Dr.ᵃ Paula Pratinha · Advogada
cédula n.º 60177P
Sumário
- Ser constituído arguido não é ser culpado: é passar a ter um estatuto com direitos de defesa que antes não tinha — artigo 58.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
- A constituição é obrigatória em quatro situações concretas, e uma delas é simplesmente ser chamado a prestar declarações quando já existe suspeita fundada contra si.
- Pode ficar calado sobre os factos, mas tem de responder com verdade sobre a sua identidade — são dois números diferentes do mesmo artigo 61.º.
- Se foi a polícia que o constituiu arguido, essa constituição tem de ser validada por um magistrado no prazo de dez dias.
- Todo o arguido fica sujeito a termo de identidade e residência, que o obriga a comunicar ausências superiores a cinco dias — artigo 196.º, n.º 3.
- Antes de qualquer interrogatório em liberdade, têm a obrigação de o avisar de que pode ser assistido por advogado.
- O inquérito tem prazo: seis ou oito meses, conforme haja ou não arguidos presos.
- No fim há dois caminhos possíveis, e o arquivamento é um deles.
Ser constituído arguido é, para a maioria das pessoas, o primeiro contacto real com um processo-crime — e quase sempre chega sem aviso: um telefonema da polícia, uma carta do tribunal, uma convocatória para prestar declarações.
A primeira coisa a saber é que arguido não quer dizer culpado. Quer dizer que a lei passou a reconhecer-lhe um conjunto de direitos que, enquanto era apenas suspeito, não tinha: saber de que factos é acusado, não responder sobre eles, constituir advogado e oferecer prova antes de existir qualquer acusação.
A segunda é que há decisões a tomar desde a primeira hora, e algumas não se desfazem depois. O que se diz num primeiro interrogatório fica no processo até ao fim.
O que segue é o que a lei lhe dá, o que lhe exige, e o que pode fazer em cada momento.
O que significa ser constituído arguido
Resposta rápida: significa que lhe foi comunicado, oralmente ou por escrito, que a partir daquele momento passa a ser arguido num processo penal, com os direitos e deveres do artigo 61.º — artigo 58.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP). Não significa que seja culpado.
É a frase que mais vezes tranquiliza quem acabou de sair de uma esquadra. O estatuto de arguido não é uma condenação nem uma acusação: é o momento em que a lei passa a reconhecer-lhe direitos de defesa que, enquanto era apenas suspeito, não tinha.
Arguido não é culpado
A palavra assusta porque soa a sentença. Não é. A acusação é um ato posterior e distinto, e a condenação ainda mais. Entre a constituição como arguido e uma eventual condenação pode haver meses de inquérito, um arquivamento, uma absolvição.
O que muda é a sua posição no processo. Deixa de ser alguém sobre quem se investiga sem o saber e passa a ser interveniente, com direito a saber de que é acusado, a defender-se e a oferecer prova.
Vale insistir nisto porque a consequência prática é o contrário do que o medo sugere. Enquanto é apenas suspeito, a investigação corre sem si: não lhe dizem o que apuraram, não tem acesso ao processo, não pode juntar nada. A partir da constituição como arguido, passa a poder intervir — e é por isso que, do ponto de vista da defesa, o momento em que recebe a notícia que mais o assusta é também o primeiro momento em que tem armas.
O que a constituição não faz é antecipar qualquer juízo sobre a sua culpa. Não é uma condenação, não é uma pena, não é um antecedente, e não fica inscrita no registo criminal — só as condenações ficam.
O que a comunicação tem de dizer
A constituição opera-se através de uma comunicação feita por autoridade judiciária ou por órgão de polícia criminal. Essa comunicação tem de conter duas coisas: que a partir daquele momento deve considerar-se arguido, e a indicação — e, se necessário, a explicação — dos direitos e deveres que por essa razão passam a caber-lhe — artigo 58.º, n.º 2.
Não é uma formalidade vazia. Se lhe comunicaram que é arguido e não lhe explicaram os direitos, houve um vício no ato.
O documento que lhe devem entregar
A constituição implica a entrega de um documento, sempre que possível no próprio ato ou sem demora injustificada, de que constem a identificação do processo e a do defensor, se este tiver sido nomeado — artigo 58.º, n.º 5.
Guarde esse papel. É por ele que o seu advogado localiza o processo.
A qualidade mantém-se até ao fim
Uma vez arguido, mantém essa qualidade durante todo o decurso do processo — artigo 57.º, n.º 2. Não se perde com o tempo nem por inércia: termina quando o processo termina.
| Antes de ser arguido | Depois de ser arguido |
|---|---|
| Pode ser ouvido como testemunha ou denunciado | É interveniente com estatuto próprio |
| Não tem direito garantido a saber de que o acusam | Tem de ser informado dos factos antes de falar |
| Não tem direito ao silêncio sobre os factos | Pode não responder sobre os factos |
| Não tem defensor no processo | Pode constituir advogado ou pedir defensor |
| Não pode requerer diligências | Pode oferecer provas e requerer diligências |
Quando e como se é constituído arguido
Resposta rápida: é obrigatório constituí-lo arguido em quatro situações: se prestar declarações havendo já suspeita fundada contra si, se lhe for aplicada medida de coação, se for detido, ou se for levantado auto de notícia que lhe seja comunicado — artigo 58.º, n.º 1, do CPP.
A lei não deixa isto ao critério de quem investiga. As quatro situações são taxativas e, verificando-se qualquer uma delas, a constituição é obrigatória.
As quatro situações do artigo 58.º
- Prestar declarações havendo suspeita fundada. Corre inquérito contra pessoa determinada, há suspeita fundada da prática de um crime, e essa pessoa vai prestar declarações perante autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal.
- Aplicação de medida de coação. Tem de ser aplicada a alguém uma medida de coação ou de garantia patrimonial.
- Detenção. Um suspeito é detido.
- Auto de notícia comunicado. É levantado auto de notícia que dá a pessoa como agente de um crime e esse auto lhe é comunicado — salvo se a notícia for manifestamente infundada.
A primeira alínea é a que explica a situação mais comum e menos compreendida: ser chamado para «prestar declarações» e sair de lá como arguido. Se já havia suspeita fundada, a constituição não era uma escolha de quem o interrogou.
Quem o pode constituir arguido
Uma autoridade judiciária — juiz ou Ministério Público — ou um órgão de polícia criminal. Não tem de ser um tribunal, e é por isso que a maioria das constituições acontece numa esquadra ou num posto.
A validação em dez dias
Aqui está um prazo que quase ninguém conhece. Quando a constituição é feita por órgão de polícia criminal, tem de ser comunicada à autoridade judiciária no prazo de dez dias, e esta aprecia-a, em ordem à sua validação, no prazo de dez dias — artigo 58.º, n.º 4.
São dois prazos de dez dias, não um. E se a validação não acontecer, há fundamento para discutir a validade do que se seguiu.
Na prática, isto dá-lhe uma verificação concreta a fazer logo no início: saber se a constituição feita na esquadra foi comunicada e validada dentro do prazo. É informação que consta do processo e que o seu advogado consulta no primeiro acesso. Quando falta, não se trata de uma irregularidade menor — a constituição como arguido é o ato que lhe atribui todos os direitos do artigo 61.º, e tudo o que se construiu a partir dela depende da sua validade.
Caso prático: chamado a prestar declarações
Recebe um telefonema da PSP a pedir que compareça para prestar declarações sobre uma ocorrência. Vai, sem advogado, convencido de que é testemunha. A meio, informam-no de que está constituído arguido.
O que aconteceu foi a alínea a) do artigo 58.º, n.º 1: já existia inquérito e suspeita fundada contra si antes de entrar naquela sala. A constituição não foi uma reação ao que disse — era obrigatória desde o início. O que pode fazer é confirmar que lhe foi entregue o documento do n.º 5 e que a constituição foi validada dentro do prazo.
Se recebeu uma carta do tribunal antes da convocatória, leve-a consigo.
Foi constituído arguido esta semana?
Nos primeiros dias há verificações que se fazem uma vez só: se lhe foi entregue o documento do processo e se a constituição foi validada no prazo.
Os direitos do arguido, um por um
Resposta rápida: o arguido tem onze direitos em qualquer fase do processo, entre eles estar presente, ser informado dos factos antes de falar, não responder sobre esses factos, constituir advogado e oferecer provas no inquérito — artigo 61.º, n.º 1, do CPP.
Vale ler a lista inteira, porque pelo menos três destes direitos são rotineiramente desconhecidos por quem deles precisa.
| Direito | Norma |
|---|---|
| Estar presente aos atos que diretamente lhe digam respeito | 61.º, n.º 1, a) |
| Ser ouvido antes de qualquer decisão que o afete pessoalmente | 61.º, n.º 1, b) |
| Ser informado dos factos imputados antes de prestar declarações | 61.º, n.º 1, c) |
| Não responder a perguntas sobre os factos imputados | 61.º, n.º 1, d) |
| Constituir advogado ou solicitar a nomeação de defensor | 61.º, n.º 1, e) |
| Ser assistido por defensor e, se detido, falar com ele em privado | 61.º, n.º 1, f) |
| Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas | 61.º, n.º 1, g) |
| Ser informado dos direitos que lhe assistem | 61.º, n.º 1, h) |
| Ser acompanhado, sendo menor, pelos titulares das responsabilidades parentais | 61.º, n.º 1, i) |
| Tradução e interpretação | 61.º, n.º 1, j) |
| Recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis | 61.º, n.º 1, k) |
Estar presente e ser ouvido
Tem direito a estar presente nos atos processuais que diretamente lhe digam respeito, e a ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que estes tenham de tomar uma decisão que pessoalmente o afete.
Saber de que factos é acusado
Antes de prestar declarações perante qualquer entidade, tem direito a ser informado dos factos que lhe são imputados — artigo 61.º, n.º 1, c). Não é uma descrição vaga do crime: são os factos.
Este direito tem uma consequência prática imediata. Se lhe pedem que fale antes de lhe dizerem concretamente do que se trata, a ordem está invertida.
E a ordem importa porque é ela que torna a defesa possível. Sem saber que factos lhe são imputados, qualquer resposta é dada no escuro: pode confirmar algo irrelevante que passa a ser tratado como relevante, ou negar algo que ninguém lhe imputava. Pedir que lhe concretizem os factos antes de responder não é obstrução — é o exercício de um direito que a lei coloca precisamente antes das declarações.
O direito ao silêncio
Pode não responder a perguntas, feitas por qualquer entidade, sobre os factos que lhe são imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles tenha prestado — artigo 61.º, n.º 1, d).
Note o alcance: cobre os factos e o conteúdo do que já disse sobre eles. E o silêncio não pode ser valorado contra si.
Dito de outro modo: optar por não responder não é um indício de nada e não pode servir de argumento para concluir que algo aconteceu. A prova tem de ser feita por quem acusa. O que o silêncio também não faz é apagar declarações já prestadas — essas ficam no processo, e é por isso que a decisão de falar ou calar se toma antes da primeira palavra, não depois.
Se a carta é uma citação, o réu pode contestar no prazo de trinta dias a contar da citação — artigo 569.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. É o prazo mais longo de todos os que aqui se tratam, e também aquele cujo incumprimento tem consequências mais imediatas, porque a falta de contestação faz confessar os factos.
Constituir advogado ou pedir defensor
Pode constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor, e ser assistido por ele em todos os atos processuais em que participe. Estando detido, pode comunicar com ele mesmo em privado — artigo 61.º, n.º 1, e) e f).
