Estaleiro de obra parado com materiais empilhados e sem trabalhadores

Abandono de Obra: Como Agir para Proteger os Seus Direitos

advogada maria pires

Dr.ᵃ Maria Pires · Advogada
cédula n.º 69543P

Sumário

  • A lei não fixa um número de dias a partir do qual há abandono. O que conta é a mora e o prazo que razoavelmente fixar ao empreiteiro — artigo 808.º do Código Civil.
  • Sem interpelação, em regra não há sequer mora: o devedor só fica constituído em mora depois de ser interpelado para cumprir (artigo 805.º).
  • Resolvido o contrato, pode exigir a restituição por inteiro do que já pagou, além da indemnização — artigo 801.º, n.º 2.

Uma obra parada não é, por si só, um contrato incumprido. É mora — e a mora, sozinha, não lhe dá o direito de resolver o contrato nem de reaver o que pagou. O que transforma uma coisa na outra é um passo formal que quase ninguém dá, e que a lei descreve num único artigo.

Esta página é esse caminho: o que fazer no dia em que percebe que a obra parou, como interpelar o empreiteiro de forma a que a interpelação produza efeitos, que prazo fixar, quando pode resolver o contrato e o que pode exigir depois disso. Se já pagou uma parte significativa e a obra está a meio, um advogado de empreitada ajuda a fixar a posição antes de tomar decisões difíceis de reverter.

A obra está parada e o empreiteiro não dá resposta?
Índice
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    O que é o abandono de obra

    Resposta rápida: juridicamente, o abandono de obra não é uma figura autónoma. É uma situação de mora do empreiteiro — a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido por causa que lhe é imputável, nos termos do artigo 804.º, n.º 2 do Código Civil — que se converte em incumprimento definitivo pela via do artigo 808.º.

    A distinção não é académica. Enquanto houver apenas mora, o contrato mantém-se e o que pode exigir é a reparação dos danos causados pelo atraso. Só quando a obrigação se considera não cumprida é que se abrem a resolução do contrato e a restituição do que pagou.

    Abandono, atraso ou impossibilidade

    Três situações que se parecem e têm regimes diferentes:

    • Atraso — a obra avança, mas devagar ou fora de prazo. Regime da mora, tratado em obras atrasadas.
    • Abandono — a obra parou e o empreiteiro não retoma. Mora que se converte em incumprimento pelo artigo 808.º. É o objeto desta página.
    • Impossibilidade não imputável a nenhuma das partes — artigo 1227.º. Aqui não há culpa de ninguém, e a lei inverte a lógica: havendo começo de execução, é o dono da obra que fica obrigado a indemnizar o empreiteiro do trabalho executado e das despesas realizadas.

    A terceira hipótese é a que mais surpreende. Nem toda a obra que para dá direito a indemnização — se a paragem resultou de causa não imputável ao empreiteiro, o dinheiro pode correr no sentido inverso.

    Quantos dias sem trabalhar contam?

    Resposta rápida: a lei não fixa nenhum número de dias. Não existe no Código Civil um prazo — 15, 30 ou 60 dias — a partir do qual a obra se considere abandonada.

    O que a lei fixa é outra coisa: o artigo 808.º, n.º 1 diz que a obrigação se considera não cumprida se a prestação não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor. O prazo não vem da lei. Vem de si — e tem de ser razoável em função da obra concreta.

    Isto explica por que tanta informação que circula sobre “prazo de abandono de obra” não tem base legal. Não há prazo legal. Há um prazo que o dono da obra fixa e que um tribunal, se for preciso, avaliará como razoável ou não.

    O Código Civil não regula o abandono

    Vale a pena perceber onde é que a lei está — porque não está onde a maioria procura.

    A secção da empreitada, nos artigos 1207.º a 1230.º, regula a desistência do dono da obra (artigo 1229.º), a impossibilidade não imputável (1227.º) e a morte ou incapacidade das partes (1230.º). Não tem uma única norma sobre o empreiteiro que para e desaparece.

    Essa matéria resolve-se nas regras gerais do não cumprimento das obrigações, nos artigos 798.º e seguintes. É daí que vêm a mora, a interpelação, o prazo razoável, a resolução do contrato e a presunção de culpa.

    A consequência prática é útil: quem discute um abandono de obra invocando apenas o regime da empreitada está a invocar o corpo de normas errado.

    Como agir quando o empreiteiro desaparece

    1. Registar o estado da obra

    Antes de qualquer comunicação, fixe o ponto de situação. É o que lhe permitirá, mais tarde, demonstrar o que estava feito e o que faltava.

    • Fotografias e vídeos datados de cada zona da obra
    • Lista dos trabalhos executados e dos que faltam
    • Todos os pagamentos feitos, com comprovativos e datas
    • Materiais entregues em obra e materiais em falta

    2. Interpelar por escrito para cumprir

    Resposta rápida: o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir — artigo 805.º, n.º 1 do Código Civil.

