Senhora idosa à porta de casa a conversar com homem adulto com pasta de documentos, a ilustrar usufrutuário e proprietário

Direitos e deveres do usufrutuário: quem paga o quê

advogada maria pires

Dr.ª Maria Pires · Advogada
cédula n.º 69543P

Sumário

  • O usufrutuário usa, frui e administra a casa (artigo 1446.º do Código Civil) — e paga o IMI, por regra expressa do artigo 8.º, n.º 2, do CIMI.
  • As reparações ordinárias são do usufrutuário; as extraordinárias, do proprietário (artigos 1472.º e 1473.º).
  • Enquanto o usufruto durar, o gozo da casa é exclusivo do usufrutuário — o dono da raiz não pode usá-la.

Quase todos os conflitos entre usufrutuário e nu-proprietário são sobre dinheiro ou sobre espaço: quem paga a obra, quem paga o IMI, quem pode estar na casa. A lei responde a quase tudo — e onde não responde, dizemo-lo com clareza.

Se ainda está a situar-se nos conceitos, comece pelo nosso guia do usufruto. Para um caso concreto, o serviço de Direito Imobiliário da QUOR analisa o registo e o título antes de qualquer conselho.

Conflitos de usufruto resolvem-se com a lei à mesa
Índice
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    O que o usufrutuário pode fazer

    Resposta rápida: o usufrutuário pode usar, fruir e administrar a coisa “como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico” — artigo 1446.º do Código Civil. Isto inclui viver na casa, arrendá-la e receber as rendas, e até transmitir o próprio usufruto (artigo 1444.º).

    O usufrutuário podeO usufrutuário não pode
    Viver na casa e usá-la em pleno (art. 1446.º)Vender a casa inteira sozinho — a propriedade é alheia (art. 1439.º)
    Arrendar e ficar com as rendas (art. 1446.º)Alterar a forma ou substância do imóvel (art. 1439.º)
    Trespassar ou onerar o seu usufruto, salvo restrição do título (art. 1444.º)Impedir obras do proprietário que não diminuam o valor do usufruto (art. 1471.º)
    Administrar sem pedir autorizações ao dono (art. 1446.º)Desrespeitar o destino económico da coisa (art. 1446.º)

    Como se vende cada um destes direitos — e o que acontece a quem compra — está no nosso guia da venda de imóvel com usufruto.

    Quem paga o IMI: usufrutuário ou proprietário?

    Resposta rápida: o usufrutuário. O artigo 8.º, n.º 2, do CIMI é expresso: havendo usufruto, o imposto é devido pelo usufrutuário. Não depende de acordo — é regra legal.

    E não é só o IMI. Os impostos e encargos anuais que incidam sobre o rendimento dos bens usufruídos — as rendas, por exemplo — também correm por conta de quem for titular do usufruto no momento do vencimento (artigo 1474.º do Código Civil).

    Obras: quem paga as reparações da casa

    A lei divide as obras em duas categorias, e a divisão decide quem paga:

    Tipo de obraQuem pagaNorma
    Reparações ordinárias indispensáveis à conservaçãoUsufrutuárioArt. 1472.º, n.º 1
    Despesas de administraçãoUsufrutuárioArt. 1472.º, n.º 1
    Reparações extraordináriasProprietário, mediante avisoArt. 1473.º
    Extraordinárias causadas por má administraçãoUsufrutuárioArt. 1473.º, n.º 1
    Melhoramentos que o proprietário decida fazerProprietárioArt. 1471.º

    Reparações ordinárias e o limite dos 2/3

    Nem toda a obra de conservação é “ordinária”. O artigo 1472.º, n.º 2, traça a fronteira em números:

    • Não se consideram ordinárias as reparações que, no ano em que forem necessárias, excedam dois terços do rendimento líquido desse ano;
    • Acima desse limite, a obra cai no regime das extraordinárias — e muda de pagador.

