simulador indemnizacao despedimento

Simulador de despedimento: o que a lei manda pagar

carolina peq 2026

Dr.ᵃ Carolina Ferreira · Advogada
cédula n.º 70718P

Sumário

  • A compensação não é uma taxa única sobre toda a antiguidade: cada período de trabalho conta à taxa que estava em vigor nessa altura — 30, 20, 12 ou 14 dias por ano.
  • Os 14 dias só valem para o tempo trabalhado desde 1 de maio de 2023. Não retroagem.
  • Em dois casos — despedimento ilícito e saída com justa causa — a lei não deixa calcular um valor exato: é o tribunal que o fixa, entre 15 e 45 dias por ano, nunca abaixo de três meses.

A maior parte dos simuladores devolve um número e cala-se. Este mostra as contas: quanto vem de cada período da sua antiguidade, que limites legais entraram em ação e porquê.

A diferença não é de apresentação. É que a compensação por despedimento mudou quatro vezes desde 2009, e quem aplica uma taxa só a toda a carreira chega a valores errados — quase sempre por defeito. Se quiser que alguém veja o seu caso concreto, a QUOR tem advogados de direito do trabalho e a consulta inicial fica em 70 €.

O valor é a parte fácil. O que fazer com ele é que não.
Índice
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    Quanto tem a receber quando o contrato acaba

    Calcula a compensação legal, os créditos finais e o que possa haver a descontar. Os valores são indicativos: nada do que escrever sai do seu navegador.

    A situação
    A retribuição

    Só entram a retribuição base e as diuturnidades. Prémios, subsídio de alimentação e complementos não contam para a compensação — artigo 366.º.

    Créditos e descontos — opcional

    A retribuição mínima só é usada nos limites máximos da compensação. Preenche-se sozinha pelo ano da cessação; pode corrigir.

    Convenções de cálculo. O valor diário é a retribuição base mensal e diuturnidades a dividir por 30, como manda o artigo 366.º, n.º 2, alínea c). As frações de ano são calculadas proporcionalmente sobre 365 dias. Não são descontados períodos em que o contrato tenha estado suspenso, por doença ou outro motivo.

    Isto é uma estimativa. O valor exato depende de circunstâncias que um formulário não capta — instrumentos de regulamentação coletiva, suspensões do contrato, natureza das componentes retributivas, entre outras. Não substitui aconselhamento jurídico.

    Porque é que a conta não é uma só

    Resposta rápida: o artigo 366.º do Código do Trabalho fixa hoje a compensação em 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Mas esse valor só se aplica ao tempo trabalhado a partir de 1 de maio de 2023.

    As quatro taxas, por período

    Quem entrou numa empresa em 2008 e sai hoje tem a antiguidade repartida por quatro faixas. Cada uma conta à taxa da sua época.

    Período trabalhadoDias de retribuição por anoDiploma
    até 31 de outubro de 201230 (um mês)Código do Trabalho, redação de 2009
    1 de novembro de 2012 a 30 de setembro de 201320Lei n.º 23/2012
    1 de outubro de 2013 a 30 de abril de 202312Lei n.º 69/2013
    desde 1 de maio de 202314Lei n.º 13/2023

    Há ainda uma faixa intermédia de 18 dias por ano nos três primeiros anos de contrato, que a Lei n.º 69/2013 previu para quem, a 1 de outubro de 2013, ainda não tinha três anos de casa. Quem entrou antes de 2011 nunca a apanha.

    Compensação por despedimento: dias de retribuição por ano, por período Gráfico de degraus. Até 31 de outubro de 2012 a taxa era de 30 dias de retribuição por cada ano de antiguidade. Entre 1 de novembro de 2012 e 30 de setembro de 2013 desceu para 20 dias. Entre 1 de outubro de 2013 e 30 de abril de 2023 desceu para 12 dias. Desde 1 de maio de 2023 subiu para 14 dias. 0 10 20 30 dias 30 dias por ano — de 12-02-2009 a 01-11-2012 (CT 2009) 30 CT 2009 20 dias por ano — de 01-11-2012 a 01-10-2013 (Lei 23/2012) 20 Lei 23/2012 12 dias por ano — de 01-10-2013 a 01-05-2023 (Lei 69/2013) 12 Lei 69/2013 14 dias por ano — de 01-05-2023 a 31-12-2026 (Lei 13/2023) 14 Lei 13/2023 nov 2012 out 2013 mai 2023 2009 hoje Código do Trabalho, art. 366.º e regimes transitórios · verificado no Diário da República, 18-08-2026
    As quatro taxas da compensação por despedimento desde 2009. Cada período da antiguidade conta à taxa que estava em vigor nessa altura — os 14 dias atuais não retroagem.

    A regra que quase todos ignoram

    Os 14 dias não retroagem. Está escrito no artigo 35.º, n.º 2 da Lei n.º 13/2023: a nova redação do artigo 366.º «apenas se aplica ao período da duração da relação contratual contado do início da vigência e produção de efeitos da presente lei».

    Traduzindo: quem trabalhou vinte anos não recebe 14 dias vezes vinte. Recebe 14 dias apenas pelos anos posteriores a maio de 2023, e as taxas antigas por tudo o resto.

    De onde vem a compensação: exemplo de 18,64 anos de antiguidade Gráfico de barras horizontais. Trabalhador admitido em janeiro de 2008 com retribuição base de 1200 euros. O período até outubro de 2012, com 4,84 anos a 30 dias, vale 5806,03 euros. O período até setembro de 2013, com 0,92 anos a 20 dias, vale 732,05 euros. O período até abril de 2023, com 9,59 anos a 12 dias, vale 4601,42 euros. O período desde maio de 2023, com 3,30 anos a 14 dias, vale 1848,77 euros. Total 12988,27 euros. Admitido em 01-01-2008 · retribuição base 1 200 € · despedimento coletivo Quanto vem de cada período da antiguidade 01-01-2008 a 31-10-2012 4,84 anos x 30 dias 01-01-2008 a 31-10-2012: 5 806,03 € 5 806,03 € 01-11-2012 a 30-09-2013 0,92 anos x 20 dias 01-11-2012 a 30-09-2013: 732,05 € 732,05 € 01-10-2013 a 30-04-2023 9,59 anos x 12 dias 01-10-2013 a 30-04-2023: 4 601,42 € 4 601,42 € 01-05-2023 a 17-08-2026 3,30 anos x 14 dias 01-05-2023 a 17-08-2026: 1 848,77 € 1 848,77 € Compensação total 12 988,27 € Os 14 dias em vigor hoje explicam apenas 14% do total. O período mais antigo, a 30 dias, vale 45%.
    Exemplo real: trabalhador admitido em janeiro de 2008, com retribuição base de 1 200 €, despedido em agosto de 2026. Os 14 dias em vigor hoje explicam 14% do valor final.

    Como se conta o valor diário

    O valor diário é sempre a retribuição base mensal e diuturnidades a dividir por 30 — artigo 366.º, n.º 2, alínea c). Não por 22 dias úteis, nem por 30,42.

    As frações de ano contam proporcionalmente, pela alínea d) do mesmo número. Onze meses de trabalho valem onze doze avos da taxa anual.

    carolina peq 2026

    Quando é que o contrato acaba?

    Responda a 6 perguntas — dizemos-lhe como podemos ajudar e o custo da consulta, sem compromisso.

    O que a lei não deixa calcular

    Resposta rápida: se o despedimento for declarado ilícito, ou se sair com justa causa, o montante não é calculável. Os artigos 391.º e 396.º do Código do Trabalho mandam o tribunal fixá-lo.

    Desconfie de quem lhe der um número exato para estes dois casos. O que se pode dizer com rigor são três coisas.

    O intervalo de 15 a 45 dias

    O tribunal escolhe dentro deste intervalo, por cada ano completo ou fração de antiguidade. Atende ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador.

    Quanto mais grave a conduta da empresa e mais baixo o salário, mais perto dos 45 dias. É o critério legal, não uma impressão nossa.

    O mínimo de três meses

    Há um chão absoluto: três meses de retribuição base e diuturnidades. Vem no artigo 391.º, n.º 3 e no artigo 396.º, n.º 1.

    Aplica-se mesmo a quem tem pouca antiguidade. Quem trabalhou oito meses e foi ilicitamente despedido não recebe oito doze avos de coisa nenhuma — recebe, no mínimo, três meses.

    As retribuições até à sentença

    No despedimento ilícito há um segundo direito que nenhum simulador soma: as retribuições vencidas entre o despedimento e a decisão judicial — artigo 389.º.

    Se o processo demorar dois anos, são dois anos de salários. É frequentemente a maior parcela do total, e depende de uma variável que ninguém consegue prever: quanto tempo o tribunal demora. Por isso fica fora da conta.

    Se acha que o seu caso é este, o ponto de partida é a página sobre despedimento ilegal e indemnização.

    Os limites que travam a conta

    A compensação tem tetos e tem pisos. São eles que explicam a maior parte das surpresas — para cima e para baixo.

    LimiteO que fazNorma
    Teto da baseA retribuição considerada não passa de 20 vezes a retribuição mínimaart. 366.º, n.º 2, a)
    Teto globalA compensação não passa de 12 vezes a retribuição base e diuturnidades — ou de 240 vezes a retribuição mínima, se o teto anterior tiver sido aplicadoart. 366.º, n.º 2, b)
    Regra de travagemSe o primeiro período sozinho já atinge o teto global, os períodos seguintes não acrescemLei n.º 69/2013, art. 5.º, n.º 5
    Piso da compensaçãoEm contratos anteriores a 1 de novembro de 2011, nunca menos de três mesesLei n.º 69/2013, art. 5.º, n.º 2
    Piso da indemnizaçãoNos artigos 391.º e 396.º, nunca menos de três mesesarts. 391.º, n.º 3 e 396.º, n.º 1

    Os tetos: 20 vezes e 240 vezes

    Quem ganha acima de 20 vezes a retribuição mínima não calcula a compensação sobre o salário real, mas sobre esse limite. E quando esse primeiro teto entra em ação, o limite global do total passa a ser 240 vezes a retribuição mínima.

    São os dois travões que fazem com que salários muito altos não produzam compensações proporcionalmente altas.

    A travagem que corta a meio

    Esta é a que mais gente aplica mal. Não é um corte no fim da conta — é uma paragem a meio.

    Se o período mais antigo, sozinho, já atinge o teto global, os períodos seguintes não se somam. Quem soma tudo primeiro e só depois trunca chega a um número diferente do legal.

    Os dois pisos legais

    Há dois mínimos de três meses, e são coisas diferentes. Um vale para a compensação em contratos celebrados antes de novembro de 2011. O outro vale para a indemnização dos artigos 391.º e 396.º, seja qual for a data do contrato.

    O que este simulador não faz

    Preferimos dizer isto de frente. Um simulador que finge cobrir tudo é um simulador em que não se pode confiar em nada.

    O que fica de fora do cálculo

    • Períodos de suspensão do contrato. Baixas prolongadas e licenças sem vencimento podem alterar a antiguidade contada. O simulador da ACT também não os desconta e declara-o.
    • Impostos e contribuições. Os valores são brutos.
    • A caducidade de contrato a termo. Tem regra própria — 24 dias por ano no termo certo, artigo 344.º, n.º 2 — e um regime transitório contado por meses, no artigo 6.º da Lei n.º 69/2013. Está em preparação.
    • Os complementos. Só entram a retribuição base e as diuturnidades. Prémios, comissões e subsídio de alimentação ficam de fora, mesmo que apareçam no recibo todos os meses.

    Quando o valor real pode ser maior

    Muitos instrumentos de regulamentação coletiva fixam compensações superiores às da lei. Se tem um contrato coletivo aplicável ao seu setor, o valor real pode ser mais alto do que o simulador mostra.

    O simulador aplica o mínimo legal. Nunca o máximo possível.

    Se quer saber o que a empresa lhe deve para além da compensação — férias, subsídios, formação — a página sobre rescisão de contrato pelo trabalhador tem as contas finais explicadas.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Perguntas frequentes

    Não. O simulador da Autoridade para as Condições do Trabalho calcula a compensação e os proporcionais de férias e subsídios, e é uma boa ferramenta. Este mostra além disso a decomposição por período, os limites que foram aplicados, e trata os casos dos artigos 391.º e 396.º, em que o valor é fixado pelo tribunal.

     

    Porque a lei mudou quatro vezes. Cada período da sua antiguidade conta à taxa que estava em vigor nessa altura — 30, 20, 12 ou 14 dias por ano. Quem entrou há mais tempo tem faixas mais generosas na parte antiga da carreira.

     

    Depende da modalidade. No despedimento coletivo, na extinção do posto de trabalho e na inadaptação há compensação calculada nos termos do artigo 366.º, e o simulador dá o valor. Se o despedimento for declarado ilícito em tribunal, o regime é outro: indemnização entre 15 e 45 dias por ano, fixada pelo juiz, mais as retribuições vencidas até à decisão.

     

    Dá o intervalo, não o valor. É o artigo 391.º que manda: o montante é determinado pelo tribunal entre 15 e 45 dias por cada ano completo ou fração, nunca abaixo de três meses. Qualquer simulação que devolva um número exato para este caso está a inventar.

     

    A compensação por despedimento, não. Mas tem direito às contas finais: férias e subsídio de férias proporcionais, subsídio de Natal proporcional, férias vencidas por gozar e formação não ministrada. E pode ter de pagar à empresa o aviso prévio que não cumpriu — artigo 401.º, sobre a retribuição base e diuturnidades do período em falta.

     

    Não. O artigo 366.º manda calcular sobre a retribuição base e as diuturnidades. Prémios, comissões, subsídio de alimentação e outros complementos ficam de fora, ainda que sejam pagos todos os meses.

     

    Sessenta dias para apresentar o requerimento em tribunal, contados da receção da comunicação ou da data em que o contrato cessa, se for posterior — artigo 387.º, n.º 2. São 60 dias, não dias úteis. No despedimento coletivo o prazo é diferente: seis meses a contar da cessação, artigo 388.º, n.º 2.

     

    NormaO que determina
    CT, art. 366.ºCompensação por despedimento coletivo: 14 dias por ano completo; valor diário = mensal ÷ 30; teto de 20× a retribuição mínima na base e de 12× ou 240× no global; fração de ano proporcional
    CT, art. 389.ºEfeitos da ilicitude, incluindo as retribuições vencidas até à decisão judicial
    CT, art. 391.ºIndemnização em substituição da reintegração, a pedido do trabalhador: 15 a 45 dias por ano completo ou fração, fixada pelo tribunal, nunca inferior a três meses
    CT, art. 396.ºIndemnização por resolução com justa causa pelo trabalhador: 15 a 45 dias, nunca inferior a três meses
    CT, art. 401.ºDenúncia sem aviso prévio: o trabalhador indemniza o empregador no valor da retribuição base e diuturnidades do período em falta
    CT, arts. 245.º e 263.ºFérias e subsídio de férias na cessação; subsídio de Natal proporcional
    CT, art. 134.ºPagamento das horas de formação não ministradas, na cessação
    CT, art. 387.ºPrazo de 60 dias para apreciação judicial do despedimento
    Lei n.º 69/2013, art. 5.ºRegime transitório da compensação em contratos sem termo: faixas de 30, 20, 18 e 12 dias; regra de travagem; piso de três meses
    Lei n.º 13/2023, art. 35.º, n.º 2Os 14 dias do artigo 366.º só se aplicam ao período contado do início de vigência da lei