Dr.ᵃ Paula Pratinha · Advogada
cédula n.º 60177P
Sumário
- A violência doméstica abrange maus tratos físicos ou psíquicos, privações da liberdade, ofensas sexuais e controlo económico, mesmo num único ato — artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal.
- Pode ser vítima o cônjuge ou ex, o namorado ou ex-namorado de qualquer sexo, o outro progenitor de um filho comum, a pessoa indefesa que coabite e o filho menor — artigo 152.º, n.º 1, alíneas a) a e), do CP.
- A pena base é de 1 a 5 anos de prisão e sobe para 2 a 5 anos quando o crime é praticado contra ou perante menores ou no domicílio — artigo 152.º, n.os 1 e 2, do CP.
- O tribunal pode ainda proibir o contacto com a vítima, com afastamento da casa e do trabalho e vigilância à distância, por 6 meses a 5 anos — artigo 152.º, n.os 4 e 5, do CP.
- É crime público: o Ministério Público avança com o processo sem depender de queixa da vítima — artigo 48.º do Código de Processo Penal.
- O procedimento criminal prescreve ao fim de 10 anos — artigo 118.º, n.º 1, alínea b), do CP.
A violência doméstica levanta quase sempre as mesmas dúvidas: quem pode ser vítima, se uma única agressão chega, se a violência psicológica conta e que pena está em causa. As respostas estão num único artigo do Código Penal, o 152.º, que define o crime, enumera as vítimas e fixa as penas.
O artigo foi alterado seis vezes desde 1998, a última pela Lei n.º 57/2021. Hoje protege relações de namoro sem coabitação, inclui o controlo económico como forma de maus tratos e prevê penas acessórias como a proibição de contacto fiscalizada por meios eletrónicos.
Cada número do artigo responde a uma pergunta concreta: quem está protegido, que pena se aplica, o que o tribunal pode impor além da prisão e porque a vítima não decide sozinha o destino do processo. Ao lado está o artigo 152.º-A, que pune os maus tratos fora da família.
O que é o crime de violência doméstica
Resposta rápida: é infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privação da liberdade, ofensas sexuais ou controlo económico, a uma das pessoas próximas enumeradas na lei, mesmo num só ato — artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal.
O artigo 152.º do CP pune quem inflige maus tratos a uma pessoa com quem tem ou teve uma relação de proximidade definida na lei. O que distingue este crime não é o tipo de agressão, é a relação entre agressor e vítima e o contexto de domínio que ela cria.
Maus tratos físicos e psíquicos
A lei não exige lesões visíveis nem tratamento médico. Os maus tratos físicos podem ir de empurrões e bofetadas a agressões com marcas; os psíquicos incluem humilhações, ameaças, insultos repetidos e isolamento.
A norma enumera expressamente os castigos corporais, as privações da liberdade e as ofensas sexuais como formas de maus tratos — artigo 152.º, n.º 1, do CP. Fechar a vítima em casa ou impedi-la de sair já cabe aqui.
Reiterado ou não: basta um ato
A expressão «de modo reiterado ou não» foi escrita para afastar a ideia de que é preciso um padrão de agressões ao longo de meses. Um único episódio pode bastar.
Na prática, os tribunais avaliam se aquele episódio, pela sua gravidade e pelo contexto da relação, atinge a dignidade da vítima. Um ato isolado e de menor intensidade pode ser enquadrado noutro crime, como a ofensa à integridade física.
Controlo económico também é crime
Impedir o acesso ou a fruição dos recursos económicos e patrimoniais, próprios ou comuns, é uma forma de maus tratos — artigo 152.º, n.º 1, do CP. É uma das formas de violência mais difíceis de reconhecer, porque se confunde com a gestão normal das finanças do casal.
- retirar o cartão bancário ou exigir as senhas da conta;
- controlar o salário da vítima e obrigá-la a pedir dinheiro;
- impedir o uso da conta conjunta ou da casa de morada de família;
- vender ou esconder bens comuns para pressionar a vítima.
Diferença para a ofensa à integridade física
Uma agressão entre desconhecidos é ofensa à integridade física. A mesma agressão contra a companheira ou o ex-marido passa a violência doméstica, com pena mais pesada e sem depender de queixa da vítima.
O artigo 152.º só cede quando outra norma prever pena mais grave para os mesmos factos — artigo 152.º, n.º 1, do CP. É o que acontece, por exemplo, quando há intenção de matar.
Quem pode ser vítima de violência doméstica
Resposta rápida: o cônjuge ou ex-cônjuge, o namorado ou ex-namorado de qualquer sexo, mesmo sem viverem juntos, o outro progenitor de um filho comum, a pessoa indefesa que coabite com o agente e o menor descendente — artigo 152.º, n.º 1, alíneas a) a e), do Código Penal.
A lei enumera cinco categorias de vítimas, e fora delas não há violência doméstica, mesmo que exista agressão. É o primeiro ponto que um advogado verifica num caso concreto.
| Quem | Tem de viver com o agente? | Norma |
|---|---|---|
| Cônjuge ou ex-cônjuge | Não | Art. 152.º, n.º 1, al. a) |
| Namorado, unido de facto ou ex, de qualquer sexo | Não | Art. 152.º, n.º 1, al. b) |
| Outro progenitor de filho comum | Não | Art. 152.º, n.º 1, al. c) |
| Pessoa particularmente indefesa | Sim | Art. 152.º, n.º 1, al. d) |
| Menor descendente do agente ou das pessoas das al. a) a c) | Não | Art. 152.º, n.º 1, al. e) |
Não é preciso viver juntos
Desde que haja ou tenha havido namoro ou relação análoga à dos cônjuges, a coabitação é irrelevante — artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do CP. A lei usa a expressão «ainda que sem coabitação».
O fim da relação também não afasta o crime. Um ex-namorado que continua a insultar, a ameaçar ou a controlar a vítima depois da separação pode responder por violência doméstica.
Homens também são vítimas
A lei fala em «pessoa de outro ou do mesmo sexo» e protege da mesma forma homens e mulheres, em relações entre pessoas de sexo diferente ou do mesmo sexo. A violência doméstica contra homens tem particularidades próprias, sobretudo no momento de denunciar.
Idosos, doentes e dependentes
A alínea d) protege a pessoa particularmente indefesa em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica — artigo 152.º, n.º 1, alínea d), do CP. Ao contrário das outras alíneas, aqui a coabitação é obrigatória.
É o caso do pai idoso que vive com o filho, ou da tia dependente que vive com o sobrinho. Sem coabitação e sem relação familiar ou íntima, o enquadramento pode passar a ser o de maus tratos.
Que pena tem o crime de violência doméstica
Resposta rápida: 1 a 5 anos de prisão no caso base; 2 a 5 anos se for contra ou perante menor, no domicílio ou com difusão de dados íntimos; 2 a 8 anos se causar ofensa grave e 3 a 10 anos se causar a morte — artigo 152.º, n.os 1 a 3, do Código Penal.
A moldura depende das circunstâncias e do resultado. O artigo 152.º não prevê pena de multa em alternativa: a pena principal é sempre de prisão.
| Situação | Pena de prisão | Norma |
|---|---|---|
| Caso base | 1 a 5 anos | Art. 152.º, n.º 1 |
| Contra ou perante menor, no domicílio comum ou da vítima | 2 a 5 anos | Art. 152.º, n.º 2, al. a) |
| Difusão de dados íntimos sem consentimento | 2 a 5 anos | Art. 152.º, n.º 2, al. b) |
| Resultado: ofensa à integridade física grave | 2 a 8 anos | Art. 152.º, n.º 3, al. a) |
| Resultado: morte | 3 a 10 anos | Art. 152.º, n.º 3, al. b) |
Agravantes do n.º 2
O n.º 2 eleva o mínimo para dois anos em duas situações. A primeira é praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima — artigo 152.º, n.º 2, alínea a), do CP.
A segunda é difundir na Internet ou noutro meio de difusão pública, sem consentimento, imagem, som ou outros dados da intimidade da vida privada da vítima — artigo 152.º, n.º 2, alínea b), do CP. Na prática, a agressão dentro de casa cai quase sempre no n.º 2, porque basta ter ocorrido no domicílio comum.
Está a viver violência em casa?
Conte-nos o que se passa, de forma confidencial. Uma advogada analisa o seu caso e diz-lhe que proteção pode pedir.
Resultado morte ou ofensa grave
Se dos maus tratos resultar ofensa à integridade física grave, a pena é de 2 a 8 anos; se resultar a morte, é de 3 a 10 anos — artigo 152.º, n.º 3, do CP.
Estas penas aplicam-se quando o resultado não era querido. Se houver intenção de matar, aplica-se a norma do homicídio, porque o artigo 152.º cede perante norma que preveja pena mais grave.
Quando a pena pode ser suspensa
Quando a pena de prisão aplicada não ultrapassa 5 anos, o tribunal suspende a sua execução se concluir que a censura do facto e a ameaça da prisão bastam — artigo 50.º, n.º 1, do CP. No caso base e nas agravantes do n.º 2, a pena aplicada nunca passa desse limite.
Na violência doméstica, a suspensão é sempre subordinada a deveres, regras de conduta ou regime de prova, incluindo o afastamento do condenado da vítima e a proibição de contactos — artigo 34.º-B, n.º 1, da Lei n.º 112/2009. O período vai de um a cinco anos — artigo 50.º, n.º 5, do CP.
Penas acessórias: afastamento, armas e filhos
Resposta rápida: o tribunal pode proibir o contacto com a vítima, com afastamento da casa e do trabalho e vigilância à distância, e o uso de armas por 6 meses a 5 anos, impor programas de prevenção e inibir as responsabilidades parentais por 1 a 10 anos — artigo 152.º, n.os 4 a 6, do Código Penal.
As penas acessórias somam-se à pena de prisão e podem ser aplicadas mesmo quando couber pena mais grave por força de outra norma — artigo 152.º, n.º 4, do CP. São muitas vezes o que mais muda a vida das partes no dia seguinte à sentença.
Proibição de contacto e pulseira eletrónica
A proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta, e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância — artigo 152.º, n.º 5, do CP. Na linguagem corrente, é a «pulseira eletrónica».
O período vai de seis meses a cinco anos — artigo 152.º, n.º 4, do CP. Antes da sentença, uma proteção semelhante pode ser imposta durante o processo através de medidas de coação.
Proibição de uso e porte de armas
Pelo mesmo período de seis meses a cinco anos, o condenado pode ficar proibido de usar e trazer consigo armas — artigo 152.º, n.º 4, do CP. A pena visa retirar ao agressor um meio de ameaça sobre a vítima.
Programas para agressores
O tribunal pode impor a obrigação de frequentar programas específicos de prevenção da violência doméstica — artigo 152.º, n.º 4, do CP. Ao contrário da proibição de contacto e de armas, o artigo não fixa um período para esta obrigação.
Inibição das responsabilidades parentais
Atendendo à gravidade concreta do facto e à sua ligação à função exercida pelo agente, o condenado pode ser inibido do exercício das responsabilidades parentais, da tutela ou de medidas relativas a maior acompanhado — artigo 152.º, n.º 6, do CP. A inibição dura de 1 a 10 anos.
Esta decisão é tomada na sentença do processo-crime, e não no tribunal de família. Pode coexistir com um processo de regulação das responsabilidades parentais que esteja a correr em paralelo.
Violência doméstica é crime público
Resposta rápida: sim — como o artigo 152.º não exige queixa, o Ministério Público abre e conduz o processo logo que tem notícia do crime, por qualquer via, e a vontade da vítima de não avançar não o trava — artigo 48.º do Código de Processo Penal.
É a regra que mais surpreende vítimas e arguidos. Quando a lei quer que um crime dependa de queixa, di-lo expressamente; o artigo 152.º do CP não o diz, e por isso vale a regra geral de legitimidade do Ministério Público — artigo 48.º do CPP.
O que muda face aos crimes semipúblicos
Nos crimes que dependem de queixa, o Ministério Público só pode promover o processo se o ofendido lhe der conhecimento do facto — artigo 49.º, n.º 1, do CPP. Sem queixa, não há processo.
Na violência doméstica, essa condição não existe. A comunicação de um vizinho, de um médico, de uma escola ou da polícia chamada a uma ocorrência basta para abrir inquérito.
A vítima pode desistir?
Não existe desistência de queixa que ponha fim ao processo. Mesmo que a vítima diga que não quer prosseguir, o Ministério Público continua a investigar e pode acusar.
O que existe é a suspensão provisória do processo, um mecanismo com requisitos próprios em que a posição da vítima conta. Não é automático e não depende só da vontade das partes.
