Chave do carro ao lado de um copo de vinho numa mesa de tasca à noite

Condução sob o Efeito do Álcool: Penas e Como se Defender

paula peq 2026

Dr.ᵃ Paula Pratinha · Advogada

cédula n.º 60177P

Sumário

  • A partir de 0,5 g/l de álcool no sangue, conduzir já é contraordenação; para recém-encartados e motoristas profissionais, o limite desce para 0,2 g/l.
  • Entre 0,5 e 0,8 g/l, a coima vai de 250 € a 1.250 €; entre 0,8 e 1,2 g/l, de 500 € a 2.500 €, sempre com inibição de conduzir.
  • Com 1,2 g/l ou mais é crime: prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, com proibição de conduzir de 3 meses a 3 anos.
  • A inibição só pode ser suspensa nas contraordenações graves; no crime, a proibição de conduzir não se suspende.
  • Recusar o teste do álcool é crime de desobediência, com a mesma moldura penal do crime de condução com álcool.
  • A contraprova, por novo sopro ou análise ao sangue, prevalece sobre o primeiro teste e deve ser pedida de imediato.

Ser mandado parar numa operação stop e soprar acima do limite é uma das situações mais comuns no direito rodoviário, e uma das que mais dúvidas levanta nas horas seguintes. A taxa medida decide quase tudo: se o caso é de coima ou de crime, quanto tempo fica sem carta e quantos pontos perde.

A lei separa três escalões para a generalidade dos condutores e baixa os limites para quem tem carta recente ou conduz profissionalmente. A partir de 1,2 g/l, o caso deixa de ser uma contraordenação e passa a ser um processo-crime, com julgamento em tribunal.

Saber em que escalão ficou, o que acontece à carta e que saídas a lei prevê, como a contraprova e a suspensão provisória do processo, muda a forma como deve agir. Algumas defesas só existem no momento do teste ou nos primeiros dias depois dele.

Foi apanhado a conduzir com álcool e quer saber como se defender?
Índice
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    Que taxa de álcool é crime e qual é contraordenação?

    Resposta rápida: Para a generalidade dos condutores, 0,5 a 0,8 g/l é contraordenação grave, 0,8 a 1,2 g/l é muito grave e 1,2 g/l ou mais é crime — art. 81.º do Código da Estrada e art. 292.º do Código Penal. Recém-encartados e profissionais têm limite de 0,2 g/l.

    A taxa que conta é a de álcool no sangue, medida em gramas por litro (g/l). Abaixo de 0,5 g/l, o condutor comum não está, para a lei, sob influência de álcool — art. 81.º, n.º 2, do Código da Estrada.

    A partir daí, a classificação sobe por escalões e o salto decisivo acontece nos 1,2 g/l. Nesse ponto deixa de haver coima e passa a haver crime, mesmo que a condução com essa taxa resulte apenas de negligência — art. 292.º, n.º 1, do Código Penal.

    Condutores em geral: 0,5, 0,8 e 1,2 g/l

    Taxa de álcool no sangueClassificaçãoSanção principal
    Inferior a 0,5 g/lSem infração—
    0,5 a menos de 0,8 g/lContraordenação graveCoima
    0,8 a menos de 1,2 g/lContraordenação muito graveCoima
    1,2 g/l ou maisCrimePrisão ou multa

    Os escalões das contraordenações estão definidos no próprio Código da Estrada: a condução entre 0,5 e 0,8 g/l é grave e a condução entre 0,8 e 1,2 g/l é muito grave — art. 145.º, n.º 1, al. l), e art. 146.º, al. j), do Código da Estrada.

    Recém-encartados e profissionais: 0,2 g/l

    O limite desce para 0,2 g/l para os condutores em regime probatório, isto é, com carta recente. Desce também para quem conduz veículos de socorro ou de serviço urgente, transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, táxis, TVDE, pesados de passageiros ou de mercadorias e transporte de mercadorias perigosas — art. 81.º, n.º 3, do Código da Estrada.

