Homem sentado num banco de granito numa praça de Braga ao anoitecer, com uma compressa fria encostada ao rosto e um amigo ao lado

Ofensa à integridade física: tipos, penas e quando é crime

paula peq 2026

Dr.ᵃ Paula Pratinha · Advogada
cédula n.º 60177P

Sumário

  • A ofensa à integridade física é o crime de quem ofende o corpo ou a saúde de outra pessoa.
  • Uma bofetada consciente pode ser crime, mesmo sem lesão, dor ou incapacidade.
  • A forma simples é punida com prisão até 3 anos ou multa; a grave, com 2 a 10 anos.
  • Em regra, a ofensa simples só avança se a vítima apresentar queixa no prazo de seis meses.
  • Contra polícias, profissionais de saúde e de educação, entre outros, o crime não depende de queixa.
  • Uma agressão entre cônjuges, ex-cônjuges ou namorados é, em regra, tratada como violência doméstica.

Uma discussão que acaba num empurrão, uma bofetada à saída de um café, uma lesão causada por descuido: todas estas situações podem cair no mesmo crime. A lei chama-lhe ofensa à integridade física e pune quem ofende o corpo ou a saúde de outra pessoa.

O Código Penal não trata todas as agressões da mesma forma. A pena muda com a gravidade das lesões, com as circunstâncias em que a agressão acontece e com quem é a vítima, e há casos em que o processo só avança se a vítima apresentar queixa.

Saber em que tipo de ofensa cabe uma agressão decide três coisas práticas: a pena que o agressor arrisca, se o processo depende de queixa e quanto tempo a vítima tem para agir.

Precisa de apoio num caso de agressão, como vítima ou como arguido?
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    O que é a ofensa à integridade física?

    Resposta rápida
    A ofensa à integridade física é o crime cometido por quem ofende o corpo ou a saúde de outra pessoa e, na forma simples, é punida com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa — artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal.

    A ofensa à integridade física é o crime que o Código Penal (CP) reserva para as agressões contra o corpo ou a saúde de outra pessoa. É o enquadramento jurídico daquilo a que, no dia a dia, se chama agressão física.

    O crime existe desde que haja uma ofensa ao corpo ou à saúde praticada com dolo, isto é, com intenção ou aceitando o resultado. A lei não exige que a vítima fique ferida, nem que tenha de faltar ao trabalho, para que a conduta seja punível.

    O que diz o artigo 143.º do Código Penal

    O artigo 143.º do CP é a norma base de todo o regime e tem quatro números:

    • n.º 1: quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com prisão até 3 anos ou com multa
    • n.º 2: se a ofensa for praticada contra agente das forças ou dos serviços de segurança, ou contra guarda prisional, no exercício das suas funções ou por causa delas, a pena é de prisão de 1 a 4 anos
    • n.º 3: o procedimento criminal depende de queixa, com as exceções que a própria norma enumera
    • n.º 4: o tribunal pode dispensar de pena em caso de lesões recíprocas ou de retorsão

    As restantes formas de ofensa, da grave à negligente, partem desta definição e acrescentam-lhe um resultado, uma circunstância ou um tipo de culpa diferente — artigos 144.º a 148.º do CP.

    É crime se não houver lesões?

    Sim. O Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que a agressão voluntária e consciente, cometida à bofetada, integra o crime, ainda que a vítima não sofra lesão, dor ou incapacidade para o trabalho — Assento n.º 2/92, publicado no Diário da República de 8 de fevereiro de 1992.

    O assento refere-se ao artigo 142.º da versão antiga do CP, que corresponde ao atual artigo 143.º. Os tribunais continuam a aplicá-lo: o Tribunal da Relação de Coimbra recordou-o no acórdão de 9 de abril de 2025, no processo n.º 122/22.7GBCNF.C1.

    Na prática, um empurrão, uma bofetada ou um puxão de cabelos podem ser suficientes para existir crime. O que conta é a ofensa ao corpo e a intenção de a praticar, não a marca que fica.

    Ofender o corpo ou ofender a saúde

    A lei protege duas realidades distintas: o corpo e a saúde. Ofende o corpo quem atinge fisicamente outra pessoa, por exemplo com um soco, um pontapé ou um empurrão — artigo 143.º, n.º 1, do CP.

    A referência à saúde alarga a proteção para além das lesões visíveis. No acórdão de 2025, o Tribunal da Relação de Coimbra referiu expressamente lesões físicas ou psíquicas como forma de afetar o corpo ou a saúde do ofendido.

    Que tipos de ofensa à integridade física existem?

    Resposta rápida
    O Código Penal distingue a ofensa à integridade física simples, grave, qualificada, privilegiada, agravada pelo resultado e por negligência, cada uma com uma moldura penal própria — artigos 143.º a 148.º do Código Penal.

    A pena de uma agressão depende do tipo de ofensa em que os factos se enquadram. A tabela resume as seis formas previstas no CP e a pena de cada uma.

    Tipo de ofensaArtigo do CPQuando se aplicaPena
    Simples143.º, n.º 1Ofensa ao corpo ou à saúde de outra pessoaPrisão até 3 anos ou multa
    Simples contra agente de segurança ou guarda prisional143.º, n.º 2Vítima em funções ou atingida por causa delasPrisão de 1 a 4 anos
    Grave144.ºLesões com as consequências previstas na lei, como perda de órgão ou perigo para a vidaPrisão de 2 a 10 anos
    Qualificada145.ºCircunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidadeAté 4 anos, de 1 a 5 anos ou de 3 a 12 anos, conforme a ofensa de base
    Privilegiada146.ºCircunstâncias do homicídio privilegiado, como emoção violenta compreensívelPrisão até 2 anos ou multa; 6 meses a 4 anos se a ofensa for grave
    Agravada pelo resultado147.ºDa agressão resulta a morte ou uma ofensa gravePena do crime agravada de um terço ou de um quarto
    Por negligência148.ºOfensa causada por falta de cuidado, sem intençãoPrisão até 1 ano ou multa até 120 dias; até 2 anos ou 240 dias se a ofensa for grave

    Ofensa simples

    A ofensa simples é a forma base: abrange agressões como empurrões, bofetadas, murros ou pontapés que não provocam as consequências da ofensa grave. É punida com prisão até 3 anos ou com multa — artigo 143.º, n.º 1, do CP.

    Quando a vítima é agente das forças ou dos serviços de segurança, ou guarda prisional, e a agressão acontece no exercício de funções ou por causa delas, a pena passa a ser de prisão de 1 a 4 anos — artigo 143.º, n.º 2, do CP.

    Ofensa grave: as quatro consequências

     

    A ofensa é grave quando a agressão produz um dos resultados enumerados na lei. A pena é de prisão de 2 a 10 anos — artigo 144.º do CP.

    1. Privar a vítima de um órgão ou membro importante, ou desfigurá-la de forma grave e permanente.
    2. Tirar-lhe ou afetar gravemente a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de usar o corpo, os sentidos ou a linguagem.
    3. Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável.
    4. Provocar-lhe perigo para a vida.

    A diferença entre ofensa simples e grave está no resultado, não na violência do gesto. Um único golpe que cause perda de visão pode ser ofensa grave; vários empurrões sem essas consequências continuam a ser ofensa simples.

    Ofensa qualificada

    A ofensa à integridade física é qualificada quando as circunstâncias revelam especial censurabilidade ou perversidade do agressor. A lei remete para os exemplos do homicídio qualificado, entre outras circunstâncias — artigo 145.º, n.º 2, e artigo 132.º, n.º 2, do CP.

    Entre esses exemplos estão agir com, pelo menos, mais duas pessoas, usar um meio particularmente perigoso, agir por motivo fútil ou atacar pessoa particularmente indefesa. Na ofensa à integridade física qualificada, a pena depende da ofensa de base e pode chegar a 12 anos de prisão.

    Privilegiada e agravada pelo resultado

    A ofensa é privilegiada quando é praticada nas circunstâncias do homicídio privilegiado: compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral que diminuam sensivelmente a culpa — artigos 133.º e 146.º do CP.

    Nesses casos, a pena desce para prisão até 2 anos ou multa, se a ofensa for simples, e para prisão de 6 meses a 4 anos, se for grave. É uma figura que só o tribunal pode reconhecer, depois de avaliar a situação concreta.

    A agravação pelo resultado funciona no sentido contrário. Se da agressão resultar a morte da vítima, os limites da pena sobem um terço; se de uma ofensa simples resultar uma ofensa grave, sobem um quarto — artigo 147.º do CP.

    Advogada e cliente sentados a uma secretária num escritório do Porto, a analisar documentos sobre uma agressão
    paula peq 2026

    Não sabe que crime está em causa?

    Uma agressão pode ser simples, grave ou qualificada. Conte-nos os factos e analisamos o enquadramento.

    Qual é a pena por agressão física?

    Resposta rápida
    Na ofensa à integridade física simples, a pena é de prisão até 3 anos ou de multa entre 10 e 360 dias, fixando o tribunal cada dia entre 5 € e 500 € — artigos 143.º, n.º 1, e 47.º do Código Penal.

    A pena por agressão física depende do tipo de ofensa e das circunstâncias de cada caso. Na ofensa simples, o tribunal pode escolher entre prisão até 3 anos e pena de multa — artigo 143.º, n.º 1, do CP.

    A moldura é apenas o limite. Dentro dela, o tribunal fixa a pena concreta em função das circunstâncias do caso, e a prisão não é a única resposta possível.

    Como se calcula a pena de multa

    A multa é fixada em dias. Em regra, o mínimo é de 10 dias e o máximo de 360 dias — artigo 47.º, n.º 1, do CP.

    Cada dia de multa corresponde a um valor entre 5 € e 500 €, que o tribunal define em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais — artigo 47.º, n.º 2, do CP.

    ElementoRegra legal
    Número de diasEm regra, entre 10 e 360
    Valor diárioEntre 5 € e 500 €
    Critério do valor diárioSituação económica e financeira e encargos pessoais
    Prazo de pagamentoAté 1 ano, se a situação do condenado o justificar
    PrestaçõesPossíveis, terminando no máximo 2 anos após a condenação transitar em julgado

    Por exemplo, uma condenação hipotética em 60 dias de multa, à taxa de 7 € por dia, corresponde a 420 €. O valor final varia sempre com a gravidade dos factos e com a situação económica do condenado.

    Quando o tribunal dispensa a pena

    Na ofensa simples, o tribunal pode dispensar o agressor de pena em duas situações previstas na lei — artigo 143.º, n.º 4, do CP.

    • Lesões recíprocas: houve agressões de parte a parte e não se provou quem agrediu primeiro.
    • Retorsão: o agente limitou-se a responder a uma agressão de que foi alvo.

    A dispensa de pena não significa absolvição. O tribunal reconhece que houve crime, mas decide não aplicar pena, o que é relevante em rixas e discussões em que ambos os envolvidos se agrediram.

    Quando a agressão causa morte ou lesão grave

    Se da agressão resultar a morte da vítima, a pena aplicável ao crime é agravada de um terço, nos limites mínimo e máximo — artigo 147.º, n.º 1, do CP.

    Se de uma ofensa simples resultar uma das consequências da ofensa grave, a pena é agravada de um quarto — artigo 147.º, n.º 2, do CP. É o caso de uma agressão sem arma que acaba por provocar perigo para a vida da vítima.

    A ofensa à integridade física é crime público?

    Resposta rápida
    A ofensa à integridade física simples depende, em regra, de queixa da vítima, mas não depende quando é praticada contra agentes de segurança ou certos profissionais em funções, e a grave e a qualificada também não dependem — artigos 143.º, n.º 3, 144.º e 145.º do Código Penal.

    Saber se o crime depende de queixa decide se o processo avança com ou sem a vontade da vítima. Na ofensa simples, a regra é que o procedimento criminal depende de queixa — artigo 143.º, n.º 3, do CP.

    Os artigos 144.º e 145.º do CP, que regulam a ofensa grave e a qualificada, não fazem depender o procedimento de queixa. Nesses casos, o processo pode avançar mesmo que a vítima não apresente queixa.

    Tipo de ofensa ou vítimaDepende de queixa?Base legal
    Ofensa simples, regra geralSim143.º, n.º 3, do CP
    Ofensa simples contra agente de segurança ou guarda prisional em funçõesNão143.º, n.º 3, do CP
    Ofensa simples contra profissional de educação ou de saúde em funçõesNão143.º, n.º 3, do CP
    Ofensa simples contra funcionário da AT com funções de inspeção ou atendimentoNão143.º, n.º 3, do CP
    Ofensa simples contra fiscal de transporte coletivo de passageirosNão143.º, n.º 3, do CP
    Ofensa graveNão144.º do CP
    Ofensa qualificadaNão145.º do CP
    Ofensa por negligênciaSim148.º, n.º 4, do CP

    Quem pode apresentar queixa

    Quando o crime depende de queixa, quem a pode apresentar é, salvo disposição em contrário, o ofendido. A lei considera ofendido o titular dos interesses que quis proteger com a incriminação, ou seja, a pessoa agredida — artigo 113.º, n.º 1, do CP.

    Quem pretende apresentar queixa por agressão deve fazê-lo dentro do prazo legal e reunir desde logo a prova disponível.

    Se a vítima desistir da queixa

    Nos crimes que dependem de queixa, a vítima pode desistir até à publicação da sentença da 1.ª instância, desde que o arguido não se oponha — artigo 116.º, n.º 2, do CP.

    A desistência tem um efeito definitivo: a queixa não pode ser renovada. Antes de desistir, a vítima deve ponderar essa consequência, sobretudo se houver risco de novas agressões.

    Agressão a polícias, médicos e professores

    Resposta rápida
    Contra agente de segurança ou guarda prisional em funções, a agressão é punida com prisão de 1 a 4 anos, e contra estes e contra profissionais de educação e saúde, entre outros, o crime não depende de queixa — artigo 143.º, n.os 2 e 3, do Código Penal.

    Algumas vítimas têm proteção reforçada. A agressão a determinados profissionais, no exercício das suas funções ou por causa delas, segue regras próprias quanto à pena e quanto à queixa — artigo 143.º, n.os 2 e 3, do CP.

    Vítima em funçõesPena da ofensa simplesDepende de queixa?
    Agente das forças ou dos serviços de segurançaPrisão de 1 a 4 anosNão
    Guarda prisionalPrisão de 1 a 4 anosNão
    Profissional da área da educaçãoPrisão até 3 anos ou multaNão
    Profissional da área da saúdePrisão até 3 anos ou multaNão
    Profissional da AT com funções de inspeção ou atendimento, incluindo na MadeiraPrisão até 3 anos ou multaNão
    Agente de fiscalização ou fiscal de exploração de transporte coletivo de passageirosPrisão até 3 anos ou multaNão

    Redação em vigor desde abril de 2025

    Os artigos 143.º e 145.º do CP têm a redação dada pela Lei n.º 26/2025, que entrou em vigor a 18 de abril de 2025. As regras sobre estas vítimas seguem esse texto consolidado.

    Para um médico, um enfermeiro, um professor ou um fiscal de transportes agredido em serviço, isto significa que o processo pode avançar mesmo sem queixa. A vítima mantém o direito de pedir indemnização ao agressor.

    Quando a agressão passa a qualificada

    A lista de circunstâncias que podem revelar especial censurabilidade inclui a agressão a várias categorias de profissionais no exercício das suas funções ou por causa delas — artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do CP.

    Essa lista abrange, entre outros, agentes das forças ou dos serviços de segurança, profissionais da área da educação e da saúde, bombeiros, advogados, magistrados, jornalistas e árbitros desportivos. Por remissão, a ofensa pode passar a qualificada — artigo 145.º, n.º 2, do CP.

    A qualificação não é automática. O tribunal tem de concluir que as circunstâncias concretas revelam especial censurabilidade ou perversidade. Se o fizer, a ofensa simples passa a ser punida com prisão até 4 anos e a ofensa contra agente de segurança com prisão de 1 a 5 anos — artigo 145.º, n.º 1, do CP.

    O que é a ofensa à integridade física por negligência?

    Resposta rápida
    É ofender o corpo ou a saúde de alguém por falta de cuidado, sem intenção, e é punida com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, dependendo sempre de queixa — artigos 15.º e 148.º do Código Penal.

    Nem todas as lesões resultam de uma agressão intencional. Um acidente de trabalho, um descuido no desporto ou um erro de condução podem ferir outra pessoa sem que haja vontade de o fazer.

    Para esses casos, o CP prevê a ofensa à integridade física por negligência, punida com prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias — artigo 148.º, n.º 1, do CP.

    Jogador de futebol amador caído num relvado sintético a segurar o tornozelo, com o adversário agachado ao lado, num campo municipal

    Diferença entre dolo e negligência

    Age com dolo quem representa o facto criminoso e atua com intenção de o realizar, ou quem o representa como consequência necessária da sua conduta. Também há dolo quando o agente prevê o resultado como possível e se conforma com ele — artigo 14.º do CP.

    Age com negligência quem não procede com o cuidado a que está obrigado e de que é capaz. Isso acontece quando prevê o resultado como possível mas não se conforma com ele, ou quando nem sequer o chega a prever — artigo 15.º do CP.

     DoloNegligência
    Relação com o resultadoQuer o resultado, sabe que é necessário ou conforma-se com eleNão quer o resultado nem se conforma com ele
    CrimeOfensa simples, grave ou qualificadaOfensa por negligência
    Pena basePrisão até 3 anos ou multaPrisão até 1 ano ou multa até 120 dias
    QueixaSó na ofensa simples, com exceçõesDepende sempre

    Dispensa de pena na negligência

    O tribunal pode dispensar de pena na ofensa por negligência em dois casos — artigo 148.º, n.º 2, do CP.

    • O agente é médico no exercício da profissão e do ato médico não resulta doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 8 dias.
    • Da ofensa não resulta doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 3 dias.

    Se a lesão por negligência for grave

    Se o descuido provocar uma das consequências da ofensa grave, a pena sobe para prisão até 2 anos ou multa até 240 dias — artigo 148.º, n.º 3, do CP.

    Em qualquer caso, o procedimento criminal depende de queixa do ofendido — artigo 148.º, n.º 4, do CP. Sem queixa apresentada dentro do prazo, não há processo.

    Quando a agressão é outro crime ou não é punida?

    Resposta rápida
    Se a vítima for cônjuge, ex-cônjuge, namorado ou progenitor de filho comum, a agressão é, em regra, violência doméstica, punida com prisão de 1 a 5 anos, e se a reação for o meio necessário para repelir uma agressão atual e ilícita, é legítima defesa — artigos 152.º e 32.º do Código Penal.

    Nem toda a agressão física é punida como ofensa à integridade física. A relação entre agressor e vítima pode levar a outro crime, e a forma como a agressão aconteceu pode afastar a punição.

    Agressão numa relação: violência doméstica

    Quem inflige maus tratos físicos ou psíquicos a determinadas pessoas comete o crime de violência doméstica, punido com prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave não couber por força de outra norma — artigo 152.º, n.º 1, do CP.

    • Cônjuge ou ex-cônjuge.
    • Pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou análoga à dos cônjuges, mesmo sem coabitação.
    • Progenitor de descendente comum em 1.º grau.
    • Pessoa particularmente indefesa que coabite com o agente.
    • Menor que seja descendente do agente, ou do cônjuge, ex-cônjuge, namorado ou progenitor já referidos, ainda que não coabite com ele.

    A lei não exige repetição: uma única agressão pode bastar, porque o artigo 152.º, n.º 1, do CP abrange os maus tratos praticados «de modo reiterado ou não». Nestes casos, as regras sobre queixa e pena são as da violência doméstica, e não as do artigo 143.º do CP.

    Legítima defesa e excesso

    Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir uma agressão atual e ilícita contra interesses do próprio ou de terceiro — artigo 32.º do CP.

    Se os meios usados forem excessivos, o facto é ilícito, mas a pena pode ser especialmente atenuada. O agente não é punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto não censuráveis — artigo 33.º do CP.

    Fora da legítima defesa, a lei prevê ainda a dispensa de pena para quem se limitou a responder a uma agressão — artigo 143.º, n.º 4, do CP. É o caso de quem, depois de agredido, devolve o golpe sem que isso seja necessário para se defender.

    Insultos, ameaças ou humilhações sem contacto físico podem configurar outros crimes, como a injúria ou a ameaça, com regras próprias.

    Foi agredido: o que fazer a seguir?

    Resposta rápida
    A vítima de agressão deve apresentar queixa no prazo de seis meses a contar do momento em que soube do facto e de quem o praticou, e pode pedir indemnização no próprio processo penal — artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal e artigo 71.º do Código de Processo Penal.

    Os primeiros dias depois de uma agressão contam para o processo. Saber o que fazer depois de uma agressão ajuda a preservar a prova e a não perder prazos.

    1. Procure assistência médica. O registo clínico documenta as lesões e a data em que foram observadas.
    2. Guarde a prova. Fotografias das lesões, mensagens, contactos de testemunhas e imagens de videovigilância podem desaparecer depressa.
    3. Apresente queixa. Na ofensa simples, sem queixa o processo não avança, salvo nas exceções previstas na lei.
    4. Peça a indemnização. O pedido de indemnização civil é feito, em regra, no processo penal.
    5. Obtenha aconselhamento jurídico. Um advogado criminal pode avaliar o enquadramento e acompanhar o processo desde o início.

    Prazo para apresentar queixa

    O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses, contados da data em que o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores — artigo 115.º, n.º 1, do CP.

    Se a vítima só identificar o agressor mais tarde, o prazo conta a partir desse momento. Passados os seis meses, a queixa já não pode ser apresentada e, na ofensa simples, o processo em regra não chega a começar.

    Pedir indemnização ao agressor

    O pedido de indemnização civil  fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, e só pode ser feito em separado, no tribunal civil, nos casos previstos na lei — artigo 71.º do Código de Processo Penal (CPP).

    Na prática, o processo criminal é, em regra, o lugar próprio para pedir a compensação pela agressão.

    Se estiver a ser acusado de agressão, as mesmas regras aplicam-se no sentido inverso: o tipo de ofensa, a natureza do crime e a eventual legítima defesa determinam a estratégia de defesa. Em ambos os lados, tudo começa por enquadrar os factos na norma certa.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

    Foi agredido ou acusado?

    Diga-nos o que aconteceu e dizemos-lhe que crime está em causa e que prazos tem.

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    Perguntas frequentes

    Sim. Um empurrão voluntário pode ser ofensa à integridade física simples, mesmo sem lesões, dor ou incapacidade. O Supremo Tribunal de Justiça fixou esse entendimento para a bofetada no Assento n.º 2/92 — artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal.

     

    Pode. A ofensa simples é punida com prisão até 3 anos ou multa, e o tribunal pode optar pela multa. Na ofensa grave, a pena é de prisão de 2 a 10 anos — artigos 143.º e 144.º do Código Penal.

    Seis meses, contados da data em que a vítima teve conhecimento da agressão e de quem a praticou. Depois desse prazo, o direito de queixa extingue-se — artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal.

     

    Pode, nos crimes que dependem de queixa, até à publicação da sentença da 1.ª instância e desde que o arguido não se oponha. Depois de desistir, não pode voltar a apresentar a mesma queixa — artigo 116.º, n.º 2, do Código Penal.

     

    Sim. A ofensa simples contra profissional da área da saúde ou da educação, no exercício das suas funções ou por causa delas, não depende de queixa — artigo 143.º, n.º 3, do Código Penal.

     

    Não, se usar o meio necessário para repelir uma agressão atual e ilícita, porque isso é legítima defesa. Se houver excesso, o facto é ilícito, mas a pena pode ser atenuada ou afastada — artigos 32.º e 33.º do Código Penal.

     

    NormaConteúdo
    Artigo 14.º do CPDolo
    Artigo 15.º do CPNegligência
    Artigo 32.º do CPLegítima defesa
    Artigo 33.º do CPExcesso de legítima defesa
    Artigo 47.º do CPPena de multa: 10 a 360 dias; 5 € a 500 € por dia
    Artigo 113.º do CPTitulares do direito de queixa
    Artigo 115.º do CPExtinção do direito de queixa: seis meses
    Artigo 116.º do CPRenúncia e desistência da queixa
    Artigo 132.º, n.º 2, do CPCircunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade
    Artigo 133.º do CPHomicídio privilegiado
    Artigo 143.º do CPOfensa à integridade física simples
    Artigo 144.º do CPOfensa à integridade física grave
    Artigo 145.º do CPOfensa à integridade física qualificada
    Artigo 146.º do CPOfensa à integridade física privilegiada
    Artigo 147.º do CPAgravação pelo resultado
    Artigo 148.º do CPOfensa à integridade física por negligência
    Artigo 152.º do CPViolência doméstica
    Artigo 71.º do CPPPrincípio de adesão do pedido de indemnização civil
    Lei n.º 26/2025Redação atual dos artigos 143.º e 145.º do CP, em vigor desde 18/04/2025
    Assento do STJ n.º 2/92Agressão voluntária à bofetada integra o crime, mesmo sem lesão, dor ou incapacidade (DR, 1.ª série-A, 08/02/1992)
    Acórdão do TRC de 09/04/2025Processo n.º 122/22.7GBCNF.C1