Mãos a assinar um contrato sobre uma mesa com planta de obra e capacete ao lado

Contrato de empreitada: o que a lei exige

advogada maria pires

Dr.ᵃ Maria Pires · Advogada
cédula n.º 69543P

Sumário

  • O contrato de empreitada é aquele em que uma parte se obriga a realizar certa obra para a outra, mediante um preço — artigo 1207.º do Código Civil.
  • Descobriu um defeito na obra? Tem 30 dias para o denunciar ao empreiteiro, a contar do dia em que o descobriu (artigo 1220.º).
  • Em edifícios destinados por natureza a longa duração, o empreiteiro responde pelos defeitos que surjam nos cinco anos seguintes à entrega (artigo 1225.º).

Quase todos os conflitos de obra nascem do que ficou por escrever. O Código Civil regula a empreitada num capítulo próprio, dos artigos 1207.º ao 1230.º, e resolve muito do que as partes esqueceram — mas resolve à maneira dele, nem sempre a favor de quem paga. Quem contrata uma obra sem saber o que a lei já lhe dá, e o que só o contrato lhe pode dar, negoceia às cegas.

Esta página percorre o regime completo: o que o contrato deve conter, que direitos tem durante a obra, o que pode exigir quando ela sai defeituosa e até quando o pode fazer. Se está a preparar uma obra ou já tem um problema em mãos, um advogado de empreitada ajuda a perceber onde é que está exposto.

Vai contratar uma obra e não sabe o que deve constar do contrato?
Índice
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    O que é um contrato de empreitada

    Resposta rápida: contrato de empreitada é aquele pelo qual uma das partes se obriga, perante a outra, a realizar certa obra mediante um preço. É a definição do artigo 1207.º do Código Civil. As duas figuras do contrato são o empreiteiro, que executa, e o dono da obra, que paga.

    A palavra decisiva na definição é obra. O empreiteiro não se obriga a trabalhar — obriga-se a entregar um resultado. E o artigo 1208.º fecha o círculo: a obra tem de ser executada em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou para o uso previsto no contrato.

    Daqui decorre uma consequência prática que muita gente desconhece: se a obra ficou pronta mas não serve para o que foi contratada, o empreiteiro não cumpriu — ainda que tenha trabalhado bem e cumprido horários.

    O que distingue a empreitada

    Três elementos têm de estar presentes, e é a sua conjugação que faz a empreitada:

    • Uma obra determinada — construir, modificar ou reparar algo concreto, não um serviço genérico e continuado.
    • Um preço — a lei exige a contrapartida em dinheiro; sem preço não há empreitada nos termos do artigo 1207.º.
    • Autonomia na execução — o empreiteiro organiza os meios e responde pelo resultado.

    Quando falta um destes elementos, o contrato pode ser outro, com regime diferente. Vale a pena esclarecê-lo antes de assinar, porque os prazos e os direitos mudam.

    Subempreitada: o que muda

    Resposta rápida: subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga perante o empreiteiro a realizar a obra a que este está vinculado, ou uma parte dela — artigo 1213.º do Código Civil.

    Para o dono da obra, a subempreitada não altera quem responde: o seu contrato é com o empreiteiro, e é a ele que exige contas. O que muda passa-se do outro lado. O artigo 1226.º dá ao empreiteiro direito de regresso contra o subempreiteiro, mas esse direito caduca se a denúncia não lhe for comunicada nos 30 dias seguintes à receção.

    Na prática, isto explica a pressa com que um empreiteiro reage a uma reclamação: se demorar, perde ele o direito de se voltar contra quem executou.

    Empreitada particular e obra pública

    Esta página trata da empreitada particular — a que se rege pelo Código Civil, entre privados. As empreitadas de obras públicas, contratadas por entidades públicas, seguem legislação própria e um regime distinto que não é aqui tratado. Se o seu contrato é com uma câmara municipal ou outra entidade pública, o enquadramento não é este.

    Planta de obra sobre bancada com anotações a lápis e correções à mão

    O contrato de empreitada tem de ser escrito?

    Resposta rápida: os artigos 1207.º a 1230.º do Código Civil, que regulam a empreitada, não impõem forma escrita. O regime da empreitada não faz depender a validade do contrato de qualquer documento.

    Isto significa que uma obra combinada verbalmente com o empreiteiro é, em regra, um contrato de empreitada válido. Significa também outra coisa, bem menos confortável: sem contrato escrito, quase tudo o que vier a ser discutido — o preço, o prazo, a descrição do que ficou combinado, os materiais — terá de ser provado por outros meios.

    Não escrever não invalida o contrato. Invalida a prova.

    Que cláusulas deve ter o contrato

    A lei preenche o silêncio das partes, mas fá-lo com regras supletivas que nem sempre servem os interesses de quem contrata a obra. Cada cláusula que não escrever é uma cláusula que a lei escreve por si.

    Objeto e descrição da obra

    É a cláusula que sustenta todas as outras. O artigo 1208.º manda executar a obra em conformidade com o que foi convencionado — e só há conformidade a aferir se houver descrição contra a qual medir. Uma descrição vaga transforma qualquer discussão sobre defeitos numa discussão sobre o que teria sido combinado.

    Preço e forma de pagamento

    O artigo 1211.º estabelece duas regras. A determinação do preço segue, com as necessárias adaptações, o regime do artigo 883.º. E, não havendo cláusula ou uso em contrário, o preço deve ser pago no acto de aceitação da obra.

    Este segundo ponto é dos mais ignorados do regime. A regra supletiva é o pagamento contra aceitação, não adiantado. Quem paga a obra toda antes de a receber está a afastar uma proteção que a lei lhe dava — e a ficar sem alavanca no momento em que mais precisa dela.

    Prazo de execução e entrega

    O regime da empreitada, nos artigos 1207.º a 1230.º, não fixa prazo de execução nem regula as consequências do atraso. A lei é omissa neste ponto concreto, e a matéria cai nas regras gerais do incumprimento das obrigações.

    É por isso que o prazo é a cláusula que mais compensa negociar. Sem prazo escrito, não há data a partir da qual o empreiteiro esteja em falta — e discutir atraso sem data acordada é discutir sem régua. Se a sua obra já está atrasada, veja o que pode fazer em obras atrasadas.

    Materiais e quem os fornece

    O artigo 1210.º responde a duas perguntas de uma vez. Os materiais e utensílios necessários à execução devem ser fornecidos pelo empreiteiro, salvo convenção ou uso em contrário. E, no silêncio do contrato, os materiais devem corresponder às características da obra e não podem ser de qualidade inferior à média.

    “Qualidade não inferior à média” é o mínimo legal — não é o que a maioria das pessoas imagina quando encomenda uma obra. Quem quer marca, gama ou especificação concreta tem de a escrever.

    Obrigações do empreiteiro

    O artigo 1208.º concentra o essencial. O empreiteiro deve executar a obra:

    • Em conformidade com o que foi convencionado — o que consta do contrato, do projeto e do orçamento aceite.
    • Sem vícios que excluam ou reduzam o valor da obra.
    • Sem vícios que excluam ou reduzam a sua aptidão para o uso ordinário — o uso normal daquele tipo de obra.
    • Sem vícios que excluam ou reduzam a aptidão para o uso previsto no contrato — o uso específico que ficou acordado, mesmo que não seja o habitual.

    A última alínea merece destaque. Se disse ao empreiteiro para que fim queria a obra e isso ficou no contrato, a obra tem de servir esse fim — ainda que servisse perfeitamente para o uso comum.

    Direitos do dono da obra durante a obra

    Fiscalizar a obra em execução

    Resposta rápida: o dono da obra pode fiscalizar a execução à sua custa, desde que não perturbe o andamento ordinário da empreitada — artigo 1209.º, n.º 1, do Código Civil.

    O n.º 2 do mesmo artigo contém a regra que mais surpreende quem a lê pela primeira vez. Ter fiscalizado a obra, pessoalmente ou por comissário, não impede o dono de fazer valer os seus direitos contra o empreiteiro no fim do contrato — mesmo que os vícios fossem aparentes ou a má execução notória.

    Há uma exceção, e é importante: se tiver havido da sua parte concordância expressa com a obra executada, esse direito perde-se. Acompanhar não prejudica. Aprovar prejudica.

    Desistir da empreitada a todo o tempo

    Resposta rápida: o dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, mesmo com a execução já iniciada, desde que indemnize o empreiteiro dos seus gastos, do seu trabalho e do proveito que poderia tirar da obra — artigo 1229.º do Código Civil.

    É um direito que não depende de justificação nem de incumprimento do empreiteiro. Não precisa de invocar defeito, atraso ou motivo algum. O que a lei exige em troca é a indemnização, e ela abrange três parcelas: gastos, trabalho e o lucro que o empreiteiro deixou de ter.

    Desistir é caro. Mas é possível — e há situações em que sai mais barato do que insistir.

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    Alterações à obra: quem pode pedir e com que limite

    Obras mudam. O Código Civil trata as alterações em três regimes distintos, consoante quem toma a iniciativa — e as consequências não são as mesmas.

    Quem toma a iniciativaO que a lei permiteEfeito no preçoEfeito no prazo
    Empreiteiro (art. 1214.º)Não pode alterar o plano convencionado sem autorização do donoA obra alterada sem autorização é havida como defeituosa. Com preço global e sem autorização escrita que fixe o aumento, o empreiteiro só pode exigir indemnização correspondente ao enriquecimento do donoSem efeito próprio
    Alterações necessárias (art. 1215.º)Impostas por direitos de terceiro ou por regras técnicas. Não havendo acordo, compete ao tribunal determiná-lasFixado pelo tribunal. Se o preço subir mais de 20%, o empreiteiro pode denunciar o contrato e exigir indemnização equitativaFixado pelo tribunal
    Dono da obra (art. 1216.º)Pode exigir alterações até um quinto do preço estipulado, sem modificar a natureza da obraAumento correspondente ao acréscimo de despesa e trabalho. Havendo diminuição, o empreiteiro mantém o preço deduzido do que pouparProlongamento do prazo de execução
    Depois da entrega ou obras autónomas (art. 1217.º)Os regimes acima não se aplicamA acordarA acordar
    Pessoa a inspecionar de perto uma fissura numa parede rebocada durante vistoria

    Alterações feitas pelo empreiteiro

    O artigo 1214.º é o mais severo dos três. Alterar sem autorização não gera apenas um problema de preço — gera um defeito. A obra alterada por iniciativa do empreiteiro, sem autorização do dono, é havida como defeituosa, com tudo o que isso implica em matéria de direitos.

    O n.º 2 dá ainda uma opção ao dono: se quiser aceitar a obra tal como foi executada, não fica obrigado a qualquer suplemento de preço nem a indemnização por enriquecimento sem causa.

    Alterações necessárias à execução

    Nem todas as alterações são de vontade. Quando direitos de terceiro ou regras técnicas obrigam a mudar o plano e as partes não chegam a acordo, o artigo 1215.º entrega a decisão ao tribunal, que determina as alterações e fixa as correspondentes modificações de preço e de prazo.

    O n.º 2 dá uma saída ao empreiteiro: se das alterações resultar uma subida do preço em mais de vinte por cento, pode denunciar o contrato e exigir uma indemnização equitativa.

    Alterações exigidas pelo dono da obra

    O limite do artigo 1216.º é duplo e ambos os requisitos têm de estar preenchidos: as alterações não podem exceder um quinto do preço estipulado e não podem modificar a natureza da obra.

    Dentro desse limite, o dono impõe as alterações. Fora dele, precisa do acordo do empreiteiro. E, mesmo dentro do limite, o empreiteiro tem direito ao aumento de preço correspondente ao acréscimo de despesa e trabalho, e a mais tempo para executar.

    Receção da obra: verificar antes de aceitar

    Resposta rápida: o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela está nas condições convencionadas e sem vícios — artigo 1218.º, n.º 1, do Código Civil. A verificação faz-se dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro o colocar em condições de a fazer.

    Qualquer das partes pode exigir que a verificação seja feita por peritos, à sua custa. E os resultados devem ser comunicados ao empreiteiro.

    O que acontece se não verificar

    O n.º 5 do artigo 1218.º é a norma mais consequente de todo o regime, e cabe numa linha: a falta da verificação ou da comunicação importa aceitação da obra.

    Não verificar não é neutro. Vale como aceitação. E aceitar tem custos, porque o artigo 1219.º acrescenta que o empreiteiro não responde pelos defeitos se o dono aceitou a obra sem reserva, tendo conhecimento deles — e que se presumem conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação.

    Aceitar a obra com reserva

    Entre aceitar e recusar existe uma terceira via que o Código Civil reconhece: aceitar com reserva. É o que permite receber a obra sem abdicar dos direitos quanto ao que está mal.

    A reserva tem ainda um efeito nos prazos. Como se verá adiante, o artigo 1224.º conta o prazo de caducidade a partir da recusa da aceitação ou da aceitação com reserva — ou seja, a reserva marca o início da contagem e mantém os direitos vivos.

    Defeitos da obra: o que pode exigir

    Perante uma obra defeituosa, a lei não lhe dá uma escolha livre entre remédios. Dá-lhe uma sequência, e cada degrau só se abre quando o anterior falha.

    OrdemO que pode exigirArtigoLimite
    1Eliminação dos defeitos1221.º, n.º 1Cessa se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito (n.º 2)
    2Nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados1221.º, n.º 1O mesmo limite da desproporção
    3Redução do preço1222.º, n.º 1Só se os defeitos não forem eliminados nem a obra construída de novo. Feita nos termos do art. 884.º
    4Resolução do contrato1222.º, n.º 1Além do requisito anterior, exige que os defeitos tornem a obra inadequada ao fim a que se destina
    Indemnização1223.ºCumulável com qualquer dos anteriores, nos termos gerais

    Denunciar os defeitos em 30 dias

    Resposta rápida: o dono da obra deve denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos 30 dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de caducidade dos direitos — artigo 1220.º, n.º 1, do Código Civil.

    O prazo conta-se do descobrimento, não da entrega. Um defeito que só aparece dois anos depois abre nesse momento a sua própria janela de 30 dias.

    O n.º 2 acrescenta uma alternativa útil: equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito. Se o empreiteiro admitir o problema por escrito, esse reconhecimento faz as vezes da denúncia.

    O procedimento prático da reclamação — como registar, o que escrever, como notificar — está tratado em defeitos de obra.

    Eliminação dos defeitos ou obra nova

    O artigo 1221.º dá o primeiro remédio: se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação. Se não puderem ser eliminados, pode exigir nova construção.

    O n.º 2 põe o travão: estes direitos cessam se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito. É a válvula que impede que uma imperfeição menor obrigue a demolir e refazer.

    Redução do preço ou resolução

    Só quando o primeiro degrau falha se abre o segundo. Não sendo eliminados os defeitos nem construída de novo a obra, o artigo 1222.º permite exigir a redução do preço, feita nos termos do artigo 884.º.

    A resolução do contrato exige mais. Além de o primeiro remédio ter falhado, é preciso que os defeitos tornem a obra inadequada ao fim a que se destina. É o remédio mais forte e o de requisitos mais apertados.

    Indemnização

    O artigo 1223.º resolve em duas linhas uma dúvida frequente: o exercício dos direitos anteriores não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais. Exigir a reparação e pedir indemnização pelos prejuízos não são caminhos alternativos — somam-se.

    Prazos: até quando pode reclamar

    SituaçãoPrazo de denúnciaPrazo para exercer os direitosArtigos
    Obra recusada ou aceite com reserva30 dias a contar do descobrimento do defeito1 ano a contar da recusa da aceitação ou da aceitação com reserva1220.º e 1224.º, n.º 1
    Defeitos desconhecidos do dono, obra aceite30 dias a contar do descobrimento1 ano a contar da denúncia, e nunca depois de decorridos 2 anos sobre a entrega da obra1220.º e 1224.º, n.º 2
    Edifícios e outros imóveis destinados por natureza a longa duração1 anoIndemnização pedida no ano seguinte à denúncia. Os mesmos prazos valem para exigir a eliminação dos defeitos1225.º, n.os 1 a 3
    Regresso do empreiteiro contra o subempreiteiroComunicar a denúncia ao subempreiteiro em 30 dias a contar da sua receção1226.º

    Regra geral: um ano, no limite dois

    O artigo 1224.º estabelece que os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva.

