Dr.ᵃ Maria Pires · Advogada
cédula n.º 69543P
Sumário
- O contrato de empreitada é aquele em que uma parte se obriga a realizar certa obra para a outra, mediante um preço — artigo 1207.º do Código Civil.
- Descobriu um defeito na obra? Tem 30 dias para o denunciar ao empreiteiro, a contar do dia em que o descobriu (artigo 1220.º).
- Em edifícios destinados por natureza a longa duração, o empreiteiro responde pelos defeitos que surjam nos cinco anos seguintes à entrega (artigo 1225.º).
Quase todos os conflitos de obra nascem do que ficou por escrever. O Código Civil regula a empreitada num capítulo próprio, dos artigos 1207.º ao 1230.º, e resolve muito do que as partes esqueceram — mas resolve à maneira dele, nem sempre a favor de quem paga. Quem contrata uma obra sem saber o que a lei já lhe dá, e o que só o contrato lhe pode dar, negoceia às cegas.
Esta página percorre o regime completo: o que o contrato deve conter, que direitos tem durante a obra, o que pode exigir quando ela sai defeituosa e até quando o pode fazer. Se está a preparar uma obra ou já tem um problema em mãos, um advogado de empreitada ajuda a perceber onde é que está exposto.
O que é um contrato de empreitada
Resposta rápida: contrato de empreitada é aquele pelo qual uma das partes se obriga, perante a outra, a realizar certa obra mediante um preço. É a definição do artigo 1207.º do Código Civil. As duas figuras do contrato são o empreiteiro, que executa, e o dono da obra, que paga.
A palavra decisiva na definição é obra. O empreiteiro não se obriga a trabalhar — obriga-se a entregar um resultado. E o artigo 1208.º fecha o círculo: a obra tem de ser executada em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou para o uso previsto no contrato.
Daqui decorre uma consequência prática que muita gente desconhece: se a obra ficou pronta mas não serve para o que foi contratada, o empreiteiro não cumpriu — ainda que tenha trabalhado bem e cumprido horários.
O que distingue a empreitada
Três elementos têm de estar presentes, e é a sua conjugação que faz a empreitada:
- Uma obra determinada — construir, modificar ou reparar algo concreto, não um serviço genérico e continuado.
- Um preço — a lei exige a contrapartida em dinheiro; sem preço não há empreitada nos termos do artigo 1207.º.
- Autonomia na execução — o empreiteiro organiza os meios e responde pelo resultado.
Quando falta um destes elementos, o contrato pode ser outro, com regime diferente. Vale a pena esclarecê-lo antes de assinar, porque os prazos e os direitos mudam.
Subempreitada: o que muda
Resposta rápida: subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga perante o empreiteiro a realizar a obra a que este está vinculado, ou uma parte dela — artigo 1213.º do Código Civil.
Para o dono da obra, a subempreitada não altera quem responde: o seu contrato é com o empreiteiro, e é a ele que exige contas. O que muda passa-se do outro lado. O artigo 1226.º dá ao empreiteiro direito de regresso contra o subempreiteiro, mas esse direito caduca se a denúncia não lhe for comunicada nos 30 dias seguintes à receção.
Na prática, isto explica a pressa com que um empreiteiro reage a uma reclamação: se demorar, perde ele o direito de se voltar contra quem executou.
Empreitada particular e obra pública
Esta página trata da empreitada particular — a que se rege pelo Código Civil, entre privados. As empreitadas de obras públicas, contratadas por entidades públicas, seguem legislação própria e um regime distinto que não é aqui tratado. Se o seu contrato é com uma câmara municipal ou outra entidade pública, o enquadramento não é este.
O contrato de empreitada tem de ser escrito?
Resposta rápida: os artigos 1207.º a 1230.º do Código Civil, que regulam a empreitada, não impõem forma escrita. O regime da empreitada não faz depender a validade do contrato de qualquer documento.
Isto significa que uma obra combinada verbalmente com o empreiteiro é, em regra, um contrato de empreitada válido. Significa também outra coisa, bem menos confortável: sem contrato escrito, quase tudo o que vier a ser discutido — o preço, o prazo, a descrição do que ficou combinado, os materiais — terá de ser provado por outros meios.
Não escrever não invalida o contrato. Invalida a prova.
Que cláusulas deve ter o contrato
A lei preenche o silêncio das partes, mas fá-lo com regras supletivas que nem sempre servem os interesses de quem contrata a obra. Cada cláusula que não escrever é uma cláusula que a lei escreve por si.
Objeto e descrição da obra
É a cláusula que sustenta todas as outras. O artigo 1208.º manda executar a obra em conformidade com o que foi convencionado — e só há conformidade a aferir se houver descrição contra a qual medir. Uma descrição vaga transforma qualquer discussão sobre defeitos numa discussão sobre o que teria sido combinado.
Preço e forma de pagamento
O artigo 1211.º estabelece duas regras. A determinação do preço segue, com as necessárias adaptações, o regime do artigo 883.º. E, não havendo cláusula ou uso em contrário, o preço deve ser pago no acto de aceitação da obra.
Este segundo ponto é dos mais ignorados do regime. A regra supletiva é o pagamento contra aceitação, não adiantado. Quem paga a obra toda antes de a receber está a afastar uma proteção que a lei lhe dava — e a ficar sem alavanca no momento em que mais precisa dela.
Prazo de execução e entrega
O regime da empreitada, nos artigos 1207.º a 1230.º, não fixa prazo de execução nem regula as consequências do atraso. A lei é omissa neste ponto concreto, e a matéria cai nas regras gerais do incumprimento das obrigações.
É por isso que o prazo é a cláusula que mais compensa negociar. Sem prazo escrito, não há data a partir da qual o empreiteiro esteja em falta — e discutir atraso sem data acordada é discutir sem régua. Se a sua obra já está atrasada, veja o que pode fazer em obras atrasadas.
Materiais e quem os fornece
O artigo 1210.º responde a duas perguntas de uma vez. Os materiais e utensílios necessários à execução devem ser fornecidos pelo empreiteiro, salvo convenção ou uso em contrário. E, no silêncio do contrato, os materiais devem corresponder às características da obra e não podem ser de qualidade inferior à média.
“Qualidade não inferior à média” é o mínimo legal — não é o que a maioria das pessoas imagina quando encomenda uma obra. Quem quer marca, gama ou especificação concreta tem de a escrever.
Obrigações do empreiteiro
O artigo 1208.º concentra o essencial. O empreiteiro deve executar a obra:
- Em conformidade com o que foi convencionado — o que consta do contrato, do projeto e do orçamento aceite.
- Sem vícios que excluam ou reduzam o valor da obra.
- Sem vícios que excluam ou reduzam a sua aptidão para o uso ordinário — o uso normal daquele tipo de obra.
- Sem vícios que excluam ou reduzam a aptidão para o uso previsto no contrato — o uso específico que ficou acordado, mesmo que não seja o habitual.
A última alínea merece destaque. Se disse ao empreiteiro para que fim queria a obra e isso ficou no contrato, a obra tem de servir esse fim — ainda que servisse perfeitamente para o uso comum.
Direitos do dono da obra durante a obra
Fiscalizar a obra em execução
Resposta rápida: o dono da obra pode fiscalizar a execução à sua custa, desde que não perturbe o andamento ordinário da empreitada — artigo 1209.º, n.º 1, do Código Civil.
O n.º 2 do mesmo artigo contém a regra que mais surpreende quem a lê pela primeira vez. Ter fiscalizado a obra, pessoalmente ou por comissário, não impede o dono de fazer valer os seus direitos contra o empreiteiro no fim do contrato — mesmo que os vícios fossem aparentes ou a má execução notória.
Há uma exceção, e é importante: se tiver havido da sua parte concordância expressa com a obra executada, esse direito perde-se. Acompanhar não prejudica. Aprovar prejudica.
Desistir da empreitada a todo o tempo
Resposta rápida: o dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, mesmo com a execução já iniciada, desde que indemnize o empreiteiro dos seus gastos, do seu trabalho e do proveito que poderia tirar da obra — artigo 1229.º do Código Civil.
É um direito que não depende de justificação nem de incumprimento do empreiteiro. Não precisa de invocar defeito, atraso ou motivo algum. O que a lei exige em troca é a indemnização, e ela abrange três parcelas: gastos, trabalho e o lucro que o empreiteiro deixou de ter.
Desistir é caro. Mas é possível — e há situações em que sai mais barato do que insistir.
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Alterações à obra: quem pode pedir e com que limite
Obras mudam. O Código Civil trata as alterações em três regimes distintos, consoante quem toma a iniciativa — e as consequências não são as mesmas.
| Quem toma a iniciativa | O que a lei permite | Efeito no preço | Efeito no prazo |
|---|---|---|---|
| Empreiteiro (art. 1214.º) | Não pode alterar o plano convencionado sem autorização do dono | A obra alterada sem autorização é havida como defeituosa. Com preço global e sem autorização escrita que fixe o aumento, o empreiteiro só pode exigir indemnização correspondente ao enriquecimento do dono | Sem efeito próprio |
| Alterações necessárias (art. 1215.º) | Impostas por direitos de terceiro ou por regras técnicas. Não havendo acordo, compete ao tribunal determiná-las | Fixado pelo tribunal. Se o preço subir mais de 20%, o empreiteiro pode denunciar o contrato e exigir indemnização equitativa | Fixado pelo tribunal |
| Dono da obra (art. 1216.º) | Pode exigir alterações até um quinto do preço estipulado, sem modificar a natureza da obra | Aumento correspondente ao acréscimo de despesa e trabalho. Havendo diminuição, o empreiteiro mantém o preço deduzido do que poupar | Prolongamento do prazo de execução |
| Depois da entrega ou obras autónomas (art. 1217.º) | Os regimes acima não se aplicam | A acordar | A acordar |
Alterações feitas pelo empreiteiro
O artigo 1214.º é o mais severo dos três. Alterar sem autorização não gera apenas um problema de preço — gera um defeito. A obra alterada por iniciativa do empreiteiro, sem autorização do dono, é havida como defeituosa, com tudo o que isso implica em matéria de direitos.
O n.º 2 dá ainda uma opção ao dono: se quiser aceitar a obra tal como foi executada, não fica obrigado a qualquer suplemento de preço nem a indemnização por enriquecimento sem causa.
Alterações necessárias à execução
Nem todas as alterações são de vontade. Quando direitos de terceiro ou regras técnicas obrigam a mudar o plano e as partes não chegam a acordo, o artigo 1215.º entrega a decisão ao tribunal, que determina as alterações e fixa as correspondentes modificações de preço e de prazo.
O n.º 2 dá uma saída ao empreiteiro: se das alterações resultar uma subida do preço em mais de vinte por cento, pode denunciar o contrato e exigir uma indemnização equitativa.
Alterações exigidas pelo dono da obra
O limite do artigo 1216.º é duplo e ambos os requisitos têm de estar preenchidos: as alterações não podem exceder um quinto do preço estipulado e não podem modificar a natureza da obra.
Dentro desse limite, o dono impõe as alterações. Fora dele, precisa do acordo do empreiteiro. E, mesmo dentro do limite, o empreiteiro tem direito ao aumento de preço correspondente ao acréscimo de despesa e trabalho, e a mais tempo para executar.
Receção da obra: verificar antes de aceitar
Resposta rápida: o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela está nas condições convencionadas e sem vícios — artigo 1218.º, n.º 1, do Código Civil. A verificação faz-se dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro o colocar em condições de a fazer.
Qualquer das partes pode exigir que a verificação seja feita por peritos, à sua custa. E os resultados devem ser comunicados ao empreiteiro.
O que acontece se não verificar
O n.º 5 do artigo 1218.º é a norma mais consequente de todo o regime, e cabe numa linha: a falta da verificação ou da comunicação importa aceitação da obra.
Não verificar não é neutro. Vale como aceitação. E aceitar tem custos, porque o artigo 1219.º acrescenta que o empreiteiro não responde pelos defeitos se o dono aceitou a obra sem reserva, tendo conhecimento deles — e que se presumem conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação.
Aceitar a obra com reserva
Entre aceitar e recusar existe uma terceira via que o Código Civil reconhece: aceitar com reserva. É o que permite receber a obra sem abdicar dos direitos quanto ao que está mal.
A reserva tem ainda um efeito nos prazos. Como se verá adiante, o artigo 1224.º conta o prazo de caducidade a partir da recusa da aceitação ou da aceitação com reserva — ou seja, a reserva marca o início da contagem e mantém os direitos vivos.
Defeitos da obra: o que pode exigir
Perante uma obra defeituosa, a lei não lhe dá uma escolha livre entre remédios. Dá-lhe uma sequência, e cada degrau só se abre quando o anterior falha.
| Ordem | O que pode exigir | Artigo | Limite |
|---|---|---|---|
| 1 | Eliminação dos defeitos | 1221.º, n.º 1 | Cessa se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito (n.º 2) |
| 2 | Nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados | 1221.º, n.º 1 | O mesmo limite da desproporção |
| 3 | Redução do preço | 1222.º, n.º 1 | Só se os defeitos não forem eliminados nem a obra construída de novo. Feita nos termos do art. 884.º |
| 4 | Resolução do contrato | 1222.º, n.º 1 | Além do requisito anterior, exige que os defeitos tornem a obra inadequada ao fim a que se destina |
| — | Indemnização | 1223.º | Cumulável com qualquer dos anteriores, nos termos gerais |
Denunciar os defeitos em 30 dias
Resposta rápida: o dono da obra deve denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos 30 dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de caducidade dos direitos — artigo 1220.º, n.º 1, do Código Civil.
O prazo conta-se do descobrimento, não da entrega. Um defeito que só aparece dois anos depois abre nesse momento a sua própria janela de 30 dias.
O n.º 2 acrescenta uma alternativa útil: equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito. Se o empreiteiro admitir o problema por escrito, esse reconhecimento faz as vezes da denúncia.
O procedimento prático da reclamação — como registar, o que escrever, como notificar — está tratado em defeitos de obra.
Eliminação dos defeitos ou obra nova
O artigo 1221.º dá o primeiro remédio: se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação. Se não puderem ser eliminados, pode exigir nova construção.
O n.º 2 põe o travão: estes direitos cessam se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito. É a válvula que impede que uma imperfeição menor obrigue a demolir e refazer.
Redução do preço ou resolução
Só quando o primeiro degrau falha se abre o segundo. Não sendo eliminados os defeitos nem construída de novo a obra, o artigo 1222.º permite exigir a redução do preço, feita nos termos do artigo 884.º.
A resolução do contrato exige mais. Além de o primeiro remédio ter falhado, é preciso que os defeitos tornem a obra inadequada ao fim a que se destina. É o remédio mais forte e o de requisitos mais apertados.
Indemnização
O artigo 1223.º resolve em duas linhas uma dúvida frequente: o exercício dos direitos anteriores não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais. Exigir a reparação e pedir indemnização pelos prejuízos não são caminhos alternativos — somam-se.
Prazos: até quando pode reclamar
| Situação | Prazo de denúncia | Prazo para exercer os direitos | Artigos |
|---|---|---|---|
| Obra recusada ou aceite com reserva | 30 dias a contar do descobrimento do defeito | 1 ano a contar da recusa da aceitação ou da aceitação com reserva | 1220.º e 1224.º, n.º 1 |
| Defeitos desconhecidos do dono, obra aceite | 30 dias a contar do descobrimento | 1 ano a contar da denúncia, e nunca depois de decorridos 2 anos sobre a entrega da obra | 1220.º e 1224.º, n.º 2 |
| Edifícios e outros imóveis destinados por natureza a longa duração | 1 ano | Indemnização pedida no ano seguinte à denúncia. Os mesmos prazos valem para exigir a eliminação dos defeitos | 1225.º, n.os 1 a 3 |
| Regresso do empreiteiro contra o subempreiteiro | Comunicar a denúncia ao subempreiteiro em 30 dias a contar da sua receção | — | 1226.º |
Regra geral: um ano, no limite dois
O artigo 1224.º estabelece que os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva.
O n.º 2 trata dos defeitos que o dono desconhecia quando aceitou: nesse caso o prazo de um ano conta-se a partir da denúncia — mas com um teto absoluto. Em nenhum caso aqueles direitos podem ser exercidos depois de decorridos dois anos sobre a entrega da obra.
Imóveis de longa duração: cinco anos
O artigo 1225.º cria um regime próprio para a empreitada que tenha por objeto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração.
Se, no decurso de cinco anos a contar da entrega — ou no decurso do prazo de garantia convencionado — a obra ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
Os prazos deste regime são outros: a denúncia deve ser feita dentro de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia. O n.º 3 estende esses mesmos prazos ao direito de exigir a eliminação dos defeitos.
O n.º 4 acrescenta uma extensão relevante para quem compra: o regime aplica-se também ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.
Uma nota sobre a articulação dos dois regimes. O artigo 1224.º fixa um limite absoluto de dois anos sobre a entrega. O artigo 1225.º prevê cinco anos para imóveis de longa duração e abre precisamente com a fórmula “sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes” — que inclui o 1224.º. Como se articulam os dois preceitos é matéria de interpretação, e não é aqui que ela se resolve. O que se pode dizer com segurança é o que cada norma estabelece, e é o que fica acima.
Daí a recomendação prática, que dispensa arbitrar entre leituras: fixe no contrato um prazo de garantia. O próprio artigo 1225.º admite expressamente o prazo de garantia convencionado como alternativa aos cinco anos legais. Um prazo escrito remove a discussão.
Quando a obra não pode ser concluída
O artigo 1227.º trata da impossibilidade não imputável a nenhuma das partes: aplica-se o regime do artigo 790.º, mas se já tiver havido começo de execução, o dono da obra é obrigado a indemnizar o empreiteiro do trabalho executado e das despesas realizadas.
O artigo 1230.º acrescenta que o contrato não se extingue por morte do dono da obra, nem por morte ou incapacidade do empreiteiro — salvo se, quanto a este, as suas qualidades pessoais tiverem sido tomadas em conta na celebração.
Situação diferente é a do empreiteiro que simplesmente abandona a obra a meio, por sua iniciativa. Aí não há impossibilidade, há incumprimento, e o caminho está descrito em abandono de obra.
Quem suporta o risco da perda
Resposta rápida: se, por causa não imputável a qualquer das partes, a coisa perecer ou se deteriorar, o risco corre por conta do proprietário — artigo 1228.º, n.º 1, do Código Civil.
O n.º 2 introduz uma inversão que vale a pena reter: se o dono da obra estiver em mora quanto à verificação ou à aceitação, o risco passa a correr por conta dele. Adiar a receção da obra não é uma posição sem custo — a partir da mora, o risco muda de lado.
Quando a obra é feita em partes comuns de um prédio, junta-se a esta camada a das deliberações do condomínio, tratada em obras no condomínio.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes
Os artigos 1207.º a 1230.º do Código Civil, que regulam a empreitada, não impõem forma escrita. O contrato verbal é, em regra, válido. O problema não é a validade — é a prova do preço, do prazo e do que ficou combinado.
Trinta dias a contar do dia em que descobriu o defeito, nos termos do artigo 1220.º, n.º 1, do Código Civil, sob pena de caducidade dos direitos. O prazo conta-se do descobrimento, não da entrega da obra.
O artigo 1225.º do Código Civil responsabiliza o empreiteiro pelos defeitos ou ruína que surjam no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, em edifícios e outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração.
Não. O artigo 1214.º do Código Civil proíbe o empreiteiro de fazer alterações ao plano convencionado sem autorização do dono da obra, e a obra alterada sem autorização é havida como defeituosa.
Sim. O artigo 1229.º do Código Civil permite ao dono da obra desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que a execução já tenha começado, desde que indemnize o empreiteiro dos gastos, do trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.
A falta de verificação ou de comunicação dos seus resultados importa aceitação da obra, nos termos do artigo 1218.º, n.º 5, do Código Civil. E o artigo 1219.º presume conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação.
É o contrato pelo qual um terceiro se obriga perante o empreiteiro a realizar a obra a que este está vinculado, ou parte dela, conforme o artigo 1213.º do Código Civil. Para o dono da obra, o responsável continua a ser o empreiteiro com quem contratou.
Código Civil — Decreto-Lei n.º 47344/66, versão consolidada, Capítulo XII, artigos 1207.º a 1230.º
- Artigo 1207.º — Noção. Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
- Artigo 1208.º — Execução da obra. O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
- Artigo 1209.º — Fiscalização. O dono pode fiscalizar à sua custa, sem perturbar o andamento ordinário. A fiscalização não o impede de fazer valer os seus direitos, salvo concordância expressa com a obra executada.
- Artigo 1210.º — Fornecimento dos materiais e utensílios. Cabem ao empreiteiro, salvo convenção ou uso em contrário. No silêncio do contrato, os materiais não podem ser de qualidade inferior à média.
- Artigo 1211.º — Determinação e pagamento do preço. Aplica-se o artigo 883.º com as necessárias adaptações. O preço é pago no acto de aceitação da obra, salvo cláusula ou uso em contrário.
- Artigo 1213.º — Subempreitada. Contrato pelo qual um terceiro se obriga perante o empreiteiro a realizar a obra, ou parte dela.
- Artigo 1214.º — Alterações da iniciativa do empreiteiro. Proibidas sem autorização do dono. A obra assim alterada é havida como defeituosa.
- Artigo 1215.º — Alterações necessárias. Sem acordo das partes, decide o tribunal. Se o preço subir mais de 20%, o empreiteiro pode denunciar o contrato e exigir indemnização equitativa.
- Artigo 1216.º — Alterações exigidas pelo dono da obra. Admitidas até um quinto do preço estipulado e sem modificação da natureza da obra, com direito do empreiteiro a aumento de preço e prolongamento do prazo.
- Artigo 1217.º — Alterações posteriores à entrega e obras novas. Os artigos precedentes não se aplicam.
- Artigo 1218.º — Verificação da obra. O dono deve verificar antes de aceitar. A falta de verificação ou de comunicação importa aceitação.
- Artigo 1219.º — Casos de irresponsabilidade do empreiteiro. Não responde se o dono aceitou sem reserva com conhecimento dos defeitos. Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes.
- Artigo 1220.º — Denúncia dos defeitos. Trinta dias a contar do descobrimento, sob pena de caducidade. O reconhecimento pelo empreiteiro equivale a denúncia.
- Artigo 1221.º — Eliminação dos defeitos. Direito a exigir a eliminação ou, não sendo possível, nova construção. Cessa se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito.
- Artigo 1222.º — Redução do preço e resolução do contrato. Subsidiários face ao artigo anterior. A resolução exige que os defeitos tornem a obra inadequada ao fim a que se destina.
- Artigo 1223.º — Indemnização. Cumulável com os demais direitos, nos termos gerais.
- Artigo 1224.º — Caducidade. Um ano a contar da recusa da aceitação ou da aceitação com reserva. Sendo os defeitos desconhecidos, conta-se da denúncia, nunca podendo os direitos ser exercidos depois de dois anos sobre a entrega.
- Artigo 1225.º — Imóveis destinados a longa duração. Cinco anos a contar da entrega ou prazo de garantia convencionado. Denúncia em um ano e indemnização pedida no ano seguinte. Aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado. Redação do Decreto-Lei n.º 267/94, em vigor desde 1 de janeiro de 1995.
- Artigo 1226.º — Responsabilidade dos subempreiteiros. O direito de regresso caduca se a denúncia não for comunicada ao subempreiteiro em trinta dias.
- Artigo 1228.º — Risco. Corre por conta do proprietário. Estando o dono em mora quanto à verificação ou aceitação, corre por conta dele.
- Artigo 1229.º — Desistência do dono da obra. Admitida a todo o tempo, mediante indemnização dos gastos, do trabalho e do proveito do empreiteiro.
