Dr. David Silva · Advogado
cédula n.º 72532P
Sumário
- Um sócio pode sair por exoneração, quando é ele a querer sair, ou por exclusão, quando os outros sócios ou o tribunal o afastam.
- A exoneração só é possível nos casos previstos na lei ou no pacto, e o sócio tem 90 dias para a declarar por escrito.
- A exclusão pode resultar de uma cláusula do pacto ou de uma ação em tribunal contra o sócio que prejudica a sociedade.
- Em quase todos os casos, a quota é amortizada, ou seja, extinta, ou é comprada por um sócio ou por um terceiro.
- Quem sai recebe, salvo cláusula diferente, o valor de liquidação da quota, calculado por um revisor oficial de contas.
- A sociedade só pode pagar se, depois disso, ficar com uma situação líquida igual ou superior ao capital mais a reserva legal.
Sair de uma sociedade por quotas não é como sair de um emprego. Não basta comunicar a decisão e ir embora: a quota continua a existir, o capital continua investido e os outros sócios continuam vinculados ao mesmo pacto.
O mesmo acontece no sentido contrário. Quando um sócio deixa de contribuir, prejudica a empresa ou simplesmente já não tem lugar nela, os restantes não o podem afastar por maioria numa reunião. A lei exige um fundamento, um procedimento e, quase sempre, um pagamento.
O Código das Sociedades Comerciais regula as duas saídas, a voluntária e a forçada, e o mecanismo que as liga: a amortização da quota. Conhecer as regras evita perder prazos curtos e permite saber, antes de qualquer conversa, quanto vale a posição de quem sai.
Sair ou ser afastado: as três vias
Resposta rápida: O sócio pode sair por exoneração, a seu pedido, ou por exclusão, decidida pelos outros sócios ou pelo tribunal. Em ambos os casos, a quota é normalmente amortizada, o que a extingue (artigo 232.º, n.º 2, do CSC), ou adquirida por um sócio ou por um terceiro.
As palavras confundem-se, mas correspondem a situações diferentes:
| Exoneração | Exclusão | Amortização | |
|---|---|---|---|
| O que é | Saída por iniciativa do próprio sócio | Afastamento do sócio contra a sua vontade | Extinção da quota pela sociedade |
| Quem decide | O sócio, nos casos admitidos | Os sócios, com base no pacto, ou o tribunal | Os sócios, por deliberação |
| Fundamento | Casos da lei ou do pacto (artigo 240.º, n.º 1) | Pacto (artigo 241.º) ou comportamento desleal (artigo 242.º) | Lei ou pacto |
| Resultado | A sociedade amortiza ou adquire a quota | A sociedade amortiza ou adquire a quota | A quota deixa de existir |
A amortização não é uma terceira forma de sair: é o instrumento que, na maior parte dos casos, concretiza a saída. A amortização tem por efeito a extinção da quota, sem prejuízo dos direitos já adquiridos e das obrigações já vencidas (artigo 232.º, n.º 2).
Há ainda uma saída que não depende de nenhum destes mecanismos: o sócio vender a sua quota a outro sócio ou a um terceiro. É a via mais rápida quando há acordo, e está explicada no artigo sobre cessão de quotas. Quando a saída nasce de um conflito, convém começar pelo artigo sobre conflitos entre sócios, que mostra as soluções por ordem de gravidade.
Exoneração: quando o sócio pode sair
Resposta rápida: O sócio pode exonerar-se nos casos previstos na lei e no pacto. Pode também fazê-lo quando, contra o seu voto expresso, a sociedade toma certas decisões, ou quando, havendo justa causa para excluir outro sócio, a sociedade não o faz (artigo 240.º, n.º 1, do CSC).
A exoneração é o direito de o sócio sair da sociedade e ser pago pela sua quota. Não é um direito livre: o sócio só se pode exonerar nos casos previstos na lei e no pacto (artigo 240.º, n.º 1). O pacto não pode admitir a exoneração pela vontade arbitrária do sócio (artigo 240.º, n.º 8).
Decisões que dão direito a sair
O sócio pode exonerar-se quando, contra o seu voto expresso, a sociedade deliberar (artigo 240.º, n.º 1, alínea a)):
- um aumento de capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros;
- a mudança do objeto social;
- a prorrogação da sociedade;
- a transferência da sede para o estrangeiro;
- o regresso à atividade da sociedade dissolvida.
O ponto comum a todas estas decisões é que alteram profundamente a sociedade em que o sócio aceitou entrar. A lei entende que ele não tem de ficar numa empresa diferente da que escolheu. Mas o requisito é claro: o sócio tem de ter votado contra. Quem se abstém ou falta à assembleia não fica com este direito.
Quando a sociedade não exclui outro sócio
O sócio pode também exonerar-se quando, havendo justa causa de exclusão de um sócio, a sociedade não deliberar excluí-lo nem promover a sua exclusão judicial (artigo 240.º, n.º 1, alínea b)).
É uma saída pensada para o conflito. Se um sócio prejudica a empresa e a maioria nada faz, o sócio que se sente lesado não fica obrigado a continuar ao lado dele. Na prática, convém que a situação de justa causa esteja documentada antes de se usar esta via.
Proibição de ceder quotas: dez anos
Há um caso de exoneração fora do artigo 240.º com especial interesse. O pacto pode proibir a cessão de quotas, mas, nesse caso, os sócios têm direito à exoneração decorridos dez anos sobre o seu ingresso na sociedade (artigo 229.º, n.º 1). A lei não admite que um sócio fique preso para sempre a uma sociedade da qual não pode vender a sua posição.
Como se exonerar: requisitos e prazos
Resposta rápida: Todas as quotas do sócio têm de estar liberadas, e ele tem 90 dias para declarar por escrito que se quer exonerar (artigo 240.º, n.os 2 e 3, do CSC). Depois, a sociedade tem 30 dias para amortizar ou adquirir a quota, sob pena de o sócio poder pedir a dissolução administrativa (n.º 4).
O direito de exoneração tem prazos curtos e uma sequência rígida. Perder o primeiro prazo significa, em regra, perder o direito.
- Confirmar que as quotas estão liberadas. A exoneração só pode ter lugar se estiverem inteiramente liberadas todas as quotas do sócio (artigo 240.º, n.º 2).
- Declarar a exoneração por escrito, em 90 dias. O sócio deve, nos 90 dias seguintes ao conhecimento do facto que lhe atribui a faculdade, declarar por escrito à sociedade a intenção de se exonerar (artigo 240.º, n.º 3).
- Aguardar a resposta da sociedade, em 30 dias. Recebida a declaração, a sociedade deve, no prazo de 30 dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro (artigo 240.º, n.º 4).
- Receber a contrapartida. O valor é calculado com referência à data em que o sócio declara a intenção de se exonerar e é pago nos termos previstos para a amortização (artigo 240.º, n.º 5).
A declaração deve ser enviada de forma que permita provar a data de receção, porque é a partir dela que corre o prazo de 30 dias da sociedade.
Se a sociedade não cumprir
A lei dá ao sócio uma arma forte para o caso de a sociedade não responder. Se a sociedade não amortizar nem adquirir a quota nos 30 dias, o sócio pode requerer a dissolução da sociedade por via administrativa (artigo 240.º, n.º 4).
O mesmo acontece em dois outros casos: se a contrapartida não puder ser paga por falta de situação líquida suficiente e o sócio não optar pela espera do pagamento (artigo 240.º, n.º 6), e se o adquirente da quota não pagar a tempo a contrapartida (artigo 240.º, n.º 7). Os efeitos da dissolução estão explicados no serviço de dissolução e liquidação.
Está a pensar sair da sociedade?
Diga-nos o que diz o pacto e o que foi decidido. Um advogado confirma se tem direito a sair e quanto pode receber.
