Homem sentado a uma mesa com documentos espalhados, a tomar notas

Falsa Acusação: o que fazer e como se defender

paula peq 2026

Dr.ᵃ Paula Pratinha · Advogada

cédula n.º 60177P

Sumário

  • Uma falsa acusação não se desfaz sozinha: desfaz-se com prova, dentro do processo e dentro dos prazos
  • Tem o direito de não responder e de ser informado dos factos antes de prestar declarações — artigo 61.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP)
  • Tem o direito de oferecer provas e de requerer diligências já no inquérito, antes de haver acusação
  • O Ministério Público só acusa se houver indícios suficientes, e a lei define o que isso é — artigo 283.º, n.º 2 do CPP
  • Sem indícios suficientes, o inquérito é arquivado — artigo 277.º, n.º 2 do CPP
  • Quem acusa sabendo que é falso comete crime: denúncia caluniosa, punida com prisão até 3 anos — artigo 365.º, n.º 1 do Código Penal (CP)
  • Se forem forjadas provas, a moldura sobe para prisão até 5 anos; se a pessoa for privada da liberdade, de 1 a 8 anos
  • O inquérito tem prazo: 8 meses sem arguidos presos, 6 meses havendo-os — artigo 276.º, n.º 1 do CPP

Ser acusado de uma coisa que não fez tem um efeito estranho: a primeira reação é querer explicar-se a toda a gente, e é quase sempre a pior. A explicação dada no sítio errado, à pessoa errada, sem advogado e sem prova, não limpa nada — e fica no processo.

A defesa de quem é falsamente acusado faz-se noutro sítio e com outras ferramentas: dentro do inquérito, por escrito, com as provas que o próprio leva e as diligências que o próprio requer. A lei dá-lhe esse direito expressamente, e dá-lho antes de haver acusação nenhuma.

Há ainda uma segunda metade desta história, de que quase ninguém fala: quem acusa sabendo que é mentira está a cometer um crime. Chama-se denúncia caluniosa, tem moldura própria, e agrava-se quando há provas forjadas ou quando o acusado chega a ser privado da liberdade.

Este texto percorre as duas metades — como se defende e o que acontece a quem acusou — com as normas ao lado de cada resposta.

Foi acusado de um crime que não cometeu?
Índice
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    O que é uma falsa acusação

    Resposta rápida: Falsa acusação é a imputação de um crime a quem não o praticou; quando quem acusa tem consciência da falsidade e pretende que seja instaurado procedimento, comete o crime de denúncia caluniosa — artigo 365.º, n.º 1 do CP.

    Acusação, denúncia e queixa não são o mesmo

    Três palavras que se usam como sinónimos e não são:

    • Queixa ou denúncia — é o que a pessoa apresenta na polícia ou no Ministério Público. Dá origem a um inquérito, não a uma condenação.
    • Acusação — é um despacho do Ministério Público, no fim do inquérito, quando conclui que há indícios suficientes — artigo 283.º, n.º 1 do CPP.
    • Condenação — só existe depois do julgamento.

    Quem diz «fui acusado» está quase sempre no primeiro degrau, não no segundo. E a distância entre os dois é onde a defesa se faz.

    Ser arguido não é ser culpado

    Ser constituído arguido é adquirir um estatuto com direitos, não um juízo sobre a sua culpa. Correndo inquérito contra pessoa determinada sobre quem haja suspeita fundada da prática de crime, é obrigatório interrogá-la como arguido — artigo 272.º, n.º 1 do CPP.

    A constituição como arguido existe para lhe dar as armas de defesa. Não existe para o marcar. Quem presta declarações sem esse estatuto está a falar sem os direitos que a lei reserva ao arguido — e é por isso que a constituição é obrigatória quando há suspeita fundada.

    Quando a falsa acusação vira crime

    A fronteira está em duas condições, cumulativas: que quem acusa tenha consciência da falsidade da imputação, e que o faça com intenção de que contra si se instaure procedimento — artigo 365.º, n.º 1 do CP.

    Quem denuncia convencido de que é verdade, e se engana, não comete denúncia caluniosa. Quem denuncia sabendo que é mentira, comete. É esta a razão por que a maioria das queixas infundadas não dá origem a processo contra quem as fez: provar o erro é fácil, provar a consciência da falsidade é que não.

    Acusar em privado não é denunciar

    A denúncia caluniosa exige que a imputação seja feita perante autoridade ou publicamente — artigo 365.º, n.º 1 do CP. Dizer a um amigo que alguém roubou não preenche este crime; pode preencher difamação, que tem moldura bem mais baixa e depende de queixa do ofendido.

    Acusação sem nome não é denúncia caluniosa

    Se alguém denunciar um crime que sabe não ter acontecido, mas sem o imputar a pessoa determinada, o crime é outro — simulação de crime, punida com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias — artigo 366.º, n.º 1 do CP.

    O que fazer nas primeiras 48 horas

    Resposta rápida: Não prestar declarações sem advogado, não contactar quem o acusou, reunir e preservar tudo o que situa onde esteve e com quem, e constituir mandatário para intervir já no inquérito — artigo 61.º, n.º 1 do CPP.

    Os seis passos, por ordem

    1. Não preste declarações sem advogado. Tem o direito de não responder a perguntas sobre os factos que lhe são imputados, e esse silêncio não pode ser valorado contra si — artigo 61.º, n.º 1 alínea d) do CPP.
    2. Exija saber de que é acusado. Tem o direito de ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade — artigo 61.º, n.º 1 alínea c) do CPP.
    3. Não contacte quem o acusou. Nem para esclarecer, nem para pedir que retire a queixa. Esse contacto é frequentemente lido como pressão sobre testemunha e pode dar origem a medida de coação.
    4. Preserve o que prova onde esteve. Faturas, registos de entrada, bilhetes, mensagens, fotografias com data, registos de localização do telemóvel, extratos. Guarde os originais e não edite nada.
    5. Escreva a sua versão no mesmo dia. Por escrito, com horas e nomes, enquanto a memória está fresca. Não é para entregar — é para o seu advogado trabalhar.
    6. Constitua advogado. Tem o direito de constituir advogado ou de solicitar a nomeação de defensor — artigo 61.º, n.º 1 alínea e) do CPP — e de ser assistido por ele em todos os atos em que participe — alínea f).

    Se for notificado para interrogatório

    O Ministério Público comunica-lhe o dia, a hora e o local com pelo menos 24 horas de antecedência — artigo 272.º, n.º 2 do CPP. Esse prazo existe para que possa constituir advogado e preparar-se. Não o desperdice.

    Se a acusação vier da entidade patronal

    Quando a queixa parte da empresa, correm dois processos em paralelo: o criminal e o disciplinar. São independentes, têm regras diferentes, e o que disser num chega quase sempre ao outro. A defesa tem de ser pensada para os dois ao mesmo tempo — e as declarações que presta no processo disciplinar não estão cobertas pelo direito ao silêncio do processo penal.

    O que nunca deve fazer

    • Apagar mensagens, conversas ou fotografias, mesmo as que lhe pareçam comprometedoras fora de contexto
    • Publicar a sua versão nas redes sociais
    • Pedir a terceiros que falem com quem o acusou
    • Prestar declarações «só para esclarecer», sem advogado presente

    Os seus direitos como arguido

    Resposta rápida: Tem o direito de ser informado dos factos antes de falar, de não responder, de constituir advogado e de ser assistido por ele, e de intervir no inquérito oferecendo provas e requerendo diligências — artigo 61.º, n.º 1 do CPP.

    O direito que muda o resultado

    De todos os direitos da lista, há um que decide processos e que quase ninguém usa: o de intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurem necessárias — artigo 61.º, n.º 1 alínea g) do CPP.

    Isto significa que não tem de esperar pelo julgamento para se defender. Pode, ainda no inquérito, pedir que seja ouvida uma testemunha, que sejam juntos registos, que seja pedida informação a uma operadora ou a um banco.

