Casa de família fechada há anos, à espera de partilha entre herdeiros

Usucapião por Herdeiros: como legalizar um imóvel de herança

advogada maria pires

Dr.ª Maria Pires · Advogada
cédula n.º 69543P

Sumário

  • A usucapião por herdeiros permite regularizar imóveis ocupados há décadas por um dos sucessores, sem partilha formal — mas só quando a posse deixou de ser a de comproprietário.
  • Enquanto o herdeiro possuir na qualidade de comproprietário, a usucapião que adquira aproveita a todos os outros (artigo 1291.º do Código Civil). É a regra que trava a maioria destes casos.
  • A “usucapião familiar” entre irmãos, com prazo encurtado, não existe em Portugal — é figura do direito brasileiro.

Quando alguém morre e deixa um imóvel, a regra é simples: a propriedade transmite-se aos herdeiros em compropriedade até que façam partilha. A realidade portuguesa é bem mais complicada. Há casas e terrenos que nunca foram partilhados — porque a herança ficou parada décadas, porque um dos herdeiros emigrou, porque nunca houve dinheiro para escritura, porque um dos filhos foi cuidando do imóvel sozinho durante trinta anos enquanto os outros desapareceram.

A usucapião por herdeiros não é uma figura legal autónoma. É a aplicação das regras gerais ao caso em que o possuidor é um dos sucessores — e, precisamente por isso, tem uma dificuldade que as outras usucapiões não têm. Se quiser ver primeiro o regime geral, prazos e tipos, comece pelo guia usucapião em Portugal. Para falar com quem trata destes processos, veja o acompanhamento em usucapião.

Herdou uma casa que nunca foi partilhada?
Índice
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    Pode um herdeiro fazer usucapião do imóvel?

    Resposta rápida: sim, mas não enquanto possuir como herdeiro. O artigo 1291.º do Código Civil determina que a usucapião por um compossuidor aproveita igualmente aos demais compossuidores. Enquanto a posse for a de comproprietário, o tempo que passa beneficia todos os herdeiros por igual — não converte a quota de ninguém em propriedade plena.

    Quando um pai morre e deixa uma casa a três filhos, os três são comproprietários e qualquer um pode usar o imóvel. Ocupar a casa, pagar IMI, fazer obras, cobrar rendas — nada disto basta para invocar usucapião contra os irmãos. São atos que cabem dentro do exercício normal da compropriedade.

    A regra que trava a maioria dos casos

    É a mais ignorada de todas, e a que faz perder processos. Viver trinta anos na casa da herança, sozinho, a pagar tudo, não converte a casa em propriedade de quem lá vive. O artigo 1291.º é claro: o que um compossuidor adquire por usucapião aproveita aos restantes.

    Quem chega à consulta convencido de que “já passaram décadas, a casa é minha” descobre quase sempre que o relógio nem sequer começou a contar.

    O que é a inversão do título da posse

    É o que rompe o enquadramento anterior. O herdeiro deixa de possuir em nome de todos e passa a possuir em nome próprio, de forma pública e conhecida dos interessados.

    O artigo 1290.º dá a regra e acrescenta a consequência que decide os casos: os detentores e possuidores precários não podem adquirir por usucapião exceto achando-se invertido o título da posse — e, nesse caso, o prazo só começa a correr desde a inversão.

    Não desde o dia em que foi viver para a casa. Desde o dia em que deixou de o fazer como herdeiro e passou a fazê-lo como dono, à vista dos outros. Quem julga ter trinta anos de posse pode, juridicamente, ter cinco.

    Provar quando e como se deu essa inversão é o trabalho técnico central destes processos — e é onde eles se ganham ou perdem.

    Quando a usucapião por herdeiros se aplica

    Quatro cenários cobrem quase tudo o que chega à QUOR.

    CenárioFrequênciaVia típica
    Imóvel sem registo em nome do falecidoAltaEscritura de justificação
    Abandono prolongado por outros herdeirosMédiaEscritura ou judicial
    Herança não partilhada há mais de 30 anosAltaEscritura de justificação
    Conflito ativo entre irmãosBaixaJudicial, sempre

    O último é o menos frequente e o mais exigente: quase nunca se resolve fora de tribunal.

    1. Imóvel sem registo em nome do falecido

    O caso mais comum em zonas rurais. O falecido nunca registou o terreno em seu nome — herdou-o informalmente dos pais, ou comprou-o por documento particular nunca formalizado. Aqui não há conflito entre herdeiros: há um prédio que nunca entrou no registo.

    É também o cenário mais favorável, porque a posse do falecido continua nos sucessores por força da lei, sem necessidade de inversão nenhuma.

    2. Abandono prolongado por outros herdeiros

    Um dos herdeiros emigra, perde-se de vista, deixa de comparecer. Outro ocupa o imóvel em exclusivo, faz obras, paga todos os impostos, recusa qualquer pretensão de quem entretanto apareça.

    Aqui a inversão do título pode ter acontecido — mas tem de se provar que foi pública e que os ausentes tiveram possibilidade de a conhecer. O afastamento por si só não chega: a lei exige que a posse se exerça de modo a poder ser conhecida pelos interessados (artigo 1262.º).

    3. Herança não partilhada há décadas

    Famílias em que os pais faleceram há trinta ou quarenta anos e nunca houve partilha. Um dos filhos vive na casa, os outros nunca reclamaram. O caminho é a usucapião combinada com habilitação de herdeiros tardia — e a dificuldade está em datar a inversão numa história que ninguém documentou.

    4. Conflito entre irmãos

    Um irmão invoca usucapião, os outros contestam. A defesa passa quase sempre por demonstrar que houve simples compropriedade e nunca inversão — o que, pelo artigo 1291.º, é suficiente para travar o pedido. Correm em tribunal e dependem sobretudo de prova testemunhal, tratada em como provar usucapião.

    Requisitos da usucapião por herdeiros

    São os requisitos gerais, com uma exigência acrescida que não existe nas outras usucapiões.

    RequisitoO que significa numa herança
    Posse exclusivaNão partilhada com os outros herdeiros
    PacíficaSem violência nem coação contra os restantes sucessores
    PúblicaExercida de modo a poder ser conhecida pelos outros herdeiros
    ContínuaSem interrupções relevantes durante o prazo legal
    Intenção de dono exclusivoRecusa de prestar contas, fecho do imóvel a outros, IMI pago sem reembolso
    Inversão do títuloAto inequívoco que afasta os outros herdeiros, conhecido por eles

    Os prazos aplicáveis são os gerais — estão detalhados na tabela do guia sobre usucapião em Portugal. O que muda aqui não é a duração: é o momento em que ela começa a contar.

    Somar a posse do falecido: qual o artigo

    Resposta rápida: na sucessão por morte aplica-se o artigo 1255.º do Código Civil, não o 1256.º. A posse continua nos sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa.

    A distinção não é académica. O artigo 1256.º regula a acessão da posse e aplica-se a quem sucedeu por título diverso da sucessão por morte — uma compra informal, uma doação, uma cedência. Nesses casos há uma soma que o possuidor tem de demonstrar, e se as duas posses forem de natureza diferente a soma só vale dentro dos limites da que tem menor âmbito.

    Na herança não é assim. O artigo 1255.º faz a posse continuar por força da lei, sem necessidade de somar nem de provar transmissão. É mais favorável ao herdeiro — e invocar o artigo errado é entregar ao tribunal um regime mais exigente do que o aplicável.

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    Documentos de herança e certidões sobre a mesa numa reunião de família

    Usucapião familiar entre irmãos existe?

    Resposta rápida: não existe em Portugal como figura autónoma com prazo encurtado. A “usucapião familiar” de dois anos é do direito brasileiro — artigo 1.240-A do Código Civil brasileiro, introduzido pela Lei n.º 12.424/2011, e aplicável apenas a cônjuges ou companheiros abandonados no lar.

    Em Portugal a expressão usa-se coloquialmente para descrever situações em que herdeiros invocam usucapião contra outros herdeiros. Mas aplica-se o regime geral do Código Civil, sem qualquer redução de prazo pelo facto de os interessados serem família. Não há atalho legal por serem irmãos.

    O mesmo vale para “usucapião por abandono de lar”, também sem regime próprio entre nós. O abandono dos restantes herdeiros pode servir como elemento de prova da inversão da posse — mas não encurta prazo nenhum.

    Passo a passo para requerer a usucapião

    FaseO que envolveDuração típica
    1. DiagnósticoCertidão predial, composição da herança, datação da posse2 a 4 semanas
    2. Habilitação de herdeirosHabilitação notarial dos sucessores do falecido3 a 6 semanas
    3. Recolha de provaIMI, obras, vizinhos, junta de freguesia, fotografias4 a 8 semanas
    4. Escolha da via e execuçãoEscritura ou ação judicialVariável
    5. Registo predialRegisto do imóvel em nome do herdeiro1 a 2 semanas

    As durações são estimativas de processos que acompanhámos, não prazos legais.

    1. Diagnóstico

    Análise da situação registal do imóvel, da composição da herança, e sobretudo da datação da posse exclusiva. É aqui que se determina se houve inversão do título e quando — e, portanto, se o prazo já correu ou ainda nem começou.

    2. Habilitação de herdeiros

    Se ainda não existir, faz-se a habilitação notarial dos herdeiros do falecido. É passo prévio indispensável a qualquer regularização registal.

    3. Recolha de prova

    Documentos que demonstrem posse exclusiva e datem a inversão: recibos de IMI ao longo dos anos em nome do possuidor, faturas de obras, declarações de vizinhos, contratos de seguro do imóvel, fotografias datadas, declarações da junta de freguesia.

    4. Escolha da via

    Sem oposição esperada, escritura de justificação notarial — o caminho mais rápido, detalhado na página sobre a escritura de usucapião. Com oposição ou risco dela, ação declarativa de reconhecimento da propriedade no tribunal cível.

    5. Registo predial

    Após escritura ou sentença, regista-se a propriedade na conservatória em nome do herdeiro que invocou a usucapião. Só nesse momento o imóvel está formalmente legalizado.

    recibos antigos de imi como prova

    Riscos e cuidados

    Confundir compropriedade com posse exclusiva

    O risco mais frequente, e a razão pela qual o artigo 1291.º devia ser a primeira coisa a verificar. O herdeiro está convicto de que possui em exclusivo; o tribunal entende que houve exercício normal da compropriedade. Resultado: usucapião não reconhecida, processo perdido, custas pagas.

    Surgimento de herdeiros desconhecidos

    Numa habilitação tardia podem aparecer sucessores não localizados — filhos reconhecidos fora do casamento, descendentes de filhos pré-falecidos, cônjuge de segundo casamento. Têm direito a contestar a usucapião e a exigir a sua quota.

    Prazo de impugnação ainda em curso

    Depois da escritura de justificação, o extrato é publicado e corre um prazo durante o qual o registo pode ser travado. Os meios e o alcance dessa impugnação estão em como provar usucapião.

    Casos especiais

    Herdeiros a viver no estrangeiro

    Cenário muito frequente em famílias portuguesas. Os emigrados alegam que nunca abdicaram da quota e que a posse do irmão que ficou foi sempre tolerada como uso da casa de família — o que, sendo aceite, mantém a situação dentro do artigo 1291.º e impede a usucapião. Nestes casos vale a pena avaliar primeiro a negociação de partilha.

    Imóvel arrendado pelo herdeiro a terceiros

    Se o herdeiro arrendou a casa e cobrou rendas em seu nome, há indício forte de posse exclusiva. As rendas, em rigor, deveriam ser repartidas — não o terem sido, e os outros herdeiros terem sabido e nada feito, é dos elementos mais úteis para datar a inversão do título.

    Casa construída pelo herdeiro em terreno da herança

    Situação mista: pode haver usucapião sobre o terreno e, em simultâneo, direito a indemnização pelas benfeitorias. Exige avaliação caso a caso.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Perguntas frequentes

    Só se provar a inversão do título da posse. Enquanto possuir na qualidade de comproprietário, a usucapião que adquira aproveita igualmente aos restantes (artigo 1291.º). Tem de demonstrar que deixou de possuir como co-herdeiro e passou a possuir como único dono, de forma conhecível pelos outros — e o prazo só conta a partir daí (artigo 1290.º).

     

    Na sucessão por morte não é preciso somar. O artigo 1255.º determina que a posse continua nos sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa. A acessão da posse do artigo 1256.º aplica-se a quem sucedeu por título diverso da sucessão por morte — compra informal, doação, cedência.

     

    Não obrigatoriamente. Mas a habilitação de herdeiros — a identificação formal de quem são os sucessores — é geralmente indispensável antes de qualquer regularização registal.

     

    Não como figura autónoma com prazo encurtado. Aplica-se o regime geral do Código Civil, artigos 1287.º a 1300.º. A usucapião familiar de dois anos é do direito brasileiro, artigo 1.240-A, sem equivalente em Portugal.

     

    Tem os mesmos direitos dos restantes. Pode contestar a usucapião e exigir a sua quota, e o facto de nunca ter sido localizado não lhe retira legitimidade. Numa habilitação tardia é um risco real — filhos reconhecidos fora do casamento e descendentes de filhos pré-falecidos são as situações mais comuns.

     

    Em via extrajudicial sem oposição, tipicamente 3 a 6 meses. Em via judicial, entre 12 e 24 meses até à sentença, mais o tempo de eventual recurso. São estimativas, não prazos legais.

     

    Não. A usucapião é de quem efetivamente possuiu com intenção de dono. O que pode fazer é opor-se à usucapião que ele venha a invocar, alegando que houve compropriedade e nunca inversão do título.

    Posse na herança

    NormaO que determina
    Art. 1255.º CCPor morte do possuidor, a posse continua nos sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa
    Art. 1256.º CCQuem sucedeu na posse por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do antecessor; sendo de natureza diferente, a acessão dá-se dentro dos limites da que tem menor âmbito
    Art. 1253.º CCSão detentores ou possuidores precários quem exerce o poder de facto sem intenção de agir como beneficiário do direito e quem se aproveita da tolerância do titular
    Art. 1262.º CCPosse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados

    Compropriedade e inversão

    NormaO que determina
    Art. 1291.º CCA usucapião por um compossuidor aproveita igualmente aos demais compossuidores
    Art. 1290.º CCOs detentores e possuidores precários não podem adquirir por usucapião, exceto achando-se invertido o título da posse; nesse caso o prazo só corre desde a inversão
    Art. 1287.º CCA posse mantida por certo lapso de tempo faculta ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação
    Art. 1288.º CCInvocada a usucapião, os efeitos retrotraem-se à data do início da posse

    Prazos aplicáveis

    NormaO que determina
    Art. 1294.º CCHavendo título de aquisição e registo deste: 10 anos de boa fé, 15 de má fé, contados da data do registo
    Art. 1295.º CCHavendo registo da mera posse: 5 anos de boa fé, 10 ainda que de má fé
    Art. 1296.º CCNão havendo registo do título nem da mera posse: 15 anos de boa fé, 20 anos de má fé

    Direito comparado

    NormaO que determina
    Art. 1.240-A CC brasileiroUsucapião familiar de dois anos, introduzida pela Lei n.º 12.424/2011, aplicável a cônjuge ou companheiro abandonado. Sem equivalente no direito português
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