Documentos de uma herança sobre a mesa com chave antiga e certidões

Venda de quinhão hereditário: preferência dos co-herdeiros, impostos e minuta

advogada maria pires

Dr.ª Maria Pires · Advogada
cédula n.º 69543P

Sumário

  • O que é vender um quinhão hereditário — e porque não é o mesmo que vender “a minha parte da casa”
  • A preferência dos co-herdeiros e o prazo de dois meses que quase toda a gente julga ser de 8 dias
  • A forma do contrato, os impostos devidos (IMT e Imposto do Selo) e a minuta da comunicação

Herdou, a partilha ainda não foi feita, e quer transformar a sua posição na herança em dinheiro — ou apareceu alguém disposto a comprá-la. A lei permite: o quinhão hereditário pode ser vendido antes da partilha. Mas o negócio tem três pontos onde tudo se decide: os outros herdeiros têm preferência, o contrato tem forma obrigatória quando há imóveis, e há impostos a pagar. 

Este artigo trata os três; o regime geral da prioridade na compra está no nosso guia do direito de preferência, e a análise de um caso concreto começa no serviço de exercer o direito de preferência.

Herdou e quer vender a sua parte?
Índice
    Adicione um cabeçalho para começar a gerar o índice

    O que é a venda de quinhão hereditário

    Resposta rápida: o quinhão hereditário é a quota ideal de cada herdeiro na herança indivisa — uma percentagem do conjunto, não bens concretos. Depois de aberta a herança e antes da partilha, o herdeiro pode vender o seu quinhão; se o vender a um estranho, os co-herdeiros têm direito de preferência, com prazo de dois meses para responder à comunicação (artigo 2130.º do Código Civil).

    Enquanto a partilha não é feita, nenhum herdeiro é dono de bens determinados: é titular de uma fração da herança como um todo. É essa fração — o quinhão — que se pode vender. O comprador adquire a posição do herdeiro na herança, com o que ela vier a valer na partilha: pode receber imóveis, dinheiro, ou menos do que esperava, consoante o que couber àquele quinhão.

    Quinhão não é quota de um imóvel

    A confusão mais frequente neste tema: um herdeiro não pode vender “a sua parte da casa da herança”, porque antes da partilha não tem uma parte de casa nenhuma — tem uma parte da herança. Vender uma quota de um imóvel concreto é coisa diferente, própria da compropriedade, com regras e preferências próprias que explicamos no guia geral. Na herança indivisa, o que se vende é o quinhão. Quem confunde os dois planos arrisca contratos inválidos e litígios entre herdeiros.

    A preferência dos co-herdeiros

    Se o quinhão for vendido — ou dado em cumprimento — a estranhos, os co-herdeiros gozam de direito de preferência, nos termos em que este assiste aos comproprietários (artigo 2130.º, n.º 1). Três consequências práticas:

    • A venda a outro co-herdeiro não desencadeia preferência dos restantes — a lei só protege a herança da entrada de estranhos
    • Sendo vários os co-herdeiros a querer exercer, o quinhão é adjudicado a todos, na proporção das respetivas quotas
    • A comunicação prévia é obrigatória, como em qualquer preferência legal

    O prazo é de dois meses

    Aqui está o detalhe que separa este regime de todos os outros: havendo comunicação para preferência, o prazo de resposta dos co-herdeiros é de dois meses (artigo 2130.º, n.º 2) — não os 8 dias da regra geral, nem os 30 do inquilino. É o prazo mais longo das preferências legais imobiliárias, e o mais mal citado na internet.

    O quêPrazoConta-se desde
    Resposta dos co-herdeiros à comunicação2 mesesReceção da comunicação (art. 2130.º, n.º 2, CC)
    Ação de preferência, se não houve comunicação6 mesesConhecimento dos elementos essenciais da venda (art. 1410.º CC)
    Depósito do preço na ação de preferência15 diasPropositura da ação (art. 1410.º CC)

    Para quem vende, a leitura é simples: a comunicação bem feita custa dois meses de espera — ou menos, se todos renunciarem por escrito. A falta dela pode custar o negócio, meses de litígio e o quinhão.

    Como comunicar aos co-herdeiros

    A comunicação transmite o projeto de venda e as cláusulas do contrato (artigo 416.º, aplicável por remissão): identificação do quinhão, preço, condições de pagamento e comprador proposto. Envie por carta registada com aviso de receção, a cada um dos co-herdeiros — omitir um deles expõe a venda à ação de preferência. Uma comunicação incompleta vale como falta de comunicação, e o prazo dos dois meses não chega a correr.

     

    Minuta de comunicação aos co-herdeiros

    Minuta de utilização livre. Adapte os campos entre parênteses e envie a cada co-herdeiro:

    Exmo.(a) Senhor(a) [nome do co-herdeiro]

    Na qualidade de herdeiro(a) da herança aberta por óbito de [nome do autor da herança], falecido(a) em [data], venho comunicar, nos termos dos artigos 416.º e 2130.º do Código Civil, o seguinte projeto de venda do meu quinhão hereditário:

    1 – Quinhão objeto do negócio: [fração ou percentagem] da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de [nome];

    2 – Preço: [valor] euros;

    3 – Condições de pagamento: [pronto pagamento / faseado, descrever];

    4 – Comprador proposto: [nome], contribuinte n.º [NIF];

    5 – Data prevista para a celebração do contrato: [data].

    Dispõe V. Ex.ª do prazo de dois meses, a contar da receção desta carta, para declarar se pretende exercer o direito de preferência nas condições acima indicadas. A falta de resposta dentro desse prazo determina a caducidade do direito.

    [Local e data]

    [Assinatura]

    advogada maria pires

    Já comunicou aos outros herdeiros?

    Responda a 6 perguntas — dizemos-lhe como podemos ajudar e o custo da consulta, sem compromisso.

    comunicacao preferencia co herdeiros cartas

    Forma do contrato: escritura ou documento?

    A forma depende do que existe dentro da herança (artigo 2126.º do Código Civil):

    A herança incluiForma exigida
    Bens cuja alienação exija forma solene — desde logo, imóveisEscritura pública ou documento particular autenticado
    Apenas bens que não exigem forma soleneDocumento particular

    Como a esmagadora maioria das heranças com quinhões à venda inclui imóveis, na prática a regra é a escritura pública ou o documento particular autenticado. Um contrato de cessão de quinhão feito por simples papel assinado, havendo imóveis na herança, é um problema à espera de acontecer.

    Impostos na venda de quinhão hereditário

    À data da última revisão deste artigo, a cessão onerosa de quinhão hereditário com imóveis na herança está sujeita a dois impostos, devidos pelo adquirente:

    ImpostoIncide sobreTaxa
    IMTA componente imobiliária do quinhão (art. 2.º, n.º 5, al. c), do CIMT)Conforme a natureza dos imóveis e as tabelas em vigor à data
    Imposto do Selo — verba 1.1O valor da aquisição onerosa do direito de propriedade sobre imóveis0,8%

    As taxas de IMT variam com o tipo de imóvel e são atualizadas periodicamente — confirme os valores em vigor no portal das Finanças antes de fechar contas. Para o vendedor, a operação pode ainda ter implicações em sede de IRS (mais-valias), a avaliar caso a caso com apoio fiscal.

    Se os co-herdeiros não forem notificados

    Vale aqui o regime geral da preferência, por remissão: o co-herdeiro preterido pode intentar ação de preferência (artigo 1410.º do Código Civil) e haver para si o quinhão vendido, nas condições do negócio. O prazo é de seis meses a contar do conhecimento dos elementos essenciais da venda, com depósito do preço nos 15 dias seguintes à propositura. A modificação posterior do negócio, ou o seu distrate, não travam a ação.

    Numa herança, isto tem um peso extra: o comprador que julgava ter adquirido uma posição na partilha pode vê-la passar para o co-herdeiro que ninguém avisou — com o litígio a decorrer precisamente entre as pessoas que vão ter de fazer a partilha juntas.

    Calculadora e documentos fiscais junto a uma caderneta predial

    Venda judicial e casos especiais

    Quando o quinhão é vendido em processo judicial — numa execução, por penhora do quinhão de um herdeiro devedor — aplicam-se regras processuais próprias, que este artigo não desenvolve. Se recebeu notificação de um processo desses, ou é credor a ponderar a penhora de um quinhão, o enquadramento é diferente do aqui descrito e justifica análise específica.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

    O que compõe a herança?

    Fale com a nossa equipa de imobiliário, com total confidencialidade. Consulta inicial: 70€.

    5.0

    A Dra. Maria e toda a equipa da QUOR foram sempre muito prestativas, responderam a todas as minhas dúvidas rapidamente e sempre me mantinham atualizada sobre o andamento do meu processo. Recomendo 100%!

    5.0

    Recomendo 100% este escritório para quem precisar de um advogado. Agradeço a Dra. Margarida e a Dra. Carolina por todo suporte durante o meu processo. Muito obrigada

    5.0

    A Quor Advogados prestou-me um excelente serviço relacionado com fiscalidade e relações internacionais. Foram, durante todo o processo, profissionais exemplares, competentes e inteiramente dedicados à minha causa, o que resultou no desfecho desejado. Não podia ter tido melhor apoio. Por tal, recomendo sem hesitações.

    5.0

    Equipa muito atenciosa, dedicada e transparente. Agilidade visto priorizarem o atendimento online. Agradecimentos à Dra. Margarida e Dra. Carolina. Recomendo

    5.0

    Recorremos à QUOR para nos aconselhar, tendo em conta a distância onde o processo se irá desenvolver, achamos por bem contratar alguém mais próximo da zona em questão. Após o primeiro aconselhamento com a Dra. Inês Azevedo, que se apercebeu que as nossas dúvidas não estariam no enquadramento da sua especialidade, prontamente nos encaminhou e bem, para a Dra Monica Martins. Ficamos sem dúvida, esclarecidas e convictas que escolhemos o melhor grupo para nos representar. A consulta online por videoconferência foi fácil e intuitiva, sem dúvida uma mais valia, que nos permite reduzir as nossas deslocações até ao estritamente necessário. Saliento o profissionalismo de toda a equipa e recomendo sem dúvida.

    Perguntas frequentes — venda de quinhão

    Sim. Depois de aberta a herança, cada herdeiro pode alienar o seu quinhão — a sua quota ideal na herança indivisa. O que não pode é vender bens concretos da herança como se já fossem seus.

     

    Não. A venda do quinhão não exige consentimento dos co-herdeiros — mas, se vender a um estranho, eles têm direito de preferência e podem ficar com o quinhão pelo preço que o comprador ia pagar.

     

    Dois meses, a contar da receção da comunicação (artigo 2130.º, n.º 2, do Código Civil). É um prazo especial — mais longo do que os 8 dias da regra geral e os 30 do inquilino.

     

    Sim, e nesse caso os restantes co-herdeiros não têm preferência: a lei só a atribui na venda a estranhos.

     

    Havendo imóveis na herança, o adquirente paga IMT sobre a componente imobiliária (art. 2.º, n.º 5, al. c), do CIMT) e Imposto do Selo de 0,8%. O vendedor deve ainda avaliar o impacto em IRS. Valores e taxas conforme as tabelas em vigor à data.

     

    Se a herança incluir imóveis, sim — escritura pública ou documento particular autenticado (artigo 2126.º do Código Civil). Sem bens dessa natureza, basta documento particular.

     

    Pode intentar ação de preferência no prazo de 6 meses a contar do conhecimento dos elementos essenciais da venda, depositando o preço nos 15 dias seguintes (artigo 1410.º do Código Civil), e haver o quinhão para si.

     

    Antes da partilha, não — nenhum herdeiro tem quotas de bens concretos, apenas o quinhão sobre a herança global. Quotas de imóveis determinados só existem depois da partilha, ou fora do contexto hereditário, na compropriedade.

     

    Accordion Content

    Alienação do quinhão hereditário

    NormaO que determina
    Art. 2126.º do Código CivilForma da alienação de herança ou quinhão: escritura pública ou documento particular autenticado quando existam bens cuja alienação exija uma dessas formas; documento particular nos restantes casos
    Art. 2130.º do Código CivilPreferência dos co-herdeiros na venda ou dação em cumprimento de quinhão a estranhos, nos termos da preferência dos comproprietários; havendo comunicação, o prazo de exercício é de dois meses

    Regime geral aplicável por remissão

    NormaO que determina
    Arts. 416.º a 418.º do Código CivilConteúdo da comunicação para preferência e regras da venda conjunta e das prestações acessórias
    Art. 1410.º do Código CivilAção de preferência do preterido: seis meses a contar do conhecimento dos elementos essenciais e depósito do preço nos 15 dias seguintes à propositura

    Fiscalidade

    NormaO que determina
    Art. 2.º, n.º 5, al. c), do CIMTSujeita a IMT a alienação de herança ou quinhão hereditário, na componente de bens imóveis
    Verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do SeloImposto do Selo de 0,8% sobre o valor na aquisição onerosa do direito de propriedade sobre imóveis
    Reúna a habilitação e as cadernetas e fale connosco.
    advogada maria pires