.

    Quando a dívida da empresa passa para o gerente por reversão, a prescrição tem de ser vista em dois planos: o da empresa e o do gerente.

    A regra geral é que suspensões e interrupções contam para todos, devedor principal e responsáveis — artigo 48.º da LGT.

    FactoConta contra a empresaConta contra o gerente
    Plano prestacional em cumprimento (suspensão)SimSim, seja qual for a data da citação do gerente
    Citação da empresa (interrupção)SimNão, se o gerente for citado depois do 5.º ano posterior ao da liquidação
    Notificação do gerente para audição préviaSim, interrompe
    Citação do gerente como revertidoSim, com efeito duradouro

    A tabela resume o artigo 48.º da LGT e os acórdãos do STA de 12 de fevereiro de 2020 e de 13 de setembro de 2023.

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    A exceção dos cinco anos

    A interrupção da prescrição contra a empresa não produz efeitos contra o responsável subsidiário se a citação deste for feita depois do 5.º ano posterior ao da liquidação — artigo 48.º da LGT.

    O STA leu esta exceção de forma restrita. Refere-se só à interrupção: as causas de suspensão, como um plano prestacional, continuam a valer contra o gerente, seja qual for a data da sua citação — acórdão do STA de 13 de setembro de 2023.

    A audição prévia também interrompe

    A notificação do potencial revertido para audição prévia à reversão é, ela própria, um facto interruptivo — acórdão do STA de 12 de fevereiro de 2020.

    O efeito é imediato: o tempo anterior fica inutilizado e começa um novo prazo de cinco anos — acórdão do STA de 25 de junho de 2025.

    O que o gerente deve verificar

    1. As datas de fim de pagamento de cada mês em dívida.
    2. A data da notificação para audição prévia à reversão.
    3. A data da tua citação como responsável subsidiário.
    4. Se a citação foi feita depois do 5.º ano posterior ao da liquidação.
    5. Os planos prestacionais e outras causas de suspensão durante esse tempo.

    A responsabilidade do gerente e a reversão estão explicadas nas dívidas à Segurança Social.

    Como pedir a prescrição da dívida

    Resposta rápida: Pedes ao órgão de execução, a secção de processo executivo onde corre o processo, que reconheça a prescrição. Se não o fizer e o processo chegar a tribunal, o juiz conhece-a oficiosamente — artigo 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Podes também deduzir oposição com esse fundamento, em 30 dias após a citação — artigos 203.º e 204.º do CPPT.

    A lei parte do princípio de que a prescrição é conhecida no processo, sem esperar que o devedor a invoque. O juiz conhece-a oficiosamente se o órgão de execução que interveio antes não o tiver feito — artigo 175.º do CPPT.

    Na prática, não esperes que isso aconteça. Um pedido fundamentado, com a conta feita mês a mês, obriga a secção a pronunciar-se sobre períodos concretos.

    1. Junta a citação e os dados do processo: número, períodos e valores em dívida.
    2. Faz a conta de cada mês: fim do prazo de pagamento mais cinco anos.
    3. Identifica as interrupções e suspensões de que tiveste conhecimento, com datas.
    4. Dirige o requerimento à secção de processo executivo onde corre a execução, indicando os períodos que consideras prescritos.
    5. Guarda o comprovativo de entrega e acompanha a resposta.

    O que o pedido deve demonstrar

    Um pedido de prescrição convence pelas datas, não pelo tempo que passou. Para cada período em dívida, deve mostrar:

    • o mês a que a contribuição respeita e o último dia do prazo de pagamento;
    • a data em que se completam os cinco anos, sem causas de interrupção ou suspensão;
    • as diligências de que tiveste conhecimento e as respetivas datas;
    • os períodos de pagamento em prestações, se os houve;
    • a conclusão, período a período: prescrito ou não prescrito.

    Se a dívida inclui juros de mora, a mesma regra de cinco anos abrange-os — artigo 187.º do CRCSPSS.

    Se o pedido for recusado

    A decisão do órgão de execução que afete os teus direitos pode ser reclamada para o tribunal tributário de 1.ª instância — artigo 276.º do CPPT.

    O prazo é de 10 dias após a notificação da decisão. A reclamação entra no próprio órgão de execução, que pode revogar o ato — artigo 277.º do CPPT.

    Oposição com fundamento em prescrição

    A prescrição da dívida exequenda é um dos fundamentos admitidos na oposição à execução fiscal — artigo 204.º do CPPT.

    O prazo é de 30 dias a contar da citação na execução fiscal ou, se não houve citação pessoal, da primeira penhora — artigo 203.º do CPPT.

    A oposição suspende a execução nos termos do CPPT — artigo 212.º do CPPT. Para isso, tem de haver garantia constituída ou prestada, ou penhora que cubra a totalidade da dívida e do acrescido — artigo 169.º do CPPT.

    Depois da prescrição: pagar ou pedir a restituição

    Resposta rápida: A lei permite, a título excecional, pagar contribuições prescritas para que esses meses contem na carreira contributiva — artigo 254.º do CRCSPSS. E se pagaste contribuições indevidamente, tens cinco anos a contar do pagamento para pedires a restituição — artigo 272.º do CRCSPSS.

    A prescrição protege-te da cobrança, mas tem um custo menos visível. Os meses sem contribuições pagas podem faltar mais tarde na carreira contributiva.

    Pagar contribuições prescritas

    Excecionalmente, pode ser autorizado o pagamento de contribuições com efeitos retroativos quando a obrigação contributiva já se encontre prescrita — artigo 254.º do CRCSPSS.

    A mesma norma cobre um segundo caso: períodos em que a obrigação nunca existiu, porque a atividade não estava então obrigatoriamente abrangida pela segurança social — artigo 254.º do CRCSPSS.

    Desse pagamento resulta o reconhecimento do período de atividade profissional a que as contribuições dizem respeito — artigo 254.º do CRCSPSS.

    O reconhecimento pode ainda levar à inscrição com efeitos retroativos, nas situações em que ainda não se aplicava a obrigação de declarar o início de atividade — artigo 255.º do CRCSPSS.

    Pedir de volta o que pagaste a mais

    O direito à restituição de contribuições e quotizações pagas indevidamente prescreve em cinco anos, a contar da data do pagamento — artigo 272.º do CRCSPSS.

    Esse prazo interrompe-se com o requerimento de restituição apresentado aos serviços da Segurança Social. Suspende-se nos termos da lei geral — artigo 272.º do CRCSPSS.

    Juros cobrados a mais

    Se, por motivos imputáveis aos serviços, te liquidaram juros superiores aos devidos, são anulados oficiosamente. A condição é não terem passado cinco anos sobre o pagamento e o valor ser igual ou superior a 5 € — artigo 215.º do CRCSPSS.

    Se já os pagaste, o serviço procede à restituição — artigo 215.º do CRCSPSS.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

    Dívida com mais de 5 anos?

    Diz-nos os meses em dívida e a data da citação e dizemos-te se a prescrição se aplica.

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    Perguntas frequentes

    Ao fim de cinco anos, contados da data em que cada contribuição devia ter sido paga. O prazo abrange contribuições, quotizações e juros de mora — artigo 187.º do CRCSPSS e artigo 60.º da Lei n.º 4/2007.

    Sim. A citação apaga o tempo já decorrido e, enquanto a execução estiver pendente, o novo prazo não começa a correr — artigo 327.º do Código Civil, aplicado pelo STA no acórdão de 25 de junho de 2025.

    Sim. Durante o pagamento em prestações, o prazo de prescrição fica suspenso. Quando o plano termina, a contagem retoma sem apagar o tempo anterior — artigo 189.º do CRCSPSS.

    Por requerimento à secção de processo executivo onde corre a execução, com a conta feita mês a mês. Se o pedido for recusado, podes reclamar em 10 dias. Também podes invocar a prescrição na oposição, em 30 dias após a citação — artigos 203.º, 204.º e 277.º do CPPT.

    Conta, com uma exceção. A interrupção contra a empresa não vale contra o gerente citado depois do 5.º ano posterior ao da liquidação, mas as causas de suspensão valem sempre — artigo 48.º da LGT e acórdão do STA de 13 de setembro de 2023.

    Pode ser autorizado, a título excecional, o pagamento com efeitos retroativos. Desse pagamento resulta o reconhecimento do período de atividade a que as contribuições respeitam — artigo 254.º do CRCSPSS.

     

    FonteArtigos ou processoMatéria
    CRCSPSS (Lei n.º 110/2009)3.º, 43.º, 155.º, 187.º, 189.º, 190.º, 193.º, 194.º, 208.º, 211.º, 215.º, 254.º, 255.º, 272.ºPrazo, interrupção, suspensão, contribuições prescritas, restituição
    Lei n.º 4/2007 (Lei de Bases)60.ºPrazo e interrupção
    Lei Geral Tributária48.º, 49.ºResponsáveis subsidiários, interrupção única, suspensão
    CPPT169.º, 175.º, 203.º, 204.º, 212.º, 276.º, 277.ºConhecimento oficioso, oposição, reclamação
    Código Civil326.º, 327.ºEfeitos e duração da interrupção
    Acórdão do STA de 25/06/2025Proc. 02161/24.4BEBRGEfeito duradouro da citação; a audição prévia interrompe
    Acórdão do STA de 13/09/2023Proc. 05/22.0BEBJALGT subsidiária; art. 48.º, n.º 3, só para a interrupção
    Acórdão do STA de 12/02/2020Proc. 0440/10.7BECBRArt. 49.º, n.º 3, da LGT só para factos com efeito duradouro