Mulher lê o talão num multibanco do Porto depois de encontrar a conta penhorada pela Segurança Social

Penhora da Segurança Social: o que pode penhorar e como reagir

david silva

Dr. David Silva · Advogado
cédula n.º 72532P

Sumário

  • A penhora só chega depois da citação, quando o prazo termina sem pagamento — artigo 215.º do CPPT.
  • O processo corre numa secção de processo executivo do IGFSS e segue o CPPT no que o DL 42/2001 não regula.
  • Dois terços do salário ou da pensão são impenhoráveis, entre 920 € e 2 760 € em 2026, no continente.
  • Na conta bancária fica livre um valor global de 920 €, que não se soma à proteção do salário.
  • Uma penhora ilegal ou excessiva reclama-se em 10 dias, e o tribunal pode apreciá-la de imediato.
  • O pagamento ou a anulação da dívida extinguem a execução; o plano prestacional suspende-a.

A Segurança Social penhorou a tua conta ou parte do salário e só deste por isso quando o dinheiro faltou. O banco limita-se a cumprir a notificação que recebe: não é ele que decide a penhora nem o valor.

A penhora é um ato do processo de execução de dívidas à Segurança Social. Segue as regras do Código de Procedimento e de Processo Tributário em tudo o que o regime próprio não regula, e por isso tem limites, prazos e meios de reação definidos na lei.

O que importa saber é o que pode ser penhorado, o que fica protegido, como reclamar e quando a penhora deixa de pesar sobre os teus bens.

Penhoraram-te bens ou rendimentos por uma dívida à Segurança Social?
Índice
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    Quando a Segurança Social pode penhorar

    Resposta rápida: A Segurança Social pode penhorar os teus bens quando termina, sem pagamento, o prazo que se segue à citação — artigo 215.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). A penhora é feita no processo de execução de dívidas à Segurança Social, instaurado e instruído pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) — artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro (DL 42/2001).

    A penhora não abre o processo. Chega depois da citação, quando a dívida já está em execução e o prazo para reagir terminou sem pagamento.

    O processo cobra tudo o que é devido às instituições da Segurança Social: contribuições, quotizações, juros, coimas, custas e reposições de prestações pagas indevidamente — artigo 2.º do DL 42/2001. Serve também para as dívidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).

    O DL 42/2001 não tem regras próprias sobre a penhora. Em tudo o que não regula, aplicam-se a legislação da Segurança Social, a Lei Geral Tributária (LGT) e o CPPT — artigo 6.º do DL 42/2001.

    FaseO que aconteceNorma
    Certidão de dívidaA instituição emite o título executivoArt. 7.º, n.º 1, do DL 42/2001
    CitaçãoComeçam a correr os 30 dias para a oposiçãoArt. 203.º, n.º 1, do CPPT
    Fim do prazo sem pagamentoProcede-se à penhora, que pode ser eletrónicaArt. 215.º, n.os 1 e 2, do CPPT
    Penhora de depósitosO banco é notificado por transmissão eletrónica de dadosArt. 223.º, n.º 3, do CPPT

    Quem ordena a penhora

    A execução é instaurada e instruída pelo IGFSS, através da secção de processo executivo do distrito da sede ou da área de residência do devedor — artigo 3.º-A do DL 42/2001. Uma deliberação do conselho diretivo, publicada no Diário da República, pode atribuir o processo a outra secção.

    Os incidentes, a oposição e a reclamação dos atos da secção são decididos pelo tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou da sede do devedor originário — artigo 5.º do DL 42/2001.

    Quando a citação não chegou

    A citação frustrada não trava tudo. O dinheiro depositado pode ser aplicado no processo se a citação não vier devolvida, se vier devolvida sem indicar a nova morada ou se não acederes à caixa postal eletrónica — artigo 215.º, n.º 8, do CPPT.

    Isto não te tira o direito de te opores à execução — artigo 215.º, n.º 9, do CPPT. Se não houve citação pessoal, os 30 dias para a oposição contam-se a partir da primeira penhora — artigo 203.º do CPPT.

    Quem é executado por dívidas à Segurança Social é obrigado a aderir ao sistema de notificações eletrónicas da Segurança Social, se não aderiu ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital — artigo 6.º-A do DL 42/2001. É num destes dois canais que deves procurar a citação.

    O que a Segurança Social pode penhorar

    Resposta rápida: A penhora começa pelos bens de valor mais fácil de realizar e adequado ao montante em dívida, como o dinheiro depositado — artigo 219.º do CPPT. Só pode abranger os bens previsivelmente suficientes para pagar a dívida e o acrescido; se não chegarem, a execução continua noutros bens — artigo 217.º do CPPT.

    A lei não dá uma lista fechada de bens penhoráveis. Dá um critério: começar pelo que se converte em dinheiro com mais facilidade e chega para a dívida — artigo 219.º do CPPT.

    O direito de indicar bens à penhora pertence ao exequente. A secção pode aceitar os bens que indicares, desde que daí não resulte prejuízo — artigo 215.º, n.º 4, do CPPT.

    A ordem dos bens penhorados

    A regra geral cede em quatro situações. A tabela resume o artigo 219.º do CPPT.

    SituaçãoPor onde começa a penhoraNorma
    Regra geralBens de mais fácil realização, adequados ao montante em dívidaArt. 219.º, n.º 1, do CPPT
    Dívida com privilégio, sem bens da regra geralBens a que o privilégio respeita, se ainda forem teusArt. 219.º, n.º 2, do CPPT
    Dívida com garantia real sobre bens teusEsses bens; os outros só se forem insuficientesArt. 219.º, n.º 4, do CPPT
    Plano prestacional autorizado e cumprido, com a execução a prosseguirPode começar pelos bens que indicaresArt. 219.º, n.º 6, do CPPT
    Casa de habitação própria e permanenteFica sujeita às condições do artigo 244.ºArt. 219.º, n.º 5, do CPPT

    A casa de habitação própria

    A casa onde vives pode ser penhorada, mas não pode ser vendida se estiver destinada exclusivamente a habitação própria e permanente tua ou do teu agregado familiar, e efetivamente afeta a esse fim — artigo 244.º, n.º 2, do CPPT.

    A proteção não vale para os imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) para habitação própria e permanente. Nesses casos, a venda só pode acontecer um ano depois do termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga — artigo 244.º, n.os 3 e 4, do CPPT.

    Enquanto a venda estiver impedida, a penhora da casa não conta para medir se os bens penhorados chegam, e a execução pode avançar sobre os outros bens — artigo 244.º, n.º 5, do CPPT. O impedimento pode cessar a qualquer momento, a teu pedido — artigo 244.º, n.º 6, do CPPT.

    As regras da venda e da defesa estão desenvolvidas na penhora de imóvel.

    Bens que nunca podem ser penhorados

    O Código de Processo Civil (CPC) aplica-se supletivamente ao processo tributário — artigo 2.º do CPPT. É dele que vêm as impenhorabilidades.

    São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos por disposição especial — artigo 736.º do CPC:

    • as coisas ou direitos inalienáveis;
    • os bens do domínio público do Estado e das outras pessoas coletivas públicas;
    • os objetos de valor venal diminuto ou cuja apreensão ofenda os bons costumes;
    • os objetos destinados ao exercício de culto público;
    • os túmulos;
    • os instrumentos e objetos indispensáveis a pessoas com deficiência e ao tratamento de doentes;
    • os animais de companhia.

    Os instrumentos de trabalho indispensáveis à tua atividade profissional também ficam isentos. A exceção são os casos em que os indicas para penhora, em que a dívida é do preço ou da reparação, ou em que são penhorados como parte de um estabelecimento comercial — artigo 737.º, n.º 2, do CPC.

    Estão ainda isentos os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que estejam na casa onde vives — artigo 737.º, n.º 3, do CPC.

    O que fica protegido no salário e na pensão

    Resposta rápida: São impenhoráveis dois terços da parte líquida do salário, da pensão ou de outra prestação que assegure a tua subsistência — artigo 738.º do Código de Processo Civil (CPC). Em 2026, no continente, a parte protegida tem um máximo de 2 760 € e, se não tiveres outro rendimento, um mínimo de 920 € — artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro.

    A penhora do salário faz-se junto de quem o paga. A entidade patronal é notificada para descontar o valor penhorado e o depositar — artigo 227.º, n.º 1, do CPPT.

    A parte líquida calcula-se apenas com os descontos legalmente obrigatórios — artigo 738.º, n.º 2, do CPC. Descontos voluntários, como seguros ou quotas, não reduzem a base de cálculo.

    Os limites acompanham o salário mínimo nacional em vigor à data de cada apreensão — artigo 738.º, n.º 3, do CPC. Para 2026, o valor do continente é de 920 € — artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 139/2025.

    O cálculo dos dois terços

    A tabela aplica o artigo 738.º do CPC a quatro salários líquidos, para quem não tem outro rendimento.

    Salário líquido mensalDois terçosParte impenhorávelParte penhorável
    900 €600 €900 € (o mínimo de 920 € cobre tudo)0 €
    1 200 €800 €920 € (sobe ao mínimo)280 €
    2 400 €1 600 €1 600 €800 €
    4 500 €3 000 €2 760 € (desce ao máximo)1 740 €

    Se tiveres outro rendimento, o limite mínimo de um salário mínimo deixa de se aplicar — artigo 738.º, n.º 3, do CPC. A conta passa a fazer-se só com os dois terços e o máximo de 2 760 €.

    O cálculo com recibos e casos concretos está na penhora do ordenado.

    Reformado confere a carta da pensão na cozinha para saber quanto a Segurança Social pode penhorar
    david silva

    A Segurança Social penhorou-te?

    Envia-nos a notificação da penhora. Vemos se respeita os limites da lei e o que podes pedir à secção.

    Pensões e prestações sociais

    As prestações concedidas pelas instituições da Segurança Social são intransmissíveis, mas parcialmente penhoráveis nos termos da lei geral — artigo 72.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.

    A lei geral é o CPC. As pensões de aposentação e as prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência têm a mesma proteção de dois terços, com os mesmos limites — artigo 738.º, n.os 1 e 3, do CPC.

    Trabalhadores independentes

    Se passas recibos por atividades da tabela do artigo 151.º do Código do IRS, há um regime próprio na execução fiscal — artigo 227.º, n.º 2, do CPPT.

    A parte líquida corresponde a 75 % do montante pago, sem o IVA. São impenhoráveis dois terços dessa parte, com o limite máximo mensal de três salários mínimos e, se não tiveres outro rendimento, o mínimo de um — artigo 227.º, n.º 2, do CPPT.

    Este regime só se aplica se, nesse mês, não receberes salário, pensão ou outra prestação que assegure a tua subsistência — artigo 227.º, n.º 2, alínea h), do CPPT.

    Penhora da conta bancária pela Segurança Social

    Resposta rápida: A penhora da conta faz-se por notificação eletrónica ao banco, que indica o limite máximo a penhorar — artigo 223.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Na conta fica sempre livre um valor global igual ao salário mínimo nacional, que em 2026 é de 920 € no continente — artigo 738.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC).

    A penhora de depósitos segue as regras do CPC, com as especialidades do CPPT — artigo 223.º, n.º 1, do CPPT. O banco não decide a penhora nem o valor: cumpre a notificação que recebe.

    Até ao limite indicado, o dinheiro fica indisponível desde a data da penhora. A penhora vale por um período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação — artigo 223.º, n.º 5, do CPPT.

    MomentoQuemO que fazNorma
    Data da penhoraBancoBloqueia o saldo até ao limite comunicadoArt. 223.º, n.º 5, do CPPT
    Até 5 dias depoisBancoComunica o saldo e as contas penhoradas, ou a impenhorabilidadeArt. 223.º, n.º 7, do CPPT
    Até 5 dias após essa comunicaçãoSecçãoLevanta as outras penhoras, se o saldo chegar, ou reduz os valoresArt. 223.º, n.º 8, do CPPT
    No mesmo prazoBancoTransfere o valor penhorado para o processoArt. 223.º, n.º 9, do CPPT

    Como o banco é notificado

    A notificação chega ao banco por transmissão eletrónica de dados, com menção expressa do processo. A lei prevê como canais a área reservada do Portal das Finanças e a área reservada da Segurança Social Direta — artigo 223.º, n.º 3, do CPPT.

    O banco tem cinco dias, a contar da penhora, para comunicar o saldo penhorado e as contas atingidas, ou para dizer que a conta ou o saldo são impenhoráveis — artigo 223.º, n.º 7, do CPPT.

    Depois, deposita as quantias à ordem do processo. Nas dívidas à Segurança Social, fá-lo por transferência bancária, e não com documento de pagamento do Portal das Finanças — artigo 223.º, n.º 9, do CPPT.

    O valor que fica livre na conta

    Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional — artigo 738.º, n.º 5, do CPC. Em 2026, no continente, são 920 €.

    Esta proteção não se soma à do salário. Quem já tem dois terços do vencimento protegidos na fonte não ganha mais 920 € livres na conta — artigo 738.º, n.º 7, do CPC.

    Há uma segunda proteção, que não depende do saldo. O dinheiro que vem de um crédito impenhorável mantém a impenhorabilidade depois de depositado — artigo 739.º do CPC.

    O funcionamento no banco, com exemplos, está na penhora de conta bancária.

    O dinheiro que entra depois

    A penhora não fica presa ao saldo do dia. Salvo comunicação em contrário da secção, o banco penhora de imediato as novas entradas, até ao limite comunicado — artigo 223.º, n.º 6, do CPPT.

    Por isso, uma conta a zero no dia da penhora não quer dizer que a penhora terminou. Enquanto a penhora estiver válida e o limite não for atingido, cada depósito pode ser apanhado — artigo 223.º, n.os 5 e 6, do CPPT.

    Como saber se tens uma penhora da Segurança Social

    Resposta rápida: Na execução de dívidas à Segurança Social, as notificações seguem por via eletrónica. Se não aderiste ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, és obrigado a aderir ao sistema de notificações eletrónicas da Segurança Social — artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001 (DL 42/2001). É num destes canais que procuras a citação e as notificações do processo.

    Se a penhora te apanhou de surpresa, procura primeiro a citação, porque a penhora só chega depois dela — artigo 215.º do CPPT. A data da citação pessoal, ou da primeira penhora se não a houve, marca o início dos 30 dias para a oposição — artigo 203.º do CPPT.

    Na Segurança Social Direta

    A área reservada da Segurança Social Direta é um dos canais pelos quais a lei prevê que o banco receba a notificação de penhora e comunique o saldo penhorado — artigo 223.º, n.os 3 e 7, do CPPT.

    Antes de falares com a secção, reúne estes dados:

    • a data da citação ou, se não a houve, da primeira penhora;
    • o número do processo e a secção de processo executivo;
    • o valor em dívida e o limite máximo da penhora;
    • as contas e os montantes efetivamente penhorados;
    • os salários, pensões ou prestações que entram nessas contas.

    A secção de processo executivo

    Os pedidos no processo dirigem-se à secção onde corre a execução. Os pedidos de pagamento em prestações, por exemplo, vão para o coordenador dessa secção — artigo 13.º do DL 42/2001.

    A secção competente é a do distrito da sede ou da área de residência, salvo deliberação do IGFSS que atribua o processo a outra — artigo 3.º-A do DL 42/2001.

    A reclamação de uma decisão da secção também é apresentada na própria secção, que pode revogar o ato em 10 dias — artigo 277.º do CPPT.

    Como reagir a uma penhora ilegal ou excessiva

    Resposta rápida: As decisões da secção de processo executivo que afetem os teus direitos podem ser reclamadas para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 10 dias após a notificação — artigos 276.º e 277.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Se a penhora atingir bens que não podia atingir ou for além do permitido, o tribunal aprecia a reclamação logo, como processo urgente — artigo 278.º do CPPT.

    A reclamação é o meio próprio contra os atos do processo, como a penhora — artigo 276.º do CPPT. Para atacar a própria dívida, o meio é a oposição à execução — artigo 204.º do CPPT.

    O prazo de 10 dias conta-se da notificação da decisão. A reclamação indica expressamente os fundamentos e as conclusões — artigo 277.º, n.º 1, do CPPT.

    Trabalhadora organiza a notificação da penhora e os extratos bancários para reclamar da penhora

    Reclamação em 10 dias

    A reclamação entra na secção de processo executivo, e não diretamente no tribunal. A secção tem 10 dias para revogar ou manter o ato — artigo 277.º, n.º 2, do CPPT.

    Se o mantiver, decide o tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou da sede do devedor originário — artigo 5.º do DL 42/2001.

    1. Guarda a notificação da penhora e anota a data em que a recebeste.
    2. Identifica o que foi penhorado e os valores atingidos.
    3. Compara com os limites legais do salário, da conta e dos bens impenhoráveis.
    4. Redige a reclamação com fundamentos e conclusões.
    5. Entrega-a na secção de processo executivo dentro dos 10 dias.

    Quando o tribunal decide logo

    Em regra, o tribunal só conhece as reclamações no fim, depois de realizadas a penhora e a venda — artigo 278.º, n.º 1, do CPPT. Esta regra cede quando a reclamação se funda em prejuízo irreparável causado por uma destas ilegalidades — artigo 278.º, n.º 3, do CPPT:

    • a penhora de bens que não podiam ser apreendidos, ou a extensão com que foi feita;
    • a penhora imediata de bens que só respondem subsidiariamente pela dívida;
    • a penhora de bens que não respondem pela dívida;
    • a exigência de garantia indevida ou superior à devida.

    Nestes casos, a reclamação suspende os efeitos do ato reclamado e segue as regras dos processos urgentes — artigo 278.º, n.º 6, do CPPT. Pedir a apreciação imediata sem qualquer fundamento razoável é considerado má-fé, para efeitos de sanção pecuniária — artigo 278.º, n.º 7, do CPPT.

    Penhora acima do necessário

    A penhora deve ficar pelos bens previsivelmente suficientes para a dívida e o acrescido — artigo 217.º do CPPT. Quando há várias contas penhoradas, a lei obriga a acertar o excesso.

    Recebida a comunicação do saldo penhorado, a secção tem cinco dias para levantar as demais penhoras, se o saldo chegar para a dívida, ou para as reduzir — artigo 223.º, n.º 8, do CPPT.

    Se isso não acontecer, pede-o à secção. Se o pedido for recusado, a decisão pode ser reclamada nos mesmos 10 dias — artigos 276.º e 277.º do CPPT.

    Quando a penhora é levantada

     

    Resposta rápida: A execução extingue-se se pagares a dívida e o acrescido, ou se a dívida for anulada — artigos 264.º e 270.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Com um plano prestacional autorizado, a instância executiva fica suspensa — artigo 194.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS).

    Levantar a penhora não é o mesmo que suspender a execução. A suspensão trava os passos seguintes, mas os bens já penhorados podem continuar a garantir a dívida — artigo 199.º, n.º 4, do CPPT.

    SituaçãoO que aconteceNorma
    Pagamento da dívida e do acrescidoA execução extingue-seArts. 264.º e 269.º do CPPT
    Anulação da dívidaA execução é extinta oficiosamenteArt. 270.º do CPPT
    Plano prestacional autorizadoA instância fica suspensaArt. 194.º do CRCSPSS
    Incumprimento do planoO acordo é resolvido e o processo prossegueArts. 193.º e 194.º do CRCSPSS
    Saldo penhorado suficienteA secção levanta as demais penhorasArt. 223.º, n.º 8, do CPPT

    Pagar a dívida por inteiro

    A execução extingue-se, no estado em que estiver, se tu ou alguém por ti pagar a dívida exequenda e o acrescido — artigo 264.º, n.º 1, do CPPT. A extinção é comunicada ao executado por via eletrónica — artigo 269.º, n.º 1, do CPPT.

    Se, depois do pagamento integral, ficarem por pagar juros ou custas de valor total não superior a 10 €, a execução extingue-se na mesma e essa dívida desaparece — artigo 269.º, n.os 2 e 3, do CPPT.

    Enquanto não pagas tudo, podes fazer pagamentos por conta, de qualquer montante, pedindo o documento único de cobrança — artigo 13.º-A do DL 42/2001. O processo continua a andar.

    Plano prestacional com penhora feita

    A autorização do pagamento em prestações suspende a instância executiva. Se o acordo for resolvido por incumprimento, o processo prossegue — artigo 194.º do CRCSPSS.

    O pedido pode ser feito até à marcação da venda e dirige-se ao coordenador da secção onde corre o processo — artigo 189.º do CPPT e artigo 13.º do DL 42/2001.

    DevedorMáximo de prestaçõesValor mínimo de cada prestaçãoNorma
    Pessoa singular801/8 da unidade de contaArt. 13.º, n.os 2 e 3, do DL 42/2001
    Pessoa coletiva601/4 da unidade de conta; 3 unidades de conta se a dívida exceder 300Art. 13.º, n.os 2 a 4, do DL 42/2001
    Dívida de quotizações24 prestações mensaisArt. 13.º, n.º 5, do DL 42/2001

    A penhora já feita sobre os bens necessários vale como garantia do plano — artigo 199.º, n.º 4, do CPPT. Por isso, a suspensão da instância não significa, por si, que a penhora seja levantada.

    A garantia é dispensada quando a dívida no processo é inferior a 5 000 €, para pessoas singulares, ou a 10 000 €, para pessoas coletivas — artigo 13.º-B do DL 42/2001. O plano mantém-se enquanto pagares a tempo as prestações e as contribuições mensais que se vencerem — artigo 192.º do CRCSPSS.

    Quando a penhora serve de garantia

    A reclamação graciosa, a impugnação e a oposição suspendem a execução quando haja garantia constituída ou prestada, ou se a penhora garantir a totalidade da dívida e do acrescido — artigo 169.º, n.os 1 e 12, do CPPT.

    Nesse caso, a penhora passa a ser a garantia que permite discutir a dívida com a execução suspensa. Se, em 15 dias após o meio de reação, não houver garantia idónea nem pedido de dispensa, procede-se de imediato à penhora — artigo 169.º, n.º 8, do CPPT.

    Nas dívidas à Segurança Social, a garantia que acompanha o pedido de prestações pode ser garantia bancária, hipoteca voluntária, penhor, caução, seguro-caução ou outro meio que assegure o crédito — artigo 14.º do DL 42/2001. As regras da suspensão com garantia estão em suspender a execução fiscal.

    Prescrição ou anulação da dívida

    Quando a dívida exequenda é anulada, o órgão da execução declara extinta a execução oficiosamente — artigo 270.º do CPPT.

    A prescrição, o pagamento e a anulação da dívida são fundamentos de oposição à execução — artigo 204.º, n.º 1, do CPPT. A contagem, mês a mês, está na prescrição das dívidas à Segurança Social.

    A oposição é deduzida em 30 dias a contar da citação pessoal ou, se não a houve, da primeira penhora — artigo 203.º do CPPT. Os fundamentos admitidos estão na oposição à execução fiscal.

    Penhora da Segurança Social e das Finanças: diferenças

     

    Resposta rápida: A penhora segue as mesmas regras do CPPT e do CPC, mas o processo corre numa secção de processo executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e tem regras próprias — artigos 3.º-A e 6.º do Decreto-Lei n.º 42/2001 (DL 42/2001). No banco, muda a forma de entrega do dinheiro penhorado: nas dívidas à Segurança Social, faz-se por transferência bancária — artigo 223.º, n.º 9, do CPPT.

    Quem já passou por uma penhora das Finanças reconhece quase tudo. Os limites do salário e da conta, a ordem dos bens e a reclamação para o tribunal são os mesmos.

    As diferenças estão em quem executa, nos limites do plano prestacional e em alguns canais. Confundir as duas execuções leva a fazer pedidos no sítio errado.

    O que muda e o que é igual

    TemaSegurança SocialFinançasNorma
    Quem instaura e instruiSecção de processo executivo do IGFSSAutoridade Tributária e AduaneiraArt. 3.º-A do DL 42/2001
    Regras aplicáveisDL 42/2001; subsidiariamente, legislação da Segurança Social, LGT e CPPTCPPT e LGTArt. 6.º do DL 42/2001
    Entrega do dinheiro penhoradoTransferência bancáriaDocumento de pagamento do Portal das FinançasArt. 223.º, n.º 9, do CPPT
    Pagamentos por contaDe qualquer montanteMínimo de 1/4 da unidade de contaArt. 13.º-A do DL 42/2001; art. 264.º, n.º 2, do CPPT
    Máximo de prestações80 (singulares), 60 (coletivas), 24 (quotizações)Regras do CPPTArt. 13.º do DL 42/2001
    Tribunal competenteTribunal tributário de 1.ª instânciaTribunal tributário de 1.ª instânciaArt. 5.º do DL 42/2001; art. 276.º do CPPT

    Nas dívidas à Segurança Social, os pedidos vão para a secção de processo executivo, e não para um serviço de finanças. O plano prestacional segue os limites do DL 42/2001.

    A lei admite que as instituições da Segurança Social se coliguem com as do sistema fiscal numa só execução. A coligação é decidida pelos membros do Governo competentes, e o processo é instaurado e instruído pelo maior credor — artigo 10.º do DL 42/2001.

    A penhora feita pela Autoridade Tributária está explicada na penhora das Finanças.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

    Conta ou salário penhorado?

    Diz-nos o que foi penhorado e dizemos-te se a penhora respeita os limites da lei.