    Para estes condutores, os escalões das contraordenações também descem: 0,2 g/l passa a ser grave e 0,5 g/l passa a ser muito grave — art. 81.º, n.º 7, do Código da Estrada. O limite do crime, porém, mantém-se nos 1,2 g/l para todos — art. 292.º, n.º 1, do Código Penal.

    Taxa de álcool no sangueCondutor comumCarta recente ou profissional
    0,2 a menos de 0,5 g/lSem infraçãoContraordenação grave
    0,5 a menos de 0,8 g/lContraordenação graveContraordenação muito grave
    0,8 a menos de 1,2 g/lContraordenação muito graveContraordenação muito grave
    1,2 g/l ou maisCrimeCrime

    Para um motorista profissional, a diferença é grande. Uma taxa de 0,6 g/l, que para outro condutor seria grave, é para ele muito grave, com coima mais alta, inibição mais longa e sem possibilidade de suspensão.

    Do sopro ao sangue: a conversão

    O alcoolímetro mede o álcool no ar expirado, em miligramas por litro (mg/l), e esse valor é convertido para o sangue. A lei fixa a regra: 1 mg/l no ar corresponde a 2,3 g/l no sangue — art. 81.º, n.º 4, do Código da Estrada.

    Quando o talão do teste mostra o valor em mg/l, basta dividir os limites por 2,3 para perceber em que escalão ficou.

    No sangue (g/l)No ar expirado (mg/l, aproximado)
    0,20,09
    0,50,22
    0,80,35
    1,20,52

    Qual é a multa por conduzir com excesso de álcool?

    Resposta rápida: Entre 0,5 e 0,8 g/l, a coima vai de 250 € a 1.250 €, com inibição de 1 mês a 1 ano e perda de 3 pontos. Entre 0,8 e 1,2 g/l, vai de 500 € a 2.500 €, com inibição de 2 meses a 2 anos e perda de 5 pontos — arts. 81.º, 147.º e 148.º do Código da Estrada.

    Abaixo do limite do crime, a condução com álcool é contraordenação e a sanção principal é uma coima. A coima nunca vem sozinha: soma-se a inibição de conduzir e a subtração de pontos na carta.

     Contraordenação graveContraordenação muito grave
    Taxa (condutor comum)0,5 a menos de 0,8 g/l0,8 a menos de 1,2 g/l
    Coima250 € a 1.250 €500 € a 2.500 €
    Inibição de conduzir1 mês a 1 ano2 meses a 2 anos
    Pontos subtraídos35
    Suspensão da inibiçãoPossível, com condiçõesNão prevista

    Contraordenação grave

    Com taxa igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l, a coima varia entre 250 € e 1.250 € — art. 81.º, n.º 6, al. a), do Código da Estrada. A infração é classificada como grave — art. 145.º, n.º 1, al. l), do Código da Estrada.

    A sanção acessória é a inibição de conduzir por um período entre 1 mês e 1 ano, e abrange todos os veículos a motor — art. 147.º, n.º 2, do Código da Estrada. É o único escalão em que a lei admite suspender essa inibição, com condições.

    Contraordenação muito grave

    Entre 0,8 g/l e menos de 1,2 g/l, a coima sobe para 500 € a 2.500 € — art. 81.º, n.º 6, al. b), do Código da Estrada. O mesmo escalão aplica-se quando não é possível quantificar a taxa, mas um relatório médico considera o condutor influenciado pelo álcool.

    A inibição passa a ter entre 2 meses e 2 anos — art. 147.º, n.º 2, do Código da Estrada. Nas contraordenações muito graves, a lei não prevê a suspensão desta inibição, por isso o tempo sem conduzir é para cumprir.

    Os pontos que perde na carta

    A contraordenação grave por álcool tira 3 pontos e a muito grave tira 5 — art. 148.º, n.º 1, als. a) e b), do Código da Estrada. A subtração acontece quando a decisão se torna definitiva, e não no dia da operação stop.

    Com 5 pontos ou menos, o condutor tem de frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária; com 3 ou menos, tem de repetir a prova teórica do exame de condução — art. 148.º, n.º 4, als. a) e b), do Código da Estrada. Se perder todos os pontos, o título de condução é cassado — art. 148.º, n.º 4, al. c), do Código da Estrada.

    O que acontece a seguir a uma carta cassada, e como se pode voltar a conduzir, segue regras próprias. Por isso, quem já tem poucos pontos deve olhar para cada nova infração de álcool com especial cuidado.

    Com 1,2 g/l ou mais: que pena se arrisca?

    Resposta rápida: Conduzir com 1,2 g/l ou mais é crime, punido com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias — art. 292.º, n.º 1, do Código Penal. A condenação traz sempre proibição de conduzir de 3 meses a 3 anos e a perda de 6 pontos na carta.

    A partir de 1,2 g/l, o caso sai da esfera das contraordenações e entra no processo penal. Quem conduz nestas condições passa a ser arguido e o caso segue para tribunal.

    A lei não exige intenção: basta conduzir com essa taxa, pelo menos por negligência — art. 292.º, n.º 1, do Código Penal. Não é preciso ter causado um acidente nem ter posto alguém em perigo concreto.

    Prisão ou multa até 120 dias

    A pena principal é de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias — art. 292.º, n.º 1, do Código Penal. Se o tribunal optar pela prisão, essa pena pode ainda ser suspensa na sua execução, nos termos gerais da pena suspensa.

    Os processos que chegam aos tribunais da Relação mostram como as penas variam na prática. As decisões de primeira instância abaixo foram objeto de recurso.

    ProcessoPena principal (1.ª instância)Proibição de conduzir
    Relação de Lisboa, proc. 1025/22.0PBSNT.L1-5 (2023)70 dias de multa a 5,50 € por dia4 meses
    Relação do Porto, proc. 84/23.3GAOBR.P1 (2023), 1,701 g/l, pesado de mercadorias110 dias de multa a 7 € por dia8 meses e 15 dias
    Relação do Porto, proc. 1713/08 (2008)Multa5 meses, mantida pela Relação

    Proibição de conduzir de 3 meses a 3 anos

    A condenação pelo crime traz sempre a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, por um período entre 3 meses e 3 anos — art. 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal. Não depende da vontade do juiz: a lei manda condenar nessa proibição quem é punido por este crime.

    O juiz fixa a duração dentro desse intervalo, de acordo com a gravidade do caso. No caso do pesado de mercadorias conduzido com 1,701 g/l, por exemplo, a proibição chegou aos 8 meses e 15 dias.

    Homem a ler uma notificação em casa com a chave do carro em cima da mesa
    paula peq 2026

    Tem um processo por álcool?

    A taxa e o escalão decidem a estratégia de defesa. Envie-nos os dados do seu caso e analisamos as opções consigo.

    Seis pontos e registo criminal

    A condenação na pena acessória de proibição de conduzir retira 6 pontos à carta — art. 148.º, n.º 2, do Código da Estrada. É a maior perda de pontos prevista para a condução com álcool, acima dos 3 da contraordenação grave e dos 5 da muito grave.

    A condenação fica também no registo criminal, com efeitos que vão além da estrada, por exemplo em candidaturas a emprego que exijam o certificado. Os prazos e a forma de pedir o cancelamento estão explicados no guia sobre como limpar o registo criminal.

    É possível evitar ficar sem carta?

    Resposta rápida: Só nas contraordenações graves (0,5 a 0,8 g/l) a inibição pode ser suspensa, e com a coima paga — art. 141.º do Código da Estrada. Nas muito graves não há suspensão e, no crime, a proibição de conduzir também não se suspende.

    É a pergunta que mais pesa para quem precisa do carro para trabalhar. A resposta depende do escalão em que ficou, e a diferença entre ficar meses sem conduzir ou continuar a conduzir pode estar em poucas décimas.

    Contraordenação grave: a suspensão

    A lei permite suspender a execução da inibição aplicada a contraordenações graves, desde que a coima esteja paga e se verifiquem os pressupostos de que a lei penal faz depender a suspensão das penas — art. 141.º, n.º 1, do Código da Estrada.

    Os prazos de suspensão dependem do passado do condutor:

    • sem condenação por crime rodoviário nem contraordenações graves ou muito graves nos últimos cinco anos, a suspensão vai de 6 meses a 1 ano — art. 141.º, n.º 2, do Código da Estrada;
    • com uma única contraordenação grave nesse período, pode ir de 1 a 2 anos, condicionada, por exemplo, à frequência de ações de formação — art. 141.º, n.º 3, do Código da Estrada.

    Durante a suspensão, o condutor continua a conduzir. Se cumprir as condições até ao fim do prazo, a inibição não chega a ser executada.

    Contraordenação muito grave: sem suspensão

    O art. 141.º refere apenas as contraordenações graves. Entre 0,8 e 1,2 g/l, a inibição de 2 meses a 2 anos é para cumprir — art. 147.º, n.º 2, do Código da Estrada.

    Por isso, numa defesa, a discussão sobre a taxa, isto é, se ficou acima ou abaixo dos 0,8 g/l, tem consequências práticas diretas. Uma contraprova que coloque o resultado no escalão grave abre a porta à suspensão.

    Crime: a proibição não se suspende

    No crime, a proibição de conduzir é uma pena acessória que tem de ser cumprida. A Relação do Porto afirmou que esta pena «não pode ser suspensa na sua execução, nem substituída por outra» — Tribunal da Relação do Porto, proc. 1713/08, de 28-05-2008.

    A regra continua a ser aplicada. Em 2024, num caso de ofensa à integridade física grave por negligência, a Relação de Évora voltou a afirmar que a pena acessória de proibição de conduzir não pode ser dispensada, atenuada especialmente, suspensa ou substituída — Tribunal da Relação de Évora, proc. 3114/20.7T9STB.E1, de 16-12-2024.

    O que se pode discutir no crime é a duração da proibição, dentro dos 3 meses a 3 anos. Para quem cumpre os requisitos, a outra saída é evitar a condenação através da suspensão provisória do processo.

    Os detalhes sobre a inibição de conduzir, incluindo a diferença entre inibição e proibição e o modo de entregar a carta, merecem um guia à parte.

    Suspensão provisória do processo no crime de álcool

    Resposta rápida: Se for o primeiro crime da mesma natureza e o arguido concordar, o processo pode ser suspenso mediante injunções — art. 281.º do Código de Processo Penal. A injunção de não conduzir é obrigatória nestes crimes e custa 6 pontos na carta.

    A suspensão provisória do processo é a saída mais procurada por quem é apanhado pela primeira vez acima de 1,2 g/l. Em vez de ir a julgamento, o arguido cumpre um conjunto de obrigações durante um prazo e, se as cumprir, o processo é arquivado sem condenação.

    O mecanismo aplica-se a vários crimes e tem regras gerais próprias, explicadas no guia sobre a suspensão provisória do processo. No crime de álcool, há duas particularidades que mudam tudo: a injunção de não conduzir e os pontos.

    Quem pode beneficiar

    A lei exige um conjunto de requisitos cumulativos — art. 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal:

    • crime punível com prisão não superior a 5 anos, o que inclui o crime de álcool;
    • concordância do arguido e do assistente;
    • ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
    • não ter beneficiado antes de suspensão provisória por crime da mesma natureza;
    • não haver lugar a medida de segurança de internamento;
    • ausência de um grau de culpa elevado;
    • ser de prever que as injunções bastam para as exigências de prevenção do caso.

    Na prática, os requisitos que mais pesam são os do passado do arguido. Quem já foi condenado, ou já beneficiou desta suspensão, por condução com álcool fica de fora.

    A injunção obrigatória de não conduzir

    Nos crimes que preveem pena acessória de proibição de conduzir, como o de álcool, a suspensão implica sempre a injunção de não conduzir veículos com motor — art. 281.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. A suspensão evita a condenação, mas não evita ficar algum tempo sem carta.

    Se a suspensão for revogada e o processo seguir para julgamento, os tribunais têm divergido sobre se o tempo sem conduzir já cumprido é descontado na pena acessória. A Relação de Coimbra decidiu a favor do desconto no proc. 204/13.6GAACB.C1, de 11-02-2015, e contra no proc. 272/15.6GCLSA.C1, de 22-02-2017.

    Os pontos perdem-se na mesma

    Mesmo sem condenação, o cumprimento da injunção de não conduzir e o arquivamento do processo retiram 6 pontos à carta — art. 148.º, n.º 2, do Código da Estrada. É o mesmo número de pontos da condenação na pena acessória.

    A vantagem da suspensão está noutro lado: não há julgamento nem condenação. Para quem tem receio do impacto profissional de uma sentença penal, essa diferença costuma ser decisiva.

    Recusar o teste do álcool é crime?

    Resposta rápida: Sim. O condutor que recuse o teste do álcool comete crime de desobediência, punido com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias — art. 152.º, n.º 3, do Código da Estrada e art. 348.º do Código Penal. A contraprova, essa, é um direito.

    A obrigação de fazer o teste abrange os condutores, os peões que intervenham em acidentes de trânsito e quem se prepare para iniciar a condução — art. 152.º, n.º 1, do Código da Estrada. Para os condutores e os peões, recusar não é forma de evitar o crime de álcool: é outro crime.

    Homem à espera numa sala de urgência hospitalar durante a noite

    A recusa é crime de desobediência

    Quem conduz e recusa as provas de deteção de álcool é punido por crime de desobediência — art. 152.º, n.º 3, do Código da Estrada. A desobediência é punida com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias — art. 348.º, n.º 1, do Código Penal.

    É exatamente a mesma moldura do crime de condução com 1,2 g/l ou mais. Recusar, portanto, não melhora a posição de quem acredita estar acima do limite e elimina a possibilidade de discutir a medição.

    A contraprova: novo sopro ou sangue

    Quem tem um resultado positivo deve ser informado de que pode pedir, de imediato, uma contraprova. O resultado da contraprova prevalece sobre o do primeiro exame — art. 153.º, n.º 2, al. c), e n.º 6, do Código da Estrada.

    A contraprova pode ser feita por novo exame em aparelho aprovado ou por análise de sangue, à escolha de quem é examinado — art. 153.º, n.º 3, do Código da Estrada. Na análise de sangue, a pessoa deve ser levada o mais rapidamente possível a um estabelecimento oficial de saúde — art. 153.º, n.º 5, do Código da Estrada.

    A escolha entre os dois meios faz-se no momento, e raramente há uma segunda oportunidade. O passo a passo das horas seguintes, da detenção à notificação para tribunal, está no guia fui apanhado com álcool.

    Drogas e condução perigosa: os crimes vizinhos

    Resposta rápida: Conduzir sob influência de drogas, sem condições de segurança, é crime com a mesma pena do álcool — art. 292.º, n.º 2, do Código Penal. Se a condução criar perigo para outras pessoas, pode ser condução perigosa, punida com prisão até 3 anos — art. 291.º do Código Penal.

    O crime de condução com álcool não é o único que pode estar em causa numa operação stop ou depois de um acidente. A lei prevê crimes vizinhos, com regras e penas diferentes, e a escolha entre eles muda o processo.

    Drogas: crime sem taxa mínima

    Para estupefacientes e substâncias psicotrópicas, a lei não fixa um limite numérico como no álcool. É crime conduzir sem estar em condições de o fazer com segurança por se encontrar sob a sua influência, com a mesma pena: prisão até 1 ano ou multa até 120 dias — art. 292.º, n.º 2, do Código Penal.

    A influência de substâncias psicotrópicas é apurada por exame e tem de constar de relatório médico ou pericial — art. 81.º, n.º 5, do Código da Estrada. Quando não há crime, a condução sob a sua influência é contraordenação muito grave, com coima de 500 € a 2.500 € — art. 146.º, al. m), e art. 81.º, n.º 6, al. b), do Código da Estrada.

    No crime, aplica-se a mesma proibição de conduzir de 3 meses a 3 anos — art. 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal.

    Condução perigosa: até 3 anos de prisão

    A condução perigosa junta dois elementos. O primeiro é conduzir sem condições de segurança, por álcool, drogas, deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva, ou violar grosseiramente certas regras de trânsito. O segundo é criar, com isso, perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa, ou para bens alheios de valor elevado — art. 291.º, n.º 1, do Código Penal.

    As regras cuja violação grosseira conta incluem a prioridade, a obrigação de parar, a ultrapassagem, a passagem de peões e o limite de velocidade. É por isso que um condutor com álcool que provoca uma situação de perigo pode responder por um crime mais grave do que a simples condução em estado de embriaguez.

    A pena é de prisão até 3 anos ou multa, e de prisão até 2 anos ou multa se o perigo tiver sido criado por negligência — art. 291.º, n.os 1 e 3, do Código Penal. Também aqui há proibição de conduzir de 3 meses a 3 anos — art. 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal.

    Se houver acidente com feridos ou danos, a indemnização das vítimas corre por outra via, explicada no guia sobre indemnização por acidente de viação. A responsabilidade criminal do condutor e a reparação dos danos são questões distintas.

    Como se defender num processo por álcool

    Resposta rápida: A defesa assenta em três frentes: a validade da medição e da contraprova, a regularidade do processo, incluindo a comunicação da proibição de conduzir ao arguido, e a medida da pena e da proibição — art. 153.º do Código da Estrada e art. 69.º do Código Penal.

    Num processo por álcool, a margem de defesa é mais estreita do que muitas pessoas pensam, mas existe. As discussões úteis acontecem em três terrenos: a prova da taxa, a regularidade do processo e a medida das sanções.

    Pôr em causa a medição

    O resultado da contraprova prevalece sobre o primeiro teste — art. 153.º, n.º 6, do Código da Estrada. Se a contraprova não foi oferecida, ou se o pedido de análise ao sangue não foi respeitado, a validade da prova pode ser discutida.

    A contraprova por novo exame tem de ser feita em aparelho aprovado — art. 153.º, n.º 3, al. a), do Código da Estrada. Quando a taxa fica perto de um limite, como 0,8 ou 1,2 g/l, qualquer fragilidade da prova ganha peso, porque muda o escalão e as consequências.

    Negligência e falta de consciência

    O crime não exige que o condutor saiba qual é a sua taxa: basta a negligência — art. 292.º, n.º 1, do Código Penal. Alegar que não se sentia afetado, ou que não sabia ter bebido tanto, por si só, não afasta o crime.

    Na prática, a defesa útil raramente está aqui. Está na prova da taxa, na forma como o processo foi conduzido e na medida das sanções.

    A medida da pena e da proibição

    A proibição de conduzir não pode ser aplicada se o arguido não tiver sido avisado dessa possibilidade quando a acusação não a refere — Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2008. Sem esse aviso, a sentença é nula nessa parte.

    Dentro da moldura de 3 meses a 3 anos, a duração depende das circunstâncias do caso. A defesa pode levar ao tribunal a ausência de antecedentes, a colaboração no processo e a necessidade profissional da carta, e as proibições aplicadas variam muito, de 4 meses a 8 meses e 15 dias nos casos que chegaram à Relação.

