Carta de cessação de contrato de trabalho aberta sobre uma mesa, ao lado de um envelope

Carta de despedimento: recebeu uma ou vai escrever a sua?

Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR

Dr.ᵃ Carolina Ferreira · Advogada
cédula n.º 70718P

Sumário

  • Em Portugal, “carta de despedimento” designa duas coisas opostas: a carta que a empresa envia e a carta que o trabalhador escreve para sair. As regras não têm nada a ver umas com as outras.
  • A carta que a empresa envia tem de ser fundamentada, por escrito, e não pode invocar factos que não estavam na nota de culpa — artigo 357.º.
  • Damos a minuta da carta de denúncia — a saída simples. Para a resolução com justa causa não há modelo que sirva, e explicamos porquê.

Se procurou “carta de despedimento”, pode estar em dois sítios muito diferentes: recebeu uma e quer saber se é válida, ou quer escrever a sua e não sabe como. Esta página serve os dois — mas não da mesma maneira.

Vale a pena separar já, porque a partir daqui os prazos, as normas e os riscos são completamente diferentes. Se quiser que alguém veja a sua carta em concreto, a QUOR tem um serviço de despedimento e a consulta inicial fica em 70 €.

A carta que recebeu já tem prazo a correr
Índice
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    Duas cartas diferentes com o mesmo nome

    Em português de Portugal, a mesma expressão serve para as duas pontas da relação. E a maioria das pessoas que a escreve no Google quer, na verdade, sair.

    Se…O documento chama-seQuem o escreve
    A empresa pôs fim ao contratoDecisão de despedimentoEmpregador
    Quer sair sem invocar motivoDenúncia com aviso prévioTrabalhador
    Quer sair porque a empresa falhouResolução com justa causaTrabalhador
    As duas partes acordamAcordo de revogaçãoAmbos

    As três primeiras estão explicadas abaixo. Para a quarta, o essencial está na página sobre acordo por mútuo acordo — e há um pormenor que muda tudo: tem sete dias para voltar atrás.

    Duas cartas sobre uma secretária, uma já aberta e outra ainda por selar

    Recebeu uma carta: o que a lei obriga a constar

    Resposta rápida: o artigo 357.º do Código do Trabalho exige que a decisão de despedimento seja fundamentada, conste de documento escrito e seja comunicada ao trabalhador por cópia ou transcrição. Falhar qualquer um destes pontos é um vício de forma.

    Os cinco elementos obrigatórios

    O que tem de constarNorma
    Forma escritaart. 357.º, n.º 5
    Fundamentação — os factos concretos, não fórmulas genéricasart. 357.º, n.º 5
    Apenas factos que já constavam da nota de culpa ou da sua respostaart. 357.º, n.º 4
    Ponderação das circunstâncias e da culpaart. 357.º, n.º 4
    Comunicação ao trabalhador, por cópia ou transcriçãoart. 357.º, n.º 6

    Uma carta que diga apenas “perda de confiança” ou “reestruturação”, sem factos datados e descritos, não cumpre o n.º 5.

    Vícios de forma que anulam o despedimento

    São dois, e são os mais frequentes.

    Factos novos. Se a carta invoca comportamentos que não estavam na nota de culpa, esses factos não contam — artigo 357.º, n.º 4. A única exceção são factos que atenuem a responsabilidade do trabalhador.

    Decisão fora de prazo. O empregador tem 30 dias para proferir a decisão depois de receber os pareceres ou de esgotado o prazo para eles. Passado esse tempo, caduca o direito de aplicar a sanção — artigo 357.º, n.º 1. Um despedimento decidido ao 45.º dia é atacável só por isso.

    Vale a pena saber que, na prática, muitos despedimentos são declarados ilícitos por falhas de procedimento e não pelo mérito dos factos. A forma não é um detalhe.

    Que prazos a carta dispara

    Assim que a carta chega, começa a correr o relógio. A tabela completa está mais abaixo, mas retenha o essencial: 60 dias para se opor em tribunal, contados da receção da carta ou da cessação do contrato, se esta for posteriorartigo 387.º, n.º 2.

    São 60 dias. A lei não diz “dias úteis”.

    Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR

    Que data vem escrita na sua carta?

    Responda a 6 perguntas — dizemos-lhe como podemos ajudar e o custo da consulta, sem compromisso.

    Vai escrever a sua carta: qual das duas precisa

    Esta é a decisão que mais dinheiro custa a quem a toma sozinho. Há duas cartas possíveis e não são intercambiáveis.

    Denúncia: sair sem invocar motivo

    É a saída normal. Não precisa de justificar nada — basta comunicar por escrito e cumprir o aviso prévio do artigo 400.º.

    • 30 dias se tem até dois anos de antiguidade
    • 60 dias se tem mais de dois anos
    • 30 ou 15 dias no contrato a termo, consoante a duração seja de pelo menos seis meses ou inferior
    • Sem aviso prévio se lhe foi reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica — artigo 400.º, n.º 6

    Não dá direito a compensação. Dá direito às contas finais.

    Resolução: sair com justa causa

    É sair de imediato porque a empresa falhou. Tem de comunicar por escrito, com indicação sucinta dos factos, nos 30 dias seguintes a ter conhecimento deles — artigo 395.º, n.º 1.

    O artigo 394.º, n.º 2 enumera os fundamentos: falta culposa de pagamento da retribuição, assédio, sanção abusiva, falta de condições de segurança, lesão de interesses patrimoniais sérios, ofensa à integridade física ou moral.

    Há uma regra que resolve o caso mais comum de todos. A falta de pagamento presume-se culposa quando se prolonga por 60 dias, ou quando o empregador declare por escrito, a pedido do trabalhador, que não vai pagar até ao fim desse prazo — artigo 394.º, n.º 5.

    A escolha errada custa a indemnização

    O artigo 394.º tem dois números com fundamentos diferentes, e só um dá direito a dinheiro.

     FundamentoIndemnização
    394.º n.º 2 — culposoFalta de pagamento, assédio, sanção abusiva, falta de segurança, ofensa15 a 45 dias por ano, mínimo três meses (art. 396.º)
    394.º n.º 3 — não culposoObrigação legal incompatível, alteração substancial e duradoura das condições, falta não culposa de pagamentoNenhuma

    Quem invoca a alínea errada sai sem nada. E quem invoca justa causa sem fundamento arrisca o inverso — ver os erros, mais abaixo.

    Para calcular o que tem a receber em cada cenário, use o simulador de despedimento.

    Mãos a segurar uma caneta sobre uma folha em branco, com o contrato de trabalho ao lado

    Estrutura mínima de cada uma das cartas

    Damos uma minuta e não duas, de propósito. A denúncia escreve-se com um modelo — não exige que se invoque motivo nenhum. A resolução com justa causa não, e a diferença explica-se abaixo.

    Carta de denúncia: o que tem de constar

    Esta é a carta simples. O artigo 400.º não obriga a invocar motivo — basta comunicar por escrito, com a antecedência devida.

    • Identificação do trabalhador e da entidade empregadora
    • Declaração inequívoca de que denuncia o contrato, nos termos do artigo 400.º
    • A data em que o contrato cessa, respeitando o aviso prévio devido
    • Data e assinatura
    • Entrega com prova de receção — protocolo, carta registada com aviso de receção, ou e-mail com confirmação

    Minuta

    Exmos. Senhores,

    [Nome completo], contribuinte n.º [NIF], admitido(a) ao serviço de [nome da empresa] em [data de admissão], exercendo as funções de [categoria profissional], vem comunicar a V. Exas. que denuncia o contrato de trabalho que os vincula, nos termos do artigo 400.º do Código do Trabalho.

    A cessação produzirá efeitos no dia [data], cumprindo-se assim o aviso prévio legal de [30 / 60 / 15] dias.

    Mais solicita a entrega do certificado de trabalho e dos demais documentos previstos no artigo 341.º do Código do Trabalho, bem como o pagamento dos créditos vencidos até à data da cessação.

    Com os melhores cumprimentos,

    [Localidade], [data]

    [Assinatura]

    Como contar a data. Some ao dia da entrega o aviso prévio que lhe corresponde — 30 dias até dois anos de antiguidade, 60 acima disso, ou 15 e 30 no contrato a termo. Se enviar por correio registado, conte a partir da data de receção, não da do envio.

    Carta de resolução: indicar os factos

    Aqui a lei é exigente. O artigo 395.º, n.º 1 pede indicação sucinta dos factos que justificam a resolução — e são esses factos, e só esses, que o tribunal vai apreciar depois.

    • Os factos concretos: o quê, quando, quantas vezes
    • A norma invocada, com a alínea do artigo 394.º
    • Declaração de que resolve o contrato com efeito imediato
    • Data e assinatura, com prova de receção

    Aqui não damos minuta, e vale a pena perceber porquê.

    Uma carta de resolução com espaços em branco para preencher é uma armadilha. Os factos que escrever são os únicos que o tribunal vai apreciar — não pode acrescentar outros depois. E se o fundamento não se provar, o empregador pode pedir a declaração de ilicitude da resolução durante um ano, pelo artigo 398.º.

    É por isto que damos a estrutura e não o texto. A denúncia escreve-se com um modelo; a resolução escreve-se com o processo em mente.

    O que nunca deve escrever numa carta

    • “Por motivos pessoais” numa carta que pretendia ser de justa causa. Isso converte a resolução em denúncia simples — e a indemnização desaparece.
    • “Por mútuo acordo”, se não houve acordo nenhum. O regime do artigo 350.º é outro e tem prazos próprios.
    • Factos vagos. “Mau ambiente” ou “falta de respeito” não são factos. Datas, episódios e testemunhas são.
    • Fundamentos que não consegue provar. Numa resolução com justa causa, o ónus é seu.

    Todos os prazos, numa tabela

    SituaçãoPrazoConta a partir deNorma
    Opor-se ao despedimento em tribunal60 diasReceção da carta, ou cessação do contrato se posteriorart. 387.º, n.º 2
    Impugnar despedimento coletivo6 mesesData da cessaçãoart. 388.º, n.º 2
    Empregador proferir a decisão30 diasReceção dos pareceresart. 357.º, n.º 1
    Invocar justa causa para sair30 diasConhecimento dos factosart. 395.º, n.º 1
    Aviso prévio, contrato sem termo30 ou 60 diasAntiguidade até 2 anos ou maisart. 400.º, n.º 1
    Aviso prévio, contrato a termo30 ou 15 diasDuração ≥ 6 meses ou inferiorart. 400.º, n.º 3
    Fazer cessar um acordo de revogação7 diasData da assinaturaart. 350.º, n.º 1
    Empregador impugnar a resolução1 anoData da resoluçãoart. 398.º, n.º 2
    Reclamar créditos laborais1 anoDia seguinte à cessaçãoart. 337.º, n.º 1

    Erros que custam dinheiro

    Sair sem cumprir o aviso prévio. Tem de indemnizar a empresa no valor da retribuição base e diuturnidades do período em falta — artigo 401.º, n.º 1. Não é só o salário base: as diuturnidades entram, e muita gente esquece-as na conta.

    Resolver com justa causa sem fundamento. O empregador pode pedir ao tribunal que declare a resolução ilícita, e tem um ano para o fazer — artigo 398.º, n.ºs 1 e 2. O risco não acaba quando sai pela porta.

    Deixar passar os 60 dias. Perdido o prazo do artigo 387.º, extingue-se o direito de se opor ao despedimento. Os créditos salariais seguem regra própria e prescrevem num ano, mas o despedimento em si consolida-se.

    Assinar a receção sem ler. Assinar que recebeu não é aceitar. Mas a data que assina é a data a partir da qual os 60 dias contam — vale a pena que seja a data real.

    Se acha que o despedimento é ilegal, o passo seguinte está na página sobre despedimento ilegal e indemnização.

    O que a empresa tem de lhe entregar

    Cessando o contrato, o empregador deve entregar um certificado de trabalho com as datas de admissão e de cessação e os cargos desempenhados — artigo 341.º, n.º 1, alínea a).

    Há um pormenor que joga a seu favor: o certificado só pode conter outras referências a pedido do trabalhador — artigo 341.º, n.º 2. Ou seja, o motivo da cessação não entra, a não ser que seja você a pedir.

    Deve ainda entregar os documentos destinados a fins oficiais, designadamente os da segurança social, quando solicitados. A violação destas obrigações constitui contraordenação leve — n.º 3.

    Sobre o que a empresa lhe deve pagar para além disto — férias, subsídios, formação — as contas estão em rescisão de contrato pelo trabalhador.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Recorremos à QUOR para nos aconselhar, tendo em conta a distância onde o processo se irá desenvolver, achamos por bem contratar alguém mais próximo da zona em questão. Após o primeiro aconselhamento com a Dra. Inês Azevedo, que se apercebeu que as nossas dúvidas não estariam no enquadramento da sua especialidade, prontamente nos encaminhou e bem, para a Dra Monica Martins. Ficamos sem dúvida, esclarecidas e convictas que escolhemos o melhor grupo para nos representar. A consulta online por videoconferência foi fácil e intuitiva, sem dúvida uma mais valia, que nos permite reduzir as nossas deslocações até ao estritamente necessário. Saliento o profissionalismo de toda a equipa e recomendo sem dúvida.

    Perguntas frequentes

    Não existe um formulário obrigatório. Nesta página encontra a minuta da carta de denúncia — a saída por iniciativa do trabalhador sem invocar motivo, que é o caso mais comum. Para a resolução com justa causa não damos modelo: a lei exige a indicação sucinta dos factos, e são esses factos, e só esses, que o tribunal aprecia depois.

     

    Não obrigatoriamente, mas tem de haver prova de que chegou. Protocolo assinado, carta registada com aviso de receção ou e-mail com confirmação de leitura servem. A data de receção é a que faz correr os prazos, por isso é o elemento mais importante do envio.

    Pode. A lei exige forma escrita, não exige computador. O que não pode faltar é a identificação das partes, a declaração inequívoca, a data e a assinatura.

     

    O artigo 357.º, n.º 5 exige que a decisão seja fundamentada. Uma carta que não descreva factos concretos, ou que invoque factos que não constavam da nota de culpa, tem um vício de forma. Isso não anula o despedimento automaticamente — tem de ser apreciado em tribunal, no prazo de 60 dias.

     

    Na linguagem corrente, "demissão" costuma designar a saída por iniciativa do trabalhador e "despedimento" a decisão da empresa. No Código do Trabalho os nomes são outros: denúncia, resolução e despedimento. O que interessa não é o título que escreve na carta, é o regime que invoca lá dentro.

     

    Sim, se for uma denúncia: 30 dias até dois anos de antiguidade, 60 dias acima disso. Se resolver o contrato com justa causa, pode sair de imediato. E quem tenha o estatuto de vítima de violência doméstica está dispensado do aviso prévio.

     

    Tem direito ao certificado de trabalho e aos documentos para fins oficiais que solicite. A recusa é contraordenação leve. Na prática, peça por escrito e guarde a prova do pedido — serve depois.

     

    NormaO que determina
    CT, art. 341.ºDocumentos a entregar na cessação: certificado de trabalho com datas e cargos; outras referências só a pedido do trabalhador; violação é contraordenação leve
    CT, art. 350.ºCessação do acordo de revogação: sete dias a contar da celebração, com devolução simultânea das compensações
    CT, art. 357.ºDecisão de despedimento: 30 dias para proferir sob pena de caducidade; não podem invocar-se factos fora da nota de culpa; forma escrita e fundamentada; comunicação por cópia ou transcrição
    CT, art. 387.ºApreciação judicial do despedimento: 60 dias a contar da receção da comunicação ou da cessação, se posterior
    CT, art. 388.ºDespedimento coletivo: ação a intentar no prazo de seis meses da cessação
    CT, art. 394.ºJusta causa de resolução pelo trabalhador; distinção entre fundamentos culposos (n.º 2) e não culposos (n.º 3); presunção de culpa na falta de pagamento por 60 dias
    CT, art. 395.ºProcedimento: comunicação escrita com indicação sucinta dos factos, nos 30 dias seguintes ao conhecimento
    CT, art. 396.ºIndemnização por resolução com justa causa: 15 a 45 dias por ano completo, nunca inferior a três meses
    CT, art. 398.ºImpugnação da resolução pelo empregador, no prazo de um ano
    CT, art. 400.ºDenúncia com aviso prévio: 30 ou 60 dias; 30 ou 15 no contrato a termo; dispensa para vítima de violência doméstica
    CT, art. 401.ºDenúncia sem aviso prévio: indemnização ao empregador no valor da retribuição base e diuturnidades do período em falta
    CT, art. 337.ºPrescrição dos créditos laborais: um ano a contar do dia seguinte à cessação
    Junte a carta, o contrato e os recibos
    Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR