Maqueta de casa dividida em duas metades sobre mesa de advogado, a simbolizar usufruto e nua propriedade

Usufruto: o que é, como funciona e o que diz o Código Civil

advogada maria pires

Dr.ª Maria Pires · Advogada
cédula n.º 69543P

Sumário

  • O usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa alheia, sem alterar a sua forma ou substância — artigo 1439.º do Código Civil.
  • Quem tem o usufruto usa a casa e fica com o rendimento; o dono da raiz mantém a titularidade. Em regra, tudo se reúne na morte do usufrutuário.
  • Constitui-se por contrato, testamento, usucapião ou por lei (artigo 1440.º) — e deve ser registado para valer contra terceiros.

Há uma casa, mas duas pessoas com direitos sobre ela. É esta a ideia central do usufruto — e a origem de quase todas as dúvidas que nos chegam: quem paga o quê, quem pode vender, quando é que acaba.

Este guia explica o regime completo do Código Civil em linguagem simples. Para casos concretos, o nosso serviço de Direito Imobiliário analisa a sua situação à distância de uma consulta.

Entenda o usufruto antes de assinar seja o que for
Índice
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    O que é o usufruto: significado simples

    Resposta rápida: o usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância — é a definição literal do artigo 1439.º do Código Civil. Em linguagem corrente: a casa é de um, mas quem lá vive e a aproveita é outro.

    Três palavras resolvem a maior parte da confusão:

    TermoQuem éO que tem
    UsufrutuárioQuem tem o usufrutoUsa a casa, vive nela, pode arrendá-la e ficar com as rendas
    Nu-proprietárioO dono da raizA titularidade da casa, sem o gozo enquanto o usufruto durar
    Nua propriedadeO que o dono da raiz temA propriedade “despida” do usufruto — vale menos enquanto ele existir

    O usufrutuário não é o dono. Usa e frui como “um bom pai de família”, respeitando o destino económico da coisa (artigo 1446.º) — mas não pode alterar a forma ou substância do imóvel.

    Como se constitui o usufruto

    O artigo 1440.º admite quatro vias:

    • Contrato — a mais comum é a doação com reserva de usufruto: os pais doam a casa e reservam o usufruto para si;
    • Testamento — deixa-se o usufruto a uma pessoa e a nua propriedade a outra;
    • Usucapião — pelo exercício prolongado do direito, nos termos gerais;
    • Disposição da lei — nos casos em que a própria lei o cria.

    Seja qual for a via, o usufruto sobre imóveis está sujeito a registo predial (artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do CRP). Sem registo, não produz efeitos contra terceiros (artigo 5.º do CRP).

    Quanto dura: vitalício e temporário

    A regra é simples e está no artigo 1443.º:

    • O usufruto não pode exceder a vida do usufrutuário — se nada se disser, é vitalício e extingue-se na morte (artigo 1476.º, n.º 1, alínea a));
    • Pode ser temporário, se o título fixar prazo — chegado o termo, extingue-se;
    • A favor de pessoa coletiva, dura no máximo 30 anos.

    É por isto que se fala tanto em “usufruto vitalício”: é o desenho habitual nas famílias, pensado para durar até ao fim da vida de quem o reserva.

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    Para quando é a decisão da família?

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    Casal de idosos sentado à mesa da sala da sua casa, com documentos da doação e chávenas de café

    Tipos de usufruto

    Além de vitalício ou temporário, o usufruto pode pertencer a mais do que uma pessoa (artigo 1441.º):

    • Simultâneo — duas ou mais pessoas ao mesmo tempo (o caso típico: pai e mãe);
    • Sucessivo — primeiro um, depois outro, desde que os beneficiários existam quando o direito do primeiro se torna efetivo;
    • Com direito de acrescer — no usufruto conjunto, salvo estipulação em contrário, a propriedade só se consolida na morte do último sobrevivo (artigo 1442.º).

    A redação do título faz toda a diferença entre estas variantes — é lá que se decide quem fica protegido e até quando.

    Direitos e deveres do usufrutuário em resumo

    O usufrutuário aproveita a casa; em troca, suporta os encargos correntes. A lei reparte assim:

    EncargoQuem pagaNorma
    IMIUsufrutuárioArt. 8.º, n.º 2, do CIMI
    Reparações ordinárias e administraçãoUsufrutuárioArt. 1472.º CC
    Reparações extraordináriasNu-proprietário, mediante aviso; por má administração, o usufrutuárioArt. 1473.º CC
    Impostos anuais sobre o rendimento (ex.: rendas)UsufrutuárioArt. 1474.º CC

    O detalhe — o que conta como obra ordinária, o limite dos 2/3 do rendimento líquido, os conflitos típicos — terá em breve uma página própria dedicada aos direitos e deveres do usufrutuário.

    O usufrutuário pode vender ou arrendar?

    Resposta rápida: pode arrendar (faz parte do uso, fruição e administração do artigo 1446.º) e pode trespassar o seu direito de usufruto a outrem, salvo restrição do título (artigo 1444.º). O que não pode é vender a casa inteira sozinho — a propriedade plena exige também o nu-proprietário.

    As três formas de vender um imóvel com usufruto — plena, nua propriedade ou só o usufruto — estão explicadas no nosso guia da venda de imóvel com usufruto.

    Como se extingue o usufruto

    As causas estão fechadas no artigo 1476.º:

    • Morte do usufrutuário (ou fim do prazo, se temporário);
    • Reunião do usufruto e da propriedade na mesma pessoa;
    • Não exercício durante 20 anos, qualquer que seja o motivo;
    • Perda total da coisa usufruída;
    • Renúncia — que não requer aceitação do proprietário.

    A venda da casa não está na lista: o usufruto registado acompanha o imóvel e impõe-se ao comprador. A extinção no registo, os custos e o imposto da renúncia terão página própria em breve.

    valor do usufruto e da nua propriedade

    Usufruto e nua propriedade: quanto vale cada um

    Enquanto o usufruto durar, a mesma casa vale por dois direitos que somam o todo. A referência legal de valorização é o artigo 13.º do CIMT:

    • Ao valor da propriedade plena deduz-se uma percentagem que cresce com a idade do usufrutuário — quanto mais velho, menos vale o usufruto e mais vale a nua propriedade;
    • Nos usufrutos temporários, a dedução é de 10% por cada período indivisível de 5 anos.

    As percentagens por idade, com exemplos de cálculo e os impostos de cada operação, ficarão na página dedicada ao valor do usufruto.

    Fale com a QUOR antes de decidir

    Constituir, reservar, comprar ou extinguir um usufruto são decisões que se escrevem uma vez e duram décadas. Analisamos o registo, o título e o objetivo da família — e dizemos-lhe, em concreto, o que assinar e o que evitar. Tudo online.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Perguntas frequentes

    É o direito de gozar temporária e plenamente um imóvel alheio, sem alterar a sua forma ou substância (artigo 1439.º do Código Civil). Quem o tem vive na casa ou arrenda-a; a titularidade pertence ao nu-proprietário.

     

    Não. O usufruto incide, por definição, sobre coisa alheia. O usufrutuário tem o gozo; o dono é o nu-proprietário — e nenhum dos dois pode vender a casa inteira sozinho.

     

    É a propriedade separada do usufruto: a titularidade sem o gozo. Vale menos enquanto o usufruto existir e recompõe-se em propriedade plena, automaticamente, quando ele se extinguir.

     

    Se for vitalício, sim (artigos 1443.º e 1476.º CC). Se for temporário, acaba no termo do prazo. E pode extinguir-se antes: por renúncia, reunião, não exercício durante 20 anos ou perda total da coisa.

     

    Pode — simultânea ou sucessivamente (artigo 1441.º CC). No usufruto conjunto, salvo estipulação em contrário, a propriedade só se consolida na morte do último sobrevivo (artigo 1442.º).

     

    Sim, quando incide sobre imóveis: é um facto sujeito a registo predial (artigo 2.º do CRP) e só produz efeitos contra terceiros depois de registado (artigo 5.º do CRP).

     

    O uso limita-se às necessidades do titular e da sua família, e chama-se direito de habitação quando recai sobre casa de morada (artigo 1484.º CC). Ao contrário do usufruto, não pode ser trespassado, locado nem onerado (artigo 1488.º CC).

     

    É o nome popular. A figura jurídica é o usufruto dos artigos 1439.º e seguintes do Código Civil — com o regime explicado nesta página.

     

    Quadro legal — para juristas e jornalistas (acordeão, schema OFF)

    NormaO que determina
    CC, art. 1439.ºUsufruto: gozo temporário e pleno de coisa ou direito alheio, sem alterar forma ou substância
    CC, art. 1440.ºConstituição por contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei
    CC, art. 1441.ºUsufruto simultâneo ou sucessivo, com beneficiários existentes quando o direito do primeiro se torne efetivo
    CC, art. 1442.ºDireito de acrescer: consolidação apenas na morte do último sobrevivo, salvo estipulação em contrário
    CC, art. 1443.ºDuração: não excede a vida do usufrutuário; pessoa coletiva, máximo 30 anos
    CC, art. 1444.ºTrespasse e oneração do usufruto, salvas as restrições do título ou da lei
    CC, art. 1446.ºUso, fruição e administração como bom pai de família, respeitando o destino económico
    CC, arts. 1472.º a 1474.ºReparações ordinárias e encargos do usufrutuário; extraordinárias do proprietário; impostos sobre o rendimento
    CC, art. 1476.ºCausas de extinção; a renúncia não requer aceitação do proprietário
    CC, art. 1484.ºUso: servir-se de coisa alheia na medida das necessidades do titular e família; sobre casa de morada, habitação
    CC, art. 1488.ºUso e habitação não podem ser trespassados, locados nem onerados
    CRP, arts. 2.º e 5.ºO usufruto está sujeito a registo; sem registo não produz efeitos contra terceiros
    CIMI, art. 8.º, n.º 2O IMI é devido pelo usufrutuário (fonte: Portal das Finanças)
    CIMT, art. 13.ºValorização do usufruto e da nua propriedade com dedução por idade (fonte: Portal das Finanças)
    Comece pela certidão predial do imóvel
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