Condutor ao lado do carro parado na berma de uma estrada à noite

Fui Apanhado com Álcool: o Que Acontece a Seguir

paula peq 2026

Dr.ᵃ Paula Pratinha · Advogada

cédula n.º 60177P

Sumário

  • Peça a contraprova logo no local: o resultado da contraprova prevalece sobre o primeiro teste e a escolha entre novo sopro e análise de sangue é sua.
  • Abaixo de 1,2 g/l, recebe um auto de contraordenação e tem 15 dias úteis para pagar pelo mínimo, apresentar defesa ou pedir a suspensão da inibição.
  • Com 1,2 g/l ou mais é detido em flagrante e apresentado ao Ministério Público em até 48 horas, podendo ser julgado nesse mesmo prazo em processo sumário.
  • Pode pedir até 15 dias para preparar a defesa; se faltar ao julgamento, este realiza-se na mesma, com um defensor.
  • A suspensão provisória do processo pode ser pedida logo nas primeiras 48 horas e não fica inscrita no registo criminal.
  • Depois da condenação, tem 10 dias para entregar a carta e a proibição de conduzir só começa a contar quando a sentença se torna definitiva.

As horas a seguir a um teste de álcool positivo são as que mais pesam no resultado do processo. Há escolhas que só se podem fazer no local, como a contraprova, e prazos que começam a correr nesse mesmo dia.

O caminho depende da taxa. Abaixo de 1,2 g/l, o caso é uma contraordenação e chega por notificação, com prazo para responder. A partir de 1,2 g/l, é crime: há detenção, apresentação ao Ministério Público e, muitas vezes, julgamento no prazo de dois dias.

Neste guia segue esse percurso pela ordem em que acontece, da operação stop até ao registo criminal. Em cada passo fica a saber o que pode pedir, até quando e o que muda se não o fizer.

Foi apanhado com álcool e tem de decidir o que fazer nas próximas horas?
Índice
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    Os primeiros minutos: o teste e a contraprova

    Resposta rápida: Peça a contraprova logo no local, por novo sopro ou análise de sangue: o resultado dela prevalece sobre o primeiro teste — art. 153.º do Código da Estrada. Não recuse o teste: a recusa é crime de desobediência e também leva à proibição de conduzir.

    A operação stop decide mais do que parece. O primeiro resultado ainda não é definitivo, e o que fizer nos minutos seguintes pode mudar o escalão em que o caso fica.

    O talão e o valor em mg/l

    O alcoolímetro mede o álcool no ar expirado, em miligramas por litro, e esse valor é convertido para o sangue: 1 mg/l no ar corresponde a 2,3 g/l no sangue — art. 81.º, n.º 4, do Código da Estrada. Um talão com 0,52 mg/l corresponde, assim, a cerca de 1,2 g/l, o limite a partir do qual o caso passa a crime.

    Peça ou fotografe o talão e guarde-o. O valor exato, a hora e a identificação do aparelho são os primeiros elementos que um advogado vai querer ver.

    As taxas, as coimas e as penas de cada escalão estão explicadas no guia sobre condução sob o efeito do álcool. Aqui, o que importa é o passo seguinte.

    Pedir a contraprova no momento

    Quem tem um resultado positivo deve ser informado de que pode pedir, de imediato, uma contraprova, cujo resultado prevalece sobre o do primeiro exame — art. 153.º, n.º 2, al. c), e n.º 6, do Código da Estrada. O pedido faz-se ali, perante o agente, e não depois.

    A escolha do meio é de quem é examinado — art. 153.º, n.º 3, do Código da Estrada:

    1. Novo sopro, feito de imediato num aparelho aprovado, se necessário noutro local;
    2. Análise de sangue, com condução o mais rapidamente possível a um estabelecimento oficial de saúde — art. 153.º, n.º 5, do Código da Estrada.

    A contraprova faz mais diferença quando a taxa fica perto de um limite, como 0,8 ou 1,2 g/l. Uma décima pode separar uma inibição que se pode suspender de uma que não se pode, ou uma contraordenação de um crime.

    Recusar o teste piora tudo

    Recusar o teste do álcool não evita o processo. Quem conduz e recusa as provas comete crime de desobediência — art. 152.º, n.º 3, do Código da Estrada — punido com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias — art. 348.º, n.º 1, do Código Penal.

    Além disso, a condenação por essa recusa traz a proibição de conduzir de 3 meses a 3 anos, tal como o crime de condução com álcool — art. 69.º, n.º 1, al. c), do Código Penal. Quem recusa perde, ao mesmo tempo, a possibilidade de discutir a medição.

    Abaixo de 1,2 g/l: o auto e os 15 dias

    Resposta rápida: Com taxa entre 0,5 e 1,2 g/l, recebe uma notificação e tem 15 dias úteis para pagar a coima pelo mínimo, apresentar defesa ou pedir a suspensão da inibição — art. 175.º do Código da Estrada. Pagar a coima não encerra o processo da inibição.

    Abaixo de 1,2 g/l, não há detenção nem julgamento imediato. O caso é tratado como contraordenação, num processo administrativo, e o condutor recebe uma notificação com os factos, as normas infringidas e as sanções aplicáveis — art. 175.º, n.º 1, do Código da Estrada.

    A partir dessa notificação, conta um prazo curto. É nesse prazo que se decide quase tudo o que ainda se pode fazer.

    Pagar pelo mínimo ou apresentar defesa

    No prazo de 15 dias úteis a contar da notificação, pode — art. 175.º, n.º 2, do Código da Estrada:

    1. pagar voluntariamente a coima pelo valor mínimo;
    2. apresentar defesa e indicar até três testemunhas e outros meios de prova;
    3. pedir a atenuação especial ou a suspensão da sanção acessória, com até três testemunhas;
    4. pedir o pagamento da coima em prestações, quando o mínimo da coima o permita.

    O pagamento pelo mínimo arquiva o processo, mas não quando há sanção acessória — art. 172.º, n.º 4, do Código da Estrada. Na condução com álcool há sempre inibição de conduzir, por isso, depois de pagar, o processo continua só para decidir a inibição.

    Pagar não impede, portanto, de discutir o tempo sem carta. O que não se recupera é o prazo: se os 15 dias úteis passarem sem defesa nem requerimento, a decisão segue sem os seus argumentos.

    Pedir a suspensão da inibição

    Na contraordenação grave, entre 0,5 e 0,8 g/l, a inibição pode ser suspensa, com a coima paga — art. 141.º, n.º 1, do Código da Estrada. O pedido faz-se no mesmo prazo de 15 dias úteis, por requerimento — art. 175.º, n.º 2, al. c), do Código da Estrada.

    Na contraordenação muito grave, entre 0,8 e 1,2 g/l, a lei não prevê essa suspensão. Os requisitos e os períodos da suspensão estão no guia sobre condução sob o efeito do álcool.

    Com 1,2 g/l ou mais: a detenção

    Resposta rápida: Com 1,2 g/l ou mais, é detido em flagrante delito pela polícia e o caso segue para processo sumário — arts. 255.º e 381.º do Código de Processo Penal. Na maioria dos casos sai em liberdade no mesmo dia, com termo de identidade e residência e uma data para comparecer.

    A partir de 1,2 g/l, a condução com álcool é crime e a operação stop é um flagrante delito. O flagrante delito é o crime que se está a cometer ou que se acabou de cometer — art. 256.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

    Nesse caso, a autoridade policial procede à detenção — art. 255.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal. A partir daqui, o condutor passa a ser arguido, com os direitos e deveres que isso implica, explicados no guia sobre o que fazer quando é constituído arguido.

    Homem sentado sozinho num banco do corredor de um tribunal de manhã
    paula peq 2026

    Foi detido nas últimas horas?

    O prazo para pedir defesa ou suspensão está a correr. Envie-nos os dados do seu caso e dizemos-lhe o que fazer antes do julgamento.

    Flagrante delito e processo sumário

    Quem é detido em flagrante pela polícia, por crime punível com prisão até 5 anos, é julgado em processo sumário — art. 381.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal. O crime de condução com álcool, punível com prisão até 1 ano, cabe nesta regra.

    O processo sumário é a forma mais rápida de processo penal. Não há inquérito longo nem acusação formal demorada: o caso vai diretamente do auto da polícia para o Ministério Público e, em regra, para julgamento em poucos dias.

    Ficar detido ou sair com termo

    Se o julgamento não acontecer logo a seguir à detenção, o arguido só continua detido quando há razões para crer que — art. 385.º, n.º 1, do Código de Processo Penal:

    • não se vai apresentar voluntariamente no dia e hora fixados;
    • existe algum dos perigos que justificam medidas de coação e que só a detenção permite acautelar;
    • a detenção é imprescindível para proteger a vítima.

    Fora destes casos, a polícia liberta o arguido, sujeita-o a termo de identidade e residência e notifica-o do dia e hora em que tem de comparecer perante o Ministério Público — art. 385.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. O termo de identidade e residência é a mais leve das medidas de coação e obriga, sobretudo, a manter a morada atualizada.

    Quem é notificado no ato

    No próprio momento da detenção, a polícia notifica verbalmente as testemunhas presentes, até sete, para comparecerem perante o Ministério Público — art. 383.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

    O arguido é notificado, no mesmo ato, de que tem direito a um prazo até 15 dias para apresentar a defesa e de que pode apresentar até sete testemunhas — art. 383.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Essa é a primeira grande decisão do processo, e convém tomá-la com aconselhamento.

    As 48 horas: Ministério Público e tribunal

     

    Resposta rápida: O detido é apresentado ao Ministério Público no mais curto prazo, sem exceder 48 horas — art. 382.º do Código de Processo Penal. O julgamento começa, em regra, até 48 horas após a detenção, mas pode ir até 5, 15 ou 20 dias, conforme o caso.

    Depois da detenção, a polícia apresenta o arguido ao Ministério Público junto do tribunal competente, imediatamente ou no mais curto prazo possível, sem exceder as 48 horas — art. 382.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

    Se tiver sido libertado com termo de identidade e residência, a apresentação acontece no dia e hora que lhe foram indicados. É o Ministério Público que decide, nessa altura, se leva o caso a julgamento, se propõe a suspensão provisória ou se valida a detenção e o liberta até ao julgamento.

    Os prazos para começar o julgamento

    A audiência em processo sumário começa, em regra, no prazo máximo de 48 horas após a detenção — art. 387.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. A lei admite prazos mais longos em situações concretas — art. 387.º, n.º 2, do Código de Processo Penal:

    SituaçãoPrazo máximo para o início do julgamento
    Regra geral48 horas após a detenção
    Arguido libertado e dias não úteis pelo meioAté ao 5.º dia após a detenção
    Suspensão provisória proposta sem concordância do juizAté ao 15.º dia após a detenção
    Prazo para a defesa pedido ou diligências de prova necessáriasAté 20 dias após a detenção

    Na prática, quem é apanhado numa sexta-feira à noite pode ser julgado na segunda ou na terça-feira seguintes. Quem pede prazo para a defesa ganha até três semanas para preparar o caso.

    Julgar logo ou pedir prazo para a defesa?

    Resposta rápida: Pode ser julgado logo ou pedir até 15 dias para preparar a defesa — art. 383.º do Código de Processo Penal. Se pedir prazo, sai com termo de identidade e residência. Se faltar ao julgamento, este realiza-se na mesma, com um defensor a representá-lo.

    É a decisão mais importante dos primeiros dias. Não há uma resposta certa para todos os casos: depende da taxa, das provas, do passado do arguido e daquilo que se quer discutir.

    Julgamento no próprio dia

    Se o arguido não exercer o direito ao prazo de defesa, o Ministério Público, depois de o ouvir se o entender conveniente, apresenta-o imediatamente ao tribunal para julgamento — art. 382.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

    A vantagem é a rapidez: o processo pode ficar resolvido no mesmo dia ou no dia seguinte. A desvantagem é não haver tempo para reunir prova, avaliar a contraprova ou preparar argumentos sobre a duração da proibição de conduzir.

    Até 15 dias para preparar a defesa

    Quem exerce o direito ao prazo tem até 15 dias para preparar a defesa e pode apresentar até sete testemunhas — art. 383.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. O Ministério Público pode interrogá-lo para validar a detenção e libertá-lo com termo de identidade e residência — art. 382.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

    Este prazo serve, por exemplo, para pedir documentos sobre o aparelho de medição, juntar prova de que a carta é necessária para o trabalho e reunir elementos sobre a situação pessoal. São fatores que pesam na escolha da pena e na duração da proibição.

    Faltar ao julgamento

    Quem é libertado com termo de identidade e residência é avisado de que o julgamento se realiza mesmo que não compareça, sendo representado por defensor — art. 385.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal. Faltar não suspende o processo.

    A presença de defensor é obrigatória na audiência e no julgamento feito na ausência do arguido — art. 64.º, n.º 1, als. c) e g), do Código de Processo Penal. Se não tiver advogado, é-lhe nomeado um, mas a defesa fica limitada ao que o defensor consegue preparar sem falar consigo.

    Advogada em reunião com cliente numa sala do escritório

    Quando pedir a suspensão provisória

    Resposta rápida: Peça a suspensão provisória do processo logo ao Ministério Público, nas primeiras 48 horas: no processo sumário, o juiz de instrução pronuncia-se em 48 horas — art. 384.º do Código de Processo Penal. Se concordar, não há julgamento e o processo é arquivado no fim.

    A suspensão provisória do processo é a saída que evita o julgamento e a condenação. No processo sumário, o momento de a pedir é cedo, antes de o caso chegar ao juiz de julgamento.

    Os requisitos, como não ter condenação nem suspensão anterior por crime da mesma natureza, e os efeitos na carta e nos pontos estão explicados no guia sobre a suspensão provisória do processo. Aqui fica o procedimento dentro do processo sumário.

    Pedir ao Ministério Público

    O Ministério Público pode determinar a suspensão provisória por iniciativa própria ou a requerimento do arguido — art. 384.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. O arguido não tem de esperar que a proposta venha do Ministério Público: pode, e deve, pedi-la.

    Para esse efeito, o Ministério Público pode interrogar o arguido, validar a detenção e libertá-lo com termo de identidade e residência — art. 384.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Neste crime, a suspensão implica sempre a injunção de não conduzir durante um período, o que convém saber antes de aceitar.

    A concordância do juiz de instrução

    A suspensão precisa da concordância do juiz de instrução, que se pronuncia no prazo máximo de 48 horas sobre a proposta — art. 384.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal.

    Se o juiz não concordar, o processo segue para julgamento — art. 384.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Nesse caso, o início da audiência pode ir até ao 15.º dia após a detenção — art. 387.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal.

    Depois da sentença: entregar a carta

    Resposta rápida: A proibição de conduzir só começa quando a sentença se torna definitiva, e a carta tem de ser entregue em 10 dias, na secretaria do tribunal ou num posto policial — art. 69.º, n.os 2 e 3, do Código Penal. Até lá, pode continuar a conduzir.

    Se houver condenação, a sentença aplica uma pena principal, de multa ou de prisão, e a pena acessória de proibição de conduzir. A proibição tem regras de execução próprias, e os erros nesta fase costumam ser os mais caros.

    Dez dias para entregar a carta

    No prazo de 10 dias a contar da data em que a sentença se torna definitiva, o condenado entrega o título de condução na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, que o remete ao tribunal — art. 69.º, n.º 3, do Código Penal. Se a carta já estiver apreendida no processo, não há nada a entregar.

    Guarde o comprovativo da entrega. É esse documento que demonstra a data a partir da qual a carta ficou fora do seu alcance.

    Quando começa a contar a proibição

    A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão, isto é, quando a sentença já não admite recurso — art. 69.º, n.º 2, do Código Penal. Até esse momento, a carta mantém-se válida e o condutor pode continuar a conduzir.

    Conduzir depois de a proibição produzir efeito tem consequências próprias, mais graves do que o crime inicial. A diferença entre inibição de conduzir e proibição de conduzir, e o que acontece a quem conduz durante uma delas, merecem um guia à parte.

    Fica no registo criminal?

    Resposta rápida: A suspensão provisória do processo não é inscrita no registo criminal — art. 6.º da Lei n.º 37/2015. A condenação é, mas o tribunal pode mandar não a transcrever em certos certificados, e é cancelada 5 anos após a extinção da pena se não houver nova condenação.

    É uma das dúvidas mais frequentes depois de um teste positivo. A resposta depende do desfecho do processo: contraordenação, suspensão provisória ou condenação.

    As contraordenações, entre 0,5 e 1,2 g/l, não são crimes e não entram no registo criminal. Ficam no registo de infrações do condutor, com efeito nos pontos da carta.

    A suspensão provisória não fica registada

    A lei enumera as decisões sujeitas a inscrição no registo criminal: as que aplicam penas e medidas de segurança, a dispensa de pena, os perdões e amnistias, entre outras — art. 6.º da Lei n.º 37/2015. A suspensão provisória do processo não consta dessa lista.

    Cumpridas as injunções, o processo é arquivado sem condenação. É, por isso, a única via de um processo por crime de álcool que termina sem inscrição no registo criminal.

    Pedir a não transcrição

    Os certificados pedidos para emprego comum só mostram decisões que proíbam o exercício de uma função, profissão ou atividade — art. 10.º, n.º 5, da Lei n.º 37/2015. Já os certificados para profissões que exigem ausência de antecedentes ou avaliação de idoneidade mostram todas as decisões em vigor — art. 10.º, n.º 6, da mesma lei.

    Para estes últimos, o tribunal pode determinar a não transcrição da condenação — art. 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015. A lei exige pena de prisão até 1 ano ou pena não privativa da liberdade, ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza e que não se possa induzir perigo de novos crimes.

    O pedido pode ser feito na própria sentença ou em despacho posterior. Quem precisa da carta e do certificado para trabalhar deve levantá-lo logo no julgamento.

    Cinco anos para o cancelamento

    A condenação deixa de constar do registo criminal decorridos 5 anos sobre a extinção da pena, seja de multa, seja de prisão inferior a 5 anos — art. 11.º, n.º 1, als. a) e b), da Lei n.º 37/2015. O cancelamento depende de não haver, entretanto, nova condenação por crime de qualquer natureza.

    O prazo conta da extinção da pena, e não da data da operação stop. Os passos para confirmar o cancelamento estão no guia sobre como limpar o registo criminal.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

    Foi detido por álcool?

    Diga-nos quando foi detido e dizemos-lhe o que pode fazer antes do julgamento.

     

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    Perguntas frequentes

    Na maioria dos casos, sim. Com 1,2 g/l ou mais, a polícia só mantém a detenção se houver risco de não comparecer, um perigo que só a detenção acautele ou necessidade de proteger a vítima — art. 385.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Caso contrário, sai com termo de identidade e residência e data para comparecer.

    Sim, a assistência de defensor é obrigatória na audiência de julgamento — art. 64.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal. Se não constituir advogado, o tribunal nomeia um defensor. Constituir advogado cedo permite decidir com aconselhamento se pede prazo de defesa ou a suspensão provisória.

    O julgamento realiza-se na mesma, e o arguido é representado por defensor — art. 385.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal. Esse aviso consta da notificação entregue pela polícia. Faltar não adia o processo e retira-lhe a possibilidade de falar ao tribunal.

    Em regra, sim. A proibição de conduzir só produz efeito quando a sentença se torna definitiva — art. 69.º, n.º 2, do Código Penal. A exceção é a suspensão provisória do processo, que implica uma injunção de não conduzir durante o período fixado.

    No crime, o julgamento começa em regra até 48 horas após a detenção e, no máximo, até 20 dias, se pedir prazo para a defesa — art. 387.º do Código de Processo Penal. Na contraordenação, tem 15 dias úteis para responder à notificação — art. 175.º, n.º 2, do Código da Estrada.

     

    Na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias a contar da data em que a sentença se torna definitiva — art. 69.º, n.º 3, do Código Penal. Se a carta já estiver apreendida no processo, não precisa de a entregar. Guarde o comprovativo.

    • Código de Processo Penal, arts. 255.º e 256.º — detenção em flagrante delito
    • Código de Processo Penal, art. 381.º — processo sumário
    • Código de Processo Penal, arts. 382.º e 383.º — apresentação ao Ministério Público em 48 horas e notificações
    • Código de Processo Penal, art. 384.º — suspensão provisória no processo sumário
    • Código de Processo Penal, art. 385.º — libertação com termo de identidade e residência
    • Código de Processo Penal, art. 387.º — prazos para o início da audiência
    • Código de Processo Penal, art. 64.º — assistência obrigatória de defensor
    • Código da Estrada, arts. 81.º, n.º 4, 152.º e 153.º — conversão TAE/TAS, recusa e contraprova
    • Código da Estrada, arts. 141.º, 172.º e 175.º — suspensão da inibição, pagamento voluntário e prazo de defesa
    • Código Penal, art. 69.º, n.os 1, al. c), 2 e 3 — proibição de conduzir, início e entrega da carta
    • Código Penal, art. 348.º — desobediência
    • Lei n.º 37/2015, arts. 6.º, 10.º, 11.º e 13.º — registo criminal, certificados, cancelamento e não transcrição