Dr. David Silva · Advogado
cédula n.º 72532P
Sumário
- Numa sociedade por quotas, os sócios podem deliberar a destituição do gerente a todo o tempo, mesmo sem motivo.
- Sem justa causa, o gerente destituído pode ter direito a ser indemnizado, com um limite de quatro anos de mandato.
- Com justa causa, como a violação grave dos deveres ou a concorrência com a sociedade, basta sempre a maioria simples.
- Numa sociedade com apenas dois sócios, a destituição por justa causa só pode ser decidida pelo tribunal.
- No processo judicial, o juiz pode decidir de imediato a suspensão do gerente enquanto o caso é apreciado.
- A cessação de funções está sujeita a registo obrigatório, que deve ser pedido no prazo de dois meses.
O gerente é quem decide no dia a dia da empresa: assina contratos, movimenta contas, contrata e despede. Quando os sócios deixam de confiar nele, cada semana que passa com o gerente em funções é uma semana de risco para a sociedade.
A lei permite afastá-lo, mas o caminho não é igual para todos. Depende de haver ou não justa causa, do que diz o pacto social, de o gerente ter um direito especial à gerência e, sobretudo, de quantos sócios tem a sociedade.
Um erro na escolha da via pode sair caro. Destituir sem justa causa pode obrigar a sociedade a indemnizar o gerente. Numa sociedade com dois sócios, tentar destituir em assembleia o outro sócio-gerente por justa causa pode simplesmente não produzir efeito.
O que é a destituição de gerente
Resposta rápida: É o afastamento do gerente por decisão dos sócios ou do tribunal. Numa Lda., os sócios podem deliberar a destituição a todo o tempo (artigo 257.º, n.º 1, do CSC). As funções do gerente só terminam por destituição ou renúncia, salvo se tiver sido fixada uma duração (artigo 256.º).
A sociedade por quotas é administrada e representada por um ou mais gerentes (artigo 252.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais). Destituir o gerente é retirar-lhe esse poder, por decisão dos sócios ou, em certos casos, do tribunal.
A destituição afasta a pessoa da gerência, não da sociedade. Se o gerente for também sócio, continua a ser sócio depois de destituído, com os mesmos votos e os mesmos direitos. Afastá-lo da sociedade é outra questão, explicada no guia sobre a saída de um sócio. E quando a destituição é apenas um episódio de um conflito mais largo, convém ler também o artigo sobre conflitos entre sócios.
Quem pode ser gerente
Os gerentes podem ser escolhidos de entre os sócios ou de entre estranhos à sociedade, e devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena (artigo 252.º, n.º 1). São designados no pacto social ou eleitos posteriormente por deliberação dos sócios, se o pacto não previr outra forma de designação (artigo 252.º, n.º 2).
A gerência é pessoal. Não é transmissível por ato entre vivos ou por morte, nem isolada, nem juntamente com a quota (artigo 252.º, n.º 5). Quem compra a quota de um sócio-gerente não passa, por isso, a ser gerente.
Quanto tempo dura a gerência
As funções dos gerentes subsistem enquanto não terminarem por destituição ou renúncia, sem prejuízo de o pacto ou o ato de designação poder fixar a sua duração (artigo 256.º). Quando não há prazo fixado, o gerente fica em funções até ser destituído ou renunciar.
A existência ou não de um prazo tem importância prática: é um dos fatores que contam para calcular a indemnização do gerente destituído sem justa causa.
Destituição sem justa causa
Resposta rápida: Os sócios podem destituir o gerente sem invocar qualquer motivo (artigo 257.º, n.º 1, do CSC), e o pacto pode exigir maioria qualificada (n.º 2). Sem indemnização fixada no contrato, o gerente destituído tem direito a ser indemnizado dos prejuízos, com um limite de quatro anos (n.º 7).
A regra numa sociedade por quotas é a da destituição livre: os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes (artigo 257.º, n.º 1). Não é preciso provar que o gerente fez algo de errado. Basta que a maioria necessária queira mudar de gerente.
A liberdade tem um preço, que é a indemnização. É por isso que, mesmo quando a destituição livre é possível, vale a pena verificar se existe justa causa.
A maioria necessária
O pacto social pode exigir para a deliberação de destituição uma maioria qualificada ou outros requisitos (artigo 257.º, n.º 2). Se o pacto nada disser, aplica-se a regra geral: as deliberações consideram-se tomadas se obtiverem a maioria dos votos emitidos, não se contando as abstenções (artigo 250.º, n.º 3).
Antes de convocar a assembleia, confirme no pacto se há maioria qualificada para destituir o gerente, e conte os votos. Numa Lda., conta-se um voto por cada cêntimo do valor nominal da quota (artigo 250.º, n.º 1).
Como convocar a assembleia
A destituição decide-se em assembleia geral, e a convocatória tem regras que, se forem esquecidas, deitam a deliberação por terra. A convocação compete a qualquer dos gerentes e deve ser feita por carta registada, expedida com a antecedência mínima de 15 dias, salvo se a lei ou o pacto exigirem outras formalidades ou um prazo mais longo (artigo 248.º, n.º 3).
O problema óbvio é que o gerente que se quer destituir é quem convoca. A lei dá uma resposta: numa sociedade por quotas, os direitos que nas sociedades anónimas pertencem a uma minoria de acionistas quanto à convocação e à inclusão de assuntos na ordem do dia podem ser exercidos por qualquer sócio (artigo 248.º, n.º 2).
O cuidado com a convocatória não é um pormenor. São nulas as deliberações tomadas em assembleia não convocada, salvo se todos os sócios estiverem presentes ou representados (artigo 56.º, n.º 1, alínea a)). E nenhum sócio pode ser privado de participar na assembleia, mesmo que esteja impedido de votar (artigo 248.º, n.º 5), o que inclui o sócio-gerente que vai ser destituído.
A indemnização do gerente destituído
Não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos (artigo 257.º, n.º 7). A lei fixa um limite: entende-se que o gerente não se manteria no cargo mais de quatro anos, ou mais do que o tempo que faltasse para completar o prazo para que foi designado.
Na prática, isto significa que a indemnização se mede pelos prejuízos que o gerente prove ter sofrido, como a perda da remuneração, dentro desse horizonte máximo. Se o pacto ou o contrato do gerente fixarem uma indemnização, é essa que se aplica.
Destituição com justa causa
Resposta rápida: Há justa causa, designadamente, quando o gerente viola gravemente os seus deveres ou fica incapaz de exercer normalmente as funções (artigo 257.º, n.º 6, do CSC). Com justa causa, a destituição pode ser sempre deliberada por maioria simples, mesmo que o pacto exija mais (n.º 2).
A justa causa muda duas coisas. Permite destituir com maioria simples, mesmo que o pacto exija uma maioria mais elevada. E afasta a indemnização do artigo 257.º, n.º 7, que só se aplica à destituição sem justa causa.
O que é justa causa
A lei dá dois exemplos de justa causa de destituição: a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respetivas funções (artigo 257.º, n.º 6). A palavra «designadamente» indica que a lista não é fechada: outras situações podem constituir justa causa, se tiverem a mesma gravidade.
A incapacidade não tem de ser culposa. Um gerente que, por doença prolongada ou por outro motivo, deixa de conseguir exercer as funções pode, em princípio, ser destituído com justa causa, mesmo sem ter feito nada de errado.
Maioria simples, sempre
Se a destituição se fundar em justa causa, pode ser sempre deliberada por maioria simples (artigo 257.º, n.º 2). Uma cláusula do pacto que exija três quartos dos votos para destituir o gerente deixa de ser um obstáculo quando há justa causa.
É importante que a deliberação identifique os factos que constituem a justa causa. Se o gerente contestar, é com esses factos que a sociedade terá de se defender.
Exemplos de violação grave de deveres
Os gerentes devem observar deveres de cuidado, com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, e deveres de lealdade, no interesse da sociedade (artigo 64.º, n.º 1). A violação grave destes deveres é a forma mais comum de justa causa.
São situações que costumam ser discutidas a este título:
- esconder as contas aos sócios ou não apresentar os documentos de prestação de contas;
- celebrar negócios da sociedade com empresas do próprio gerente, em prejuízo da sociedade;
- desviar clientes, fornecedores ou oportunidades de negócio para si ou para terceiros;
- usar os bens ou as contas da sociedade para fins pessoais;
- abandonar a gestão, deixando a empresa sem direção.
Cada caso depende da prova. A gravidade da violação e a ligação ao interesse da sociedade são o que separa uma má decisão de gestão de uma justa causa.
Concorrência com a sociedade
Há um caso em que a própria lei qualifica a conduta como justa causa. Os gerentes não podem, sem consentimento dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, atividade concorrente com a da sociedade (artigo 254.º, n.º 1). A infração desta proibição, além de constituir justa causa de destituição, obriga o gerente a indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta sofra (artigo 254.º, n.º 5).
Quer saber se tem justa causa?
Conte-nos o que o gerente fez e o que diz o pacto. Um advogado avalia se há justa causa e qual é o caminho mais seguro.
O gerente com direito especial à gerência
Resposta rápida: Se o pacto der a um sócio um direito especial à gerência, essa cláusula não pode ser alterada sem o consentimento dele. Os outros sócios podem, ainda assim, deliberar que a sociedade peça ao tribunal a suspensão e a destituição do gerente por justa causa (artigo 257.º, n.º 3, do CSC).
Nalgumas sociedades, um sócio fundador fica com a gerência garantida no próprio pacto, como direito especial. Isso significa que a cláusula que lhe atribui a gerência não pode ser alterada sem o seu consentimento (artigo 257.º, n.º 3).
Na prática, os outros sócios não o podem destituir por simples deliberação, porque isso equivaleria a retirar-lhe um direito que só ele pode largar. A lei abre, porém, uma porta: os sócios podem deliberar que a sociedade requeira a suspensão e a destituição judicial do gerente por justa causa, e designar para isso um representante especial (artigo 257.º, n.º 3).
O processo judicial aplica-se também à destituição que resulte da revogação judicial da cláusula do pacto que atribua a um sócio um direito especial à administração (artigo 1055.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
Antes de avançar, convém ler o pacto com atenção. Nem toda a nomeação de um sócio como gerente no pacto corresponde a um direito especial, e a diferença pode ser decisiva. A forma como os sócios votam na escolha da gerência também pode estar regulada num acordo parassocial.
Sociedades com apenas dois sócios
Resposta rápida: Numa sociedade com apenas dois sócios, a destituição da gerência com fundamento em justa causa só pode ser decidida pelo tribunal, em ação intentada pelo outro sócio (artigo 257.º, n.º 5, do CSC). O sócio que não é gerente não a pode impor por deliberação em assembleia.
É a regra que mais pesa nas sociedades com dois sócios. Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição da gerência com fundamento em justa causa só pelo tribunal pode ser decidida, em ação intentada pelo outro (artigo 257.º, n.º 5).
A razão é fácil de ver. Numa sociedade a 50/50, a assembleia não chega a lado nenhum sem o voto do gerente, e não faria sentido que fosse ele a decidir se houve justa causa contra si próprio. Mesmo quando um dos sócios tem a maioria, a lei entrega a decisão sobre a justa causa a um terceiro imparcial.
Para o sócio que não é gerente, isto tem uma consequência prática: a prova é tudo. Antes de propor a ação, convém usar o direito à informação para reunir documentos, contas e comunicações. O direito à informação e o inquérito judicial estão explicados no artigo sobre conflitos entre sócios.
Destituição judicial: como funciona o processo
Resposta rápida: Existindo justa causa, qualquer sócio pode pedir a suspensão e a destituição do gerente, numa ação contra a sociedade (artigo 257.º, n.º 4, do CSC). O requerimento indica os factos e, se for pedida a suspensão, o juiz decide-a de imediato (artigo 1055.º, n.os 1 e 2, do CPC).
A via judicial é obrigatória nalguns casos e útil noutros. É obrigatória nas sociedades com dois sócios e quando o gerente tem um direito especial à gerência. É útil quando os sócios minoritários querem afastar um gerente que a maioria protege.
Quem pode pedir ao tribunal
Existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente, em ação intentada contra a sociedade (artigo 257.º, n.º 4). Não é preciso ter uma percentagem mínima do capital. O sócio minoritário tem, assim, um meio próprio de reagir a um gerente que viole gravemente os seus deveres.
A própria sociedade também pode requerer a destituição judicial, quando os sócios o deliberem, como acontece no caso do direito especial à gerência (artigo 257.º, n.º 3).
O pedido de suspensão imediata
O interessado que pretenda a destituição judicial indica no requerimento os factos que justificam o pedido (artigo 1055.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Se for requerida a suspensão do cargo, o juiz decide imediatamente esse pedido, depois de realizar as diligências necessárias (artigo 1055.º, n.º 2).
A suspensão é muitas vezes o pedido mais importante. Um processo de destituição pode demorar, e a suspensão afasta o gerente das funções enquanto o tribunal decide se há justa causa.
O que o tribunal ouve
O gerente requerido é citado para contestar, e o juiz deve ouvir, sempre que possível, os restantes sócios ou os administradores da sociedade (artigo 1055.º, n.º 3). O processo é, por isso, contraditório: o gerente tem oportunidade de se defender dos factos alegados.
Além do afastamento, o gerente pode ter de responder pelos danos que causou à sociedade. Quando a má gestão levou a empresa à insolvência, o regime aplicável está explicado no artigo sobre insolvência culposa.
Depois da destituição: registo e novo gerente
Resposta rápida: A cessação de funções do gerente está sujeita a registo obrigatório, a pedir em dois meses (artigos 3.º, n.º 1, alínea m), e 15.º do Código do Registo Comercial). Se não ficar nenhum gerente, todos os sócios assumem a gerência até à designação de novos (artigo 253.º, n.º 1, do CSC).
A destituição não termina com a deliberação ou com a sentença. Há que tornar a mudança pública e garantir que a empresa não fica sem quem a represente.
O registo da cessação de funções
Estão sujeitas a registo a designação e a cessação de funções dos membros dos órgãos de administração das sociedades, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo (artigo 3.º, n.º 1, alínea m), do Código do Registo Comercial). Esse registo é obrigatório e deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data em que o facto foi titulado (artigo 15.º, n.os 1 e 2).
Enquanto a cessação de funções não estiver registada, terceiros que consultem a certidão permanente continuam a ver o antigo gerente como representante da sociedade. Por isso, o registo deve ser tratado logo a seguir à destituição. Se for pedido depois dos dois meses, é devido o pagamento em dobro do emolumento aplicável (artigo 17.º, n.º 1, do Código do Registo Comercial). É também a altura de atualizar junto dos bancos, da Autoridade Tributária e dos principais fornecedores quem passou a representar a sociedade.
Quando não fica nenhum gerente
Se faltarem definitivamente todos os gerentes, todos os sócios assumem por força da lei os poderes de gerência, até que sejam designados os novos gerentes (artigo 253.º, n.º 1, do CSC). O mesmo vale para a falta temporária de todos os gerentes, quando se trate de um ato que não possa esperar (artigo 253.º, n.º 2).
Se faltar definitivamente um gerente cuja intervenção seja necessária, segundo o pacto, para representar a sociedade, e a vaga não for preenchida em 30 dias, qualquer sócio ou gerente pode requerer ao tribunal a nomeação de um gerente até a situação ser regularizada (artigo 253.º, n.º 3).
O novo gerente é designado por deliberação dos sócios, se o pacto não previr outra forma (artigo 252.º, n.º 2). Para o registo da designação, deve ser apresentado o documento comprovativo e, se não constarem dele, a declaração de aceitação e a declaração de que não conhece circunstâncias que o inibam de exercer o cargo (artigo 252.º, n.º 3).
Renúncia à gerência: quando é o gerente a sair
Resposta rápida: O gerente pode renunciar por comunicação escrita à sociedade, e a renúncia torna-se efetiva oito dias depois de recebida (artigo 258.º, n.º 1, do CSC). Se renunciar sem justa causa e sem avisar com a antecedência conveniente, tem de indemnizar a sociedade pelos prejuízos (n.º 2).
Nem sempre são os sócios que querem afastar o gerente. Muitas vezes é o próprio gerente que quer sair, por desacordo com os sócios, por cansaço ou porque a empresa está em dificuldades e não quer assumir mais riscos.
Como se renuncia
A renúncia de gerentes deve ser comunicada por escrito à sociedade e torna-se efetiva oito dias depois de recebida a comunicação (artigo 258.º, n.º 1). Não depende da aceitação dos sócios: é um ato do próprio gerente.
Tal como a destituição, a renúncia é uma cessação de funções sujeita a registo (artigo 3.º, n.º 1, alínea m), do Código do Registo Comercial). Para o gerente que sai, o registo é importante, porque é ele que mostra a terceiros que deixou de representar a sociedade.
A renúncia sem justa causa
A renúncia sem justa causa obriga o renunciante a indemnizar a sociedade pelos prejuízos causados, salvo se esta for avisada com a antecedência conveniente (artigo 258.º, n.º 2). O gerente que quer sair sem conflito deve, por isso, avisar os sócios com tempo suficiente para encontrarem um substituto.
Se o gerente sair sem deixar outro gerente em funções, aplica-se a regra de que todos os sócios assumem os poderes de gerência até à designação de novos (artigo 253.º, n.º 1).
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes
Podem. Numa sociedade por quotas, os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes (artigo 257.º, n.º 1, do CSC). Mas, se não houver justa causa e o pacto não fixar indemnização, o gerente destituído tem direito a ser indemnizado dos prejuízos, até ao limite de quatro anos ou do tempo que faltava do mandato (artigo 257.º, n.º 7).
Só se for destituído sem justa causa. Nesse caso, salvo indemnização fixada no contrato, tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos, considerando-se que não se manteria no cargo mais de quatro anos ou mais do que o tempo que faltava do mandato (artigo 257.º, n.º 7, do CSC). Com justa causa, esta indemnização não se aplica.
Se o fundamento for justa causa, só pelo tribunal, em ação intentada pelo outro sócio (artigo 257.º, n.º 5, do CSC). O sócio que não é gerente não consegue impor a destituição por justa causa numa assembleia. Antes de propor a ação, convém reunir prova da violação grave dos deveres ou da incapacidade do gerente.
Pode suspendê-lo. Se for pedida a suspensão do cargo, o juiz decide imediatamente esse pedido, depois das diligências necessárias (artigo 1055.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). A suspensão afasta o gerente das funções enquanto o tribunal decide se há justa causa para a destituição.
Por comunicação escrita à sociedade. A renúncia torna-se efetiva oito dias depois de recebida (artigo 258.º, n.º 1, do CSC). Se for sem justa causa, o gerente deve avisar com a antecedência conveniente, sob pena de ter de indemnizar a sociedade (artigo 258.º, n.º 2). A cessação de funções deve depois ser registada.
Se não ficar nenhum gerente, todos os sócios assumem por força da lei os poderes de gerência, até serem designados novos gerentes (artigo 253.º, n.º 1, do CSC). O novo gerente é designado por deliberação dos sócios, salvo outra forma prevista no pacto. Se precisa de ajuda para conduzir o processo, veja o serviço de litígios entre sócios.
- Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, versão consolidada):
- artigo 56.º, n.º 1, alínea a) (deliberações nulas);
- artigo 64.º (deveres fundamentais);
- artigo 248.º (assembleias gerais);
- artigo 250.º (votos);
- artigo 252.º (composição da gerência);
- artigo 253.º (substituição de gerentes);
- artigo 254.º (proibição de concorrência);
- artigo 256.º (duração da gerência);
- artigo 257.º (destituição de gerentes);
- artigo 258.º (renúncia de gerentes).
- Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, versão consolidada): artigo 1055.º (suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais).
- Código do Registo Comercial (DL n.º 403/86, versão consolidada):
- artigo 3.º, n.º 1, alínea m) (registo da designação e cessação de funções);
- artigo 15.º (registo obrigatório e prazo);
- artigo 17.º (registo fora de prazo).
