Duas pessoas numa reunião de trabalho a rever um documento numa mesa de escritório

Contrato de prestação de serviços: cláusulas e minuta

david silva

Dr. David Silva · Advogado

cédula n.º 72532P

Sumário

  • O contrato de prestação de serviços obriga uma parte a entregar à outra certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
  • A lei não exige forma escrita, mas é o contrato escrito que prova o que foi combinado.
  • Entre empresas, sem prazo no contrato, os juros de mora vencem 30 dias após a receção da fatura, sem necessidade de interpelação.
  • O cliente que paga tarde deve juros e uma indemnização mínima de 40 € pelos custos de cobrança.
  • Qualquer das partes pode, em regra, pôr fim ao contrato, mas pode ter de indemnizar a outra se o fizer sem a antecedência conveniente.
  • Se o prestador trabalha com horário, local e equipamentos do cliente e recebe uma quantia certa todos os meses, a lei presume que há contrato de trabalho.

Contratar um designer, uma empresa de manutenção ou um consultor externo começa quase sempre da mesma maneira: uma proposta por e-mail, um «avance» e uma fatura no fim do mês. Funciona enquanto tudo corre bem. Quando o trabalho chega atrasado, o âmbito cresce sem acordo ou a fatura fica por pagar, a pergunta passa a ser o que foi, afinal, combinado.

O contrato de prestação de serviços é a resposta escrita a essa pergunta. A lei portuguesa dá às empresas muita liberdade para o desenhar, mas também lhes impõe regras que nenhum contrato consegue afastar, sobretudo no prazo de pagamento e na forma de pôr fim à relação.

A seguir encontra o que a lei diz sobre este contrato, as cláusulas que não podem faltar, o que pode exigir quando o cliente não paga e uma minuta para adaptar ao seu caso. O foco são os serviços prestados entre empresas, incluindo profissionais independentes que faturam a outras empresas.

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    O que é o contrato de prestação de serviços

    Resposta rápida: É o contrato em que uma parte se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição (artigo 1154.º do Código Civil). Entre empresas, o serviço é quase sempre pago.

    A definição está no artigo 1154.º do Código Civil e é deliberadamente ampla. Cabe nela o contabilista que fecha as contas, a agência que gere as redes sociais, o técnico que faz a manutenção dos equipamentos e o programador que desenvolve uma aplicação. O que todos têm em comum é a promessa de um resultado do seu trabalho, e não a disponibilidade da pessoa ao serviço de outra.

    É essa promessa de resultado que distingue a prestação de serviços do contrato de trabalho. Quem presta serviços organiza o seu trabalho e responde pelo resultado; quem trabalha por conta de outrem põe a sua atividade à disposição do empregador, sob a direção deste.

    Prestação de serviços, mandato e empreitada

    A prestação de serviços é uma família de contratos. O artigo 1155.º do Código Civil identifica três modalidades com regime próprio: o mandato, o depósito e a empreitada.

    Na prática, a modalidade que mais aparece nas empresas é a empreitada, quando o resultado é uma obra. Remodelar um escritório ou construir um armazém não segue as regras gerais da prestação de serviços, mas as do contrato de empreitada, que tem regras próprias sobre preço, alterações à obra e defeitos.

    Que regras se aplicam ao contrato

    Para os serviços que a lei não regula especialmente, como a consultoria, o marketing, a informática ou a limpeza, o artigo 1156.º do Código Civil manda aplicar as regras do mandato, com as necessárias adaptações. É por isso que muitas das respostas deste guia vêm dos artigos sobre o mandato.

    Uma dessas regras interessa logo no início. Quando o serviço é prestado por profissão, presume-se que é pago; e, se as partes não fixarem o preço, a retribuição é determinada pelas tarifas profissionais, depois pelos usos e, na falta de ambos, por equidade (artigo 1158.º do Código Civil). Um preço não escrito é, portanto, um preço que alguém vai ter de decidir mais tarde.

    O contrato tem de ser escrito?

    Resposta rápida: Não. A validade de um contrato não depende de forma especial, salvo quando a lei a exige (artigo 219.º do Código Civil). Um acordo por e-mail é válido, mas o contrato escrito é o que prova o âmbito, o preço e os prazos combinados.

    A regra geral do direito português é a liberdade de forma. O artigo 219.º do Código Civil diz que a validade de uma declaração negocial só depende de forma especial quando a lei a exigir, e a lei não a exige para o contrato de prestação de serviços em geral.

    Um acordo verbal é válido. O problema não é a validade, é a prova: quando surge um conflito, quem afirma que se combinou um preço, um prazo ou um âmbito tem de o demonstrar.

    Acordo por e-mail ou proposta aceite

    Muitas empresas trabalham com uma proposta comercial enviada por e-mail e uma resposta de aceitação. Esse conjunto já forma um contrato, e as mensagens servem como prova do que foi aceite.

    A fragilidade está no que a proposta não diz. Uma proposta que fixa o preço mas nada diz sobre o prazo de pagamento, o número de revisões incluídas ou o que acontece se o cliente desistir a meio deixa essas questões para a lei supletiva ou para a negociação depois do conflito.

    Quando convém um contrato completo

    Um contrato escrito e completo justifica-se sempre que o serviço:

    • se prolonga no tempo, com faturação mensal ou por fases;
    • tem um valor que o prestador ou o cliente não podem perder sem consequências;
    • implica entregáveis concretos, com prazos e critérios de aceitação;
    • dá acesso a informação sensível do cliente, como dados de clientes, código ou segredos de negócio;
    • produz trabalho que alguém vai querer usar depois, como textos, desenhos ou software.

    Nestes casos, o custo de redigir o contrato é pequeno face ao custo de discutir, meses depois, o que cada um entendia por «o serviço».

    As cláusulas que não podem faltar

     

    Resposta rápida: Partes, objeto e resultado a entregar, preço e prazo de pagamento, duração e pré-aviso, confidencialidade, propriedade do trabalho e penalizações. As partes podem fixar livremente o conteúdo, dentro dos limites da lei (artigo 405.º do Código Civil).

    O artigo 405.º do Código Civil dá às partes a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, dentro dos limites da lei. Essa liberdade é a razão para escrever o contrato: tudo o que as partes não decidirem fica entregue às regras supletivas, que podem não servir nenhum dos lados.

    CláusulaO que fixaRisco se faltar
    PartesIdentificação completa, NIF e representantesDúvida sobre quem está obrigado
    ObjetoServiço, resultado e entregáveisÂmbito a crescer sem preço
    PreçoValor, base de cálculo e despesasPreço fixado por usos ou equidade
    PagamentoPrazo, forma e faturaçãoAplicação dos prazos supletivos
    DuraçãoInício, fim e renovaçãoIncerteza sobre quando termina
    Pré-avisoAntecedência para pôr fim ao contratoDiscussão sobre indemnização
    ConfidencialidadeInformação protegida e duraçãoUso indevido de informação do cliente
    PropriedadeQuem pode usar o trabalho entregueConflito sobre o uso do resultado
    Cláusula penalValor fixo por atraso ou incumprimentoNecessidade de provar o prejuízo

    Objeto e resultado a entregar

    O objeto é a cláusula que mais conflitos evita. Deve descrever o serviço com detalhe suficiente para que um terceiro perceba o que está incluído e o que não está: número de horas ou de entregas, revisões incluídas, prazos de cada fase e critério para considerar o trabalho aceite.

    Tudo o que fique fora do objeto deve ser tratado como serviço adicional, com preço próprio. Esta regra simples protege o prestador do trabalho não pago e o cliente das faturas inesperadas.

    Preço, faturação e prazo de pagamento

    O preço deve indicar o valor, a forma de cálculo (fixo, por hora, por fase ou mensal) e se inclui ou não IVA e despesas. A cláusula de pagamento deve fixar o prazo de vencimento de cada fatura e a forma de pagamento.

    Em contratos entre empresas, o prazo de pagamento não é totalmente livre. Os limites legais estão explicados mais abaixo e são relevantes tanto para quem fatura como para quem paga.

    Duração, renovação e pré-aviso

    O contrato deve dizer quando começa, quando termina e se se renova. Nos contratos continuados, como uma avença mensal de manutenção ou de marketing, a cláusula de pré-aviso é a que define quanto tempo cada parte tem de avisar antes de sair.

    Como se verá, a lei permite pôr fim ao contrato com grande liberdade, mas sanciona quem o faz sem a antecedência conveniente. Fixar o pré-aviso por escrito elimina a discussão sobre o que é «conveniente».

    Confidencialidade e propriedade do trabalho

    Sempre que o prestador tem acesso a informação do cliente, o contrato deve identificar que informação é confidencial, para que fins pode ser usada e durante quanto tempo se mantém o dever de sigilo depois de o contrato terminar.

    Quando o serviço produz textos, imagens, desenhos ou software, o contrato deve dizer quem pode usar esse resultado e em que termos. Deixar este ponto em branco é uma fonte frequente de conflito quando a relação termina e o cliente quer continuar a usar o que pagou.

    Cláusula penal: limites

    A cláusula penal é o valor que as partes fixam por acordo para a indemnização devida em caso de incumprimento (artigo 810.º do Código Civil). A sua vantagem é evitar a prova do prejuízo concreto.

    Tem, porém, limites que nenhum contrato afasta:

    • o credor não pode exigir ao mesmo tempo o cumprimento e a pena, salvo se a pena tiver sido fixada para o atraso (artigo 811.º, n.º 1);
    • a pena impede, em regra, que se exija indemnização pelo dano excedente, salvo convenção em contrário (artigo 811.º, n.º 2);
    • o credor nunca pode exigir mais do que o prejuízo resultante do incumprimento (artigo 811.º, n.º 3);
    • o tribunal pode reduzir a pena quando for manifestamente excessiva, e é nula a cláusula que o proíba (artigo 812.º).

    Uma pena desproporcionada não protege ninguém: dá ao devedor um argumento para a discutir em tribunal.

    Mãos a anotar as cláusulas de um contrato impresso numa secretária
    david silva

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    Prazo de pagamento entre empresas

    Resposta rápida: Sem prazo no contrato, os juros de mora vencem 30 dias após a receção da fatura, sem interpelação (artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 62/2013). O prazo acordado não pode exceder 60 dias, salvo cláusula expressa que não seja abusiva.

    Quando o serviço é prestado entre empresas, aplica-se o Decreto-Lei n.º 62/2013, que estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais. O diploma aplica-se aos pagamentos feitos como remuneração de transações comerciais (artigo 2.º, n.º 1).

    Uma transação comercial é a que ocorre entre empresas, ou entre empresas e entidades públicas, para fornecer bens ou prestar serviços contra remuneração. E «empresa» inclui qualquer entidade que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares (artigo 3.º, alíneas b) e d)). O trabalhador independente que fatura a uma empresa está abrangido.

    Prazo supletivo de 30 dias

    Se o contrato não fixar a data ou o prazo de vencimento, o artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 62/2013 manda contar 30 dias, consoante o caso:

    SituaçãoOs 30 dias contam a partir de
    Regra geralReceção da fatura pelo devedor
    Data de receção da fatura incertaReceção efetiva dos serviços
    Fatura recebida antes do serviçoReceção efetiva dos serviços
    Há aceitação ou verificação do serviçoAceitação ou verificação

    Findo esse prazo, os juros de mora vencem-se automaticamente, sem necessidade de interpelação. Não é preciso enviar uma carta a exigir o pagamento para que os juros comecem a contar.

    O limite dos 60 dias

    O prazo de pagamento acordado entre empresas não pode exceder 60 dias, salvo disposição expressa em contrário no contrato, desde que essa disposição não seja nula nos termos do artigo 8.º (artigo 4.º, n.º 5).

    O artigo 8.º considera nulas, entre outras, as cláusulas que, sem motivo atendível face às circunstâncias concretas, estabeleçam prazos excessivos para o pagamento. Um prazo superior a 60 dias só é seguro se estiver escrito e tiver uma justificação que resista a essa avaliação.

    Aceitação ou verificação do serviço

    Alguns contratos preveem um processo de aceitação antes de o serviço se considerar cumprido, como testes a um software. A lei limita a duração desse processo a 30 dias a contar da prestação dos serviços, salvo disposição expressa em contrário e desde que não constitua abuso manifesto face ao credor (artigo 4.º, n.º 4).

    Para o prestador, isto significa que o cliente não pode adiar indefinidamente o pagamento com o argumento de que ainda está a verificar o trabalho.

    Se o cliente for um consumidor

    O Decreto-Lei n.º 62/2013 não se aplica aos contratos celebrados com consumidores (artigo 2.º, n.º 2, alínea a)). Quando o cliente é um particular, aplicam-se as regras gerais do Código Civil.

    Nessas regras, o devedor só fica em mora depois de interpelado, judicial ou extrajudicialmente, salvo se a obrigação tiver prazo certo (artigo 805.º do Código Civil). Por isso, num contrato com um particular, fixar a data de pagamento por escrito tem ainda mais importância. A indemnização corresponde aos juros legais a contar do dia da mora, salvo juro diferente estipulado pelas partes (artigo 806.º).

    O cliente não paga: juros e 40 € de custos

    Resposta rápida: Entre empresas, o atraso dá direito a juros de mora sem interpelação e a uma indemnização mínima de 40 € pelos custos de cobrança, ou mais se provar custos superiores, incluindo advogado (artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013).

    Um cliente que paga tarde não está apenas atrasado: está em incumprimento, e o devedor que falta culposamente ao cumprimento torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (artigo 798.º do Código Civil). Nas transações entre empresas, a lei dá ao prestador dois instrumentos concretos.

    Juros de mora sem interpelação

    Os juros aplicáveis aos atrasos de pagamento entre empresas são os estabelecidos no Código Comercial ou os convencionados entre as partes nos termos legalmente admitidos (artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 62/2013).

    Os juros contam a partir do dia seguinte à data de vencimento ou ao termo do prazo de pagamento fixado no contrato, sem necessidade de interpelação (artigo 4.º, n.º 2). Se o contrato não fixar prazo, contam depois dos 30 dias referidos acima.

    Indemnização de 40 € pela cobrança

    Sempre que se vencem juros de mora numa transação comercial, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40 € a título de indemnização pelos custos de cobrança, sem necessidade de interpelação (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013).

    Os 40 € são um mínimo. Se o credor provar que suportou custos razoáveis superiores, nomeadamente com advogado, solicitador ou agente de execução, pode exigir a indemnização correspondente.

    Cláusulas que afastam juros são nulas

    O artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 62/2013 proíbe, sob pena de nulidade, as cláusulas ou práticas comerciais que:

    • excluam o pagamento de juros de mora ou a indemnização pelos custos de cobrança;
    • estabeleçam, sem motivo atendível face às circunstâncias concretas, prazos excessivos para o pagamento.

    Um cliente que impõe nas suas condições gerais «não há lugar a juros» ou um prazo de pagamento de 180 dias sem justificação está a apoiar-se numa cláusula que pode ser declarada nula.

    Da fatura em atraso à injunção

    Quando o cliente não paga depois do vencimento e da insistência, a via mais usada para cobrar dívidas que resultam de contratos é a injunção. É um procedimento pensado para obter rapidamente um título que permite avançar para a cobrança coerciva se o devedor não pagar nem se opuser.

    A escolha da via certa depende do valor, da documentação e da reação do devedor. Se precisar de ajuda para decidir, a QUOR trata da cobrança de dívidas desde a primeira carta até à execução.

    Como pôr fim ao contrato antes do prazo

    Resposta rápida: Em regra, aplicando as regras do mandato, qualquer das partes pode revogar o contrato (artigos 1156.º e 1170.º do Código Civil). Deve indemnizar a outra nos casos do artigo 1172.º, por exemplo se revogar sem a antecedência conveniente.

    Empresária a ler uma carta no estúdio onde trabalha

    Sair de um contrato de prestação de serviços pode acontecer por duas razões muito diferentes: porque uma das partes deixou de querer o serviço, ou porque a outra não cumpriu. A lei trata os dois casos de forma distinta.

    Revogação e pré-aviso

    Por remissão do artigo 1156.º, aplicam-se aos serviços sem regime próprio as regras do mandato, com as necessárias adaptações. Segundo o artigo 1170.º, n.º 1, do Código Civil, o mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação.

    Isto significa que, em regra, uma cláusula que proíba pôr fim ao contrato não impede a saída. A exceção está no n.º 2: se o contrato tiver sido celebrado também no interesse do prestador ou de terceiro, o cliente não o pode revogar sem acordo do interessado, salvo justa causa.

    Quando há lugar a indemnização

    A liberdade de sair tem um custo. O artigo 1172.º do Código Civil obriga a parte que revoga o contrato a indemnizar a outra do prejuízo sofrido:

    1. se assim tiver sido convencionado;
    2. se tiver sido estipulada a irrevogabilidade ou tiver havido renúncia ao direito de revogação;
    3. se a revogação vier do cliente num contrato pago, celebrado por certo tempo ou para determinado assunto, ou feita sem a antecedência conveniente;
    4. se a revogação vier do prestador e não tiver sido feita com a antecedência conveniente.

    A lei não diz o que é «antecedência conveniente». É precisamente por isso que o contrato deve fixar um prazo de pré-aviso e, se as partes quiserem, o valor da indemnização.

    Resolução por incumprimento

    Quando a outra parte não cumpre, o caminho é a resolução. O artigo 432.º do Código Civil admite a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção, e o artigo 436.º permite fazê-la por simples declaração à outra parte.

    Antes de resolver, convém transformar o atraso em incumprimento definitivo. O artigo 808.º do Código Civil considera a obrigação não cumprida quando o credor perde objetivamente o interesse na prestação ou quando esta não é realizada no prazo razoável que o credor fixar. Uma carta que dá um último prazo para cumprir é, na prática, o passo que antecede a resolução.

    Prestação de serviços ou contrato de trabalho?

    Resposta rápida: Presume-se que há contrato de trabalho quando se verificam algumas destas características: local e equipamentos do beneficiário, horário fixado por ele e quantia certa paga com periodicidade (artigo 12.º do Código do Trabalho). Basta que se verifiquem algumas.

    Chamar «prestação de serviços» a um contrato não basta para que o seja. Quando a relação tem, na realidade, as características de um contrato de trabalho, a lei presume que é isso que existe.

    Os sinais de contrato de trabalho

    O artigo 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho presume a existência de contrato de trabalho quando se verificam algumas das seguintes características: a atividade é realizada em local do beneficiário ou por ele determinado; os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencem ao beneficiário; o prestador cumpre horas de início e de termo fixadas pelo beneficiário; é paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa como contrapartida; ou o prestador desempenha funções de direção ou chefia na estrutura da empresa.

    Este é o terreno do falso recibo verde, com consequências para a empresa e direitos para o trabalhador que este guia não cobre. Se a sua relação tem vários destes sinais, a análise deve ser feita à luz do direito do trabalho.

    Minuta de contrato de prestação de serviços

    Resposta rápida: A minuta serve para serviços entre empresas e tem de ser adaptada ao caso: objeto, preço, prazo de pagamento, duração, pré-aviso e penalizações. Num contrato de valor elevado ou continuado, convém revisão por advogado antes de assinar.

    A minuta abaixo foi pensada para serviços prestados entre empresas, incluindo profissionais independentes que faturam a empresas. Os campos entre parênteses retos têm de ser preenchidos; as cláusulas opcionais estão assinaladas.

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    Entre:

    PRIMEIRA CONTRAENTE: [denominação], pessoa coletiva n.º [NIPC], com sede em [morada], representada por [nome], na qualidade de [cargo], adiante designada «Cliente»;

    SEGUNDA CONTRAENTE: [denominação ou nome], pessoa coletiva ou contribuinte n.º [NIF], com sede ou domicílio profissional em [morada], representada por [nome], na qualidade de [cargo], adiante designada «Prestador»;

    é celebrado o presente contrato de prestação de serviços, que se rege pelas cláusulas seguintes:

    Cláusula 1.ª — Objeto

    1. O Prestador obriga-se a prestar ao Cliente os seguintes serviços: [descrição detalhada].
    2. Os serviços incluem: [entregáveis, número de horas, revisões incluídas].
    3. Qualquer serviço não previsto nos números anteriores é considerado adicional e só é prestado mediante acordo escrito sobre o respetivo preço e prazo.

    Cláusula 2.ª — Prazos de execução
    O Prestador obriga-se a executar os serviços nos seguintes prazos: [fases e datas].

    Cláusula 3.ª — Aceitação

    1. O Cliente dispõe de [número, até 30] dias, a contar da entrega de cada fase, para verificar a conformidade dos serviços e comunicar por escrito eventuais desconformidades.
    2. Na falta de comunicação nesse prazo, os serviços consideram-se aceites.

    Cláusula 4.ª — Preço

    1. Pelos serviços, o Cliente paga ao Prestador [valor] €, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se aplicável.
    2. [Opcional] As despesas de [deslocação, materiais] são faturadas à parte, mediante comprovativo.

    Cláusula 5.ª — Faturação e pagamento

    1. O Prestador fatura [mensalmente / por fase / no final].
    2. Cada fatura é paga no prazo de [número] dias a contar da sua receção, por transferência bancária para a conta indicada na fatura.
    3. O atraso no pagamento confere ao Prestador o direito a juros de mora e à indemnização pelos custos de cobrança, nos termos do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio.

    Cláusula 6.ª — Autonomia do Prestador
    O Prestador executa os serviços com autonomia técnica, organiza livremente o seu trabalho e utiliza os seus próprios meios, sem sujeição a horário fixado pelo Cliente.

    Cláusula 7.ª — Confidencialidade

    1. O Prestador obriga-se a manter confidencial toda a informação do Cliente a que tenha acesso por causa do contrato e a usá-la apenas para a execução dos serviços.
    2. Este dever mantém-se durante [número] anos após o termo do contrato.

    Cláusula 8.ª — Utilização dos resultados
    [Definir se o Cliente pode usar, alterar e reproduzir o resultado dos serviços, em que termos e a partir de quando, por exemplo após o pagamento integral.]

    Cláusula 9.ª — Duração

    1. O contrato produz efeitos a partir de [data] e vigora por [prazo].
    2. [Opcional] O contrato renova-se automaticamente por períodos iguais, salvo comunicação em contrário de qualquer das partes com a antecedência prevista na cláusula seguinte.

    Cláusula 10.ª — Cessação

    1. Qualquer das partes pode pôr fim ao contrato mediante comunicação escrita à outra com a antecedência mínima de [número] dias.
    2. Qualquer das partes pode resolver o contrato em caso de incumprimento da outra que não seja sanado no prazo de [número] dias após interpelação escrita.
    3. Em caso de cessação, o Cliente paga os serviços já prestados até à data em que esta produz efeitos.

    Cláusula 11.ª — Cláusula penal [opcional]
    Em caso de [atraso na entrega / incumprimento definitivo], a parte faltosa paga à outra [valor ou critério] a título de cláusula penal.

    Cláusula 12.ª — Comunicações e lei aplicável

    1. As comunicações entre as partes são feitas por escrito para os endereços indicados neste contrato, incluindo por correio eletrónico para [endereços].
    2. O contrato rege-se pela lei portuguesa e, em tudo o que nele não estiver previsto, pelas disposições do Código Civil.

    [Local], [data]

    O Cliente: ____________________
    O Prestador: ____________________

    Como adaptar a minuta

    Antes de usar a minuta, reveja estes pontos:

    1. Objeto: quanto mais detalhado, menos discussão sobre o que está incluído.
    2. Prazo de pagamento: entre empresas, um prazo superior a 60 dias só é admitido com disposição expressa e motivo atendível.
    3. Aceitação: o processo de verificação não deve exceder 30 dias sem acordo expresso e justificado.
    4. Pré-aviso: escolha uma antecedência compatível com o tempo que a outra parte precisa para se reorganizar.
    5. Cláusula penal: um valor desproporcionado pode ser reduzido pelo tribunal.
    6. Autonomia: a cláusula 6.ª só tem valor se corresponder à realidade; o que conta é como a relação funciona no dia a dia.

    Num contrato de valor elevado, continuado ou com propriedade do trabalho em jogo, a revisão por um advogado antes de assinar custa menos do que um litígio depois.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Perguntas frequentes

    Não. O recibo verde é a forma de faturar de um trabalhador independente; o contrato de prestação de serviços é o acordo sobre o serviço. Se a relação tiver as características de um contrato de trabalho, como horário, local e equipamentos do beneficiário e uma quantia certa paga com periodicidade, a lei presume que há contrato de trabalho (artigo 12.º do Código do Trabalho). Saiba mais sobre o falso recibo verde.

    Sim. A validade de um contrato não depende de forma especial, salvo quando a lei a exige (artigo 219.º do Código Civil), e a lei não a exige para a prestação de serviços em geral. Os e-mails servem como prova do que foi aceite, mas só provam o que dizem: o que não ficou escrito terá de ser demonstrado de outra forma.

    Entre empresas, o prazo é o que estiver no contrato, até 60 dias, salvo disposição expressa que não seja abusiva (artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 62/2013). Se nada for combinado, os juros de mora vencem 30 dias após a receção da fatura, sem necessidade de interpelação (artigo 4.º, n.º 3).

    Sim. Nas transações entre empresas, os juros de mora vencem sem interpelação a partir do dia seguinte ao vencimento (artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 62/2013). Tem ainda direito a uma indemnização mínima de 40 € pelos custos de cobrança, ou mais se provar custos superiores (artigo 7.º). A cláusula que exclua estes direitos é nula (artigo 8.º).

     

    Em regra, sim. Aplicando as regras do mandato, o contrato é livremente revogável por qualquer das partes (artigo 1170.º do Código Civil). Mas a parte que sai pode ter de indemnizar a outra, por exemplo se o fizer sem a antecedência conveniente (artigo 1172.º). Fixar o pré-aviso no contrato evita essa discussão.

    Comece por uma interpelação escrita com um prazo final para pagar e guarde a fatura, o contrato e a correspondência. Se o pagamento não chegar, a via habitual para dívidas resultantes de contratos é a injunção. Veja como funciona em Injunção: o que é e como funciona. Para ver que cláusulas incluir e uma minuta pronta a adaptar, leia o guia sobre o contrato de prestação de serviços.

    Código Civil

    • Artigo 219.º — liberdade de forma.
    • Artigo 405.º — liberdade contratual.
    • Artigos 432.º e 436.º — resolução do contrato.
    • Artigo 798.º — responsabilidade do devedor.
    • Artigos 804.º a 806.º — mora do devedor e obrigações pecuniárias.
    • Artigo 808.º — perda do interesse do credor.
    • Artigos 810.º a 812.º — cláusula penal.
    • Artigos 1154.º a 1156.º — noção, modalidades e regime da prestação de serviço.
    • Artigo 1158.º — gratuidade ou onerosidade do mandato.
    • Artigos 1170.º e 1172.º — revogação do mandato e indemnização.

    Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio

    • Artigos 2.º e 3.º — âmbito e definições.
    • Artigo 4.º — juros e prazos de pagamento entre empresas.
    • Artigo 7.º — indemnização pelos custos de cobrança.
    • Artigo 8.º — cláusulas e práticas abusivas.

    Código do Trabalho

    • Artigo 12.º — presunção de contrato de trabalho.