    E há uma válvula de escape: o usufrutuário pode eximir-se das reparações ou despesas a que é obrigado renunciando ao usufruto (artigo 1472.º, n.º 3).

    Reparações extraordinárias

    Aqui o dever do usufrutuário é só um: avisar em tempo o proprietário, para que este, querendo, as mande fazer (artigo 1473.º, n.º 1).

    Se o proprietário, avisado, nada fizer e a obra for de utilidade real, o usufrutuário pode fazê-la a expensas suas — e exigir depois a importância despendida, ou o valor que a obra tiver no fim do usufruto, se for inferior (artigo 1473.º, n.º 2).

    Obras feitas pelo proprietário

    O usufrutuário é obrigado a consentir ao proprietário obras e melhoramentos — desde que não diminuam o valor do usufruto (artigo 1471.º, n.º 1). Feitas as obras:

    • O usufrutuário passa a usufruir delas, sem pagar juros nem indemnização (artigo 1471.º, n.º 2);
    • Mas se aumentarem o rendimento líquido da coisa, esse aumento pertence ao proprietário.
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    Despesas de condomínio: o que diz a lei

    Aqui é preciso dizer a verdade: o regime do usufruto não tem norma expressa sobre as despesas de condomínio. A lei reparte reparações e encargos entre usufrutuário e proprietário (artigos 1472.º a 1474.º), mas não menciona as quotas do condomínio.

    Na prática, a repartição segue a mesma lógica: despesas correntes de conservação e fruição das partes comuns ficam do lado do usufrutuário; obras extraordinárias de inovação ou reconstrução, do lado do proprietário. Mas, sem regra expressa, o caso concreto — e o que o condomínio deliberou — faz diferença. Temos um cluster inteiro sobre condomínio para os conflitos desse lado.

    O usufrutuário pode expulsar o proprietário?

    Resposta rápida: enquanto o usufruto durar, o gozo da casa pertence plena e exclusivamente ao usufrutuário (artigos 1439.º e 1446.º do Código Civil). O nu-proprietário não tem direito de usar ou ocupar o imóvel — a sua entrada legítima limita-se, no essencial, às obras e melhoramentos que o usufrutuário deve consentir (artigo 1471.º).

    Parece contraintuitivo, mas é assim: o dono não pode instalar-se na casa. Se o fizer contra a vontade do usufrutuário, é o usufrutuário quem tem o direito do seu lado.

    O inverso é igualmente verdade — o proprietário não pode pôr o usufrutuário fora, nem “recuperar” a casa antes de o usufruto se extinguir. Nenhum dos lados expulsa o outro por vontade própria: quem tem o gozo é um, quem tem a raiz é outro, e é o título e o registo que o provam.

    Os deveres do usufrutuário

    Do outro lado dos direitos, o Código Civil impõe ao usufrutuário:

    • Agir como bom pai de família, respeitando o destino económico da coisa (artigo 1446.º);
    • Não alterar a forma ou substância do imóvel (artigo 1439.º);
    • Suportar as reparações ordinárias e as despesas de administração (artigo 1472.º);
    • Avisar o proprietário quando forem necessárias reparações extraordinárias (artigo 1473.º);
    • Consentir as obras e melhoramentos do proprietário que não diminuam o valor do usufruto (artigo 1471.º);
    • Pagar o IMI e os encargos anuais sobre o rendimento dos bens (CIMI 8.º/2 e artigo 1474.º).

    Quem não quiser — ou não puder — suportar os encargos tem sempre a saída do artigo 1472.º, n.º 3: renunciar ao usufruto.

    Chave na fechadura de uma porta de madeira em grande plano, a simbolizar quem tem o gozo exclusivo da casa

    O usufruto pode ser penhorado?

    Também aqui a lei não tem norma expressa com o nome “penhora de usufruto”. O que está escrito é isto:

    • O usufruto é transmissível: pode ser trespassado e onerado (artigo 1444.º CC) — e é essa transmissibilidade que o expõe, em regra, à penhora pelas dívidas do usufrutuário;
    • A penhora de direitos segue o regime do artigo 778.º do CPC, com a penhora a incidir sobre o direito e não sobre a casa;
    • Em contraste, o uso e a habitação não podem ser trespassados, locados nem onerados (artigo 1488.º CC) — o que os coloca fora deste alcance.

    Dois limites práticos importam: o usufruto penhorado continua a medir-se pela vida do usufrutuário original, e a nua propriedade do outro titular não é tocada. Situações de penhora concreta exigem análise do processo — não decida nada sem aconselhamento.

    Um conflito destes resolve-se com o registo à frente

    Antes de discutir, verificamos: quem consta do registo, o que diz o título constitutivo e que obras ou encargos estão em causa. Com isso em cima da mesa, a maioria dos conflitos entre usufrutuário e proprietário resolve-se sem tribunal. Tudo online.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Perguntas frequentes

    Pode. O arrendamento cabe nos poderes de fruição e administração do artigo 1446.º do Código Civil, e as rendas pertencem ao usufrutuário. O contrato, porém, não sobrevive para lá do próprio usufruto.

     

    Não, enquanto o usufruto durar — o gozo é exclusivo do usufrutuário (artigos 1439.º e 1446.º CC). A entrada legítima do proprietário limita-se, no essencial, às obras e melhoramentos que o usufrutuário deve consentir (artigo 1471.º CC).

    A lei não tem norma expressa. Na prática, as despesas correntes seguem o regime das reparações ordinárias (usufrutuário) e as obras extraordinárias o das extraordinárias (proprietário) — artigos 1472.º e 1473.º CC. Em caso de conflito, o título e as deliberações do condomínio pesam.

    Pode fazer as obras próprias da conservação e do uso normal — deve, aliás, fazer as ordinárias (artigo 1472.º CC). Não pode é alterar a forma ou substância do imóvel (artigo 1439.º CC).

    O usufrutuário, seja qual for a origem do usufruto — doação, herança ou compra. O artigo 8.º, n.º 2, do CIMI não distingue.

     

    Em regra sim, por ser um direito transmissível (artigo 1444.º CC), seguindo a penhora o regime dos direitos (artigo 778.º CPC). A penhora atinge o usufruto, não a nua propriedade — e extingue-se com ele.

     

    Usufruto, com dois "u". É o direito regulado nos artigos 1439.º e seguintes do Código Civil — o regime é o desta página, mesmo para quem o procura como "usofruto" ou "usos e frutos".

     

    NormaO que determina
    CC, art. 1439.ºUsufruto: gozo temporário e pleno de coisa alheia, sem alterar forma ou substância
    CC, art. 1444.ºTrespasse e oneração do usufruto, salvas as restrições do título ou da lei
    CC, art. 1446.ºUso, fruição e administração como bom pai de família, respeitando o destino económico
    CC, art. 1471.ºO usufrutuário consente obras e melhoramentos do proprietário que não diminuam o valor do usufruto; usufrui delas sem juros; o aumento de rendimento pertence ao proprietário
    CC, art. 1472.ºReparações ordinárias e administração a cargo do usufrutuário; não é ordinária a que exceda 2/3 do rendimento líquido anual; renúncia como exoneração
    CC, art. 1473.ºExtraordinárias a cargo do proprietário, mediante aviso; por má administração, do usufrutuário; direito de reembolso do usufrutuário que as faça
    CC, art. 1474.ºImpostos e encargos anuais sobre o rendimento a cargo do titular do usufruto no vencimento
    CC, art. 1488.ºUso e habitação não podem ser trespassados, locados nem onerados
    CPC, art. 778.ºPenhora de direitos: regime da penhora de créditos com as adaptações necessárias
    CIMI, art. 8.º, n.º 2Havendo usufruto, o IMI é devido pelo usufrutuário (fonte: Portal das Finanças)
    Guarde as faturas das obras e o registo
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