Pessoas a entrar num edifício de escritórios ao início da manhã

Despedimento em Portugal: qual é a sua situação?

Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR

Dr.ᵃ Carolina Ferreira · Advogada
cédula n.º 70718P

Sumário

  • A lei portuguesa prevê oito formas de acabar um contrato de trabalho — artigo 340.º. Só quatro são despedimento por iniciativa da empresa.
  • Cada uma tem prazos próprios, e alguns são muito curtos: 5 dias úteis para suspender um despedimento, 7 para desfazer um acordo, 30 para invocar justa causa.
  • No coletivo, na extinção do posto e na inadaptação, o aviso prévio é o mesmo: 15, 30, 60 ou 75 dias, conforme a antiguidade.
  • Quem é despedido por extinção do posto não é escolhido por antiguidade. A lei fixa cinco critérios por ordem — artigo 368.º, n.º 2.

“Despedimento” é uma palavra que serve para situações muito diferentes, com regras que não têm nada a ver umas com as outras. Quem foi despedido por justa causa e quem viu o posto extinto estão em posições jurídicas opostas — e ambos dizem que foram despedidos.

Esta página é um mapa. Diz-lhe em que situação está, que prazos já estão a correr e para onde ir a seguir. Toda a informação foi verificada no texto consolidado do Código do Trabalho.

Não sabe em que situação está?
Índice
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    Comece por aqui: qual é a sua situação

    Resposta rápida: há três portas. Recebeu uma comunicação da empresa, quer sair por sua iniciativa, ou foi-lhe proposto um acordo. Cada uma tem um prazo diferente já a correr.

    Recebeu uma carta da empresa

    O relógio começou na data em que a recebeu. Antes de mais nada:

    • 5 dias úteis para requerer a suspensão preventiva do despedimento em tribunal — artigo 386.º
    • 30 dias para propor a ação sem perder as retribuições do período — artigo 390.º, n.º 2, alínea b)
    • 60 dias para impugnar o despedimento — artigo 387.º, n.º 2

    Guarde o envelope e registe a data. Não assine nada que declare aceitação. E leia com atenção: impugnar o despedimento explica o processo todo.

    Quer sair por sua iniciativa

    Há duas saídas e não são intercambiáveis:

    • Denúncia — sair sem invocar motivo, cumprindo aviso prévio. Não dá compensação — artigo 400.º
    • Resolução com justa causa — sair de imediato porque a empresa falhou, com direito a indemnização. Tem 30 dias a contar do conhecimento dos factos — artigo 395.º, n.º 1

    A diferença vale a indemnização inteira. Está detalhada em rescisão de contrato pelo trabalhador e a forma de a escrever em carta de despedimento.

    A empresa propôs um acordo

    Um acordo de revogação tem de constar de documento assinado por ambas as partes, com a data de celebração, a data de produção de efeitos e a menção expressa do prazo para o desfazer — artigo 349.º, n.ºs 2 e 3.

    E tem sete dias para voltar atrás, a contar da celebração — artigo 350.º, n.º 1. Mas só é eficaz se, em simultâneo, devolver a totalidade das compensações recebidas — n.º 3. Mais em acordo de revogação.

    As oito formas de acabar um contrato

    Resposta rápida: o artigo 340.º do Código do Trabalho enumera oito modalidades de cessação: caducidade, revogação, despedimento por facto imputável ao trabalhador, despedimento coletivo, despedimento por extinção de posto de trabalho, despedimento por inadaptação, resolução pelo trabalhador e denúncia pelo trabalhador.

    Mesa de reunião vazia com duas cadeiras frente a frente e uma pasta de arquivo fechada

    Quatro por iniciativa da empresa

    ModalidadeFundamentoCompensaçãoOnde aprofundar
    Facto imputável ao trabalhadorComportamento culposo que torna impossível manter a relação — art. 351.ºNãodespedimento por justa causa
    ColetivoEncerramento de secção ou redução de pessoal por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos — art. 359.ºSim, art. 366.ºsecção abaixo
    Extinção do postoExtinção do posto pelos mesmos motivos — art. 367.ºSim, art. 372.ºsecção abaixo
    InadaptaçãoInadaptação superveniente ao posto — art. 373.ºSim, art. 379.ºsecção abaixo

    Duas por iniciativa do trabalhador

    • Denúncia — não exige motivo, exige aviso prévio de 30 ou 60 dias no contrato sem termo, ou 15 ou 30 dias no contrato a termo — artigo 400.º
    • Resolução com justa causa — exige factos concretos das alíneas do artigo 394.º, comunicados por escrito nos 30 dias seguintes ao conhecimento

    Duas que não são despedimento

    • Caducidade — o contrato acaba por si: chegou ao termo, houve impossibilidade superveniente absoluta e definitiva, ou o trabalhador reformou-se por velhice ou invalidez — artigo 343.º. No contrato a termo certo, a comunicação faz-se com 15 dias de antecedência pelo empregador ou 8 pelo trabalhador, e há compensação de 24 dias por ano — artigo 344.º
    • Revogação por acordo — as duas partes decidem em conjunto, artigo 349.º

    E o abandono do trabalho? Não é uma nona modalidade. Presume-se abandono a ausência de pelo menos 10 dias úteis seguidos sem informar o motivo, e vale legalmente como denúncia — artigo 403.º, n.ºs 2 e 3. A empresa só o pode invocar depois de comunicar os factos por carta registada com aviso de receção para a última morada conhecida.

    Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR

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    Coletivo, extinção do posto e inadaptação

    Resposta rápida: são as três modalidades por motivos objetivos — nenhuma depende de culpa do trabalhador. Todas dão direito a compensação, todas exigem procedimento próprio, e nas três o aviso prévio é o mesmo: 15, 30, 60 ou 75 dias conforme a antiguidade.

    Quando é coletivo e quando não é

    O despedimento é coletivo quando a empresa faz cessar, simultânea ou sucessivamente num período de três meses, contratos de:

    • Pelo menos 2 trabalhadores, em microempresa ou pequena empresa
    • Pelo menos 5 trabalhadores, em média ou grande empresa

    E desde que se funde em encerramento de secções ou redução de pessoal por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos — artigo 359.º, n.º 1. Uma microempresa emprega menos de 10 trabalhadores; uma pequena, de 10 a menos de 50 — artigo 100.º.

    Abaixo destes números não é coletivo: é extinção do posto, e o procedimento é outro.

    O procedimento do coletivo tem uma sequência fixa: comunicação escrita à estrutura representativa dos trabalhadores com os motivos, o quadro de pessoal, os critérios de seleção e o número de trabalhadores (artigo 360.º); fase de informações e negociação nos cinco dias seguintes (artigo 361.º); e decisão só depois de decorridos 15 dias sobre a comunicação (artigo 363.º, n.º 1).

    A ordem legal de quem é despedido

    Este é o ponto que quase toda a gente julga saber e engana-se. Havendo vários postos de conteúdo funcional idêntico, a escolha de quem sai obedece a critérios relevantes e não discriminatórios, por esta ordem — artigo 368.º, n.º 2:

    1. Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador
    2. Menores habilitações académicas e profissionais
    3. Maior onerosidade da manutenção do vínculo para a empresa
    4. Menor experiência na função
    5. Menor antiguidade na empresa

    A antiguidade é o último critério, não o primeiro. E o primeiro só vale se os parâmetros de avaliação já eram conhecidos do trabalhador antes.

    Há ainda uma proteção que se esquece: quem foi transferido para o posto extinto nos três meses anteriores ao início do procedimento tem direito a ser reafectado ao posto anterior, com a mesma retribuição base — artigo 368.º, n.º 3.

    Inadaptação: os requisitos cumulativos

    A inadaptação é a modalidade mais difícil de cumprir. Os requisitos do artigo 375.º, n.º 1 são cumulativos — falhar um invalida o despedimento:

    • Terem sido introduzidas modificações no posto de trabalho nos seis meses anteriores ao início do procedimento
    • Ter sido ministrada formação profissional adequada, por autoridade competente ou entidade formadora certificada
    • Ter sido facultado, após a formação, um período de adaptação de pelo menos 30 dias
    • Não existir na empresa outro posto compatível

    E a lei fecha duas portas: a proteção dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica mantém-se (artigo 374.º, n.º 3), e a inadaptação não pode decorrer de falta de condições de segurança imputável à empresa (n.º 4).

    Depois do despedimento por inadaptação, a empresa tem ainda de assegurar a manutenção do nível de emprego nos 90 dias seguintes — artigo 380.º.

    O aviso prévio nas três modalidades

    AntiguidadeAviso prévio
    Inferior a 1 ano15 dias
    De 1 a menos de 5 anos30 dias
    De 5 a menos de 10 anos60 dias
    10 anos ou mais75 dias

    Vale igualmente para o coletivo (art. 363.º, n.º 1), a extinção do posto (art. 371.º, n.º 3) e a inadaptação (art. 378.º, n.º 2).

    Durante esse aviso prévio, o trabalhador tem dois direitos que raramente lhe são comunicados:

    • Um crédito de horas de dois dias de trabalho por semana, sem perda de retribuição, comunicado com três dias de antecedência — artigo 364.º
    • O direito de sair antes, denunciando o contrato com três dias úteis de aviso, mantendo a compensação — artigo 365.º

    Ambos se aplicam às três modalidades, por remissão dos artigos 372.º e 379.º.

    Todos os prazos do despedimento, numa tabela

    Resposta rápida: os prazos vão de 5 dias úteis a um ano, e o que se perde ao falhar cada um é diferente. Esta é a lista completa.

    PrazoPara quêConta a partir deNorma
    5 dias úteisRequerer a suspensão do despedimentoReceção da comunicaçãoart. 386.º
    7 diasFazer cessar um acordo de revogaçãoCelebração do acordoart. 350.º, n.º 1
    10 dias úteisAusência que presume abandonoInício da ausênciaart. 403.º, n.º 2
    15 diasAviso prévio, antiguidade < 1 anoarts. 363.º · 371.º · 378.º
    15 / 8 diasComunicar a não renovação de contrato a termo certoEmpregador / trabalhadorart. 344.º, n.º 1
    30 diasPropor a ação sem perder retribuiçõesData do despedimentoart. 390.º, n.º 2 b)
    30 diasInvocar justa causa para sairConhecimento dos factosart. 395.º, n.º 1
    30 diasEmpregador proferir a decisão disciplinarReceção dos pareceresart. 357.º, n.º 1
    30 / 60 diasAviso prévio na denúncia, contrato sem termoAntiguidade até / acima de 2 anosart. 400.º, n.º 1
    60 diasIniciar o procedimento disciplinarConhecimento da infraçãoart. 329.º, n.º 2
    60 diasImpugnar o despedimento individualReceção da carta ou cessação, se posteriorart. 387.º, n.º 2
    75 diasAviso prévio, antiguidade ≥ 10 anosarts. 363.º · 371.º · 378.º
    6 mesesImpugnar o despedimento coletivoData da cessaçãoart. 388.º, n.º 2
    1 anoPrescrição do poder disciplinarPrática da infraçãoart. 329.º, n.º 1
    1 anoEmpregador impugnar a resoluçãoData da resoluçãoart. 398.º, n.º 2
    1 anoReclamar créditos laboraisDia seguinte à cessaçãoart. 337.º, n.º 1

    Nota de leitura: salvo onde a lei diz “dias úteis”, os prazos são de dias seguidos. Os 60 dias para impugnar são seguidos; os 5 para a suspensão são úteis.

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    O que recebe em cada modalidade

    Resposta rápida: há compensação nas modalidades por motivos objetivos e na caducidade de contrato a termo; há indemnização quando o despedimento é ilícito ou quando o trabalhador resolve com justa causa; e não há nada quando é o trabalhador a denunciar sem motivo.

    Quando há compensação

    • Coletivo, extinção do posto e inadaptação — compensação do artigo 366.º, calculada por faixas temporais consoante a data de celebração do contrato
    • Caducidade de contrato a termo certo — 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo — artigo 344.º, n.º 2

    Para saber o valor no seu caso, use o simulador de despedimento.

    Quando há indemnização

    • Despedimento ilícito, se o trabalhador optar por não voltar — 15 a 45 dias por ano, mínimo três meses (art. 391.º); ou 30 a 60 dias com mínimo de seis meses, se for a empresa a excluir a reintegração (art. 392.º, n.º 3)
    • Resolução com justa causa pelo trabalhador — 15 a 45 dias por ano, mínimo três meses — artigo 396.º

    Em qualquer dos casos é o tribunal que fixa o montante. Ver despedimento ilegal e indemnização.

    Quando não há nada a receber

    • Denúncia pelo trabalhador — não dá compensação. Dá as contas finais
    • Despedimento por justa causa procedente — não dá compensação
    • Abandono do trabalho — além de não dar nada, obriga o trabalhador a indemnizar a empresa nos termos do artigo 401.º

    Se a empresa está insolvente ou não paga, o caminho é outro: fundo de garantia salarial.

    Quando vale a pena falar com um advogado

    Resposta rápida: quando há um prazo curto a correr, quando o valor em causa é alto, ou quando a forma como sair determina o subsídio de desemprego.

    Sinais de que o prazo está a correr

    • Recebeu uma carta de despedimento — tem 60 dias, e 30 se quiser as retribuições todas
    • Foi-lhe entregue uma nota de culpa — o prazo para responder está fixado no documento e não se prorroga
    • Assinou um acordo de revogação há menos de sete dias
    • Quer sair com justa causa e os factos aconteceram há menos de 30 dias
    • Está a ser proposto um acordo com um valor que não sabe se é justo

    Nas quatro primeiras, o prazo extingue-se e não volta.

    O que levar à primeira consulta

    • O contrato de trabalho e eventuais adendas
    • A carta ou comunicação recebida, com o envelope ou prova da data
    • O processo disciplinar, se existir, incluindo a nota de culpa e a resposta
    • Os últimos três recibos de vencimento
    • Qualquer troca de mensagens ou e-mails relevante

    Com estes documentos, a modalidade e os prazos determinam-se na primeira meia hora.

    Se é você que vai despedir

    Resposta rápida: o Código do Trabalho não permite despedir sem procedimento. Em qualquer das quatro modalidades por iniciativa do empregador, a falta de procedimento torna o despedimento ilícito — artigo 381.º, alínea c).

    O procedimento não é opcional

    Cada modalidade tem uma sequência própria e prazos que caducam:

    • Justa causa — nota de culpa, direito de resposta, decisão fundamentada em 30 dias; o procedimento tem de iniciar-se nos 60 dias seguintes ao conhecimento da infração (arts. 329.º e 357.º)
    • Coletivo — comunicação, fase de negociação de cinco dias, decisão só após 15 dias (arts. 360.º a 363.º)
    • Extinção do posto — comunicação, 15 dias para pareceres, decisão fundamentada (arts. 369.º a 371.º)
    • Inadaptação — modificações no posto, formação certificada, período de adaptação de 30 dias (art. 375.º)

    O custo de errar na forma

    Um despedimento declarado ilícito obriga a reintegrar o trabalhador e a pagar as retribuições desde o despedimento até ao trânsito em julgado — artigos 389.º e 390.º. Num processo de dois anos, é o valor de dois anos de salários somado à indemnização.

    E há um automatismo que apanha muita empresa: se não apresentar em tribunal o articulado a motivar o despedimento, o juiz declara a ilicitude sem sequer apreciar os factos, e fixa a indemnização num mínimo de 30 dias por ano — artigo 98.º-J, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Perguntas frequentes

    O artigo 340.º do Código do Trabalho enumera oito modalidades de cessação do contrato: caducidade, revogação, despedimento por facto imputável ao trabalhador, despedimento coletivo, despedimento por extinção de posto de trabalho, despedimento por inadaptação, resolução pelo trabalhador e denúncia pelo trabalhador. Quatro são despedimento por iniciativa da empresa.

     

    Dois, em microempresa ou pequena empresa; cinco, em média ou grande empresa — desde que num período de três meses e por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos (artigo 359.º, n.º 1). Microempresa é a que emprega menos de 10 trabalhadores (artigo 100.º).

    A lei fixa cinco critérios por ordem — artigo 368.º, n.º 2: pior avaliação de desempenho, menores habilitações, maior onerosidade do vínculo, menor experiência na função e, por último, menor antiguidade. A antiguidade é o último critério, não o primeiro.

     

    15 dias com menos de um ano de antiguidade, 30 dias entre um e cinco anos, 60 dias entre cinco e dez anos, e 75 dias com dez ou mais anos. É o mesmo no coletivo, na extinção do posto e na inadaptação — artigos 363.º, 371.º e 378.º.

     

    Sim. Durante o aviso prévio nestas três modalidades, o trabalhador tem direito a um crédito de horas de dois dias de trabalho por semana, sem perda de retribuição, comunicando com três dias de antecedência — artigo 364.º.

     

    Sim, até ao sétimo dia seguinte à celebração, por comunicação escrita — artigo 350.º, n.º 1. Mas só é eficaz se, em simultâneo, devolver a totalidade das compensações recebidas — n.º 3. A exceção é o acordo com reconhecimento notarial presencial das assinaturas.

     

    Presume-se abandono a ausência de pelo menos 10 dias úteis seguidos sem que a empresa seja informada do motivo — artigo 403.º, n.º 2. A presunção pode ser afastada com prova de motivo de força maior que tenha impedido a comunicação (n.º 4), e a empresa só pode invocar o abandono depois de comunicar os factos por carta registada com aviso de receção (n.º 3).

    Código do Trabalho — texto consolidado no Diário da República

    NormaMatéria
    art. 100.ºTipos de empresas
    art. 329.ºProcedimento disciplinar e prescrição
    art. 337.ºPrescrição de créditos
    art. 340.ºModalidades de cessação
    art. 341.ºDocumentos a entregar ao trabalhador
    art. 343.º · 344.º · 345.ºCaducidade
    art. 349.º · 350.ºRevogação por acordo
    art. 351.ºNoção de justa causa
    art. 357.ºDecisão de despedimento
    art. 359.º a 366.ºDespedimento coletivo
    art. 367.º a 372.ºExtinção do posto de trabalho
    art. 373.º a 380.ºInadaptação
    art. 381.º a 385.ºFundamentos de ilicitude
    art. 386.º a 388.ºSuspensão e apreciação judicial
    art. 389.º a 392.ºEfeitos da ilicitude
    art. 394.º a 398.ºResolução pelo trabalhador
    art. 400.º · 401.ºDenúncia e falta de aviso prévio
    art. 403.ºAbandono do trabalho

    Código de Processo do Trabalho — texto consolidado no Diário da República

    NormaMatéria
    art. 34.º · 39.ºProvidência cautelar de suspensão
    art. 98.º-C a 98.º-JAção de impugnação do despedimento
    Traga o contrato, a carta e os recibos
    Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR