Pessoa sentada a ler um documento junto a uma janela, com um bloco de notas ao lado

O seu despedimento foi ilegal? Como saber, caso a caso

Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR

Dr.ᵃ Carolina Ferreira · Advogada
cédula n.º 70718P

Sumário

  • Um despedimento é ilegal se faltar o procedimento, se o motivo invocado for julgado improcedente, ou se assentar em motivos discriminatórios — artigo 381.º.
  • Muitos vícios veem-se na própria carta: falta de forma escrita, fundamentação genérica, ou factos que não constavam da nota de culpa.
  • Nas modalidades objetivas há um erro que se repete: a empresa não põe a compensação à disposição até ao fim do aviso prévio — e isso, sozinho, torna o despedimento ilícito.
  • Se está grávida, puérpera, lactante ou em licença parental inicial e não foi pedido parecer prévio, o despedimento é ilegal independentemente dos factos.

Depois de um despedimento, a primeira pergunta não é quanto se recebe — é se aquilo podia ter sido feito. E a resposta está quase sempre em detalhes de forma que passam despercebidos: uma data, uma frase vaga, um pagamento que não chegou a tempo.

Esta página é uma lista de verificação. Percorre-a com a sua carta ao lado e, no fim, sabe se há fundamento. Se houver, o passo seguinte está noutra página — e dizemos qual.

Tudo verificado no texto consolidado do Código do Trabalho.

Índice
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    Comece por aqui: as sete verificações

    Resposta rápida: o artigo 381.º do Código do Trabalho fixa quatro fundamentos gerais de ilicitude, e os artigos seguintes acrescentam vícios próprios de cada modalidade. Estas sete perguntas cobrem os casos mais frequentes.

    Carta e caneta sobre uma mesa, com marcas de leitura numa das páginas

    1 · Recebeu a decisão por escrito?
    A decisão de despedimento tem de constar de documento escrito e ser comunicada por cópia ou transcrição — artigo 357.º, n.ºs 5 e 6. Um despedimento comunicado apenas de viva voz não cumpre a forma.

    2 · A carta descreve factos concretos e datados?
    “Perda de confiança”, “reestruturação” ou “incompatibilidade” não são factos. A fundamentação tem de identificar o que aconteceu, quando e quantas vezes.

    3 · Houve procedimento antes?
    O despedimento não precedido do respetivo procedimento é ilícito — artigo 381.º, alínea c). Vale para as quatro modalidades por iniciativa do empregador, cada uma com o seu.

    4 · O motivo invocado sustenta-se?
    Se o motivo justificativo for declarado improcedente, o despedimento é ilícito — artigo 381.º, alínea b). Quem tem de o provar é a empresa.

    5 · A compensação foi posta à sua disposição a tempo?
    Nas modalidades objetivas, a empresa tem de pôr à disposição a compensação e os créditos vencidos até ao termo do prazo de aviso prévio — artigos 383.º, alínea c), 384.º, alínea d) e 385.º, alínea c). Não o tendo feito, o despedimento é ilícito só por isso.

    6 · Está grávida, puérpera, lactante ou em licença parental inicial?
    Nesse caso, o despedimento é ilícito se não tiver sido solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade — artigo 381.º, alínea d). É absoluto: não depende do mérito dos factos.

    7 · O despedimento veio pouco depois de ter reclamado?
    Presume-se abusivo o despedimento que ocorra até seis meses depois de ter reclamado legitimamente das condições de trabalho, e até um ano depois de ter denunciado assédio ou discriminação — artigo 331.º, n.º 2.

    Respondeu “não” a alguma das cinco primeiras, ou “sim” às duas últimas? Há fundamento a discutir.

    Vícios que se veem na própria carta

    Resposta rápida: boa parte dos vícios está no documento que recebeu. Não é preciso ter acesso ao processo para os detetar.

    Fundamentação genérica

    A decisão deve ser fundamentada e constar de documento escrito — artigo 357.º, n.º 5. Uma carta que não desça a factos concretos não cumpre a norma, e a insuficiência da descrição é fundamento de invalidade do procedimento — artigo 382.º, n.º 2, alínea a).

    Decisão fora de prazo

    A empresa dispõe de 30 dias para proferir a decisão depois de receber os pareceres ou de esgotado o prazo para eles, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção — artigo 357.º, n.º 1.

    E há um segundo prazo que quase ninguém verifica: a sanção tem de ser aplicada nos três meses subsequentes à decisão — artigo 330.º, n.º 2. Uma decisão de janeiro executada em junho caducou.

    Factos que não estavam na nota de culpa

    Na decisão não podem ser invocados factos que não constavam da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade — artigo 357.º, n.º 4.

    Compare os dois documentos lado a lado. Se a carta acrescenta episódios novos, esses factos não contam — e o despedimento fica sem base.

    Despedimento verbal

    Não existe despedimento verbal válido. Falta a forma escrita, falta a fundamentação, falta o procedimento — os três em simultâneo. É dos casos mais claros de ilicitude, e também dos mais difíceis de provar. Guarde mensagens, e-mails e testemunhas do momento.

    Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR

    Diga-nos o que está escrito na sua carta

    Responda a 6 perguntas — dizemos-lhe como podemos ajudar e o custo da consulta, sem compromisso.

    Se foi despedido por justa causa

    Resposta rápida: além dos fundamentos gerais, o artigo 382.º acrescenta vícios próprios do procedimento disciplinar. Qualquer um deles invalida o despedimento.

    O procedimento é inválido se:

    • Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não descrever os factos de forma circunstanciada
    • Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa
    • Não tiver sido respeitado o direito de consultar o processo, de responder à nota de culpa, ou o prazo para responder
    • A decisão não for comunicada por escrito ou não estiver elaborada nos termos exigidos

    E o despedimento é ainda ilícito se já tinham decorrido os prazos do artigo 329.º: um ano sobre a prática da infração, ou 60 dias sobre o conhecimento dela pela empresa.

    O detalhe do procedimento, os prazos de cada fase e como se responde estão em despedimento por justa causa.

    Se o motivo foi coletivo ou extinção do posto

    Resposta rápida: nas modalidades por motivos objetivos, a lei fixa formalidades próprias, e a mais falhada é sempre a mesma — o pagamento da compensação a tempo.

    O erro comum às três

    A empresa tem de pôr à disposição do trabalhador, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação devida e os créditos vencidos ou exigíveis. Não o fazendo, o despedimento é ilícito — artigos 383.º, alínea c), 384.º, alínea d) e 385.º, alínea c).

    Verifique a data em que o dinheiro ficou disponível contra a data em que o contrato cessou. Se o pagamento veio depois, há fundamento.

    Coletivo

    É ainda ilícito se a empresa não tiver feito as comunicações do artigo 360.º, não tiver promovido a fase de informações e negociação do artigo 361.º, ou não tiver observado o prazo para decidir do artigo 363.º — artigo 383.º.

    Extinção do posto de trabalho

    É ilícito se a empresa não cumprir os requisitos do artigo 368.º — nomeadamente a ordem legal de critérios de seleção — ou não tiver feito as comunicações do artigo 369.º — artigo 384.º.

    A ordem dos critérios não é a antiguidade. Está no pilar do despedimento, com as cinco alíneas.

    Inadaptação

    É ilícito se a empresa não cumprir os requisitos cumulativos do artigo 375.º — modificações no posto, formação certificada e período de adaptação de pelo menos 30 dias — ou não tiver feito as comunicações do artigo 376.º — artigo 385.º.

    Situações em que é sempre ilegal

    Resposta rápida: há casos em que a ilicitude não depende de discutir factos. Verificado o pressuposto, o despedimento cai.

    • Motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que a carta invoque motivo diferente — artigo 381.º, alínea a)
    • Trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou trabalhador em licença parental inicial, sem parecer prévio da entidade competente na área da igualdade — artigo 381.º, alínea d)
    • Ausência total de procedimento — artigo 381.º, alínea c)
    • Sanção abusiva presumida, nos prazos do artigo 331.º, n.º 2

    O caso da gravidez é o mais claro de todos: sem o parecer prévio pedido, não há discussão de mérito a fazer.

    Crachá de identificação profissional pousado sobre uma secretária vazia

    O que fazer nas primeiras 48 horas

    Resposta rápida: três coisas, e uma delas tem prazo de cinco dias úteis.

    • Guarde o envelope e registe a data em que recebeu a comunicação. É dela que dependem todos os prazos
    • Assinar que recebeu não é aceitar — mas a data que assinar é a data que conta. Que seja a real
    • Não receba a compensação sem se aconselhar. Receber a totalidade da compensação presume aceitação do despedimento — artigo 366.º, n.º 4 —, presunção que só se afasta devolvendo tudo em simultâneo, pelo n.º 5
    • Se quiser suspender o despedimento, o pedido tem de ser feito nos cinco dias úteis seguintes à receção da comunicação — artigo 386.º
    • Reúna o contrato, os últimos recibos, o processo disciplinar se existir, e as mensagens relevantes

    O prazo para impugnar em tribunal é de 60 dias, corridos — artigo 387.º, n.º 2. Como se apresenta a ação está em impugnar o despedimento.

    O que ganha se for declarado ilegal

    Resposta rápida: declarado ilícito o despedimento, a empresa é condenada a indemnizar todos os danos causados e a reintegrar o trabalhador, sem prejuízo da categoria e da antiguidade — artigo 389.º, n.º 1.

    São três parcelas:

    • Reintegração no mesmo estabelecimento — ou, se preferir, indemnização em substituição
    • Retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado — artigo 390.º, n.º 1
    • Indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais — artigo 389.º, n.º 1, alínea a)

    Optando pela indemnização em vez da reintegração, o tribunal fixa-a entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração, com mínimo de três meses — artigo 391.º. Se o despedimento for abusivo, sobe para 30 a 60 dias com mínimo de seis meses — artigo 331.º, n.º 4.

    Para saber o que isto vale no seu caso, use o simulador de despedimento.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    A Dra. Maria e toda a equipa da QUOR foram sempre muito prestativas, responderam a todas as minhas dúvidas rapidamente e sempre me mantinham atualizada sobre o andamento do meu processo. Recomendo 100%!

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    Recorremos à QUOR para nos aconselhar, tendo em conta a distância onde o processo se irá desenvolver, achamos por bem contratar alguém mais próximo da zona em questão. Após o primeiro aconselhamento com a Dra. Inês Azevedo, que se apercebeu que as nossas dúvidas não estariam no enquadramento da sua especialidade, prontamente nos encaminhou e bem, para a Dra Monica Martins. Ficamos sem dúvida, esclarecidas e convictas que escolhemos o melhor grupo para nos representar. A consulta online por videoconferência foi fácil e intuitiva, sem dúvida uma mais valia, que nos permite reduzir as nossas deslocações até ao estritamente necessário. Saliento o profissionalismo de toda a equipa e recomendo sem dúvida.

    Perguntas frequentes

    Verifique cinco coisas: se recebeu a decisão por escrito, se a carta descreve factos concretos e datados, se houve procedimento antes, se o motivo invocado se sustenta, e — nas modalidades objetivas — se a compensação foi posta à sua disposição até ao fim do aviso prévio. Falhando qualquer uma, há fundamento de ilicitude nos artigos 381.º a 385.º do Código do Trabalho.

     

    Não. A decisão de despedimento tem de constar de documento escrito e ser comunicada por cópia ou transcrição — artigo 357.º, n.ºs 5 e 6. Um despedimento comunicado apenas oralmente falha a forma, a fundamentação e o procedimento em simultâneo.

     

    Só se a carta descrever os factos concretos que geraram essa perda de confiança, com datas. A decisão tem de ser fundamentada — artigo 357.º, n.º 5 —, e uma fórmula genérica não cumpre a norma.

     

    Só cumprindo um requisito adicional: pedir parecer prévio à entidade competente na área da igualdade de oportunidades. Sem esse parecer, o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou de trabalhador em licença parental inicial, é ilícito — artigo 381.º, alínea d).

     

    Nas modalidades por motivos objetivos, sim. A compensação e os créditos vencidos têm de ser postos à disposição do trabalhador até ao termo do prazo de aviso prévio — artigos 383.º, alínea c), 384.º, alínea d) e 385.º, alínea c). Não o sendo, o despedimento é ilícito por esse motivo apenas.

     

    Conta. Presume-se abusivo o despedimento que tenha lugar até seis meses depois de o trabalhador ter reclamado legitimamente das condições de trabalho, e até um ano após denúncia relativa a igualdade, não discriminação ou assédio — artigo 331.º, n.º 2. Presunção significa que é a empresa que tem de provar que não houve retaliação.

     

    Pode, mas há um obstáculo a resolver primeiro. Receber a totalidade da compensação faz presumir que aceitou o despedimento — artigo 366.º, n.º 4. Essa presunção só se afasta devolvendo ou pondo à disposição da empresa, em simultâneo, a totalidade do valor recebido — n.º 5.

    Código do Trabalho — texto consolidado no Diário da República

    NormaMatéria
    art. 329.ºPrescrição do poder disciplinar
    art. 330.º, n.º 2Caducidade da aplicação da sanção
    art. 331.ºSanções abusivas
    art. 357.ºDecisão de despedimento
    art. 366.º, n.ºs 4 e 5Presunção de aceitação do despedimento
    art. 381.ºFundamentos gerais de ilicitude
    art. 382.ºIlicitude por facto imputável ao trabalhador
    art. 383.ºIlicitude do despedimento coletivo
    art. 384.ºIlicitude por extinção de posto de trabalho
    art. 385.ºIlicitude por inadaptação
    art. 386.ºSuspensão de despedimento
    art. 387.ºApreciação judicial do despedimento
    art. 389.º · 390.º · 391.ºEfeitos da ilicitude
    Traga a carta, o contrato e os recibos
    Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR