Duas pessoas frente a frente numa mesa, com um documento e uma caneta entre ambas

Rescisão por mútuo acordo: tem 7 dias para desistir

Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR

Dr.ᵃ Carolina Ferreira · Advogada
cédula n.º 70718P

Sumário

  • Assinou um acordo de revogação? Tem sete dias para voltar atrás — artigo 350.º, n.º 1. Não é um ano.
  • Para desistir tem de devolver a compensação em simultâneo. Comunicar que desiste, sozinho, não produz efeito.
  • A regra é que o mútuo acordo não dá subsídio de desemprego. Só dá nas duas situações do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 — e o acordo tem de invocar esse motivo.
  • Há quotas: nas empresas até 250 trabalhadores, só contam até 3 acordos ou 25% do quadro, em cada triénio.

Um acordo de revogação é a forma mais simples de acabar um contrato — e a mais fácil de assinar sem perceber o que se perde. Não há nota de culpa, não há aviso prévio, não há tribunal. Há um documento e uma caneta.

Esta página explica o que esse documento tem de conter, o que muda no subsídio de desemprego, e o prazo de sete dias que existe precisamente para quem assinou depressa demais. Foi tudo verificado no Código do Trabalho e no regime do subsídio de desemprego.

Assinou há menos de uma semana?
Índice
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    Os sete dias que quase ninguém conhece

    Resposta rápida: o trabalhador pode fazer cessar o acordo de revogação até ao sétimo dia seguinte à data em que o assinou, por comunicação escrita dirigida ao empregador — artigo 350.º, n.º 1 do Código do Trabalho. Passado esse prazo, o acordo consolida-se.

    Sete dias corridos, a contar da celebração do acordo — não da data em que o contrato cessa, que pode ser bastante mais tarde.

    Como se desiste, em concreto

    • Por comunicação escrita dirigida ao empregador
    • Até ao sétimo dia seguinte à assinatura
    • Se não conseguir garantir a receção dentro do prazo, deve enviá-la por carta registada com aviso de receção no dia útil seguinte ao fim do prazo — artigo 350.º, n.º 2

    Esta segunda regra é uma proteção: quem só consegue tratar do assunto ao sétimo dia não fica automaticamente fora.

    Devolver tudo, em simultâneo

    Aqui está a parte que faz falhar quase todas as desistências.

    A cessação do acordo só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser à disposição do empregador a totalidade do montante das compensações pecuniárias pagas em cumprimento do acordo ou por efeito da cessação do contrato — artigo 350.º, n.º 3.

    Não basta dizer que desiste. Não basta prometer devolver. A lei exige que o dinheiro seja entregue ou posto à disposição ao mesmo tempo que a comunicação. Se já gastou parte, é este o primeiro problema a resolver — e é por isso que os sete dias são pouco tempo.

    A exceção do notário

    Há um caso em que não existe direito a desistir: quando o acordo está devidamente datado e as assinaturas foram objeto de reconhecimento notarial presencial — artigo 350.º, n.º 4.

    Se a empresa insistiu em ir ao notário, foi por isto. É legítimo, e é definitivo.

    Calendário de secretária com sete dias assinalados a caneta

    O que é, e como a lei lhe chama

    Resposta rápida: o nome legal é revogação, não despedimento. O artigo 340.º, alínea b) do Código do Trabalho lista a revogação como modalidade autónoma de cessação, e o artigo 349.º, n.º 1 diz apenas que empregador e trabalhador podem fazer cessar o contrato por acordo.

    Revogação, não despedimento

    A distinção não é semântica. Um despedimento tem procedimento, fundamento e é impugnável em tribunal. Uma revogação é um contrato: vale porque as duas partes quiseram.

    É por isso que não há aviso prévio, não há nota de culpa e não há prazo de 60 dias para impugnar. E é também por isso que, uma vez consolidada, é muito difícil de atacar — resta discutir vícios da vontade, o que é matéria de prova.

    Se o que recebeu foi uma carta e não uma proposta de acordo, está noutro caminho: veja carta de despedimento.

    Porque as empresas preferem esta via

    • Evita o processo disciplinar e o risco de o despedimento ser declarado ilícito
    • Evita os prazos de aviso prévio das modalidades objetivas
    • Fixa o valor a pagar sem intervenção de tribunal
    • Fecha o assunto com uma assinatura

    Nada disto é ilegítimo. Mas explica porque é que a proposta costuma chegar com pressa: o interesse na rapidez é da empresa.

    Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR

    Tem uma proposta de acordo em mãos?

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    O que o documento tem de conter

    Resposta rápida: o acordo de revogação tem de constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar, e deve mencionar a data de celebração, a data de produção de efeitos e o prazo legal para o fazer cessar — artigo 349.º, n.ºs 2 e 3.

    Os quatro elementos obrigatórios

    • Documento escrito, assinado por ambas as partes, com um exemplar para cada uma — n.º 2
    • Data de celebração — n.º 3
    • Data de início da produção de efeitos — n.º 3
    • Menção expressa do prazo para exercer o direito de fazer cessar o acordo — n.º 3

    A violação dos n.ºs 2 ou 3 constitui contraordenação leve — n.º 6.

    Repare no quarto: a lei obriga a empresa a escrever no próprio documento que o trabalhador tem sete dias para desistir. Se não está lá, a empresa está em falta — e vale a pena guardar o documento tal como o recebeu.

    A armadilha da compensação global

    Se, no acordo ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária global, presume-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação ou exigíveis em virtude desta — artigo 349.º, n.º 5.

    Traduzindo: se o documento disser “a empresa paga 5.000 € a título de compensação global”, presume-se que ali dentro já estão as férias não gozadas, os subsídios proporcionais e tudo o resto. Não são 5.000 € mais as contas finais.

    Para saber quanto valem as suas contas finais antes de aceitar um número redondo, use o simulador de despedimento.

    Fica com subsídio de desemprego?

    Resposta rápida: por regra, não. O acordo de revogação só conta como desemprego involuntário quando é celebrado nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 220/2006 — artigo 9.º, n.º 1, alínea d). E esses termos são restritos.

    Esta é a pergunta que decide se o acordo vale a pena, e a resposta honesta é desconfortável.

    As duas situações que dão direito

    Primeira — o acordo integra-se num processo de redução de efetivos, por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, ou por a empresa estar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão — artigo 10.º, n.º 1.

    Segunda — o acordo é fundamentado em motivos que permitiriam o recurso ao despedimento coletivo ou à extinção do posto de trabalho — artigo 10.º, n.º 4. Ou seja, motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.

    Em qualquer dos casos, o motivo tem de estar invocado. Um acordo que não diga porquê é um acordo que não qualifica.

    As quotas por dimensão da empresa

    A segunda situação tem limites quantitativos, por triénio — artigo 10.º, n.º 4:

    Dimensão da empresaCessações consideradas, por triénio
    Até 250 trabalhadoresaté 3 trabalhadores inclusive, ou até 25% do quadro de pessoal
    Mais de 250 trabalhadoresaté 62 trabalhadores inclusive, ou até 20% do quadro, com o máximo de 80

    Os limites contam-se pelos três últimos anos, a partir da data da cessação, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao início do triénio, aplicando-se o critério mais favorável — n.º 5.

    Consequência prática: se a empresa já usou a quota com outros colegas, o seu acordo pode não dar subsídio, ainda que o motivo seja o certo. É uma pergunta legítima a fazer antes de assinar.

    Prazo de garantia e prazo para pedir

    Qualificando a situação, faltam ainda duas condições que valem para todos os casos:

    • Prazo de garantia: 360 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações, nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego — artigo 22.º, n.º 1
    • Prazo para requerer: 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego, precedido de inscrição no centro de emprego

    Noventa dias parece muito. Não é, quando se soma ao tempo que se leva a perceber que o acordo afinal não qualificava.

    Balcão de atendimento público visto de lado, com uma senha de atendimento em primeiro plano

    O que deve receber ao assinar

    Resposta rápida: o acordo pode fixar uma compensação, mas não a lei — ao contrário do despedimento coletivo ou da extinção do posto, aqui não há compensação legal mínima. O que existe sempre são os créditos vencidos.

    Créditos que se vencem sempre

    • Férias vencidas e não gozadas, e o respetivo subsídio
    • Proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano da cessação
    • Retribuição dos dias trabalhados
    • Formação contínua não ministrada

    Atenção à presunção do artigo 349.º, n.º 5: um valor global apresentado como “compensação” presume-se a incluir tudo isto.

    E há um prazo que continua a correr depois de assinar: os créditos laborais prescrevem um ano a contar do dia seguinte à cessação do contrato — artigo 337.º, n.º 1.

    O certificado de trabalho

    Cessando o contrato, a empresa deve entregar um certificado de trabalho com as datas de admissão e cessação e os cargos desempenhados — artigo 341.º, n.º 1, alínea a).

    Um pormenor que joga a seu favor: o certificado só pode conter outras referências a pedido do trabalhador — n.º 2. O motivo da cessação não entra, a não ser que seja você a pedir.

    Sinais de que o acordo não é livre

    Resposta rápida: um acordo vale porque as duas partes quiseram. Quando a vontade de uma delas foi forçada, há vício, e o acordo pode ser atacado — mas isso discute-se com prova, não com indignação.

    Pressão para assinar no momento

    • Documento apresentado com a exigência de assinatura imediata
    • Recusa em entregar cópia para ler com calma
    • Proposta feita numa reunião sem aviso prévio
    • Data de celebração deixada em branco ou recuada

    O último é grave: a data de celebração é o que faz correr os sete dias. Um acordo com data errada é um acordo que lhe encurta o prazo.

    Ameaça de processo disciplinar

    “Ou assinas o acordo, ou avançamos com justa causa” é a frase mais comum nestas conversas. Convém saber duas coisas:

    • Se houvesse justa causa, a empresa não precisava do acordo
    • Um despedimento por justa causa que não se prove é ilícito, e sai caro — ver despedimento por justa causa

    Se ainda não assinou e está a ser pressionado, peça o documento para levar. É um pedido normal e a recusa é, por si só, um sinal.

    Erros que custam dinheiro

    Assinar sem o motivo escrito

    Sem um motivo que caiba no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, não há subsídio de desemprego. É o erro mais caro dos três, porque só se descobre semanas depois, no centro de emprego.

    Aceitar o valor global sem fazer contas

    A presunção do artigo 349.º, n.º 5 transforma um número redondo em “isto já inclui tudo”. Faça as contas dos créditos vencidos antes de olhar para a proposta, não depois.

    Deixar passar os sete dias

    É o único prazo desta página que não se recupera. Sete dias, a contar da assinatura, e com devolução simultânea da compensação.

    E se já recebeu o dinheiro num contexto de despedimento e não de acordo, há uma regra paralela que vale a pena conhecer: receber a totalidade da compensação presume aceitação do despedimento — artigo 366.º, n.º 4 —, presunção que só se afasta devolvendo tudo em simultâneo. Mais em impugnar o despedimento.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Perguntas frequentes

    Sete dias, a contar da data em que o assinou — artigo 350.º, n.º 1 do Código do Trabalho. A desistência só é eficaz se, em simultâneo, devolver ou puser à disposição da empresa a totalidade das compensações recebidas — n.º 3. Se as assinaturas tiverem sido reconhecidas presencialmente por notário, não há direito a desistir — n.º 4.

     

     

    Por regra não. Só dá quando o acordo se integra num processo de redução de efetivos por reestruturação, viabilização, recuperação ou situação económica difícil da empresa, ou quando é fundamentado em motivos que permitiriam despedimento coletivo ou extinção do posto — artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006. O motivo tem de estar invocado no acordo.

     

    Nas empresas até 250 trabalhadores, até 3 trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio. Nas empresas com mais de 250, até 62 trabalhadores inclusive ou até 20% do quadro, com o máximo de 80, em cada triénio — artigo 10.º, n.º 4.

     

    Documento assinado por ambas as partes, com um exemplar para cada, a data de celebração, a data de produção de efeitos e a menção expressa do prazo para fazer cessar o acordo — artigo 349.º, n.ºs 2 e 3. A falta destes elementos constitui contraordenação leve.

     

    Presume-se que não separadamente. O artigo 349.º, n.º 5 estabelece que uma compensação pecuniária global se presume incluir os créditos vencidos à data da cessação ou exigíveis em virtude desta. Faça as contas dos créditos antes de avaliar a proposta.

     

    Não. O acordo depende da vontade das duas partes. Se a assinatura tiver sido obtida com coação ou erro, há vício da vontade e o acordo pode ser atacado — mas isso exige prova, e é matéria a discutir com advogado antes de o prazo dos créditos laborais se esgotar, um ano após a cessação.

     

    90 dias consecutivos a contar da data do desemprego, e o pedido tem de ser precedido de inscrição para emprego no centro de emprego. É ainda necessário ter 360 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações, nos 24 meses imediatamente anteriores — artigo 22.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 220/2006.

    Código do Trabalho — texto consolidado no Diário da República

    NormaMatéria
    art. 337.º, n.º 1Prescrição de créditos laborais
    art. 340.º, al. b)Revogação como modalidade de cessação
    art. 341.ºDocumentos a entregar ao trabalhador
    art. 349.ºCessação de contrato de trabalho por acordo
    art. 350.ºCessação do acordo de revogação
    art. 366.º, n.ºs 4 e 5Presunção de aceitação do despedimento

    Decreto-Lei n.º 220/2006 — regime do subsídio de desemprego, texto consolidado

    NormaMatéria
    art. 9.ºDesemprego involuntário
    art. 10.ºCessação por acordo · quotas por triénio
    art. 22.º, n.º 1Prazo de garantia — 360 dias
    Traga o acordo, o contrato e os recibos
    Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR