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Despedimento por justa causa: o que a empresa tem de provar

Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR

Dr.ᵃ Carolina Ferreira · Advogada
cédula n.º 70718P

Sumário

  • Justa causa é comportamento culposo do trabalhador que, pela gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível manter a relação de trabalho — artigo 351.º, n.º 1. O ónus de o provar é da empresa.
  • Tem 10 dias úteis para responder à nota de culpa — artigo 355.º, n.º 1. E 60 dias corridos para impugnar o despedimento — artigo 387.º, n.º 2. Os prazos não se contam da mesma maneira.
  • A empresa não é obrigada a ouvir mais de três testemunhas por facto, nem mais de 10 no total — artigo 356.º, n.º 3.
  • Se o despedimento vier até seis meses depois de ter reclamado, ou até um ano depois de ter denunciado assédio, presume-se abusivo — e a indemnização sobe para 30 a 60 dias por ano.

Receber uma nota de culpa assusta, e a primeira reação é quase sempre a mesma: assumir que a empresa já decidiu e que não há nada a fazer. Não é assim que a lei funciona.

O despedimento por justa causa é a mais grave das seis sanções disciplinares, e é a única em que a empresa tem de provar factos concretos, num procedimento com forma própria, dentro de prazos que caducam. Falhar qualquer um desses três elementos torna o despedimento ilícito, independentemente do que o trabalhador tenha ou não feito.

Esta página explica o que a lei exige, que prazos correm de cada lado e como se responde. Tudo verificado no texto consolidado do Código do Trabalho.

Recebeu uma nota de culpa?
Índice
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    O que a lei exige para haver justa causa

    Resposta rápida: constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho — artigo 351.º, n.º 1 do Código do Trabalho.

    São três requisitos cumulativos, e faltando um não há justa causa.

    Culpa, gravidade e consequências

    • Comportamento culposo — tem de haver culpa do trabalhador. Um erro sem culpa, ou um facto que não lhe seja imputável, não serve
    • Gravidade e consequências — não basta que o comportamento seja censurável; tem de ser grave e ter produzido consequências
    • Impossibilidade imediata e prática — a relação tem de ficar inviável já, não apenas difícil

    A palavra “imediata” é decisiva. Se a empresa deixou passar meses depois de conhecer os factos, está a dizer, na prática, que a relação era sustentável.

    O que o tribunal pondera

    Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, a três coisas — artigo 351.º, n.º 3:

    • O grau de lesão dos interesses do empregador
    • O carácter das relações entre as partes, ou entre o trabalhador e os colegas
    • As demais circunstâncias que no caso sejam relevantes

    Antiguidade sem sanções anteriores, contexto do episódio e proporcionalidade entram todos por aqui.

    Onde entra no leque das sanções

    O artigo 328.º, n.º 1 lista seis sanções disciplinares, por ordem crescente:

    • Repreensão
    • Repreensão registada
    • Sanção pecuniária
    • Perda de dias de férias
    • Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade
    • Despedimento sem indemnização ou compensação

    A sanção deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator, e não pode aplicar-se mais de uma pela mesma infração — artigo 330.º, n.º 1. Despedir por um facto que justificaria uma repreensão é desproporcionado, e a desproporção é fundamento de ilicitude.

    Os 12 comportamentos que a lei enumera

    Resposta rápida: o artigo 351.º, n.º 2 enumera doze comportamentos que constituem justa causa. A lista é exemplificativa — a norma diz “nomeadamente” —, mas é por ela que os processos se estruturam.

    Pasta de arquivo aberta com documentos, vista de cima sobre uma mesa

    As alíneas do artigo 351.º

    • a) Desobediência ilegítima a ordens de superiores hierárquicos
    • b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa
    • c) Provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa
    • d) Desinteresse repetido pelo cumprimento das obrigações do cargo
    • e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa
    • f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas
    • g) Faltas não justificadas, nos termos abaixo
    • h) Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho
    • i) Violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei, no âmbito da empresa
    • j) Sequestro ou crime contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior
    • l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa
    • m) Reduções anormais de produtividade

    Repare em três palavras que se repetem: repetida, culposa, sérios. Um episódio isolado, sem culpa ou sem lesão relevante, não cabe nestas alíneas.

    Faltas injustificadas: os números

    É a alínea mais invocada e a mais mal citada. A alínea g) do artigo 351.º, n.º 2 diz que constituem justa causa as faltas não justificadas que:

    • Determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa; ou
    • Atinjam, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco

    São cinco seguidas, não cinco dias úteis. E a contagem é por ano civil, não por período de doze meses. A diferença muda casos concretos.

    O que não é justa causa

    • Baixo desempenho sem culpa — isso é inadaptação, que tem procedimento próprio e dá compensação
    • Extinção do posto ou motivos de mercado — são modalidades objetivas, também com compensação
    • “Perda de confiança” sem factos datados e descritos
    • Reestruturação — é motivo económico, não disciplinar

    Quando a empresa invoca justa causa para evitar pagar a compensação de uma modalidade objetiva, está a poupar dinheiro e a correr um risco muito maior.

    Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR

    Que factos estão escritos na sua nota de culpa?

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    O procedimento, passo a passo e com prazos

    Resposta rápida: o despedimento por justa causa exige procedimento disciplinar. Sem ele, o despedimento é ilícito por falta de procedimento — artigo 381.º, alínea c) —, independentemente do mérito dos factos.

    Inquérito prévio, quando existe

    Se a empresa precisar de averiguar antes de acusar, pode fazer um inquérito prévio. O seu início interrompe os prazos de prescrição do artigo 329.º, mas só se — artigo 352.º:

    • Ocorrer nos 30 dias seguintes à suspeita de comportamentos irregulares
    • For conduzido de forma diligente
    • A nota de culpa for notificada até 30 dias após a conclusão do inquérito

    Um inquérito que arrasta durante meses sem diligências não interrompe nada. É frequentemente aqui que os processos caem.

    A nota de culpa

    O empregador comunica por escrito ao trabalhador a intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados — artigo 353.º, n.º 1.

    Na mesma data, envia cópias à comissão de trabalhadores e, se o trabalhador for representante sindical, à associação sindical — n.º 2.

    “Descrição circunstanciada” significa o quê, quando, onde e quantas vezes. Uma nota de culpa que diga “comportamento inadequado reiterado” não cumpre o artigo — e a insuficiência da descrição é, por si só, causa de invalidade do procedimento (artigo 382.º, n.º 2, alínea a)).

    Suspensão preventiva, com salário

    Com a notificação da nota de culpa, a empresa pode suspender preventivamente o trabalhador cuja presença se mostre inconveniente — mantendo o pagamento da retribuição — artigo 354.º, n.º 1.

    E pode fazê-lo até 30 dias antes da notificação, desde que justifique por escrito que há indícios, que a presença é inconveniente e que ainda não foi possível elaborar a nota de culpa — n.º 2. A violação desta regra é contraordenação grave.

    Suspensão preventiva não é suspensão de vencimento. Se o salário parou, isso é outro problema — e é fundamento de resolução com justa causa pelo trabalhador.

    Instrução e limite de testemunhas

    A empresa deve realizar as diligências probatórias pedidas na resposta, salvo se as considerar patentemente dilatórias ou impertinentes, caso em que tem de o alegar fundamentadamente por escrito — artigo 356.º, n.º 1.

    E há um limite que importa conhecer antes de responder:

    A empresa não é obrigada a ouvir mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total — artigo 356.º, n.º 3.

    Cabe ao trabalhador assegurar a comparência das testemunhas que indicar.

    Concluídas as diligências, a empresa apresenta cópia integral do processo à comissão de trabalhadores, que dispõe de cinco dias úteis para juntar parecer fundamentado — n.º 5. O trabalhador pode, nos três dias úteis seguintes à receção da nota de culpa, indicar que o parecer seja emitido por determinada associação sindical — n.º 6.

    A decisão

    Recebidos os pareceres ou esgotado o prazo, a empresa dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção — artigo 357.º, n.º 1. Não havendo comissão de trabalhadores nem representante sindical, os 30 dias contam-se da conclusão da última diligência de instrução — n.º 2.

    A decisão tem de:

    • Ser fundamentada e constar de documento escrito — n.º 5
    • Ponderar as circunstâncias do caso e os pareceres — n.º 4
    • Não invocar factos que não constavam da nota de culpa ou da resposta, salvo se atenuarem a responsabilidade — n.º 4
    • Ser comunicada ao trabalhador por cópia ou transcrição — n.º 6

    Se for microempresa

    Numa microempresa — menos de 10 trabalhadores —, e não sendo o trabalhador membro de comissão de trabalhadores nem representante sindical, várias formalidades são dispensadas — artigo 358.º, n.º 1.

    O procedimento é mais curto, mas os requisitos de fundo mantêm-se: tem de haver nota de culpa, direito de resposta e decisão escrita e fundamentada. E a caducidade também: se a decisão não for proferida no prazo, o direito de aplicar a sanção extingue-se — n.º 4.

    Todos os prazos do processo disciplinar

    Resposta rápida: há prazos em dias úteis e prazos em dias corridos, e a diferença decide casos. Os 10 dias para responder são úteis; os 60 dias para impugnar são corridos.

    PrazoPara quêContagemNorma
    30 diasIniciar o inquérito prévio após a suspeitacorridosart. 352.º
    30 diasNotificar a nota de culpa após concluir o inquéritocorridosart. 352.º
    30 diasSuspender preventivamente antes da nota de culpacorridosart. 354.º, n.º 2
    60 diasIniciar o procedimento após conhecer a infraçãocorridosart. 329.º, n.º 2
    3 diasIndicar a associação sindical que emite parecerúteisart. 356.º, n.º 6
    10 diasConsultar o processo e responder à nota de culpaúteisart. 355.º, n.º 1
    5 diasParecer da comissão de trabalhadoresúteisart. 356.º, n.º 5
    30 diasProferir a decisão de despedimentocorridosart. 357.º, n.º 1
    3 mesesAplicar a sanção depois de decididacorridosart. 330.º, n.º 2
    60 diasImpugnar o despedimento em tribunalcorridosart. 387.º, n.º 2
    1 anoPrescrição do poder disciplinar, desde a infraçãocorridosart. 329.º, n.º 1
    1 anoPrescrição do procedimento sem decisão notificadacorridosart. 329.º, n.º 3
    Relógio de parede de escritório em plano aproximado, com parede clara ao fundo

    Repare no prazo dos três meses. É distinto dos 30 dias para decidir: uma coisa é proferir a decisão, outra é aplicá-la. Uma decisão de despedimento tomada em janeiro e executada em junho caducou.

    Como responder à nota de culpa

    Resposta rápida: tem 10 dias úteis, a contar da receção da nota de culpa, para consultar o processo e responder por escrito — artigo 355.º, n.º 1. É a única oportunidade de fixar a sua versão dos factos antes de a empresa decidir.

    Os 10 dias são úteis

    Contam-se em dias úteis, o que na prática dá cerca de duas semanas de calendário. Não se prorrogam, e o despedimento feito com violação deste direito constitui contraordenação grave — e invalida o procedimento, pelo artigo 382.º, n.º 2, alínea c).

    O que deve constar da resposta

    • Resposta a cada facto, um a um, pela ordem da nota de culpa
    • Os elementos que esclareçam a sua participação nos factos
    • Documentos que queira juntar
    • As diligências probatórias que pretende
    • O rol de testemunhas, tendo em conta o limite de três por facto e 10 no total

    O que escrever aqui condiciona o processo todo. A empresa não pode depois invocar factos novos — mas o trabalhador também fica preso à versão que apresentou.

    Que diligências pode pedir

    Pode solicitar as diligências que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade — artigo 355.º, n.º 1. A empresa só as pode recusar se forem patentemente dilatórias ou impertinentes, e tem de o fundamentar por escrito.

    Uma recusa não fundamentada, ou a omissão de diligências, tem consequência própria: mesmo que os motivos do despedimento sejam julgados procedentes, o trabalhador tem direito a metade da indemnização do artigo 391.º — artigo 389.º, n.º 2.

    Quando o despedimento é ilícito

    Resposta rápida: é ilícito se faltar o procedimento, se os prazos do artigo 329.º já tiverem decorrido, se o procedimento for inválido, ou se o motivo invocado for julgado improcedente — artigos 381.º e 382.º.

    Vícios que invalidam o procedimento

    O artigo 382.º, n.º 2 lista quatro:

    • Falta de nota de culpa, ou nota de culpa que não seja escrita ou não descreva os factos de forma circunstanciada
    • Falta da comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa
    • Não ter sido respeitado o direito de consultar o processo, de responder, ou o prazo para responder
    • Decisão não comunicada por escrito ou não elaborada nos termos exigidos

    Prazos que caducam

    • Poder disciplinar prescreve um ano após a infração — artigo 329.º, n.º 1
    • Procedimento tem de iniciar-se em 60 dias desde o conhecimento — n.º 2
    • Procedimento prescreve um ano após instaurado, se não houver decisão notificada — n.º 3
    • Decisão tem de ser proferida em 30 dias — artigo 357.º, n.º 1
    • Sanção tem de ser aplicada em três meses — artigo 330.º, n.º 2

    Declarado ilícito o despedimento, a empresa é condenada a reintegrar e a pagar as retribuições desde o despedimento até ao trânsito em julgado. O trabalhador pode optar por indemnização de 15 a 45 dias por ano, com mínimo de três meses. O caminho está em impugnar o despedimento, e os valores calculam-se no simulador de despedimento.

    Sanções abusivas: o caso que vale mais

    Resposta rápida: quando a sanção é motivada por o trabalhador ter exercido um direito, é abusiva — e a lei presume-o em função do tempo decorrido. A indemnização passa a ser calculada pelo artigo 392.º, n.º 3: 30 a 60 dias por ano, com mínimo de seis meses.

    Quando a sanção se presume abusiva

    O artigo 331.º, n.º 1 considera abusiva a sanção motivada pelo facto de o trabalhador, designadamente:

    • Ter reclamado legitimamente contra as condições de trabalho
    • Se ter recusado a cumprir ordem a que não devia obediência
    • Exercer ou candidatar-se a funções em estrutura de representação coletiva dos trabalhadores
    • Ter alegado ser vítima de assédio

    E o n.º 2 estabelece a presunção que muda tudo:

    Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção que tenha lugar até seis meses após qualquer daqueles factos, ou até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio.

    Presunção significa inversão do ónus: não é o trabalhador que tem de provar a retaliação — é a empresa que tem de provar que não houve.

    Se o caso envolve assédio, veja também assédio no trabalho.

    Quanto vale a mais

    Sendo o despedimento abusivo, o trabalhador opta entre a reintegração e uma indemnização calculada nos termos do artigo 392.º, n.º 3 — artigo 331.º, n.º 4.

     Despedimento ilícito comumDespedimento abusivo
    Dias por ano de antiguidade15 a 4530 a 60
    Mínimo3 meses6 meses
    Normaart. 391.ºart. 331.º, n.º 4 → art. 392.º, n.º 3

    Tratando-se de sanção pecuniária ou de suspensão do trabalho, a indemnização não pode ser inferior a 10 vezes o valor da sanção ou da retribuição perdida — artigo 331.º, n.º 5.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Perguntas frequentes

    Dez dias úteis, a contar da receção, para consultar o processo e responder por escrito — artigo 355.º, n.º 1 do Código do Trabalho. São dias úteis, ao contrário dos 60 dias para impugnar o despedimento em tribunal, que são corridos.

     

     

    Cinco seguidas ou 10 interpoladas em cada ano civil, independentemente de prejuízo ou risco — artigo 351.º, n.º 2, alínea g). Ou, abaixo desse número, faltas que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa. A lei diz "cinco seguidas", não cinco dias úteis.

     

    Não. A suspensão preventiva mantém o pagamento da retribuição — artigo 354.º, n.º 1. Pode ser determinada com a notificação da nota de culpa ou até 30 dias antes, mediante justificação escrita.

     

    A empresa não é obrigada a ouvir mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total — artigo 356.º, n.º 3. Cabe ao trabalhador assegurar a comparência das que indicar.

     

    Trinta dias a contar da receção dos pareceres, ou do termo do prazo para os emitir, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção — artigo 357.º, n.º 1. E a sanção tem ainda de ser aplicada nos três meses subsequentes à decisão — artigo 330.º, n.º 2.

     

    Conta, e a lei ajuda-o. Presume-se abusivo o despedimento que ocorra até seis meses depois de o trabalhador ter reclamado legitimamente das condições de trabalho, e até um ano depois de ter denunciado assédio ou discriminação — artigo 331.º, n.º 2. Sendo abusivo, a indemnização é de 30 a 60 dias por ano, com mínimo de seis meses.

     

    Depende. Presume-se haver desemprego involuntário quando o fundamento invocado não constitua justa causa, ou, constituindo, desde que o trabalhador faça prova de ter proposto ação judicial contra o empregador — artigo 9.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 220/2006. Impugnar não é só recuperar o emprego: é também o que abre a porta ao subsídio.

    Código do Trabalho — texto consolidado no Diário da República

    NormaMatéria
    art. 328.ºSanções disciplinares
    art. 329.ºProcedimento disciplinar e prescrição
    art. 330.ºCritério de decisão e aplicação de sanção
    art. 331.ºSanções abusivas
    art. 351.ºNoção de justa causa de despedimento
    art. 352.ºInquérito prévio
    art. 353.ºNota de culpa
    art. 354.ºSuspensão preventiva de trabalhador
    art. 355.ºResposta à nota de culpa
    art. 356.ºInstrução
    art. 357.ºDecisão de despedimento
    art. 358.ºProcedimento em caso de microempresa
    art. 381.º · 382.ºFundamentos de ilicitude
    art. 387.ºApreciação judicial do despedimento
    art. 389.º · 391.º · 392.ºEfeitos da ilicitude e indemnização

    Decreto-Lei n.º 220/2006 — subsídio de desemprego, texto consolidado

    NormaMatéria
    art. 9.º, n.º 2Presunção de desemprego involuntário
    Traga a nota de culpa, o contrato e os recibos
    Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR