Montra de loja fechada com grade descida, vista da rua

A empresa não paga: quando o Estado paga por ela

Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR

Dr.ᵃ Carolina Ferreira · Advogada
cédula n.º 70718P

Sumário

  • O Fundo de Garantia Salarial só entra em três situações: insolvência, processo especial de revitalização ou procedimento extrajudicial de recuperação de empresas — artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/2015. Salários em atraso, por si só, não bastam.
  • Paga no máximo seis meses de retribuição, com o limite mensal do triplo da retribuição mínima — artigo 3.º.
  • O requerimento tem de ser feito até um ano a contar do dia seguinte à cessação do contrato — mas esse prazo suspende-se com o processo de insolvência.
  • Assinar que “nada mais tem a receber” não extingue os seus créditos. Só uma transação judicial o faz — artigo 337.º, n.º 3 do Código do Trabalho.

Quando uma empresa deixa de pagar, a primeira ideia é que existe um fundo do Estado que cobre os salários em falta. Existe — chama-se Fundo de Garantia Salarial — mas não funciona como a maioria das pessoas julga. Não basta a empresa não pagar. É preciso que o tribunal ou o IAPMEI já tenham dado um passo formal.

Esta página explica exatamente quando o Fundo entra, quanto paga, em que prazos e como se requer. Está tudo verificado no Código do Trabalho e no Decreto-Lei n.º 59/2015.

A empresa deve-lhe salários?
Índice
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    Quando é que o Fundo entra

    Resposta rápida: o Fundo assegura o pagamento de créditos do trabalhador em três situações, e só nessas — artigo 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015.

    • Sentença de declaração de insolvência do empregador
    • Despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em processo especial de revitalização (PER)
    • Despacho de aceitação do requerimento pelo IAPMEI, no procedimento extrajudicial de recuperação de empresas (RERE)

    O Código do Trabalho trata o Fundo num único artigo, o 336.º, que remete para legislação específica: o pagamento de créditos que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assegurado pelo Fundo, nos termos dessa legislação

    O que não dá acesso ao Fundo

    Esta é a expectativa falsa mais comum, e vale a pena ser direto:

    • Salários em atraso sem processo de insolvência, PER ou RERE
    • Empresa que simplesmente fechou portas sem dar entrada em nada
    • Despedimento ilícito, enquanto tal
    • Dívida reconhecida pela empresa mas sem processo formal

    Se está nesta situação, o caminho é outro: a falta culposa de pagamento da retribuição que se prolongue por 60 dias presume-se culposa e é fundamento para sair com justa causa, com direito a indemnização — está explicado em rescisão de contrato pelo trabalhador.

    O Fundo é notificado pelo tribunal

    Declarada a insolvência, o tribunal notifica o Fundo da sentença, acompanhada de cópia da petição inicial e dos documentos exigidos pelo Código da Insolvência — artigo 1.º, n.º 2.

    Ou seja: o Fundo fica a saber do processo. Mas não paga por iniciativa própria. É preciso o requerimento do trabalhador.

    Recibo de vencimento sobre uma mesa, ao lado de uma calculadora

    Que créditos são pagos

    Resposta rápida: todos os créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação — artigo 2.º, n.º 1. Não é só o salário.

    Entram, entre outros:

    • Retribuições em falta e subsídios de férias e de Natal
    • Proporcionais do ano da cessação
    • Férias vencidas e não gozadas
    • Compensação por cessação do contrato, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho — artigo 2.º, n.º 6

    O que é descontado

    Aos créditos deduzem-se duas coisas — artigo 2.º, n.º 2:

    • As quotizações para a segurança social da responsabilidade do trabalhador
    • A retenção na fonte de IRS

    O Fundo entrega essas importâncias diretamente às entidades competentes — n.º 3. O que recebe é, portanto, o valor líquido.

    A parte que vem do FCT

    Se entre os créditos houver compensação por cessação do contrato, o Fundo consulta primeiro a entidade gestora do fundo de garantia de compensação do trabalho — artigo 6.º. A parte que caiba ao FCT, ao FGCT ou a mecanismo equivalente é paga por essas entidades, não pelo Fundo — artigo 2.º, n.º 6.

    Não é dinheiro perdido. É a mesma compensação, paga por duas vias.

    Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR

    A sua empresa entrou em insolvência ou PER?

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    Quanto paga, no máximo

    Resposta rápida: o Fundo paga até ao limite máximo global de seis meses de retribuição, com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida — artigo 3.º, n.º 1.

    São dois tetos que funcionam ao mesmo tempo:

    LimiteValor
    Globalseis meses de retribuição
    Mensalo triplo da retribuição mínima mensal garantida

    A retribuição mínima muda todos os anos. O que interessa é a regra: por muito alto que fosse o seu salário, o Fundo nunca paga mais do que o triplo da mínima por cada mês, nem mais do que seis meses no total.

    A ordem por que o dinheiro é imputado

    Quando o trabalhador tem créditos de naturezas diferentes, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição base e diuturnidades — artigo 3.º, n.º 2.

    Isto tem uma consequência prática que se esquece: se o total ultrapassar o limite, o que fica de fora são os subsídios e a compensação, não o salário base. Vale a pena discriminar bem os créditos no requerimento.

    Os dois prazos que decidem o caso

    Resposta rápida: um prazo define que créditos entram; o outro define até quando se pode pedir. Confundi-los é o erro mais caro desta matéria.

    Os seis meses de referência

    O Fundo assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência, ou à apresentação do requerimento no PER ou no RERE — artigo 2.º, n.º 4.

    Repare no ponto de contagem: não é a data em que saiu da empresa. É a data em que o processo deu entrada.

    A regra que quase ninguém conhece

    E se os salários em falta forem mais antigos do que esses seis meses?

    Caso não existam créditos vencidos no período de referência, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo, o Fundo assegura o pagamento, até esse limite, de créditos vencidos após o referido período — artigo 2.º, n.º 5.

    Traduzindo: o teto dos seis meses de retribuição é para cumprir. Se a janela de referência não o preenche, alarga-se para créditos posteriores até o preencher. Muita gente desiste por julgar que os seus créditos “estão fora da janela”.

    O ano para requerer — e a suspensão

    O Fundo só assegura o pagamento quando este lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho — artigo 2.º, n.º 8.

    Mas o prazo suspende-se com a propositura da ação de insolvência, com a apresentação do requerimento no PER ou no RERE, até 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de insolvência, ou da data da decisão nas restantes situações — n.º 9.

    Sem esta suspensão, quase nenhum trabalhador chegaria a tempo: um processo de insolvência raramente transita em julgado dentro de um ano.

    Ecrã de computador com um formulário oficial por preencher, visto de lado

    Como se requer, passo a passo

    Resposta rápida: o Fundo paga mediante requerimento do trabalhador, apresentado em qualquer serviço da Segurança Social ou em seg-social.pt, em modelo aprovado por portaria — artigo 5.º.

    1 · Preencher o requerimento. Dele constam a identificação do requerente e do empregador e a discriminação dos créditos pedidos — artigo 5.º, n.º 1. É aqui que a ordem de imputação do artigo 3.º, n.º 2 se joga.

    2 · Instruir com o documento certo, consoante a situação — artigo 5.º, n.º 2:

    • Declaração ou cópia autenticada emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório
    • Declaração emitida pelo empregador, quando o trabalhador não seja parte constituída no processo
    • Declaração de igual teor emitida pela Autoridade para as Condições do Trabalho, quando não seja possível obter as anteriores

    A terceira alínea é a saída para quem não consegue nada da empresa nem do administrador.

    3 · Certificar. O requerimento é certificado por quem emitiu a declaração, através de assinatura eletrónica ou de assinatura manuscrita no verso — artigo 5.º, n.º 3.

    4 · Entregar. Em qualquer serviço da Segurança Social ou online — artigo 5.º, n.º 4.

    5 · Esperar 30 dias. O requerimento é decidido no prazo de 30 dias a contar da data em que se encontre devidamente instruído — artigo 8.º, n.º 1. A decisão é fundamentada e indica o montante, a forma de pagamento e os valores deduzidos — n.º 2.

    Os 30 dias só começam quando o processo estiver completo. Um documento em falta não atrasa o prazo — impede-o de começar.

    Quando o Fundo pode recusar

    Resposta rápida: o Fundo pode recusar o pagamento se detetar abuso, e pode reduzir o valor se os montantes pedidos não baterem certo com as declarações de remunerações — artigo 7.º.

    • Recusa, havendo situação de abuso, nomeadamente por conluio ou simulação
    • Redução, havendo desconformidade entre os montantes requeridos e a média das declarações de remunerações dos 12 meses anteriores ao requerimento, quando estas se refiram a remuneração efetivamente auferida

    A segunda hipótese apanha um caso frequente e legítimo: quem recebia parte do salário fora do recibo. O Fundo paga sobre o que foi declarado, não sobre o que foi combinado.

    O que acontece depois de receber

    Resposta rápida: o Fundo fica sub-rogado nos direitos do trabalhador perante a empresa — artigo 4.º. Passa a ser o Fundo a cobrar à empresa aquilo que lhe pagou a si.

    O que fica por receber

    Se os seus créditos excederem os limites do artigo 3.º, a diferença não desaparece. Continua a ser dívida da empresa, e reclama-se no processo de insolvência como qualquer outro crédito.

    A declaração que não vale

    Há um facto que vale por toda esta página:

    O crédito do trabalhador emergente do contrato de trabalho não é suscetível de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo através de transação judicial — artigo 337.º, n.º 3 do Código do Trabalho.

    Assinar um documento a declarar que “nada mais tem a receber” não extingue os seus créditos. Só uma transação homologada em tribunal o faz. É frequente pedirem essa assinatura em troca de um pagamento parcial — e é frequente as pessoas julgarem que perderam o resto.

    O prazo geral continua a correr: os créditos laborais prescrevem um ano a contar do dia seguinte à cessação do contrato — artigo 337.º, n.º 1.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Perguntas frequentes

    Só se já existir sentença de declaração de insolvência, despacho que designe administrador judicial provisório em processo especial de revitalização, ou despacho de aceitação do IAPMEI no procedimento extrajudicial de recuperação de empresas — artigo 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015. Salários em atraso, sem nenhum destes, não dão acesso ao Fundo.

     

    Até seis meses de retribuição, com o limite mensal do triplo da retribuição mínima mensal garantida — artigo 3.º, n.º 1. Havendo créditos de várias naturezas, o pagamento é imputado prioritariamente à retribuição base e diuturnidades — n.º 2.

     

    Um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato — artigo 2.º, n.º 8. Esse prazo suspende-se com a propositura da ação de insolvência ou com a apresentação do requerimento no PER ou no RERE, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão — n.º 9.

     

    Não necessariamente. Se não existirem créditos vencidos no período de referência de seis meses, ou se o montante for inferior ao limite máximo, o Fundo assegura o pagamento de créditos vencidos após esse período, até esse limite — artigo 2.º, n.º 5.

     

    Em qualquer serviço da Segurança Social ou em seg-social.pt, em modelo aprovado por portaria — artigo 5.º, n.º 4. Tem de ser instruído com declaração do administrador de insolvência, do administrador judicial provisório, do empregador, ou da Autoridade para as Condições do Trabalho quando as anteriores não sejam possíveis — n.º 2.

     

    Trinta dias a contar da data em que o requerimento se encontre devidamente instruído — artigo 8.º, n.º 1. A decisão é fundamentada e indica o montante a pagar, a forma de pagamento e os valores deduzidos.

     

    Não. O crédito do trabalhador não é suscetível de extinção por remissão abdicativa, salvo através de transação judicial — artigo 337.º, n.º 3 do Código do Trabalho. Uma declaração assinada fora de tribunal não extingue os créditos.

    Código do Trabalho — texto consolidado no Diário da República

    NormaMatéria
    art. 336.ºFundo de Garantia Salarial
    art. 337.ºPrescrição e prova de crédito
    art. 366.ºCompensação por cessação do contrato

    Decreto-Lei n.º 59/2015 — regime do Fundo de Garantia Salarial, texto consolidado

    NormaMatéria
    art. 1.ºSituações abrangidas
    art. 2.ºCréditos abrangidos · prazos
    art. 3.ºLimites das importâncias pagas
    art. 4.ºSub-rogação legal
    art. 5.ºRequerimento
    art. 6.ºComunicação ao FGCT
    art. 7.ºSituações abusivas
    art. 8.ºDecisão
    Traga os recibos, o contrato e o que tiver do processo
    Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR