Dr. David Silva · Advogado
cédula n.º 72532P
Sumário
- Só há imposto se venderes. Enquanto os criptoativos estiverem na carteira, não há facto tributário.
- Detidos há 365 dias ou mais, os ganhos ficam excluídos de tributação.
- Vendidos antes disso, o saldo positivo paga 28%.
- Trocar cripto por cripto não paga imposto — o valor de aquisição transfere-se.
- NFT estão fora da definição legal de criptoativo.
- As plataformas já comunicam à Autoridade Tributária quem é residente em Portugal.
Portugal deixou de ser o país sem imposto sobre criptomoedas em 2023. Desde então há regras escritas no Código do IRS, e são mais favoráveis do que a maioria das pessoas julga — desde que se conheça a única data que decide tudo.
Essa data são 365 dias. Abaixo dela paga-se 28%; a partir dela não se paga nada — artigo 10.º, n.º 22, do Código do IRS (CIRS). Tudo o resto neste artigo gira à volta dessa fronteira e das exceções que ela tem.
Quando é que as criptomoedas pagam imposto em Portugal
Resposta rápida: as criptomoedas só são tributadas quando há alienação onerosa — ou seja, quando vendes. A mera valorização da carteira não gera imposto. A tributação está prevista no artigo 10.º, n.º 1, alínea k), do Código do IRS (CIRS).
Ter criptoativos não paga imposto. Vê-los subir não paga imposto. O que a lei tributa é o ganho realizado no momento em que os alienas — e mesmo aí com uma exclusão importante, que é o bloco seguinte.
O que a lei considera criptoativo
Considera-se criptoativo toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outra semelhante — artigo 10.º, n.º 20, do CIRS.
É uma definição larga e propositadamente técnica. Abrange bitcoin, ether e a generalidade dos tokens fungíveis.
NFT estão fora
Excluem-se da definição os criptoativos únicos e não fungíveis com outros criptoativos — artigo 10.º, n.º 21, do CIRS.
Ou seja: os NFT não entram no regime das mais-valias da alínea k). Isso não significa que não sejam tributados — significa que seguem outras regras, conforme a natureza da operação.
Três categorias, não uma
O mesmo criptoativo pode gerar rendimentos de três categorias diferentes:
| Categoria | Quando se aplica | Norma |
|---|---|---|
| G — mais-valias | Vendes criptoativos que não são valores mobiliários | art. 10.º, n.º 1, al. k), CIRS |
| E — capitais | Recebes remuneração por operações com criptoativos | art. 5.º, n.º 2, al. u), CIRS |
| B — empresarial | Exerces a atividade de forma profissional, incluindo mineração | art. 31.º, n.º 1, als. a) e d), CIRS |
A categoria não a escolhes tu. Resulta do que fizeste.
A regra dos 365 dias
Resposta rápida: são excluídos de tributação os ganhos e as perdas resultantes da alienação de criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias — artigo 10.º, n.º 22, do CIRS. Abaixo desse prazo, o saldo positivo é tributado à taxa autónoma de 28% — artigo 72.º, n.º 1, alínea c), do CIRS.
Menos de 365 dias, 28%
Se vendes antes de completar 365 dias de detenção, o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias do ano é tributado à taxa autónoma de 28% — artigo 72.º, n.º 1, alínea c), do CIRS.
É taxa autónoma: aplica-se sobre o saldo, sem se somar aos teus outros rendimentos, salvo se optares pelo englobamento.
365 dias ou mais, zero
A partir do 365.º dia de detenção, o ganho fica excluído. E há uma simetria que convém perceber: também as perdas ficam excluídas — artigo 10.º, n.º 22, do CIRS. Não podes usar uma perda de longo prazo para abater um ganho de curto prazo.
| Tempo de detenção | Ganho | Perda |
|---|---|---|
| Menos de 365 dias | tributado a 28% | conta para o saldo do ano |
| 365 dias ou mais | excluído | excluída, não abate nada |
Os primeiros a entrar são os primeiros a sair
Se compraste a mesma moeda em datas diferentes, a lei não te deixa escolher qual vendes. Tratando-se de criptoativos, os alienados são os adquiridos há mais tempo — artigo 43.º, n.º 8, alínea g), do CIRS.
E há um detalhe que muda contas: quando os criptoativos estão em mais do que uma plataforma, esta regra aplica-se por referência a cada uma dessas entidades — artigo 43.º, n.º 9, do CIRS. Cada exchange tem a sua própria fila.
Já passaram 365 dias?
A contagem faz-se moeda a moeda e plataforma a plataforma. Envia-nos o teu histórico e dizemos-te o que é tributável e o que já não é.
Trocar cripto por cripto não paga imposto
Resposta rápida: quando vendes criptoativos e recebes outros criptoativos em troca, não há lugar a tributação. Os criptoativos recebidos herdam o valor de aquisição dos entregues — artigo 10.º, n.º 23, do CIRS.
O valor de aquisição transfere-se
Isto é o ponto que mais confunde quem faz muitas operações. Trocar bitcoin por ether não é um facto tributário. Mas também não reinicia nada: os ether recebidos ficam com o valor de aquisição que os bitcoin tinham.
O imposto fica adiado para o momento em que saíres para moeda com curso legal.
Quando a troca passa a ser tributável
A regra tem um limite. Só se aplica quando a contraprestação assume a forma de criptoativos — artigo 10.º, n.º 23, do CIRS. Se receberes euros, ainda que parcialmente, essa parte é alienação onerosa e entra nas regras normais.
Mineração, staking e recompensas
Resposta rápida: a mineração é tributada na categoria B com o coeficiente 0,95, o mais alto do regime simplificado — artigo 31.º, n.º 1, alínea d), do CIRS. As restantes operações com criptoativos na categoria B têm coeficiente 0,15 — alínea a) do mesmo número.
Mineração paga muito mais
A diferença é grande e não é intuitiva:
| Atividade em categoria B | Coeficiente | Norma |
|---|---|---|
| Operações com criptoativos em geral | 0,15 | art. 31.º, n.º 1, al. a), CIRS |
| Mineração de criptoativos | 0,95 | art. 31.º, n.º 1, al. d), CIRS |
Com 0,15, apenas 15% do rendimento bruto é considerado tributável. Com 0,95, são 95%. Classificar mal a atividade custa caro.
Mesmo em categoria B, os rendimentos consideram-se obtidos no momento da alienação onerosa dos criptoativos — artigo 31.º, n.º 17, do CIRS. E a cessação de atividade é equiparada a alienação onerosa — n.º 18 do mesmo artigo.
Remunerações são categoria E
Quaisquer formas de remuneração decorrentes de operações relativas a criptoativos são rendimentos de capitais — artigo 5.º, n.º 2, alínea u), do CIRS.
Se te pagarem em cripto, o imposto espera
Há uma regra de alívio que poucos conhecem. Quando esses rendimentos assumem a forma de criptoativos, são tributados como mais-valia no momento da alienação dos criptoativos recebidos — artigo 5.º, n.º 11, do CIRS.
Traduzindo: receber recompensas em tokens não gera imposto no momento em que as recebes. Gera quando as vendes.
Como declarar e o que podes deduzir
Resposta rápida: declaras no IRS do ano em que fizeste a alienação. Ao valor de aquisição acrescem as despesas necessárias e efetivamente suportadas, inerentes à aquisição e à alienação — artigo 51.º, alínea b), do CIRS.
As comissões contam
As despesas de aquisição e de alienação acrescem ao valor de aquisição — artigo 51.º, alínea b), do CIRS. Comissões de compra, comissões de venda e taxas de transação reduzem a mais-valia.
Guarda os extratos. Sem documento, a despesa não existe.
Se tiveste perdas
O saldo negativo apurado num ano pode ser reportado para os cinco anos seguintes, quando optes ou sejas obrigado a englobar esses rendimentos — artigo 55.º, n.º 1, alínea d), do CIRS.
Repara na condição: o reporte depende do englobamento. Não é automático.
Quando não há preço, vale o mercado
Se a Autoridade Tributária considerar fundadamente que existe divergência entre o valor declarado e o valor real, pode determiná-lo. Tratando-se de criptoativos, presume-se que o valor de alienação é o valor de mercado à data da alienação — artigo 52.º, n.º 4, do CIRS.
O que acontece se não declarares
Resposta rápida: as plataformas de criptoativos estão obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária informação sobre os utilizadores residentes em Portugal — artigo 124.º-A do CIRS. O que não declaras não fica invisível.
As exchanges já reportam
Os prestadores de serviços de criptoativos ficam obrigados a comunicar à Autoridade Tributária, relativamente a cada ano civil, as informações referentes aos seus utilizadores sujeitos a comunicação que sejam residentes para efeitos fiscais em território nacional — artigo 124.º-A, n.º 1, alínea b), do CIRS.
A obrigação abrange também os casos em que quem exerce o controlo é residente em Portugal, ainda que o titular formal não seja.
Regularizar antes de ser notificado
A diferença entre corrigir por iniciativa própria e ser corrigido pela Autoridade Tributária é grande, e é sempre a favor de quem se antecipa.
Se já recebeste uma liquidação que consideras errada, tens 120 dias para a contestar por reclamação graciosa — e esse prazo não conta da notificação.
Sair de Portugal conta como venda
Resposta rápida: para efeitos da tributação de criptoativos, a perda da qualidade de residente em território português é equiparada a uma alienação onerosa — artigo 10.º, n.º 25, do CIRS.
A mudança de residência fecha as contas
Mudar a residência fiscal para fora de Portugal desencadeia a tributação como se tivesses vendido tudo nesse momento. Não é uma saída limpa: é um facto tributário.
E aplica-se a mesma regra dos 365 dias. O que estiver detido há mais tempo fica excluído; o resto entra no saldo do ano.
Quem planeia mudar de país e tem posições recentes deve fazer as contas antes de mudar, não depois.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes
Sim, desde 2023. Os ganhos com a alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários são tributados como mais-valias — artigo 10.º, n.º 1, alínea k), do CIRS —, à taxa autónoma de 28% — artigo 72.º, n.º 1, alínea c). Mas ficam excluídos os ganhos de criptoativos detidos há 365 dias ou mais — artigo 10.º, n.º 22.
365 dias. São excluídos de tributação os ganhos resultantes da alienação de criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias — artigo 10.º, n.º 22, do CIRS. As perdas de longo prazo também ficam excluídas e não abatem ganhos.
Não, se a contraprestação for em criptoativos. Nesse caso não há tributação, e os criptoativos recebidos ficam com o valor de aquisição dos entregues — artigo 10.º, n.º 23, do CIRS. Se receberes euros, essa parte é alienação onerosa.
A taxa autónoma de 28% sobre o saldo positivo entre mais-valias e menos-valias do ano — artigo 72.º, n.º 1, alínea c), do CIRS, que remete expressamente para a alínea k) do n.º 1 do artigo 10.º
Pela ordem de aquisição: os alienados são os adquiridos há mais tempo — artigo 43.º, n.º 8, alínea g), do CIRS. Se os criptoativos estiverem em várias plataformas, a regra aplica-se separadamente a cada uma — n.º 9 do mesmo artigo.
Sim, quando estão em plataformas sujeitas a comunicação. Os prestadores de serviços de criptoativos são obrigados a comunicar à Autoridade Tributária as informações relativas aos utilizadores residentes para efeitos fiscais em Portugal — artigo 124.º-A do CIRS.
Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na redação em vigor: artigos 5.º, n.os 2, alínea u), e 11; 10.º, n.os 1, alínea k), 20, 21, 22, 23 e 25; 31.º, n.os 1, alíneas a) e d), 17 e 18; 43.º, n.os 8, alínea g), e 9; 51.º, alínea b); 52.º, n.º 4; 55.º, n.º 1, alínea d); 72.º, n.º 1, alínea c); e 124.º-A.
O regime de tributação dos criptoativos foi introduzido pelo artigo 218.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, em vigor desde 1 de janeiro de 2023.
Texto consolidado consultado no Diário da República a 10 de setembro de 2026.
