Dr.ᵃ Carolina Ferreira · Advogada
cédula n.º 70718P
Sumário
- Em Portugal, “carta de despedimento” designa duas coisas opostas: a carta que a empresa envia e a carta que o trabalhador escreve para sair. As regras não têm nada a ver umas com as outras.
- A carta que a empresa envia tem de ser fundamentada, por escrito, e não pode invocar factos que não estavam na nota de culpa — artigo 357.º.
- Damos a minuta da carta de denúncia — a saída simples. Para a resolução com justa causa não há modelo que sirva, e explicamos porquê.
Se procurou “carta de despedimento”, pode estar em dois sítios muito diferentes: recebeu uma e quer saber se é válida, ou quer escrever a sua e não sabe como. Esta página serve os dois — mas não da mesma maneira.
Vale a pena separar já, porque a partir daqui os prazos, as normas e os riscos são completamente diferentes. Se quiser que alguém veja a sua carta em concreto, a QUOR tem um serviço de despedimento e a consulta inicial fica em 70 €.
Duas cartas diferentes com o mesmo nome
Em português de Portugal, a mesma expressão serve para as duas pontas da relação. E a maioria das pessoas que a escreve no Google quer, na verdade, sair.
| Se… | O documento chama-se | Quem o escreve |
|---|---|---|
| A empresa pôs fim ao contrato | Decisão de despedimento | Empregador |
| Quer sair sem invocar motivo | Denúncia com aviso prévio | Trabalhador |
| Quer sair porque a empresa falhou | Resolução com justa causa | Trabalhador |
| As duas partes acordam | Acordo de revogação | Ambos |
As três primeiras estão explicadas abaixo. Para a quarta, o essencial está na página sobre acordo por mútuo acordo — e há um pormenor que muda tudo: tem sete dias para voltar atrás.
Recebeu uma carta: o que a lei obriga a constar
Resposta rápida: o artigo 357.º do Código do Trabalho exige que a decisão de despedimento seja fundamentada, conste de documento escrito e seja comunicada ao trabalhador por cópia ou transcrição. Falhar qualquer um destes pontos é um vício de forma.
Os cinco elementos obrigatórios
| O que tem de constar | Norma |
|---|---|
| Forma escrita | art. 357.º, n.º 5 |
| Fundamentação — os factos concretos, não fórmulas genéricas | art. 357.º, n.º 5 |
| Apenas factos que já constavam da nota de culpa ou da sua resposta | art. 357.º, n.º 4 |
| Ponderação das circunstâncias e da culpa | art. 357.º, n.º 4 |
| Comunicação ao trabalhador, por cópia ou transcrição | art. 357.º, n.º 6 |
Uma carta que diga apenas “perda de confiança” ou “reestruturação”, sem factos datados e descritos, não cumpre o n.º 5.
Vícios de forma que anulam o despedimento
São dois, e são os mais frequentes.
Factos novos. Se a carta invoca comportamentos que não estavam na nota de culpa, esses factos não contam — artigo 357.º, n.º 4. A única exceção são factos que atenuem a responsabilidade do trabalhador.
Decisão fora de prazo. O empregador tem 30 dias para proferir a decisão depois de receber os pareceres ou de esgotado o prazo para eles. Passado esse tempo, caduca o direito de aplicar a sanção — artigo 357.º, n.º 1. Um despedimento decidido ao 45.º dia é atacável só por isso.
Vale a pena saber que, na prática, muitos despedimentos são declarados ilícitos por falhas de procedimento e não pelo mérito dos factos. A forma não é um detalhe.
Que prazos a carta dispara
Assim que a carta chega, começa a correr o relógio. A tabela completa está mais abaixo, mas retenha o essencial: 60 dias para se opor em tribunal, contados da receção da carta ou da cessação do contrato, se esta for posterior — artigo 387.º, n.º 2.
São 60 dias. A lei não diz “dias úteis”.
Que data vem escrita na sua carta?
Responda a 6 perguntas — dizemos-lhe como podemos ajudar e o custo da consulta, sem compromisso.
Vai escrever a sua carta: qual das duas precisa
Esta é a decisão que mais dinheiro custa a quem a toma sozinho. Há duas cartas possíveis e não são intercambiáveis.
Denúncia: sair sem invocar motivo
É a saída normal. Não precisa de justificar nada — basta comunicar por escrito e cumprir o aviso prévio do artigo 400.º.
- 30 dias se tem até dois anos de antiguidade
- 60 dias se tem mais de dois anos
- 30 ou 15 dias no contrato a termo, consoante a duração seja de pelo menos seis meses ou inferior
- Sem aviso prévio se lhe foi reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica — artigo 400.º, n.º 6
Não dá direito a compensação. Dá direito às contas finais.
Resolução: sair com justa causa
É sair de imediato porque a empresa falhou. Tem de comunicar por escrito, com indicação sucinta dos factos, nos 30 dias seguintes a ter conhecimento deles — artigo 395.º, n.º 1.
O artigo 394.º, n.º 2 enumera os fundamentos: falta culposa de pagamento da retribuição, assédio, sanção abusiva, falta de condições de segurança, lesão de interesses patrimoniais sérios, ofensa à integridade física ou moral.
Há uma regra que resolve o caso mais comum de todos. A falta de pagamento presume-se culposa quando se prolonga por 60 dias, ou quando o empregador declare por escrito, a pedido do trabalhador, que não vai pagar até ao fim desse prazo — artigo 394.º, n.º 5.
A escolha errada custa a indemnização
O artigo 394.º tem dois números com fundamentos diferentes, e só um dá direito a dinheiro.
| Fundamento | Indemnização | |
|---|---|---|
| 394.º n.º 2 — culposo | Falta de pagamento, assédio, sanção abusiva, falta de segurança, ofensa | 15 a 45 dias por ano, mínimo três meses (art. 396.º) |
| 394.º n.º 3 — não culposo | Obrigação legal incompatível, alteração substancial e duradoura das condições, falta não culposa de pagamento | Nenhuma |
Quem invoca a alínea errada sai sem nada. E quem invoca justa causa sem fundamento arrisca o inverso — ver os erros, mais abaixo.
Para calcular o que tem a receber em cada cenário, use o simulador de despedimento.
Estrutura mínima de cada uma das cartas
Damos uma minuta e não duas, de propósito. A denúncia escreve-se com um modelo — não exige que se invoque motivo nenhum. A resolução com justa causa não, e a diferença explica-se abaixo.
Carta de denúncia: o que tem de constar
Esta é a carta simples. O artigo 400.º não obriga a invocar motivo — basta comunicar por escrito, com a antecedência devida.
- Identificação do trabalhador e da entidade empregadora
- Declaração inequívoca de que denuncia o contrato, nos termos do artigo 400.º
- A data em que o contrato cessa, respeitando o aviso prévio devido
- Data e assinatura
- Entrega com prova de receção — protocolo, carta registada com aviso de receção, ou e-mail com confirmação
Minuta
Exmos. Senhores,
[Nome completo], contribuinte n.º [NIF], admitido(a) ao serviço de [nome da empresa] em [data de admissão], exercendo as funções de [categoria profissional], vem comunicar a V. Exas. que denuncia o contrato de trabalho que os vincula, nos termos do artigo 400.º do Código do Trabalho.
A cessação produzirá efeitos no dia [data], cumprindo-se assim o aviso prévio legal de [30 / 60 / 15] dias.
Mais solicita a entrega do certificado de trabalho e dos demais documentos previstos no artigo 341.º do Código do Trabalho, bem como o pagamento dos créditos vencidos até à data da cessação.
Com os melhores cumprimentos,
[Localidade], [data]
[Assinatura]
Como contar a data. Some ao dia da entrega o aviso prévio que lhe corresponde — 30 dias até dois anos de antiguidade, 60 acima disso, ou 15 e 30 no contrato a termo. Se enviar por correio registado, conte a partir da data de receção, não da do envio.
