Dr.ᵃ Paula Pratinha · Advogada
cédula n.º 60177P
Sumário
- Pode denunciar na GNR, na PSP ou no Ministério Público, verbalmente ou por escrito e sem formalidades — artigos 244.º e 246.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
- A denúncia anónima é possível, mas só leva a inquérito se dela se retirarem indícios de crime — artigo 246.º, n.º 6, do CPP.
- A queixa eletrónica de violência doméstica tem formulário próprio, mas exige autenticação e não é anónima — artigo 29.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
- Não são exigidas provas para denunciar: a investigação cabe ao Ministério Público — artigo 246.º, n.º 3, do CPP.
- A denúncia feita à polícia segue de imediato para o Ministério Público, com uma primeira avaliação de risco da vítima — artigo 29.º, n.º 3, da Lei n.º 112/2009.
- Por ser crime público, retirar a queixa não põe fim ao processo — artigo 48.º do CPP.
Denunciar violência doméstica é, muitas vezes, a decisão mais difícil de todo o processo. As dúvidas são práticas: onde ir, se é preciso ter provas, se pode ser anónimo, o que acontece a seguir e se ainda é possível voltar atrás.
A lei responde a cada uma. O Código de Processo Penal define como e a quem se denuncia; a Lei n.º 112/2009 acrescenta formulários próprios, avaliação de risco imediata e um conjunto de apoios gratuitos para a vítima.
Quem está em perigo imediato deve ligar 112 antes de tudo. Para pedir informação sem se identificar, o Serviço de Informação às Vítimas de Violência Doméstica funciona 24 horas pelo 800 202 148. O que é o crime, quem pode ser vítima e que pena tem estão em crime de violência doméstica.
Onde denunciar violência doméstica
Resposta rápida: pode denunciar na GNR, na PSP ou diretamente no Ministério Público, verbalmente ou por escrito e sem formalidades, e a denúncia feita à polícia segue para o Ministério Público — artigos 244.º, 245.º e 246.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Qualquer porta serve: a denúncia chega sempre ao Ministério Público, que dirige a investigação. A escolha do canal depende sobretudo da urgência e de a vítima preferir falar com alguém pessoalmente.
| Canal | Como funciona | Nota |
|---|---|---|
| GNR ou PSP | Presencial, a qualquer hora | Auto de notícia e avaliação de risco |
| Ministério Público | Presencial ou por escrito | Segue diretamente para inquérito |
| Queixa eletrónica | Formulário online próprio | Exige autenticação |
| 112 | Chamada de emergência | Perigo imediato |
No posto da GNR ou na esquadra da PSP
A denúncia é feita, sempre que possível, em formulários próprios para violência doméstica, os chamados autos de notícia padrão — artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009. A polícia elabora-a de imediato e transmite-a ao Ministério Público com uma primeira avaliação de risco da vítima — artigo 29.º, n.º 3.
Na violência doméstica, essa transmissão é imediata. No regime geral, a denúncia feita a outra entidade segue para o Ministério Público num prazo que não pode exceder 10 dias — artigo 245.º do CPP.
Diretamente no Ministério Público
Qualquer pessoa que tenha notícia de um crime público pode denunciá-lo ao Ministério Público, a outra autoridade judiciária ou à polícia — artigo 244.º do CPP. A denúncia pode ser verbal ou escrita e não está sujeita a formalidades especiais — artigo 246.º, n.º 1.
Quando é verbal, é reduzida a escrito e assinada por quem a recebe e pelo denunciante — artigo 246.º, n.º 2. O denunciante pode declarar logo que deseja constituir-se assistente — artigo 246.º, n.º 4.
Em perigo imediato: 112
Se a agressão está a acontecer ou a vítima teme pela sua segurança naquele momento, o primeiro contacto é o 112. A denúncia formal vem depois, já com a vítima em segurança.
Em flagrante delito, o agressor pode ser detido e mantém-se detido até ser presente a julgamento em processo sumário ou a primeiro interrogatório judicial — artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009.
Queixa eletrónica de violência doméstica
Resposta rápida: o portal de queixa eletrónica do Ministério da Administração Interna tem um formulário próprio para violência doméstica, com autenticação por Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital — artigo 29.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009.
A lei obriga a que o sistema de queixa eletrónica tenha formulários próprios de violência doméstica, ligados a um sítio com informação específica sobre o crime — artigo 29.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009. É uma alternativa para quem não consegue ou não quer ir a um posto policial.
Como funciona o formulário
O formulário pede a descrição dos factos, a relação com o agressor e os dados de quem denuncia. A denúncia deve indicar, na medida do possível, o que aconteceu, quando, onde e quem pode testemunhar — artigo 246.º, n.º 3, do CPP.
Antes de começar, convém ter à mão as datas aproximadas dos episódios, a morada onde ocorreram e os contactos de testemunhas. Não é preciso descrever tudo de uma vez: os factos podem ser completados depois, no inquérito.
Depois de submetida, a queixa segue o mesmo caminho de uma denúncia presencial: chega ao Ministério Público e abre inquérito.
A queixa online não é anónima
O portal exige autenticação: Cartão de Cidadão, Chave Móvel Digital, código enviado por CTT ou identificação presencial. Quem quer denunciar sem se identificar tem de usar outra via.
A vítima que se identifica pode pedir que a sua morada seja ocultada nas notificações dirigidas ao suspeito ou ao arguido — artigo 20.º, n.º 5, da Lei n.º 112/2009.
Para quem quer mesmo manter o anonimato, a alternativa é uma denúncia escrita, sem identificação, dirigida ao Ministério Público. Nesse caso, só abre inquérito se dela se retirarem indícios da prática de crime — artigo 246.º, n.º 6, do CPP. Por isso deve descrever factos concretos: quem, onde, quando e o que aconteceu.
Para a própria vítima, a queixa identificada costuma ser mais eficaz: permite atribuir logo o estatuto de vítima, fazer a avaliação de risco e pedir medidas de proteção.
Quando não usar a queixa online
A queixa eletrónica não substitui uma resposta urgente. Em perigo imediato, o contacto é o 112; quem precisa de proteção rápida beneficia de denunciar presencialmente, onde a avaliação de risco é feita no momento.
Também não é o canal indicado quando a vítima precisa de sair de casa nesse dia. Na denúncia presencial, é logo encaminhada para as estruturas locais de apoio — artigo 29.º-A, n.º 2, da Lei n.º 112/2009.
Denúncia anónima de violência doméstica
Resposta rápida: é possível, mas a denúncia anónima só leva à abertura de inquérito se dela se retirarem indícios da prática de crime, e quem tem o direito de queixa é informado da sua existência — artigo 246.º, n.os 6 e 7, do Código de Processo Penal.
A denúncia anónima é sobretudo usada por terceiros que presenciam violência e não querem ser identificados. Para a vítima, raramente é o melhor caminho, porque o processo vai precisar do seu depoimento.
Quando a denúncia anónima avança
A denúncia anónima abre inquérito se dela se retirarem indícios da prática de crime ou se ela própria constituir crime — artigo 246.º, n.º 6, do CPP. Quanto mais concretos forem os factos, a morada e as datas, maior a probabilidade de avançar.
Quando avança, a autoridade informa o titular do direito de queixa da existência da denúncia — artigo 246.º, n.º 7, do CPP.
Se não houver indícios
Quando a denúncia anónima não leva à abertura de inquérito, a autoridade judiciária promove a sua destruição — artigo 246.º, n.º 8, do CPP. Uma denúncia vaga, sem factos verificáveis, tende a terminar aqui.
Não sabe por onde começar?
Conte-nos o que se passa, de forma confidencial. Uma advogada diz-lhe onde denunciar e que proteção pode pedir.
Vizinhos, familiares e colegas
Qualquer pessoa pode denunciar violência doméstica, mesmo sem ser vítima — artigo 244.º do CPP. Para as entidades policiais, a denúncia é obrigatória quanto a todos os crimes de que tomem conhecimento — artigo 242.º, n.º 1, alínea a).
Os funcionários públicos também estão obrigados a denunciar os crimes de que tomem conhecimento no exercício das suas funções — artigo 242.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
Pedir informação sem se identificar
O Serviço de Informação às Vítimas de Violência Doméstica, pelo 800 202 148, é gratuito, anónimo e confidencial e funciona 24 horas por dia. Não é uma denúncia: serve para esclarecer dúvidas e encaminhar para apoio antes de decidir.
Quando falar ao telefone não é seguro, o mesmo serviço pode ser contactado por SMS, para o 3060, ou por email, para violencia@cig.gov.pt.
Que provas guardar antes de denunciar
Resposta rápida: não são exigidas provas para denunciar: basta indicar, na medida do possível, os factos, o dia, o local e as testemunhas, e a investigação cabe ao Ministério Público — artigos 246.º, n.º 3, e 243.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
A falta de provas não impede a denúncia. Mas o que a vítima conseguir guardar torna o inquérito mais rápido e as medidas de proteção mais fáceis de decidir. As provas mais úteis são:
- mensagens escritas e de voz, emails e publicações nas redes sociais;
- fotografias de lesões, com data;
- registos de urgência, do centro de saúde ou de consultas de psicologia;
- nomes e contactos de quem presenciou ou ouviu;
- notas datadas, escritas na altura dos factos.
Lesões físicas: o registo médico
Depois de uma agressão, ir a uma urgência ou ao centro de saúde cria um registo clínico com data e descrição das lesões. Esse registo é muitas vezes a prova mais sólida do processo.
Se houver denúncia, pode ainda ser pedido um exame médico-legal. Quanto mais cedo for feito, mais fiável é. Mesmo que a vítima ainda não tenha decidido denunciar, o registo clínico fica feito e pode ser usado mais tarde, dentro do prazo de prescrição de 10 anos — artigo 118.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
Mensagens e redes sociais
Guardar as mensagens originais no telemóvel, sem apagar nem editar, e fazer capturas de ecrã com data e número visíveis. Uma cópia num local seguro, a que o agressor não tenha acesso, evita que a prova se perca.
Se o telemóvel for partilhado ou controlado pelo agressor, enviar as provas para um email novo ou entregá-las a uma pessoa de confiança reduz o risco de serem descobertas.
Como provar violência psicológica
Sem marcas físicas, a prova faz-se pelo conjunto: mensagens de insulto ou ameaça, testemunhas do isolamento e do controlo, acompanhamento psicológico. Os maus tratos psíquicos estão na mesma norma que os físicos, como se explica em violência psicológica é crime.
Como reconhecer a violência doméstica
Resposta rápida: há violência doméstica quando alguém inflige maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo controlo económico, privação da liberdade ou ofensas sexuais, a cônjuge, ex, namorado, progenitor de filho comum, dependente que coabite ou filho menor — artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal.
Muitas vítimas demoram a reconhecer a situação, porque a violência se instala aos poucos e se confunde com conflitos normais do casal. O que distingue a violência doméstica é o padrão de domínio de uma pessoa sobre a outra.
Sinais de alerta
- agressões físicas, mesmo que «só» empurrões ou bofetadas;
- insultos e humilhações repetidos, em privado ou em público;
- ameaças à vítima, aos filhos, a familiares ou a animais;
- controlo do telemóvel, das saídas, da roupa ou do dinheiro;
- impedir o contacto com a família e os amigos;
- relações sexuais forçadas ou sob pressão.
Controlo, isolamento e ameaças
Nem todos os sinais deixam marcas. O controlo económico, o isolamento e as ameaças constantes são formas de maus tratos psíquicos e cabem no crime de violência doméstica, mesmo sem qualquer agressão física.
Os episódios costumam repetir-se em ciclo: tensão, agressão, arrependimento e promessas, e de novo tensão. Reconhecer esse ciclo ajuda a perceber que a situação não se resolve sozinha.
Quando é outro crime
Se não houver uma das relações previstas na lei, a mesma conduta pode ser outro crime. Uma agressão por um desconhecido está explicada em fui agredido; a perseguição por alguém sem relação de intimidade, em perseguição. O enquadramento completo está em crime de violência doméstica.
O que acontece depois de denunciar
Resposta rápida: a vítima recebe o estatuto de vítima e um certificado da denúncia, a polícia faz uma avaliação de risco e o Ministério Público ordena prova urgente em até 72 horas — artigos 14.º, 29.º, n.º 3, e 29.º-A, n.º 1, da Lei n.º 112/2009.
As primeiras horas depois da denúncia são as mais importantes para a proteção da vítima. É nelas que se avalia o risco e se preparam as medidas contra o agressor.
Estatuto de vítima e certificado
Apresentada a denúncia, é atribuído o estatuto de vítima, com um documento que descreve os direitos e deveres da vítima — artigo 14.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 112/2009.
Quando é a vítima a denunciar, recebe de imediato, sem ter de pedir, um certificado com a descrição dos factos essenciais — artigo 247.º, n.º 7, do CPP.
Avaliação de risco e plano de segurança
A polícia faz uma primeira avaliação do risco de nova agressão e envia-a ao Ministério Público com a denúncia — artigo 29.º, n.º 3, da Lei n.º 112/2009. Em função desse risco, elabora orientações de autoproteção ou um plano individualizado de segurança — artigo 27.º-A, n.º 2.
A vítima é sempre encaminhada para as estruturas locais de apoio, para elaboração do plano de segurança, se ainda não tiver sido feito — artigo 29.º-A, n.º 2.
Direito a ser informada
Desde o primeiro contacto, a vítima tem direito a saber onde pode obter apoio, que procedimentos se seguem à denúncia, como pode ser protegida e em que condições tem acesso a aconselhamento jurídico — artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009. Pode ainda pedir informação sobre o seguimento dado à denúncia — artigo 15.º, n.º 2.
As fases seguintes
As medidas urgentes, a ordem de afastamento e os prazos do inquérito estão explicados em processo de violência doméstica.
O processo é urgente e corre mesmo em férias judiciais, e o juiz pondera medidas de coação nas 48 horas seguintes à constituição de arguido — artigos 28.º e 31.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009.
Apoio às vítimas: linhas e casas de abrigo
Resposta rápida: o Serviço de Informação às Vítimas de Violência Doméstica (800 202 148, 24 horas, ou SMS 3060) e a Linha de Apoio à Vítima da APAV (116 006) são gratuitos, e as casas de abrigo acolhem temporariamente vítimas e filhos — artigo 60.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009.
Os serviços prestados pela rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica são gratuitos — artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009. Os contactos abaixo foram confirmados nas fontes oficiais na data de publicação.
| Serviço | Contacto | Funcionamento |
|---|---|---|
| Emergência | 112 | 24 horas |
| Informação às Vítimas de Violência Doméstica | 800 202 148 · SMS 3060 | 24 horas, gratuito e anónimo |
| Linha de Apoio à Vítima (APAV) | 116 006 | Dias úteis, 08h–23h, gratuita |
Casas de abrigo e acolhimento urgente
As casas de abrigo são unidades residenciais de acolhimento temporário de vítimas, acompanhadas ou não de filhos menores — artigo 60.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009. O Estado assegura o anonimato da sua localização — artigo 60.º, n.º 2.
Para situações imediatas existem respostas de acolhimento de emergência, pelo tempo necessário para avaliar a situação da vítima — artigo 61.º-A.
Consulta jurídica e apoio judiciário
A lei garante à vítima, com prontidão, consulta jurídica por advogado e a concessão célere de apoio judiciário, com natureza urgente — artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009. Com insuficiência económica comprovada, o apoio jurídico é gratuito — artigo 54.º, n.º 2.
Quem prefere escolher o seu advogado pode contactar diretamente um advogado de violência doméstica.
Faltas ao trabalho justificadas
As faltas dadas pela vítima por impossibilidade de trabalhar em razão do crime são consideradas justificadas — artigo 43.º da Lei n.º 112/2009.
A justificação depende de a impossibilidade de trabalhar resultar do crime. Convém guardar comprovativos, como a declaração de presença numa esquadra, num tribunal ou numa consulta.
Posso retirar a queixa de violência doméstica?
Resposta rápida: não: por ser crime público, o processo continua mesmo que a vítima não queira avançar; a via própria é pedir a suspensão provisória do processo, que tem requisitos legais — artigos 48.º e 281.º, n.º 8, do Código de Processo Penal.
É uma das perguntas mais frequentes depois da denúncia, sobretudo quando o agressor promete mudar ou a família pressiona. A resposta legal é clara, mas há uma via própria para a vontade da vítima.
Porque não há desistência
Nos crimes públicos, o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo sem depender de queixa — artigo 48.º do CPP. A violência doméstica é um deles, e por isso qualquer pessoa a pode denunciar, como prevê o artigo 244.º do CPP.
Dizer à polícia ou ao Ministério Público que já não quer avançar não arquiva o inquérito. A investigação continua com as outras provas disponíveis.
Durante todo o processo, a vítima mantém os seus direitos: pode pedir informação sobre o andamento, só deve ser inquirida na medida do necessário e pode constituir-se assistente — artigos 15.º, n.º 2, e 16.º da Lei n.º 112/2009.
Suspensão a pedido da vítima
O que a lei permite é que a vítima peça, de forma livre e esclarecida, a suspensão provisória do processo, com regras impostas ao arguido durante até cinco anos. Os requisitos estão em processo de violência doméstica.
Homens denunciam pelos mesmos canais
A lei protege da mesma forma homens e mulheres, e os canais de denúncia são os mesmos. As particularidades da violência doméstica contra homens, sobretudo o estigma de denunciar, têm página própria.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes
Sim, mas a denúncia anónima só leva a inquérito se dela se retirarem indícios da prática de crime — artigo 246.º, n.º 6, do Código de Processo Penal. A queixa eletrónica não serve para isso, porque exige autenticação; a denúncia anónima tem de ser feita por outra via, por exemplo por escrito ao Ministério Público.
Não. Basta indicar, na medida do possível, os factos, o dia, o local e quem pode testemunhar — artigo 246.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Mensagens, fotografias e registos médicos ajudam, mas a investigação cabe ao Ministério Público.
Sim. O portal de queixa eletrónica do Ministério da Administração Interna tem um formulário próprio para violência doméstica — artigo 29.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009. Exige autenticação com Cartão de Cidadão, Chave Móvel Digital, via CTT ou identificação presencial.
Sim. Qualquer pessoa que tenha notícia de um crime público pode denunciá-lo à polícia ou ao Ministério Público — artigo 244.º do Código de Processo Penal. A denúncia de um terceiro não depende da vontade da vítima e pode até ser anónima.
Por ser crime público, a denúncia não está sujeita ao prazo de queixa dos crimes que dependem dela. O limite é a prescrição do procedimento, de 10 anos — artigo 118.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
Pelos mesmos canais de qualquer violência doméstica: GNR, PSP, Ministério Público ou queixa eletrónica. Os maus tratos psíquicos estão previstos no mesmo artigo que os físicos — artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal — e a prova faz-se sobretudo por mensagens, testemunhas e registos de acompanhamento psicológico.
Código de Processo Penal (Decreto-Lei n.º 78/87, versão consolidada, confirmada no Diário da República a 6 de outubro de 2026; grafia atualizada)
Artigo 48.º (Legitimidade): O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º, e a perda de bens.
Artigo 242.º, n.º 1 (Denúncia obrigatória): A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos: a) Para as entidades policiais, quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento; b) Para os funcionários, na aceção do artigo 386.º do Código Penal, quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
Artigo 244.º (Denúncia facultativa): Qualquer pessoa que tiver notícia de um crime pode denunciá-lo ao Ministério Público, a outra autoridade judiciária ou aos órgãos de polícia criminal, salvo se o procedimento respetivo depender de queixa ou de acusação particular.
Artigo 245.º (Denúncia a entidade incompetente para o procedimento): A denúncia feita a entidade diversa do Ministério Público é transmitida a este no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias.
Artigo 246.º, n.os 1, 3, 6, 7 e 8 (Forma, conteúdo e espécies de denúncias)
- A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito e não está sujeita a formalidades especiais.
- A denúncia contém, na medida possível, a indicação dos elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 243.º
- A denúncia anónima só pode determinar a abertura de inquérito se: a) Dela se retirarem indícios da prática de crime; ou b) Constituir crime.
- Nos casos previstos no número anterior, a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal competentes informam o titular do direito de queixa ou participação da existência da denúncia.
- Quando a denúncia anónima não determinar a abertura de inquérito, a autoridade judiciária competente promove a sua destruição.
Artigo 247.º, n.º 7 (Comunicação, registo e certificado da denúncia): Sendo a denúncia apresentada pela vítima, o certificado referido no número anterior deve conter a descrição dos factos essenciais do crime em causa, e a sua entrega ser assegurada de imediato, independentemente de requerimento.
Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (versão consolidada; grafia atualizada)
Artigo 29.º (Denúncia do crime)
- A denúncia de natureza criminal é feita nos termos gerais, sempre que possível, através de formulários próprios, nomeadamente autos de notícia padrão, criados no âmbito da prevenção, da investigação criminal e do apoio às vítimas.
- É ainda assegurada a existência de formulários próprios no âmbito do sistema de queixa eletrónica, que garante a conexão com um sítio da Internet de acesso público com informações específicas sobre violência doméstica.
- A denúncia é de imediato elaborada pela entidade que a receber e, quando feita a entidade diversa do Ministério Público, é a este imediatamente transmitida, acompanhada da primeira avaliação de risco da vítima efetuada pelos órgãos de polícia criminal, sendo igualmente remetidas ao Ministério Público as reavaliações subsequentes que forem realizadas.
Artigo 25.º, n.º 1 (Acesso ao direito): É garantida à vítima, com prontidão, consulta jurídica a efetuar por advogado, bem como a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, nos termos legais.
Artigo 43.º (Faltas): As faltas dadas pela vítima que sejam motivadas por impossibilidade de prestar trabalho em razão da prática do crime de violência doméstica são, de acordo com o regime legal aplicável, consideradas justificadas.
Artigo 54.º (Gratuitidade)
- Os serviços prestados através da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica são gratuitos.
- Por comprovada insuficiência de meios económicos, o apoio jurídico prestado às vítimas é gratuito.
Artigo 60.º, n.º 1 (Casas de abrigo): As casas de abrigo são as unidades residenciais destinadas a acolhimento temporário a vítimas, acompanhadas ou não de filhos menores.