Exclusão de sócio prevista no pacto
Resposta rápida: O pacto social pode fixar casos de exclusão relacionados com a pessoa ou com o comportamento do sócio (artigo 241.º, n.º 1, do CSC). Nesses casos, aplicam-se as regras da amortização, e o pacto pode prever um valor ou um critério próprio para a quota do excluído (n.os 2 e 3).
A forma mais simples de afastar um sócio é ter previsto o caso no pacto. Um sócio pode ser excluído nos casos e termos previstos na lei, bem como nos casos respeitantes à sua pessoa ou ao seu comportamento fixados no pacto (artigo 241.º, n.º 1).
Os pactos costumam prever situações como o abandono das funções que o sócio se comprometeu a exercer, a concorrência à sociedade, a insolvência do sócio ou a penhora da sua quota. Quando a exclusão resulta do pacto, aplicam-se os preceitos relativos à amortização de quotas (artigo 241.º, n.º 2).
O facto tem de estar no pacto a tempo
Há uma regra que surpreende muitos sócios. A sociedade só pode amortizar uma quota sem o consentimento do titular quando tenha ocorrido um facto que o pacto considere fundamento de amortização compulsiva (artigo 233.º, n.º 1).
E esse facto tem de já constar do pacto quando o sócio adquiriu a quota, ou ter sido introduzido no pacto por deliberação unânime dos sócios (artigo 233.º, n.º 2). Não é possível alterar o pacto por maioria para criar uma causa de exclusão e aplicá-la de seguida ao sócio que se quer afastar.
Por isso, as cláusulas de exclusão devem ser pensadas na constituição da empresa, ou introduzidas com o acordo de todos através de uma alteração do pacto social, antes de haver conflito.
Exclusões previstas na própria lei
Além do pacto, a lei prevê casos em que o sócio fica sujeito a exclusão. Por exemplo, o sócio que utilize as informações obtidas no exercício do direito à informação de modo a prejudicar injustamente a sociedade ou outros sócios responde pelos prejuízos e fica sujeito a exclusão (artigo 214.º, n.º 6).
O que a lei permite é afastar o sócio que usa os seus direitos contra a sociedade. O que não permite é afastá-lo apenas por discordar da maioria.
Exclusão judicial de sócio
Resposta rápida: O tribunal pode excluir o sócio que, com comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízos relevantes (artigo 242.º, n.º 1, do CSC). A proposição da ação tem de ser deliberada pelos sócios (n.º 2).
Quando o pacto nada prevê, resta o tribunal. A exclusão judicial é a via para os casos graves que ninguém antecipou quando a sociedade foi constituída.
O que conta como comportamento desleal
A lei exige três elementos: um comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, prejuízos relevantes já causados ou que possam vir a ser causados, e a ligação entre um e outro (artigo 242.º, n.º 1).
Não basta, portanto, que o sócio seja incómodo ou que vote sempre contra. É preciso demonstrar um comportamento que ultrapassa a divergência normal entre sócios e que prejudica, ou ameaça prejudicar, de forma relevante a própria sociedade. A prova recolhida antes da ação, como atas, comunicações e documentos contabilísticos, é decisiva.
A proposição da ação de exclusão deve ser deliberada pelos sócios, que podem nomear representantes especiais para esse efeito (artigo 242.º, n.º 2).
Depois da sentença: 30 dias
A sentença não encerra o processo. Dentro dos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado da sentença de exclusão, a sociedade deve amortizar a quota do sócio, adquiri-la ou fazê-la adquirir, sob pena de a exclusão ficar sem efeito (artigo 242.º, n.º 3).
É um prazo que muitas sociedades não preparam. Ganhar a ação e não ter meios para pagar a quota no mês seguinte deita fora todo o trabalho feito.
O valor da quota do excluído
Na falta de cláusula do pacto em sentido diverso, o sócio excluído por sentença tem direito ao valor da sua quota, calculado com referência à data da proposição da ação e pago nos termos prescritos para a amortização (artigo 242.º, n.º 4). Se a sociedade optar por adquirir a quota em vez de a amortizar, aplicam-se regras próprias sobre o contrato e o pagamento (artigo 242.º, n.º 5).
Amortização da quota: como funciona
Resposta rápida: A amortização extingue a quota e efetua-se por deliberação dos sócios, que deve ser tomada em 90 dias a contar do conhecimento do facto por algum gerente. Torna-se eficaz com a comunicação ao sócio afetado (artigos 232.º, n.º 2, e 234.º do CSC).
A amortização é o mecanismo que concretiza a maior parte das saídas. Pode ser pedida pelo sócio, imposta pela sociedade com base no pacto ou usada para cumprir uma exoneração ou uma exclusão.
A amortização efetua-se por deliberação dos sócios, baseada na verificação dos pressupostos legais e contratuais, e torna-se eficaz mediante comunicação dirigida ao sócio por ela afetado (artigo 234.º, n.º 1). A deliberação deve ser tomada no prazo de 90 dias, contados do conhecimento por algum gerente do facto que permite a amortização (artigo 234.º, n.º 2).
Com ou sem consentimento do sócio
A amortização pode ser consentida pelo sócio, na própria deliberação ou por documento anterior ou posterior a esta (artigo 233.º, n.º 3). Sem esse consentimento, só é possível se tiver ocorrido um facto que o pacto considere fundamento de amortização compulsiva (artigo 233.º, n.º 1).
Há ainda outras regras a respeitar:
- Quotas liberadas: salvo no caso de redução do capital, a sociedade não pode amortizar quotas que não estejam totalmente liberadas (artigo 232.º, n.º 3).
- Usufruto ou penhor: se sobre a quota incidir um desses direitos, o consentimento deve ser dado também pelo seu titular (artigo 233.º, n.º 4).
- Amortização parcial: só com consentimento do sócio pode uma quota ser parcialmente amortizada, salvo nos casos previstos na lei (artigo 233.º, n.º 5).
- Direito do sócio à amortização: se o pacto atribuir ao sócio esse direito, aplica-se o regime da exoneração (artigo 232.º, n.º 4).
Comprar a quota em vez de a amortizar
A sociedade não é obrigada a extinguir a quota. Se tiver o direito de a amortizar, pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um sócio ou por um terceiro (artigo 232.º, n.º 5).
Esta opção é útil quando outro sócio quer reforçar a sua posição ou quando entra um novo sócio para ocupar o lugar de quem sai. Do ponto de vista de quem sai, o resultado é o mesmo: deixa de ser sócio e recebe a contrapartida.
O que acontece às outras quotas
Se a amortização não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos outros sócios são proporcionalmente aumentadas, e os sócios devem fixar por deliberação o novo valor nominal das quotas (artigo 237.º, n.os 1 e 2).
O pacto pode, porém, estipular que a quota figure no balanço como quota amortizada e permitir que, mais tarde, em vez dela, sejam criadas uma ou várias quotas destinadas a ser alienadas a sócios ou a terceiros (artigo 237.º, n.º 3).
Amortização por morte de um sócio
A morte de um sócio é um dos casos mais comuns de amortização. O pacto pode estabelecer que a quota não se transmite aos sucessores do sócio falecido. Nesse caso, a sociedade deve amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir, e, se nada fizer nos 90 dias seguintes ao conhecimento da morte por algum gerente, a quota considera-se transmitida aos herdeiros (artigo 225.º, n.os 1 e 2). O tema está desenvolvido no artigo sobre o acordo parassocial.
Quanto recebe o sócio que sai
Resposta rápida: Salvo cláusula do pacto ou acordo, o sócio recebe o valor de liquidação da quota, calculado por um revisor oficial de contas com base no estado da sociedade, pago em duas prestações, a seis meses e a um ano (artigos 235.º, n.º 1, e 105.º, n.º 2, do CSC; artigo 1021.º do Código Civil).
É a pergunta que todos fazem primeiro, e a resposta está numa cadeia de artigos que vale a pena seguir com atenção.
Como se calcula o valor
Salvo estipulação contrária do pacto ou acordo das partes, a contrapartida da amortização é o valor de liquidação da quota, determinado nos termos do artigo 105.º, n.º 2, com referência ao momento da deliberação (artigo 235.º, n.º 1, alínea a)).
O artigo 105.º, n.º 2, remete para o artigo 1021.º do Código Civil e diz quem faz a conta: um revisor oficial de contas designado por mútuo acordo ou, na falta de acordo, um revisor independente designado pela respetiva Ordem, a pedido de qualquer dos interessados. Qualquer das partes pode requerer uma segunda avaliação, nos termos do Código de Processo Civil (artigo 105.º, n.º 3).
Segundo o artigo 1021.º, n.º 1, do Código Civil, o valor da quota é fixado com base no estado da sociedade à data em que ocorreu ou produziu efeitos o facto que determina a liquidação. Se houver negócios em curso, o sócio participa nos lucros e nas perdas que deles resultem. Não se trata, portanto, do valor nominal da quota, mas do que ela vale tendo em conta a situação real da empresa.
A data de referência muda consoante a via de saída:
| Via de saída | Data de referência do valor | Norma |
|---|---|---|
| Amortização | Momento da deliberação de amortização | Artigo 235.º, n.º 1, alínea a) |
| Exoneração | Data em que o sócio declara à sociedade a intenção de se exonerar | Artigo 240.º, n.º 5 |
| Exclusão judicial | Data da proposição da ação | Artigo 242.º, n.º 4 |
Quando se paga
Salvo estipulação contrária do pacto ou acordo das partes, o pagamento da contrapartida é fracionado em duas prestações, a efetuar dentro de seis meses e de um ano, respetivamente, após a fixação definitiva da contrapartida (artigo 235.º, n.º 1, alínea b)).
Na falta de pagamento tempestivo, e fora dos casos em que a sociedade não pode pagar por falta de situação líquida, o interessado pode escolher entre exigir o seu crédito ou aplicar a regra prevista para esses casos (artigo 235.º, n.º 3).
H3 O que o pacto pode e não pode fixar
O pacto tem margem para regular o valor, mas não em todos os casos:
- Na exclusão: o pacto pode fixar um valor ou um critério para a determinação do valor da quota diferente do previsto para a amortização (artigo 241.º, n.º 3).
- Na exoneração prevista na lei: o pacto não pode, diretamente ou através de um critério, fixar valor inferior ao que resulta da regra legal (artigo 240.º, n.º 8).
Esta diferença tem uma razão de ser. Quem é excluído deu causa à saída, e o pacto pode penalizá-lo. Quem se exonera nos casos legais está a reagir a uma decisão da maioria, e a lei protege-o de cláusulas que o desvalorizem.
Quando a sociedade não pode pagar
Resposta rápida: A sociedade só pode amortizar se, depois de pagar, a situação líquida não ficar abaixo do capital mais a reserva legal (artigo 236.º, n.º 1, do CSC). Se, no vencimento, o pagamento violar esta regra, a amortização fica sem efeito, salvo se o sócio optar por esperar (n.os 3 e 4).
A lei protege os credores da sociedade: a saída de um sócio não pode ser paga à custa do capital que garante as dívidas da empresa. Esta regra limita a amortização e pode atrasar, ou impedir, o pagamento a quem sai.
A ressalva do capital
A sociedade só pode amortizar quotas quando, à data da deliberação, a sua situação líquida, depois de satisfeita a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal, a não ser que delibere ao mesmo tempo a redução do capital (artigo 236.º, n.º 1). A deliberação de amortização deve mencionar expressamente que este requisito se verifica (artigo 236.º, n.º 2).
Uma deliberação de amortização que omita esta menção viola a lei, o que a torna, em regra, anulável (artigo 58.º, n.º 1, alínea a)). É um dos pontos a verificar sempre que uma sociedade decide amortizar uma quota.
As opções do sócio
Se, no momento em que o pagamento se vence, se verificar que, depois de feito, a situação líquida da sociedade passaria a ser inferior à soma do capital e da reserva legal, a amortização fica sem efeito, e o interessado deve restituir à sociedade as quantias que já tenha recebido (artigo 236.º, n.º 3).
O sócio não fica sem alternativa. Pode, por exemplo, optar pela espera do pagamento até que se verifiquem as condições exigidas, mantendo-se nesse caso a amortização (artigo 236.º, n.º 4). A opção tem de ser declarada por escrito à sociedade nos 30 dias seguintes àquele em que lhe seja comunicada a impossibilidade do pagamento (artigo 236.º, n.º 5).
Na exoneração: pedir a dissolução
Na exoneração, a lei vai mais longe. Se a contrapartida não puder ser paga por causa desta regra e o sócio não optar pela espera, ele tem direito a requerer a dissolução da sociedade por via administrativa (artigo 240.º, n.º 6).
É uma regra que muda o equilíbrio da negociação. Uma sociedade sem meios para pagar a quem se exonera arrisca a própria dissolução, o que costuma levar os sócios que ficam a encontrar um comprador para a quota ou a negociar um pagamento faseado.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes
Não. A exoneração só é possível nos casos previstos na lei e no pacto, como quando a sociedade decide, contra o seu voto, mudar o objeto social ou aumentar o capital com entrada de terceiros (artigo 240.º, n.º 1, do CSC). O pacto não pode admitir a saída pela vontade arbitrária do sócio (artigo 240.º, n.º 8). Fora destes casos, a via é vender a quota.
Há duas vias. Se o pacto previr o caso, os sócios deliberam a exclusão e aplicam-se as regras da amortização (artigo 241.º do CSC). Se o pacto nada disser, os sócios deliberam propor uma ação, e o tribunal exclui o sócio cujo comportamento desleal ou gravemente perturbador cause ou possa causar prejuízos relevantes (artigo 242.º).
90 dias a contar do conhecimento do facto que lhe dá esse direito, com uma declaração escrita dirigida à sociedade (artigo 240.º, n.º 3, do CSC). Todas as suas quotas têm de estar liberadas. Recebida a declaração, a sociedade tem 30 dias para amortizar ou adquirir a quota (artigo 240.º, n.º 4).
Salvo cláusula do pacto ou acordo, o valor de liquidação da quota, calculado por um revisor oficial de contas com base no estado da sociedade (artigos 235.º e 105.º, n.º 2, do CSC; artigo 1021.º do Código Civil). É pago em duas prestações, a seis meses e a um ano após a fixação definitiva do valor.
Só se tiver ocorrido um facto que o pacto considere fundamento de amortização compulsiva, e se esse facto já constava do pacto quando adquiriu a quota, ou foi introduzido por unanimidade (artigo 233.º, n.os 1 e 2, do CSC). Fora destes casos, a amortização precisa do seu consentimento.
Se o pacto prever o caso, aplica-se a cláusula. Se não previr, a exclusão judicial exige que a proposição da ação seja deliberada pelos sócios (artigo 242.º, n.º 2, do CSC), o que levanta questões próprias quando só há dois. É uma situação que deve ser analisada caso a caso. Veja o serviço de litígios entre sócios.
- Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, versão consolidada):
- artigo 58.º, n.º 1, alínea a) (deliberações anuláveis);
- artigo 105.º (contrapartida e avaliação);
- artigo 214.º, n.º 6 (uso prejudicial da informação);
- artigo 225.º (transmissão por morte);
- artigo 229.º, n.º 1 (proibição da cessão e exoneração);
- artigos 232.º a 237.º (amortização: efeitos, pressupostos, forma e prazo, contrapartida, ressalva do capital, efeitos no capital);
- artigo 240.º (exoneração);
- artigo 241.º (exclusão);
- artigo 242.º (exclusão judicial).
- Código Civil (DL n.º 47 344/66, versão consolidada): artigo 1021.º (liquidação de quotas).
