Dr. David Silva · Advogado
cédula n.º 72532P
Sumário
- Numa sociedade por quotas, só o património da empresa responde pelas dívidas da empresa; o gerente não é devedor por ocupar o cargo.
- O gerente passa a responder quando falha os seus deveres e, por isso, o património da empresa deixa de chegar para pagar aos credores.
- Nas dívidas às Finanças, a responsabilidade do gerente efetiva-se por reversão da execução fiscal e é subsidiária: só depois de esgotados os bens da empresa.
- Se não pedir a insolvência nos 30 dias seguintes a conhecê-la, a lei presume culpa grave do gerente, e a insolvência pode ser qualificada como culposa.
- Os avais e as fianças que o gerente assina são compromissos pessoais: aí, responde com o seu património por ter assinado, e não por ser gerente.
- Contas aprovadas e depositadas, decisões documentadas e voto vencido registado em ata são as melhores defesas do gerente.
Para muitos empresários, a sociedade por quotas existe precisamente para separar o património da empresa do património pessoal. Se o negócio correr mal, perde-se o que se investiu na empresa, mas a casa e as poupanças ficam a salvo. Na maior parte dos casos, é assim que funciona.
Mas há situações em que essa separação cede, e o gerente acaba a responder com os seus bens por dívidas que eram da empresa. Acontece com as Finanças, com credores lesados por má gestão, na insolvência culposa e sempre que o gerente assinou garantias pessoais.
Este guia explica a regra, as exceções e o que o gerente pode fazer para se proteger, antes de a empresa entrar em dificuldades e quando elas já chegaram.
O gerente paga as dívidas da empresa?
Resposta rápida: em regra, não. Na sociedade por quotas, só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade (art. 197.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais). O gerente só responde em casos que a lei prevê, quase sempre ligados a culpa sua.
A empresa é uma pessoa jurídica diferente das pessoas que a dirigem. É ela que celebra os contratos, que fatura, que deve ao fornecedor e que paga impostos. O gerente atua em nome dela, mas não se torna devedor das obrigações que assume por ela.
Esta é a regra que torna a sociedade por quotas atraente: o risco do negócio fica, em princípio, dentro da empresa.
A regra: a empresa responde com o seu património
O Código das Sociedades Comerciais é claro: na sociedade por quotas, só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade, salvo a exceção prevista para as sociedades com responsabilidade dos sócios fixada no contrato (art. 197.º, n.º 3).
Para o credor, isto significa que, se a empresa não tiver bens, a dívida pode ficar por pagar, mesmo que os sócios e o gerente tenham património pessoal.
As exceções que interessam ao gerente
A lei abre exceções a esta regra em situações concretas:
- quando o gerente viola os deveres de proteção dos credores e, por isso, o património da empresa se torna insuficiente;
- nas dívidas tributárias, através da reversão da execução fiscal;
- quando a insolvência da empresa é qualificada como culposa;
- quando o gerente assinou pessoalmente uma garantia, como um aval ou uma fiança.
Os próximos capítulos explicam cada uma.
Os deveres que o gerente tem de cumprir
Resposta rápida: o gerente tem deveres de cuidado, com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, e deveres de lealdade, no interesse da sociedade e ponderando, entre outros, os interesses dos credores (art. 64.º do Código das Sociedades Comerciais).
Toda a responsabilidade do gerente parte destes deveres. Quando os cumpre, não responde, mesmo que o negócio corra mal. Quando os falha, pode ter de responder pelos danos que causou.
Cuidado e lealdade
O dever de cuidado exige disponibilidade, competência técnica e conhecimento da atividade da empresa, com a diligência de um gestor criterioso e ordenado (art. 64.º, n.º 1, alínea a)). O dever de lealdade obriga a agir no interesse da sociedade, ponderando os interesses dos sócios a longo prazo e os de outros sujeitos relevantes, como os trabalhadores, os clientes e os credores (alínea b)).
Os credores aparecem expressamente na lei. O gerente não pode gerir como se eles não existissem.
Uma má decisão não é, só por si, culpa
O gerente responde para com a sociedade pelos danos causados por atos ou omissões que violem os seus deveres, salvo se provar que agiu sem culpa (art. 72.º, n.º 1). Mas a responsabilidade é excluída se provar que atuou de forma informada, livre de interesse pessoal e segundo critérios de racionalidade empresarial (n.º 2).
Na prática, um investimento que falhou não é, por si só, motivo de responsabilidade. O que conta é como a decisão foi tomada: com informação, sem conflito de interesses e com uma lógica empresarial que se possa explicar.
Quando o gerente responde perante os credores
Resposta rápida: quando, por violar culposamente normas legais ou contratuais destinadas a proteger os credores, o património da empresa se torna insuficiente para lhes pagar (art. 78.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais). Responde também pelos danos que cause diretamente a terceiros (art. 79.º).
Não basta que a empresa deva dinheiro e não tenha como pagar. Para que o gerente responda perante um credor, têm de se juntar três elementos: a violação de uma norma que protege os credores, a culpa do gerente e a ligação entre essa violação e a falta de património.
A insuficiência do património causada pelo gerente
O exemplo típico é o gerente que retira bens da empresa sem contrapartida quando ela já está em dificuldades, ou que distribui dinheiro aos sócios em prejuízo dos credores. Se, por isso, a empresa deixa de conseguir pagar, os credores podem pedir ao gerente a indemnização correspondente (art. 78.º, n.º 1).
Esta responsabilidade não desaparece por a empresa renunciar a ela ou fazer um acordo, nem por o ato assentar numa deliberação da assembleia geral (art. 78.º, n.º 3).
Danos diretos a terceiros e aos sócios
Além disso, o gerente responde, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que diretamente lhes causar no exercício das suas funções (art. 79.º, n.º 1).
A diferença está na palavra «diretamente». Não se trata do prejuízo que o credor sofre por a empresa não pagar, mas de um dano que o próprio gerente provoca à pessoa, como uma informação falsa dada a um fornecedor para obter crédito.
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Envie-nos a carta ou a notificação e os dados da empresa. Dizemos-lhe se a responsabilidade é sua e como pode responder.
Dívidas às Finanças: a reversão fiscal
Resposta rápida: os gerentes, incluindo os de facto, são responsáveis subsidiários pelas dívidas tributárias da empresa em certas condições (art. 24.º da Lei Geral Tributária). A responsabilidade efetiva-se por reversão da execução fiscal e depende da insuficiência dos bens da empresa (art. 23.º).
É a situação em que mais gerentes descobrem que respondem por dívidas da empresa. Quando a empresa não paga impostos e não tem bens que cheguem, a Autoridade Tributária pode chamar o gerente à execução fiscal.
Duas situações diferentes
A Lei Geral Tributária distingue dois casos, com regras de prova diferentes (art. 24.º, n.º 1):
| Situação | Quem tem de provar | Base legal |
|---|---|---|
| Dívida cujo facto constitutivo ocorreu durante o mandato, ou cujo prazo de pagamento terminou depois dele | A Autoridade Tributária tem de provar que foi por culpa do gerente que o património da empresa se tornou insuficiente | LGT, art. 24.º, n.º 1, alínea a) |
| Dívida cujo prazo de pagamento terminou durante o mandato | O gerente tem de provar que a falta de pagamento não lhe foi imputável | LGT, art. 24.º, n.º 1, alínea b) |
A segunda é a mais perigosa para o gerente. Se o imposto devia ser pago enquanto ele geria e não foi, cabe-lhe a ele demonstrar que não teve culpa.
A reversão não é automática
A reversão contra o gerente depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis da empresa (art. 23.º, n.º 2). Antes de reverter, a Autoridade Tributária tem de ouvir o gerente e de fundamentar os pressupostos e a extensão da reversão, mesmo nos casos em que a lei presume a culpa (n.º 4).
Esta audição prévia é a primeira oportunidade de defesa. É aí que o gerente pode mostrar que não exercia de facto a gerência, que a empresa tinha bens ou que a falta de pagamento não lhe é imputável.
Pagar no prazo de oposição
Se o gerente for citado e pagar a dívida no prazo de oposição, fica isento dos juros de mora e das custas liquidados na execução fiscal (art. 23.º, n.º 5). É uma decisão a ponderar caso a caso: pagar reduz o valor, mas encerra a discussão sobre a culpa.
Para as dívidas da empresa à Segurança Social, veja o guia sobre dívidas à Segurança Social.
Quando a empresa entra em insolvência
Resposta rápida: o gerente deve pedir a insolvência nos 30 dias seguintes a conhecer a situação (art. 18.º do CIRE). Se não o fizer, ou se não aprovar e depositar as contas, presume-se culpa grave, e a insolvência pode ser qualificada como culposa (art. 186.º, n.º 3).
A insolvência é o momento em que a responsabilidade do gerente mais se concentra. O tribunal analisa como a empresa chegou ali e pode concluir que a culpa foi de quem a geria.
O prazo de 30 dias
O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência nos 30 dias seguintes à data em que conheceu a situação de insolvência, ou em que a devia conhecer (art. 18.º, n.º 1, do CIRE). Numa empresa, essa obrigação recai sobre quem a gere.
Continuar a funcionar meses a fio sem pagar, à espera de uma recuperação que não chega, é exatamente o comportamento que a lei penaliza.
Insolvência culposa e indemnização aos credores
Presume-se culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, não cumpriram o dever de requerer a insolvência ou a obrigação de elaborar, fiscalizar e depositar as contas anuais no prazo legal (art. 186.º, n.º 3). Se a insolvência for qualificada como culposa, o tribunal condena as pessoas afetadas a indemnizar os credores até ao montante dos créditos não satisfeitos, de forma solidária entre todas (art. 189.º, n.º 2, alínea e)).
As consequências para o gerente, incluindo a inibição, são explicadas no guia sobre a insolvência culposa. Para o processo em si, veja o guia sobre a insolvência de empresa.
Garantias que o gerente assinou pessoalmente
Resposta rápida: um aval numa livrança ou uma fiança num contrato de crédito são compromissos pessoais. Quem os assina responde com o seu património se a empresa não pagar, não por ser gerente, mas por se ter obrigado. A insolvência da empresa não trava a execução contra o garante (art. 88.º, n.º 1, do CIRE).
Esta é a origem mais comum das dívidas pessoais de gerentes, e a que menos tem a ver com culpa. Os bancos e os fornecedores grandes pedem muitas vezes uma garantia pessoal do gerente ou dos sócios para conceder crédito à empresa.
Avales e fianças
Ao assinar como avalista ou fiador, o gerente deixa de estar protegido pela separação entre o seu património e o da empresa, nessa dívida em concreto. Se a empresa não pagar, o credor pode exigir-lhe o pagamento diretamente.
Uma livrança avalizada é, além disso, um título executivo (art. 703.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil). O credor pode avançar logo para a ação executiva contra o avalista, sem ter de provar a dívida num processo prévio.
A insolvência da empresa não protege o garante
Quando a empresa é declarada insolvente, as execuções contra ela são suspensas, mas, se houver outros executados, a execução prossegue contra eles (art. 88.º, n.º 1, do CIRE). O gerente que avalizou a dívida continua a ser executado, mesmo com a empresa em insolvência.
Por isso, antes de assinar uma garantia pessoal, convém medir o valor total que fica em risco e se há alternativas, como garantias reais da própria empresa.
Gerente de direito e gerente de facto
Resposta rápida: a lei responsabiliza não só quem está registado como gerente, mas também quem exerce de facto funções de gestão (art. 24.º da Lei Geral Tributária; art. 186.º, n.º 3, do CIRE). E quem deixa o cargo pode continuar a responder por dívidas do período em que geriu.
Nem sempre o nome que consta da certidão permanente é o de quem decide. E nem sempre quem saiu do cargo fica livre do que aconteceu durante a sua gestão.
Quem manda sem estar registado
A Lei Geral Tributária aplica a responsabilidade a quem exerça, ainda que somente de facto, funções de administração ou de gestão (art. 24.º, n.º 1). O CIRE fala expressamente de administradores de direito ou de facto (art. 186.º, n.º 3).
Um sócio que dá todas as ordens, assina os pagamentos e negoceia com os bancos, deixando um gerente nomeado apenas no papel, arrisca-se a ser tratado como gerente. O gerente nomeado que nunca geriu pode, por sua vez, usar esse facto na sua defesa.
Depois de deixar o cargo
Nas dívidas tributárias, o gerente responde pelas dívidas cujo facto constitutivo ocorreu durante o seu mandato, mesmo que o prazo de pagamento tenha terminado depois, se tiver sido por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente (art. 24.º, n.º 1, alínea a), da Lei Geral Tributária).
Sair da gerência não apaga, por isso, a responsabilidade pelo período em que geriu. Convém guardar as atas, as contas e a correspondência desse período.
Como o gerente se pode proteger
Resposta rápida: cumprindo os deveres que a lei lhe impõe e deixando prova disso: contas aprovadas e depositadas, decisões informadas e documentadas, voto vencido registado quando discorda, e o pedido de insolvência dentro do prazo quando a empresa já não consegue pagar.
A melhor defesa do gerente constrói-se antes de haver problemas. Quando chega a reversão ou a qualificação da insolvência, conta o que ficou registado.
Contas, atas e decisões documentadas
Aprovar, fiscalizar quando seja obrigatório e depositar as contas anuais no prazo legal afasta uma das presunções de culpa grave na insolvência (art. 186.º, n.º 3, alínea b), do CIRE). Documentar as decisões importantes, com a informação que as justificou, ajuda a provar que o gerente agiu de forma informada e segundo critérios de racionalidade empresarial (art. 72.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais).
Quando há vários gerentes e um deles discorda de uma decisão, não responde pelos danos dessa deliberação se não participou nela ou votou vencido. Pode fazer lavrar a sua declaração de voto no prazo de cinco dias (art. 72.º, n.º 3).
Agir a tempo quando a empresa não consegue pagar
Quando as dívidas vencidas deixam de ser pagas de forma generalizada, o tempo conta contra o gerente. Pedir a insolvência nos 30 dias, ou avaliar antes disso um processo de recuperação, protege a empresa e o próprio gerente.
Se o problema começou com um desentendimento entre sócios sobre o rumo da empresa, veja também o guia sobre conflitos entre sócios. Se a decisão é encerrar, veja como fechar uma empresa com dívidas.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes
Em regra, não. Na sociedade por quotas, só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade (art. 197.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais). Um sócio só responde pessoalmente se tiver assinado uma garantia, como um aval ou uma fiança, ou se exercer de facto funções de gerência.
Sim, em certos casos. O gerente responde pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo ocorreu durante o seu mandato, mesmo que o prazo de pagamento termine depois, se tiver sido por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente (art. 24.º, n.º 1, alínea a), da Lei Geral Tributária).
Não. Depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis da empresa e dos responsáveis solidários (art. 23.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária). Antes de reverter, a Autoridade Tributária tem de ouvir o gerente e de fundamentar os pressupostos e a extensão da reversão (n.º 4).
Se pagar no prazo de oposição depois de ser citado, fica isento dos juros de mora e das custas liquidados no processo de execução fiscal (art. 23.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária). A empresa continua obrigada a pagá-los, se lhe forem encontrados bens (n.º 6).
O gerente deve pedir a insolvência nos 30 dias seguintes a conhecer a situação (art. 18.º, n.º 1, do CIRE). Se não o fizer, presume-se culpa grave, e a insolvência pode ser qualificada como culposa (art. 186.º, n.º 3, alínea a)), com a condenação dos afetados a indemnizar os credores (art. 189.º, n.º 2, alínea e)).
Não, pelos danos resultantes dessa deliberação. Os gerentes que não participaram na deliberação ou votaram vencidos não são responsáveis, e podem fazer lavrar a sua declaração de voto no prazo de cinco dias no livro de atas, em escrito dirigido ao órgão de fiscalização ou perante notário ou conservador (art. 72.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais).
| Matéria | Norma |
|---|---|
| Responsabilidade limitada ao património social | CSC, art. 197.º, n.º 3 |
| Deveres de cuidado e de lealdade | CSC, art. 64.º |
| Responsabilidade para com a sociedade e regra da decisão empresarial | CSC, art. 72.º |
| Responsabilidade para com os credores sociais | CSC, art. 78.º |
| Responsabilidade para com os sócios e terceiros | CSC, art. 79.º |
| Responsabilidade tributária subsidiária e reversão | LGT, arts. 23.º e 24.º |
| Dever de apresentação à insolvência | CIRE, art. 18.º |
| Insolvência culposa e presunções | CIRE, art. 186.º |
| Efeitos da insolvência culposa | CIRE, art. 189.º |
| Execuções contra outros executados | CIRE, art. 88.º |
| Livrança como título executivo | CPC, art. 703.º, n.º 1, alínea c) |
