Corredor de tribunal vazio com bancos de madeira encostados à parede

Impugnar o despedimento: tem 60 dias a contar de agora

Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR

Dr.ᵃ Carolina Ferreira · Advogada
cédula n.º 70718P

Sumário

  • Tem 60 dias para se opor ao despedimento em tribunal — artigo 387.º, n.º 2. No despedimento coletivo o prazo é de seis meses.
  • Há um segundo prazo que quase ninguém conhece: se a ação não for proposta nos 30 dias seguintes ao despedimento, perde os salários do período intermédio — artigo 390.º, n.º 2, alínea b).
  • A ação começa com um formulário próprio, que o trabalhador pode entregar sozinho no juízo do trabalho — artigo 98.º-C do Código de Processo do Trabalho.
  • É a empresa que tem de justificar o despedimento em tribunal. Se não apresentar o articulado, o juiz declara o despedimento ilícito.

Se recebeu uma carta de despedimento e acha que não devia ter recebido, há um caminho legal para o contestar. Chama-se ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, e tem regras próprias — mais rápidas e mais favoráveis ao trabalhador do que um processo comum.

Esta página explica o que fazer, por que ordem e dentro de que prazos. Tudo o que aqui está foi lido no texto consolidado do Código do Trabalho e do Código de Processo do Trabalho.

O relógio começou no dia em que recebeu a carta
Índice
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    Os dois prazos que decidem o seu caso

    Resposta rápida: tem 60 dias para impugnar o despedimento em tribunal, contados da receção da carta ou da cessação do contrato, se esta for posterior — artigo 387.º, n.º 2. Mas se quiser receber os salários desde o dia do despedimento, tem de propor a ação nos primeiros 30 dias.

    São dois prazos diferentes, com consequências diferentes. Um decide se pode lutar. O outro decide quanto ganha se vencer.

    PrazoPara quêConta a partir deNorma
    5 dias úteisPedir a suspensão do despedimentoReceção da comunicaçãoart. 386.º
    30 diasNão perder as retribuições intermédiasData do despedimentoart. 390.º, n.º 2 b)
    60 diasImpugnar o despedimento individualReceção da carta ou cessação, se posteriorart. 387.º, n.º 2
    6 mesesImpugnar o despedimento coletivoData da cessaçãoart. 388.º, n.º 2

    60 dias para se opor ao despedimento

    São 60 dias seguidos. A lei não diz “dias úteis”. Passado o prazo, o despedimento consolida-se e deixa de poder ser discutido — ainda que fosse manifestamente ilegal.

    A contagem começa na data em que recebeu a comunicação escrita. Se o contrato só cessar mais tarde, conta-se da cessação.

    30 dias para não perder salário

    Este é o prazo que muda o valor do caso e que raramente aparece explicado.

    Quem ganha uma ação de impugnação tem direito às retribuições que deixou de receber desde o despedimento até ao trânsito em julgado — artigo 390.º, n.º 1. Mas a alínea b) do n.º 2 introduz um corte:

    • Se a ação for proposta nos 30 dias seguintes ao despedimento, recebe tudo desde o primeiro dia.
    • Se for proposta depois, desconta-se o período que vai do despedimento até 30 dias antes de a ter proposto.

    Num processo que dure dois anos, esperar três meses para avançar pode custar dois meses de salário — mesmo ganhando.

    5 dias úteis para pedir a suspensão

    É o prazo mais curto de todos e o menos conhecido. O artigo 386.º permite requerer a suspensão preventiva do despedimento através de uma providência cautelar, mas só nos cinco dias úteis seguintes à receção da comunicação. Explicamos abaixo o que isso muda.

    6 meses no despedimento coletivo

    O despedimento coletivo segue regra própria: a ação deve ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação — artigo 388.º, n.º 2. É a única exceção aos 60 dias.

    Calendário de secretária com vários dias assinalados a caneta, ao lado de um envelope

    Quando é que o despedimento é ilícito

    Resposta rápida: o despedimento é ilícito quando falta o procedimento, quando o motivo invocado é julgado improcedente, quando assenta em motivos discriminatórios, ou quando o procedimento disciplinar tem um dos vícios do artigo 382.º.

    Fundamentos que valem para todos os casos

    O artigo 381.º enumera quatro fundamentos gerais. Qualquer despedimento por iniciativa do empregador é ilícito se:

    • For devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que a carta invoque motivo diferente
    • O motivo justificativo for declarado improcedente pelo tribunal
    • Não for precedido do respetivo procedimento
    • Tratando-se de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou de trabalhador em licença parental inicial, não tiver sido pedido o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade

    O último ponto é absoluto: sem parecer prévio, o despedimento é ilícito independentemente do mérito dos factos.

    Vícios do procedimento disciplinar

    No despedimento por justa causa, o artigo 382.º acrescenta uma lista de vícios que invalidam o procedimento:

    • Falta de nota de culpa, ou nota de culpa que não seja escrita ou que não descreva os factos de forma circunstanciada
    • Falta da comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa
    • Não ter sido respeitado o direito de consultar o processo, de responder à nota de culpa, ou o prazo para responder
    • Decisão não comunicada por escrito, ou não elaborada nos termos exigidos

    O mesmo artigo torna ilícito o despedimento quando já tinham decorrido os prazos do artigo 329.º:

    • O poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infração
    • O procedimento tem de iniciar-se nos 60 dias seguintes ao conhecimento da infração pelo empregador
    • O procedimento prescreve um ano depois de instaurado, se o trabalhador não for notificado da decisão final nesse prazo

    Ilicitude no coletivo e extinção do posto

    Nas modalidades por motivos objetivos, a lei acrescenta fundamentos próprios — artigos 383.º, 384.º e 385.º. Há um que é comum aos três e que é o mais frequente na prática:

    A empresa tem de pôr à disposição do trabalhador, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação devida e os créditos vencidos. Não o fazendo, o despedimento é ilícito por esse motivo apenas.

    Para saber o valor exato que devia ter sido posto à disposição, use o simulador de despedimento.

    Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR

    Que data está escrita na sua carta?

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    Como se apresenta a ação, passo a passo

    Resposta rápida: a ação começa com a entrega de um requerimento em formulário próprio, eletrónico ou em papel, no juízo do trabalho competente — artigo 98.º-C do Código de Processo do Trabalho. Não é uma petição inicial: é um formulário onde o trabalhador declara que se opõe ao despedimento.

    O formulário próprio, em papel ou online

    O formulário existe precisamente para simplificar o acesso ao tribunal. O que a lei exige dele é pouco: que dele conste a declaração de oposição ao despedimento.

    • Pode ser entregue em formulário eletrónico ou em suporte de papel
    • Em papel, entrega-se num único exemplar, na secretaria judicial — artigo 98.º-D, n.º 1
    • O modelo é aprovado por portaria — artigo 98.º-D, n.º 2
    • Se já tiver apresentado a providência cautelar de suspensão e dela constar que pretende impugnar o despedimento, fica dispensado do formulário — artigo 98.º-C, n.º 2

    Este regime aplica-se ao despedimento individual: por facto imputável ao trabalhador, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação.

    Precisa mesmo de advogado?

    Não, para entregar o formulário. A lei diz expressamente que a ação se inicia com a entrega do requerimento pelo trabalhador ou por mandatário judicial por este constituído — artigo 98.º-C, n.º 1.

    Dizemos isto porque é verdade e porque quem procura esta informação merece encontrá-la. O que muda depois é outra conversa:

    • Na audiência de partes, o trabalhador tem de responder à exposição de facto da empresa, ali, no momento
    • Quando a empresa apresentar o articulado a motivar o despedimento, alguém tem de o contestar e produzir prova
    • A opção pela indemnização em vez da reintegração pode ser feita até ao termo da discussão em audiência final — é uma decisão estratégica com prazo
    • Se a empresa pedir a exclusão da reintegração, há factos e circunstâncias a rebater

    O formulário abre a porta. O que acontece a seguir é um processo judicial contraditório.

    A audiência de partes, em 15 dias

    Recebido o requerimento, o juiz marca uma audiência de partes a realizar no prazo de 15 dias — artigo 98.º-F, n.º 1. Trabalhador e empregador são chamados a comparecer pessoalmente.

    O que acontece nessa audiência, por ordem:

    1. A empresa expõe sucintamente os factos que motivaram o despedimento
    2. O trabalhador responde
    3. O juiz tenta conciliar as partes
    4. Frustrada a conciliação, o juiz notifica a empresa para, em 15 dias, apresentar o articulado a motivar o despedimento e juntar o processo disciplinar
    5. É fixada a data da audiência final

    Faltar tem consequências assimétricas. Se a empresa faltar injustificadamente à segunda data marcada, o juiz declara o despedimento ilícito e condena — artigo 98.º-G, n.º 4, alínea b). Se faltar o trabalhador, o processo segue para audiência final, mas perde-se a fase de conciliação — artigo 98.º-H.

    Quem tem de provar o quê

    É aqui que este processo se distingue de todos os outros, e é a informação que mais falta às pessoas quando decidem se avançam.

    • É a empresa que tem de apresentar o articulado a justificar o despedimento — artigo 98.º-I, n.º 4, alínea a)
    • A empresa só pode invocar os factos que constavam da decisão comunicada ao trabalhador. Não pode acrescentar fundamentos novos — artigos 387.º, n.º 3 e 98.º-J, n.º 1
    • Se não apresentar esse articulado, ou não juntar o processo disciplinar, o juiz declara a ilicitude do despedimento — artigo 98.º-J, n.º 3

    E a sanção é agravada: nesse caso, se o trabalhador tiver optado pela indemnização, ela é fixada num mínimo de 30 dias por cada ano completo ou fração de antiguidade — o dobro do mínimo da tabela normal.

    Suspender o despedimento enquanto espera

    Resposta rápida: o trabalhador pode requerer a suspensão preventiva do despedimento nos cinco dias úteis seguintes à receção da comunicação, através de uma providência cautelar — artigo 386.º. Se for decretada, a empresa fica obrigada a continuar a pagar a retribuição.

    Quando o tribunal decreta a suspensão

    O critério está no artigo 39.º do Código de Processo do Trabalho: a suspensão é decretada se o tribunal concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento. Designadamente quando conclua:

    • Pela provável inexistência de procedimento disciplinar, ou pela sua provável invalidade
    • Pela provável inexistência de justa causa
    • No coletivo, extinção do posto ou inadaptação, pela provável verificação dos fundamentos do artigo 381.º ou pela provável inobservância das formalidades legais

    A audiência final da providência realiza-se no prazo de 15 dias — artigo 34.º, n.º 1.

    O salário continua a ser pago

    Este é o efeito prático que justifica correr atrás dos cinco dias úteis. A decisão que decreta a suspensão tem força executiva quanto às retribuições em dívida, e a empresa fica obrigada a juntar ao processo, até ao último dia de cada mês seguinte, o documento comprovativo do pagamento — artigo 39.º, n.º 2.

    Traduzindo: em vez de esperar anos pelo trânsito em julgado para receber os salários em atraso, o trabalhador continua a recebê-los mês a mês enquanto o processo principal corre.

    O papel do Ministério Público

    Se a Autoridade para as Condições do Trabalho remeter uma participação ao Ministério Público, este dispõe de 20 dias para instaurar o procedimento cautelar de suspensão — artigo 33.º-B, n.º 1.

    Nesse caso, o trabalhador é notificado e pode, no prazo de cinco dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário — artigo 34.º, n.º 2.

    Cadeira de escritório vazia junto a uma secretária ainda ocupada com computador e papéis

    Reintegração ou indemnização: quem escolhe

    Resposta rápida: declarado ilícito o despedimento, a regra é a reintegração no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da categoria e da antiguidade — artigo 389.º, n.º 1, alínea b). O trabalhador pode preferir uma indemnização, e a empresa só se pode opor à reintegração em dois casos.

    ViaQuem decideValor por ano de antiguidadeMínimo
    ReintegraçãoRegra legal
    Indemnização a pedido do trabalhadorTrabalhador opta, tribunal fixa15 a 45 dias3 meses
    Exclusão da reintegração a pedido da empresaTribunal decide30 a 60 dias6 meses

    Valores calculados sobre a retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo ou fração.

    A opção do trabalhador, até ao julgamento

    O trabalhador pode trocar a reintegração por uma indemnização até ao termo da discussão em audiência final de julgamento — artigo 391.º, n.º 1. Não tem de decidir no início.

    O tribunal fixa o montante entre 15 e 45 dias por ano, atendendo a dois critérios:

    • O valor da retribuição — quanto menor, mais alto tende a ser o número de dias
    • O grau de ilicitude, segundo a ordenação do artigo 381.º

    E deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado — artigo 391.º, n.º 2. A indemnização nunca pode ser inferior a três meses — n.º 3.

    Quando a empresa se pode opor

    Só em dois casos, previstos no artigo 392.º, n.º 1:

    • Tratando-se de microempresa — a que emprega menos de 10 trabalhadores, contados pela média do ano civil anterior (artigo 100.º)
    • Tratando-se de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direção

    E mesmo nesses casos tem de invocar factos que tornem o regresso gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa. A oposição está vedada quando a ilicitude assente em motivo político, ideológico, étnico ou religioso, ou quando o fundamento da oposição tiver sido culposamente criado pela própria empresa — n.º 2.

    Porque é que opor-se sai mais caro

    Quando é a empresa a excluir o regresso do trabalhador, a lei encarece a saída: a indemnização passa a ser fixada entre 30 e 60 dias por ano, com um mínimo de seis meses — artigo 392.º, n.º 3.

    É o dobro dos valores que o trabalhador obteria se fosse ele a optar. A lógica é simples: quem impõe a rutura definitiva paga mais por ela.

    O que pode receber se ganhar

    Resposta rápida: além da reintegração ou da indemnização, o trabalhador tem direito às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado, e à indemnização por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais — artigos 389.º, n.º 1 e 390.º, n.º 1.

    Retribuições até ao trânsito em julgado

    São as chamadas retribuições intercalares: tudo o que teria recebido se não tivesse sido despedido, desde o despedimento até à decisão final transitada.

    Num processo longo, é frequentemente a parcela mais alta do que se recebe.

    O que é descontado ao valor

    O artigo 390.º, n.º 2 manda deduzir três coisas, e é honesto saber isto antes de avançar:

    • O que o trabalhador ganhou entretanto e que não teria ganho se não fosse despedido
    • O período perdido por ter demorado a propor a ação, quando esta não é proposta nos 30 dias seguintes ao despedimento
    • O subsídio de desemprego recebido nesse período — a empresa fica obrigada a entregar essa quantia à Segurança Social

    O subsídio de desemprego não é perdido pelo trabalhador. É devolvido pela empresa ao Estado.

    Danos patrimoniais e não patrimoniais

    A condenação abrange a indemnização por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais — artigo 389.º, n.º 1, alínea a). É um pedido autónomo, que se acrescenta às retribuições e à indemnização de antiguidade.

    Há ainda uma situação intermédia: se o despedimento tiver apenas uma irregularidade por omissão de diligências probatórias, mas os motivos forem julgados procedentes, o trabalhador recebe metade do valor que resultaria do artigo 391.º, n.º 1 — artigo 389.º, n.º 2.

    Erros que fazem perder a ação

    Esperar pelos 60 dias

    O prazo para impugnar é de 60 dias, mas o prazo para não perder dinheiro é de 30. Quem usa o prazo todo a decidir está a abdicar das retribuições do período — artigo 390.º, n.º 2, alínea b).

    Faltar à audiência de partes

    O trabalhador que não comparece nem se faz representar perde a fase de conciliação e o processo segue direto para audiência final — artigo 98.º-H. É a única fase em que o caso se pode resolver por acordo, com a empresa presente e o juiz a mediar.

    Aceitar a compensação sem reservas

    Este é o erro mais caro e o mais fácil de cometer, porque parece um ato inocente.

    Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação — artigo 366.º, n.º 4.

    A presunção pode ser afastada, mas só de uma maneira: o trabalhador tem de, em simultâneo, entregar ou pôr à disposição da empresa a totalidade da compensação recebida — artigo 366.º, n.º 5.

    Não basta dizer que não aceita. Não basta escrever “sob reserva” no recibo. A lei exige a devolução integral, ao mesmo tempo.

    Se está a pensar impugnar e recebeu uma transferência da empresa, esta é a primeira coisa a resolver — antes do formulário.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Perguntas frequentes

    60 dias, contados da receção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se esta for posterior — artigo 387.º, n.º 2. No despedimento coletivo o prazo é de seis meses a contar da cessação — artigo 388.º, n.º 2. São dias seguidos, não dias úteis.

     

     

    Não para entregar o formulário. O artigo 98.º-C, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho permite que a entrega seja feita pelo próprio trabalhador. A partir daí o processo é contraditório: há uma audiência de partes com comparência pessoal, um articulado da empresa a contestar, prova a produzir e uma opção estratégica a tomar entre reintegração e indemnização.

     

    No juízo do trabalho competente, em formulário eletrónico ou em suporte de papel. Em papel, entrega-se num único exemplar na secretaria judicial — artigo 98.º-D, n.º 1. O modelo é aprovado por portaria.

     

     

    Sim, se pedir e obtiver a suspensão preventiva do despedimento. O pedido tem de ser feito nos cinco dias úteis seguintes à receção da comunicação — artigo 386.º. Decretada a suspensão, a decisão tem força executiva quanto às retribuições e a empresa tem de comprovar o pagamento mensalmente — artigo 39.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho.

     

    Não. A regra é a reintegração, mas o trabalhador pode optar por uma indemnização até ao termo da discussão em audiência final de julgamento — artigo 391.º, n.º 1. O tribunal fixa-a entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração, com um mínimo de três meses.

     

    Pode, mas tem de resolver primeiro um problema. Receber a totalidade da compensação faz presumir que aceitou o despedimento — artigo 366.º, n.º 4. Essa presunção só se afasta devolvendo, em simultâneo, a totalidade do valor recebido — n.º 5. Antes de avançar com a impugnação, é este o passo a acertar.

     

    O juiz declara o despedimento ilícito. Se a empresa não apresentar o articulado a motivar o despedimento, nem juntar o processo disciplinar ou os documentos comprovativos, o artigo 98.º-J, n.º 3 manda o tribunal condenar na reintegração ou, se o trabalhador tiver optado pela indemnização, num mínimo de 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração.

     

    NormaMatéria
    art. 100.ºTipos de empresas · definição de microempresa
    art. 329.ºProcedimento disciplinar e prescrição
    art. 366.º, n.ºs 4 e 5Presunção de aceitação do despedimento
    art. 381.ºFundamentos gerais de ilicitude
    art. 382.ºIlicitude por facto imputável ao trabalhador
    art. 383.ºIlicitude do despedimento coletivo
    art. 384.ºIlicitude por extinção do posto de trabalho
    art. 385.ºIlicitude por inadaptação
    art. 386.ºSuspensão de despedimento
    art. 387.ºApreciação judicial do despedimento
    art. 388.ºApreciação judicial do despedimento coletivo
    art. 389.ºEfeitos da ilicitude
    art. 390.ºCompensação em caso de despedimento ilícito
    art. 391.ºIndemnização em substituição da reintegração, a pedido do trabalhador
    art. 392.ºIndemnização em substituição da reintegração, a pedido do empregador

    Código de Processo do Trabalho — texto consolidado no Diário da República

    NormaMatéria
    art. 33.º-BIntervenção do Ministério Público
    art. 34.ºRequerimento da providência cautelar
    art. 39.ºDecisão final da suspensão
    art. 98.º-CInício do processo
    art. 98.º-DFormulário
    art. 98.º-FNotificação para audiência de partes
    art. 98.º-GEfeitos da não comparência do empregador
    art. 98.º-HEfeitos da não comparência do trabalhador
    art. 98.º-IAudiência de partes
    art. 98.º-JArticulado de motivação do despedimento
    Junte a carta, o contrato e o processo disciplinar
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