Contrato de obra sobre uma mesa com caneta e planta arquitetónica ao lado

Minuta de contrato de empreitada

advogada maria pires

Dr.ᵃ Maria Pires · Advogada
cédula n.º 69543P

Sumário

  • O contrato de empreitada não tem de ser escrito para ser válido — o artigo 219.º do Código Civil consagra a liberdade de forma. O que se perde sem escrito é a prova.
  • Sem preço acordado, vale o que o empreiteiro normalmente pratica e, na insuficiência dessa regra, o preço é fixado pelo tribunal (artigos 1211.º e 883.º).
  • Uma cláusula penal só se soma à obrigação de concluir a obra se for fixada para o atraso — artigo 811.º, n.º 1.

Cada cláusula que não escrever é uma cláusula que a lei escreve por si. O Código Civil tem resposta para quase tudo o que as partes esquecem — o preço, o momento do pagamento, os materiais, a receção da obra — mas responde com regras supletivas que foram pensadas para preencher lacunas, não para proteger quem paga.

Esta página tem a minuta completa, em conteúdo aberto, e explica cláusula a cláusula o que a lei impõe se ela ficar em branco. Se o contrato que tem em mãos foi redigido pelo empreiteiro, vale a pena perceber o que lá está antes de assinar — e um advogado de empreitada lê-o em pouco tempo.

Vai contratar uma obra e não tem contrato escrito?
Índice
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    Para que serve uma minuta de empreitada

    Resposta rápida: uma minuta de contrato de empreitada é um modelo de contrato para obras particulares, que fixa por escrito o que a lei deixaria em aberto — objeto, preço, prazo, materiais, receção, garantia e penalizações.

    O contrato de empreitada está definido no artigo 1207.º do Código Civil: uma parte obriga-se a realizar certa obra para a outra, mediante um preço. Nada mais é exigido para que exista. Tudo o resto — e é muito — é o que as partes acordarem ou, no silêncio delas, o que a lei impuser.

    O contrato de empreitada tem de ser escrito?

    Resposta rápida: não. Os artigos 1207.º a 1230.º, que regulam a empreitada, não impõem forma especial. E o artigo 219.º do Código Civil consagra a regra geral: “a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir.”

    Uma obra combinada verbalmente é, portanto, um contrato de empreitada válido e plenamente eficaz.

    O que muda com o escrito não é a validade — é a prova. Sem contrato, quase tudo o que vier a ser discutido terá de ser demonstrado por outros meios: o preço combinado, a data de conclusão, a descrição do que ficou acordado, os materiais prometidos. E o ónus recai sobre quem invoca.

    O enquadramento completo do regime está em contrato de empreitada.

    As cláusulas que não podem faltar

    Se a cláusula ficar omissaO que a lei aplica no seu lugarArtigo
    PreçoO que o empreiteiro normalmente pratica à data do contrato; na falta, o de mercado; na insuficiência destas regras, fixado pelo tribunal segundo juízos de equidade1211.º e 883.º
    Momento do pagamentoNo ato de aceitação da obra1211.º, n.º 2
    Prazo de conclusãoNenhum. Sem prazo certo, só há mora depois de interpelar805.º, n.º 1
    MateriaisFornecidos pelo empreiteiro, de qualidade não inferior à média1210.º
    Alterações pedidas pelo donoAdmitidas até um quinto do preço, com aumento de preço e prolongamento do prazo1216.º
    Verificação da obraA falta de verificação ou de comunicação importa aceitação1218.º, n.º 5
    Garantia em imóvel de longa duraçãoCinco anos a contar da entrega1225.º, n.º 1
    Cláusula penalNão existe. Só há indemnização pelos danos que conseguir provar810.º

    Identificação das partes e da obra

    É a cláusula que sustenta todas as outras. O artigo 1208.º manda executar a obra em conformidade com o que foi convencionado — e só há conformidade a aferir se houver descrição contra a qual medir.

    Descrição vaga transforma qualquer discussão sobre defeitos numa discussão sobre o que teria sido combinado. Anexe projeto, memória descritiva ou orçamento detalhado, e refira o anexo no corpo do contrato.

    Preço e condições de pagamento

    O artigo 1211.º remete a determinação do preço para o artigo 883.º, com as necessárias adaptações. E o artigo 883.º tem uma escada de recurso que convém conhecer: não fixando as partes o preço nem o modo de o determinar, vale o que o empreiteiro normalmente pratica; na falta, o preço de mercado; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal segundo juízos de equidade.

    Um contrato sem preço acaba com o preço a ser fixado por um juiz. É o argumento mais direto para o escrever.

    Quanto ao momento, o artigo 1211.º, n.º 2 é claro: não havendo cláusula ou uso em contrário, o preço deve ser pago no ato de aceitação da obra. A regra supletiva é pagar contra receção. Quem paga adiantado está a afastar, por acordo, uma proteção que a lei lhe dava.

    Prazo de conclusão: a cláusula decisiva

    É a cláusula com maior retorno de todo o contrato, e a que mais vezes falta.

    O artigo 805.º, n.º 2, alínea a) estabelece que há mora do devedor independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. Com data de conclusão escrita, o empreiteiro entra em mora no dia seguinte, sozinho, sem que tenha de o avisar.

    Sem prazo certo aplica-se o n.º 1: só há mora depois de interpelar por escrito. Meses de espera não contam para nada até essa carta.

    Fixe data de início e data de conclusão, não “seis meses” — porque sem data de início discute-se depois quando é que os seis meses começaram.

    Materiais e especificações

    O artigo 1210.º responde a duas perguntas. Os materiais devem ser fornecidos pelo empreiteiro, salvo convenção ou uso em contrário. E, no silêncio do contrato, devem corresponder às características da obra e não podem ser de qualidade inferior à média.

    “Não inferior à média” é o mínimo legal, não o que a maioria das pessoas imagina ter encomendado. Marca, gama, referência ou espessura têm de estar escritas.

    Alterações à obra

    Os artigos 1214.º a 1216.º tratam três situações distintas. Interessa fixar no contrato sobretudo duas coisas: que nenhuma alteração é feita sem autorização escrita — porque o artigo 1214.º, n.º 2 considera defeituosa a obra alterada sem autorização — e como se documenta cada alteração aprovada, com o respetivo impacto no preço e no prazo.

    O artigo 1216.º dá ao dono da obra o direito de exigir alterações até um quinto do preço estipulado, sem modificar a natureza da obra, tendo o empreiteiro direito ao acréscimo de preço e a mais tempo.

    Receção e aceitação da obra

    O artigo 1218.º, n.º 5 contém a norma mais consequente de todo o regime: a falta da verificação ou da comunicação dos seus resultados importa aceitação da obra.

    E o artigo 1219.º acrescenta que o empreiteiro não responde pelos defeitos se o dono aceitou sem reserva com conhecimento deles, presumindo-se conhecidos os defeitos aparentes.

    A cláusula deve fixar prazo para a vistoria, forma do auto de receção e a possibilidade expressa de aceitação com reserva.

    Prazo de garantia convencionado

    O artigo 1225.º, n.º 1 responsabiliza o empreiteiro pelos defeitos que surjam, em imóveis destinados por natureza a longa duração, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado.

    A norma admite portanto o prazo convencionado. Se esse prazo pode ser inferior aos cinco anos legais é questão de interpretação, e não é aqui que se resolve. Por isso a recomendação prática é fixar um prazo igual ou superior ao legal: assim a cláusula acrescenta certeza sem levantar a dúvida.

    Os prazos e a cobertura estão desenvolvidos em garantia de obras.

    Cláusula penal por atraso

    Dez palavras decidem tudo nesta cláusula. O artigo 811.º, n.º 1 proíbe exigir cumulativamente o cumprimento da obrigação principal e a cláusula penal — salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação.

    Uma cláusula que diga “em caso de incumprimento, o empreiteiro pagará X” obriga-o a escolher entre a obra e o dinheiro. Uma cláusula que diga “por cada dia de atraso na conclusão, o empreiteiro pagará X” deixa-o exigir as duas coisas.

    Fixe um valor defensável. O artigo 812.º permite ao tribunal reduzir a cláusula manifestamente excessiva — e é precisamente o valor alto demais que acaba cortado. O regime completo está em obras atrasadas.

    Subempreitada

    O artigo 1213.º define a subempreitada como o contrato pelo qual um terceiro se obriga perante o empreiteiro a realizar a obra, ou parte dela. Para o dono da obra, o responsável continua a ser o empreiteiro com quem contratou.

    Vale a pena fixar se a subempreitada é admitida e, sendo, que o empreiteiro comunique quem executa cada especialidade — não por uma questão de responsabilidade, que se mantém dele, mas de prova e de fiscalização.

    orcamento obra detalhado em mesa

    Minuta de contrato de empreitada

    Adapte ao seu caso. O que está entre parênteses é para substituir.


    CONTRATO DE EMPREITADA

    Entre:

    Primeiro Outorgante, adiante designado por Dono da Obra: (nome completo), portador do documento de identificação n.º (…), contribuinte fiscal n.º (…), com residência em (morada completa).

    Segundo Outorgante, adiante designado por Empreiteiro: (nome ou denominação social), contribuinte fiscal n.º (…), com sede ou domicílio em (morada completa), (se aplicável: titular do alvará ou título n.º …).

    É celebrado o presente contrato de empreitada, que se rege pelas cláusulas seguintes.

    CLÁUSULA PRIMEIRA — Objeto

    1 – O Empreiteiro obriga-se a executar, para o Dono da Obra, a seguinte obra: (descrição da obra), no imóvel sito em (morada completa e identificação matricial ou registal).

    2 – A obra é executada de acordo com (o projeto / a memória descritiva / o orçamento n.º …, datado de …), que se anexa ao presente contrato e dele faz parte integrante.

    3 – O Empreiteiro obriga-se a executar a obra em conformidade com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso a que se destina.

    CLÁUSULA SEGUNDA — Preço

    1 – O preço global da empreitada é de (valor por extenso e em algarismos) euros, (com / sem) IVA à taxa legal em vigor.

    2 – O preço inclui o fornecimento de todos os materiais, mão de obra, equipamentos e meios necessários à execução da obra, salvo o que expressamente se indique em contrário no anexo referido na Cláusula Primeira.

    CLÁUSULA TERCEIRA — Condições de pagamento

    1 – O preço é pago da seguinte forma: (indicar os montantes ou percentagens e os respetivos momentos).

    2 – Cada pagamento fica dependente da conclusão e aceitação da fase a que respeita.

    3 – Fica retida a quantia correspondente a (percentagem) do preço global, a pagar no prazo de (número) dias após a receção da obra sem reservas ou após a eliminação das reservas registadas no auto de receção.

    CLÁUSULA QUARTA — Prazo de execução

    1 – Os trabalhos têm início em (data) e devem estar integralmente concluídos até (data), constituindo esta uma obrigação com prazo certo.

    2 – O prazo de execução só é prorrogado nos casos previstos na lei e na Cláusula Sexta, ou por acordo escrito entre as partes.

    CLÁUSULA QUINTA — Materiais

    1 – Os materiais e utensílios necessários à execução da obra são fornecidos pelo Empreiteiro.

    2 – Os materiais a aplicar são os identificados no anexo referido na Cláusula Primeira, com as marcas, referências e características aí indicadas.

    3 – Qualquer substituição de material carece de autorização prévia e escrita do Dono da Obra.

    CLÁUSULA SEXTA — Alterações à obra

    1 – O Empreiteiro não pode introduzir quaisquer alterações ao plano convencionado sem autorização prévia e escrita do Dono da Obra.

    2 – As alterações exigidas pelo Dono da Obra são reduzidas a escrito e delas consta expressamente o acréscimo ou redução de preço e a eventual prorrogação do prazo de execução.

    3 – Sendo necessárias alterações em consequência de direitos de terceiro ou de regras técnicas, as partes acordam por escrito as modificações de preço e de prazo delas resultantes.

    CLÁUSULA SÉTIMA — Fiscalização

    1 – O Dono da Obra pode fiscalizar a execução da obra, à sua custa, diretamente ou por técnico por si designado, desde que não perturbe o andamento ordinário dos trabalhos.

    2 – A fiscalização não envolve aceitação dos trabalhos executados nem prejudica os direitos do Dono da Obra.

    CLÁUSULA OITAVA — Subempreitada

    1 – O Empreiteiro (pode / não pode) subcontratar a execução total ou parcial da obra.

    2 – Sendo admitida a subempreitada, o Empreiteiro comunica ao Dono da Obra a identidade dos subempreiteiros e os trabalhos a cargo de cada um.

    3 – O Empreiteiro mantém-se integralmente responsável perante o Dono da Obra pela execução da obra, independentemente de subcontratação.

    CLÁUSULA NONA — Receção da obra

    1 – Concluída a obra, o Empreiteiro comunica-o por escrito ao Dono da Obra, colocando-o em condições de proceder à sua verificação.

    2 – A verificação é efetuada no prazo de (número) dias a contar dessa comunicação, podendo qualquer das partes fazer-se acompanhar de peritos, a expensas de quem os requisite.

    3 – Da verificação é lavrado auto de receção, assinado por ambas as partes, do qual constam os trabalhos aceites e, sendo caso disso, as reservas formuladas pelo Dono da Obra.

    4 – A obra pode ser aceite com reserva quanto aos defeitos identificados no auto.

    CLÁUSULA DÉCIMA — Garantia

    1 – O Empreiteiro garante a obra executada pelo prazo de (número) anos a contar da data da receção.

    2 – A garantia abrange os defeitos resultantes de vício do solo, de vício da construção ou de erros na execução dos trabalhos.

    3 – O disposto na presente cláusula não prejudica os prazos e direitos previstos na lei, designadamente nos artigos 1220.º a 1225.º do Código Civil.

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — Cláusula penal por atraso

    1 – Por cada dia de atraso na conclusão da obra para além do prazo fixado na Cláusula Quarta, o Empreiteiro pagará ao Dono da Obra a quantia de (valor) euros, a título de cláusula penal.

    2 – A cláusula penal prevista no número anterior é estabelecida especificamente para o atraso na prestação, sendo exigível cumulativamente com o cumprimento da obrigação de concluir a obra.

    3 – O montante global da cláusula penal não excede (percentagem) do preço global da empreitada.

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — Resolução

    1 – Qualquer das partes pode resolver o presente contrato com fundamento em incumprimento definitivo da outra, nos termos gerais.

    2 – O Dono da Obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, indemnizando o Empreiteiro dos seus gastos, do seu trabalho e do proveito que poderia tirar da obra, nos termos do artigo 1229.º do Código Civil.

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — Comunicações

    1 – As comunicações entre as partes relativas ao presente contrato são efetuadas por escrito, para as moradas indicadas no cabeçalho, considerando-se recebidas na data do aviso de receção.

    2 – Qualquer alteração de morada é comunicada à outra parte no prazo de (número) dias.

    O presente contrato é feito em duplicado, ficando um exemplar na posse de cada uma das partes.

    Data e assinatura

    advogada maria pires

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    Cláusulas que a lei não deixa valer

    Esta secção serve sobretudo a quem recebe um contrato já redigido pelo empreiteiro.

    Renúncia antecipada a direitos

    O artigo 809.º do Código Civil declara nula a cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos direitos que a lei lhe faculta nos casos de não cumprimento ou de mora do devedor.

    Se o contrato contiver uma cláusula a excluir a responsabilidade do empreiteiro por atrasos ou por defeitos, essa cláusula não produz efeitos — ainda que a tenha assinado.

    Afastar a redução da cláusula penal

    O artigo 812.º, n.º 1 permite ao tribunal reduzir a cláusula penal, segundo a equidade, quando for manifestamente excessiva, e acrescenta expressamente que é nula qualquer estipulação em contrário. O n.º 2 admite a redução se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.

    No mesmo sentido, o artigo 811.º, n.º 1 declara nula a estipulação que permita cumular a cláusula penal genérica com o cumprimento da obrigação principal.

    Dossiê de obra aberto com separadores e comprovativos arquivados

    Erros comuns na redação do contrato

    ErroConsequênciaComo corrigir
    Preço global sem descrição da obraNão há padrão contra o qual aferir defeitos nem alteraçõesAnexar projeto, memória descritiva ou orçamento detalhado, e referi-lo no contrato
    Pagar a totalidade adiantadaAfasta a regra supletiva do pagamento contra aceitação (art. 1211.º, n.º 2)Escalonar por fases, com retenção final até à receção
    “Prazo: 6 meses”, sem data de inícioSem prazo certo, discute-se quando começou a contar e é preciso interpelarFixar data de início e data de conclusão
    Cláusula penal genéricaNão é cumulável com a conclusão da obra (art. 811.º, n.º 1)Redigir expressamente “por cada dia de atraso na conclusão”
    Cláusula penal desproporcionadaPode ser reduzida pelo tribunal (art. 812.º)Fixar valor defensável e um teto em percentagem do preço
    Sem auto de receçãoA falta de verificação importa aceitação (art. 1218.º, n.º 5)Fixar prazo, forma e possibilidade de aceitação com reserva
    Cláusula a excluir responsabilidadeÉ nula (art. 809.º)Retirar antes de assinar

    Depois de assinar: o que guardar

    O contrato só vale o que conseguir provar à volta dele.

    • O exemplar assinado por ambas as partes, com todos os anexos referidos
    • Todas as alterações acordadas, por escrito e com a indicação do impacto no preço e no prazo
    • Comprovativos de todos os pagamentos, com data
    • O auto de receção, e a cópia das reservas se as houver
    • Todas as comunicações trocadas, sobretudo as que fixem prazos

    Se, depois de entregue, a obra revelar problemas de execução, o procedimento está em defeitos de obra. Se a obra parar antes de concluída, o caminho é o de abandono de obra.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Perguntas frequentes

    Não. A secção da empreitada do Código Civil não impõe forma especial e o artigo 219.º consagra a liberdade de forma. O contrato verbal é válido. O que se perde sem escrito é a prova do preço, do prazo e do que ficou acordado.

     

    Aplica-se o artigo 883.º, para que remete o artigo 1211.º: vale o preço que o empreiteiro normalmente pratica à data do contrato; na falta, o de mercado; e, na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal segundo juízos de equidade.

     

    Não havendo cláusula ou uso em contrário, no ato de aceitação da obra — artigo 1211.º, n.º 2 do Código Civil.

     

    O artigo 1225.º, n.º 1 admite o prazo de garantia convencionado como alternativa aos cinco anos legais em imóveis destinados a longa duração. Se esse prazo pode ser inferior ao legal é questão de interpretação, pelo que a opção prudente é fixar prazo igual ou superior a cinco anos.

     

    Tem de ser expressamente estabelecida para o atraso da prestação, nos termos do artigo 811.º, n.º 1 — por exemplo, "por cada dia de atraso na conclusão". Uma cláusula penal genérica não é cumulável com o cumprimento.

     

    Sim. O artigo 1229.º do Código Civil permite ao dono da obra desistir da empreitada a todo o tempo, mesmo já iniciada, desde que indemnize o empreiteiro dos gastos, do trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.

     

    Não. O artigo 809.º declara nula a cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente aos direitos que a lei lhe confere em caso de não cumprimento ou mora.

     

    Código Civil — Decreto-Lei n.º 47344/66, versão consolidada

    • Artigo 219.º — Liberdade de forma. A validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir.
    • Artigo 805.º — Momento da constituição em mora. Depois de interpelação. Independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo.
    • Artigo 809.º — Renúncia do credor aos seus direitos. É nula a renúncia antecipada.
    • Artigo 810.º — Cláusula penal. As partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível.
    • Artigo 811.º — Funcionamento da cláusula penal. Não cumulável com o cumprimento, salvo se estabelecida para o atraso. Não pode exceder o valor do prejuízo.
    • Artigo 812.º — Redução equitativa da cláusula penal. Redutível pelo tribunal quando manifestamente excessiva. É nula qualquer estipulação em contrário.
    • Artigo 883.º — Determinação do preço. Na falta de fixação pelas partes, vale o preço normalmente praticado; na falta, o de mercado; na insuficiência, o fixado pelo tribunal segundo juízos de equidade.
    • Artigo 1207.º — Noção. Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a realizar certa obra, mediante um preço.
    • Artigo 1208.º — Execução da obra. Em conformidade com o convencionado e sem vícios.
    • Artigo 1210.º — Fornecimento dos materiais. Cabem ao empreiteiro. No silêncio, de qualidade não inferior à média.
    • Artigo 1211.º — Determinação e pagamento do preço. Aplica-se o artigo 883.º. O preço é pago no ato de aceitação, salvo cláusula ou uso em contrário.
    • Artigo 1213.º — Subempreitada. Contrato pelo qual um terceiro se obriga perante o empreiteiro a realizar a obra ou parte dela.
    • Artigo 1214.º — Alterações da iniciativa do empreiteiro. Proibidas sem autorização. A obra assim alterada é havida como defeituosa.
    • Artigo 1215.º — Alterações necessárias. Sem acordo, o tribunal fixa as modificações de preço e de prazo.
    • Artigo 1216.º — Alterações exigidas pelo dono da obra. Até um quinto do preço, com aumento de preço e prolongamento do prazo.
    • Artigo 1218.º — Verificação da obra. A falta de verificação ou de comunicação importa aceitação.
    • Artigo 1219.º — Casos de irresponsabilidade do empreiteiro. Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes.
    • Artigo 1220.º — Denúncia dos defeitos. Trinta dias a contar do descobrimento.
    • Artigo 1224.º — Caducidade. Um ano da recusa ou da aceitação com reserva, com o teto de dois anos sobre a entrega.
    • Artigo 1225.º — Imóveis destinados a longa duração. Cinco anos a contar da entrega ou prazo de garantia convencionado.
    • Artigo 1226.º — Responsabilidade dos subempreiteiros. O direito de regresso caduca se a denúncia não lhes for comunicada em trinta dias.
    • Artigo 1229.º — Desistência do dono da obra. A todo o tempo, mediante indemnização dos gastos, do trabalho e do proveito.
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