    A lista completa dos direitos

    DireitoNorma
    Estar presente nos atos que lhe digam diretamente respeitoArtigo 61.º, n.º 1 alínea a) do CPP
    Ser ouvido sempre que o tribunal ou o juiz tome decisão que o afeteArtigo 61.º, n.º 1 alínea b) do CPP
    Ser informado dos factos antes de prestar declaraçõesArtigo 61.º, n.º 1 alínea c) do CPP
    Não responder sobre os factos imputadosArtigo 61.º, n.º 1 alínea d) do CPP
    Constituir advogado ou pedir defensor nomeadoArtigo 61.º, n.º 1 alínea e) do CPP
    Ser assistido por defensor nos atos em que participeArtigo 61.º, n.º 1 alínea f) do CPP
    Oferecer provas e requerer diligências no inquérito e na instruçãoArtigo 61.º, n.º 1 alínea g) do CPP

    Estar detido não retira o direito ao advogado

    Quando detido, tem o direito de comunicar com o seu defensor, mesmo em privado — artigo 61.º, n.º 1 alínea f) do CPP. Essa conversa não é testemunhável nem pode ser usada no processo.

    Acusado sem provas: como se defende

    Resposta rápida: O Ministério Público só deduz acusação se tiver recolhido indícios suficientes, e a lei define indícios suficientes como aqueles de que resulte uma possibilidade razoável de vir a ser aplicada uma pena em julgamento — artigo 283.º, n.º 1 e n.º 2 do CPP.

    O que a lei exige para o acusarem

    Não basta uma denúncia. Não basta a palavra de quem acusa. A norma é explícita: consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança — artigo 283.º, n.º 2 do CPP.

    É esse o teste. E é contra esse teste que a defesa se constrói no inquérito: não é preciso provar inocência, é preciso que não exista possibilidade razoável de condenação. São coisas diferentes, e a segunda é bem menos exigente do que a primeira.

    Sem indícios, o inquérito é arquivado

    O Ministério Público arquiva o inquérito em duas situações distintas:

    • Quando tiver recolhido prova bastante de não ter havido crime, de o arguido não o ter praticado, ou de o procedimento ser legalmente inadmissível — artigo 277.º, n.º 1 do CPP
    • Quando não tiver sido possível obter indícios suficientes da verificação do crime ou de quem foram os agentes — artigo 277.º, n.º 2 do CPP

    A diferença importa: no primeiro caso prova-se que não foi; no segundo, não se prova que foi. As duas terminam em arquivamento, e para efeitos práticos o resultado é o mesmo — não há acusação, não há julgamento, não há condenação, e nada entra no registo criminal.

    «Palavra contra palavra» não é um impasse

    Quando não há testemunhas nem registos, o processo não fica empatado nem se decide por sorteio. Decide-se pela credibilidade, e a credibilidade constrói-se com elementos verificáveis: coerência das versões ao longo do tempo, contradições datadas, motivo para acusar, relação entre as partes, comportamento anterior e posterior ao facto imputado.

    Tudo isto se demonstra com documentos e com testemunhas — e tudo isto se pode requerer ainda no inquérito.

    O silêncio não prova nada contra si

    Usar o direito de não responder não é indício de culpa nem pode ser valorado contra o arguido — é o reverso do direito consagrado no artigo 61.º, n.º 1 alínea d) do CPP. Em acusações falsas, falar cedo e sem preparação costuma ser pior do que calar: cada versão dada sem documentos à frente cria uma contradição que depois tem de se explicar.

    O que serve como prova de que não foi

    • Localização — registos de telemóvel, portagens, transportes, cartões de acesso, faturas com hora
    • Comunicações — mensagens, chamadas, e-mails que mostrem onde estava ou o que estava a fazer
    • Testemunhas — quem esteve consigo, mesmo que não tenha visto o facto imputado
    • Registos de terceiros — videovigilância, livros de ponto, escalas de serviço, agendas profissionais
    • A própria denúncia — contradições entre o que foi dito à polícia e o que é dito depois

    Quando a falsa acusação é crime

    Resposta rápida: Quem denunciar ou lançar sobre alguém a suspeita de um crime com consciência da falsidade e com intenção de que seja instaurado procedimento é punido com prisão até 3 anos ou com multa — artigo 365.º, n.º 1 do CP.

    Denúncia caluniosa: a moldura e as agravações

    SituaçãoPenaNorma
    Denúncia caluniosa simplesPrisão até 3 anos ou multaArtigo 365.º, n.º 1 do CP
    Falsa imputação de contraordenação ou falta disciplinarPrisão até 1 ano ou multa até 120 diasArtigo 365.º, n.º 2 do CP
    Com apresentação, alteração ou desvirtuação de provaPrisão até 5 anosArtigo 365.º, n.º 3 alínea a) do CP
    Se resultar privação da liberdade do ofendidoPrisão de 1 a 8 anosArtigo 365.º, n.º 4 do CP

    A terceira linha é a que apanha quem forja mensagens, altera datas ou inventa testemunhas: a moldura passa de três para cinco anos.

    Pode exigir que a condenação seja pública

    A requerimento do ofendido, o tribunal ordena o conhecimento público da sentença condenatória — artigo 365.º, n.º 5 do CP. Para quem viu a reputação destruída, esta é frequentemente a parte que mais importa, e tem de ser pedida.

    Também pode pedir indemnização

    Além da responsabilidade criminal de quem acusou, há a civil. Quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil é notificado do arquivamento do inquérito — artigo 277.º, n.º 3 do CPP. Perda de rendimentos, despesas com a defesa e dano à reputação são as parcelas habituais.

    Os outros crimes que podem estar em causa

    CondutaCrimePenaNorma
    Denunciar crime que sabe não ter ocorrido, sem apontar ninguémSimulação de crimePrisão até 1 ano ou multa até 120 diasArtigo 366.º, n.º 1 do CP
    Mentir como testemunha perante tribunalFalsidade de testemunhoPrisão de 6 meses a 3 anos ou multaArtigo 360.º, n.º 1 do CP
    Imputar facto ofensivo da honra a terceiroDifamaçãoPrisão até 6 meses ou multa até 240 diasArtigo 180.º, n.º 1 do CP

    A defesa de quem acusou: a boa fé

    A difamação não é punível quando a imputação for feita para realizar interesses legítimos e quem a fez provar a verdade da imputação, ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira — artigo 180.º, n.º 2 do CP.

    As duas condições são cumulativas. E a boa fé exclui-se quando não foi cumprido o dever de informação que as circunstâncias impunham — artigo 180.º, n.º 4.

    Arquivamento, acusação ou instrução

    Resposta rápida: O inquérito termina em arquivamento ou em acusação; se for acusado, pode requerer a abertura da instrução no prazo de 20 dias, e é um juiz que verifica se o caso deve mesmo ir a julgamento — artigos 283.º e 287.º, n.º 1 do CPP.

    Os três fins possíveis do inquérito

    1. Arquivamento — não há crime, não foi o arguido, ou não há indícios suficientes — artigo 277.º, n.º 1 e n.º 2 do CPP. O despacho é comunicado ao arguido e ao assistente — n.º 3.
    2. Acusação — há indícios suficientes, e o Ministério Público deduz acusação no prazo de 10 dias — artigo 283.º, n.º 1 do CPP.
    3. Suspensão provisória do processo — o processo trava-se sem condenação, mediante injunções; o caminho está em suspensão provisória do processo.

    Se for acusado, ainda não acabou

    A instrução é a fase em que um juiz — não o Ministério Público — verifica a decisão de acusar. Visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento — artigo 286.º, n.º 1 do CPP. Tem carácter facultativo — n.º 2.

    O prazo de 20 dias que não se recupera

    A abertura da instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento — artigo 287.º, n.º 1 do CPP.

    Vinte dias. Passado esse prazo, a via fecha-se e o caso segue para julgamento sem que nenhum juiz tenha verificado a decisão de acusar. É o prazo mais frequentemente perdido por quem não constituiu advogado a tempo — e quando chega uma notificação do tribunal, a primeira coisa a fazer é perceber que prazo começou a correr, como explicamos em carta do tribunal.

    Também quem acusou pode requerer instrução

    Se o inquérito for arquivado, o assistente pode requerer a abertura da instrução quanto aos factos pelos quais o Ministério Público não acusou — artigo 287.º, n.º 1 alínea b) do CPP. Um arquivamento não é, por isso, necessariamente o fim.

    Quanto tempo demora o processo

    Resposta rápida: O Ministério Público encerra o inquérito no prazo máximo de oito meses, ou de seis meses se houver arguidos presos ou em permanência na habitação, prazos que sobem em casos de criminalidade grave ou de excecional complexidade — artigo 276.º, n.º 1 e n.º 3 do CPP.

    Os prazos do inquérito

    SituaçãoPrazo máximoNorma
    Sem arguidos presos8 mesesArtigo 276.º, n.º 1 do CPP
    Com arguidos presos ou em permanência na habitação6 mesesArtigo 276.º, n.º 1 do CPP
    Crimes do artigo 215.º, n.º 2, sem arguidos presos14 mesesArtigo 276.º, n.º 3 alínea a) do CPP
    Excecional complexidade, sem arguidos presos16 mesesArtigo 276.º, n.º 3 alínea b) do CPP

    O que fazer enquanto o processo corre

    • Não espere pela acusação para se defender. Os meios do artigo 61.º, n.º 1 alínea g) do CPP estão disponíveis desde o primeiro dia
    • Peça consulta dos autos através do seu advogado, sempre que o segredo de justiça o permita
    • Guarde tudo o que se for juntando ao seu caso: novas mensagens, novos contactos, novas testemunhas
    • Não publique nada sobre o processo em lado nenhum
    paula peq 2026

    Já foi constituído arguido e tem interrogatório marcado?

    A notificação dá-lhe pelo menos 24 horas. É nesse intervalo que se decide se vai responder.

    Mãos a organizar faturas, extratos e registos sobre uma secretária

    Se o inquérito for arquivado

    O arquivamento é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil — artigo 277.º, n.º 3 do CPP.

    É a partir dessa comunicação que se decide o passo seguinte: queixa por denúncia caluniosa, pedido de indemnização, ou nada. A decisão não é só jurídica — abrir um processo contra quem acusou prolonga o conflito, e nem sempre é o que interessa a quem acabou de o fechar.

    Três casos práticos

    Resposta rápida: Em acusações sem testemunhas, o que decide é o conjunto de elementos verificáveis que o arguido junta ao inquérito — localização, comunicações, registos de terceiros e contradições datadas na versão de quem acusa.

    Caso 1 — Furto no local de trabalho

    A situação. Desaparece dinheiro de uma caixa. A empresa participa às autoridades e aponta o funcionário que tinha acesso nesse turno. Não há vídeo e não há testemunhas.

    O que fazer:

    1. Pedir, através do advogado, que sejam juntos ao inquérito os registos de picagem e a escala de serviço do dia
    2. Requerer que seja ouvida quem fechou a caixa no turno anterior
    3. Juntar o histórico de acessos ao sistema, se existir
    4. Não discutir o assunto com colegas — cada conversa torna-se testemunho

    O que a lei dá. O direito de requerer estas diligências existe desde o inquérito — artigo 61.º, n.º 1 alínea g) do CPP. Se delas não resultar possibilidade razoável de condenação, não há indícios suficientes — artigo 283.º, n.º 2 — e o inquérito é arquivado — artigo 277.º, n.º 2.

    O erro mais comum. Pedir a junção destes registos só depois da acusação. A empresa não é obrigada a conservá-los indefinidamente, e um registo que existia ao segundo mês pode já não existir ao oitavo.

    Caso 2 — Falsa denúncia num divórcio

    A situação. No decurso de um processo de divórcio ou de regulação das responsabilidades parentais, surge uma queixa-crime cuja versão muda entre a participação inicial e as declarações posteriores.

    O que fazer:

    1. Reunir a cronologia do processo de família e das datas da queixa
    2. Guardar todas as comunicações escritas entre as partes, sem apagar nenhuma
    3. Requerer a junção ao inquérito das peças do processo de família que mostram o contexto
    4. Nunca contactar a outra parte diretamente

    O que a lei dá. A consciência da falsidade e a intenção de que se instaure procedimento são os dois elementos da denúncia caluniosa — artigo 365.º, n.º 1 do CP. A cronologia é frequentemente o que os demonstra.

    O erro mais comum. Responder no processo de família com o argumento penal, e no processo penal com o argumento familiar. São tribunais diferentes, com regras de prova diferentes, e a mistura enfraquece os dois.

