Mulher sentada num banco de um corredor iluminado de um edifício público, com uma pasta no colo

Processo de violência doméstica: fases, prazos e quanto tempo demora

paula peq 2026

Dr.ᵃ Paula Pratinha · Advogada

cédula n.º 60177P

Sumário

  • Os processos de violência doméstica são urgentes e correm mesmo em férias judiciais — artigo 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
  • O inquérito tem um prazo máximo de 8 meses sem arguidos presos, elevado para 14 meses por se tratar de criminalidade violenta — artigo 276.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Penal.
  • Depois da denúncia, a prova urgente para proteger a vítima tem de ser recolhida em 72 horas, no máximo — artigo 29.º-A, n.º 1, da Lei n.º 112/2009.
  • Após a constituição de arguido, o juiz pondera em 48 horas o afastamento da casa e a proibição de contactos — artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009.
  • A pedido da vítima, o processo pode ser suspenso até cinco anos e arquivado se o arguido cumprir as regras — artigos 281.º, n.º 8, e 282.º, n.os 3 e 5, do CPP.
  • As declarações da vítima para memória futura, prestadas no inquérito, podem ser tomadas em conta no julgamento — artigo 33.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009.

Quem denuncia ou é denunciado por violência doméstica quer saber o mesmo: quanto tempo demora, o que acontece a seguir e o que pode ser decidido antes do julgamento. A resposta está em duas leis: o Código de Processo Penal, que regula todos os processos-crime, e a Lei n.º 112/2009, que cria um regime próprio para a violência doméstica.

Esse regime torna o processo urgente, obriga a recolher prova em 72 horas, dá à vítima um estatuto com direitos próprios e prevê medidas de coação ponderadas em 48 horas. A vítima ganha ainda um papel que não tem noutros crimes públicos: pode pedir a suspensão do processo.

As fases seguem uma ordem fixa (denúncia, inquérito, acusação ou arquivamento, julgamento), mas os prazos e as medidas de proteção dependem do que acontece em cada uma. O crime em si, as vítimas e as penas estão em crime de violência doméstica.

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    Quanto tempo demora um processo de violência doméstica

    Resposta rápida: é um processo urgente, que corre mesmo em férias judiciais, e o inquérito tem um prazo máximo de 8 meses sem arguidos presos, elevado para 14 meses por se tratar de criminalidade violenta — artigo 276.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Penal.

    Não há uma duração fixa para o processo inteiro. A lei fixa prazos para o inquérito, mas a instrução, o julgamento e os recursos acrescentam meses que dependem do tribunal e da complexidade do caso.

    Natureza urgente: o que muda

    Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos — artigo 28.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009. Essa natureza implica que os atos processuais se praticam também durante as férias judiciais — artigo 103.º, n.º 2, alínea h), do CPP.

    Urgente não quer dizer que o caso concreto termine depressa. Quer dizer que o processo não para nas férias judiciais e que os prazos correm sem essas interrupções.

    Prazos máximos do inquérito

    Os prazos do inquérito sobem nos casos de criminalidade violenta, definida como as condutas dolosas contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal puníveis com prisão de máximo igual ou superior a 5 anos — artigo 1.º, alínea j), do CPP. O crime de violência doméstica tem pena máxima de 5 anos e está entre os crimes contra a integridade física do Código Penal.

    Situação do arguidoRegra geralViolência doméstica
    Preso ou em permanência na habitação6 meses8 meses
    Sem arguidos presos8 meses14 meses

    Os prazos resultam do artigo 276.º, n.os 1 a 3, do CPP, com remissão para os crimes referidos no artigo 215.º, n.º 2.

    Desde quando conta o prazo

    O prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito passa a correr contra pessoa determinada ou em que há constituição de arguido — artigo 276.º, n.º 4, do CPP. O tempo anterior, entre a denúncia e esse momento, não entra na contagem.

