Certidão predial e caneta sobre mesa de conservatória, a simbolizar o cancelamento do usufruto no registo

Extinção do usufruto: morte, renúncia e cancelamento

advogada maria pires

Dr.ª Maria Pires · Advogada
cédula n.º 69543P

Sumário

  • O usufruto extingue-se pelas causas do artigo 1476.º do Código Civil — morte do usufrutuário, termo do prazo, reunião, não exercício por 20 anos, perda da coisa ou renúncia.
  • A renúncia não precisa da concordância do proprietário (artigo 1476.º, n.º 2) — e serve para o usufrutuário se libertar dos encargos.
  • A extinção opera por força da lei; o cancelamento no registo predial é o passo que a torna visível a todos.

O usufruto nasce para acabar: é um direito temporário por definição. O que gera dúvidas — e processos parados anos — é o depois: como se cancela no registo, que documentos são precisos e que impostos entram.

Este guia percorre as seis causas de extinção e o caminho prático do cancelamento. Os conceitos de base estão no nosso guia do usufruto; para tratar de um cancelamento concreto, o serviço de Direito Imobiliário da QUOR trata de tudo online.

O usufruto acabou? O registo ainda não sabe
Índice
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    Como se extingue o usufruto: as seis causas

    Resposta rápida: o artigo 1476.º do Código Civil enumera as causas de extinção: morte do usufrutuário ou termo do prazo, reunião do usufruto e da propriedade na mesma pessoa, não exercício durante 20 anos, perda total da coisa e renúncia. A lista é fechada — a venda da casa, por exemplo, não extingue o usufruto.

    CausaComo operaDocumento que a prova
    Morte do usufrutuárioAutomática, por leiCertidão de óbito
    Termo do prazo (usufruto temporário)Automática, na dataO próprio título
    Reunião na mesma pessoaCom o ato que a produz (ex.: compra do usufruto pelo nu-proprietário)Escritura desse ato
    Não exercício durante 20 anos Pelo decurso do tempo, qualquer que seja o motivoProva do não exercício (caso a caso)
    Perda total da coisa Com a perdaProva do facto
    RenúnciaPor declaração do usufrutuário, sem aceitação do proprietárioTítulo da renúncia

    Extinção por morte do usufrutuário

    É a causa mais comum. No momento da morte, o usufruto extingue-se por força da lei (artigos 1443.º e 1476.º, n.º 1, alínea a)) e a propriedade consolida-se, plena, na esfera do nu-proprietário — sem necessidade de escritura nova.

    Dois pontos que respondem a quase todas as perguntas que recebemos:

    • O usufruto não passa aos herdeiros do usufrutuário. Morre com ele — os herdeiros herdam o resto do património, não o usufruto;
    • No usufruto conjunto (pai e mãe, por exemplo), salvo estipulação em contrário, a extinção total só ocorre na morte do último sobrevivo (artigo 1442.º) — morrendo um, o outro mantém o gozo por inteiro.

    Renúncia ao usufruto: como se faz

    A renúncia é a saída voluntária: o usufrutuário abdica do seu direito e a propriedade consolida-se no dono da raiz. Três notas da lei:

    • Não requer aceitação do proprietário (artigo 1476.º, n.º 2) — é declaração unilateral;
    • Serve de exoneração: quem renuncia liberta-se das reparações e despesas a seu cargo (artigo 1472.º, n.º 3) — o detalhe desses encargos está no guia dos direitos e deveres do usufrutuário;
    • Curiosidade com consequências: para a lei civil, não há doação na renúncia a direitos (artigo 940.º, n.º 2) — mas o tratamento fiscal é outro capítulo, e tratamo-lo abaixo.

    Na prática, a renúncia sobre imóveis titula-se por escritura pública ou documento particular autenticado — é esse título que permite o cancelamento no registo.

    advogada maria pires

    Quando ocorreu o óbito ou a renúncia?

    Responda a 6 perguntas — dizemos-lhe como podemos ajudar e o custo da consulta, sem compromisso.

    Pessoa entrega documentos ao balcão de uma conservatória do registo predial

    Cancelar o usufruto no registo predial

    A extinção opera por lei; o registo é que não se atualiza sozinho. Enquanto o cancelamento não for pedido, o usufruto continua a aparecer na certidão — e a travar vendas, financiamentos e partilhas.

    O caminho é curto:

    • Reunir o documento comprovativo — certidão de óbito (na morte) ou o título da renúncia;
    • Pedir o cancelamento do registo do usufruto na conservatória (ao balcão ou online), juntando a caderneta e a identificação do prédio;
    • Confirmar a certidão depois do averbamento — o imóvel passa a constar limpo, em propriedade plena.

    Quanto a custos: são emolumentos fixos de registo, cujo valor atual deve ser confirmado no balcão ou no portal da conservatória — não publicamos números que não possamos garantir à data.

    Impostos na renúncia e na extinção

    Aqui vale a pena separar as duas situações:

    SituaçãoImposto do SeloNota
    Renúncia ao usufrutoA aquisição derivada de renúncia é tratada como transmissão gratuita (art. 1.º, n.º 3, al. g), do CIS) — verba 1.2, 10%Isenta quando o beneficiário é cônjuge/unido de facto, descendente ou ascendente (art. 6.º, al. e), do CIS)
    Extinção por morteNão encontrámos norma que trate a consolidação por morte como nova transmissão sujeitaO entendimento corrente é a não sujeição — confirme o enquadramento do seu caso em consulta

    Ou seja: na configuração familiar típica — pais renunciam a favor do filho nu-proprietário — a isenção do artigo 6.º cobre os 10%. Fora do círculo familiar próximo, a conta é outra e merece análise prévia.

    Folha de cálculo de impostos, óculos e chávena de café sobre secretária, a ilustrar o imposto do selo na renúncia ao usufruto

    Não exercício, perda e reunião: as causas raras

    As três causas menos faladas do artigo 1476.º também extinguem o usufruto:

    • Não exercício durante 20 anos — qualquer que seja o motivo; um usufruto abandonado extingue-se;
    • Perda total da coisa — sem objeto, não há usufruto;
    • Reunião — se o usufrutuário compra a nua propriedade (ou o nu-proprietário compra o usufruto), os dois direitos fundem-se em propriedade plena.

    Renunciar ou revogar? Não confundir

    São caminhos opostos, e a confusão entre eles custa caro:

    • Renúncia ao usufruto — o usufrutuário abdica do seu direito; é livre, unilateral e não precisa de fundamento;
    • Revogação da doação — o doador tenta desfazer a doação; só é possível por ingratidão do donatário (artigos 970.º e 974.º do Código Civil), nunca por arrependimento.

    Quem doou a casa com reserva de usufruto e quer “voltar atrás” não tem na renúncia uma solução — renunciar só entrega o gozo mais cedo. O regime completo está no guia da doação com reserva de usufruto.

    Trate do cancelamento sem voltar atrás no caminho

    Vemos com frequência cancelamentos parados por um documento em falta ou um pedido mal instruído. A QUOR reúne a documentação, titula a renúncia quando é o caso e trata do registo até à certidão limpa. Tudo online.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Recorremos à QUOR para nos aconselhar, tendo em conta a distância onde o processo se irá desenvolver, achamos por bem contratar alguém mais próximo da zona em questão. Após o primeiro aconselhamento com a Dra. Inês Azevedo, que se apercebeu que as nossas dúvidas não estariam no enquadramento da sua especialidade, prontamente nos encaminhou e bem, para a Dra Monica Martins. Ficamos sem dúvida, esclarecidas e convictas que escolhemos o melhor grupo para nos representar. A consulta online por videoconferência foi fácil e intuitiva, sem dúvida uma mais valia, que nos permite reduzir as nossas deslocações até ao estritamente necessário. Saliento o profissionalismo de toda a equipa e recomendo sem dúvida.

    Perguntas frequentes

    Pede-se o cancelamento do registo na conservatória, com a certidão de óbito e a identificação do prédio. A extinção já operou por lei (artigo 1476.º CC) — o averbamento torna-a visível na certidão.

     

    A lei não fixa prazo — o cancelamento pode ser pedido a todo o tempo. Mas convém fazê-lo cedo: enquanto o registo não é atualizado, o ónus continua a aparecer e complica vendas e financiamentos.

     

    Não. O artigo 1476.º, n.º 2, do Código Civil é expresso: a renúncia não requer aceitação do proprietário.

     

    A aquisição derivada de renúncia é tratada como transmissão gratuita no Imposto do Selo (artigo 1.º, n.º 3, alínea g), do CIS). Se o beneficiário for cônjuge, unido de facto, descendente ou ascendente, aplica-se a isenção do artigo 6.º, alínea e).

     

    Não. O usufruto não pode exceder a vida do usufrutuário (artigo 1443.º CC) e extingue-se na morte (artigo 1476.º). Os herdeiros não o recebem.

     

    São emolumentos fixos de registo predial. Não publicamos valores sem os podermos garantir à data — confirme no balcão da conservatória ou no portal, ou peça-nos que tratemos do pedido.

     

    É o nome popular. Juridicamente trata-se do cancelamento do registo do usufruto extinto — por morte, renúncia ou outra causa do artigo 1476.º do Código Civil.

     

    Quadro legal — para juristas e jornalistas (acordeão, schema OFF)

    NormaO que determina
    CC, art. 940.º, n.º 2Não há doação na renúncia a direitos nem no repúdio de herança ou legado
    CC, art. 970.ºAs doações são revogáveis por ingratidão do donatário
    CC, art. 974.ºCasos de ingratidão: indignidade sucessória ou fundamentos de deserdação
    CC, art. 1442.ºNo usufruto conjunto, consolidação apenas na morte do último sobrevivo, salvo estipulação em contrário
    CC, art. 1443.ºO usufruto não pode exceder a vida do usufrutuário
    CC, art. 1472.º, n.º 3O usufrutuário pode eximir-se das reparações e despesas renunciando ao usufruto
    CC, art. 1476.ºCausas de extinção; a renúncia não requer aceitação do proprietário
    CRP, arts. 2.º e 5.ºO usufruto (e a sua extinção) refletem-se no registo; sem registo não há efeitos contra terceiros
    CIS, art. 1.º, n.º 3, al. g)A aquisição derivada de renúncia ou desistência é transmissão gratuita para a verba 1.2 (fonte: Portal das Finanças)
    CIS, art. 6.º, al. e)Isenção do cônjuge/unido de facto, descendentes e ascendentes nas transmissões gratuitas da verba 1.2 (fonte: Portal das Finanças)
    TGIS, verba 1.210% nas aquisições gratuitas (fonte: Portal das Finanças)
    Certidão de óbito e caderneta: é o essencial
    advogada maria pires