    A intervenção de um advogado criminal pesa sobretudo nos primeiros dias: avaliar a contraprova, pedir a suspensão provisória do processo quando há requisitos e preparar a discussão da proibição. Se já foi constituído arguido, os seus direitos nesta fase também contam para a estratégia.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

    Acusou álcool no teste?

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    Perguntas frequentes

    Sim, em princípio. A taxa entre 0,5 e 0,8 g/l é contraordenação grave e implica inibição de conduzir de 1 mês a 1 ano — art. 147.º, n.º 2, do Código da Estrada. É o único escalão em que essa inibição pode ser suspensa, desde que a coima esteja paga e se verifiquem os requisitos — art. 141.º do Código da Estrada.

    Perde 3 pontos na contraordenação grave e 5 na muito grave — art. 148.º, n.º 1, do Código da Estrada. No crime, a condenação na proibição de conduzir retira 6 pontos, e o mesmo acontece se o processo for arquivado depois de cumprida a injunção de não conduzir — art. 148.º, n.º 2, do Código da Estrada.

    Só quando há crime, isto é, com taxa igual ou superior a 1,2 g/l e condenação — art. 292.º, n.º 1, do Código Penal. As contraordenações, entre 0,5 e 1,2 g/l, não são crimes. A suspensão provisória do processo cumprida termina com arquivamento, sem condenação.

     

    Não. A proibição de conduzir aplicada no crime não pode ser suspensa nem substituída — Tribunal da Relação do Porto, proc. 1713/08. Só a inibição das contraordenações graves, entre 0,5 e 0,8 g/l, pode ser suspensa — art. 141.º do Código da Estrada.

     

    Sim. Para condutores em regime probatório e para motoristas profissionais, a influência de álcool começa nos 0,2 g/l — art. 81.º, n.º 3, do Código da Estrada. A contraordenação é grave entre 0,2 e 0,5 g/l e muito grave a partir de 0,5 g/l — art. 81.º, n.º 7. O crime começa nos 1,2 g/l, como para todos.

    Sim, através da contraprova, que deve ser pedida de imediato e prevalece sobre o primeiro resultado — art. 153.º, n.os 2 e 6, do Código da Estrada. Pode escolher entre novo sopro em aparelho aprovado ou análise de sangue — art. 153.º, n.º 3, do Código da Estrada.

    • Código da Estrada, art. 81.º — limites de 0,5 g/l e 0,2 g/l, conversão TAE/TAS (n.º 4) e coimas (n.º 6)
    • Código da Estrada, arts. 145.º, n.º 1, al. l), e 146.º, als. j) e m) — classificação como grave e muito grave
    • Código da Estrada, art. 141.º — suspensão da sanção acessória nas contraordenações graves
    • Código da Estrada, art. 147.º — inibição de conduzir: 1 mês a 1 ano e 2 meses a 2 anos
    • Código da Estrada, art. 148.º — subtração de 3, 5 e 6 pontos; formação, prova teórica e cassação
    • Código da Estrada, arts. 152.º e 153.º — obrigação de teste, desobediência e contraprova
    • Código Penal, art. 69.º — proibição de conduzir de 3 meses a 3 anos
    • Código Penal, arts. 291.º e 292.º — condução perigosa e condução em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes
    • Código Penal, art. 348.º — desobediência
    • Código de Processo Penal, art. 281.º, n.os 1 e 4 — suspensão provisória do processo e injunção de não conduzir
    • Acórdão do STJ n.º 7/2008 (fixação de jurisprudência) — comunicação prévia da proibição de conduzir
    • TRP, proc. 1713/08, de 28-05-2008, e TRE, proc. 3114/20.7T9STB.E1, de 16-12-2024 — a proibição não se suspende
    • TRC, proc. 204/13.6GAACB.C1, de 11-02-2015, e proc. 272/15.6GCLSA.C1, de 22-02-2017 — desconto da injunção na pena acessória