Oferecer provas já no inquérito
É o direito mais subaproveitado de toda a lista. Pode intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurem necessárias — artigo 61.º, n.º 1, g).
Ou seja: não tem de esperar pelo julgamento para se defender. Pode fazê-lo antes de existir acusação, quando o Ministério Público ainda está a decidir se a deduz.
A diferença de resultado é grande. Uma prova juntada no inquérito pode levar a um arquivamento e o processo acaba ali, sem acusação, sem julgamento e sem nada que fique registado. A mesma prova apresentada depois da acusação já tem de ser discutida em audiência, com tudo o que isso implica de tempo, custo e exposição.
Requerer diligências significa, concretamente, pedir que sejam ouvidas testemunhas que não foram ouvidas, que sejam pedidos registos que ninguém pediu, que seja feita uma perícia. O Ministério Público não é obrigado a deferir tudo, mas tem de apreciar o pedido — e um indeferimento fundamentado também é informação útil sobre a direção que a investigação está a tomar.
Em certos casos, é no inquérito que se abre a porta para uma suspensão provisória do processo, que termina sem condenação quando as injunções são cumpridas.
Prestar declarações: falar ou ficar calado
Resposta rápida: pode não responder sobre os factos que lhe são imputados — artigo 61.º, n.º 1, d), do CPP — mas tem o dever de responder com verdade às perguntas sobre a sua identidade — artigo 61.º, n.º 6, b). São regras diferentes e não se confundem.
Esta é a dúvida que mais vezes se resolve mal, e resolve-se mal porque as duas regras vivem no mesmo artigo, em números diferentes.
Pode calar-se sobre os factos
Sobre o que aconteceu, sobre o que fez ou não fez, sobre o conteúdo de declarações anteriores acerca dos factos: pode não responder. Não há sanção, não há dever de colaborar, não há consequência processual legítima.
Mas tem de responder sobre a identidade
Recaem sobre o arguido dois deveres específicos: comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exija e tenha sido devidamente convocado, e responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade — artigo 61.º, n.º 6, a) e b).
A linha é esta, e é simples:
| Pergunta | Pode calar-se? |
|---|---|
| Nome, data de nascimento, filiação | Não — dever de responder com verdade |
| Residência, para efeitos de identificação | Não |
| O que fez na noite em questão | Sim |
| Se conhece o denunciante | Sim |
| O que quis dizer numas declarações anteriores | Sim |
| Se assina ou não um documento | Sim |
Quem o interroga, e onde
No inquérito, os interrogatórios de arguido em liberdade são feitos pelo Ministério Público — artigo 144.º, n.º 1. Mas o Ministério Público pode delegar essa realização num órgão de polícia criminal, e é o que acontece na maioria dos casos — artigo 144.º, n.º 2.
Se estiver preso, os interrogatórios são sempre feitos com assistência do defensor — artigo 144.º, n.º 3. Aí não há escolha.
Esta distinção tem uma consequência que convém perceber antes de entrar na sala. Quando é o Ministério Público a interrogar, a presença de defensor é obrigatória — artigo 64.º, n.º 1, b). Quando o Ministério Público delega num órgão de polícia criminal, deixa de ser obrigatória, e é precisamente nesse cenário, o mais comum de todos, que a maioria das pessoas presta declarações sozinha.
Não é ilegal. Mas é o momento do processo em que o que se diz pesa mais e em que há menos apoio para decidir o que dizer. As declarações ficam no processo e acompanham-no até ao fim.
Têm de o avisar do direito a advogado
A entidade que proceder ao interrogatório de arguido em liberdade informa-o previamente de que tem o direito de ser assistido por advogado — artigo 144.º, n.º 4.
Previamente. Antes de começar, não a meio nem no fim. Se não o avisaram, isso fica para discutir.
Caso prático: convocado pela polícia
É notificado para comparecer numa esquadra como arguido. Comparece — tem esse dever. Antes de começar, informam-no de que pode ser assistido por advogado. Responde ao seu nome, data de nascimento e residência, porque sobre isso tem dever de verdade. Quanto aos factos, declara que exerce o direito ao silêncio e que prestará declarações depois de consultar advogado.
Nada disto é obstrução. É o artigo 61.º a funcionar como está escrito.
O termo de identidade e residência
Resposta rápida: todo aquele que for constituído arguido é sujeito a termo de identidade e residência, que o obriga a comparecer quando convocado e a não se ausentar da residência por mais de cinco dias sem comunicar onde pode ser encontrado — artigo 196.º do CPP.
É o ato que se segue quase sempre à constituição como arguido, e é a medida menos gravosa que existe.
É aplicado a todos os arguidos
A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência todo aquele que for constituído arguido, mesmo que já tenha sido identificado antes — artigo 196.º, n.º 1.
Não é uma punição nem um sinal de gravidade. É universal: não distingue a gravidade do crime nem a força dos indícios, e por isso ninguém deve ler na sua aplicação qualquer sinal sobre o rumo do processo. É o mínimo que a lei impõe a quem passa a ter estatuto de arguido, e a maioria dos processos não vai além dele.
Não se ausentar mais de cinco dias
Do termo tem de constar que lhe foi dado conhecimento de três obrigações:
| Obrigação | Norma |
|---|---|
| Comparecer ou manter-se à disposição quando a lei o obrigar ou for notificado | 196.º, n.º 3, a) |
| Não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado | 196.º, n.º 3, b) |
| Saber que as notificações posteriores serão feitas por via postal simples | 196.º, n.º 3, c) |
Cinco dias, e o que se exige é comunicar — não pedir autorização. É diferente do regime da pena suspensa, onde o prazo é de oito dias e há casos em que é preciso autorização prévia do magistrado.
Notificações por via postal simples
Para ser notificado por via postal simples, indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha — artigo 196.º, n.º 2.
Escolha uma morada onde receba efetivamente correio. As notificações seguintes vão para lá, e presumem-se recebidas.
Arguido, suspeito, denunciado e acusado
Resposta rápida: suspeito é quem está sob investigação sem estatuto; denunciado é quem foi alvo de queixa; arguido é quem recebeu a comunicação do artigo 58.º do CPP; acusado é o arguido contra quem o Ministério Público já deduziu acusação.
Quatro palavras, quatro posições diferentes, e a confusão entre elas leva muita gente a uma sala de interrogatório sem saber em que qualidade está a ser ouvida.
| Estatuto | O que é | Tem direitos de defesa? |
|---|---|---|
| Suspeito | Pessoa sobre quem recai suspeita, sem estatuto processual atribuído | Não, enquanto não for constituído arguido |
| Denunciado | Pessoa indicada numa queixa ou denúncia | Não, por si só |
| Arguido | Quem recebeu a comunicação do artigo 58.º, n.º 2 | Sim, os do artigo 61.º |
| Acusado | Arguido contra quem foi deduzida acusação | Sim, e conhece já os factos da acusação |
Suspeito não é arguido
Pode haver suspeita sem haver arguido. O que a lei não permite é ouvir, como se nada fosse, alguém contra quem já existe suspeita fundada em inquérito: aí a constituição é obrigatória — artigo 58.º, n.º 1, a).
Denunciado é quem foi alvo de queixa
Ser denunciado não cria estatuto processual. Uma queixa pode ser arquivada sem que o denunciado chegue a ser arguido, e nesse caso nada fica no seu registo criminal — o que pode confirmar na página sobre limpar o registo criminal.
Acusado é arguido com acusação deduzida
A qualidade de arguido assume-se também por via da acusação: assume-a todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução — artigo 57.º, n.º 1. Quem já era arguido continua a ser; quem não era, passa a ser.
Caso prático: fui chamado como denunciado
É notificado para prestar declarações «na qualidade de denunciado». Comparece e responde às perguntas sobre os factos, porque ninguém lhe disse que podia calar-se — e, como denunciado, de facto não tinha esse direito.
A pergunta a fazer é outra: já existia inquérito com suspeita fundada contra si? Se existia, devia ter sido constituído arguido antes de prestar declarações, e não ouvido como denunciado. É exatamente a situação da alínea a) do artigo 58.º, n.º 1, e é matéria para suscitar.
Quem está do outro lado de uma queixa infundada encontra o enquadramento na página sobre falsa acusação.
O que acontece depois: o inquérito
Resposta rápida: o Ministério Público encerra o inquérito em seis meses se houver arguidos presos, ou em oito meses se não houver, arquivando-o ou deduzindo acusação — artigo 276.º, n.º 1, do CPP.
Esta é a pergunta que se faz ao sair da esquadra, e tem resposta com prazos.
Arquivamento ou acusação
No fim há dois caminhos, e o arquivamento assenta em dois fundamentos distintos:
- Arquivamento por prova bastante. O Ministério Público arquiva logo que tenha recolhido prova bastante de não se ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título, ou de o procedimento ser legalmente inadmissível — artigo 277.º, n.º 1.
- Arquivamento por falta de indícios. O inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes — artigo 277.º, n.º 2.
- Acusação. Se tiverem sido recolhidos indícios suficientes do crime e de quem foi o agente, o Ministério Público deduz acusação no prazo de dez dias — artigo 283.º, n.º 1.
E o que são indícios suficientes? Consideram-se suficientes sempre que deles resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança — artigo 283.º, n.º 2.
É um critério de possibilidade razoável, não de certeza. Daí a importância do ponto seguinte.
O que pode fazer durante o inquérito
Não tem de esperar. Durante o inquérito pode:
- Oferecer provas e requerer as diligências que entenda necessárias — artigo 61.º, n.º 1, g)
- Pedir para ser ouvido, prestando declarações quando já tiver preparado a defesa com advogado
- Juntar documentos que contrariem a versão da denúncia
- Indicar testemunhas que não foram ouvidas
Uma defesa feita no inquérito pode evitar a acusação. Feita depois, já está a responder a uma.
Há ainda um ponto de calendário que vale conhecer. Os prazos do artigo 276.º, n.º 1 contam-se desde o início do inquérito, não desde a sua constituição como arguido — e é frequente que o inquérito já corra há meses quando a pessoa é chamada. Saber em que ponto do prazo está muda a urgência: se faltam semanas para o encerramento, qualquer prova a juntar tem de entrar já.
Quando o prazo é ultrapassado, o inquérito não caduca nem se extingue — mas o atraso passa a ter de ser justificado e o arguido pode requerer a aceleração processual.
Se o inquérito terminar em acusação e julgamento, as consequências possíveis estão tratadas nas páginas sobre pena suspensa e prisão efetiva.
Quando precisa de um advogado criminal
Resposta rápida: a assistência de defensor é obrigatória nos interrogatórios de arguido detido ou preso, nos interrogatórios feitos por autoridade judiciária, no debate instrutório, na audiência e nos recursos — artigo 64.º, n.º 1, do CPP.
Fora desses casos não é obrigatória. Isso não quer dizer que seja dispensável.
Quando o defensor é obrigatório
| Situação | Norma |
|---|---|
| Interrogatórios de arguido detido ou preso | 64.º, n.º 1, a) |
| Interrogatórios feitos por autoridade judiciária | 64.º, n.º 1, b) |
| Debate instrutório e audiência de julgamento | 64.º, n.º 1, c) |
| Arguido cego, surdo, mudo, analfabeto, que não domine português, menor de 21 anos, ou havendo questão de inimputabilidade | 64.º, n.º 1, d) |
| Recursos ordinários ou extraordinários | 64.º, n.º 1, e) |
| Audiência realizada na ausência do arguido | 64.º, n.º 1, g) |
Note a alínea b). Se for o Ministério Público a interrogá-lo, o defensor é obrigatório. Se o Ministério Público delegar o interrogatório num órgão de polícia criminal, já não é — e é por isso que a maioria dos interrogatórios acontece sem advogado presente.
