Dr.ª Maria Pires · Advogada
cédula n.º 69543P
Sumário
- O usufruto extingue-se pelas causas do artigo 1476.º do Código Civil — morte do usufrutuário, termo do prazo, reunião, não exercício por 20 anos, perda da coisa ou renúncia.
- A renúncia não precisa da concordância do proprietário (artigo 1476.º, n.º 2) — e serve para o usufrutuário se libertar dos encargos.
- A extinção opera por força da lei; o cancelamento no registo predial é o passo que a torna visível a todos.
O usufruto nasce para acabar: é um direito temporário por definição. O que gera dúvidas — e processos parados anos — é o depois: como se cancela no registo, que documentos são precisos e que impostos entram.
Este guia percorre as seis causas de extinção e o caminho prático do cancelamento. Os conceitos de base estão no nosso guia do usufruto; para tratar de um cancelamento concreto, o serviço de Direito Imobiliário da QUOR trata de tudo online.
Como se extingue o usufruto: as seis causas
Resposta rápida: o artigo 1476.º do Código Civil enumera as causas de extinção: morte do usufrutuário ou termo do prazo, reunião do usufruto e da propriedade na mesma pessoa, não exercício durante 20 anos, perda total da coisa e renúncia. A lista é fechada — a venda da casa, por exemplo, não extingue o usufruto.
| Causa | Como opera | Documento que a prova |
|---|---|---|
| Morte do usufrutuário | Automática, por lei | Certidão de óbito |
| Termo do prazo (usufruto temporário) | Automática, na data | O próprio título |
| Reunião na mesma pessoa | Com o ato que a produz (ex.: compra do usufruto pelo nu-proprietário) | Escritura desse ato |
| Não exercício durante 20 anos | Pelo decurso do tempo, qualquer que seja o motivo | Prova do não exercício (caso a caso) |
| Perda total da coisa | Com a perda | Prova do facto |
| Renúncia | Por declaração do usufrutuário, sem aceitação do proprietário | Título da renúncia |
Extinção por morte do usufrutuário
É a causa mais comum. No momento da morte, o usufruto extingue-se por força da lei (artigos 1443.º e 1476.º, n.º 1, alínea a)) e a propriedade consolida-se, plena, na esfera do nu-proprietário — sem necessidade de escritura nova.
Dois pontos que respondem a quase todas as perguntas que recebemos:
- O usufruto não passa aos herdeiros do usufrutuário. Morre com ele — os herdeiros herdam o resto do património, não o usufruto;
- No usufruto conjunto (pai e mãe, por exemplo), salvo estipulação em contrário, a extinção total só ocorre na morte do último sobrevivo (artigo 1442.º) — morrendo um, o outro mantém o gozo por inteiro.
Renúncia ao usufruto: como se faz
A renúncia é a saída voluntária: o usufrutuário abdica do seu direito e a propriedade consolida-se no dono da raiz. Três notas da lei:
- Não requer aceitação do proprietário (artigo 1476.º, n.º 2) — é declaração unilateral;
- Serve de exoneração: quem renuncia liberta-se das reparações e despesas a seu cargo (artigo 1472.º, n.º 3) — o detalhe desses encargos está no guia dos direitos e deveres do usufrutuário;
- Curiosidade com consequências: para a lei civil, não há doação na renúncia a direitos (artigo 940.º, n.º 2) — mas o tratamento fiscal é outro capítulo, e tratamo-lo abaixo.
Na prática, a renúncia sobre imóveis titula-se por escritura pública ou documento particular autenticado — é esse título que permite o cancelamento no registo.
Quando ocorreu o óbito ou a renúncia?
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Cancelar o usufruto no registo predial
A extinção opera por lei; o registo é que não se atualiza sozinho. Enquanto o cancelamento não for pedido, o usufruto continua a aparecer na certidão — e a travar vendas, financiamentos e partilhas.
O caminho é curto:
- Reunir o documento comprovativo — certidão de óbito (na morte) ou o título da renúncia;
- Pedir o cancelamento do registo do usufruto na conservatória (ao balcão ou online), juntando a caderneta e a identificação do prédio;
- Confirmar a certidão depois do averbamento — o imóvel passa a constar limpo, em propriedade plena.
Quanto a custos: são emolumentos fixos de registo, cujo valor atual deve ser confirmado no balcão ou no portal da conservatória — não publicamos números que não possamos garantir à data.
Impostos na renúncia e na extinção
Aqui vale a pena separar as duas situações:
| Situação | Imposto do Selo | Nota |
|---|---|---|
| Renúncia ao usufruto | A aquisição derivada de renúncia é tratada como transmissão gratuita (art. 1.º, n.º 3, al. g), do CIS) — verba 1.2, 10% | Isenta quando o beneficiário é cônjuge/unido de facto, descendente ou ascendente (art. 6.º, al. e), do CIS) |
| Extinção por morte | Não encontrámos norma que trate a consolidação por morte como nova transmissão sujeita | O entendimento corrente é a não sujeição — confirme o enquadramento do seu caso em consulta |
Ou seja: na configuração familiar típica — pais renunciam a favor do filho nu-proprietário — a isenção do artigo 6.º cobre os 10%. Fora do círculo familiar próximo, a conta é outra e merece análise prévia.
Não exercício, perda e reunião: as causas raras
As três causas menos faladas do artigo 1476.º também extinguem o usufruto:
- Não exercício durante 20 anos — qualquer que seja o motivo; um usufruto abandonado extingue-se;
- Perda total da coisa — sem objeto, não há usufruto;
- Reunião — se o usufrutuário compra a nua propriedade (ou o nu-proprietário compra o usufruto), os dois direitos fundem-se em propriedade plena.
Renunciar ou revogar? Não confundir
São caminhos opostos, e a confusão entre eles custa caro:
- Renúncia ao usufruto — o usufrutuário abdica do seu direito; é livre, unilateral e não precisa de fundamento;
- Revogação da doação — o doador tenta desfazer a doação; só é possível por ingratidão do donatário (artigos 970.º e 974.º do Código Civil), nunca por arrependimento.
Quem doou a casa com reserva de usufruto e quer “voltar atrás” não tem na renúncia uma solução — renunciar só entrega o gozo mais cedo. O regime completo está no guia da doação com reserva de usufruto.
Trate do cancelamento sem voltar atrás no caminho
Vemos com frequência cancelamentos parados por um documento em falta ou um pedido mal instruído. A QUOR reúne a documentação, titula a renúncia quando é o caso e trata do registo até à certidão limpa. Tudo online.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes
Pede-se o cancelamento do registo na conservatória, com a certidão de óbito e a identificação do prédio. A extinção já operou por lei (artigo 1476.º CC) — o averbamento torna-a visível na certidão.
A lei não fixa prazo — o cancelamento pode ser pedido a todo o tempo. Mas convém fazê-lo cedo: enquanto o registo não é atualizado, o ónus continua a aparecer e complica vendas e financiamentos.
Não. O artigo 1476.º, n.º 2, do Código Civil é expresso: a renúncia não requer aceitação do proprietário.
A aquisição derivada de renúncia é tratada como transmissão gratuita no Imposto do Selo (artigo 1.º, n.º 3, alínea g), do CIS). Se o beneficiário for cônjuge, unido de facto, descendente ou ascendente, aplica-se a isenção do artigo 6.º, alínea e).
Não. O usufruto não pode exceder a vida do usufrutuário (artigo 1443.º CC) e extingue-se na morte (artigo 1476.º). Os herdeiros não o recebem.
São emolumentos fixos de registo predial. Não publicamos valores sem os podermos garantir à data — confirme no balcão da conservatória ou no portal, ou peça-nos que tratemos do pedido.
É o nome popular. Juridicamente trata-se do cancelamento do registo do usufruto extinto — por morte, renúncia ou outra causa do artigo 1476.º do Código Civil.
Quadro legal — para juristas e jornalistas (acordeão, schema OFF)
| Norma | O que determina |
|---|---|
| CC, art. 940.º, n.º 2 | Não há doação na renúncia a direitos nem no repúdio de herança ou legado |
| CC, art. 970.º | As doações são revogáveis por ingratidão do donatário |
| CC, art. 974.º | Casos de ingratidão: indignidade sucessória ou fundamentos de deserdação |
| CC, art. 1442.º | No usufruto conjunto, consolidação apenas na morte do último sobrevivo, salvo estipulação em contrário |
| CC, art. 1443.º | O usufruto não pode exceder a vida do usufrutuário |
| CC, art. 1472.º, n.º 3 | O usufrutuário pode eximir-se das reparações e despesas renunciando ao usufruto |
| CC, art. 1476.º | Causas de extinção; a renúncia não requer aceitação do proprietário |
| CRP, arts. 2.º e 5.º | O usufruto (e a sua extinção) refletem-se no registo; sem registo não há efeitos contra terceiros |
| CIS, art. 1.º, n.º 3, al. g) | A aquisição derivada de renúncia ou desistência é transmissão gratuita para a verba 1.2 (fonte: Portal das Finanças) |
| CIS, art. 6.º, al. e) | Isenção do cônjuge/unido de facto, descendentes e ascendentes nas transmissões gratuitas da verba 1.2 (fonte: Portal das Finanças) |
| TGIS, verba 1.2 | 10% nas aquisições gratuitas (fonte: Portal das Finanças) |
