Dr. David Silva · Advogado
cédula n.º 72532P
Sumário
- A obrigação de pagar contribuições, quotizações e juros à Segurança Social prescreve em cinco anos.
- O prazo conta-se mês a mês, a partir do fim do prazo de pagamento de cada contribuição.
- Qualquer diligência de cobrança de que tenhas conhecimento interrompe o prazo e apaga o tempo já passado.
- A citação impede que o novo prazo comece a correr enquanto a execução estiver pendente.
- Um plano prestacional suspende o prazo durante todo o tempo em que está a ser cumprido.
- Pedes a prescrição à secção de processo executivo ou invocas-a na oposição, em 30 dias.
Cinco anos parece pouco tempo para uma dívida desaparecer. É por isso que tanta gente procura saber se a sua já prescreveu.
A resposta raramente está na data em que a dívida nasceu. Está nas datas de pagamento de cada mês, nas notificações que recebeste e no estado do processo de execução.
Aqui encontras como se conta o prazo, o que o interrompe e o que o suspende, segundo a lei e a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. No fim, vês como pedir a prescrição.
Em quanto tempo prescreve a dívida à Segurança Social
Resposta rápida: A obrigação de pagar contribuições, quotizações e juros de mora à Segurança Social prescreve em cinco anos, a contar da data em que devia ter sido cumprida — artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS). Nas dívidas às Finanças, o prazo geral é de oito anos.
A regra não está só no CRCSPSS. A Lei de Bases da Segurança Social repete o mesmo prazo de cinco anos e o mesmo critério de contagem — artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
O prazo abrange a obrigação de pagar as contribuições e quotizações, os respetivos juros de mora e outros valores devidos no âmbito da relação contributiva — artigo 187.º do CRCSPSS.
Os juros de mora vencem por cada mês de calendário, ou fração, de atraso no pagamento — artigo 211.º do CRCSPSS. Como fazem parte da obrigação abrangida pelo artigo 187.º, seguem o mesmo prazo de cinco anos.
Não confundas com a prescrição das dívidas às Finanças. Aí o prazo é de oito anos, salvo lei especial, e conta-se de outra forma — artigo 48.º da Lei Geral Tributária (LGT).
| Dívida | Prazo de prescrição | A contar de | Norma |
|---|---|---|---|
| Contribuições, quotizações e juros à Segurança Social | 5 anos | Data em que a obrigação devia ter sido cumprida | Art. 187.º do CRCSPSS; art. 60.º da Lei n.º 4/2007 |
| Impostos periódicos (Finanças) | 8 anos, salvo lei especial | Termo do ano do facto tributário | Art. 48.º da LGT |
| Restituição de contribuições pagas indevidamente | 5 anos | Data do pagamento | Art. 272.º do CRCSPSS |
Um prazo que já foi o dobro
O Supremo Tribunal Administrativo (STA) lembra que o prazo de prescrição das contribuições já foi de dez anos, sendo atualmente de cinco — acórdão do STA de 25 de junho de 2025, processo 02161/24.4BEBRG.
Por isso, em dívidas muito antigas, a primeira pergunta é que lei estava em vigor em cada período. A resposta pode mudar o prazo aplicável.
A LGT entra onde o CRCSPSS se cala
Nas questões da relação contributiva que o CRCSPSS não resolve, aplica-se subsidiariamente a LGT — artigo 3.º do CRCSPSS.
O STA aplica esta regra à prescrição. No que o CRCSPSS não regula, vale o regime da LGT — acórdão do STA de 13 de setembro de 2023, processo 05/22.0BEBJA.
Como se conta o prazo, mês a mês
Resposta rápida: Cada contribuição mensal tem a sua própria data de prescrição, porque cada mês tem o seu prazo de pagamento. O prazo de cinco anos conta-se da data em que aquela obrigação devia ter sido cumprida — artigo 187.º do CRCSPSS.
Uma dívida à Segurança Social não é uma dívida única. É uma soma de obrigações mensais, cada uma com o seu vencimento.
Por isso, a mesma dívida pode ter meses prescritos e meses por prescrever. A contagem faz-se período a período, nunca pelo total.
Os prazos de pagamento de cada mês
Desde 1 de janeiro de 2026, as empresas pagam as contribuições e quotizações entre o dia 1 e o dia 25 do mês seguinte àquele a que respeitam — artigo 43.º do CRCSPSS.
Os trabalhadores independentes pagam entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte — artigo 155.º do CRCSPSS.
Até 31 de dezembro de 2025, o prazo das empresas era também do dia 10 ao dia 20. É essa a redação original do artigo 43.º, alterada uma única vez, e é a que o STA cita num caso sobre contribuições antigas — acórdão do STA de 13 de setembro de 2023.
| Quem paga | Período | Prazo de pagamento | Sem interrupções nem suspensões, prescreve em |
|---|---|---|---|
| Empresa | Março de 2026 | Até 25 de abril de 2026 | Abril de 2031 |
| Trabalhador independente | Março de 2026 | Até 20 de abril de 2026 | Abril de 2031 |
| Empresa | Março de 2021 | Até 20 de abril de 2021 | Abril de 2026 |
Como fazer a conta sem erros
- Lista todos os meses em dívida, um por linha.
- Para cada mês, identifica o último dia do prazo de pagamento aplicável nessa altura.
- Soma cinco anos a essa data.
- Assinala tudo o que te foi notificado depois: audição prévia, citação, planos prestacionais.
- Refaz a conta de cada mês com essas interrupções e suspensões.
O quarto passo é o que muda o resultado. Sem ele, a conta pode dar uma prescrição que não existe.
Um exemplo com interrupção e suspensão
Pensa numa contribuição de março de 2021 de uma empresa, com prazo de pagamento até 20 de abril de 2021. Sem mais nada, a prescrição chegaria em abril de 2026.
Agora junta dois factos. Em 2022, a empresa cumpriu um acordo prestacional durante 12 meses. Em fevereiro de 2024, foi citada numa execução fiscal.
| Momento | O que acontece ao prazo | Fonte |
|---|---|---|
| Abril de 2021 | Começa a correr o prazo de cinco anos | Art. 187.º do CRCSPSS |
| 12 meses de acordo prestacional em 2022 | O prazo fica parado; esse tempo não conta | Art. 189.º do CRCSPSS |
| Citação em fevereiro de 2024 | O tempo decorrido fica inutilizado | Art. 326.º do Código Civil |
| Enquanto a execução estiver pendente | O novo prazo de cinco anos não começa | Art. 327.º do Código Civil; acórdão do STA de 25/06/2025 |
Em abril de 2026, esta contribuição não está prescrita. A data que parecia óbvia deixou de contar na citação.
O que interrompe a prescrição
Resposta rápida: A prescrição interrompe-se com qualquer diligência administrativa de que tenhas conhecimento e que vise liquidar ou cobrar a dívida, e com o pedido de procedimento extrajudicial de conciliação — artigo 187.º do CRCSPSS. A interrupção inutiliza todo o tempo já decorrido — artigo 326.º do Código Civil.
A lei não dá uma lista fechada. Basta uma diligência administrativa, feita com o teu conhecimento, dirigida a liquidar ou a cobrar a dívida — artigo 60.º da Lei n.º 4/2007.
A jurisprudência do STA dá exemplos concretos de diligências que interrompem:
- a instauração do processo de execução fiscal;
- a notificação do potencial revertido para audição prévia à reversão;
- a citação para a execução fiscal.
Os três exemplos vêm dos acórdãos do STA de 12 de fevereiro de 2020, processo 0440/10.7BECBR, e de 25 de junho de 2025.
O que a interrupção faz ao prazo
A interrupção apaga para a prescrição todo o tempo decorrido antes. Começa a correr um novo prazo a partir do ato interruptivo — artigo 326.º do Código Civil.
O novo prazo é igual ao primitivo: continuam a ser cinco anos — artigo 326.º do Código Civil.
Sem conhecimento, não há interrupção
A lei exige que te tenha sido dado conhecimento da diligência — artigo 187.º do CRCSPSS. Um ato interno dos serviços, que nunca te foi comunicado, não cumpre este requisito.
É aqui que a contagem se decide. A pergunta não é só quando a Segurança Social agiu, é quando tu soubeste.
A tua dívida já prescreveu?
Envia-nos a citação e a lista de meses em dívida. Contamos o prazo mês a mês e dizemos-te o que pode estar prescrito.
O pedido de conciliação extrajudicial
A lei dá efeito interruptivo a um ato do próprio devedor: a apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação — artigo 187.º do CRCSPSS.
Não é preciso esperar pelo resultado do procedimento. É a apresentação do requerimento que interrompe o prazo.
O procedimento extrajudicial de conciliação é também uma das situações em que a Segurança Social pode autorizar condições excecionais de regularização da dívida — artigo 190.º do CRCSPSS. Quem o pede ganha margem para negociar, mas perde o tempo de prescrição já decorrido.
A citação e a regra da interrupção única
Resposta rápida: A LGT diz que a interrupção só acontece uma vez, com o primeiro facto. O STA aplica a regra às dívidas à Segurança Social, mas apenas aos factos interruptivos com efeito duradouro, como a citação — acórdão do STA de 12 de fevereiro de 2020, processo 0440/10.7BECBR.
A regra da LGT é esta: a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar — artigo 49.º da LGT.
Nas dívidas à Segurança Social, a leitura do STA é mais fina. A limitação a uma só interrupção vale para os factos com efeito duradouro, e não impede que um facto de efeito instantâneo também interrompa — acórdão do STA de 12 de fevereiro de 2020.
| Facto | Efeito sobre o prazo | Fonte |
|---|---|---|
| Notificação para audição prévia à reversão | Interrompe; começa logo a correr novo prazo de cinco anos | Acórdãos do STA de 12/02/2020 e de 25/06/2025 |
| Citação para a execução fiscal | Interrompe; o novo prazo só começa quando terminar o processo | Art. 327.º do Código Civil; acórdãos do STA de 12/02/2020 e de 25/06/2025 |
| Pedido de procedimento extrajudicial de conciliação | Interrompe | Art. 187.º do CRCSPSS |
O efeito duradouro da citação
Quando a interrupção resulta de citação, o novo prazo não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo — artigo 327.º do Código Civil.
O STA aplica esta regra à citação na execução fiscal por dívidas à Segurança Social. Na prática, enquanto o processo estiver pendente, o novo prazo de cinco anos não começa — acórdão do STA de 25 de junho de 2025.
Quando o processo chega ao fim
No mesmo acórdão, o STA equipara a declaração em falhas à decisão que põe termo ao processo de execução fiscal. É a partir daí que o novo prazo pode começar a correr — acórdão do STA de 25 de junho de 2025.
Saber em que fase está o teu processo é, por isso, parte da conta. Uma execução parada não é o mesmo que uma execução terminada.
Duas interrupções no mesmo processo
Imagina um gerente notificado para audição prévia à reversão em março de 2023 e citado como revertido em janeiro de 2024.
A notificação de março de 2023 interrompe e faz começar um novo prazo de cinco anos. A citação de janeiro de 2024 volta a interromper e, desta vez, o novo prazo só começa quando o processo terminar — acórdão do STA de 12 de fevereiro de 2020.
Contar apenas a primeira interrupção, como a regra geral da LGT sugere, daria uma data de prescrição errada.
O que suspende o prazo
Resposta rápida: O prazo suspende-se durante o pagamento em prestações e nos termos da lei geral — artigos 187.º e 189.º do CRCSPSS. A suspensão não apaga o tempo já decorrido: impede que o prazo comece ou continue a correr enquanto dura a causa — acórdão do STA de 13 de setembro de 2023.
A diferença entre interromper e suspender é o que acontece ao tempo que já passou. Na interrupção perde-se. Na suspensão guarda-se, e a contagem retoma quando a causa desaparece.
| Interrupção | Suspensão | |
|---|---|---|
| Tempo já decorrido | Perde-se | Mantém-se |
| Quando volta a contar | Novo prazo completo, a partir do ato ou do fim do processo | Retoma quando termina a causa |
| Exemplos | Audição prévia, citação, pedido de conciliação | Plano prestacional em cumprimento |
| Fonte | Arts. 326.º e 327.º do Código Civil; art. 187.º do CRCSPSS | Art. 189.º do CRCSPSS; acórdão do STA de 13/09/2023 |
O plano prestacional para o relógio
Enquanto pagas em prestações, o prazo de prescrição fica suspenso — artigo 189.º do CRCSPSS.
Pedir um plano é, por isso, uma decisão com efeito na prescrição. Antes de o pedires, convém saber se algum dos meses incluídos já tinha prescrito.
Enquanto o plano estiver a ser cumprido, a tua situação contributiva conta como regularizada — artigo 208.º do CRCSPSS. A autorização do plano suspende também a instância do processo executivo pendente — artigo 194.º do CRCSPSS.
Se o acordo for resolvido por incumprimento, a resolução tem efeitos retroativos e perdes os benefícios concedidos, como a redução ou o perdão de juros — artigo 193.º do CRCSPSS.
Causas de suspensão que vêm da LGT
Como a LGT se aplica subsidiariamente à prescrição das dívidas à Segurança Social, as suas causas de suspensão também podem pesar — acórdão do STA de 13 de setembro de 2023. A LGT prevê, entre outras:
- o pagamento de prestações legalmente autorizadas;
- a reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança, até à decisão definitiva;
- a reclamação de atos do órgão de execução, quando impeça atos coercivos no processo;
- a instauração de inquérito criminal, até ao arquivamento ou ao trânsito em julgado da sentença.
A lista completa está no artigo 49.º da LGT. Cada causa tem de ser verificada no processo, com datas.
Prescrição e reversão contra o gerente
Resposta rápida: As causas de suspensão e de interrupção aproveitam também ao responsável subsidiário. Mas a interrupção contra a empresa não produz efeitos contra o gerente se ele for citado depois do 5.º ano posterior ao da liquidação — artigo 48.º da LGT. Essa exceção vale só para a interrupção, não para a suspensão — acórdão do STA de 13 de setembro de 2023.
Quando a dívida da empresa passa para o gerente por reversão, a prescrição tem de ser vista em dois planos: o da empresa e o do gerente.
A regra geral é que suspensões e interrupções contam para todos, devedor principal e responsáveis — artigo 48.º da LGT.
| Facto | Conta contra a empresa | Conta contra o gerente |
|---|---|---|
| Plano prestacional em cumprimento (suspensão) | Sim | Sim, seja qual for a data da citação do gerente |
| Citação da empresa (interrupção) | Sim | Não, se o gerente for citado depois do 5.º ano posterior ao da liquidação |
| Notificação do gerente para audição prévia | — | Sim, interrompe |
| Citação do gerente como revertido | — | Sim, com efeito duradouro |
A tabela resume o artigo 48.º da LGT e os acórdãos do STA de 12 de fevereiro de 2020 e de 13 de setembro de 2023.
A exceção dos cinco anos
A interrupção da prescrição contra a empresa não produz efeitos contra o responsável subsidiário se a citação deste for feita depois do 5.º ano posterior ao da liquidação — artigo 48.º da LGT.
O STA leu esta exceção de forma restrita. Refere-se só à interrupção: as causas de suspensão, como um plano prestacional, continuam a valer contra o gerente, seja qual for a data da sua citação — acórdão do STA de 13 de setembro de 2023.
A audição prévia também interrompe
A notificação do potencial revertido para audição prévia à reversão é, ela própria, um facto interruptivo — acórdão do STA de 12 de fevereiro de 2020.
O efeito é imediato: o tempo anterior fica inutilizado e começa um novo prazo de cinco anos — acórdão do STA de 25 de junho de 2025.
O que o gerente deve verificar
- As datas de fim de pagamento de cada mês em dívida.
- A data da notificação para audição prévia à reversão.
- A data da tua citação como responsável subsidiário.
- Se a citação foi feita depois do 5.º ano posterior ao da liquidação.
- Os planos prestacionais e outras causas de suspensão durante esse tempo.
A responsabilidade do gerente e a reversão estão explicadas nas dívidas à Segurança Social.
Como pedir a prescrição da dívida
Resposta rápida: Pedes ao órgão de execução, a secção de processo executivo onde corre o processo, que reconheça a prescrição. Se não o fizer e o processo chegar a tribunal, o juiz conhece-a oficiosamente — artigo 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Podes também deduzir oposição com esse fundamento, em 30 dias após a citação — artigos 203.º e 204.º do CPPT.
A lei parte do princípio de que a prescrição é conhecida no processo, sem esperar que o devedor a invoque. O juiz conhece-a oficiosamente se o órgão de execução que interveio antes não o tiver feito — artigo 175.º do CPPT.
Na prática, não esperes que isso aconteça. Um pedido fundamentado, com a conta feita mês a mês, obriga a secção a pronunciar-se sobre períodos concretos.
- Junta a citação e os dados do processo: número, períodos e valores em dívida.
- Faz a conta de cada mês: fim do prazo de pagamento mais cinco anos.
- Identifica as interrupções e suspensões de que tiveste conhecimento, com datas.
- Dirige o requerimento à secção de processo executivo onde corre a execução, indicando os períodos que consideras prescritos.
- Guarda o comprovativo de entrega e acompanha a resposta.
O que o pedido deve demonstrar
Um pedido de prescrição convence pelas datas, não pelo tempo que passou. Para cada período em dívida, deve mostrar:
- o mês a que a contribuição respeita e o último dia do prazo de pagamento;
- a data em que se completam os cinco anos, sem causas de interrupção ou suspensão;
- as diligências de que tiveste conhecimento e as respetivas datas;
- os períodos de pagamento em prestações, se os houve;
- a conclusão, período a período: prescrito ou não prescrito.
Se a dívida inclui juros de mora, a mesma regra de cinco anos abrange-os — artigo 187.º do CRCSPSS.
Se o pedido for recusado
A decisão do órgão de execução que afete os teus direitos pode ser reclamada para o tribunal tributário de 1.ª instância — artigo 276.º do CPPT.
O prazo é de 10 dias após a notificação da decisão. A reclamação entra no próprio órgão de execução, que pode revogar o ato — artigo 277.º do CPPT.
Oposição com fundamento em prescrição
A prescrição da dívida exequenda é um dos fundamentos admitidos na oposição à execução fiscal — artigo 204.º do CPPT.
O prazo é de 30 dias a contar da citação na execução fiscal ou, se não houve citação pessoal, da primeira penhora — artigo 203.º do CPPT.
A oposição suspende a execução nos termos do CPPT — artigo 212.º do CPPT. Para isso, tem de haver garantia constituída ou prestada, ou penhora que cubra a totalidade da dívida e do acrescido — artigo 169.º do CPPT.
Depois da prescrição: pagar ou pedir a restituição
Resposta rápida: A lei permite, a título excecional, pagar contribuições prescritas para que esses meses contem na carreira contributiva — artigo 254.º do CRCSPSS. E se pagaste contribuições indevidamente, tens cinco anos a contar do pagamento para pedires a restituição — artigo 272.º do CRCSPSS.
A prescrição protege-te da cobrança, mas tem um custo menos visível. Os meses sem contribuições pagas podem faltar mais tarde na carreira contributiva.
Pagar contribuições prescritas
Excecionalmente, pode ser autorizado o pagamento de contribuições com efeitos retroativos quando a obrigação contributiva já se encontre prescrita — artigo 254.º do CRCSPSS.
A mesma norma cobre um segundo caso: períodos em que a obrigação nunca existiu, porque a atividade não estava então obrigatoriamente abrangida pela segurança social — artigo 254.º do CRCSPSS.
Desse pagamento resulta o reconhecimento do período de atividade profissional a que as contribuições dizem respeito — artigo 254.º do CRCSPSS.
O reconhecimento pode ainda levar à inscrição com efeitos retroativos, nas situações em que ainda não se aplicava a obrigação de declarar o início de atividade — artigo 255.º do CRCSPSS.
Pedir de volta o que pagaste a mais
O direito à restituição de contribuições e quotizações pagas indevidamente prescreve em cinco anos, a contar da data do pagamento — artigo 272.º do CRCSPSS.
Esse prazo interrompe-se com o requerimento de restituição apresentado aos serviços da Segurança Social. Suspende-se nos termos da lei geral — artigo 272.º do CRCSPSS.
Juros cobrados a mais
Se, por motivos imputáveis aos serviços, te liquidaram juros superiores aos devidos, são anulados oficiosamente. A condição é não terem passado cinco anos sobre o pagamento e o valor ser igual ou superior a 5 € — artigo 215.º do CRCSPSS.
Se já os pagaste, o serviço procede à restituição — artigo 215.º do CRCSPSS.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
Dívida com mais de 5 anos?
Diz-nos os meses em dívida e a data da citação e dizemos-te se a prescrição se aplica.
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Perguntas frequentes
Ao fim de cinco anos, contados da data em que cada contribuição devia ter sido paga. O prazo abrange contribuições, quotizações e juros de mora — artigo 187.º do CRCSPSS e artigo 60.º da Lei n.º 4/2007.
Sim. A citação apaga o tempo já decorrido e, enquanto a execução estiver pendente, o novo prazo não começa a correr — artigo 327.º do Código Civil, aplicado pelo STA no acórdão de 25 de junho de 2025.
Sim. Durante o pagamento em prestações, o prazo de prescrição fica suspenso. Quando o plano termina, a contagem retoma sem apagar o tempo anterior — artigo 189.º do CRCSPSS.
Por requerimento à secção de processo executivo onde corre a execução, com a conta feita mês a mês. Se o pedido for recusado, podes reclamar em 10 dias. Também podes invocar a prescrição na oposição, em 30 dias após a citação — artigos 203.º, 204.º e 277.º do CPPT.
Conta, com uma exceção. A interrupção contra a empresa não vale contra o gerente citado depois do 5.º ano posterior ao da liquidação, mas as causas de suspensão valem sempre — artigo 48.º da LGT e acórdão do STA de 13 de setembro de 2023.
Pode ser autorizado, a título excecional, o pagamento com efeitos retroativos. Desse pagamento resulta o reconhecimento do período de atividade a que as contribuições respeitam — artigo 254.º do CRCSPSS.
| Fonte | Artigos ou processo | Matéria |
|---|---|---|
| CRCSPSS (Lei n.º 110/2009) | 3.º, 43.º, 155.º, 187.º, 189.º, 190.º, 193.º, 194.º, 208.º, 211.º, 215.º, 254.º, 255.º, 272.º | Prazo, interrupção, suspensão, contribuições prescritas, restituição |
| Lei n.º 4/2007 (Lei de Bases) | 60.º | Prazo e interrupção |
| Lei Geral Tributária | 48.º, 49.º | Responsáveis subsidiários, interrupção única, suspensão |
| CPPT | 169.º, 175.º, 203.º, 204.º, 212.º, 276.º, 277.º | Conhecimento oficioso, oposição, reclamação |
| Código Civil | 326.º, 327.º | Efeitos e duração da interrupção |
| Acórdão do STA de 25/06/2025 | Proc. 02161/24.4BEBRG | Efeito duradouro da citação; a audição prévia interrompe |
| Acórdão do STA de 13/09/2023 | Proc. 05/22.0BEBJA | LGT subsidiária; art. 48.º, n.º 3, só para a interrupção |
| Acórdão do STA de 12/02/2020 | Proc. 0440/10.7BECBR | Art. 49.º, n.º 3, da LGT só para factos com efeito duradouro |