    5.0

    A Dra. Maria e toda a equipa da QUOR foram sempre muito prestativas, responderam a todas as minhas dúvidas rapidamente e sempre me mantinham atualizada sobre o andamento do meu processo. Recomendo 100%!

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    Recomendo 100% este escritório para quem precisar de um advogado. Agradeço a Dra. Margarida e a Dra. Carolina por todo suporte durante o meu processo. Muito obrigada

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    A Quor Advogados prestou-me um excelente serviço relacionado com fiscalidade e relações internacionais. Foram, durante todo o processo, profissionais exemplares, competentes e inteiramente dedicados à minha causa, o que resultou no desfecho desejado. Não podia ter tido melhor apoio. Por tal, recomendo sem hesitações.

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    Equipa muito atenciosa, dedicada e transparente. Agilidade visto priorizarem o atendimento online. Agradecimentos à Dra. Margarida e Dra. Carolina. Recomendo

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    Recorremos à QUOR para nos aconselhar, tendo em conta a distância onde o processo se irá desenvolver, achamos por bem contratar alguém mais próximo da zona em questão. Após o primeiro aconselhamento com a Dra. Inês Azevedo, que se apercebeu que as nossas dúvidas não estariam no enquadramento da sua especialidade, prontamente nos encaminhou e bem, para a Dra Monica Martins. Ficamos sem dúvida, esclarecidas e convictas que escolhemos o melhor grupo para nos representar. A consulta online por videoconferência foi fácil e intuitiva, sem dúvida uma mais valia, que nos permite reduzir as nossas deslocações até ao estritamente necessário. Saliento o profissionalismo de toda a equipa e recomendo sem dúvida.

    Perguntas frequentes

    Dois terços da parte líquida do salário são impenhoráveis. Em 2026, no continente, a parte protegida tem um máximo de 2 760 € e, se não tiveres outro rendimento, um mínimo de 920 €; o resto pode ser penhorado — artigo 738.º do Código de Processo Civil.

    Pode, mas só em parte. As prestações da Segurança Social são parcialmente penhoráveis nos termos da lei geral, que protege dois terços da parte líquida — artigo 72.º da Lei n.º 4/2007 e artigo 738.º do Código de Processo Civil.

     

    Sim, até ao limite comunicado ao banco e salvo comunicação em contrário da secção de processo executivo — artigo 223.º, n.º 6, do CPPT. Fica sempre livre um valor global igual ao salário mínimo nacional — artigo 738.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

     

    Pode penhorá-la, mas não a pode vender se for exclusivamente a tua habitação própria e permanente e estiver efetivamente afeta a esse fim. Nos imóveis do escalão da taxa máxima do IMT, a venda só pode acontecer um ano depois do termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga — artigo 244.º do CPPT.

     

    A autorização do plano suspende a instância executiva — artigo 194.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. A penhora já feita sobre os bens necessários vale como garantia do plano — artigo 199.º, n.º 4, do CPPT.

     

    O dinheiro depositado pode ser aplicado no processo mesmo com a citação frustrada, se esta não vier devolvida, se vier sem nova morada ou se não acederes à caixa postal eletrónica — artigo 215.º, n.º 8, do CPPT. Se não houve citação pessoal, os 30 dias para a oposição contam-se da primeira penhora — artigo 203.º do CPPT.

     

    FonteArtigosMatéria
    Decreto-Lei n.º 42/20012.º, 3.º-A, 5.º, 6.º, 6.º-A, 7.º, 10.º, 13.º, 13.º-A, 13.º-B, 14.ºÂmbito, secções de processo executivo, tribunal, direito aplicável, notificações, prestações, garantia, coligação
    CPPT2.º, 169.º, 189.º, 199.º, 203.º, 204.º, 215.º, 217.º, 219.º, 223.º, 227.º, 244.º, 264.º, 269.º, 270.º, 276.º, 277.º, 278.ºPenhora, depósitos, rendimentos, habitação própria, extinção, oposição, reclamação
    Código de Processo Civil736.º, 737.º, 738.º, 739.ºBens impenhoráveis e parcialmente penhoráveis
    CRCSPSS (Lei n.º 110/2009)192.º, 193.º, 194.ºVigência, incumprimento e efeito do acordo prestacional
    Lei n.º 4/2007 (Lei de Bases)72.ºPenhorabilidade parcial das prestações
    Decreto-Lei n.º 139/20252.º, 3.ºSalário mínimo de 2026 no continente