Casal jovem sentado na soleira de um apartamento vazio em Lisboa, com as chaves na mão

Isenção de IMT e IMT Jovem: Quem Tem Direito

david silva

Dr. David Silva · Advogado
cédula n.º 72532P

Sumário

  • A isenção de IMT na habitação própria e permanente vai até 106 346 € e não tem limite de idade — artigo 9.º n.º 1 do CIMT.
  • O IMT Jovem isenta até 330 539 € quem tenha 35 anos ou menos e nunca tenha sido proprietário nos três anos anteriores — artigo 9.º n.os 2 e 3.
  • A mesma compra dá direito a dedução no imposto do selo até 2 644,31 € — artigo 7.º-A do CIS.
  • Reconhecimento é automático, mas a declaração antes da escritura é obrigatória — artigo 19.º n.º 3.
  • A isenção cai se deres destino diferente ao imóvel em seis anos ou não o habitares em seis meses — artigo 11.º n.º 8.
  • Desde 25 de maio de 2026, adquirentes não residentes pagam 7,5% sem isenção nem redução — artigo 17.º n.º 10.

Há duas isenções de IMT que as pessoas confundem constantemente, e a confusão custa dinheiro nos dois sentidos. Umas pagam imposto a que não estavam obrigadas. Outras contam com uma isenção que nunca lhes coube.

O código não é ambíguo. Cada isenção tem requisitos fechados, um teto de valor e um prazo dentro do qual pode cair. O que falta é ver os quatro elementos ao mesmo tempo, com os valores que estão em vigor hoje e não os de 2024.

Isto é o que o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis diz sobre quem está isento, até que valor, como se declara e o que faz perder o benefício depois de ele já ter sido concedido.

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Índice
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    Quem está isento de IMT e em que condições

    Resposta rápida: O Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) tem três isenções que interessam a quem compra casa: a habitação própria e permanente até 106 346 €, o IMT Jovem até 330 539 € para quem tem 35 anos ou menos, e a compra para revenda por quem exerce essa atividade — artigos 9.º e 7.º do CIMT.

    Isenção de IMT não é um favor nem um pedido de desconto. É um regime escrito no código, com requisitos fechados e prazos que correm contra ti a partir do dia da escritura.

    A maior parte das isenções do artigo 6.º não te diz respeito: Estado, autarquias, missões diplomáticas, pessoas coletivas de utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social, pessoas coletivas religiosas. São isenções de natureza subjetiva, ligadas a quem compra e não ao que se compra — artigo 6.º do CIMT.

    As que interessam a um particular são outras três, e cada uma tem a sua porta de saída.

    As isenções que interessam a quem compra

    IsençãoQuem beneficiaNormaCai quando
    Habitação própria e permanenteQualquer idade, até 106 346 €art. 9.º n.º 1Destino diferente em 6 anos
    IMT JovemAté 35 anos, primeira aquisição, até 330 539 €art. 9.º n.º 2Destino diferente em 6 anos ou ser dependente
    Compra para revendaQuem exerce a atividadeart. 7.º n.º 1Não revender em 1 ano
    ReabilitaçãoPrédios com mais de 30 anos ou em ARUart. 45.º do EBFNão iniciar obras em 3 anos

     

    Isenção na compra para revenda

    Estão isentas de IMT as aquisições de prédios para revenda, desde que a declaração de início de atividade tenha sido apresentada antes da aquisição — artigo 7.º n.º 1 do CIMT.

    A isenção só se firma se ficar reconhecido que o adquirente exerce normal e habitualmente a atividade de comprador de prédios para revenda, o que se comprova por certidão obtida no Portal das Finanças relativa aos dois anos anteriores — artigo 7.º n.os 2 e 3 do CIMT.

    E cai por si sozinha em três situações: se aos prédios for dado destino diferente, se não forem revendidos no prazo de um ano, ou se forem revendidos outra vez para revenda. Nesse caso o imposto é devido desde a data da aquisição, com juros compensatórios — artigo 11.º n.os 5 e 6 do CIMT.

    Também conta como destino diferente concluir obras de edificação ou de melhoramento que alterem o valor patrimonial tributário do prédio — artigo 11.º n.º 10 do CIMT.

    Reabilitação urbana e prédios classificados

    Prédios urbanos concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana têm isenção de IMT na aquisição destinada a obras de reabilitação, desde que o adquirente inicie as obras no prazo máximo de três anos a contar da aquisição — artigo 45.º n.º 2 alínea b) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

    Há uma segunda isenção na primeira transmissão que se siga à reabilitação, quando o imóvel for afeto a arrendamento para habitação permanente ou, se estiver em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente — artigo 45.º n.º 2 alínea c) do EBF.

    Atenção ao detalhe que apanha quase toda a gente: estes benefícios não impedem a liquidação e cobrança do imposto nos termos gerais. Pagas primeiro e o serviço de finanças anula e restitui depois, no prazo máximo de 15 dias a contar da comunicação da câmara municipal — artigo 45.º n.os 3 e 5 do EBF.

    Há ainda isenção nas aquisições de prédios individualmente classificados como de interesse nacional, público ou municipal — artigo 6.º alínea g) do CIMT.

    IMT Jovem: quem tem direito até aos 35 anos

    Resposta rápida: Está isenta de IMT a primeira aquisição de casa para habitação própria e permanente por quem tenha 35 anos ou menos à data da transmissão, não seja considerado dependente para efeitos de IRS nesse ano, e não tenha sido titular de prédio urbano habitacional à data da compra nem em qualquer momento dos três anos anteriores — artigo 9.º n.os 2 e 3 do CIMT.

    O regime entrou em vigor a 1 de agosto de 2024, com o Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho. Não é uma medida de Orçamento do Estado nem um apoio temporário: está no corpo do código.

    E não é só IMT. A mesma compra beneficia de uma dedução à coleta do imposto do selo da verba 1.1, com o limite do que resultaria de aplicar essa verba ao teto de 330 539 € — artigo 7.º-A n.º 1 do Código do Imposto do Selo (CIS).

    Como a verba 1.1 da Tabela Geral é de 0,8%, a dedução vai até 2 644,31 €. Abaixo do teto, o selo da compra também fica a zero.

    Os quatro requisitos cumulativos

    1. Ter idade igual ou inferior a 35 anos à data da transmissão.
    2. Ser a primeira aquisição de prédio urbano ou fração autónoma destinada exclusivamente a habitação própria e permanente.
    3. Não ser considerado dependente para efeitos do artigo 13.º do Código do IRS no ano da transmissão.
    4. Não ser titular de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano habitacional à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores.

    São cumulativos. Falha um e o regime não se aplica.

    Quem fica de fora do IMT Jovem

    O requisito quatro é o que corta mais gente, e é o que quase ninguém escreve com o prazo certo — artigo 9.º n.º 3 do CIMT.

    Não é preciso teres sido dono de uma casa inteira. Basta uma figura parcelar do direito de propriedade sobre prédio urbano habitacional: um usufruto herdado, uma nua-propriedade recebida em doação, uma quota-parte de um apartamento que ficou de uma partilha.

    E não é preciso teres isso hoje. Basta teres tido em qualquer momento dos três anos anteriores à transmissão.

    Ficas igualmente de fora se, no ano da compra, fores considerado dependente para efeitos de IRS. Quem tem 24 anos, estuda e consta da declaração dos pais não beneficia do regime nesse ano.

    Duas pessoas a preencher documentos ao balcão de um serviço de finanças português
    david silva
    A escritura é para breve?

    Diz-nos a tua idade e o valor da compra. Confirmamos se a isenção te cabe e o que tens de declarar antes de assinares.

    Casais: cada um conta por si

    Quando o imóvel vai constituir bem comum de um casal, a verificação dos pressupostos e o apuramento do IMT fazem-se individualmente em relação a cada cônjuge, em partes iguais, devendo cada um apresentar a sua declaração — artigo 9.º n.º 4 do CIMT.

    Na prática, um cônjuge pode ficar isento e o outro não. Se um dos dois já foi proprietário nos últimos três anos, perde a isenção na sua metade e o outro mantém-na na dele.

    O regime não prejudica a aplicação de um regime mais favorável — artigo 9.º n.º 5 do CIMT.

    Isenção na habitação própria e permanente

    Resposta rápida: Quem compra casa para habitação própria e permanente não paga IMT se o valor que serviria de base à liquidação não exceder 106 346 €, o valor máximo do 1.º escalão — artigo 9.º n.º 1 e artigo 17.º n.º 1 alínea a) do CIMT. Esta isenção não tem limite de idade.

    Há uma leitura errada que circula desde 2024: a de que quem passou dos 35 anos deixou de ter isenção nenhuma. Não é verdade.

    A isenção da habitação própria e permanente continua a existir, para qualquer idade, e é anterior ao IMT Jovem. O que muda é o teto: 106 346 € em vez de 330 539 €.

    O limite de 106 346 €

    O valor é o do 1.º escalão da tabela da alínea a), e sobe quase todos os anos com a Lei do Orçamento do Estado. Confirma sempre o valor do ano em que compras.

    O que é habitação própria e permanente

    O prédio tem de ser destinado exclusivamente a habitação própria e permanente. Casa de férias, segunda habitação e imóvel para arrendar não entram — e têm tabela própria, com 1% logo no primeiro escalão, na alínea c) do artigo 17.º n.º 1 do CIMT.

    A afetação tem de ser real e tem prazo. Se o imóvel não for afeto a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da aquisição, a isenção cai — artigo 11.º n.º 8 alínea b) do CIMT.

    Até que valor não se paga IMT

    Resposta rápida: Depende do regime. Na habitação própria e permanente comum, zero até 106 346 €. No IMT Jovem, zero até 330 539 €, e acima desse valor a taxa marginal é de 8% até 660 982 € — artigo 17.º n.º 1, alíneas a) e b) do CIMT.

    Estas tabelas são as que estão em vigor. Muitos simuladores e artigos ainda publicam os valores de 2024, o que dá diferenças de milhares de euros na conta final.

    Tabela do IMT Jovem

    Valor sobre que incide o IMTTaxa marginal
    Até 330 539 €0
    De 330 539 € a 660 982 €8%
    De 660 982 € a 1 150 853 €6% (taxa única)
    Superior a 1 150 853 €7,5% (taxa única)

    Tabela da habitação própria permanente

    Valor sobre que incide o IMTTaxa marginalMédia no limite
    Até 106 346 €00
    De 106 346 € a 145 470 €2%0,5379
    De 145 470 € a 198 347 €5%1,7274
    De 198 347 € a 330 539 €7%3,8361
    De 330 539 € a 660 982 €8%—
    De 660 982 € a 1 150 853 €6% (taxa única)—
    Superior a 1 150 853 €7,5% (taxa única)—

    Fora da habitação, as taxas são fixas: 5% na aquisição de prédios rústicos e 6,5% na aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas — artigo 17.º n.º 1 alíneas d) e e) do CIMT.

    Sobre que valor incide o imposto

    O IMT incide sobre o valor constante do ato ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário do imóvel, consoante o que for maior — artigo 12.º n.º 1 do CIMT.

    É por isso que o preço combinado com o vendedor não chega para saber se estás isento. Se o valor patrimonial tributário inscrito na caderneta predial for superior, é esse que conta.

    Confirma o valor patrimonial tributário na caderneta predial antes de assumires que ficas dentro do escalão.

    Para o cálculo do imposto e dos restantes custos da compra, vê quanto custa a escritura de um imóvel.

    Como se pede a isenção de IMT e quando

    Resposta rápida: As isenções dos artigos 7.º e 9.º são de reconhecimento automático e é a entidade que intervém na escritura que as verifica e declara. Continua, ainda assim, a ser obrigatório apresentar a declaração de modelo oficial num serviço de finanças ou por meios eletrónicos antes do ato translativo — artigos 10.º n.º 8 alínea a) e 19.º n.º 3 do CIMT.

    Automático não quer dizer que não se declara. É esta a confusão que faz perder isenções.

    A declaração Modelo 1 antes da escritura

    A liquidação do IMT é de iniciativa do interessado, que apresenta uma declaração de modelo oficial em qualquer serviço de finanças ou por meios eletrónicos — artigo 19.º n.º 1 do CIMT.

    Nas situações de isenção, essa declaração tem de ser apresentada na mesma, e antes do ato ou facto translativo dos bens — artigo 19.º n.º 3 do CIMT.

    A liquidação precede sempre a escritura — artigo 22.º n.º 1 do CIMT. Nas transmissões por contrato-promessa com tradição, cessão de posição contratual ou procuração irrevogável, o imposto é liquidado antes desse ato — artigo 22.º n.º 2 do CIMT.

    Se não tomares a iniciativa dentro dos prazos legais, a liquidação é promovida oficiosamente pelo serviço de finanças, com juros compensatórios e a coima que ao caso couber — artigo 19.º n.º 2 do CIMT.

    Quando há imposto a pagar, o pagamento faz-se no próprio dia da liquidação ou nos 30 dias seguintes, sob pena de a liquidação ficar sem efeito — artigo 36.º n.º 1 do CIMT.

    Isenções automáticas e isenções a pedir

    IsençãoComo se obtémNorma
    Habitação própria e permanente e IMT JovemReconhecimento automático pela entidade que intervém no atoart. 10.º n.º 8 al. a)
    Compra para revendaReconhecimento automático, com certidão dos dois anos anterioresart. 10.º n.º 8 al. a)
    Utilidade pública, IPSS, religiosas, interesse culturalRequerimento, por despachoart. 10.º n.º 8 al. d)
    Reabilitação urbanaRequerimento com a comunicação prévia ou o pedido de licençaart. 45.º n.º 4 do EBF

    Nas isenções que dependem de requerimento, o pedido é apresentado antes do ato ou contrato e sempre antes da liquidação que seria de efetuar, acompanhado dos documentos que demonstram os pressupostos — artigo 10.º n.os 1 e 2 do CIMT.

    Depois da liquidação já não há requerimento a fazer. Há reclamação.

    O que faz perder a isenção de IMT

    Resposta rápida: A isenção cai se o imóvel receber destino diferente daquele que fundamentou o benefício no prazo de seis anos a contar da aquisição, ou se não for afeto a habitação própria e permanente no prazo de seis meses. No IMT Jovem, cai também se o comprador for considerado dependente para efeitos de IRS em qualquer momento desses seis anos — artigo 11.º n.º 8 do CIMT.

    Esta é a parte que quase nunca é explicada a quem compra, e é a que gera as liquidações adicionais anos depois.

    Os seis anos e os seis meses

    São dois prazos diferentes e independentes.

    Seis meses para afetar o imóvel a habitação própria e permanente — artigo 11.º n.º 8 alínea b) do CIMT.

    Seis anos durante os quais não podes dar ao imóvel destino diferente daquele em que assentou o benefício — artigo 11.º n.º 8 alínea a) do CIMT.

    Arrendar a casa no segundo ano é dar-lhe destino diferente. Passar a usá-la como segunda habitação também.

    Caixas de mudança fechadas numa sala de estar com móveis já retirados

    As três exceções que salvam a isenção

    O código prevê três situações em que dar destino diferente dentro dos seis anos não faz cair a isenção — artigo 11.º n.º 8 alínea a) do CIMT.

    • Venda do imóvel.
    • Alteração da composição do agregado familiar por casamento, união de facto, dissolução de uma ou de outra, ou aumento do número de dependentes, desde que o prédio se mantenha destinado exclusivamente a habitação.
    • Mudança do local de trabalho para distância superior a 100 km do prédio, desde que o prédio se mantenha destinado exclusivamente a habitação.

    Repara na condição comum às duas últimas: o prédio tem de continuar destinado exclusivamente a habitação. Transformá-lo em escritório ou em alojamento local faz cair a isenção na mesma.

    Se o divórcio te levou a sair de casa, vê como se organiza a partilha de bens no divórcio antes de assumires que perdeste o benefício.

    Perder o IMT Jovem por ser dependente

    No IMT Jovem há um fundamento de caducidade que não existe nas outras isenções: passares a ser considerado dependente para efeitos do artigo 13.º do Código do IRS em qualquer momento durante os seis anos — artigo 11.º n.º 8 alínea c) do CIMT.

    A mesma caducidade arrasta a dedução do imposto do selo — artigo 7.º-A n.º 3 do CIS.

    Quando a isenção cai, tens 30 dias para solicitar a liquidação, em declaração de modelo oficial entregue no serviço de finanças onde apresentaste a declaração inicial — artigo 34.º n.os 1 e 2 do CIMT.

    Não pedir não faz o problema desaparecer. Faz nascer juros compensatórios e coima.

    Não residentes: 7,5% e as três exceções

    Resposta rápida: Desde 25 de maio de 2026, a taxa é sempre de 7,5% na aquisição de prédio urbano ou fração destinada exclusivamente a habitação quando o adquirente é não residente, sem aplicação de qualquer isenção ou redução — artigo 17.º n.º 10 do CIMT, aditado pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio.

    É a alteração mais recente do código e a que mais gente vai apanhar desprevenida. Um emigrante português que compre casa em Portugal sem ser residente fiscal cá paga 7,5% sobre o valor inteiro, mesmo que tenha 30 anos e seja a primeira casa.

    As três exceções à taxa de 7,5%

    1. Ter sido considerado residente fiscal em território nacional nos termos do artigo 16.º do Código do IRS.
    2. Tornar-se residente fiscal em Portugal no prazo de dois anos contados da data da aquisição.
    3. Destinar o imóvel a arrendamento para habitação, com renda dentro dos limites do artigo 2.º n.os 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 97/2026, no prazo de seis meses a contar da aquisição, e arrendá-lo por pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados, durante os primeiros cinco anos.

    A primeira exceção resolve-se logo na liquidação. As outras duas não: pagas os 7,5% na escritura e recuperas a diferença depois.

    Como pedir a devolução da diferença

    Verificando-se a segunda ou a terceira exceção, a Autoridade Tributária e Aduaneira anula, a requerimento do interessado, o montante correspondente à diferença entre o imposto pago e o que resultaria da aplicação das taxas normais — artigo 17.º n.º 11 do CIMT.

    O requerimento é dirigido aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira e apresentado no prazo de seis meses a contar da data em que te tornas residente ou em que celebras o contrato de arrendamento — artigo 17.º n.º 12 do CIMT.

    Seis meses é um prazo curto e conta-se do facto, não da escritura. Quem se torna residente no segundo ano tem de apresentar o requerimento nos seis meses seguintes a esse momento.

    Se estás a comprar de fora, vê primeiro o processo de compra de casa em Portugal e confirma a tua situação de residência fiscal antes de marcar a escritura.

    Se a AT liquidar na mesma: prazos para reagir

    Resposta rápida: Contra uma liquidação de IMT que ignorou a isenção reclama-se ou impugna-se com os fundamentos e nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) — artigo 43.º n.º 1 do CIMT. A reclamação graciosa tem 120 dias, contados dos factos do artigo 102.º n.º 1 — artigo 70.º n.º 1 do CPPT.

    Uma liquidação que ignora uma isenção a que tinhas direito não é um facto consumado. É um ato tributário contestável, e os prazos começam a correr no dia em que és notificado.

    Reclamação graciosa em 120 dias

    Os sujeitos passivos e os responsáveis solidários ou subsidiários podem reclamar da liquidação ou impugná-la — artigo 43.º n.º 1 do CIMT.

