Dr.ª Maria Pires · Advogada
cédula n.º 69543P
Sumário
- O que é vender um quinhão hereditário — e porque não é o mesmo que vender “a minha parte da casa”
- A preferência dos co-herdeiros e o prazo de dois meses que quase toda a gente julga ser de 8 dias
- A forma do contrato, os impostos devidos (IMT e Imposto do Selo) e a minuta da comunicação
Herdou, a partilha ainda não foi feita, e quer transformar a sua posição na herança em dinheiro — ou apareceu alguém disposto a comprá-la. A lei permite: o quinhão hereditário pode ser vendido antes da partilha. Mas o negócio tem três pontos onde tudo se decide: os outros herdeiros têm preferência, o contrato tem forma obrigatória quando há imóveis, e há impostos a pagar.
Este artigo trata os três; o regime geral da prioridade na compra está no nosso guia do direito de preferência, e a análise de um caso concreto começa no serviço de exercer o direito de preferência.
O que é a venda de quinhão hereditário
Resposta rápida: o quinhão hereditário é a quota ideal de cada herdeiro na herança indivisa — uma percentagem do conjunto, não bens concretos. Depois de aberta a herança e antes da partilha, o herdeiro pode vender o seu quinhão; se o vender a um estranho, os co-herdeiros têm direito de preferência, com prazo de dois meses para responder à comunicação (artigo 2130.º do Código Civil).
Enquanto a partilha não é feita, nenhum herdeiro é dono de bens determinados: é titular de uma fração da herança como um todo. É essa fração — o quinhão — que se pode vender. O comprador adquire a posição do herdeiro na herança, com o que ela vier a valer na partilha: pode receber imóveis, dinheiro, ou menos do que esperava, consoante o que couber àquele quinhão.
Quinhão não é quota de um imóvel
A confusão mais frequente neste tema: um herdeiro não pode vender “a sua parte da casa da herança”, porque antes da partilha não tem uma parte de casa nenhuma — tem uma parte da herança. Vender uma quota de um imóvel concreto é coisa diferente, própria da compropriedade, com regras e preferências próprias que explicamos no guia geral. Na herança indivisa, o que se vende é o quinhão. Quem confunde os dois planos arrisca contratos inválidos e litígios entre herdeiros.
A preferência dos co-herdeiros
Se o quinhão for vendido — ou dado em cumprimento — a estranhos, os co-herdeiros gozam de direito de preferência, nos termos em que este assiste aos comproprietários (artigo 2130.º, n.º 1). Três consequências práticas:
- A venda a outro co-herdeiro não desencadeia preferência dos restantes — a lei só protege a herança da entrada de estranhos
- Sendo vários os co-herdeiros a querer exercer, o quinhão é adjudicado a todos, na proporção das respetivas quotas
- A comunicação prévia é obrigatória, como em qualquer preferência legal
O prazo é de dois meses
Aqui está o detalhe que separa este regime de todos os outros: havendo comunicação para preferência, o prazo de resposta dos co-herdeiros é de dois meses (artigo 2130.º, n.º 2) — não os 8 dias da regra geral, nem os 30 do inquilino. É o prazo mais longo das preferências legais imobiliárias, e o mais mal citado na internet.
| O quê | Prazo | Conta-se desde |
|---|---|---|
| Resposta dos co-herdeiros à comunicação | 2 meses | Receção da comunicação (art. 2130.º, n.º 2, CC) |
| Ação de preferência, se não houve comunicação | 6 meses | Conhecimento dos elementos essenciais da venda (art. 1410.º CC) |
| Depósito do preço na ação de preferência | 15 dias | Propositura da ação (art. 1410.º CC) |
Para quem vende, a leitura é simples: a comunicação bem feita custa dois meses de espera — ou menos, se todos renunciarem por escrito. A falta dela pode custar o negócio, meses de litígio e o quinhão.
Como comunicar aos co-herdeiros
A comunicação transmite o projeto de venda e as cláusulas do contrato (artigo 416.º, aplicável por remissão): identificação do quinhão, preço, condições de pagamento e comprador proposto. Envie por carta registada com aviso de receção, a cada um dos co-herdeiros — omitir um deles expõe a venda à ação de preferência. Uma comunicação incompleta vale como falta de comunicação, e o prazo dos dois meses não chega a correr.
Minuta de comunicação aos co-herdeiros
Minuta de utilização livre. Adapte os campos entre parênteses e envie a cada co-herdeiro:
Exmo.(a) Senhor(a) [nome do co-herdeiro]
Na qualidade de herdeiro(a) da herança aberta por óbito de [nome do autor da herança], falecido(a) em [data], venho comunicar, nos termos dos artigos 416.º e 2130.º do Código Civil, o seguinte projeto de venda do meu quinhão hereditário:
1 – Quinhão objeto do negócio: [fração ou percentagem] da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de [nome];
2 – Preço: [valor] euros;
3 – Condições de pagamento: [pronto pagamento / faseado, descrever];
4 – Comprador proposto: [nome], contribuinte n.º [NIF];
5 – Data prevista para a celebração do contrato: [data].
Dispõe V. Ex.ª do prazo de dois meses, a contar da receção desta carta, para declarar se pretende exercer o direito de preferência nas condições acima indicadas. A falta de resposta dentro desse prazo determina a caducidade do direito.
[Local e data]
[Assinatura]
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Forma do contrato: escritura ou documento?
A forma depende do que existe dentro da herança (artigo 2126.º do Código Civil):
| A herança inclui | Forma exigida |
|---|---|
| Bens cuja alienação exija forma solene — desde logo, imóveis | Escritura pública ou documento particular autenticado |
| Apenas bens que não exigem forma solene | Documento particular |
Como a esmagadora maioria das heranças com quinhões à venda inclui imóveis, na prática a regra é a escritura pública ou o documento particular autenticado. Um contrato de cessão de quinhão feito por simples papel assinado, havendo imóveis na herança, é um problema à espera de acontecer.
Impostos na venda de quinhão hereditário
À data da última revisão deste artigo, a cessão onerosa de quinhão hereditário com imóveis na herança está sujeita a dois impostos, devidos pelo adquirente:
| Imposto | Incide sobre | Taxa |
|---|---|---|
| IMT | A componente imobiliária do quinhão (art. 2.º, n.º 5, al. c), do CIMT) | Conforme a natureza dos imóveis e as tabelas em vigor à data |
| Imposto do Selo — verba 1.1 | O valor da aquisição onerosa do direito de propriedade sobre imóveis | 0,8% |
As taxas de IMT variam com o tipo de imóvel e são atualizadas periodicamente — confirme os valores em vigor no portal das Finanças antes de fechar contas. Para o vendedor, a operação pode ainda ter implicações em sede de IRS (mais-valias), a avaliar caso a caso com apoio fiscal.
Se os co-herdeiros não forem notificados
Vale aqui o regime geral da preferência, por remissão: o co-herdeiro preterido pode intentar ação de preferência (artigo 1410.º do Código Civil) e haver para si o quinhão vendido, nas condições do negócio. O prazo é de seis meses a contar do conhecimento dos elementos essenciais da venda, com depósito do preço nos 15 dias seguintes à propositura. A modificação posterior do negócio, ou o seu distrate, não travam a ação.
Numa herança, isto tem um peso extra: o comprador que julgava ter adquirido uma posição na partilha pode vê-la passar para o co-herdeiro que ninguém avisou — com o litígio a decorrer precisamente entre as pessoas que vão ter de fazer a partilha juntas.
Venda judicial e casos especiais
Quando o quinhão é vendido em processo judicial — numa execução, por penhora do quinhão de um herdeiro devedor — aplicam-se regras processuais próprias, que este artigo não desenvolve. Se recebeu notificação de um processo desses, ou é credor a ponderar a penhora de um quinhão, o enquadramento é diferente do aqui descrito e justifica análise específica.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes — venda de quinhão
Sim. Depois de aberta a herança, cada herdeiro pode alienar o seu quinhão — a sua quota ideal na herança indivisa. O que não pode é vender bens concretos da herança como se já fossem seus.
Não. A venda do quinhão não exige consentimento dos co-herdeiros — mas, se vender a um estranho, eles têm direito de preferência e podem ficar com o quinhão pelo preço que o comprador ia pagar.
Dois meses, a contar da receção da comunicação (artigo 2130.º, n.º 2, do Código Civil). É um prazo especial — mais longo do que os 8 dias da regra geral e os 30 do inquilino.
Sim, e nesse caso os restantes co-herdeiros não têm preferência: a lei só a atribui na venda a estranhos.
Havendo imóveis na herança, o adquirente paga IMT sobre a componente imobiliária (art. 2.º, n.º 5, al. c), do CIMT) e Imposto do Selo de 0,8%. O vendedor deve ainda avaliar o impacto em IRS. Valores e taxas conforme as tabelas em vigor à data.
Se a herança incluir imóveis, sim — escritura pública ou documento particular autenticado (artigo 2126.º do Código Civil). Sem bens dessa natureza, basta documento particular.
Pode intentar ação de preferência no prazo de 6 meses a contar do conhecimento dos elementos essenciais da venda, depositando o preço nos 15 dias seguintes (artigo 1410.º do Código Civil), e haver o quinhão para si.
Antes da partilha, não — nenhum herdeiro tem quotas de bens concretos, apenas o quinhão sobre a herança global. Quotas de imóveis determinados só existem depois da partilha, ou fora do contexto hereditário, na compropriedade.
Alienação do quinhão hereditário
| Norma | O que determina |
|---|---|
| Art. 2126.º do Código Civil | Forma da alienação de herança ou quinhão: escritura pública ou documento particular autenticado quando existam bens cuja alienação exija uma dessas formas; documento particular nos restantes casos |
| Art. 2130.º do Código Civil | Preferência dos co-herdeiros na venda ou dação em cumprimento de quinhão a estranhos, nos termos da preferência dos comproprietários; havendo comunicação, o prazo de exercício é de dois meses |
Regime geral aplicável por remissão
| Norma | O que determina |
|---|---|
| Arts. 416.º a 418.º do Código Civil | Conteúdo da comunicação para preferência e regras da venda conjunta e das prestações acessórias |
| Art. 1410.º do Código Civil | Ação de preferência do preterido: seis meses a contar do conhecimento dos elementos essenciais e depósito do preço nos 15 dias seguintes à propositura |
Fiscalidade
| Norma | O que determina |
|---|---|
| Art. 2.º, n.º 5, al. c), do CIMT | Sujeita a IMT a alienação de herança ou quinhão hereditário, na componente de bens imóveis |
| Verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo | Imposto do Selo de 0,8% sobre o valor na aquisição onerosa do direito de propriedade sobre imóveis |