    É o passo que quase toda a gente salta. Mensagens a perguntar “então, quando é que voltam?” não são interpelação. Interpelar é exigir o cumprimento, de forma inequívoca e demonstrável.

    3. Fixar um prazo razoável

    Na mesma comunicação, ou em comunicação seguinte, fixe um prazo concreto para o empreiteiro retomar e concluir. É o mecanismo do artigo 808.º, n.º 1: não sendo a prestação realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.

    O que é “razoável” depende da obra que falta, não da sua paciência.

    4. Resolver o contrato

    Decorrido o prazo sem cumprimento, a obrigação considera-se definitivamente não cumprida e abre-se o artigo 801.º, n.º 2: pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro — tudo isto independentemente do direito à indemnização.

    Carta registada com aviso de receção pousada sobre um contrato de obra

    A interpelação: o passo que muitos saltam

    Quando é preciso interpelar

    A regra do artigo 805.º, n.º 1 é a regra geral: sem interpelação não há mora. E sem mora não há artigo 808.º, não há incumprimento definitivo, não há resolução.

    Uma interpelação que não deixe rasto é, para este efeito, uma interpelação que não existiu.

    Quando a mora é automática

    O n.º 2 do mesmo artigo dispensa a interpelação em três casos, e o primeiro interessa diretamente a quem contrata obras:

    • Se a obrigação tiver prazo certo — alínea a)
    • Se a obrigação provier de facto ilícito — alínea b)
    • Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado na data em que normalmente o teria sido — alínea c)

    A alínea a) é a razão prática mais forte para escrever uma data de conclusão no contrato. Com prazo certo, o empreiteiro entra em mora sozinho, no dia seguinte. Sem prazo certo, tem de o interpelar primeiro — e só a partir daí começa tudo. O enquadramento do contrato está em contrato de empreitada.

    O prazo razoável e a perda de interesse

    O artigo 808.º dá duas vias para chegar ao mesmo resultado. Não são equivalentes na prática.

    ViaO que a lei exigeDificuldade
    Prazo razoável fixado pelo credorFixar um prazo concreto, comunicá-lo ao empreiteiro, e a prestação não ser realizada dentro dele — artigo 808.º, n.º 1Depende de si. É a via controlável
    Perda do interesse na prestaçãoQue a mora tenha feito perder o interesse — e a perda é apreciada objetivamente, artigo 808.º, n.º 2Não basta deixar de querer. Tem de ser objetivamente justificado

    A segunda via é a que mais gente invoca e a que mais casos perde. “Já não confio nele” é uma apreciação subjetiva. A lei exige apreciação objetiva — que a prestação, naquele momento e naquelas circunstâncias, tenha deixado de servir o fim a que se destinava.

    Por isso a recomendação é sempre a mesma: use a via do prazo. É a que está na sua mão e a que deixa prova.

    advogada maria pires

    Já pagou parte da obra e ela não avança?

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    Minuta de interpelação ao empreiteiro

    Adapte ao seu caso. O que está entre parênteses é para substituir.

    Assunto: Interpelação para cumprimento e fixação de prazo

    Exmo.(s) Senhor(es),

    1 – Na qualidade de dono da obra, celebrei com V. Exa. contrato de empreitada tendo por objeto (descrição da obra), no imóvel sito em (morada), conforme (contrato datado de … / orçamento n.º … aceite em …).

    2 – Os trabalhos tiveram início em (data) e encontram-se suspensos desde (data), sem que V. Exa. os tenha retomado ou apresentado justificação.

    3 – À presente data, encontram-se por executar, designadamente: (lista dos trabalhos em falta).

    4 – Foram já pagos por conta da obra (montante), conforme comprovativos que se mantêm à disposição.

    5 – Vem a presente comunicação interpelar V. Exa. para o cumprimento da obrigação assumida, nos termos e para os efeitos do artigo 805.º, n.º 1 do Código Civil.

    6 – Para o efeito, fixo o prazo de (número) dias, a contar da receção da presente, para retomar e concluir os trabalhos em falta.

    7 – Não sendo a obra concluída dentro do prazo ora fixado, considerar-se-á para todos os efeitos não cumprida a obrigação, nos termos do artigo 808.º, n.º 1 do Código Civil, com as consequências previstas nos artigos 801.º e seguintes, designadamente a resolução do contrato e a restituição das quantias pagas, sem prejuízo da indemnização devida.

    8 – Ficam expressamente reservados todos os direitos.

    Com os melhores cumprimentos,

    (Nome do dono da obra)

    Data e assinatura


    Envie por correio registado com aviso de receção. É a data de receção que faz correr o prazo que fixou.

    Divisão inacabada com tubagens e cabos à vista numa parede por rebocar

    Resolver o contrato de empreitada

    O que a resolução implica

    O artigo 432.º, n.º 1 estabelece que a resolução do contrato é admitida quando fundada na lei ou em convenção. No abandono de obra, o fundamento legal é o artigo 801.º, n.º 2, depois de a obrigação se considerar não cumprida pela via do 808.º.

    O artigo 434.º, n.º 1 acrescenta que a resolução tem efeito retroativo, salvo se a retroatividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução.

    Há uma limitação importante no artigo 432.º, n.º 2: quem não estiver em condições de restituir o que recebeu não tem o direito de resolver o contrato, se essa impossibilidade não for imputável ao outro contraente.

    Restituição do que já pagou

    É o efeito mais relevante para quem adiantou dinheiro. O artigo 801.º, n.º 2 permite ao credor, num contrato bilateral, resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro — e isto independentemente do direito à indemnização.

    Não é uma escolha entre reaver o dinheiro ou ser indemnizado. São coisas distintas e cumuláveis.

    Uma cautela que trava muitas resoluções precipitadas. O artigo 802.º, n.º 2 diz que o credor não pode resolver o negócio se o não cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse, tiver escassa importância. Uma obra a 95% não se resolve por causa dos 5% que faltam — nesse caso o caminho é o do n.º 1: exigir o cumprimento do que for possível, com redução da contraprestação.

    Indemnização: o que pode pedir

    O que pode exigirFundamentoNota
    Resolução do contrato801.º, n.º 2Não, se o incumprimento parcial tiver escassa importância — 802.º, n.º 2
    Restituição por inteiro do que pagou801.º, n.º 2Independente do direito à indemnização
    Indemnização pelo prejuízo causado798.º e 801.º, n.º 2O devedor que falta culposamente responde pelo prejuízo
    Reparação dos danos da mora804.º, n.º 1Devida mesmo sem resolução, pela simples mora
    Cláusula penal, se existir810.º e 811.ºVer limites abaixo

    Quem tem de provar a culpa

    Resposta rápida: não é o dono da obra. O artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil estabelece que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua.

    É a norma mais favorável ao dono da obra em todo o regime, e é ignorada com frequência. Não tem de demonstrar que o empreiteiro teve culpa — tem de demonstrar que a obra parou e que o incumprimento se verificou. A culpa presume-se, e é o empreiteiro que tem de a afastar.

    O artigo 800.º, n.º 1 fecha uma saída comum: o empreiteiro responde perante si pelos atos das pessoas que utilize para o cumprimento, como se fossem praticados por ele. “O subempreiteiro é que falhou” não é defesa.

    Cláusula penal, se existir

    Se o contrato fixou uma indemnização por acordo, é uma cláusula penal — artigo 810.º, n.º 1. O artigo 811.º define como funciona:

    • Não pode exigir cumulativamente o cumprimento da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal — salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação (n.º 1)
    • A cláusula penal obsta à indemnização pelo dano excedente, salvo convenção em contrário (n.º 2)
    • Em caso algum a indemnização pode exceder o valor do prejuízo resultante do incumprimento (n.º 3)

    A distinção do n.º 1 é decisiva na redação do contrato: uma cláusula penal fixada para o atraso soma-se ao cumprimento; uma cláusula penal genérica substitui-o.

    E uma nota que vale a pena reter: o artigo 809.º declara nula a cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer destes direitos. Se o contrato do empreiteiro tiver uma cláusula a excluir a sua responsabilidade por incumprimento, essa cláusula não vale.

    Terminar a obra com outro empreiteiro

    É a decisão mais urgente e a que mais estraga posições. Contratar outro empreiteiro antes de ter a situação jurídica consolidada tem três custos:

    • Destrói a prova do estado em que a obra ficou, que é o que sustenta o cálculo do prejuízo
    • Enfraquece a interpelação, porque dá ao primeiro empreiteiro o argumento de que nunca lhe foi dada oportunidade real de cumprir
    • Confunde responsabilidades quanto aos defeitos — deixa de ser claro o que veio de quem

    A ordem segura é: registar o estado da obra, interpelar, fixar prazo, deixar o prazo correr, resolver o contrato. Só depois contratar.

    Quando a obra recomeçar com outro empreiteiro, os trabalhos que ficaram feitos pelo primeiro continuam a ter o seu próprio regime de responsabilidade — o que está tratado em garantia de obras. E se, ao retomar, aparecerem defeitos no que já estava executado, o caminho é o de defeitos de obra.

    Paguei adiantado e a obra parou

    É a situação mais comum e a mais dolorosa. Duas normas interessam.

    A primeira é a que resolve o problema: o artigo 801.º, n.º 2 dá-lhe, resolvido o contrato, o direito de exigir a restituição por inteiro do que já prestou.

    A segunda é a que explica como se chegou aqui: o artigo 1211.º, n.º 2 do regime da empreitada estabelece que, não havendo cláusula ou uso em contrário, o preço deve ser pago no ato de aceitação da obra. A regra supletiva da lei é pagar contra receção, não adiantado.

    Quem paga a obra toda antes de a receber está a afastar, por acordo, uma proteção que a lei lhe dava. Não perde o direito à restituição — mas passa a ter de o exercer contra alguém que já tem o dinheiro.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Perguntas frequentes

    A lei não fixa qualquer número de dias. O Código Civil não define um prazo de abandono. O que releva é o prazo que o dono da obra razoavelmente fixar ao empreiteiro para cumprir, nos termos do artigo 808.º, n.º 1 — findo o qual a obrigação se considera não cumprida.

     

    Em regra sim. O artigo 805.º, n.º 1 estabelece que o devedor só fica constituído em mora depois de interpelado, judicial ou extrajudicialmente. A exceção mais relevante está no n.º 2, alínea a): se a obrigação tiver prazo certo, a mora é automática.

     

    Resolvido o contrato, sim. O artigo 801.º, n.º 2 do Código Civil permite ao credor exigir a restituição por inteiro da prestação que já realizou, independentemente do direito à indemnização.

    Não. O artigo 799.º, n.º 1 estabelece que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua. A culpa presume-se contra o empreiteiro.

     

    Provavelmente não. O artigo 802.º, n.º 2 impede a resolução quando o não cumprimento parcial, atendendo ao interesse do credor, tiver escassa importância. Nesse caso o caminho é exigir o cumprimento do que for possível, com redução da contraprestação, mantendo o direito à indemnização.

     

    Pode, mas a ordem importa. Fazê-lo antes de registar o estado da obra, interpelar e resolver o contrato enfraquece a prova do prejuízo e dá ao primeiro empreiteiro o argumento de que não teve oportunidade de cumprir.

     

    O artigo 809.º do Código Civil declara nula a cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente aos direitos que a lei lhe confere em caso de não cumprimento ou mora.

    Código Civil — Decreto-Lei n.º 47344/66, versão consolidada

    • Artigo 432.º — Resolução: casos em que é admitida. Fundada na lei ou em convenção. Quem não estiver em condições de restituir o que recebeu não tem o direito de resolver.
    • Artigo 434.º — Retroatividade. A resolução tem efeito retroativo, salvo se este contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução.
    • Artigo 798.º — Responsabilidade do devedor. Quem falta culposamente ao cumprimento torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
    • Artigo 799.º — Presunção de culpa. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua.
    • Artigo 800.º — Atos dos representantes ou auxiliares. O devedor responde pelos atos das pessoas que utilize para o cumprimento, como se fossem seus.
    • Artigo 801.º — Impossibilidade culposa. Em contrato bilateral, o credor pode resolver o contrato e exigir a restituição por inteiro do que prestou, independentemente da indemnização.
    • Artigo 802.º — Impossibilidade parcial. Resolver ou exigir o cumprimento possível com redução da contraprestação. Não é admitida a resolução se o não cumprimento parcial tiver escassa importância.
    • Artigo 804.º — Mora: princípios gerais. A simples mora obriga a reparar os danos. Há mora quando a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido por causa imputável ao devedor.
    • Artigo 805.º — Momento da constituição em mora. Depois de interpelação judicial ou extrajudicial. Independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, provier de facto ilícito, ou o devedor impedir a interpelação.
    • Artigo 808.º — Perda do interesse do credor ou recusa do cumprimento. A obrigação considera-se não cumprida se o credor perder o interesse, ou se a prestação não for realizada no prazo que razoavelmente fixar. A perda do interesse é apreciada objetivamente.
    • Artigo 809.º — Renúncia do credor aos seus direitos. É nula a cláusula de renúncia antecipada.
    • Artigo 810.º — Cláusula penal. As partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível.
    • Artigo 811.º — Funcionamento da cláusula penal. Não cumulável com o cumprimento, salvo se estabelecida para o atraso. Obsta à indemnização pelo dano excedente, salvo convenção. Não pode exceder o valor do prejuízo.
    • Artigo 1211.º — Pagamento do preço. Não havendo cláusula ou uso em contrário, o preço é pago no ato de aceitação da obra.
    • Artigo 1227.º — Impossibilidade de execução da obra. Sendo a impossibilidade não imputável a nenhuma das partes e havendo começo de execução, o dono da obra indemniza o empreiteiro do trabalho executado e das despesas realizadas.
    • Artigo 1229.º — Desistência do dono da obra. Admitida a todo o tempo, mediante indemnização dos gastos, do trabalho e do proveito do empreiteiro.
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