Casal idoso e filho adulto à mesa com advogada, a rever a escritura de venda de casa com usufruto

Venda de imóvel com usufruto: o que a lei permite

advogada maria pires

Dr.ª Maria Pires · Advogada
cédula n.º 69543P

Sumário

  • Um imóvel com usufruto pode ser vendido por três vias: a propriedade plena (usufrutuário e proprietário assinam juntos), apenas a nua propriedade ou apenas o usufruto — esta última ao abrigo do artigo 1444.º do Código Civil.
  • A venda não extingue o usufruto: estando registado, acompanha o imóvel e impõe-se ao comprador (artigo 5.º do Código do Registo Predial).
  • O usufrutuário sozinho só pode vender o seu direito de usufruto — nunca a propriedade plena da casa.

Quando uma casa tem usufruto, há duas pessoas com direitos sobre ela — e é isso que complica a venda. Quem herdou a nua propriedade quer vender; quem tem o usufruto quer garantias; o comprador quer saber ao certo o que está a comprar. A resposta está no Código Civil e no registo predial, e é mais simples do que parece quando se separa quem é dono de quê. 

Neste guia explicamos as três formas legais de vender, quem tem de assinar, o que acontece ao usufruto depois da escritura e que impostos entram na conta. Se preferir começar pelo princípio, o nosso serviço de Direito Imobiliário acompanha todo o processo; e se o que o traz aqui é uma doação aos filhos com reserva de usufruto, temos um guia dedicado a esse caminho.

Vender com usufruto sem surpresas na escritura
Índice
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    O que significa vender um imóvel com usufruto

    O usufruto é, nos termos do artigo 1439.º do Código Civil, o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa alheia, sem alterar a sua forma ou substância. Na prática: o usufrutuário vive na casa, usa-a e pode retirar dela rendimento; o proprietário — chamado nu-proprietário ou proprietário de raiz — mantém a titularidade, mas despida do gozo. O artigo 1443.º acrescenta o limite temporal: o usufruto não pode exceder a vida do usufrutuário e, quando constituído a favor de uma pessoa coletiva, dura no máximo 30 anos.

    Vender um imóvel nestas condições obriga a saber primeiro o que cada um pode pôr à venda. Nenhum dos dois, sozinho, dispõe da casa inteira.

    Quem é dono de quê no usufruto

     UsufrutuárioNu-proprietário
    Viver na casa e usá-laSim — uso e fruição plenos (art. 1446.º CC)Não, enquanto durar o usufruto
    Retirar rendimento (ex.: arrendar)Sim, no quadro da fruição e administração do art. 1446.º CCNão
    Vender a casa inteira sozinhoNãoNão
    Vender o seu direitoSim — trespasse do usufruto (art. 1444.º CC)Sim — venda da nua propriedade
    Alterar a forma ou substância do imóvelNão (art. 1439.º CC)Não, enquanto o usufruto durar

    Imóvel com usufruto pode ser vendido? As três vias

    Resposta rápida: sim, pode. O usufrutuário pode trespassar a outrem o seu direito, definitiva ou temporariamente, salvas as restrições impostas pelo título constitutivo ou pela lei (artigo 1444.º do Código Civil); o nu-proprietário pode vender a nua propriedade; e os dois, juntos, podem vender a propriedade plena. O que muda é quem assina e o que o comprador recebe.

    Via de vendaQuem assinaO que o comprador recebe
    Propriedade plenaUsufrutuário + nu-proprietárioA casa livre de usufruto
    Nua propriedadeSó o nu-proprietárioA casa onerada — o usufruto mantém-se
    UsufrutoSó o usufrutuárioO direito de gozo, pelo prazo que restar

    Venda da propriedade plena

    É a via mais comum quando as duas partes estão de acordo: usufrutuário e nu-proprietário outorgam a mesma escritura e o comprador adquire a casa sem ónus. Quanto à repartição do preço entre os dois, a lei civil é omissa — não há norma que fixe a percentagem de cada um. As partes acordam livremente; na prática, o referencial mais usado é o critério fiscal de valorização por idade do usufrutuário (artigo 13.º do CIMT), de que falamos adiante.

    Venda da nua propriedade

    O nu-proprietário pode vender o que é seu sem autorização do usufrutuário. O comprador passa a ser o novo proprietário de raiz, mas recebe a casa tal como ela está: com o usufrutuário lá dentro, até à extinção do usufruto. É uma via legítima e cada vez mais procurada — tratamos dela em detalhe na página dedicada à nua propriedade.

    Venda do próprio usufruto

    O artigo 1444.º permite ao usufrutuário trespassar o seu direito a um terceiro, no todo ou temporariamente, e até onerá-lo — salvo se o título que constituiu o usufruto (a escritura de doação, por exemplo) o proibir. Dois limites importam: o usufruto trespassado não ganha vida nova — continua a extinguir-se pela morte do usufrutuário original (artigo 1443.º) — e o usufrutuário responde pelos danos que a coisa sofrer por culpa de quem o substituir (artigo 1444.º, n.º 2).

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    Três chaves lado a lado sobre plantas de uma casa, a simbolizar as três vias de venda de imóvel com usufruto

    O usufrutuário pode vender o imóvel sozinho?

    Resposta rápida: não. O que o usufrutuário pode vender sozinho é o seu direito de usufruto (artigo 1444.º do Código Civil) — nunca a propriedade plena, porque a casa é, por definição, coisa alheia (artigo 1439.º). Uma escritura em que o usufrutuário vendesse a casa inteira sem o nu-proprietário seria venda de bem alheio.

    Esta é a dúvida que mais nos chega — muitas vezes de pais que doaram a casa aos filhos e reservaram o usufruto, e que anos depois querem “desfazer” o negócio. Não podem, sozinhos. Para vender a casa inteira, precisam da assinatura de quem recebeu a nua propriedade. O inverso também vale: o filho nu-proprietário não pode pôr os pais fora nem vender a casa livre de ónus sem eles. Se a doação com reserva de usufruto é o seu caso, o nosso guia da doação aos filhos com usufruto trata as variantes próprias desse cenário.

    O que acontece ao usufruto depois da venda

    A venda não é causa de extinção do usufruto. O artigo 1476.º do Código Civil enumera as causas — morte do usufrutuário ou fim do prazo, reunião do usufruto e da propriedade na mesma pessoa, não exercício durante 20 anos, perda total da coisa e renúncia — e a venda do imóvel não consta da lista. Quem compra a nua propriedade compra com o usufruto em cima.

    O que garante essa proteção na prática é o registo: o usufruto é um dos factos sujeitos a registo predial (artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Código do Registo Predial) e, uma vez registado, produz efeitos contra terceiros — incluindo qualquer comprador — nos termos do artigo 5.º do mesmo código. Um usufruto não registado é um risco sério para o usufrutuário: em regra não é oponível a quem compre e registe primeiro.

    Usufruto vitalício: até quando dura

    O usufruto vitalício dura até à morte do usufrutuário (artigos 1443.º e 1476.º, n.º 1, alínea a)). Nesse momento extingue-se por força da lei e a propriedade reúne-se, plena, na esfera do nu-proprietário — ou de quem entretanto lhe tiver comprado a nua propriedade. É por isso que a idade do usufrutuário pesa tanto no valor de mercado da nua propriedade.

    Quem paga o quê até à venda

    Enquanto a venda não se concretiza, os encargos não ficam suspensos — e a lei distribui-os com precisão:

    EncargoQuem pagaNorma
    IMIUsufrutuárioArt. 8.º, n.º 2, do CIMI
    Reparações ordinárias e despesas de administraçãoUsufrutuárioArt. 1472.º CC
    Reparações que excedam 2/3 do rendimento líquido do anoNão são ordinárias — regime das extraordináriasArt. 1472.º, n.º 2, CC
    Reparações extraordináriasProprietário, mediante aviso do usufrutuário; se resultarem de má administração, usufrutuárioArt. 1473.º CC
    Impostos e encargos anuais sobre o rendimento dos bensUsufrutuárioArt. 1474.º CC
    Mãos a assinar escritura de venda junto a caderneta predial e certidão do registo predial

    Escritura, documentos e registo

    A venda formaliza-se por escritura pública ou documento particular autenticado, e o comprador deve registar de imediato a aquisição — é o registo que o protege contra terceiros (artigo 5.º do CRP). Do lado do vendedor, além dos documentos habituais de qualquer venda (caderneta predial, certidão permanente do registo predial, licença de utilização e certificado energético), interessa levar o título que constituiu o usufruto — a escritura de doação, de compra e venda ou de partilha onde ele nasceu. 

    É nesse título que o notário vai confirmar se existe alguma restrição ao trespasse (artigo 1444.º) e é a certidão predial que mostra a quem pertence cada direito.

    Impostos na venda com usufruto

    Na venda onerosa há IMT e Imposto do Selo (verba 1.1 da Tabela Geral: 0,8% sobre o valor). A particularidade do usufruto está na base de cálculo: o artigo 13.º do CIMT manda apurar o valor da nua propriedade deduzindo ao valor da propriedade plena uma percentagem que cresce com a idade do usufrutuário — quanto mais velho o usufrutuário, mais vale a nua propriedade e menos vale o usufruto; nos usufrutos temporários, a dedução é de 10% por cada período indivisível de cinco anos. As percentagens concretas por escalão de idade, com exemplos de cálculo, ficam na nossa página sobre o valor do usufruto e impostos.

    Quanto a mais-valias do vendedor, o regime depende da situação concreta de cada um — data e forma de aquisição, afetação do imóvel — e não se resolve com regras gerais: é matéria para análise em consulta.

    Riscos e cuidados antes de assinar

    Três verificações evitam a maioria dos litígios que vemos chegar tarde de mais.

    • Primeiro, ler o título constitutivo: o artigo 1444.º ressalva expressamente as restrições nele impostas, e há escrituras de doação que proíbem o trespasse do usufruto.
    • Segundo, confirmar no registo predial quem é titular de quê — compradores há que julgam comprar propriedade plena quando estão a comprar nua propriedade.
    • Terceiro, pôr no papel a repartição do preço quando usufrutuário e nu-proprietário vendem juntos: como a lei não a fixa, o silêncio é fonte de conflito entre familiares. 

    Um contrato-promessa bem redigido resolve os três pontos antes de qualquer compromisso.

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    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Perguntas frequentes

    Sim. Pode vender-se a propriedade plena (usufrutuário e nu-proprietário juntos), só a nua propriedade ou só o usufruto (artigo 1444.º do Código Civil). O que nenhum dos titulares pode é vender sozinho mais do que o direito que tem.

     

    Não. Sozinho, só pode trespassar o seu direito de usufruto, e ainda assim salvo restrição no título constitutivo (artigo 1444.º CC). A propriedade plena exige a intervenção do nu-proprietário.

     

    Pode — é o trespasse previsto no artigo 1444.º CC, definitivo ou temporário. Mas o direito trespassado continua a medir-se pela vida do usufrutuário original: morto ele, extingue-se (artigos 1443.º e 1476.º CC), seja quem for o atual titular.

     

    Não. A venda não consta das causas de extinção do artigo 1476.º CC. Estando o usufruto registado, impõe-se ao comprador (artigo 5.º do Código do Registo Predial).

     

    Pode ser, desde que se saiba o que se compra: quem adquire nua propriedade só terá o gozo da casa quando o usufruto se extinguir — em regra, na morte do usufrutuário. O preço deve refletir isso; a certidão predial e o título constitutivo dizem-lhe tudo o que precisa de confirmar antes.

     

    Depende da via: propriedade plena — os dois; nua propriedade — só o nu-proprietário; usufruto — só o usufrutuário. O notário confirma os poderes de cada um pelo registo e pelo título constitutivo.

     

    "Usos e frutos" é o nome popular do usufruto — e a resposta é a mesma: quem tem o usufruto pode vender o seu direito, mas não a casa inteira (artigos 1439.º e 1444.º do Código Civil).

     

     

    NormaO que determina
    CC, art. 1439.ºUsufruto é o gozo temporário e pleno de coisa ou direito alheio, sem alteração da sua forma ou substância
    CC, art. 1443.ºO usufruto não pode exceder a vida do usufrutuário; a favor de pessoa coletiva, dura no máximo 30 anos
    CC, art. 1444.ºO usufrutuário pode trespassar e onerar o seu direito, salvas as restrições do título ou da lei; responde pelos danos causados por quem o substitua
    CC, art. 1446.ºO usufrutuário usa, frui e administra como bom pai de família, respeitando o destino económico da coisa
    CC, art. 1472.ºReparações ordinárias e despesas de administração a cargo do usufrutuário; não é ordinária a reparação que exceda 2/3 do rendimento líquido anual
    CC, art. 1473.ºReparações extraordinárias a cargo do proprietário, mediante aviso; por má administração, a cargo do usufrutuário
    CC, art. 1474.ºImpostos e encargos anuais sobre o rendimento dos bens usufruídos a cargo do titular do usufruto no vencimento
    CC, art. 1476.ºCausas de extinção: morte ou termo, reunião na mesma pessoa, não exercício por 20 anos, perda total, renúncia — que não requer aceitação do proprietário
    CRP, art. 5.ºOs factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do registo
    CRP, art. 2.º, n.º 1, a)Constituição, reconhecimento, aquisição e modificação do usufruto estão sujeitos a registo (fonte: PGDL)
    CIMI, art. 8.º, n.º 2Havendo usufruto, o IMI é devido pelo usufrutuário (fonte: Portal das Finanças)
    CIMT, art. 13.ºValor tributável: à propriedade plena deduz-se percentagem crescente com a idade do usufrutuário; nos usufrutos temporários, 10% por cada período indivisível de 5 anos (fonte: Portal das Finanças)
    Traga a escritura do usufruto consigo
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