Carta de resolução: indicar os factos
Aqui a lei é exigente. O artigo 395.º, n.º 1 pede indicação sucinta dos factos que justificam a resolução — e são esses factos, e só esses, que o tribunal vai apreciar depois.
- Os factos concretos: o quê, quando, quantas vezes
- A norma invocada, com a alínea do artigo 394.º
- Declaração de que resolve o contrato com efeito imediato
- Data e assinatura, com prova de receção
Aqui não damos minuta, e vale a pena perceber porquê.
Uma carta de resolução com espaços em branco para preencher é uma armadilha. Os factos que escrever são os únicos que o tribunal vai apreciar — não pode acrescentar outros depois. E se o fundamento não se provar, o empregador pode pedir a declaração de ilicitude da resolução durante um ano, pelo artigo 398.º.
É por isto que damos a estrutura e não o texto. A denúncia escreve-se com um modelo; a resolução escreve-se com o processo em mente.
O que nunca deve escrever numa carta
- “Por motivos pessoais” numa carta que pretendia ser de justa causa. Isso converte a resolução em denúncia simples — e a indemnização desaparece.
- “Por mútuo acordo”, se não houve acordo nenhum. O regime do artigo 350.º é outro e tem prazos próprios.
- Factos vagos. “Mau ambiente” ou “falta de respeito” não são factos. Datas, episódios e testemunhas são.
- Fundamentos que não consegue provar. Numa resolução com justa causa, o ónus é seu.
Todos os prazos, numa tabela
| Situação | Prazo | Conta a partir de | Norma |
|---|---|---|---|
| Opor-se ao despedimento em tribunal | 60 dias | Receção da carta, ou cessação do contrato se posterior | art. 387.º, n.º 2 |
| Impugnar despedimento coletivo | 6 meses | Data da cessação | art. 388.º, n.º 2 |
| Empregador proferir a decisão | 30 dias | Receção dos pareceres | art. 357.º, n.º 1 |
| Invocar justa causa para sair | 30 dias | Conhecimento dos factos | art. 395.º, n.º 1 |
| Aviso prévio, contrato sem termo | 30 ou 60 dias | Antiguidade até 2 anos ou mais | art. 400.º, n.º 1 |
| Aviso prévio, contrato a termo | 30 ou 15 dias | Duração ≥ 6 meses ou inferior | art. 400.º, n.º 3 |
| Fazer cessar um acordo de revogação | 7 dias | Data da assinatura | art. 350.º, n.º 1 |
| Empregador impugnar a resolução | 1 ano | Data da resolução | art. 398.º, n.º 2 |
| Reclamar créditos laborais | 1 ano | Dia seguinte à cessação | art. 337.º, n.º 1 |
Erros que custam dinheiro
Sair sem cumprir o aviso prévio. Tem de indemnizar a empresa no valor da retribuição base e diuturnidades do período em falta — artigo 401.º, n.º 1. Não é só o salário base: as diuturnidades entram, e muita gente esquece-as na conta.
Resolver com justa causa sem fundamento. O empregador pode pedir ao tribunal que declare a resolução ilícita, e tem um ano para o fazer — artigo 398.º, n.ºs 1 e 2. O risco não acaba quando sai pela porta.
Deixar passar os 60 dias. Perdido o prazo do artigo 387.º, extingue-se o direito de se opor ao despedimento. Os créditos salariais seguem regra própria e prescrevem num ano, mas o despedimento em si consolida-se.
Assinar a receção sem ler. Assinar que recebeu não é aceitar. Mas a data que assina é a data a partir da qual os 60 dias contam — vale a pena que seja a data real.
Se acha que o despedimento é ilegal, o passo seguinte está na página sobre despedimento ilegal e indemnização.
O que a empresa tem de lhe entregar
Cessando o contrato, o empregador deve entregar um certificado de trabalho com as datas de admissão e de cessação e os cargos desempenhados — artigo 341.º, n.º 1, alínea a).
Há um pormenor que joga a seu favor: o certificado só pode conter outras referências a pedido do trabalhador — artigo 341.º, n.º 2. Ou seja, o motivo da cessação não entra, a não ser que seja você a pedir.
Deve ainda entregar os documentos destinados a fins oficiais, designadamente os da segurança social, quando solicitados. A violação destas obrigações constitui contraordenação leve — n.º 3.
Sobre o que a empresa lhe deve pagar para além disto — férias, subsídios, formação — as contas estão em rescisão de contrato pelo trabalhador.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes
Não existe um formulário obrigatório. Nesta página encontra a minuta da carta de denúncia — a saída por iniciativa do trabalhador sem invocar motivo, que é o caso mais comum. Para a resolução com justa causa não damos modelo: a lei exige a indicação sucinta dos factos, e são esses factos, e só esses, que o tribunal aprecia depois.
Não obrigatoriamente, mas tem de haver prova de que chegou. Protocolo assinado, carta registada com aviso de receção ou e-mail com confirmação de leitura servem. A data de receção é a que faz correr os prazos, por isso é o elemento mais importante do envio.
Pode. A lei exige forma escrita, não exige computador. O que não pode faltar é a identificação das partes, a declaração inequívoca, a data e a assinatura.
O artigo 357.º, n.º 5 exige que a decisão seja fundamentada. Uma carta que não descreva factos concretos, ou que invoque factos que não constavam da nota de culpa, tem um vício de forma. Isso não anula o despedimento automaticamente — tem de ser apreciado em tribunal, no prazo de 60 dias.
Na linguagem corrente, "demissão" costuma designar a saída por iniciativa do trabalhador e "despedimento" a decisão da empresa. No Código do Trabalho os nomes são outros: denúncia, resolução e despedimento. O que interessa não é o título que escreve na carta, é o regime que invoca lá dentro.
Sim, se for uma denúncia: 30 dias até dois anos de antiguidade, 60 dias acima disso. Se resolver o contrato com justa causa, pode sair de imediato. E quem tenha o estatuto de vítima de violência doméstica está dispensado do aviso prévio.
Tem direito ao certificado de trabalho e aos documentos para fins oficiais que solicite. A recusa é contraordenação leve. Na prática, peça por escrito e guarde a prova do pedido — serve depois.
| Norma | O que determina |
|---|---|
| CT, art. 341.º | Documentos a entregar na cessação: certificado de trabalho com datas e cargos; outras referências só a pedido do trabalhador; violação é contraordenação leve |
| CT, art. 350.º | Cessação do acordo de revogação: sete dias a contar da celebração, com devolução simultânea das compensações |
| CT, art. 357.º | Decisão de despedimento: 30 dias para proferir sob pena de caducidade; não podem invocar-se factos fora da nota de culpa; forma escrita e fundamentada; comunicação por cópia ou transcrição |
| CT, art. 387.º | Apreciação judicial do despedimento: 60 dias a contar da receção da comunicação ou da cessação, se posterior |
| CT, art. 388.º | Despedimento coletivo: ação a intentar no prazo de seis meses da cessação |
| CT, art. 394.º | Justa causa de resolução pelo trabalhador; distinção entre fundamentos culposos (n.º 2) e não culposos (n.º 3); presunção de culpa na falta de pagamento por 60 dias |
| CT, art. 395.º | Procedimento: comunicação escrita com indicação sucinta dos factos, nos 30 dias seguintes ao conhecimento |
| CT, art. 396.º | Indemnização por resolução com justa causa: 15 a 45 dias por ano completo, nunca inferior a três meses |
| CT, art. 398.º | Impugnação da resolução pelo empregador, no prazo de um ano |
| CT, art. 400.º | Denúncia com aviso prévio: 30 ou 60 dias; 30 ou 15 no contrato a termo; dispensa para vítima de violência doméstica |
| CT, art. 401.º | Denúncia sem aviso prévio: indemnização ao empregador no valor da retribuição base e diuturnidades do período em falta |
| CT, art. 337.º | Prescrição dos créditos laborais: um ano a contar do dia seguinte à cessação |