    O n.º 2 trata dos defeitos que o dono desconhecia quando aceitou: nesse caso o prazo de um ano conta-se a partir da denúncia — mas com um teto absoluto. Em nenhum caso aqueles direitos podem ser exercidos depois de decorridos dois anos sobre a entrega da obra.

    Imóveis de longa duração: cinco anos

    O artigo 1225.º cria um regime próprio para a empreitada que tenha por objeto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração.

    Se, no decurso de cinco anos a contar da entrega — ou no decurso do prazo de garantia convencionado — a obra ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.

    Os prazos deste regime são outros: a denúncia deve ser feita dentro de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia. O n.º 3 estende esses mesmos prazos ao direito de exigir a eliminação dos defeitos.

    O n.º 4 acrescenta uma extensão relevante para quem compra: o regime aplica-se também ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.

    Uma nota sobre a articulação dos dois regimes. O artigo 1224.º fixa um limite absoluto de dois anos sobre a entrega. O artigo 1225.º prevê cinco anos para imóveis de longa duração e abre precisamente com a fórmula “sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes” — que inclui o 1224.º. Como se articulam os dois preceitos é matéria de interpretação, e não é aqui que ela se resolve. O que se pode dizer com segurança é o que cada norma estabelece, e é o que fica acima.

    Daí a recomendação prática, que dispensa arbitrar entre leituras: fixe no contrato um prazo de garantia. O próprio artigo 1225.º admite expressamente o prazo de garantia convencionado como alternativa aos cinco anos legais. Um prazo escrito remove a discussão.

    Quando a obra não pode ser concluída

    O artigo 1227.º trata da impossibilidade não imputável a nenhuma das partes: aplica-se o regime do artigo 790.º, mas se já tiver havido começo de execução, o dono da obra é obrigado a indemnizar o empreiteiro do trabalho executado e das despesas realizadas.

    O artigo 1230.º acrescenta que o contrato não se extingue por morte do dono da obra, nem por morte ou incapacidade do empreiteiro — salvo se, quanto a este, as suas qualidades pessoais tiverem sido tomadas em conta na celebração.

    Situação diferente é a do empreiteiro que simplesmente abandona a obra a meio, por sua iniciativa. Aí não há impossibilidade, há incumprimento, e o caminho está descrito em abandono de obra.

    Quem suporta o risco da perda

    Resposta rápida: se, por causa não imputável a qualquer das partes, a coisa perecer ou se deteriorar, o risco corre por conta do proprietário — artigo 1228.º, n.º 1, do Código Civil.

    O n.º 2 introduz uma inversão que vale a pena reter: se o dono da obra estiver em mora quanto à verificação ou à aceitação, o risco passa a correr por conta dele. Adiar a receção da obra não é uma posição sem custo — a partir da mora, o risco muda de lado.

    Quando a obra é feita em partes comuns de um prédio, junta-se a esta camada a das deliberações do condomínio, tratada em obras no condomínio.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Perguntas frequentes

    Os artigos 1207.º a 1230.º do Código Civil, que regulam a empreitada, não impõem forma escrita. O contrato verbal é, em regra, válido. O problema não é a validade — é a prova do preço, do prazo e do que ficou combinado.

     

    Trinta dias a contar do dia em que descobriu o defeito, nos termos do artigo 1220.º, n.º 1, do Código Civil, sob pena de caducidade dos direitos. O prazo conta-se do descobrimento, não da entrega da obra.

     

    O artigo 1225.º do Código Civil responsabiliza o empreiteiro pelos defeitos ou ruína que surjam no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, em edifícios e outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração.

     

    Não. O artigo 1214.º do Código Civil proíbe o empreiteiro de fazer alterações ao plano convencionado sem autorização do dono da obra, e a obra alterada sem autorização é havida como defeituosa.

     

    Sim. O artigo 1229.º do Código Civil permite ao dono da obra desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que a execução já tenha começado, desde que indemnize o empreiteiro dos gastos, do trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.

     

    A falta de verificação ou de comunicação dos seus resultados importa aceitação da obra, nos termos do artigo 1218.º, n.º 5, do Código Civil. E o artigo 1219.º presume conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação.

     

    É o contrato pelo qual um terceiro se obriga perante o empreiteiro a realizar a obra a que este está vinculado, ou parte dela, conforme o artigo 1213.º do Código Civil. Para o dono da obra, o responsável continua a ser o empreiteiro com quem contratou.

     

    Código Civil — Decreto-Lei n.º 47344/66, versão consolidada, Capítulo XII, artigos 1207.º a 1230.º

    • Artigo 1207.º — Noção. Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
    • Artigo 1208.º — Execução da obra. O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
    • Artigo 1209.º — Fiscalização. O dono pode fiscalizar à sua custa, sem perturbar o andamento ordinário. A fiscalização não o impede de fazer valer os seus direitos, salvo concordância expressa com a obra executada.
    • Artigo 1210.º — Fornecimento dos materiais e utensílios. Cabem ao empreiteiro, salvo convenção ou uso em contrário. No silêncio do contrato, os materiais não podem ser de qualidade inferior à média.
    • Artigo 1211.º — Determinação e pagamento do preço. Aplica-se o artigo 883.º com as necessárias adaptações. O preço é pago no acto de aceitação da obra, salvo cláusula ou uso em contrário.
    • Artigo 1213.º — Subempreitada. Contrato pelo qual um terceiro se obriga perante o empreiteiro a realizar a obra, ou parte dela.
    • Artigo 1214.º — Alterações da iniciativa do empreiteiro. Proibidas sem autorização do dono. A obra assim alterada é havida como defeituosa.
    • Artigo 1215.º — Alterações necessárias. Sem acordo das partes, decide o tribunal. Se o preço subir mais de 20%, o empreiteiro pode denunciar o contrato e exigir indemnização equitativa.
    • Artigo 1216.º — Alterações exigidas pelo dono da obra. Admitidas até um quinto do preço estipulado e sem modificação da natureza da obra, com direito do empreiteiro a aumento de preço e prolongamento do prazo.
    • Artigo 1217.º — Alterações posteriores à entrega e obras novas. Os artigos precedentes não se aplicam.
    • Artigo 1218.º — Verificação da obra. O dono deve verificar antes de aceitar. A falta de verificação ou de comunicação importa aceitação.
    • Artigo 1219.º — Casos de irresponsabilidade do empreiteiro. Não responde se o dono aceitou sem reserva com conhecimento dos defeitos. Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes.
    • Artigo 1220.º — Denúncia dos defeitos. Trinta dias a contar do descobrimento, sob pena de caducidade. O reconhecimento pelo empreiteiro equivale a denúncia.
    • Artigo 1221.º — Eliminação dos defeitos. Direito a exigir a eliminação ou, não sendo possível, nova construção. Cessa se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito.
    • Artigo 1222.º — Redução do preço e resolução do contrato. Subsidiários face ao artigo anterior. A resolução exige que os defeitos tornem a obra inadequada ao fim a que se destina.
    • Artigo 1223.º — Indemnização. Cumulável com os demais direitos, nos termos gerais.
    • Artigo 1224.º — Caducidade. Um ano a contar da recusa da aceitação ou da aceitação com reserva. Sendo os defeitos desconhecidos, conta-se da denúncia, nunca podendo os direitos ser exercidos depois de dois anos sobre a entrega.
    • Artigo 1225.º — Imóveis destinados a longa duração. Cinco anos a contar da entrega ou prazo de garantia convencionado. Denúncia em um ano e indemnização pedida no ano seguinte. Aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado. Redação do Decreto-Lei n.º 267/94, em vigor desde 1 de janeiro de 1995.
    • Artigo 1226.º — Responsabilidade dos subempreiteiros. O direito de regresso caduca se a denúncia não for comunicada ao subempreiteiro em trinta dias.
    • Artigo 1228.º — Risco. Corre por conta do proprietário. Estando o dono em mora quanto à verificação ou aceitação, corre por conta dele.
    • Artigo 1229.º — Desistência do dono da obra. Admitida a todo o tempo, mediante indemnização dos gastos, do trabalho e do proveito do empreiteiro.
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