    E se o prazo for ultrapassado

    Ultrapassar o prazo não extingue o processo nem obriga a arquivá-lo. O magistrado comunica o atraso ao superior hierárquico, que dá conhecimento ao arguido e ao assistente, e pode ser determinada a aceleração processual a requerimento de qualquer deles — artigo 276.º, n.os 6 a 8, do CPP.

    Fases do processo de violência doméstica

    Resposta rápida: denúncia e estatuto de vítima, atos urgentes de prova em até 72 horas, inquérito, acusação, arquivamento ou suspensão, instrução se for requerida, e julgamento — artigo 29.º-A, n.º 1, da Lei n.º 112/2009 e artigo 276.º do Código de Processo Penal.

    As fases são as de qualquer processo-crime, mas a lei especial acrescenta prazos curtos logo no início. É nas primeiras horas e dias que se decide a proteção da vítima.

    1. Denúncia: por queixa da vítima ou comunicação de terceiros, porque é crime público.
    2. Estatuto de vítima: atribuído logo após a denúncia, com documento comprovativo.
    3. Prova urgente: atos de prova em até 72 horas, para permitir medidas de proteção e de coação.
    4. Inquérito: investigação dirigida pelo Ministério Público, com prazo máximo de 8 ou 14 meses.
    5. Fim do inquérito: acusação, arquivamento ou suspensão provisória a pedido da vítima.
    6. Instrução e julgamento: instrução só se for requerida; depois julgamento e sentença.

    As primeiras 72 horas

    Logo que tem conhecimento da denúncia, o Ministério Público manda a polícia praticar atos urgentes de prova, no mais curto período possível e sem exceder 72 horas — artigo 29.º-A, n.º 1, da Lei n.º 112/2009. O objetivo é permitir, nesse prazo, decidir medidas de proteção da vítima e promover medidas de coação contra o arguido.

    Em caso de flagrante delito, o detido mantém-se detido até ser presente a julgamento em processo sumário ou a primeiro interrogatório judicial — artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009.

    Acusação ou arquivamento

    O inquérito termina com arquivamento ou com acusação — artigo 276.º, n.º 1, do CPP. A decisão chega por notificação, e quem recebe uma carta do tribunal nesta fase deve ler com atenção os prazos que ela abre.

    Há uma terceira via, própria da violência doméstica: a suspensão provisória do processo a pedido da vítima, que trava a acusação enquanto o arguido cumpre regras.

    Instrução e julgamento

    Depois da acusação ou do arquivamento, pode ser aberta uma fase de instrução, a requerimento do arguido ou do assistente, para um juiz confirmar ou não a decisão do Ministério Público. Se o processo seguir, há julgamento e sentença.

    Quem é constituído arguido participa em todas estas fases e tem direito a defensor. A vítima pode constituir-se assistente e intervir com advogado próprio.

    Técnica de apoio à vítima explica um documento a uma mulher numa pequena sala de atendimento
    paula peq 2026

    Precisa de uma medida de proteção?

    Explique-nos a sua situação, de forma confidencial. Uma advogada diz-lhe que medidas pode pedir e em que prazo.

    Estatuto de vítima: como é atribuído

    Resposta rápida: apresentada a denúncia, as autoridades judiciárias ou a polícia atribuem o estatuto de vítima, salvo fortes indícios de que a denúncia é infundada, e entregam à vítima um documento com os seus direitos e deveres — artigo 14.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 112/2009.

    O estatuto é a porta de entrada para quase todas as proteções da lei especial. No mesmo ato, a vítima recebe cópia do auto de notícia ou da queixa — artigo 14.º, n.º 3, da Lei n.º 112/2009.

    O que o estatuto garante

    Os direitos de proteção estão concentrados no artigo 20.º da Lei n.º 112/2009:

    • proteção adequada, também da família, quando haja ameaça séria de represálias — artigo 20.º, n.º 1;
    • evitar o contacto com o arguido nos tribunais e noutras diligências conjuntas — artigo 20.º, n.º 2;
    • condições especiais de depoimento, se for vítima especialmente vulnerável — artigo 20.º, n.º 3;
    • pedir que a morada seja ocultada nas notificações dirigidas ao arguido — artigo 20.º, n.º 5.

    Quando há filhos menores

    Havendo filhos menores, o regime de visitas do agressor deve ser avaliado e pode ser suspenso ou condicionado — artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009. A atribuição do estatuto à criança e ao adulto é comunicada de imediato à comissão de proteção de crianças e jovens e ao tribunal de família e menores — artigo 14.º, n.º 6.

    Quando cessa o estatuto

    O estatuto cessa por vontade expressa da vítima ou se houver fortes indícios de denúncia infundada — artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009.

    Cessa também com o arquivamento do inquérito, o despacho de não pronúncia ou o trânsito em julgado da decisão final, salvo se a vítima pedir a sua manutenção por necessidade de proteção — artigo 24.º, n.º 2.

    Medidas de coação urgentes: as 48 horas

    Resposta rápida: depois de constituído o arguido, o juiz pondera em 48 horas afastá-lo da casa, proibir contactos com a vítima, retirar-lhe as armas, impor um programa para agressores e restringir as responsabilidades parentais — artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009.

    Estas medidas são próprias da violência doméstica, mas respeitam os pressupostos gerais das medidas de coação do CPP. O prazo de 48 horas conta da constituição de arguido.

    MedidaNormaNota
    Entregar ou não usar armasArt. 31.º, n.º 1, al. a)De forma imediata
    Programa para arguidosArt. 31.º, n.º 1, al. b)Exige consentimento
    Sair e não se aproximar da casaArt. 31.º, n.º 1, al. c)Inclui a casa de morada da família
    Não contactar a vítimaArt. 31.º, n.º 1, al. d)Inclui animais de companhia
    Restringir responsabilidades parentaisArt. 31.º, n.º 1, al. e)Também tutela e bens

    Detenção fora de flagrante delito

    Além dos casos gerais, o juiz ou o Ministério Público pode ordenar a detenção fora de flagrante delito se houver perigo de continuação da atividade criminosa ou se for imprescindível à proteção da vítima — artigo 30.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009. Em urgência e perigo na demora, a própria polícia pode ordená-la — artigo 30.º, n.º 3.

     

    Mesmo que a vítima saia de casa

    O afastamento da residência e a proibição de contactos mantêm a sua relevância mesmo que a vítima tenha abandonado a casa por causa do crime ou de ameaça séria — artigo 31.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009. Sair de casa para se proteger não tira à vítima o direito a estas medidas.

    Somam-se às outras medidas de coação

    As medidas do artigo 31.º são sempre cumuláveis com qualquer outra medida de coação prevista no CPP — artigo 31.º, n.º 3, da Lei n.º 112/2009. O regime geral, do termo de identidade e residência à prisão preventiva, está em medidas de coação.

    Ordem de afastamento: como funciona

    Resposta rápida: é o nome corrente da medida que obriga o arguido a sair e a não se aproximar da casa onde vive a vítima ou onde o crime foi cometido, podendo ser fiscalizada por pulseira eletrónica — artigos 31.º, n.º 1, alínea c), e 35.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009.

    A lei não usa a expressão «ordem de afastamento». Durante o processo, a figura é a medida de coação; depois da condenação, é a pena acessória de proibição de contacto, que inclui o afastamento da residência e do trabalho da vítima.

    Pulseira eletrónica

    Sempre que seja imprescindível para a vítima, o tribunal deve determinar que o afastamento seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância — artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009.

    O controlo é feito por monitorização telemática posicional e cabe aos serviços de reinserção social, em articulação com os serviços de apoio à vítima — artigo 35.º, n.os 2 e 3.

    Antes e depois da sentença

    Antes da sentença, o afastamento é uma medida de coação e pode ser alterado ou revogado ao longo do processo. Depois da condenação, passa a ser pena acessória, aplicada por seis meses a cinco anos nos termos do artigo 152.º do Código Penal.

    Filhos e responsabilidades parentais

    Quando as medidas restringem o contacto entre progenitores ou entre estes e os filhos, o tribunal comunica-as de imediato ao Ministério Público. O objetivo é abrir, com caráter de urgência, a regulação ou alteração das responsabilidades parentais — artigo 31.º, n.º 4, da Lei n.º 112/2009.

    Pequeno aparelho de teleassistência pousado numa mesa de cabeceira, junto à mão de uma mulher, à noite

    Teleassistência e outras proteções da vítima

    Resposta rápida: com o consentimento da vítima, o juiz ou, no inquérito, o Ministério Público determina apoio psicossocial e proteção por teleassistência por um período até seis meses, prorrogável se a proteção o justificar — artigo 20.º, n.º 4, da Lei n.º 112/2009.

    Estas proteções não dependem de condenação nem de medida de coação contra o arguido. São decididas a pensar na segurança da vítima, em qualquer fase do processo.

    Como funciona a teleassistência

    A teleassistência é decidida sempre que seja imprescindível à proteção da vítima e só com o seu consentimento — artigo 20.º, n.º 4, da Lei n.º 112/2009. Os sistemas técnicos ficam a cargo de um organismo público definido pelo Governo — artigo 20.º, n.º 6.

    Se não for comunicada a decisão de prorrogação ou de extinção, a teleassistência extingue-se automaticamente ao fim do prazo inicial acrescido de duas prorrogações — artigo 20.º, n.º 7.

    Morada oculta nas notificações

    A vítima pode pedir que a sua morada seja ocultada nas notificações dirigidas ao suspeito ou ao arguido — artigo 20.º, n.º 5, da Lei n.º 112/2009. É um pedido simples e particularmente importante quando a vítima mudou de casa.

    Plano de segurança

    Com a denúncia, a vítima é sempre encaminhada para as estruturas locais de apoio, para elaboração de um plano de segurança, se a polícia ainda não o tiver feito — artigo 29.º-A, n.º 2, da Lei n.º 112/2009. Os canais e as estruturas de apoio estão reunidos em denunciar violência doméstica.

    Suspensão provisória do processo na violência doméstica

    Resposta rápida: a pedido livre e esclarecido da vítima, o Ministério Público suspende o processo, com acordo do juiz e do arguido, se o crime não for agravado pelo resultado e não houver condenação nem suspensão anterior por crime idêntico — artigo 281.º, n.º 8, do Código de Processo Penal.

    É a única via pela qual a vontade da vítima pode travar o julgamento de um crime público. Não é uma desistência: o arguido fica sujeito a injunções e regras de conduta durante toda a suspensão.

    Requisitos

    1. Requerimento livre e esclarecido da vítima.
    2. Crime de violência doméstica não agravado pelo resultado.
    3. Concordância do juiz de instrução e do arguido.
    4. Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza.
    5. Ausência de suspensão provisória anterior por crime da mesma natureza.

    Os requisitos resultam do artigo 281.º, n.º 8, e das alíneas b) e c) do n.º 1 do mesmo artigo do CPP.

    Até cinco anos de suspensão

    Na violência doméstica, a suspensão pode durar até cinco anos, contra dois anos no regime geral — artigo 282.º, n.os 1 e 5, do CPP. Durante a suspensão, a prescrição não corre — artigo 282.º, n.º 2.

    As regras impostas ao arguido podem incluir não residir em certos lugares, não acompanhar ou receber certas pessoas e frequentar programas — artigo 281.º, n.º 2, do CPP.

    Cumprir ou incumprir as regras

    Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, que não pode ser reaberto — artigo 282.º, n.º 3, do CPP. Se não cumprir, ou se cometer crime da mesma natureza durante a suspensão e vier a ser condenado, o processo prossegue — artigo 282.º, n.º 4.

    O regime geral, aplicável a outros crimes, está em suspensão provisória do processo.

    Depoimento da vítima, julgamento e sentença

    Resposta rápida: a vítima pode prestar declarações para memória futura ainda no inquérito, para serem tomadas em conta no julgamento, e, se a pena for suspensa, a suspensão fica sempre sujeita a regras que a protegem — artigos 33.º e 34.º-B da Lei n.º 112/2009.

    O julgamento é a fase mais temida pelas vítimas, sobretudo pela ideia de repetir tudo diante do agressor. A lei prevê mecanismos para reduzir esse peso.

    Declarações para memória futura

    A requerimento da vítima ou do Ministério Público, o juiz pode ouvir a vítima durante o inquérito, para que o depoimento possa ser tomado em conta no julgamento — artigo 33.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009. A inquirição decorre em ambiente informal e reservado, com o apoio de um técnico — artigo 33.º, n.º 3.

    Este depoimento não impede novo depoimento em julgamento, quando for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica da vítima — artigo 33.º, n.º 7.

    Pena suspensa com regras obrigatórias

    Se houver condenação com pena suspensa, a suspensão é sempre subordinada a deveres, regras de conduta ou regime de prova que protejam a vítima, incluindo o afastamento e a proibição de contactos — artigo 34.º-B, n.º 1, da Lei n.º 112/2009.

    As consequências do incumprimento estão em pena suspensa; os casos em que a prisão é para cumprir, em prisão efetiva.

    Ter advogado em cada fase

    Do primeiro auto ao recurso, cada fase tem prazos que, uma vez ultrapassados, não se recuperam. Um advogado de violência doméstica acompanha a vítima no pedido de medidas de proteção, na constituição como assistente e na eventual suspensão do processo.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Perguntas frequentes

    O prazo máximo é de 8 meses sem arguidos presos, elevado para 14 meses por se tratar de criminalidade violenta, e de 6 meses elevado para 8 com arguidos presos — artigo 276.º, n.os 1 a 3, do Código de Processo Penal. O prazo conta da constituição de arguido ou do momento em que o inquérito passa a correr contra pessoa determinada.

    Sim. Os processos de violência doméstica têm natureza urgente, mesmo sem arguidos presos, e os atos praticam-se durante as férias judiciais — artigo 28.º da Lei n.º 112/2009 e artigo 103.º, n.º 2, alínea h), do Código de Processo Penal.

     

    É a medida que obriga o arguido a sair e a não se aproximar da casa onde vive a vítima — artigo 31.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 112/2009. Pode ser fiscalizada por pulseira eletrónica e mantém-se mesmo que a vítima tenha saído de casa.

     

    Sim. A requerimento livre e esclarecido da vítima, o Ministério Público suspende o processo, com a concordância do juiz e do arguido, se este não tiver condenação nem suspensão anterior por crime da mesma natureza — artigo 281.º, n.º 8, do Código de Processo Penal. A suspensão pode durar até cinco anos.

    As autoridades judiciárias ou a polícia, logo após a denúncia, salvo se houver fortes indícios de que é infundada — artigo 14.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009. A vítima recebe um documento com os seus direitos e deveres e cópia do auto ou da queixa.

     

    Nem sempre. As declarações para memória futura, prestadas no inquérito, podem ser tomadas em conta no julgamento — artigo 33.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009. O depoimento em audiência só acontece se for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica da vítima.

    Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (versão consolidada, confirmada no Diário da República a 6 de outubro de 2026; grafia atualizada)

    Artigo 14.º, n.os 1 e 3 (Atribuição do estatuto de vítima)

    1. Apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica, não existindo fortes indícios de que a mesma é infundada, as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes atribuem à vítima, para todos os efeitos legais, o estatuto de vítima.
    2. No mesmo ato é entregue à vítima documento comprovativo do referido estatuto, que compreende os direitos e deveres estabelecidos na presente lei, além da cópia do respetivo auto de notícia, ou da apresentação de queixa.

    Artigo 20.º, n.os 4 e 5 (Direito à proteção)
    4. O juiz, ou, durante a fase de inquérito, o Ministério Público, deve determinar, sempre que tal se mostre imprescindível à proteção da vítima e obtido o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio psicossocial e proteção por teleassistência, por período não superior a seis meses, prorrogável se as circunstâncias associadas à proteção da vítima o justificarem.
    5. A vítima pode requerer que a sua morada seja ocultada nas notificações das autoridades competentes que tenham o suspeito ou o arguido como destinatário.

    Artigo 28.º (Celeridade processual)

    1. Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos.
    2. A natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal.

    Artigo 29.º-A, n.º 1 (Medidas de proteção à vítima)
    Logo que tenha conhecimento da denúncia, sem prejuízo das medidas cautelares e de polícia já adotadas, o Ministério Público, caso não se decida pela avocação, determina ao órgão de polícia criminal, pela via mais expedita, a realização de atos processuais urgentes de aquisição de prova que habilitem, no mais curto período de tempo possível sem exceder as 72 horas, à tomada de medidas de proteção à vítima e à promoção de medidas de coação relativamente ao arguido.

    Artigo 31.º, n.os 1 a 3 (Medidas de coação urgentes)

    1. Após a constituição de arguido pelo crime de violência doméstica, o juiz pondera, no prazo máximo de 48 horas, a aplicação, com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, de medida ou medidas de entre as seguintes: a) Não adquirir, não usar ou entregar, de forma imediata, armas ou outros objetos e utensílios que detiver, capazes de facilitar a continuação da atividade criminosa; b) Sujeitar, mediante consentimento prévio, a frequência de programa para arguidos em crimes no contexto da violência doméstica; c) Não permanecer nem se aproximar da residência onde o crime tenha sido cometido, onde habite a vítima ou que seja casa de morada da família, impondo ao arguido a obrigação de a abandonar; d) Não contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou certos meios, bem como não contactar, aproximar-se ou visitar animais de companhia da vítima ou da família; e) Restringir o exercício de responsabilidades parentais, da tutela, do exercício de medidas relativas a maior acompanhado, da administração de bens ou da emissão de títulos de crédito.
    2. O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior mantém a sua relevância mesmo nos casos em que a vítima tenha abandonado a residência em razão da prática ou de ameaça séria do cometimento do crime de violência doméstica.
    3. As medidas previstas neste artigo são sempre cumuláveis com qualquer outra medida de coação prevista no Código de Processo Penal.

    Artigo 34.º-B, n.º 1 (Suspensão da execução da pena de prisão)
    A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, impostos separada ou cumulativamente, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.

    Artigo 35.º, n.º 1 (Meios técnicos de controlo à distância)
    O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

    Código de Processo Penal (Decreto-Lei n.º 78/87, versão consolidada; grafia atualizada)

    Artigo 1.º, alínea j): «Criminalidade violenta» são as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos.

    Artigo 276.º, n.os 1, 3 e 4 (Prazos de duração máxima do inquérito)

    1. O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não houver.
    2. O prazo de oito meses referido no n.º 1 é elevado: a) Para 14 meses, quando o inquérito tiver por objeto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º […].
    3. Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.

    Artigo 281.º, n.º 8 (Suspensão provisória do processo)
    Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.

    Artigo 282.º, n.os 1, 2, 3 e 5 (Duração e efeitos da suspensão)

    1. A suspensão do processo pode ir até dois anos, com exceção do disposto no n.º 5.
    2. A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão de processo.
    3. Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto.
    4. Nos casos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.