    O prazo da reclamação graciosa é de 120 dias — artigo 70.º n.º 1 do CPPT. Vê como se prepara uma reclamação graciosa às Finanças e o que tem de constar dela.

    Há uma regra específica do IMT que vale ouro quando a prova aparece tarde: se invocares como fundamento um documento ou uma sentença supervenientes, os prazos contam-se da data em que se tornou possível obter o documento ou do trânsito em julgado da sentença — artigo 43.º n.º 2 do CIMT.

    Revisão oficiosa até quatro anos

    Perdido o prazo da reclamação, resta a revisão oficiosa da liquidação, que segue o regime do artigo 78.º da Lei Geral Tributária — artigo 42.º do CIMT.

    Oito anos para a AT liquidar

    Do outro lado há um limite. Só pode ser liquidado imposto nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito — artigo 35.º n.º 1 do CIMT.

    Se a liquidação já é devida e não tens como a pagar de uma vez, vê como se pede o pagamento em prestações às Finanças.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Perguntas frequentes

    Não, se essa titularidade existir à data da compra ou tiver existido em qualquer momento dos três anos anteriores. Basta uma figura parcelar do direito de propriedade sobre prédio urbano habitacional — um usufruto, uma nua-propriedade, uma quota-parte — para ficares excluído — artigo 9.º n.º 3 do CIMT. Se já passaram mais de três anos desde que deixaste de ser titular, o requisito fica cumprido.

    As isenções da habitação própria e permanente, do IMT Jovem e da compra para revenda são de reconhecimento automático, e é a entidade que intervém na escritura que as verifica e declara — artigo 10.º n.º 8 alínea a) do CIMT. Mas continua a ser obrigatório apresentar a declaração de modelo oficial num serviço de finanças ou por meios eletrónicos antes do ato translativo — artigo 19.º n.º 3 do CIMT.

     

    Até 106 346 € na habitação própria e permanente comum, sem limite de idade, e até 330 539 € no IMT Jovem — artigo 17.º n.º 1, alíneas a) e b) do CIMT. Estes valores são atualizados quase todos os anos pela Lei do Orçamento do Estado, por isso confirma o valor em vigor no ano da escritura.

    Não, desde que a distância entre o novo local de trabalho e o prédio seja superior a 100 km e o prédio se mantenha destinado exclusivamente a habitação — artigo 11.º n.º 8 alínea a) do CIMT. É uma das três exceções ao prazo de seis anos, a par da venda e da alteração da composição do agregado familiar.

    Se fores não residente à data da compra, a taxa é de 7,5% sobre o valor, sem aplicação de qualquer isenção ou redução — artigo 17.º n.º 10 do CIMT, em vigor desde 25 de maio de 2026. Podes recuperar a diferença se te tornares residente fiscal em Portugal no prazo de dois anos, mediante requerimento apresentado nos seis meses seguintes — artigo 17.º n.os 11 e 12 do CIMT.

    Reclamas ou impugnas a liquidação nos termos do CPPT — artigo 43.º n.º 1 do CIMT. A reclamação graciosa tem 120 dias — artigo 70.º n.º 1 do CPPT. Se a prova só aparecer depois, os prazos contam-se da data em que se tornou possível obter o documento ou do trânsito em julgado da sentença — artigo 43.º n.º 2 do CIMT.

    Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro: artigos 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 17.º, 19.º, 22.º, 34.º, 35.º, 36.º, 42.º e 43.º.

    Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho: artigo 45.º.

    Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro: artigo 7.º-A e verba 1.1 da Tabela Geral.

    Código de Procedimento e de Processo Tributário: artigos 70.º e 102.º. Lei Geral Tributária: artigo 78.º.

    Alterações relevantes: Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho, que criou o regime jovem com efeitos a 1 de agosto de 2024; Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, que aditou a taxa dos não residentes com efeitos a 25 de maio de 2026.

    Textos consolidados consultados no Diário da República a 10 de setembro de 2026.