Dr.ᵃ Paula Pratinha · Advogada
cédula n.º 60177P
Sumário
- O registo criminal não se apaga a pedido: as decisões deixam de vigorar por decurso de um prazo, e esse prazo é de 5, 7 ou 10 anos contados sobre a extinção da pena — artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015.
- O certificado que pede para um emprego já não mostra quase nada: contém apenas decisões que decretem a demissão da função pública ou que proíbam ou interditem o exercício de uma função, profissão ou atividade.
- Uma condenação em pena de prisão suspensa fica inscrita no registo, mas não aparece no certificado pedido para fins de emprego.
- Existe uma via para quem não quer esperar os anos todos: a não transcrição, que o tribunal pode determinar na sentença ou em despacho posterior.
- Há uma segunda via, decidida pelo tribunal de execução das penas, que depende de três requisitos cumulativos e que não apaga o registo — limita o que sai no certificado.
- A palavra «averbamento» não pertence ao regime legal da identificação criminal: não consta da Lei n.º 37/2015 nem do Decreto-Lei n.º 171/2015.
- Uma nova condenação reinicia a contagem, qualquer que seja a natureza do novo crime.
Se procura apagar o seu registo criminal, há uma coisa que convém saber antes de qualquer pedido: na maior parte dos casos, o certificado que lhe vão pedir já não mostra a condenação. A lei limitou há anos o conteúdo dos certificados requeridos para fins de emprego, e muita gente gasta meses a tentar resolver um problema que, na forma como o imagina, não existe.
Quando existe mesmo algo para resolver, há três caminhos distintos e eles não se confundem: o prazo que corre sozinho, a não transcrição pedida ao tribunal da condenação, e o cancelamento provisório decidido pelo tribunal de execução das penas. Cada um tem requisitos próprios e efeitos diferentes.
O que segue é o mapa dos três, com os prazos, os requisitos e o pedido certo para cada situação.
O que consta do seu registo criminal
Resposta rápida: o registo criminal inscreve as decisões que aplicam penas e medidas de segurança, bem como a sua substituição, suspensão, revogação e extinção — artigo 6.º da Lei n.º 37/2015. Não inscreve processos arquivados nem absolvições.
Antes de perguntar como se limpa, vale saber o que está lá. Muita gente assume que tudo o que aconteceu num tribunal fica registado, e não é assim. O registo criminal é um ficheiro de condenações, não um histórico de contactos com a justiça.
Que decisões ficam inscritas no registo
A lei enumera o que é comunicado aos serviços de identificação criminal. Entram as decisões que apliquem penas e medidas de segurança, que determinem o seu reexame, substituição, suspensão, prorrogação da suspensão ou revogação, e que declarem a sua extinção. Entram também as que concedam, prorroguem ou revoguem a liberdade condicional, as de dispensa de pena, as que apliquem perdões, amnistias ou indultos, e as próprias decisões de não transcrição — artigo 6.º da Lei n.º 37/2015.
Reparou no detalhe? A decisão que manda não transcrever também fica inscrita. O registo sabe que ela existe; o que muda é o que sai no papel que si recebe.
O que nunca entra no registo criminal
Não entra uma queixa. Não entra uma denúncia. Não entra o facto de ter sido ouvido como testemunha ou como arguido. O registo criminal começa numa condenação, e uma condenação só existe depois de uma sentença transitada em julgado.
Isto é a diferença mais importante que há para fazer aqui, e é também a mais mal compreendida. Ser constituído arguido não produz registo criminal nenhum. Ter sido sujeito a medidas de coação também não.
Processo arquivado ou absolvição
A lei obriga a que o rosto do sobrescrito ou do aviso indique, com precisão, a natureza da correspondência e a identificação do tribunal ou do serviço remetente — artigo 113.º, n.º 6 do CPP. O mesmo vale para o aviso que os serviços postais deixam quando não encontram ninguém: tem de indicar expressamente a natureza da correspondência e quem a enviou — artigo 113.º, n.º 7, alínea d).
Quem recebe um aviso de carta registada tem, portanto, direito a saber de onde vem antes de a levantar. Essa informação está lá.
Se o inquérito foi arquivado, não há condenação e não há inscrição. Se foi a julgamento e foi absolvido, o mesmo. O processo existiu, correu, terminou — e o registo criminal fica exatamente como estava.
Quem foi alvo de uma falsa acusação e viu o processo arquivar costuma passar meses convencido de que ficou com «cadastro». Não ficou.
Suspensão provisória não é condenação
A suspensão provisória do processo termina sem sentença condenatória quando as injunções são cumpridas. O processo arquiva e não há pena aplicada para inscrever.
| Situação | Fica no registo criminal? |
|---|---|
| Queixa apresentada contra si | Não |
| Constituição como arguido | Não |
| Inquérito arquivado | Não |
| Suspensão provisória cumprida | Não |
| Absolvição em julgamento | Não |
| Condenação em pena de multa | Sim |
| Condenação em pena suspensa | Sim |
| Condenação em prisão efetiva | Sim |
Quanto tempo demora a limpar o registo criminal
Resposta rápida: depende da pena e de não haver nova condenação. Uma decisão que aplicou prisão deixa de vigorar 5, 7 ou 10 anos após a extinção da pena, conforme esta tenha durado menos de 5 anos, entre 5 e 8, ou mais de 8 — artigo 11.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 37/2015.
Esta é a pergunta que mais se faz, e a resposta honesta começa por uma condição, não por um número. O prazo só corre se, entretanto, não houver nova condenação por crime de qualquer natureza. Falha essa condição e nada do que se segue se aplica.
Os prazos de 5, 7 e 10 anos
Para as decisões que aplicaram pena de prisão ou medida de segurança, a lei fixa três escalões, medidos pela duração da pena aplicada:
| Pena aplicada | Prazo após a extinção da pena |
|---|---|
| Prisão ou medida de segurança inferior a 5 anos | 5 anos |
| Prisão ou medida de segurança entre 5 e 8 anos | 7 anos |
| Prisão ou medida de segurança superior a 8 anos | 10 anos |
| Multa principal (pessoa singular) | 5 anos |
| Pena substitutiva da pena principal | 5 anos |
| Admoestação | 5 anos |
Os dois últimos casos estão nas alíneas e) e f) do mesmo número. A pena acessória segue regra própria: cessa após o decurso do prazo fixado na sentença e, se não tiver prazo, após a decisão de reabilitação — artigo 11.º, n.º 1, alínea g).
Há uma exceção que importa dizer, e o número é muito diferente: nas condenações por crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal (CP) — os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual — o cancelamento só ocorre decorridos 25 anos sobre a extinção da pena, e desde que não haja nova condenação — artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 113/2009. Para esses, a tabela acima não serve.
A contagem começa na extinção da pena
Aqui está o erro de cálculo mais comum. O prazo não conta da sentença nem do trânsito em julgado: conta da extinção da pena. São dois momentos diferentes e podem estar anos separados.
Numa pena de prisão efetiva, a extinção dá-se com o cumprimento. Numa pena suspensa, dá-se quando o período de suspensão termina sem motivos para revogação — artigo 57.º, n.º 1, do CP.
E se, no fim desse período, estiver pendente um processo que possa levar à revogação, ou um incidente por falta de cumprimento dos deveres? Então a pena só é declarada extinta quando esse processo ou incidente findarem — artigo 57.º, n.º 2. O relógio dos cinco anos ainda não começou.
Nova condenação reinicia a contagem
A condição é literal: «desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza». Não tem de ser um crime parecido. Não tem de ser grave. Uma condenação por crime rodoviário, três anos depois, trava o cancelamento de uma condenação anterior sem relação nenhuma com essa.
Vale perceber a consequência prática. Quem tem duas condenações não tem dois prazos a correr em paralelo: tem o prazo da segunda a condicionar o cancelamento da primeira. A decisão mais antiga fica no registo enquanto a mais recente não estiver em condições de sair, e é por isso que casos antigos aparentemente resolvidos continuam a constar. Antes de contar anos, convém saber quantas inscrições existem, e isso só se sabe consultando o registo.
Multa, pena substitutiva e admoestação
Para a multa principal aplicada a pessoa singular, o prazo é de 5 anos sobre a extinção da pena. Para a pena substitutiva da pena principal, 5 anos sobre a extinção. Para a admoestação, 5 anos sobre o trânsito em julgado ou sobre a execução.
Caso prático: condenação a 3 anos
Pena de 3 anos de prisão efetiva, cumprida integralmente, com libertação em março de 2021. A pena extinguiu-se em março de 2021. A duração aplicada foi inferior a 5 anos, logo o prazo é de 5 anos. Sem nova condenação, a decisão deixa de vigorar em março de 2026.
Se tiver havido liberdade condicional, a extinção da pena dá-se no termo do período de liberdade condicional, não na data em que saiu do estabelecimento. A diferença pode valer dois anos de espera.
Quem quer o cenário contado em sentido inverso encontra-o na página sobre prisão efetiva.
O que o certificado para emprego mostra
Resposta rápida: o certificado pedido por si para fins de emprego contém apenas decisões que decretem a demissão da função pública, ou que proíbam ou interditem o exercício de função pública, profissão ou atividade — artigo 10.º, n.º 5, da Lei n.º 37/2015.
É a notícia que mais vezes muda a conversa toda. A maior parte das pessoas que procura limpar o registo criminal para efeitos de emprego está a tentar resolver um problema que, na forma como o imagina, não existe.
Só três tipos de decisão aparecem
O certificado requerido por pessoa singular para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal, deve conter apenas:
- As decisões de tribunais portugueses que decretem a demissão da função pública, ou que proíbam ou interditem o exercício de função pública, profissão ou atividade.
- As decisões que sejam consequência, complemento ou execução dessas, e que não tenham como efeito o cancelamento do registo.
- As decisões com esse mesmo conteúdo proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, comunicadas pelas respetivas autoridades centrais.
Está no artigo 10.º, n.º 5. Fora desta lista, não sai. Uma condenação por furto, por ofensa à integridade física, por crime rodoviário — se não trouxe demissão, proibição ou interdição, não consta deste certificado.
A lei reforça-o: não pode constar do certificado qualquer indicação donde se possa depreender a existência de outros elementos no registo além dos que devam ser expressamente certificados — artigo 10.º, n.º 2. Não há marcas, nem reticências, nem espaços por preencher que denunciem o resto.
Profissões que exigem certificado amplo
A exceção está no número seguinte. Quando a profissão ou atividade exige, por lei, a ausência total ou parcial de antecedentes criminais, o certificado é mais amplo — artigo 10.º, n.º 6.
É o caso de atividades com contacto regular com menores e de várias profissões reguladas. A elaboração de diplomas que exijam essa ausência de antecedentes é, aliás, precedida obrigatoriamente de parecer da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais — artigo 44.º.
O que a entidade patronal pode exigir
A finalidade do certificado é expressamente mencionada nele — artigo 10.º, n.º 1. Isso significa que um certificado pedido para emprego se identifica como tal, e que o seu conteúdo é o do n.º 5.
| Quem pede e para quê | O que o certificado contém |
|---|---|
| Si, para emprego público ou privado | Apenas demissão, proibição ou interdição |
| Si, para profissão com exigência legal | Conteúdo ampliado |
| Entidades judiciárias e policiais habilitadas | Transcrição integral do registo vigente |
A terceira linha está no artigo 10.º, n.º 3, e é a razão pela qual um tribunal vê o que uma entidade patronal não vê.
Há um ponto que gera atrito em entrevistas de emprego: a entidade patronal não pode pedir-lhe que apresente um certificado emitido para outra finalidade, nem que requeira a transcrição integral do seu registo. O certificado é emitido para o fim nele declarado, e é esse fim que fixa o conteúdo. Se lhe for pedido um documento com mais informação do que a lei manda constar para fins de emprego, o pedido não tem suporte legal — e si não tem de o satisfazer para ser admitido a um processo de recrutamento.
Caso prático: candidatura a emprego privado
Condenação em 2022, pena de prisão de 14 meses suspensa por 2 anos, sem qualquer proibição ou interdição de exercício de profissão. Em 2026 candidata-se a um posto no setor privado e pedem-lhe certificado de registo criminal.
O certificado é emitido para fins de emprego. A condenação não decretou demissão, proibição nem interdição. Logo, não consta. O certificado sai sem menção à condenação — e isto mesmo antes de qualquer pedido de cancelamento ou de não transcrição.
Não transcrição da sentença: quem pode pedir
Resposta rápida: o tribunal pode determinar que a sentença não seja transcrita nos certificados para emprego, em condenações até 1 ano de prisão ou em pena não privativa da liberdade, na sentença ou em despacho posterior — artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015.
Esta é a via menos conhecida e, para muita gente, a mais útil. Não exige esperar cinco anos e não depende do tribunal de execução das penas.
Os requisitos do artigo 13.º
São três, e têm de verificar-se em conjunto:
- A pena. A condenação tem de ser em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade.
- A ausência de antecedente da mesma natureza. O arguido não pode ter sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza.
- A ausência de perigo de reincidência. Das circunstâncias que acompanharam o crime não se pode induzir perigo de prática de novos crimes.
Verificados os três, o tribunal pode determinar a não transcrição da sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º.
Pedir na sentença ou em despacho posterior
É o ponto que faz esta via valer o trabalho. A lei admite que a decisão seja tomada na sentença ou em despacho posterior — artigo 13.º, n.º 1. Quem já foi condenado e não pediu na altura não perdeu a oportunidade.
Se foi aplicada alguma interdição, a não transcrição só opera findo o prazo dessa interdição — artigo 13.º, n.º 2.
Quando se pede na sentença, o pedido faz-se nas alegações ou na própria audiência, e o tribunal decide com os elementos que já tem sobre a personalidade e as condições de vida do arguido. Quando se pede depois, por despacho, o requerimento tem de trazer esses elementos de novo e atualizados: é o tempo decorrido sem incidentes que sustenta a conclusão de que das circunstâncias do crime não se induz perigo de prática de novos crimes. Em termos práticos, um pedido apresentado dois ou três anos após o trânsito costuma estar melhor instruído do que o que se faz na véspera da sentença.
Crimes excluídos do regime
O regime não se aplica aos crimes de violência doméstica e de maus tratos, nem aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, previstos nos artigos 152.º e 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do CP, que seguem o disposto na Lei n.º 113/2009.
Quando a não transcrição é revogada
A não transcrição é revogada automaticamente, ou não produz efeitos, se o interessado incorrer — ou já tiver incorrido — em nova condenação. É a mesma lógica dos prazos de cancelamento: a condição mantém-se para o futuro.
Cancelamento provisório e a antiga reabilitação
Resposta rápida: o tribunal de execução das penas pode determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que deveriam constar dos certificados para emprego, exigindo penas já extintas, readaptação e indemnização cumprida — artigo 12.º da Lei n.º 37/2015.
É aqui que a confusão de vocabulário faz mais estragos, e vale a pena desfazê-la com precisão.
Os três requisitos cumulativos
O cancelamento provisório exige que:
- As penas aplicadas já tenham sido extintas.
- O interessado se tenha comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado.
- O interessado tenha cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, tenha justificado a sua extinção por qualquer meio legal, ou tenha provado a impossibilidade do seu cumprimento.
Os três em conjunto. Falta um e o pedido não procede.
Quem decide e onde se pede
A competência é do tribunal de execução das penas. Não é um procedimento administrativo nos serviços de identificação criminal e não se resolve com um formulário.
Porque a reabilitação judicial não existe
Muita gente procura «reabilitação judicial» ou «reabilitação criminal» à espera de um instituto que apague o passado. No regime atual da identificação criminal, essa figura não existe para pessoas singulares.
Na Lei n.º 37/2015, a palavra aparece em dois sítios apenas: nas decisões que determinem a reabilitação de pessoa coletiva, e nas penas acessórias sem prazo, que cessam após a decisão de reabilitação. Fora disso, não há reabilitação judicial de pessoa singular. Quem procura esse instituto está, na prática, à procura do artigo 12.º.
O que o cancelamento provisório não faz
Não apaga o registo. O nome do instituto diz-lo: é provisório, e é um cancelamento para efeitos de certificado. A decisão continua inscrita e continua a ser vista pelas entidades que têm direito à transcrição integral. O que muda é o que sai nos certificados dos n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º.
| Não transcrição | Cancelamento provisório | Cancelamento definitivo | |
|---|---|---|---|
| Norma | artigo 13.º | artigo 12.º | artigo 11.º |
| Quem decide | tribunal da condenação | tribunal de execução das penas | ninguém: opera por decurso do prazo |
| Quando | na sentença ou depois | após extinção das penas | 5, 7 ou 10 anos após a extinção |
| Limite de pena | prisão até 1 ano ou pena não privativa | não há | não há |
| Efeito | não sai nos certificados para emprego | não sai nos certificados para emprego | a decisão deixa de vigorar |
| Precisa de pedido | sim | sim | não |
Não transcrição ou cancelamento provisório?
A escolha entre os dois decide-se pela pena aplicada e pelo que consegue demonstrar. Avaliamos o seu caso e indicamos o pedido com maior probabilidade de procedência.
A pena suspensa fica no registo criminal?
Resposta rápida: fica inscrita no registo criminal, porque é uma condenação — artigo 6.º da Lei n.º 37/2015. Mas não aparece no certificado que si pede para fins de emprego, se não tiver decretado demissão, proibição ou interdição.
As duas afirmações são verdadeiras ao mesmo tempo, e é por não se distinguirem que a dúvida se arrasta.
A condenação é inscrita, sim
Uma pena suspensa é uma condenação em pena de prisão cuja execução o tribunal suspende — artigo 50.º, n.º 1, do CP. A pena foi aplicada. A decisão é inscrita no registo criminal como qualquer outra condenação, e com ela a própria suspensão, a sua eventual prorrogação, revogação ou extinção.
A conta dos sete anos, passo a passo
O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos — artigo 50.º, n.º 5, do CP. Tome-se uma condenação a 2 anos de prisão, suspensa por 2 anos:
- Sentença transitada em julgado. Começa a correr o período de suspensão de 2 anos.
- Decorridos os 2 anos sem motivos para revogação, a pena é declarada extinta — artigo 57.º, n.º 1, do CP.
- A partir dessa extinção corre o prazo de cancelamento. A pena aplicada foi inferior a 5 anos, logo o prazo é de 5 anos.
- Sem nova condenação, a decisão deixa de vigorar no registo 7 anos após o trânsito em julgado.
Dois mais cinco. Se o período de suspensão tiver sido de 5 anos, a conta dá dez. E se houver processo pendente no fim da suspensão, a extinção adia-se e o prazo final com ela — artigo 57.º, n.º 2.
No certificado para emprego não aparece
Sete anos no registo, zero no certificado de emprego. Enquanto a condenação não tiver decretado demissão da função pública, nem proibição ou interdição de exercício de função, profissão ou atividade, não consta do certificado requerido para fins de emprego.
Há, porém, um cenário que altera a conta toda: a revogação da suspensão. Se a suspensão for revogada, a pena de prisão passa a ser cumprida e a extinção da pena desloca-se para o fim desse cumprimento. O prazo de cancelamento só começa aí, e a própria decisão de revogação é inscrita no registo — artigo 6.º da Lei n.º 37/2015. Uma pena suspensa revogada no segundo ano pode levar mais tempo a sair do registo do que uma pena de prisão efetiva de igual medida cumprida desde o início.
Antecedentes criminais: consultar e corrigir
Resposta rápida: «antecedentes criminais» e «registo criminal» designam a mesma realidade; o titular acede à sua informação através de um código de acesso pedido aos serviços de identificação criminal — artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 171/2015.
Antecedentes criminais ou registo criminal
São a mesma coisa, ditas de duas maneiras. A lei fala em «antecedentes criminais vigentes no registo» da pessoa — artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015. «Cadastro» e «ficha criminal» são expressões correntes sem valor legal e, no caso de «cadastro», vinda sobretudo do português do Brasil.
Como consultar o seu registo
O acesso à informação pelo próprio titular, ou por seu representante, está regulado no Decreto-Lei n.º 171/2015. O mecanismo é um código de acesso, cujo pedido pode ser apresentado pessoalmente, por representante, ou por residentes no estrangeiro, com requisitos próprios em cada caso — artigos 19.º a 23.º.
O certificado propriamente dito pede-se nos serviços de identificação criminal ou nos balcões habilitados, indicando sempre a finalidade. É a finalidade que determina o conteúdo.
O que significa averbamento
Aqui convém ser exato: a palavra «averbamento» não aparece uma única vez na Lei n.º 37/2015 nem no Decreto-Lei n.º 171/2015. Não é um conceito do regime da identificação criminal.
O vocabulário legal é outro, e tem três palavras:
- Inscrição — a entrada da decisão no registo, nos termos do artigo 6.º.
- Não transcrição — a decisão de não a fazer constar dos certificados, nos termos do artigo 13.º.
- Cancelamento — provisório, pelo artigo 12.º, ou definitivo, pelo artigo 11.º.
Se leu «averbamento» num documento, trata-se de linguagem administrativa de registo e não de uma categoria com efeitos próprios no seu registo criminal. O que interessa saber é qual destas três situações se aplica ao seu caso.
Se o registo tiver um erro
Acontece: uma decisão inscrita que já devia ter sido cancelada, ou uma condenação que não é sua. O caminho é o pedido de retificação junto dos serviços de identificação criminal, instruído com a certidão judicial que demonstra o que está errado.
Os dois erros mais frequentes têm origens diferentes. O primeiro é a inscrição que ficou por cancelar: o prazo decorreu, não houve nova condenação, e a decisão continua a constar — resolve-se com a certidão da extinção da pena e a contagem feita. O segundo é a homonímia, em que a condenação pertence a outra pessoa com nome igual ou semelhante, e aí o que se junta é a prova da identidade e a certidão do processo a que a inscrição respeita. Em qualquer dos casos, convém guardar o certificado onde o erro aparece: é o documento que demonstra o que estava inscrito à data.
Como pedir para limpar o registo criminal
Resposta rápida: não há um pedido único. Conforme o caso, pede-se a não transcrição ao tribunal da condenação, o cancelamento provisório ao tribunal de execução das penas, ou nada — porque o prazo do artigo 11.º corre sozinho.
Qual o pedido certo para o seu caso
A primeira pergunta não é como se pede, é o que se pede. Três situações, três respostas:
| A sua situação | O pedido certo |
|---|---|
| Quer um certificado para emprego e a condenação não trouxe proibição nem interdição | Nenhum: a condenação já não consta |
| Condenação até 1 ano de prisão ou pena não privativa, sem antecedente da mesma natureza | Não transcrição, ao tribunal da condenação — artigo 13.º |
| Condenação mais grave, penas já extintas, indemnização cumprida | Cancelamento provisório, ao tribunal de execução das penas — artigo 12.º |
| Nenhuma das anteriores | Esperar o prazo do artigo 11.º |
A linha mais importante desta tabela é a primeira. Antes de instaurar qualquer pedido, peça o certificado para a finalidade concreta e veja o que nele consta. É frequente descobrir que não consta nada.
O que juntar ao requerimento
Para um pedido de não transcrição ou de cancelamento provisório, o requerimento deve ir instruído com:
- Certidão da sentença condenatória, com nota de trânsito em julgado.
- Certidão da extinção da pena, quando já tenha ocorrido.
- Comprovação do cumprimento da indemnização ao ofendido, da sua extinção por meio legal, ou da impossibilidade de cumprimento, no caso do artigo 12.º.
- Elementos sobre a situação pessoal, profissional e familiar que sustentem a conclusão de readaptação.
- Certificado de registo criminal atualizado.
O ponto 4 é o que decide a maior parte dos pedidos de cancelamento provisório, e é o que mais vezes vai mal instruído. «Razoável supor encontrar-se readaptado» não se afirma: demonstra-se com factos.
Prazos e o que esperar
A não transcrição pode ser decidida na sentença ou em despacho posterior, sem prazo fixado por lei para o pedido. O cancelamento provisório exige que as penas estejam extintas, pelo que o pedido só faz sentido depois disso.
Uma advertência final, e é a mais prática de todas: um pedido indeferido não impede um pedido posterior melhor instruído, mas consome tempo. Vale mais preparar bem o primeiro.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
Fale connosco
Se precisa de saber o que consta do seu registo criminal, ou qual dos três caminhos se aplica ao seu caso, podemos analisá-lo em concreto.
A Dra. Maria e toda a equipa da QUOR foram sempre muito prestativas, responderam a todas as minhas dúvidas rapidamente e sempre me mantinham atualizada sobre o andamento do meu processo. Recomendo 100%!
Recomendo 100% este escritório para quem precisar de um advogado. Agradeço a Dra. Margarida e a Dra. Carolina por todo suporte durante o meu processo. Muito obrigada
A Quor Advogados prestou-me um excelente serviço relacionado com fiscalidade e relações internacionais. Foram, durante todo o processo, profissionais exemplares, competentes e inteiramente dedicados à minha causa, o que resultou no desfecho desejado. Não podia ter tido melhor apoio. Por tal, recomendo sem hesitações.
Equipa muito atenciosa, dedicada e transparente. Agilidade visto priorizarem o atendimento online. Agradecimentos à Dra. Margarida e Dra. Carolina. Recomendo
Recorremos à QUOR para nos aconselhar, tendo em conta a distância onde o processo se irá desenvolver, achamos por bem contratar alguém mais próximo da zona em questão. Após o primeiro aconselhamento com a Dra. Inês Azevedo, que se apercebeu que as nossas dúvidas não estariam no enquadramento da sua especialidade, prontamente nos encaminhou e bem, para a Dra Monica Martins. Ficamos sem dúvida, esclarecidas e convictas que escolhemos o melhor grupo para nos representar. A consulta online por videoconferência foi fácil e intuitiva, sem dúvida uma mais valia, que nos permite reduzir as nossas deslocações até ao estritamente necessário. Saliento o profissionalismo de toda a equipa e recomendo sem dúvida.
Perguntas frequentes
Sim, por decurso do prazo. As decisões inscritas cessam a sua vigência 5, 7 ou 10 anos após a extinção da pena, conforme a duração desta, e desde que não tenha ocorrido nova condenação — artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015. Não é preciso pedir nada.
Pedindo o seu próprio certificado. O titular acede à informação através de um código de acesso requerido aos serviços de identificação criminal, pessoalmente ou por representante — artigos 19.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 171/2015.
Não. O registo criminal inscreve condenações, e um arquivamento não é uma condenação. Só são inscritas as decisões que apliquem penas ou medidas de segurança e as que a elas respeitem — artigo 6.º da Lei n.º 37/2015.Não. O registo criminal inscreve condenações, e um arquivamento não é uma condenação. Só são inscritas as decisões que apliquem penas ou medidas de segurança e as que a elas respeitem — artigo 6.º da Lei n.º 37/2015.
Fica. A decisão que aplicou pena de multa principal a pessoa singular cessa a sua vigência 5 anos após a extinção da pena, sem nova condenação pelo meio — artigo 11.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 37/2015.
Significa que, para a finalidade indicada no certificado, não há antecedentes a certificar. Não significa necessariamente registo vazio: o conteúdo depende do fim a que o certificado se destina — artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015.
Sim. O acesso pelo titular faz-se por código de acesso e o certificado pode ser obtido por via eletrónica, indicando sempre a finalidade — artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 171/2015.
São duas perguntas diferentes. O prazo de emissão é administrativo e depende do canal usado. O prazo para a condenação deixar de constar é legal: 5, 7 ou 10 anos após a extinção da pena — artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015.
Para esperar o prazo, não. Para pedir a não transcrição ao tribunal da condenação ou o cancelamento provisório ao tribunal de execução das penas, o requerimento tem de demonstrar requisitos — artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 37/2015.
Lei n.º 37/2015, de 5 de maio — regime da identificação criminal
· artigo 6.º — decisões sujeitas a inscrição no registo criminal
· artigo 10.º, n.ºs 1, 2, 3, 5 e 6 — conteúdo dos certificados
· artigo 11.º, n.º 1 — cancelamento definitivo: prazos de 5, 7 e 10 anos
· artigo 12.º — cancelamento provisório
· artigo 13.º — decisões de não transcrição
· artigo 44.º — parecer prévio da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto — regulamentação
· artigos 19.º a 23.º — acesso à informação pelo titular e código de acesso
Código Penal
· artigo 50.º, n.ºs 1 e 5 — pressupostos e duração da suspensão
· artigo 57.º, n.ºs 1 e 2 — extinção da pena suspensa
Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro - · artigo 4.º, n.º 1 — prazo de 25 anos nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual
Normas consultadas na versão consolidada do Diário da República em 1 de outubro de 2026.