Quando é apenas aconselhável
Fora dos casos do n.º 1, pode ser nomeado defensor a pedido do tribunal ou do próprio arguido, sempre que as circunstâncias do caso revelem a necessidade ou a conveniência de ser assistido — artigo 64.º, n.º 2.
Na prática, o momento em que o advogado faz mais diferença é precisamente aquele em que não é obrigatório: o primeiro interrogatório em liberdade, feito por polícia criminal, antes de existir acusação. É aí que se decide o que se diz e o que se cala.
Defensor nomeado ou advogado constituído
São duas vias. O defensor é nomeado, com apoio judiciário quando se verifiquem os requisitos. O advogado é constituído por si, e escolhe-o.
A diferença prática está na continuidade e na disponibilidade para trabalhar o inquérito — oferecer prova, requerer diligências, acompanhar os prazos — e não apenas comparecer aos atos obrigatórios.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes
Não. O registo criminal inscreve condenações, e ser constituído arguido não é uma condenação — é a atribuição de um estatuto processual com direitos de defesa, nos termos do artigo 58.º, n.º 2, do CPP.
Não sobre os factos. Pode não responder a perguntas sobre os factos que lhe são imputados — artigo 61.º, n.º 1, d), do CPP. Mas tem o dever de responder com verdade sobre a sua identidade — n.º 6, b).
Em alguns atos sim, noutros não. O defensor é obrigatório nos interrogatórios de arguido detido e nos feitos por autoridade judiciária — artigo 64.º, n.º 1, a) e b), do CPP.
Ao contrário das outras medidas, não se extingue com o arquivamento nem com a absolvição: o termo de identidade e residência só se extingue com a extinção da pena — artigo 214.º, n.º 1, e), do CPP.
É a norma que fixa quando a constituição de arguido é obrigatória: quatro situações, entre elas prestar declarações havendo suspeita fundada e ser detido — artigo 58.º, n.º 1, do CPP.
Por si só, não. A prisão preventiva é uma medida de coação autónoma, decidida por um juiz e sujeita a requisitos próprios. A maioria dos arguidos fica apenas com termo de identidade e residência.
A qualidade de arguido mantém-se durante todo o processo — artigo 57.º, n.º 2, do CPP. O inquérito tem prazo máximo de seis ou oito meses, conforme haja ou não arguidos presos — artigo 276.º, n.º 1.
Não por via do processo. O inquérito não é público e ser arguido não consta do certificado de registo criminal pedido para fins de emprego, porque não é uma condenação.
· artigo 57.º, n.ºs 1 e 2 — qualidade de arguido e sua duração
· artigo 58.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5 — constituição de arguido, comunicação, validação em dez dias e entrega de documento
· artigo 61.º, n.º 1 — os onze direitos processuais do arguido
· artigo 61.º, n.º 6 — deveres de comparecer e de responder com verdade sobre a identidade
· artigo 64.º, n.ºs 1 e 2 — obrigatoriedade de assistência de defensor
· artigo 144.º, n.ºs 1 a 4 — interrogatórios de arguido em liberdade e preso
· artigo 196.º, n.ºs 1 a 3 — termo de identidade e residência
· artigo 214.º, n.º 1 — extinção das medidas de coação
· artigo 276.º, n.º 1 — prazos máximos de duração do inquérito
· artigo 277.º, n.ºs 1 e 2 — arquivamento do inquérito
· artigo 283.º, n.ºs 1 e 2 — acusação e indícios suficientes
Normas consultadas na versão consolidada do Diário da República em 2 de outubro de 2026.
