Azulejos descolados e junta aberta numa parede de casa de banho recente

Defeitos de Obra: Como Exigir Reparação

advogada maria pires

Dr.ᵃ Maria Pires · Advogada
cédula n.º 69543P

Sumário

  • Descobriu um defeito? Tem 30 dias para o denunciar ao empreiteiro, a contar do dia em que o descobriu — artigo 1220.º do Código Civil.
  • A lei dá-lhe uma sequência de remédios, não uma escolha livre: primeiro a eliminação do defeito, e só depois a redução do preço ou a resolução do contrato.
  • Defeitos aparentes presumem-se conhecidos. Aceitar a obra sem reserva pode fazer perder o direito de reclamar (artigo 1219.º).

Reclamar de uma obra mal feita não é uma questão de insistência — é uma questão de sequência e de prazo. Quem escreve ao empreiteiro a pedir “uma solução” sem denunciar formalmente o defeito, sem datar o descobrimento e sem exigir o que a lei manda exigir primeiro, chega ao fim do processo com razão e sem direito.

Esta página é o procedimento, do primeiro registo à decisão de avançar para tribunal: o que fazer nos primeiros dias, o que tem de constar da denúncia, uma minuta de carta pronta a adaptar, como provar o defeito e o que pode exigir em cada fase. Se o empreiteiro já respondeu a negar responsabilidade, um advogado de empreitada ajuda a decidir o passo seguinte antes de o prazo correr.

O empreiteiro diz que o problema não é da obra?
Índice
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    O que são defeitos de obra

    Resposta rápida: defeitos de obra são os vícios que excluam ou reduzam o valor da obra, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou para o uso previsto no contrato, bem como a desconformidade com o que foi convencionado. É o que resulta do artigo 1208.º do Código Civil, que fixa a obrigação do empreiteiro.

    O artigo dá três medidas diferentes para o mesmo problema, e basta falhar uma:

    • Desconformidade com o convencionado — foi feito diferente do que estava combinado, ainda que bem feito.
    • Redução do valor — a obra vale menos por causa do vício.
    • Redução da aptidão para o uso — ordinário, que é o uso normal daquele tipo de obra, ou o previsto no contrato, que é o uso específico que ficou acordado.

    A terceira medida é a mais esquecida. Se disse para que fim queria a obra e isso ficou escrito, a obra tem de servir esse fim — mesmo que servisse perfeitamente para o uso comum.

    Defeitos aparentes e defeitos ocultos

    O artigo 1219.º trata a distinção de uma forma que apanha muita gente desprevenida. O n.º 1 afasta a responsabilidade do empreiteiro se o dono aceitou a obra sem reserva, tendo conhecimento dos defeitos. E o n.º 2 acrescenta: presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra.

    Ou seja: quanto aos defeitos visíveis, não é preciso provar que reparou neles. A lei presume que sim. Quem quer manter o direito tem de aceitar com reserva, ou recusar.

    Nos defeitos ocultos a lógica é outra — não havia como os conhecer, e o prazo de denúncia só começa quando se descobrem.

     

    Obra alterada sem a sua autorização

    Este é dos pontos mais úteis do regime e quase nunca é invocado. O artigo 1214.º, n.º 1 proíbe o empreiteiro de fazer alterações ao plano convencionado sem autorização do dono. E o n.º 2 diz o que acontece se o fizer: a obra alterada sem autorização é havida como defeituosa.

    Não é preciso demonstrar que ficou pior. Basta demonstrar que foi feito diferente do combinado e que não autorizou. A lei trata isso como defeito, com todos os direitos que daí decorrem.

    O n.º 2 dá-lhe ainda uma alternativa: se preferir aceitar a obra tal como foi executada, não fica obrigado a qualquer suplemento de preço nem a indemnização por enriquecimento sem causa.

    Como reclamar de uma obra mal feita

    Quatro passos, por esta ordem. O primeiro é o que menos gente faz e o que mais casos decide.

    1. Registar e datar o defeito

    Antes de contactar o empreiteiro, fixe o que viu e quando o viu. A data do descobrimento é o que faz começar a correr o prazo de denúncia — e, num litígio, é a data que terá de demonstrar.

    • Fotografias e vídeos, com data verificável nos metadados
    • Descrição escrita do que observou e em que circunstâncias
    • Se o defeito evoluir, novo registo com nova data

    2. Denunciar por escrito ao empreiteiro

    Tem 30 dias a contar do descobrimento, sob pena de caducidade dos direitos — artigo 1220.º, n.º 1. Os prazos completos, incluindo o regime de cinco anos dos imóveis de longa duração, estão em garantia de obras.

    A denúncia não é uma queixa nem um pedido de ajuda. É o ato jurídico que mantém o seu direito vivo. Tem de identificar o defeito e chegar ao empreiteiro.

    3. Exigir a eliminação do defeito

    O primeiro remédio que a lei lhe dá é a eliminação — artigo 1221.º, n.º 1. Não é a devolução do dinheiro, não é a redução do preço. É a reparação.

    Pedir logo dinheiro de volta é o erro mais comum e o mais caro: salta um degrau que a lei impõe, e dá ao empreiteiro o argumento de que nunca lhe foi dada a oportunidade de reparar.

    4. Fixar prazo e guardar as respostas

    Indique um prazo concreto para a eliminação. Guarde tudo o que o empreiteiro responder — e se ele admitir o problema, guarde isso com especial cuidado: o artigo 1220.º, n.º 2 diz que o reconhecimento do defeito pelo empreiteiro equivale à denúncia.

    Uma mensagem em que ele escreve “vamos lá ver isso” pode valer, mais tarde, tanto como uma carta registada.

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    A denúncia: o que tem de conter

    A lei não exige forma escrita

    O artigo 1220.º impõe a denúncia e fixa-lhe o prazo, mas não prescreve qualquer forma. Uma denúncia verbal é, em tese, uma denúncia válida.

    O problema não é a validade — é a prova. Quem invoca a denúncia é quem tem de demonstrar que a fez e quando a fez. Uma conversa não se prova; uma carta registada com aviso de receção prova-se sozinha.

    A lei é omissa quanto à forma. A prática não deve ser.

    O que escrever na comunicação

    • Identificação das partes e do contrato ou orçamento a que a obra respeita
    • Data da conclusão ou entrega da obra
    • Descrição concreta de cada defeito, sem adjetivos e sem generalidades
    • Data em que descobriu cada defeito — é o que fixa o início dos 30 dias
    • Exigência expressa de eliminação, ao abrigo do artigo 1221.º
    • Prazo concreto para a reparação
    • Reserva dos demais direitos, incluindo indemnização

    Minuta de carta de reclamação de defeitos

    Adapte ao seu caso. O que está entre parênteses é para substituir.

    Assunto: Denúncia de defeitos da obra e exigência de eliminação

    Exmo.(s) Senhor(es),

    1 – Na qualidade de dono da obra, celebrei com V. Exa. contrato de empreitada tendo por objeto (descrição da obra), no imóvel sito em (morada), conforme (contrato datado de … / orçamento n.º … aceite em …).

    2 – A obra foi concluída e entregue em (data).

    3 – Vim entretanto a constatar os seguintes defeitos:

    a) (descrição do defeito), constatado em (data);
    b) (descrição do defeito), constatado em (data);
    c) (descrição do defeito), constatado em (data).

    4 – Os defeitos descritos excluem ou reduzem o valor da obra e a sua aptidão para o uso a que se destina, em desconformidade com o disposto no artigo 1208.º do Código Civil.

    5 – Vem a presente comunicação proceder à denúncia dos referidos defeitos, nos termos e para os efeitos do artigo 1220.º do Código Civil, dentro do prazo aí previsto.

    6 – Nos termos do artigo 1221.º, n.º 1 do Código Civil, exijo a eliminação dos defeitos identificados, a expensas de V. Exa.

    7 – Para o efeito, concedo o prazo de (número) dias, a contar da receção da presente, findo o qual, não estando os defeitos eliminados, farei uso dos demais direitos que a lei me confere, designadamente os previstos nos artigos 1222.º e 1223.º do Código Civil.

    8 – Ficam expressamente reservados todos os direitos, incluindo o de indemnização pelos prejuízos causados.

    Com os melhores cumprimentos,

    (Nome do dono da obra)

    Data e assinatura


    Envie por correio registado com aviso de receção e guarde o comprovativo. Se enviar também por email, mantenha o registado — é o que prova a data.

    advogada maria pires

    Já reclamou e o empreiteiro não responde?

    Responda a 6 perguntas — dizemos-lhe como podemos ajudar e o custo da consulta, sem compromisso.

    O que pode exigir, por esta ordem

    OrdemO que pode exigirArtigoO que tem de acontecer primeiro
    1Eliminação dos defeitos1221.º, n.º 1Denúncia feita dentro do prazo
    2Nova construção da obra1221.º, n.º 1Os defeitos não poderem ser eliminados
    3Redução do preço1222.º, n.º 1Os defeitos não terem sido eliminados nem a obra construída de novo
    4Resolução do contrato1222.º, n.º 1O mesmo que o anterior, e os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina
    Indemnização1223.ºNada. É cumulável com qualquer dos anteriores
    Carta registada com aviso de receção preenchido sobre uma mesa com caneta

    Eliminação dos defeitos

    O artigo 1221.º, n.º 1 dá-lhe o direito de exigir do empreiteiro a supressão dos defeitos, à custa dele. É o ponto de partida obrigatório.

    O n.º 2 põe um travão: estes direitos cessam se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito. É a válvula que impede que uma imperfeição menor obrigue a demolir e refazer

    Nova construção da obra

    Se os defeitos não puderem ser eliminados, o mesmo artigo permite exigir nova construção. Não é uma alternativa à escolha do dono — é o que sobra quando a reparação é tecnicamente impossível.

    Redução do preço

    Só se abre quando o primeiro degrau falha. Não sendo eliminados os defeitos nem construída de novo a obra, o artigo 1222.º, n.º 1 permite exigir a redução do preço, feita nos termos do artigo 884.º.

    Resolução do contrato

    O remédio mais forte e o de requisitos mais apertados. Além de a reparação ter falhado, é preciso que os defeitos tornem a obra inadequada ao fim a que se destina — artigo 1222.º, n.º 1.

    Uma obra com acabamentos maus mas utilizável dificilmente preenche este requisito. Uma cobertura que não veda, provavelmente sim.

    Indemnização pelos prejuízos

    O artigo 1223.º resolve em duas linhas a dúvida mais frequente: o exercício dos direitos anteriores não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais.

    Exigir a reparação e pedir indemnização pelos prejuízos não são caminhos alternativos. Somam-se.

    Como provar os defeitos da obra

    Meio de provaO que demonstraQuando obter
    Fotografias e vídeos com dataA existência e a extensão do defeito, e a data do descobrimentoImediatamente, e sempre que o defeito evoluir
    Peritagem por técnicoA causa do defeito — erro de execução, vício do material ou uso indevidoAntes de qualquer intervenção que altere o estado da obra
    Contrato, orçamento e projetoO que foi convencionado, para aferir a desconformidadeJá os tem. Guarde a versão assinada
    Auto de receçãoSe aceitou, recusou ou aceitou com reservaNo momento da entrega
    Comunicações com o empreiteiroA denúncia e a data em que foi feita. E, se ele admitir o defeito, vale como denúnciaGuardar desde o primeiro contacto

    Peritagem: quem a exige e quem a paga

    O artigo 1218.º, n.º 3 é claro e pouco conhecido: qualquer das partes tem o direito de exigir que a verificação seja feita, à sua custa, por peritos. Não depende do acordo da outra parte — depende de quem está disposto a pagar.

    E o n.º 4 acrescenta que os resultados da verificação devem ser comunicados ao empreiteiro. Uma peritagem que fica na gaveta não cumpre a função.

    O que a peritagem estabelece não é a existência do defeito, que muitas vezes é visível — é a causa. E é a causa que decide se o empreiteiro responde.

    Fotografias, datas e comunicações

    Duas regras práticas que decorrem diretamente do regime.

    Não repare antes de documentar. Uma reparação feita à pressa destrói a prova da causa e transfere para si o ónus de explicar o que estava lá antes.

    Guarde o que o empreiteiro escrever. O artigo 1220.º, n.º 2 dá ao reconhecimento do defeito pelo empreiteiro o mesmo valor da denúncia. Uma mensagem em que ele assume o problema pode salvar um prazo que julgava perdido.

    Apresentar queixa contra o empreiteiro

    Resposta rápida: no plano da relação contratual, o Código Civil não prevê uma “queixa”. Prevê a denúncia ao empreiteiro e, não sendo os defeitos eliminados, o recurso aos meios civis — redução do preço, resolução do contrato e indemnização, nos artigos 1222.º e 1223.º.

    É uma distinção com consequências práticas. Uma reclamação que não identifique os defeitos nem exija a sua eliminação pode não valer como denúncia para efeitos do artigo 1220.º — e o prazo continua a correr.

    Existem, fora do âmbito desta página, vias administrativas próprias, com regimes e entidades específicos consoante o tipo de obra e de operador. Não são aqui tratadas, e não devem ser confundidas com a denúncia: a via administrativa não substitui a denúncia ao empreiteiro nem suspende os prazos do Código Civil.

    Se o empreiteiro abandonou a obra a meio, o caminho é outro e está em abandono de obra. Se apenas se atrasou, veja obras atrasadas.

    Quando avançar para tribunal

    Quando a denúncia foi feita, o prazo para a eliminação foi dado e nada aconteceu. Não antes — porque a lei impõe a sequência, e saltá-la enfraquece a posição.

    Antes de decidir, confirme dois prazos que correm ao mesmo tempo e se perdem de forma independente: o de denúncia, do artigo 1220.º, e o de caducidade dos direitos, dos artigos 1224.º e 1225.º. Ambos estão tratados em garantia de obras — é lá que se percebe se ainda está a tempo.

    Se a obra foi executada por um subempreiteiro, há uma cautela adicional: o artigo 1226.º faz caducar o direito de regresso do empreiteiro contra ele se a denúncia não lhe for comunicada nos 30 dias seguintes à receção. Denunciar cedo protege também a cadeia a jusante. O enquadramento do contrato está em contrato de empreitada.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Perguntas frequentes

    Trinta dias a contar do dia em que descobriu o defeito, nos termos do artigo 1220.º, n.º 1 do Código Civil, sob pena de caducidade dos direitos. O prazo conta-se do descobrimento, não da entrega da obra.

     

    O artigo 1220.º impõe a denúncia e o prazo, mas não prescreve forma. Na prática, o escrito com prova de receção é o único meio de demonstrar que denunciou e em que data — e esse ónus é de quem denuncia.

     

    Não. A lei fixa uma sequência: primeiro a eliminação dos defeitos, ou nova construção se não puderem ser eliminados (artigo 1221.º). Só se isso falhar se abre a redução do preço ou a resolução do contrato (artigo 1222.º).

     

    Sim. O artigo 1214.º, n.º 2 do Código Civil estabelece que a obra alterada sem autorização do dono é havida como defeituosa, independentemente de ter ficado melhor ou pior.

     

    Quanto aos defeitos aparentes, provavelmente. O artigo 1219.º afasta a responsabilidade do empreiteiro se o dono aceitou sem reserva tendo conhecimento dos defeitos, e presume conhecidos os defeitos aparentes. Quanto aos defeitos ocultos, o prazo de denúncia só corre a partir do descobrimento.

     

    Quem a pedir. O artigo 1218.º, n.º 3 dá a qualquer das partes o direito de exigir que a verificação seja feita por peritos, à sua custa. Os resultados devem ser comunicados ao empreiteiro, nos termos do n.º 4.

     

    Sim. O artigo 1223.º do Código Civil estabelece que o exercício dos outros direitos não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais.

     

    Código Civil — Decreto-Lei n.º 47344/66, versão consolidada, Capítulo XII

    • Artigo 1208.º — Execução da obra. Em conformidade com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor da obra, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
    • Artigo 1209.º — Fiscalização. O dono pode fiscalizar à sua custa. A fiscalização não o impede de fazer valer os seus direitos, salvo concordância expressa com a obra executada.
    • Artigo 1214.º — Alterações da iniciativa do empreiteiro. Proibidas sem autorização. A obra assim alterada é havida como defeituosa.
    • Artigo 1218.º — Verificação da obra. Qualquer das partes pode exigir verificação por peritos, à sua custa. Os resultados devem ser comunicados ao empreiteiro. A falta de verificação ou de comunicação importa aceitação.
    • Artigo 1219.º — Casos de irresponsabilidade do empreiteiro. Não responde se o dono aceitou sem reserva com conhecimento dos defeitos. Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes.
    • Artigo 1220.º — Denúncia dos defeitos. Trinta dias a contar do descobrimento, sob pena de caducidade. O reconhecimento pelo empreiteiro equivale a denúncia.
    • Artigo 1221.º — Eliminação dos defeitos. Eliminação ou, não sendo possível, nova construção. Cessa se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito.
    • Artigo 1222.º — Redução do preço e resolução do contrato. Subsidiários face ao artigo anterior. A resolução exige que os defeitos tornem a obra inadequada ao fim a que se destina.
    • Artigo 1223.º — Indemnização. Cumulável com os demais direitos, nos termos gerais.
    • Artigo 1226.º — Responsabilidade dos subempreiteiros. O direito de regresso caduca se a denúncia não for comunicada ao subempreiteiro em trinta dias.
    Tem a reclamação feita e não sabe qual é o passo seguinte? Fale connosco.
    advogada maria pires