    Caso 3 — Acusação com mensagens alteradas

    A situação. Quem acusa apresenta capturas de ecrã de conversas que foram editadas, recortadas ou fabricadas.

    O que fazer:

    1. Requerer a perícia aos dispositivos e a junção dos ficheiros originais, não das capturas
    2. Pedir informação à operadora ou à plataforma sobre os registos de comunicação
    3. Juntar o seu próprio histórico completo, sem cortes

    O que a lei dá. Quando o meio utilizado consiste em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova, a moldura da denúncia caluniosa sobe para prisão até 5 anos — artigo 365.º, n.º 3 alínea a) do CP. E quem prestar falso depoimento como testemunha responde por falsidade de testemunho — artigo 360.º, n.º 1.

    O erro mais comum. Entregar apenas as capturas que o favorecem. A perícia compara o conjunto, e um histórico entregue pela metade levanta sobre si a dúvida que devia recair sobre quem acusou.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

    falsa acusacao

    Foi arquivado e quer responsabilizar quem o acusou?

    A denúncia caluniosa tem moldura própria, agravações previstas e um pedido que tem de ser feito: o de tornar pública a sentença.

     

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    Perguntas frequentes

    É a imputação de um crime a quem não o praticou. Quando quem acusa tem consciência da falsidade e pretende que seja instaurado procedimento contra a pessoa, comete o crime de denúncia caluniosa, punido com prisão até 3 anos ou com multa — artigo 365.º, n.º 1 do CP.

     

    É. Chama-se denúncia caluniosa e exige dois elementos: consciência da falsidade da imputação e intenção de que se instaure procedimento — artigo 365.º, n.º 1 do CP. Quem denuncia convencido de que é verdade e se engana não comete este crime.

     

    A denúncia caluniosa está prevista entre os crimes contra a realização da justiça e não depende de queixa do ofendido para que o Ministério Público promova o procedimento — artigo 365.º do CP. O ofendido pode constituir-se assistente e requerer que a sentença condenatória seja tornada pública — n.º 5.

     

    Oferecendo provas e requerendo diligências ainda no inquérito — artigo 61.º, n.º 1 alínea g) do CPP. Sem indícios suficientes, ou seja, sem possibilidade razoável de condenação em julgamento — artigo 283.º, n.º 2 — o inquérito é arquivado — artigo 277.º, n.º 2.

     

    Não. Tem o direito de não responder a perguntas sobre os factos que lhe são imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar — artigo 61.º, n.º 1 alínea d) do CPP. Tem também o direito de ser informado desses factos antes de falar — alínea c).

     

    O inquérito encerra no prazo máximo de oito meses, ou de seis se houver arguidos presos ou em permanência na habitação — artigo 276.º, n.º 1 do CPP. Em criminalidade grave ou de excecional complexidade os prazos sobem até 16 meses — n.º 3.

     

    Não prestar declarações sem advogado, não contactar quem o acusou, preservar tudo o que mostra onde esteve, e constituir mandatário para intervir já no inquérito — artigo 61.º, n.º 1 alíneas d), e) e g) do CPP.

     

    O arquivamento é comunicado ao arguido, ao assistente e ao denunciante — artigo 277.º, n.º 3 do CPP. A partir daí pode ponderar queixa por denúncia caluniosa e pedido de indemnização civil contra quem o acusou.

     

    Pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação — artigo 287.º, n.º 1 alínea a) do CPP. A instrução é a comprovação judicial da decisão de acusar e tem carácter facultativo — artigo 286.º, n.º 1 e n.º 2.

     

    • Código Penal — artigos 180.º (difamação), 181.º (injúria), 360.º (falsidade de testemunho), 365.º (denúncia caluniosa) e 366.º (simulação de crime)
    • Código de Processo Penal — artigos 61.º (direitos e deveres processuais do arguido), 272.º (primeiro interrogatório e comunicações ao arguido), 276.º (prazos de duração máxima do inquérito), 277.º (arquivamento do inquérito), 283.º (acusação pelo Ministério Público), 286.º (finalidade e âmbito da instrução) e 287.º (requerimento para abertura da instrução)

    Todos os artigos foram lidos no texto consolidado do Diário da República em 1 de outubro de 2026.