Dr.ᵃ Carolina Ferreira · Advogada
cédula n.º 70718P
Sumário
- A compensação não é uma taxa única sobre toda a antiguidade: cada período de trabalho conta à taxa que estava em vigor nessa altura — 30, 20, 12 ou 14 dias por ano.
- Os 14 dias só valem para o tempo trabalhado desde 1 de maio de 2023. Não retroagem.
- Em dois casos — despedimento ilícito e saída com justa causa — a lei não deixa calcular um valor exato: é o tribunal que o fixa, entre 15 e 45 dias por ano, nunca abaixo de três meses.
A maior parte dos simuladores devolve um número e cala-se. Este mostra as contas: quanto vem de cada período da sua antiguidade, que limites legais entraram em ação e porquê.
A diferença não é de apresentação. É que a compensação por despedimento mudou quatro vezes desde 2009, e quem aplica uma taxa só a toda a carreira chega a valores errados — quase sempre por defeito. Se quiser que alguém veja o seu caso concreto, a QUOR tem advogados de direito do trabalho e a consulta inicial fica em 70 €.
Quanto tem a receber quando o contrato acaba
Calcula a compensação legal, os créditos finais e o que possa haver a descontar. Os valores são indicativos: nada do que escrever sai do seu navegador.
Convenções de cálculo. O valor diário é a retribuição base mensal e diuturnidades a dividir por 30, como manda o artigo 366.º, n.º 2, alínea c). As frações de ano são calculadas proporcionalmente sobre 365 dias. Não são descontados períodos em que o contrato tenha estado suspenso, por doença ou outro motivo.
Isto é uma estimativa. O valor exato depende de circunstâncias que um formulário não capta — instrumentos de regulamentação coletiva, suspensões do contrato, natureza das componentes retributivas, entre outras. Não substitui aconselhamento jurídico.
Porque é que a conta não é uma só
Resposta rápida: o artigo 366.º do Código do Trabalho fixa hoje a compensação em 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Mas esse valor só se aplica ao tempo trabalhado a partir de 1 de maio de 2023.
As quatro taxas, por período
Quem entrou numa empresa em 2008 e sai hoje tem a antiguidade repartida por quatro faixas. Cada uma conta à taxa da sua época.
| Período trabalhado | Dias de retribuição por ano | Diploma |
|---|---|---|
| até 31 de outubro de 2012 | 30 (um mês) | Código do Trabalho, redação de 2009 |
| 1 de novembro de 2012 a 30 de setembro de 2013 | 20 | Lei n.º 23/2012 |
| 1 de outubro de 2013 a 30 de abril de 2023 | 12 | Lei n.º 69/2013 |
| desde 1 de maio de 2023 | 14 | Lei n.º 13/2023 |
Há ainda uma faixa intermédia de 18 dias por ano nos três primeiros anos de contrato, que a Lei n.º 69/2013 previu para quem, a 1 de outubro de 2013, ainda não tinha três anos de casa. Quem entrou antes de 2011 nunca a apanha.
A regra que quase todos ignoram
Os 14 dias não retroagem. Está escrito no artigo 35.º, n.º 2 da Lei n.º 13/2023: a nova redação do artigo 366.º «apenas se aplica ao período da duração da relação contratual contado do início da vigência e produção de efeitos da presente lei».
Traduzindo: quem trabalhou vinte anos não recebe 14 dias vezes vinte. Recebe 14 dias apenas pelos anos posteriores a maio de 2023, e as taxas antigas por tudo o resto.
Como se conta o valor diário
O valor diário é sempre a retribuição base mensal e diuturnidades a dividir por 30 — artigo 366.º, n.º 2, alínea c). Não por 22 dias úteis, nem por 30,42.
As frações de ano contam proporcionalmente, pela alínea d) do mesmo número. Onze meses de trabalho valem onze doze avos da taxa anual.
Quando é que o contrato acaba?
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O que a lei não deixa calcular
Resposta rápida: se o despedimento for declarado ilícito, ou se sair com justa causa, o montante não é calculável. Os artigos 391.º e 396.º do Código do Trabalho mandam o tribunal fixá-lo.
Desconfie de quem lhe der um número exato para estes dois casos. O que se pode dizer com rigor são três coisas.
O intervalo de 15 a 45 dias
O tribunal escolhe dentro deste intervalo, por cada ano completo ou fração de antiguidade. Atende ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador.
Quanto mais grave a conduta da empresa e mais baixo o salário, mais perto dos 45 dias. É o critério legal, não uma impressão nossa.
O mínimo de três meses
Há um chão absoluto: três meses de retribuição base e diuturnidades. Vem no artigo 391.º, n.º 3 e no artigo 396.º, n.º 1.
Aplica-se mesmo a quem tem pouca antiguidade. Quem trabalhou oito meses e foi ilicitamente despedido não recebe oito doze avos de coisa nenhuma — recebe, no mínimo, três meses.
As retribuições até à sentença
No despedimento ilícito há um segundo direito que nenhum simulador soma: as retribuições vencidas entre o despedimento e a decisão judicial — artigo 389.º.
Se o processo demorar dois anos, são dois anos de salários. É frequentemente a maior parcela do total, e depende de uma variável que ninguém consegue prever: quanto tempo o tribunal demora. Por isso fica fora da conta.
Se acha que o seu caso é este, o ponto de partida é a página sobre despedimento ilegal e indemnização.
Os limites que travam a conta
A compensação tem tetos e tem pisos. São eles que explicam a maior parte das surpresas — para cima e para baixo.
| Limite | O que faz | Norma |
|---|---|---|
| Teto da base | A retribuição considerada não passa de 20 vezes a retribuição mínima | art. 366.º, n.º 2, a) |
| Teto global | A compensação não passa de 12 vezes a retribuição base e diuturnidades — ou de 240 vezes a retribuição mínima, se o teto anterior tiver sido aplicado | art. 366.º, n.º 2, b) |
| Regra de travagem | Se o primeiro período sozinho já atinge o teto global, os períodos seguintes não acrescem | Lei n.º 69/2013, art. 5.º, n.º 5 |
| Piso da compensação | Em contratos anteriores a 1 de novembro de 2011, nunca menos de três meses | Lei n.º 69/2013, art. 5.º, n.º 2 |
| Piso da indemnização | Nos artigos 391.º e 396.º, nunca menos de três meses | arts. 391.º, n.º 3 e 396.º, n.º 1 |
Os tetos: 20 vezes e 240 vezes
Quem ganha acima de 20 vezes a retribuição mínima não calcula a compensação sobre o salário real, mas sobre esse limite. E quando esse primeiro teto entra em ação, o limite global do total passa a ser 240 vezes a retribuição mínima.
São os dois travões que fazem com que salários muito altos não produzam compensações proporcionalmente altas.
A travagem que corta a meio
Esta é a que mais gente aplica mal. Não é um corte no fim da conta — é uma paragem a meio.
Se o período mais antigo, sozinho, já atinge o teto global, os períodos seguintes não se somam. Quem soma tudo primeiro e só depois trunca chega a um número diferente do legal.
Os dois pisos legais
Há dois mínimos de três meses, e são coisas diferentes. Um vale para a compensação em contratos celebrados antes de novembro de 2011. O outro vale para a indemnização dos artigos 391.º e 396.º, seja qual for a data do contrato.
O que este simulador não faz
Preferimos dizer isto de frente. Um simulador que finge cobrir tudo é um simulador em que não se pode confiar em nada.
O que fica de fora do cálculo
- Períodos de suspensão do contrato. Baixas prolongadas e licenças sem vencimento podem alterar a antiguidade contada. O simulador da ACT também não os desconta e declara-o.
- Impostos e contribuições. Os valores são brutos.
- A caducidade de contrato a termo. Tem regra própria — 24 dias por ano no termo certo, artigo 344.º, n.º 2 — e um regime transitório contado por meses, no artigo 6.º da Lei n.º 69/2013. Está em preparação.
- Os complementos. Só entram a retribuição base e as diuturnidades. Prémios, comissões e subsídio de alimentação ficam de fora, mesmo que apareçam no recibo todos os meses.
Quando o valor real pode ser maior
Muitos instrumentos de regulamentação coletiva fixam compensações superiores às da lei. Se tem um contrato coletivo aplicável ao seu setor, o valor real pode ser mais alto do que o simulador mostra.
O simulador aplica o mínimo legal. Nunca o máximo possível.
Se quer saber o que a empresa lhe deve para além da compensação — férias, subsídios, formação — a página sobre rescisão de contrato pelo trabalhador tem as contas finais explicadas.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes
Não. O simulador da Autoridade para as Condições do Trabalho calcula a compensação e os proporcionais de férias e subsídios, e é uma boa ferramenta. Este mostra além disso a decomposição por período, os limites que foram aplicados, e trata os casos dos artigos 391.º e 396.º, em que o valor é fixado pelo tribunal.
Porque a lei mudou quatro vezes. Cada período da sua antiguidade conta à taxa que estava em vigor nessa altura — 30, 20, 12 ou 14 dias por ano. Quem entrou há mais tempo tem faixas mais generosas na parte antiga da carreira.
Depende da modalidade. No despedimento coletivo, na extinção do posto de trabalho e na inadaptação há compensação calculada nos termos do artigo 366.º, e o simulador dá o valor. Se o despedimento for declarado ilícito em tribunal, o regime é outro: indemnização entre 15 e 45 dias por ano, fixada pelo juiz, mais as retribuições vencidas até à decisão.
Dá o intervalo, não o valor. É o artigo 391.º que manda: o montante é determinado pelo tribunal entre 15 e 45 dias por cada ano completo ou fração, nunca abaixo de três meses. Qualquer simulação que devolva um número exato para este caso está a inventar.
A compensação por despedimento, não. Mas tem direito às contas finais: férias e subsídio de férias proporcionais, subsídio de Natal proporcional, férias vencidas por gozar e formação não ministrada. E pode ter de pagar à empresa o aviso prévio que não cumpriu — artigo 401.º, sobre a retribuição base e diuturnidades do período em falta.
Não. O artigo 366.º manda calcular sobre a retribuição base e as diuturnidades. Prémios, comissões, subsídio de alimentação e outros complementos ficam de fora, ainda que sejam pagos todos os meses.
Sessenta dias para apresentar o requerimento em tribunal, contados da receção da comunicação ou da data em que o contrato cessa, se for posterior — artigo 387.º, n.º 2. São 60 dias, não dias úteis. No despedimento coletivo o prazo é diferente: seis meses a contar da cessação, artigo 388.º, n.º 2.
| Norma | O que determina |
|---|---|
| CT, art. 366.º | Compensação por despedimento coletivo: 14 dias por ano completo; valor diário = mensal ÷ 30; teto de 20× a retribuição mínima na base e de 12× ou 240× no global; fração de ano proporcional |
| CT, art. 389.º | Efeitos da ilicitude, incluindo as retribuições vencidas até à decisão judicial |
| CT, art. 391.º | Indemnização em substituição da reintegração, a pedido do trabalhador: 15 a 45 dias por ano completo ou fração, fixada pelo tribunal, nunca inferior a três meses |
| CT, art. 396.º | Indemnização por resolução com justa causa pelo trabalhador: 15 a 45 dias, nunca inferior a três meses |
| CT, art. 401.º | Denúncia sem aviso prévio: o trabalhador indemniza o empregador no valor da retribuição base e diuturnidades do período em falta |
| CT, arts. 245.º e 263.º | Férias e subsídio de férias na cessação; subsídio de Natal proporcional |
| CT, art. 134.º | Pagamento das horas de formação não ministradas, na cessação |
| CT, art. 387.º | Prazo de 60 dias para apreciação judicial do despedimento |
| Lei n.º 69/2013, art. 5.º | Regime transitório da compensação em contratos sem termo: faixas de 30, 20, 18 e 12 dias; regra de travagem; piso de três meses |
| Lei n.º 13/2023, art. 35.º, n.º 2 | Os 14 dias do artigo 366.º só se aplicam ao período contado do início de vigência da lei |
