partilha de bens no divórcio como funciona e o que precisa de saber

Partilha de bens no divórcio: o que diz a lei e como fazer

advogada ines azevedo 500

Dr.ᵃ Inês Azevedo · Advogada
cédula n.º 71978P

Sumário

  • A partilha define quem fica com cada bem do património comum — exige análise prévia do regime de bens (comunhão de adquiridos, comunhão geral ou separação de bens)
  • Pode ser feita no próprio divórcio amigável, em escritura notarial ou em inventário judicial separado — cada via tem prazos, custos e implicações próprias
  • Não há prazo legal para fazer a partilha após o divórcio, mas adiar acumula riscos — bens podem ser dilapidados, dívidas crescer e a partilha tornar-se contestada anos depois

A partilha de bens no divórcio em Portugal é a operação jurídica pela qual se separa o património comum dos cônjuges após a dissolução do casamento. Está regulada nos artigos 1717.º a 1772.º do Código Civil (regimes de bens) e nos artigos 1726.º a 1731.º (regime de comunhão de adquiridos, o supletivo). O que se partilha depende essencialmente do regime de bens escolhido no casamento — em comunhão de adquiridos (cerca de 80% dos casamentos pós-1966) partilham-se apenas os bens adquiridos durante o matrimónio; em separação de bens não há partilha como tal, apenas eventual atribuição de bens conjuntos.

Este guia explica os três regimes de bens e o que se partilha em cada um, os bens mais frequentes em causa (casa de família, crédito habitação, viaturas, contas, PPR, empresas), os três caminhos possíveis para fazer a partilha, os custos e os erros mais comuns. Para o quadro completo das modalidades de divórcio, ver divórcio em Portugal: guia completo.


Aviso legal: O presente artigo tem natureza meramente informativa e não substitui aconselhamento jurídico personalizado. Os valores indicados — taxas oficiais, custos de terceiros e referências a honorários — podem variar consoante alterações legislativas, atualização da Unidade de Conta processual ou especificidades do caso concreto. A QUOR não se vincula a quaisquer valores aqui indicados.

Índice
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    O que é a partilha de bens no divórcio

    Definição

    A partilha de bens é a operação pela qual se divide o património comum dos cônjuges após o divórcio, atribuindo bens concretos a cada um e liquidando dívidas comuns. Está prevista nos artigos 1788.º e seguintes do Código Civil para os efeitos do divórcio, com remissão para o regime geral da partilha (CC arts. 2101.º e seguintes).

    A partilha não é automática — exige procedimento próprio, seja por acordo entre os cônjuges, seja por decisão judicial.

    Quando é obrigatória

    A partilha não é obrigatória em si. É possível divorciar e nunca fazer a partilha — mantendo os bens em compropriedade indivisa entre os ex-cônjuges. Mas esta situação acumula riscos significativos:

    • Bens em compropriedade exigem acordo de ambos para venda ou disposição
    • Dívidas comuns continuam a vincular ambos
    • Sucessão pode tornar-se complexa (herdeiros do ex-cônjuge entram na compropriedade)
    • Avaliação dos bens dificulta-se com o tempo

    A partilha é fortemente recomendada mesmo quando há acordo informal entre os ex-cônjuges.

    Diferença entre partilha e divisão de coisa comum

    São institutos distintos:

    ConceitoO que éQuando se aplica
    PartilhaOperação global que divide todo o património comumApós divórcio (CC arts. 1788.º e ss.)
    Divisão de coisa comumDividir um único bem em compropriedadeQuando dois ou mais titulares querem terminar a compropriedade de um bem específico (CC arts. 1412.º e ss.)

    Após divórcio sem partilha, ex-cônjuges que queiram dividir apenas a casa (sem partilhar tudo o resto) podem recorrer à divisão de coisa comum.

    Os 3 regimes de bens em Portugal

    O regime de bens determina quais bens são comuns e quais são próprios — e portanto o que efetivamente se partilha no divórcio.

    Comunhão de adquiridos (regime supletivo)

    É o regime que se aplica automaticamente quando os cônjuges não escolhem outro na convenção antenupcial. Cobre cerca de 80% dos casamentos celebrados após 1966.

    O que entra no património comum:

    • Bens adquiridos durante o casamento a título oneroso (compras, salários acumulados em poupança)
    • Frutos dos bens próprios e comuns (rendas, juros)
    • Bens adquiridos por trabalho de qualquer dos cônjuges

    O que fica nos bens próprios:

    • Bens levados para o casamento (anteriores)
    • Bens recebidos por herança ou doação durante o casamento
    • Bens adquiridos com bens próprios em sub-rogação

    Comunhão geral

    Regime mais raro pós-1966. Tudo é comum, incluindo bens anteriores ao casamento e bens recebidos por herança. É o regime mais favorável ao cônjuge com menos património à partida — e por isso mesmo cada vez mais raro nos casamentos atuais.

    A partilha em comunhão geral é a mais ampla — tudo se divide a meio, salvo regras específicas sobre bens incomunicáveis (artigo 1733.º do CC).

    Separação de bens

    Cada cônjuge mantém os seus bens. Não há património comum por força do regime — só se cria propriedade conjunta sobre bens adquiridos por ambos em conjunto (compropriedade contratual).

    A partilha em separação de bens é tipicamente simples ou inexistente — só se dividem os bens em compropriedade explícita. Aplicável obrigatoriamente em alguns casos previstos no artigo 1720.º do CC (designadamente quando um dos cônjuges tem 60 anos ou mais à data do casamento).

    Como saber qual o seu regime

    Há três formas de verificar:

    • Convenção antenupcial — se houve, está registada e prevalece sobre o regime supletivo
    • Certidão de casamento — atualizada, indica o regime
    • Conservatória do Registo Civil — pode emitir certificação específica

    Sem convenção antenupcial e casamento celebrado após 1966 em Portugal — aplica-se a comunhão de adquiridos.

    Bens comuns e bens próprios

    A distinção é central na partilha — só os bens comuns entram na divisão.

    Bens adquiridos antes do casamento

    Em comunhão de adquiridos e em separação de bens, mantêm-se próprios. Em comunhão geral, passam a comuns por força do regime.

    A prova faz-se geralmente por documentos (escrituras, registos prediais, faturas, extratos bancários) anteriores à data do casamento.

    Bens recebidos por herança ou doação

    Em comunhão de adquiridos e em separação de bens, são bens próprios do herdeiro/donatário — não entram na partilha. A regra está prevista no artigo 1722.º, n.º 1, alínea b) do CC.

    Há uma exceção importante: se o doador ou testador estipular que a doação ou legado é para o casal (e não para um cônjuge específico), o bem entra no património comum.

    Bens adquiridos durante separação de facto

    Esta é a área mais litigada. Em comunhão de adquiridos, bens adquiridos durante a separação de facto continuam a entrar no património comum — salvo se o cônjuge separado provar que os adquiriu sem culpa na separação (CC art. 1782.º, n.º 2).

    A prova é difícil e geralmente exige decisão judicial. Detalhe em separada de facto: riscos do divórcio em Portugal.

    Frutos e rendimentos

    Em comunhão de adquiridos, os frutos dos bens próprios são comuns:

    • Rendas de imóveis próprios
    • Juros de depósitos próprios
    • Dividendos de ações próprias
    • Salários (frutos do trabalho) — comuns durante o casamento

    Esta regra é frequentemente esquecida e gera disputas significativas em divórcios com patrimónios desiguais.

    Como se faz a partilha — três caminhos

    A partilha pode ser feita por três vias distintas, com custos, prazos e implicações diferentes.

    Caminho 1 — Partilha no divórcio amigável (Conservatória)

    A partilha pode ser incluída no próprio processo de divórcio amigável apresentado na Conservatória. Os cônjuges submetem:

    • Lista de bens comuns
    • Acordo de atribuição de cada bem
    • Eventual compensação financeira (tornas) entre cônjuges

    Vantagens: mais rápido, mais barato, sem ato judicial separado. Limitações: exige acordo total entre os cônjuges. Bens complexos (empresas, imóveis no estrangeiro) podem inviabilizar esta via.

    Detalhe em divórcio amigável em Portugal.

    Caminho 2 — Partilha extrajudicial (escritura notarial)

    Após o divórcio (ou em paralelo), os ex-cônjuges podem fazer a partilha por escritura pública em notário. Adequado quando:

    • Há acordo total mas a partilha não foi incluída no divórcio amigável
    • A partilha envolve bens com regime jurídico próprio (imóveis, viaturas)
    • Os ex-cônjuges querem separar emocionalmente as decisões

    A escritura tem custos próprios (notariado) mais registos prediais e fiscais.

    Caminho 3 — Inventário judicial

    Quando não há acordo sobre a partilha, recorre-se ao inventário judicial — processo cível regulado pelos artigos 1090.º e seguintes do CPC. Pode também ser feito por via notarial (Lei n.º 23/2013, alterada) em casos de acordo parcial.

    Características:

    • Mais demorado — entre 6 meses e 2-3 anos consoante complexidade
    • Mais caro — taxa de justiça, eventuais peritagens, honorários obrigatórios de advogado
    • Permite avaliação independente dos bens
    • Conclui em sentença que adjudica bens específicos a cada cônjuge

    Como escolher o caminho certo

    A escolha depende do nível de acordo, complexidade do património e urgência:

    CenárioCaminho recomendado
    Acordo total + património simplesPartilha no divórcio amigável
    Acordo total + bens complexos (empresa, imóveis estrangeiros)Escritura notarial após divórcio
    Desacordo sobre alguns bensTentativa amigável + inventário para bens contestados
    Desacordo profundo ou má-féInventário judicial

    Quer fazer a partilha sem litígios futuros?

    Erros na partilha — bens omitidos, valores mal calculados, dívidas ignoradas — podem ser anulados anos depois com pedido de partilha adicional.

    A QUOR analisa o seu património, identifica os bens que efetivamente entram na partilha (consoante o regime de bens) e prepara o caminho mais adequado: amigável, escritura ou inventário.

    Consulta inicial: 70€

    Casa, dinheiro e uma caneta a simbolizar o processo de partilha numa herança

    Bens mais frequentes a partilhar

    Casa de morada de família

    A casa onde os cônjuges viviam tem regime específico (CC art. 1793.º) que se sobrepõe ao regime de bens. Mesmo que pertença em propriedade a um só cônjuge, o tribunal pode atribuir o uso ao outro durante período determinado, sobretudo se há filhos menores.

    Possíveis soluções na partilha:

    • Atribuição a um dos cônjuges com pagamento de tornas ao outro
    • Venda da casa com divisão do produto
    • Manutenção em compropriedade (geralmente desaconselhada a longo prazo)

    Quando há filhos menores, o uso tende a ser atribuído ao progenitor com quem residem habitualmente. Detalhe em divórcio com filhos em Portugal.

    Crédito habitação

    Se ambos os cônjuges são titulares do empréstimo, continuam responsáveis perante o banco mesmo após a partilha — independentemente de quem fica com a casa. As soluções:

    • Desvinculação bancária de um titular (exige aprovação do banco)
    • Venda da casa com liquidação do crédito
    • Manutenção partilhada (frágil a longo prazo)

    Custos típicos da desvinculação bancária: €300 a €600 em comissões. Detalhe em crédito habitação no divórcio.

    Outros imóveis

    Apartamentos investimentos, casas de férias, terrenos — todos exigem avaliação para definir valor de partilha. As avaliações típicas custam entre €200 e €800 por imóvel.

    Imóveis no estrangeiro têm regime próprio e podem exigir partilha adicional na jurisdição respetiva — sobretudo bens em países sem instrumento de cooperação com Portugal.

    Viaturas

    Distinguem-se conforme o titular registado e a data de aquisição:

    • Viaturas registadas em nome de ambos — entram diretamente na partilha
    • Viaturas registadas em nome de um mas adquiridas durante o casamento em comunhão de adquiridos — também entram (a titularidade registal não vincula)
    • Viaturas anteriores ao casamento — ficam como próprias

    A partilha de viatura implica registo no IMT após decisão.

    Contas bancárias

    Contas conjuntas mantêm-se solidárias até decisão de partilha. Recomendações práticas:

    • Listar todas as contas conjuntas à data do divórcio
    • Fixar saldos dessa data como base para partilha
    • Encerrar contas conjuntas após partilha ou abrir novas individuais
    • Atualizar domiciliações de utilities e seguros

    PPRs, ações e investimentos

    Planos poupança-reforma, ações, fundos de investimento — em comunhão de adquiridos, entram no património comum mesmo se titulados em nome de um só cônjuge. A partilha exige avaliação à data do divórcio e pode envolver:

    • Resgate parcial com divisão do produto
    • Atribuição integral a um cônjuge com tornas ao outro
    • Manutenção em compropriedade dos PPR (raro)

    Há implicações fiscais específicas de cada produto que importa avaliar caso a caso.

    Empresas e participações sociais

    Bens mais complexos. Em comunhão de adquiridos, participações sociais adquiridas durante o casamento são comuns, mas a gestão da empresa não pode ser dividida — geralmente uma das soluções:

    • Atribuição a um dos cônjuges com pagamento ao outro
    • Avaliação da empresa por perito (custos significativos)
    • Venda da empresa com divisão do produto (raramente viável)

    São casos onde o inventário judicial com peritagem é frequentemente o único caminho.

    Dívidas comuns

    A partilha não é só de ativos — também de passivos. Dívidas contraídas durante o casamento para encargos da vida familiar (CC art. 1691.º, alínea b) responsabilizam ambos solidariamente, mesmo após divórcio.

    A partilha deve incluir lista clara de:

    • Dívidas comuns à data do divórcio
    • Atribuição de cada dívida a um dos cônjuges
    • Eventual constituição de garantia recíproca

    Prazos para fazer a partilha

    Não há prazo legal mínimo

    A lei portuguesa não fixa prazo para fazer a partilha após o divórcio. Em teoria, ex-cônjuges podem ficar em compropriedade indivisa durante anos ou décadas.

    Prescrição

    Embora não haja prazo para iniciar a partilha, certas pretensões podem prescrever em 20 anos (CC art. 309.º). Em casos extremos, ex-cônjuges que descobrem bens omitidos décadas depois podem encontrar dificuldades probatórias e prescritivas.

    Riscos de adiar a partilha

    Adiar a partilha acumula problemas:

    • Bens podem ser dilapidados por um dos ex-cônjuges
    • Dívidas comuns continuam ativas
    • Avaliação dos bens dificulta-se (faturas perdidas, alterações urbanísticas)
    • Sucessão complica-se se um ex-cônjuge falece (herdeiros entram na compropriedade)
    • Disputas fiscais com a AT sobre titularidade

    A prática recomenda partilhar dentro de 1-2 anos após o divórcio, sempre que possível.

    Quanto custa a partilha de bens

    Os custos variam consoante o caminho escolhido (amigável, escritura, inventário) e a complexidade do património.

    Partilha no divórcio amigável

    Acrescenta um ato administrativo na Conservatória. Custo adicional: taxa fixa pelo ato de partilha + eventual atualização de cadernetas prediais. Honorários de advogado para preparação do acordo são definidos sob orçamento.

    Partilha por escritura notarial

    Custo principal — a escritura pública em notário, com valor proporcional ao valor patrimonial dos bens partilhados. Acrescem:

    • Registos prediais dos imóveis (variável)
    • Imposto de Selo sobre tornas (10% sobre o excedente, em regra)
    • Imposto Municipal sobre Transmissões (IMT) em alguns casos
    • Honorários jurídicos sob orçamento

    Inventário judicial

    Custo mais elevado:

    • Taxa de justiça — variável consoante o valor da partilha (Tabela do RCP)
    • Honorários de advogado obrigatórios — sob orçamento
    • Peritagens quando há bens complexos (€500 a €3.000+ por avaliação)
    • Custas finais fixadas pelo tribunal

    Em divórcios com partilha contestada, é o caminho mais lento e oneroso.

    Custos externos comuns

    Em qualquer das vias:

    • Avaliação de imóveis — €200 a €800 por bem
    • Certidões prediais atualizadas — €0 a €20 por imóvel
    • Tradução de documentos (em casos internacionais) — variável
    • Registo de viaturas após partilha — €50 a €100 por veículo

    Detalhe completo em quanto custa um divórcio em Portugal.

    Erros comuns na partilha de bens

    Os 5 erros mais frequentes que custam caro a longo prazo.

    Omissão de bens (constitui má-fé)

    Esquecer (ou ocultar) bens à data da partilha constitui má-fé e pode ser causa de partilha adicional anos depois (artigo 1389.º do CPC). Os casos mais comuns:

    • Contas bancárias não declaradas
    • PPRs e fundos em nome de um cônjuge
    • Imóveis no estrangeiro
    • Participações sociais em sociedades familiares
    • Bens em compropriedade com terceiros

    A prova de má-fé pode resultar em pedido de partilha adicional + indemnização.

    Valores patrimoniais mal calculados

    Atribuir bens com base em valor desatualizado (caderneta predial antiga, valor de aquisição em vez de valor de mercado) gera injustiça material e pode ser contestado.

    Solução: sempre fazer avaliação atualizada dos bens significativos antes da partilha, idealmente por avaliador independente.

    Dívidas comuns ignoradas

    Partilhar apenas o ativo e ignorar o passivo é um erro grave. Dívidas comuns continuam a vincular ambos solidariamente — quem fica com bens deve assumir parte proporcional das dívidas, ou negociar compensação adequada.

    Bens em outras jurisdições

    Imóveis, contas ou empresas em países diferentes podem exigir partilha adicional na jurisdição respetiva. A partilha portuguesa pode não produzir efeitos automaticamente em França, Espanha, Reino Unido, Brasil — onde haverá que repetir o ato com regras próprias.

    Solução: mapear todo o património em todas as jurisdições antes da partilha; consultar advogado especializado em direito internacional privado.

    Não atualizar registos após partilha

    Após decisão (amigável, escritura ou sentença), há atualizações obrigatórias:

    • Registo Predial — averbamento da nova titularidade
    • IMT/Finanças — registo da transmissão
    • IMT viaturas — em casos de transferência de viaturas
    • Bancos e seguradoras — atualização de titularidade
    • Cadernetas prediais — pedido junto da AT

    Esquecer estas atualizações cria divergências entre registo civil e situação real, gerando problemas anos depois.

    Perguntas frequentes

    Não. A partilha pode ser feita no próprio divórcio amigável ou em momento posterior — através de escritura notarial ou inventário judicial. Em divórcios litigiosos, é frequente que o divórcio seja decretado primeiro e a partilha siga em processo separado. Na prática, partilhar mais tarde acumula riscos: bens podem ser dilapidados, dívidas crescer e a avaliação dificultar-se.

    Entram todos os bens adquiridos durante o casamento a título oneroso — compras de imóveis, viaturas, mobiliário, depósitos resultantes de salários, ações, fundos de investimento, PPRs, etc. Ficam de fora os bens anteriores ao casamento, os recebidos por herança ou doação, e os adquiridos com sub-rogação de bens próprios. As regras estão nos artigos 1722.º a 1730.º do Código Civil.

    Sim, se foi adquirida durante o casamento em comunhão de adquiridos ou em comunhão geral. Mas a casa de morada de família tem regime de proteção específico (CC art. 1793.º) que se sobrepõe — o tribunal pode atribuir o uso a um dos cônjuges mesmo que a propriedade pertença ao outro, sobretudo se há filhos menores. Soluções práticas: atribuição com pagamento de tornas, venda com divisão, ou manutenção em compropriedade.

    Entre 6 meses e 3 anos, consoante a complexidade do património, número de bens contestados, necessidade de peritagens e carga do tribunal. Casos simples sem oposição podem ficar concluídos em 6-9 meses; casos com avaliação de empresas ou bens em outras jurisdições podem prolongar-se 2-3 anos. A alternativa via notarial é tipicamente mais rápida em casos com acordo parcial.

    Em partilha no divórcio amigável e em escritura notarial com acordo total, o advogado não é juridicamente obrigatório — embora seja fortemente recomendado. Em inventário judicial, a representação por mandatário judicial é obrigatória. Erros na partilha podem ser anulados anos depois com pedido de partilha adicional, com custos que ultrapassam largamente os honorários iniciais — pelo que o apoio jurídico desde o início é, em regra, o caminho mais seguro.

    Para imóveis, vale a pena avaliação independente por avaliador imobiliário (€200 a €800 por imóvel). Para viaturas, consulta-se valor de mercado em plataformas especializadas. Para ações e fundos, valor à data da liquidação. Para PPRs, valor de resgate. Para empresas, peritagem contabilística ou financeira. A caderneta predial e o valor patrimonial tributário (VPT) não refletem o valor de mercado — usar apenas estes valores subavalia frequentemente o património e gera injustiça.

    As dívidas comuns entram na partilha como passivo. Tipicamente, a partilha define quem assume cada dívida — mas perante o credor, ambos os ex-cônjuges continuam solidariamente responsáveis até desvinculação formal. Por exemplo, num crédito habitação comum, mesmo que a partilha atribua a obrigação a um dos ex-cônjuges, o banco pode cobrar a ambos enquanto não houver desvinculação bancária aprovada.

    Sim. O artigo 1389.º do CPC prevê partilha adicional quando se descobrem bens não incluídos na partilha original. A ação tem prazo de 5 anos a contar do conhecimento dos bens omitidos. Se houver má-fé do cônjuge que omitiu, pode acrescentar pedido de indemnização. É um dos motivos pelos quais é fundamental listar todos os bens com cuidado na partilha original.

     

    Sim. As tornas (compensação financeira de um cônjuge ao outro pela diferença de valor dos bens atribuídos) podem ser sujeitas a Imposto de Selo a 10% sobre o excedente que ultrapasse a quota-parte. Em alguns casos há IMT sobre transmissão de imóveis. A partilha em si entre cônjuges não é geralmente considerada transmissão para efeitos de IRS, mas há nuances específicas que importa avaliar caso a caso.

     

    Em comunhão de adquiridos e separação de bens, não entram — são bens próprios do herdeiro (CC art. 1722.º). Em comunhão geral, entram (porque tudo é comum por força do regime). Há ressalva: se o doador ou testador estipular expressamente que a doação/legado é para o casal, o bem é comum mesmo em comunhão de adquiridos. A leitura cuidadosa do testamento ou escritura de doação é essencial.

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    Diplomas relevantes

    • Código Civil, arts. 1717.º a 1772.º — regimes de bens

    • Código Civil, arts. 1722.º a 1730.º — comunhão de adquiridos (regime supletivo)

    • Código Civil, art. 1782.º — separação de facto e bens

    • Código Civil, art. 1788.º e seguintes — efeitos do divórcio sobre os bens

    • Código Civil, art. 1793.º — atribuição da casa de morada de família

    • Código Civil, art. 1691.º — dívidas para encargos da vida familiar

    • Código de Processo Civil, arts. 1090.º a 1112.º — inventário

    • Código de Processo Civil, art. 1389.º — partilha adicional

    • Lei n.º 23/2013 (alterada) — inventário notarial

    Doutrina

    • Pereira Coelho e Guilherme de OliveiraCurso de Direito da Família, vol. I, 5.ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra

    • Cristina Araújo DiasDo Regime da Responsabilidade por Dívidas dos Cônjuges, Coimbra Editora

    • Tomé d'Almeida RamiãoO Divórcio e Questões Conexas, Quid Juris

    Jurisprudência relevante

    • Acórdão STJ de 28-09-2017 — partilha adicional e bens omitidos

    • Acórdão Relação de Lisboa de 14-04-2015 — atribuição da casa de morada de família

    • Acórdão STJ de 14-06-2018 — partilha em situações com componente internacional

    Fontes oficiais

    Fonte

    Para que serve

    Link

    Diário da República

    Texto integral dos diplomas

    dre.pt

    Instituto dos Registos e Notariado

    Procedimentos e averbamentos

    irn.justica.gov.pt

    Autoridade Tributária

    Valor patrimonial e fiscalidade da partilha

    portaldasfinancas.gov.pt

    DGSI

    Bases de dados de jurisprudência

    dgsi.pt

    Para aprofundar

    Crédito Habitação no Divórcio

    A casa é o bem mais frequente — e o crédito habitação o problema mais complexo. Como funciona a desvinculação bancária, soluções práticas, custos e o regime do Decreto-Lei n.º 74-A/2017.


    Divórcio em Portugal: Guia Completo

    Os 3 tipos de divórcio, como escolher, processo passo a passo, documentação, casos especiais. O guia central para quem está em qualquer fase do processo.


    Quanto Custa um Divórcio em Portugal: Guia de Custos

    Taxas oficiais, honorários, custos imprevistos e como aceder a apoio judiciário. O guia detalhado dos custos por tipo de divórcio, com tabelas detalhadas — sem surpresas.