Dr.ᵃ Paula Pratinha · Advogada
cédula n.º 60177P
Sumário
- A violência doméstica contra homens é crime nos mesmos termos e com a mesma pena de 1 a 5 anos de prisão — artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal.
- A lei protege a pessoa «de outro ou do mesmo sexo», incluindo relações entre homens e relações que já terminaram — artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do CP.
- Em 2025 houve 29.644 participações de violência doméstica e 69 % das vítimas registadas eram mulheres — Relatório Anual de Segurança Interna 2025, pp. 57-58.
- Toda a vítima tem os mesmos direitos, independentemente do sexo — artigo 5.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
- O homem vítima pode denunciar sem provas prévias, na GNR, na PSP, no Ministério Público ou online — artigos 244.º e 246.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
- As respostas de acolhimento de emergência destinam-se a qualquer vítima, com ou sem filhos — artigo 61.º-A da Lei n.º 112/2009.
A violência doméstica contra homens existe, está na lei e é punida da mesma forma. Mas continua a ser das menos faladas: muitos homens não a reconhecem, não a contam e não sabem que têm exatamente os mesmos direitos de qualquer outra vítima.
O Código Penal não distingue o sexo da vítima, e a Lei n.º 112/2009 garante a todas as vítimas igualdade de tratamento. Os números oficiais mostram que uma parte significativa das vítimas registadas em Portugal não são mulheres.
As dúvidas mais comuns são práticas: se é crime, como provar, onde pedir ajuda, se há acolhimento e o que fazer quando é o próprio homem a ser acusado. O enquadramento completo do crime está no artigo 152.º do Código Penal.
Violência doméstica contra homens é crime?
Resposta rápida: sim, nos mesmos termos. A lei protege a pessoa «de outro ou do mesmo sexo» com quem o agente mantenha ou tenha mantido namoro ou relação análoga à dos cônjuges, com pena de 1 a 5 anos de prisão — artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
O artigo 152.º do Código Penal não fala em «mulher» nem em «homem». Fala em «pessoa», e protege qualquer vítima que esteja numa das relações previstas na lei.
Também não importa quem tem mais força física ou quem ganha mais. O que a lei avalia é se há maus tratos, físicos ou psíquicos, dentro de uma das relações protegidas.
A lei não distingue o sexo da vítima
Toda a vítima, independentemente do sexo, da orientação sexual ou da idade, goza dos mesmos direitos fundamentais e da igualdade de oportunidades para viver sem violência — artigo 5.º da Lei n.º 112/2009. A lei define vítima como a pessoa singular que sofreu um dano no âmbito do crime de violência doméstica — artigo 2.º, alínea a).
Na prática, isto significa o mesmo estatuto de vítima, as mesmas medidas de proteção e o mesmo acesso a apoio jurídico, seja a vítima homem ou mulher.
Relações entre homens
A lei protege expressamente a pessoa «de outro ou do mesmo sexo» com quem o agente mantenha ou tenha mantido namoro ou relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação — artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do CP. A violência num casal de dois homens é violência doméstica nos mesmos termos.
A relação também não tem de estar em curso. Um ex-companheiro que continua a ameaçar ou a controlar depois da separação pode responder pelo mesmo crime.
Pais idosos e filhos também
O homem pode ser vítima fora do casal. O pai idoso, doente ou dependente que vive com um filho está protegido pela alínea d), e o filho menor pela alínea e) — artigo 152.º, n.º 1, do CP. Em ambos os casos, o sexo da vítima é irrelevante para a lei.
A lei inclui também as crianças e os jovens até aos 18 anos que sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica — artigo 2.º, alínea a), da Lei n.º 112/2009. Um rapaz que assiste à violência entre os pais é, para a lei, vítima.
Quantos homens são vítimas em Portugal
Resposta rápida: em 2025 houve 29.644 participações de violência doméstica e 69 % das vítimas registadas eram mulheres, o que deixa cerca de três em cada dez vítimas do sexo masculino — Relatório Anual de Segurança Interna 2025, pp. 57-58.
Os números oficiais vêm do Relatório Anual de Segurança Interna, que reúne as participações às forças de segurança. Não dizem tudo, mas mostram que as vítimas do sexo masculino não são casos isolados.
| Indicador | 2025 | Fonte |
|---|---|---|
| Participações de violência doméstica | 29.644 (−1,9 %) | RASI 2025, p. 57 |
| Vítimas do sexo feminino | 69 % | RASI 2025, p. 58 |
| Denunciados do sexo masculino | 78 % | RASI 2025, p. 58 |
| Contra cônjuge ou análogo | 25.357 (−2,2 %) | RASI 2025, p. 57 |
| Vítimas com mais de 64 anos | 4.049 | RASI 2025, p. 58 |
Lidos ao contrário, os mesmos números dizem que cerca de três em cada dez vítimas registadas não são mulheres e que mais de um em cada cinco denunciados não é homem. O relatório apresenta apenas a percentagem de mulheres entre as vítimas e a de homens entre os denunciados.
A violência contra cônjuge ou análogo representa 85,5 % de toda a violência doméstica registada — RASI 2025, p. 57. Em mais de metade dos casos, o denunciado é cônjuge, companheiro, pai ou padrasto da vítima, e a relação de namoro surge em 6,4 % das vítimas — RASI 2025, p. 58.
O que os números não mostram
As estatísticas contam participações, não todas as situações reais. Uma situação que nunca chega à polícia não entra no relatório, e o estigma e o medo de não ser acreditado afastam muitos homens de qualquer queixa.
Por isso, os números de vítimas do sexo masculino devem ser lidos como um mínimo, e não como a dimensão real do problema.
O panorama nacional
Os números globais, a evolução ao longo dos anos e os tipos de violência mais registados estão em violência doméstica em Portugal.
Formas de violência doméstica contra homens
Resposta rápida: as mesmas da lei: maus tratos físicos ou psíquicos, castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais e controlo dos recursos económicos, de modo reiterado ou não — artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal.
A violência contra homens nem sempre tem a forma que se espera. Muitas vezes não há agressão física, ou ela é desvalorizada pela própria vítima.
Violência psicológica e humilhação
- humilhações e insultos repetidos, em privado ou à frente de amigos e familiares;
- ameaças de fazer queixa falsa, de levar os filhos ou de expor a vida privada;
- controlo do telemóvel, das saídas e das amizades;
- desvalorização constante do papel de pai ou de companheiro.
Os maus tratos psíquicos estão na mesma norma que os físicos e têm a mesma pena — artigo 152.º, n.º 1, do CP.
A ameaça de uma queixa falsa, usada para pressionar, é ela própria uma forma de controlo. Guardar as mensagens em que é feita é útil em qualquer cenário: se a queixa vier a ser apresentada, mostram o contexto.
Controlo económico e isolamento
Impedir o acesso aos recursos económicos e patrimoniais, próprios ou comuns, é uma forma de maus tratos — artigo 152.º, n.º 1, do CP. Ficar com o salário, controlar a conta conjunta ou decidir sozinho cada despesa cabe aqui, seja quem for a vítima.
O isolamento progressivo da família e dos amigos é muitas vezes o primeiro sinal, e o mais difícil de reconhecer.
Está a passar por isto em casa?
Conte-nos o que se passa, de forma confidencial. Uma advogada diz-lhe que proteção pode pedir e como provar o que viveu.
Bater num homem é crime
Sim. Uma agressão entre companheiros ou ex-companheiros é violência doméstica, independentemente de quem agride e de quem é agredido. A ideia de que um homem «aguenta» não tem qualquer apoio na lei.
Quem reage a uma agressão deve ter cuidado: a reação só fica justificada dentro dos limites da legítima defesa. Uma resposta desproporcionada pode transformar a vítima em arguido.
Se a agressão contra o homem for praticada no domicílio comum ou na presença de filhos menores, a pena sobe para 2 a 5 anos de prisão — artigo 152.º, n.º 2, alínea a), do CP.
Porque é que muitos homens não denunciam
Resposta rápida: vergonha, medo de não ser acreditado e receio de perder o contacto com os filhos pesam na decisão, mas a lei garante a todas as vítimas igualdade e tratamento com respeito pela sua dignidade — artigos 5.º e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009.
Não há uma razão única. Muitas vezes são várias ao mesmo tempo, e todas empurram na mesma direção: o silêncio.
O estigma
A expectativa social de que o homem é forte e não pode ser vítima pesa na decisão de pedir ajuda. Muitos homens só reconhecem a violência quando ela já se prolongou por anos. Descrevem a situação como «discussões» ou «mau feitio», e não como violência.
Reconhecer que os episódios se repetem, que há medo e que há controlo é o primeiro passo para pedir ajuda.
A lei não dá espaço a esse estigma: à vítima é assegurado, em todas as fases e instâncias, tratamento com respeito pela sua dignidade pessoal — artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009.
O medo de não ser acreditado
É frequente o receio de que a queixa seja desvalorizada ou de que a palavra de um homem pese menos. A forma de reduzir esse risco é a prova: mensagens, registos médicos e testemunhas dão consistência ao relato, seja quem for a vítima.
Para a denúncia em si, não é preciso ter provas: basta indicar, na medida do possível, os factos, o dia, o local e as testemunhas — artigo 246.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. As autoridades só devem inquirir a vítima na medida do necessário para o processo — artigo 16.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009.
Os filhos
O receio de perder o contacto com os filhos é, para muitos pais, a principal razão para não denunciar. A lei prevê o contrário: havendo filhos menores, é o regime de visitas do agressor que deve ser avaliado, podendo ser suspenso ou condicionado — artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009.
Depois da constituição de arguido, o juiz pode também restringir o exercício das responsabilidades parentais de quem agride — artigo 31.º, n.º 1, alínea e), da mesma lei.
Como denunciar e que provas reunir
Resposta rápida: pelos mesmos canais de qualquer vítima (GNR, PSP, Ministério Público ou queixa eletrónica), sem necessidade de provas prévias, bastando indicar na medida do possível os factos, o dia, o local e as testemunhas — artigos 244.º e 246.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Um homem vítima de violência doméstica denuncia exatamente como qualquer outra vítima. Não há canal especial, nem requisitos adicionais.
Onde denunciar
Na GNR, na PSP, diretamente no Ministério Público ou pela queixa eletrónica, que tem formulário próprio para violência doméstica. Em perigo imediato, o primeiro contacto é o 112.
A denúncia é feita, sempre que possível, em formulários próprios de violência doméstica e segue de imediato para o Ministério Público, com uma primeira avaliação de risco — artigo 29.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 112/2009. O procedimento é o mesmo, seja a vítima homem ou mulher.
Os canais, a denúncia anónima e o que acontece a seguir estão explicados em como denunciar violência doméstica.
Provas que ajudam
- mensagens escritas e de voz, emails e publicações;
- fotografias de lesões ou de objetos partidos, com data;
- registos de urgência ou de consultas médicas e psicológicas;
- testemunhas, incluindo vizinhos, familiares e colegas;
- notas datadas, escritas na altura dos factos.
Guardar as provas fora do alcance de quem agride, num email novo ou com uma pessoa de confiança, evita que se percam.
Denúncia anónima
Quem conhece a situação de um homem vítima e não quer ser identificado pode fazer uma denúncia anónima, que abre inquérito se dela se retirarem indícios da prática de crime — artigo 246.º, n.º 6, do CPP.
Para a própria vítima, a queixa identificada é quase sempre mais eficaz, porque permite atribuir o estatuto de vítima e pedir proteção de imediato.
Apoio e proteção para homens vítimas
Resposta rápida: o homem vítima tem o mesmo estatuto de vítima, as mesmas medidas de proteção e acesso às respostas de acolhimento de emergência, destinadas a qualquer vítima — artigos 14.º e 61.º-A da Lei n.º 112/2009.
Apresentada a denúncia, o homem vítima recebe o estatuto de vítima, como qualquer outra — artigo 14.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009. A partir daí, tem acesso às mesmas medidas e ao mesmo apoio.
Estatuto de vítima e medidas
O estatuto dá direito a proteção, a evitar o contacto com o agressor nos tribunais e a pedir que a morada seja ocultada nas notificações. As medidas urgentes contra o agressor, como o afastamento da casa e a proibição de contactos, estão explicadas em processo de violência doméstica.
Desde o primeiro contacto com as autoridades, a vítima tem direito a saber onde pode obter apoio, como pode ser protegida e em que condições tem acesso a aconselhamento jurídico — artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009. As faltas ao trabalho motivadas pelo crime são consideradas justificadas — artigo 43.º.
Linhas de apoio
- 800 202 148: Serviço de Informação às Vítimas de Violência Doméstica, 24 horas, gratuito e anónimo; também por SMS para o 3060;
- 116 006: Linha de Apoio à Vítima da APAV, dias úteis das 08h às 23h, gratuita;
- 112: emergência.
Estes contactos foram confirmados nas fontes oficiais na data de publicação. Não há uma linha exclusiva para homens: os serviços são os mesmos para todas as vítimas.
Casas de abrigo: o que diz a lei
As casas de abrigo acolhem temporariamente vítimas, acompanhadas ou não de filhos menores — artigo 60.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009. A mesma norma manda o Estado apoiar com prioridade as casas de abrigo de mulheres vítimas de violência doméstica — artigo 60.º, n.º 2.
Para o homem vítima, a resposta prevista para situações urgentes é o acolhimento de emergência, destinado a qualquer vítima, com ou sem filhos, pelo tempo necessário para avaliar a sua situação — artigo 61.º-A.
A lei não garante vagas específicas para homens. O contacto com o 800 202 148 é a forma de saber que resposta existe em cada momento.
Quando o homem é o acusado
Resposta rápida: quem é denunciado por violência doméstica é constituído arguido e o juiz pondera, em 48 horas, medidas como o afastamento da casa e a proibição de contactos com a vítima — artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009.
Muitos homens chegam a este tema pelo lado oposto: foram eles os denunciados. Nesse caso, o processo segue as mesmas regras, e as primeiras 48 horas são decisivas.
Constituído arguido
Quem é visado numa denúncia é, em regra, chamado a interrogatório e constituído arguido. A partir daí tem direito a defensor e pode ficar sujeito a medidas de coação, antes de qualquer julgamento. Em flagrante delito, a detenção mantém-se até ao julgamento em processo sumário ou ao primeiro interrogatório judicial — artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009.
O que fazer nesse momento, e o que não fazer, está em fui constituído arguido.
Falsa acusação
Uma denúncia falsa de violência doméstica tem consequências graves para quem é acusado: medidas de coação, afastamento de casa e restrições no contacto com os filhos. A defesa assenta na prova, como mensagens, testemunhas e registos de localização, e deve começar desde o primeiro interrogatório.
Os passos para reagir estão em falsa acusação.
Agressões de parte a parte
Quando os dois membros do casal se agridem, os dois podem ser constituídos arguidos e, ao mesmo tempo, ser vítimas um do outro. O tribunal avalia a conduta de cada um separadamente, incluindo quem iniciou a agressão e se houve legítima defesa.
Nestes casos, a prova da sequência dos factos é decisiva: quem começou, com que meios e com que intensidade. Mensagens trocadas antes e depois, chamadas para o 112 e testemunhas ajudam a reconstruir o episódio.
Quando procurar um advogado
Resposta rápida: logo após a denúncia ou a constituição de arguido. Para a vítima, a lei garante com prontidão consulta jurídica por advogado e apoio judiciário com natureza urgente — artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009.
O momento certo é cedo. Nas primeiras horas e dias decidem-se o estatuto de vítima, as medidas de proteção e, do outro lado, as medidas de coação.
Se é a vítima
O advogado ajuda a reunir a prova, a pedir as medidas de proteção adequadas e a constituir-se assistente no processo, com intervenção própria. Com insuficiência económica comprovada, o apoio jurídico é gratuito — artigo 54.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009.
Quando o mesmo facto der origem a vários processos, por exemplo um processo-crime e um processo de regulação das responsabilidades parentais, deve ser assegurada, sempre que possível, a nomeação do mesmo advogado — artigo 25.º, n.º 2.
Se é o acusado
O arguido tem direito a defensor em todas as fases. Ter advogado desde o primeiro interrogatório faz diferença nas declarações que presta, na prova que indica e nas medidas que o juiz decide.
As medidas de coação aplicadas no início, como o afastamento da casa, podem manter-se durante todo o processo. Por isso, o primeiro interrogatório judicial é o momento de apresentar a versão dos factos e a prova disponível.
Advogado de violência doméstica
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Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes
Sim. A lei protege a pessoa «de outro ou do mesmo sexo» com quem o agente mantenha ou tenha mantido namoro ou relação análoga à dos cônjuges, e também o cônjuge, o ex-cônjuge e o progenitor de filho comum — artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal. A pena é a mesma: 1 a 5 anos de prisão.
Sim. Entre companheiros ou ex-companheiros, a agressão é violência doméstica, seja quem for a vítima — artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal. Fora dessas relações, pode ser crime de ofensa à integridade física.
O Relatório Anual de Segurança Interna de 2025 regista 29.644 participações e indica que 69 % das vítimas são mulheres — RASI 2025, pp. 57-58. Cerca de três em cada dez vítimas registadas não são mulheres, e o número real tende a ser maior, porque muitos homens não denunciam.
A lei manda o Estado apoiar com prioridade as casas de abrigo de mulheres — artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009. Para situações urgentes, o acolhimento de emergência destina-se a qualquer vítima, com ou sem filhos — artigo 61.º-A. A linha 800 202 148 informa que resposta existe em cada momento.
Pelo conjunto da prova: mensagens de insulto ou ameaça, testemunhas do controlo e do isolamento e registos de acompanhamento médico ou psicológico. Os maus tratos psíquicos estão na mesma norma que os físicos — artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal.
Procurar advogado de imediato, reunir mensagens, testemunhas e registos de localização e preparar o primeiro interrogatório, porque é aí que o juiz decide as medidas de coação, em 48 horas — artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009.
Código Penal (versão consolidada, confirmada no Diário da República a 6 de outubro de 2026)
Artigo 152.º, n.º 1 (Violência doméstica): Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns: a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (versão consolidada; grafia atualizada)
Artigo 5.º (Princípio da igualdade): Toda a vítima, independentemente da ascendência, nacionalidade, condição social, sexo, etnia, língua, idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual, cultura e nível educacional goza dos direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, sendo-lhe assegurada a igualdade de oportunidades para viver sem violência e preservar a sua saúde física e mental.
Artigo 6.º, n.º 1 (Princípio do respeito e reconhecimento): À vítima é assegurado, em todas as fases e instâncias de intervenção, tratamento com respeito pela sua dignidade pessoal.
Artigo 14.º, n.º 2 (Atribuição do estatuto de vítima): Sempre que existam filhos menores, o regime de visitas do agressor deve ser avaliado, podendo ser suspenso ou condicionado, nos termos da lei aplicável.
Artigo 60.º (Casas de abrigo)
- As casas de abrigo são as unidades residenciais destinadas a acolhimento temporário a vítimas, acompanhadas ou não de filhos menores.
- Ao Estado incumbe conceder apoio, com caráter de prioridade, às casas de abrigo de mulheres vítimas de violência doméstica e assegurar o anonimato das mesmas.
Artigo 61.º-A (Respostas de acolhimento de emergência): As respostas de acolhimento de emergência visam o acolhimento urgente de vítimas acompanhadas ou não de filhos menores, pelo período necessário à avaliação da sua situação, assegurando a proteção da sua integridade física e psicológica.
Fonte estatística: Relatório Anual de Segurança Interna 2025 (Sistema de Segurança Interna), pp. 57-58.