Qualquer pessoa pode denunciar
Familiares, vizinhos, professores ou colegas de trabalho podem comunicar a situação à GNR, à PSP ou ao Ministério Público. A vítima não tem de ser a primeira a falar.
Os canais concretos, incluindo a denúncia anónima e a queixa eletrónica, estão reunidos em como denunciar violência doméstica. As fases que se seguem à denúncia estão descritas em processo de violência doméstica.
Violência psicológica é crime?
Resposta rápida: sim — a lei pune os maus tratos psíquicos ao mesmo nível dos físicos, com a mesma pena de 1 a 5 anos de prisão, sem exigir qualquer agressão física ou lesão visível — artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal.
A violência psicológica é muitas vezes a mais difícil de reconhecer, porque não deixa marcas e se instala aos poucos. A lei não faz qualquer distinção de gravidade entre maus tratos físicos e psíquicos.
Exemplos de maus tratos psíquicos
Os comportamentos que podem integrar maus tratos psíquicos são variados, e raramente aparecem isolados:
- insultos e humilhações repetidos, em privado ou à frente de terceiros;
- ameaças dirigidas à vítima, aos filhos ou a familiares;
- controlo do telemóvel, das saídas, da roupa e das amizades;
- isolamento progressivo da família e dos amigos;
- vigilância constante e exigência de justificação de cada gasto.
Nenhum destes comportamentos é crime de forma automática. O tribunal avalia o conjunto, a intensidade, a duração e o contexto da relação.
Como se prova
Sem marcas físicas, a prova faz-se sobretudo por documentos e testemunhas. Os meios mais usados são:
- mensagens escritas e de voz recebidas, emails e publicações nas redes sociais;
- testemunhas que presenciaram episódios ou viram a vítima logo depois;
- registos de consultas médicas ou de acompanhamento psicológico;
- notas datadas, escritas na altura dos factos.
Guardar tudo com data, sem apagar nem editar, é o passo mais útil antes de denunciar violência doméstica.
Perseguição e ameaça: crimes autónomos
Fora das relações protegidas pelo artigo 152.º, comportamentos semelhantes podem constituir crimes próprios, como a ameaça, a coação ou a perseguição (stalking). Dentro dessas relações, o crime de violência doméstica absorve-os em regra, salvo se outra norma previr pena mais grave.
Maus tratos: o artigo 152.º-A
Resposta rápida: quando a vítima é menor ou pessoa indefesa ao cuidado, à guarda, sob a direção ou ao serviço do agente, fora das relações familiares ou íntimas, o crime é o de maus tratos, punido com 1 a 5 anos de prisão — artigo 152.º-A, n.º 1, do Código Penal.
Os dois crimes têm a mesma pena e a mesma estrutura, mas protegem relações diferentes. A escolha entre um e outro depende de quem é o agente em relação à vítima.
| Violência doméstica (152.º) | Maus tratos (152.º-A) | |
|---|---|---|
| Relação exigida | Conjugal, namoro, filho comum ou coabitação | Cuidado, guarda, direção, educação ou trabalho |
| Vítimas típicas | Companheiro, ex, filhos, idoso em casa | Criança na creche, idoso no lar, trabalhador |
| Pena base | 1 a 5 anos | 1 a 5 anos |
Lares, escolas e cuidadores
O artigo 152.º-A abrange quem tem pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, ao seu cuidado, à sua guarda ou sob a responsabilidade da sua direção ou educação — artigo 152.º-A, n.º 1, do CP.
São os casos do cuidador de um lar, do funcionário de uma creche ou da ama que maltrata a criança que lhe foi confiada. O empregador que maltrata um trabalhador menor ou indefeso também está abrangido.
Trabalhos excessivos e atividades perigosas
Além dos maus tratos físicos e psíquicos e do tratamento cruel, o artigo pune quem emprega a vítima em atividades perigosas, desumanas ou proibidas, ou a sobrecarrega com trabalhos excessivos — artigo 152.º-A, n.º 1, alíneas b) e c), do CP.
Se resultar ofensa à integridade física grave, a pena sobe para 2 a 8 anos; se resultar a morte, para 3 a 10 anos — artigo 152.º-A, n.º 2, do CP.
Prescrição, registo criminal e arguido
Resposta rápida: quem é acusado é constituído arguido, a condenação fica no registo criminal e o procedimento prescreve em 10 anos, porque a pena máxima do crime está entre 5 e 10 anos — artigo 118.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
Três consequências que acompanham o processo do princípio ao fim, e que interessam tanto a quem denuncia como a quem é denunciado.
Prazo de prescrição
Para calcular o prazo contam os elementos do tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes — artigo 118.º, n.º 2, do CP. Em todas as formas do artigo 152.º, a pena máxima fica entre 5 e 10 anos, por isso o prazo é sempre de 10 anos.
O momento em que o prazo começa a correr, sobretudo quando os maus tratos se repetem ao longo do tempo, segue as regras de contagem da lei. O prazo pode ainda suspender-se ou interromper-se nos casos legalmente previstos.
Registo criminal
A condenação é inscrita no registo criminal e só é cancelada ao fim de prazos que dependem da pena aplicada. Os prazos e o procedimento para limpar o registo criminal estão reunidos numa página própria.
Fui acusado: o que fazer
Quem é visado numa denúncia por violência doméstica é, em regra, chamado a interrogatório e constituído arguido. Pode ficar sujeito a medidas de coação logo no início do processo, antes de qualquer julgamento.
Ter advogado desde o primeiro interrogatório faz diferença na prova e nas medidas aplicadas. As fases que se seguem estão descritas em processo de violência doméstica.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes
Sim. A lei protege quem mantém ou manteve uma relação de namoro, de qualquer sexo, ainda que sem coabitação — artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal. O fim do namoro também não afasta o crime: um ex-namorado que continua a maltratar pode ser condenado por violência doméstica.
Pode ser. A lei pune os maus tratos «de modo reiterado ou não», por isso não é preciso um padrão de agressões — artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal. O tribunal avalia a gravidade do episódio e o contexto da relação; um ato isolado de menor intensidade pode ser enquadrado noutro crime, como a ofensa à integridade física.
Não da forma que acontece noutros crimes. A violência doméstica é crime público, por isso o Ministério Público continua o processo mesmo que a vítima não queira avançar — artigo 48.º do Código de Processo Penal. A posição da vítima pode pesar em mecanismos como a suspensão provisória do processo.
Um ano de prisão no caso base, e dois anos quando o crime é praticado contra ou perante menor, no domicílio ou com difusão de dados íntimos — artigo 152.º, n.os 1 e 2, do Código Penal. A lei não prevê pena de multa em alternativa, mas a prisão aplicada até 5 anos pode ser suspensa.
Sim. Os maus tratos psíquicos estão na mesma norma e têm a mesma pena que os físicos — artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal. Insultos repetidos, ameaças, controlo e isolamento podem integrar o crime; a prova faz-se sobretudo por mensagens, testemunhas e registos clínicos.
Como é crime público, a denúncia não está sujeita ao prazo de queixa dos crimes que dependem dela. O limite é a prescrição do procedimento, que é de 10 anos — artigo 118.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal. Quanto mais cedo a denúncia, mais fácil é preservar a prova.
Código Penal (Decreto-Lei n.º 48/95, versão consolidada; confirmado no Diário da República a 6 de outubro de 2026)
Artigo 152.º — Violência doméstica
1 — Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — No caso previsto no número anterior, se o agente: a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento; é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 — Se dos factos previstos no n.º 1 resultar: a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos; b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4 — Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 — A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6 — Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos.
Redação: Leis n.os 65/98, 7/2000, 59/2007, 19/2013, 44/2018 e 57/2021.
Artigo 152.º-A — Maus tratos (grafia atualizada)
1 — Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e: a) Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente; b) A empregar em atividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — Se dos factos previstos no número anterior resultar: a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos; b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
Artigo 50.º, n.os 1 e 5 — Suspensão da execução da pena de prisão
O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.
Artigo 118.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 — Prazos de prescrição
O procedimento criminal extingue-se, por prescrição, decorridos 10 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos. Na determinação do máximo da pena são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Código de Processo Penal (Decreto-Lei n.º 78/87, versão consolidada)
Artigo 48.º — Legitimidade
O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º, e a perda de bens.
Artigo 49.º, n.º 1 — Legitimidade em procedimento dependente de queixa (grafia atualizada)
Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas deem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.
